1) O documento discute os conceitos de suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo no direito penal brasileiro.
2) A suspensão condicional da pena suspende o cumprimento de penas de prisão de até 2 anos sob certas condições, enquanto a suspensão condicional do processo suspende processos por crimes com pena mínima de até 1 ano sob condições.
3) Ambos os institutos buscam evitar a prisão efetiva sob determinadas circunstâncias, desde que o réu c
1. DIREITO PENAL II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Suspensão
condicional da pena e
suspensão
condicional do
processo 1
2. A Suspensão
Condicional da Pena:
Conceito: Suspensão do cumprimento da pena,
durante um lapso de tempo (período de prova), sob
certas condições. Há a condenação. Histórico:
Projeto Béranger, de 26 de maio de 1884. “Sursis à l
´exécution de la peine” (sursis = Francês:
suspensão) Solidificou-se no século XIX (crise do
aprisionamento humano como forma corretiva); e
Indicatif passé simple (surseoir): je sursis/tu
sursis/il/elle sursit/nous sursîmes/vous
sursîtes/ils/elles sursirent.
3. A Suspensão
Condicional da Pena: Objetivos: Evitar a vivência carcerária
(efetiva) com todos os seus miasmas
quando a pena for pequenina. Realizar, ao
revés de uma punição efetiva através do
aprisionamento, uma vigilância
condicionada do ser humano para que
funcione pedagogicamente de forma similar
a uma pena alternativa. (medida de política
criminal)
4. Sistemas de sursis:
Sistema Anglo-Americano
(probation): Não há condenação e é o
próprio processo que é suspenso
durante um período de tempo
(Suspensão condicional do processo); e
Sistema Franco-belga: Há
condenação e somente a pena é
suspensa durante um período de tempo
(Sursis).
5. Natureza jurídica do
sursis: Direito público subjetivo do
condenado; (STF concorda)
Benefício ao condenado; e
Forma de aplicação da pena.
Art. 80 - A suspensão não se estende
às penas restritivas de direitos nem à
multa. (somente à prisão, por conta
dos próprios objetivos do instituto)
6. Requisitos do sursis:Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; (objetivo)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a
concessão do benefício; (subjetivo)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código. (penas
alternativas)
7. Requisitos do sursis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não
impede a concessão do benefício. (por que o
indivíduo ainda não foi encarcerado)
Crimes hediondos cabe? Não há proibição;
Revelia do acusado pode impedir a aplicação do
sursis? Não impede; e
O juiz da condenação aplica o instituto mas o juiz
da execução poderá modificar o sursis.
8. Resumo dos Requisitos: Objetivos:
1) Natureza da pena (prisão);
2) Quantidade da pena (pena aplicada na sentença
não pode ser superior a 2 [dois] anos); e
3) Não tendo havido substituição por penas
alternativas.
Subjetivos:
1) Não reincidente em crime doloso (exceto multa); e
2) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a concessão do
benefício.
9. Espécies de Sursis:
Temos quatro espécies de sursis:
1) Simples: art. 78, § 1º.;
2) Especial: art. 78, § 2º.;
3) Etário: art. 77, § 2º., primeira
figura; e
4) Humanitário: art. 77, § 2º.,
segunda figura;
10. Sursis Simples:
1) Simples: art. 78, § 1º.
(Condições mais gravosas de
serem cumpridas, quando não
houve reparação do dano);
Pena aplicada não superior a 2
(dois) anos e período de prova de
2 (dois) a 4 (quatro) anos.
11. Sursis Especial:
2) Especial: art. 78, § 2º.;
(Condições especiais (menos
gravosas) de serem cumpridas),
quando houver a reparação do
dano;
Pena aplicada não superior a 2
(dois) anos e período de prova de
2 (dois) a 4 (quatro) anos.
12. Sursis Etário:
3) Etário: art. 77, § 2º., primeira figura: A
execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que
o condenado seja maior de setenta anos
de idade (etário), ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
Pena aplicada não superior a 4 (quatro)
anos e período de prova de 4 (quatro) a 6
(seis) anos.
13. Sursis Humanitário:
4) Humanitário: art. 77, § 2º., segunda
figura: A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,
desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão (humanitário).
Pena aplicada não superior a 4 (quatro)
anos e período de prova de 4 (quatro) a 6
(seis) anos.
14. Diferenças:
Espécies de sursis
Espécie Pena Período de prova
Simples ≤ 2 anos 2 a 4 anos
Especial ≤ 2 anos 2 a 4 anos
Etário ≤ 4 anos 4 a 6 anos
Humanitário ≤ 4 anos 4 a 6 anos
15. Condições do sursis:
Art. 78 - Durante o prazo da
suspensão, o condenado ficará sujeito
à observação e ao cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (art. 48).
16. Sursis Especial:
Art. 78 § 2° Se o condenado houver reparado o
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem
inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a
exigência do parágrafo anterior pelas seguintes
condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do juiz; e
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
17. Outras condições:
Art. 79 - A sentença poderá especificar
outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado (condições
judiciais);
Cada pessoa pede uma condição particular
(princípio da individualização da pena
prisional); e
Leis especiais podem impor outras
condições.
18. Condições:
Espécies de sursis
Espécie Condições
Simples, Especial,
Etário e Humanitário:
No 1º. ano prestar serviços à
comunidade ou limitação de fim de
semana
Simples, Especial,
Etário e Humanitário:
Reparado o dano com
circunstâncias
judiciais favoráveis
a) proibição de frequentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do juiz; e
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades
19. Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por
crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena
de multa ou não efetua, sem motivo justificado,
a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78
deste Código. (serviços à comunidade e
limitação de final de semana)
20. Revogação facultativa:
Art. 81 - A suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário: [...]
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se
o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente
condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
21. Prorrogação do período
de prova:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário: [...]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por
outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz
pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
22. Extinção de
punibilidade:
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha
havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade.
23. Suspensão Condicional do Processo
(Direito do acusado – STF [STJ: faculdade
do MP]):
Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
25. Outra espécie de
suspensão do processo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
26. Atenção à lei de lavagem de
Dinheiro (Lei n. 9.613/98):
Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei: § 2o
No processo por
crime previsto nesta Lei, não se aplica o
disposto no art. 366 do Decreto-Lei n. 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), devendo o acusado que não
comparecer nem constituir advogado ser
citado por edital, prosseguindo o feito até o
julgamento, com a nomeação de defensor
dativo.
27. Atenção:
Crimes/contravenções com pena
mínima ≤ a 1 ano;
Período de prova: dois a quatro anos;
Requisitos legais: 1) Acusado não
esteja sendo processado ou não tenha
sido condenado por outro crime; e 2)
Demais requisitos do sursis.
28. Requisitos do sursis:I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; (objetivo)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a
concessão do benefício; (subjetivo)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código. (penas
alternativas); e
Ressalva: A condenação anterior a pena de multa
não impede a concessão da suspensão condicional
do processo.
30. Condições:
a) reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
b) proibição de frequentar determinados
lugares;
c) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do juiz; e
d) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
31. Revogação:
Caso haja descumprimento o processo
toma seu rumo normalmente;
Obrigatória: Processo por outro crime;
Facultativa: Processo por
contravenção; e
Caso termine à contento haverá
extinção de punibilidade (sem ter
sentença nem condenação).
32. Comparativo:
Sursis vs Suspensão condicional do processo
Sursis Suspensão condicional do processo
Há condenação Não há condenação (o próprio processo
é suspenso)
Há título executivo
judicial
Não há título executivo judicial
O agente apresenta
maus antecedentes e
reincidência (como
efeitos condenatórios)
O agente não apresenta maus
antecedentes e nem é reincidente.
(caso haja descumprimento o
processo retorna)