Medida cautelar é uma restrição imposta antes do julgamento para garantir a investigação, enquanto a prisão ocorre após condenação. Existem nove tipos de medidas cautelares e quatro tipos de prisão no ordenamento brasileiro, cada uma com características e prazos específicos definidos pelo Código de Processo Penal.
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Prisão e cautelar
1. Lider: Ginaldo Filho; Delfim Júnior; Luis Bandeira
1) Estabeleça a diferença entre medida cautelar e prisão. Quais os tipos de medidas
cautelares existentes em nosso atual ordenamento? Quais os tipos de prisão previstos em
nosso ordenamento? Indique as características e prazos de cada uma delas à luz do CPP.
Utilizar o texto da Lei nº 12.403/2011.
DIFERENÇA:
Em linhas gerais, pode-se afirmar que o sistema se funda no juízo de necessidade e
adequação das medidas cautelares. Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se
considerar:
a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco
decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação
da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva;
b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da
medida para afastar o risco existente.
A prisão pena, ou a prisão penal, é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da
sentença condenatória irrecorrível, e consequentemente impõe pena privativa de
liberdade, pena restritiva de direito e pena de multa, contudo, o presente trabalho
científico enfatizará a pena privativa de liberdade. A pessoa que comete delito, depois
de transitado em julgado a sentença condenatória, deverá ela ser segregada,
afastando-a do convívio social, retribuindo o mal que causou a sociedade, e servindo
também como intimidação a fim de prevenir futuros delitos.
Outra finalidade dessa prisão é reeducar a fim de que o condenado se reintegre à
sociedade depois do término de sua pena. Porém, hoje em dia nosso sistema
carcerário encontra-se fracassado, pois a finalidade que se busca é somente a
punição e não a ressocialização do condenado.
TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES:
São as seguintes as medidas cautelares previstas no CPP, com a redação da Lei
12.403/2011: art.319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
2. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada
à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
TIPOS DE PRISÃO:
I- Prisão em flagrante ou preventiva; Referida modalidade de prisão, por trazer
como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se
justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal,
em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de
satisfazer tal necessidade (art.311 e ss.)
II- Prisão domiciliar; Trata-se da prisão domiciliar, prevista no art. 317, CPP, que
determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência,
dali não podendo ausentar-se senão por meio de autorização judicial expressa.
A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal
como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como
substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das
hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja:
- ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos;
- estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave;
- for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos ou com deficiência;
- para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez, ou quando esta for de alto
risco.
III- Prisão temporária; (Lei 7.960/89)
IV- Prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos crimes do Tribunal do Júri;
(artigo 408)