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DIREITO PENAL II
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Suspensão
condicional da pena e
suspensão
condicional do
processo 1
A Suspensão
Condicional da Pena:
 Conceito: Suspensão do cumprimento da pena,
durante um lapso de tempo (período de prova), sob
certas condições. Há a condenação. Histórico:
Projeto Béranger, de 26 de maio de 1884. “Sursis à l
´exécution de la peine” (sursis = Francês:
suspensão) Solidificou-se no século XIX (crise do
aprisionamento humano como forma corretiva); e
 Indicatif passé simple (surseoir): je sursis/tu
sursis/il/elle sursit/nous sursîmes/vous
sursîtes/ils/elles sursirent.
A Suspensão
Condicional da Pena: Objetivos: Evitar a vivência carcerária
(efetiva) com todos os seus miasmas
quando a pena for pequenina. Realizar, ao
revés de uma punição efetiva através do
aprisionamento, uma vigilância
condicionada do ser humano para que
funcione pedagogicamente de forma similar
a uma pena alternativa. (medida de política
criminal)
Sistemas de sursis:
 Sistema Anglo-Americano
(probation): Não há condenação e é o
próprio processo que é suspenso
durante um período de tempo
(Suspensão condicional do processo); e
 Sistema Franco-belga: Há
condenação e somente a pena é
suspensa durante um período de tempo
(Sursis).
Natureza jurídica do
sursis: Direito público subjetivo do
condenado; (STF concorda)
 Benefício ao condenado; e
 Forma de aplicação da pena.
 Art. 80 - A suspensão não se estende
às penas restritivas de direitos nem à
multa. (somente à prisão, por conta
dos próprios objetivos do instituto)
Requisitos do sursis:Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; (objetivo)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a
concessão do benefício; (subjetivo)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código. (penas
alternativas)
Requisitos do sursis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não
impede a concessão do benefício. (por que o
indivíduo ainda não foi encarcerado)
 Crimes hediondos cabe? Não há proibição;
 Revelia do acusado pode impedir a aplicação do
sursis? Não impede; e
 O juiz da condenação aplica o instituto mas o juiz
da execução poderá modificar o sursis.
Resumo dos Requisitos: Objetivos:
1) Natureza da pena (prisão);
 2) Quantidade da pena (pena aplicada na sentença
não pode ser superior a 2 [dois] anos); e
 3) Não tendo havido substituição por penas
alternativas.
 Subjetivos:
 1) Não reincidente em crime doloso (exceto multa); e
 2) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a concessão do
benefício.
Espécies de Sursis:
 Temos quatro espécies de sursis:
1) Simples: art. 78, § 1º.;
 2) Especial: art. 78, § 2º.;
 3) Etário: art. 77, § 2º., primeira
figura; e
 4) Humanitário: art. 77, § 2º.,
segunda figura;
Sursis Simples:
 1) Simples: art. 78, § 1º.
(Condições mais gravosas de
serem cumpridas, quando não
houve reparação do dano);
 Pena aplicada não superior a 2
(dois) anos e período de prova de
2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Sursis Especial:
 2) Especial: art. 78, § 2º.;
(Condições especiais (menos
gravosas) de serem cumpridas),
quando houver a reparação do
dano;
 Pena aplicada não superior a 2
(dois) anos e período de prova de
2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Sursis Etário:
 3) Etário: art. 77, § 2º., primeira figura: A
execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser
suspensa, por quatro a seis anos, desde que
o condenado seja maior de setenta anos
de idade (etário), ou razões de saúde
justifiquem a suspensão.
 Pena aplicada não superior a 4 (quatro)
anos e período de prova de 4 (quatro) a 6
(seis) anos.
Sursis Humanitário:
 4) Humanitário: art. 77, § 2º., segunda
figura: A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos,
poderá ser suspensa, por quatro a seis anos,
desde que o condenado seja maior de
setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão (humanitário).
 Pena aplicada não superior a 4 (quatro)
anos e período de prova de 4 (quatro) a 6
(seis) anos.
Diferenças:
Espécies de sursis
Espécie Pena Período de prova
Simples ≤ 2 anos 2 a 4 anos
Especial ≤ 2 anos 2 a 4 anos
Etário ≤ 4 anos 4 a 6 anos
Humanitário ≤ 4 anos 4 a 6 anos
Condições do sursis:
Art. 78 - Durante o prazo da
suspensão, o condenado ficará sujeito
à observação e ao cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (art. 48).
Sursis Especial:
Art. 78 § 2° Se o condenado houver reparado o
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem
inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a
exigência do parágrafo anterior pelas seguintes
condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do juiz; e
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Outras condições:
Art. 79 - A sentença poderá especificar
outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado (condições
judiciais);
 Cada pessoa pede uma condição particular
(princípio da individualização da pena
prisional); e
 Leis especiais podem impor outras
condições.
Condições:
Espécies de sursis
Espécie Condições
Simples, Especial,
Etário e Humanitário:
No 1º. ano prestar serviços à
comunidade ou limitação de fim de
semana
Simples, Especial,
Etário e Humanitário:
Reparado o dano com
circunstâncias
judiciais favoráveis
a) proibição de frequentar
determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do juiz; e
c) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades
Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por
crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena
de multa ou não efetua, sem motivo justificado,
a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78
deste Código. (serviços à comunidade e
limitação de final de semana)
Revogação facultativa:
Art. 81 - A suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário: [...]
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se
o condenado descumpre qualquer outra
condição imposta ou é irrecorrivelmente
condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período
de prova:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário: [...]
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por
outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz
pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Extinção de
punibilidade:
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha
havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade.
Suspensão Condicional do Processo
(Direito do acusado – STF [STJ: faculdade
do MP]):
Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
Cabimento:
 Quaisquer procedimentos
especiais; e
 Exceção: Justiça Militar (art. 90-
A, da Lei n. 9.099/95) e Lei Maria
da Penha (art. 41, da Lei n.
11.340/2006).
Outra espécie de
suspensão do processo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, 
não  comparecer,  nem  constituir 
advogado, ficarão suspensos o processo e 
o curso do prazo prescricional, podendo o 
juiz determinar a produção antecipada das 
provas  consideradas  urgentes  e,  se  for  o 
caso,  decretar  prisão  preventiva,  nos 
termos do disposto no art. 312.
Atenção à lei de lavagem de
Dinheiro (Lei n. 9.613/98):
Art.  2º.  O  processo  e  julgamento  dos  crimes 
previstos  nesta  Lei:  §  2o
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crime  previsto  nesta  Lei,  não  se  aplica  o 
disposto no art. 366 do Decreto-Lei n. 3.689, 
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo 
Penal),  devendo  o  acusado  que  não 
comparecer  nem  constituir  advogado  ser 
citado  por  edital,  prosseguindo  o  feito  até  o 
julgamento,  com  a  nomeação  de  defensor 
dativo.
Atenção:
  Crimes/contravenções  com  pena
mínima ≤ a 1 ano;
 Período de prova: dois a quatro anos;
 Requisitos legais:  1)  Acusado  não 
esteja  sendo  processado  ou  não  tenha 
sido  condenado  por  outro  crime;  e  2) 
Demais requisitos do sursis.
Requisitos do sursis:I  -  o  condenado  não  seja  reincidente  em  crime 
doloso; (objetivo)
II  -  a  culpabilidade,  os  antecedentes,  a  conduta 
social  e  personalidade  do  agente,  bem  como  os 
motivos e as circunstâncias do crime autorizem a 
concessão do benefício; (subjetivo)
III  -  Não  seja  indicada  ou  cabível  a  substituição 
prevista  no  art.  44  deste  Código.  (penas
alternativas); e
 Ressalva: A condenação anterior a pena de multa 
não impede a concessão da suspensão condicional 
do processo. 
Procedimento:
 MP propõe; Magistrado recebe a petição inicial 
(Denúncia ou Queixa-crime) e submete o agente 
do  delito  ao  período  de  provas  sob  certas 
condições; e
  Súmula  696  do  STF:  “Reunidos  os 
pressupostos  legais  permissivos  da  suspensão 
condicional  do  processo,  mas  se  recusando  o 
Promotor  de  Justiça  a  propô-la,  o  Juiz, 
dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-
Geral,  aplicando-se  por  analogia  o  Art.  28  do 
Código de processo Penal.”
Condições:
a)  reparação  do  dano,  salvo 
impossibilidade de fazê-lo;
 b) proibição de frequentar determinados 
lugares; 
 c) proibição de ausentar-se da comarca 
onde reside, sem autorização do juiz; e 
  d)  comparecimento  pessoal  e 
obrigatório  a  juízo,  mensalmente,  para 
informar e justificar suas atividades. 
Revogação:
  Caso  haja  descumprimento  o  processo 
toma seu rumo normalmente; 
 Obrigatória: Processo por outro crime;
  Facultativa:  Processo  por 
contravenção; e
  Caso  termine  à  contento  haverá 
extinção  de  punibilidade  (sem  ter 
sentença nem condenação).
Comparativo:
Sursis vs Suspensão condicional do processo
Sursis Suspensão condicional do processo
Há condenação  Não há condenação (o próprio processo 
é suspenso)
Há título executivo 
judicial
Não há título executivo judicial
O agente apresenta 
maus antecedentes e 
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Algemas
 

Direito penal ii sursis

  • 1. DIREITO PENAL II Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo 1
  • 2. A Suspensão Condicional da Pena:  Conceito: Suspensão do cumprimento da pena, durante um lapso de tempo (período de prova), sob certas condições. Há a condenação. Histórico: Projeto Béranger, de 26 de maio de 1884. “Sursis à l ´exécution de la peine” (sursis = Francês: suspensão) Solidificou-se no século XIX (crise do aprisionamento humano como forma corretiva); e  Indicatif passé simple (surseoir): je sursis/tu sursis/il/elle sursit/nous sursîmes/vous sursîtes/ils/elles sursirent.
  • 3. A Suspensão Condicional da Pena: Objetivos: Evitar a vivência carcerária (efetiva) com todos os seus miasmas quando a pena for pequenina. Realizar, ao revés de uma punição efetiva através do aprisionamento, uma vigilância condicionada do ser humano para que funcione pedagogicamente de forma similar a uma pena alternativa. (medida de política criminal)
  • 4. Sistemas de sursis:  Sistema Anglo-Americano (probation): Não há condenação e é o próprio processo que é suspenso durante um período de tempo (Suspensão condicional do processo); e  Sistema Franco-belga: Há condenação e somente a pena é suspensa durante um período de tempo (Sursis).
  • 5. Natureza jurídica do sursis: Direito público subjetivo do condenado; (STF concorda)  Benefício ao condenado; e  Forma de aplicação da pena.  Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (somente à prisão, por conta dos próprios objetivos do instituto)
  • 6. Requisitos do sursis:Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (objetivo) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício; (subjetivo) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (penas alternativas)
  • 7. Requisitos do sursis: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (por que o indivíduo ainda não foi encarcerado)  Crimes hediondos cabe? Não há proibição;  Revelia do acusado pode impedir a aplicação do sursis? Não impede; e  O juiz da condenação aplica o instituto mas o juiz da execução poderá modificar o sursis.
  • 8. Resumo dos Requisitos: Objetivos: 1) Natureza da pena (prisão);  2) Quantidade da pena (pena aplicada na sentença não pode ser superior a 2 [dois] anos); e  3) Não tendo havido substituição por penas alternativas.  Subjetivos:  1) Não reincidente em crime doloso (exceto multa); e  2) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício.
  • 9. Espécies de Sursis:  Temos quatro espécies de sursis: 1) Simples: art. 78, § 1º.;  2) Especial: art. 78, § 2º.;  3) Etário: art. 77, § 2º., primeira figura; e  4) Humanitário: art. 77, § 2º., segunda figura;
  • 10. Sursis Simples:  1) Simples: art. 78, § 1º. (Condições mais gravosas de serem cumpridas, quando não houve reparação do dano);  Pena aplicada não superior a 2 (dois) anos e período de prova de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 11. Sursis Especial:  2) Especial: art. 78, § 2º.; (Condições especiais (menos gravosas) de serem cumpridas), quando houver a reparação do dano;  Pena aplicada não superior a 2 (dois) anos e período de prova de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
  • 12. Sursis Etário:  3) Etário: art. 77, § 2º., primeira figura: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade (etário), ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  Pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos e período de prova de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
  • 13. Sursis Humanitário:  4) Humanitário: art. 77, § 2º., segunda figura: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (humanitário).  Pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos e período de prova de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
  • 14. Diferenças: Espécies de sursis Espécie Pena Período de prova Simples ≤ 2 anos 2 a 4 anos Especial ≤ 2 anos 2 a 4 anos Etário ≤ 4 anos 4 a 6 anos Humanitário ≤ 4 anos 4 a 6 anos
  • 15. Condições do sursis: Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
  • 16. Sursis Especial: Art. 78 § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • 17. Outras condições: Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (condições judiciais);  Cada pessoa pede uma condição particular (princípio da individualização da pena prisional); e  Leis especiais podem impor outras condições.
  • 18. Condições: Espécies de sursis Espécie Condições Simples, Especial, Etário e Humanitário: No 1º. ano prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana Simples, Especial, Etário e Humanitário: Reparado o dano com circunstâncias judiciais favoráveis a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
  • 19. Revogação obrigatória: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (serviços à comunidade e limitação de final de semana)
  • 20. Revogação facultativa: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • 21. Prorrogação do período de prova: Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
  • 22. Extinção de punibilidade: Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
  • 23. Suspensão Condicional do Processo (Direito do acusado – STF [STJ: faculdade do MP]): Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • 24. Cabimento:  Quaisquer procedimentos especiais; e  Exceção: Justiça Militar (art. 90- A, da Lei n. 9.099/95) e Lei Maria da Penha (art. 41, da Lei n. 11.340/2006).
  • 25. Outra espécie de suspensão do processo: Art. 366. Se o acusado, citado por edital,  não  comparecer,  nem  constituir  advogado, ficarão suspensos o processo e  o curso do prazo prescricional, podendo o  juiz determinar a produção antecipada das  provas  consideradas  urgentes  e,  se  for  o  caso,  decretar  prisão  preventiva,  nos  termos do disposto no art. 312.
  • 26. Atenção à lei de lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98): Art.  2º.  O  processo  e  julgamento  dos  crimes  previstos  nesta  Lei:  §  2o    No  processo  por  crime  previsto  nesta  Lei,  não  se  aplica  o  disposto no art. 366 do Decreto-Lei n. 3.689,  de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo  Penal),  devendo  o  acusado  que  não  comparecer  nem  constituir  advogado  ser  citado  por  edital,  prosseguindo  o  feito  até  o  julgamento,  com  a  nomeação  de  defensor  dativo.
  • 27. Atenção:   Crimes/contravenções  com  pena mínima ≤ a 1 ano;  Período de prova: dois a quatro anos;  Requisitos legais:  1)  Acusado  não  esteja  sendo  processado  ou  não  tenha  sido  condenado  por  outro  crime;  e  2)  Demais requisitos do sursis.
  • 28. Requisitos do sursis:I  -  o  condenado  não  seja  reincidente  em  crime  doloso; (objetivo) II  -  a  culpabilidade,  os  antecedentes,  a  conduta  social  e  personalidade  do  agente,  bem  como  os  motivos e as circunstâncias do crime autorizem a  concessão do benefício; (subjetivo) III  -  Não  seja  indicada  ou  cabível  a  substituição  prevista  no  art.  44  deste  Código.  (penas alternativas); e  Ressalva: A condenação anterior a pena de multa  não impede a concessão da suspensão condicional  do processo. 
  • 29. Procedimento:  MP propõe; Magistrado recebe a petição inicial  (Denúncia ou Queixa-crime) e submete o agente  do  delito  ao  período  de  provas  sob  certas  condições; e   Súmula  696  do  STF:  “Reunidos  os  pressupostos  legais  permissivos  da  suspensão  condicional  do  processo,  mas  se  recusando  o  Promotor  de  Justiça  a  propô-la,  o  Juiz,  dissentindo, remeterá a questão ao Procurador- Geral,  aplicando-se  por  analogia  o  Art.  28  do  Código de processo Penal.”
  • 30. Condições: a)  reparação  do  dano,  salvo  impossibilidade de fazê-lo;  b) proibição de frequentar determinados  lugares;   c) proibição de ausentar-se da comarca  onde reside, sem autorização do juiz; e    d)  comparecimento  pessoal  e  obrigatório  a  juízo,  mensalmente,  para  informar e justificar suas atividades. 
  • 31. Revogação:   Caso  haja  descumprimento  o  processo  toma seu rumo normalmente;   Obrigatória: Processo por outro crime;   Facultativa:  Processo  por  contravenção; e   Caso  termine  à  contento  haverá  extinção  de  punibilidade  (sem  ter  sentença nem condenação).
  • 32. Comparativo: Sursis vs Suspensão condicional do processo Sursis Suspensão condicional do processo Há condenação  Não há condenação (o próprio processo  é suspenso) Há título executivo  judicial Não há título executivo judicial O agente apresenta  maus antecedentes e  reincidência (como  efeitos condenatórios) O  agente  não  apresenta  maus  antecedentes  e  nem  é  reincidente.  (caso  haja  descumprimento  o  processo retorna)