O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Ben Hur Totti, que está cumprindo medida de segurança de internação desde 1986. O relator nega o pedido pois a internação interrompe a prescrição da medida e o paciente não cumpriu ainda o prazo máximo de 30 anos, conforme entendimento do STF.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 135.504 - RS (2009/0084916-0)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : BEN HUR TOTTI
ADVOGADO : ALESSANDRO TERTULIZANO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em
benefício de Ben Hur Totti, sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta da inicial que o paciente está
cumprindo medida de segurança desde 10 de outubro de 1986 no Instituto Psiquiátrico
Forense -IPF. Em 22 de dezembro de 1994 recebeu o benefício da alta progressiva. Em
30 de abril de 2008, o MM. Juiz de Direito da VEPMA de Porto Alegre decidiu pela
prescrição da medida de segurança e liberação do paciente dentro de seis meses, com
adoção de providências por parte do IPF para efetivação do benefício. Contra tal
decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, ao qual o
Tribunal estadual deu provimento, para cassar a decisão agravada, sob os seguintes
fundamentos a) a internação do agente interrompe o curso do prazo prescricional, de
modo que inviável declarar-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição; b) o agente
não se encontra internado há trinta anos, de sorte que inviável declarar-se a extinção da
medida de segurança pelo cumprimento do total da pena. Aduz a impetrante que a
Constituição Federal veda a prisão perpétua. Acrescenta que, se persiste a
periculosidade do agente, a questão passa a ser de saúde pública. O Estado tem o
dever de prestar assistência médica, conforme dispõe o artigo 109, parágrafo 2º, do
Código de Processo Penal. Pleiteia a impetrante o deferimento de medida liminar, para
que seja suspensa a decisão do Tribunal "a quo" até o julgamento do presente "writ"; e a
concessão da ordem, ao final, para cassar o v. acórdão hostilizado, restabelecendo-se
a decisão de primeira instância, que reconheceu a prescrição da medida de segurança
(fls. 2 a 14).
A liminar foi indeferida a fls. 112/113.
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2. Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal apontado como coator prestou as informações de fls. 120,
instruídas com os documentos de fls. 121/139.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 141/146).
Eis a ementa do parecer:
Habeas corpus. Medida de segurança. Prazo indeterminado da
internação. Pretensão de declaração da extinção da medida de
segurança pela ocorrência de prescrição. Impossibilidade.
- Não há que se falar em prescrição quando se está cumprindo a
internação, nos termos do art. 117, do CP. A medida de segurança
prevista no Código Penal pode ter prazo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada a cessação da
periculosidade do agente. Precedentes.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
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3. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 135.504 - RS (2009/0084916-0)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : BEN HUR TOTTI
ADVOGADO : ALESSANDRO TERTULIZANO - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): O e. Tribunal do Júri absolveu o paciente das
penas do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal,
com fundamento no artigo 26 do Código Penal, sendo-lhe aplicada medida de
segurança, consistente em internação em hospital de tratamento psiquiátrico, pelo
prazo mínimo de dois anos, nos termos dos artigos 96, inciso I; e 97, ambos do Código
Penal.
Iniciou o cumprimento da medida de segurança em 10 de outubro de 1986 e
obteve o benefício da alta progressiva em 22 de dezembro de 1994. Em 30 de abril de
2008, o MM. Juiz de Direito decretou a prescrição da medida de segurança imposta ao
paciente.
Na data em que foi decretada a prescrição da medida, 30 de abril de 2008, o
paciente estava internado havia vinte e um anos e seis meses, uma vez que fora
internado em 10 de outubro de 1986. Atualmente, está ele prestes a completar vinte e
quatro anos de internação.
O laudo psiquiátrico de fls. 37/38 destacou:
No último período o paciente apresentou discreta reagudização, porém
respondeu de maneira satisfatória ao manejo psicoterápico e
psicofarmacológico.
Chama atenção a impulsividade do paciente que ao menor grau de
stress já se manifesta, sendo nestes momentos o IPF de fundamental
importância para contê-lo.
Comentários médicos legais:
A esquizofrenia é doença mental de caráter crônico.
No caso de Ben Hur, reincidente, e estando pela segunda vez
internado no Instituto Psiquiátrico Forense, sendo o último delito um
homicídio somado a ausência do grupo familiar para assumir seus
totais cuidados, está contra-indicado seu total retorno ao convívio
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4. Superior Tribunal de Justiça
social.
Conclusão:
Ben Hur Totti, por persistirem os fatores determinantes de sua
periculosidade, não se encontra em condições de retornar ao convívio
social pleno.
O e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao
agravo em execução interposto pelo Ministério Público em v. acórdão assim ementado:
Agravo em execução (artigo 197 da LEP). Medida de segurança.
Prescrição.
A internação do agente interrompe o curso do prazo prescricional,
de modo que inviável declarar-se extinta a sua punibilidade, pela
prescrição.
A medida de segurança será executada por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for constatada, mediante perícia médica,
a cessação da periculosidade do agente (artigo 97 - § 1º do CP).
O STF considera a medida de segurança como espécie do
gênero sanção penal e, invocando a aplicação analógica do artigo
75, do CP, entende que a mesma não pode ultrapassar o prazo de
trinta anos, uma vez que a Constituição Federal veda a existência
de penas de caráter perpétuo (artigo 5º - XLVII).
No caso concreto, o agente não se encontra internado há trinta
anos, de sorte que inviável declarar-se a extinção da medida de
segurança pelo seu cumprimento.
Agravo provido, por maioria.
O v. acórdão hostilizado decidiu acertadamente.
De feito, não se pode falar em prescrição da medida de segurança, porque o
início do seu cumprimento interrompe o curso do lapso prescricional.
Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DECISÃO
QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E
COLOCA O PACIENTE EM DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO PORQUE O PACIENTE
NÃO CUMPRIU O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
QUE É DE TRINTA ANOS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA QUE
DEVE DURAR ENQUANTO PERDURAR A PERICULOSIDADE DO
INTERNADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EVOLUÇÃO PSIQUIÁTRICA
DO PACIENTE QUE POSSIBILITA A SUA DESINTERNAÇÃO
PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
1. Embora a prescrição da medida de segurança seja
calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído
ao paciente, não se declara a prescrição quando o início do
cumprimento da medida de segurança interrompeu a
contagem do prazo. Essa causa de extinção da punibilidade
Documento: 12414865 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 6
5. Superior Tribunal de Justiça
regula-se segundo o artigo 109 do Código Penal.
2. Conquanto o Supremo Tribunal Federal entenda que a
medida de segurança deva ser cumprida pelo prazo máximo
de trinta anos, este Superior Tribunal de Justiça se
posicionou pela duração da medida de segurança enquanto
persistir a periculosidade do agente.
3. Apresentando o paciente melhora progressiva em seu quadro
psiquiátrico, embora ainda precise de tratamento contínuo, poderá
ser colocado em desinternação progressiva, em regime de
semi-internação até que alcance a desinternação condicional.
4. Ordem parcialmente concedida para cassar o acórdão e parte
da decisão monocrática que havia declarado a prescrição da
medida de segurança, mantendo a parte referente à transferência
do paciente para Hospital Psiquiátrico que disponha de estrutura
adequada para o regime de desinternação progressiva,
colocando-o em regime de semi-internação pelo prazo de seis
meses. Após, deverá ser submetido a novo exame psiquiátrico e
psicossocial para verificar se já possui condições para a
desinternação condicional.
(HC 113459 / RS, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), DJe 10/11/2008
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal decidiu em acórdão do Ministro
Marco Aurélio, no "habeas corpus" nº 84.219-4, julgado em 16 de agosto de 2005, que a
garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua significa que
o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade e o de desconto de medidas
de segurança não podem ser superiores a trinta anos, tudo em homenagem ao princípio
da dignidade humana. Verdade é que não existe texto expresso, seja na Constituição
Federal, seja no Código Penal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo de duração
das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de
tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como
coerção penal, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, no "habeas corpus"
referido, de nº 84.219-4.
Não é caso, tampouco, de declarar extinta a medida de segurança, porque o
paciente, como ressaltado pelo Tribunal estadual, não está internado há trinta anos,
pena máxima aplicada à espécie e tempo máximo de cumprimento de pena, nos
termos do artigo 75 do Código Penal.
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6. Superior Tribunal de Justiça
Afastadas as possibilidades de reconhecimento da prescrição e de
declaração de extinção da medida de segurança, não se vê coação ilegal a ser sanada
por esta Corte Superior, considerando, ainda, que persiste a periculosidade do paciente.
Em face do exposto, denego a ordem.
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