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1) Estabeleça a diferença entre medida cautelar e prisão. Quais os tipos de medidas
cautelares existentes em nosso atual ordenamento? Quais os tipos de prisão previstos em
nosso ordenamento? Indique as características e prazos de cada uma delas à luz do CPP.
Utilizar o texto da Lei nº 12.403/2011.

DIFERENÇA:

Em linhas gerais, pode-se afirmar que o sistema se funda no juízo de necessidade e
adequação das medidas cautelares. Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se
considerar:

a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco
decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação
da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva;

b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da
medida para afastar o risco existente.

A prisão pena, ou a prisão penal, é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da
sentença condenatória irrecorrível, e consequentemente impõe pena privativa de
liberdade, pena restritiva de direito e pena de multa, contudo, o presente trabalho
científico enfatizará a pena privativa de liberdade. A pessoa que comete delito, depois
de transitado em julgado a sentença condenatória, deverá ela ser segregada,
afastando-a do convívio social, retribuindo o mal que causou a sociedade, e servindo
também como intimidação a fim de prevenir futuros delitos.

Outra finalidade dessa prisão é reeducar a fim de que o condenado se reintegre à
sociedade depois do término de sua pena. Porém, hoje em dia nosso sistema
carcerário encontra-se fracassado, pois a finalidade que se busca é somente a
punição e não a ressocialização do condenado.

TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES:

São as seguintes as medidas cautelares previstas no CPP, com a redação da Lei
12.403/2011: art.319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-
imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada
à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

TIPOS DE PRISÃO:

I- Prisão em flagrante ou preventiva; Referida modalidade de prisão, por trazer
como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se
justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal,
em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de
satisfazer tal necessidade (art.311 e ss.)

II- Prisão domiciliar; Trata-se da prisão domiciliar, prevista no art. 317, CPP, que
determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência,
dali não podendo ausentar-se senão por meio de autorização judicial expressa.

A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal
como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como
substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das
hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja:

- ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos;

- estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave;

- for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos ou com deficiência;

- para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez, ou quando esta for de alto
risco.

III- Prisão temporária; (Lei 7.960/89)

IV- Prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos crimes do Tribunal do Júri;
(artigo 408)

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Prisão e cautelar

  • 1. Lider: Ginaldo Filho; Delfim Júnior; Luis Bandeira 1) Estabeleça a diferença entre medida cautelar e prisão. Quais os tipos de medidas cautelares existentes em nosso atual ordenamento? Quais os tipos de prisão previstos em nosso ordenamento? Indique as características e prazos de cada uma delas à luz do CPP. Utilizar o texto da Lei nº 12.403/2011. DIFERENÇA: Em linhas gerais, pode-se afirmar que o sistema se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares. Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se considerar: a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente. A prisão pena, ou a prisão penal, é aquela que ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível, e consequentemente impõe pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito e pena de multa, contudo, o presente trabalho científico enfatizará a pena privativa de liberdade. A pessoa que comete delito, depois de transitado em julgado a sentença condenatória, deverá ela ser segregada, afastando-a do convívio social, retribuindo o mal que causou a sociedade, e servindo também como intimidação a fim de prevenir futuros delitos. Outra finalidade dessa prisão é reeducar a fim de que o condenado se reintegre à sociedade depois do término de sua pena. Porém, hoje em dia nosso sistema carcerário encontra-se fracassado, pois a finalidade que se busca é somente a punição e não a ressocialização do condenado. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: São as seguintes as medidas cautelares previstas no CPP, com a redação da Lei 12.403/2011: art.319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  • 2. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. TIPOS DE PRISÃO: I- Prisão em flagrante ou preventiva; Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade (art.311 e ss.) II- Prisão domiciliar; Trata-se da prisão domiciliar, prevista no art. 317, CPP, que determina o recolhimento permanente do indiciado ou acusado em sua residência, dali não podendo ausentar-se senão por meio de autorização judicial expressa. A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja: - ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos; - estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave; - for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência; - para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez, ou quando esta for de alto risco. III- Prisão temporária; (Lei 7.960/89) IV- Prisão decorrente de sentença de pronúncia, nos crimes do Tribunal do Júri; (artigo 408)