O documento discute os conceitos de prescrição no direito penal brasileiro. A prescrição é definida como a perda do poder do Estado de punir devido ao decurso do tempo. Existem dois tipos de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória. Os prazos de prescrição variam de acordo com a pena máxima do crime e podem ser interrompidos ou suspensos por determinados eventos, como o recebimento da denúncia.
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
Brasileiro apenado com morte na Indonésia
https://www.youtube.com/watch?v=yhoHQ-FCCso
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3. O tempo linear e relativo:
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
4. O tempo linear é contado,
juridicamente, como prazos:
Prazos de anos, meses, dias e horas.
Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
§ 1o
Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendário comum.
5. Calendas = Primeiro dia dos
romanos (Ocorria sempre na lua
nova/ não existia na Grécia):
Havia, ainda os idos (metade do mês) e
nonas (primeira semana após as
calendas); e
Nem sempre o tempo foi como nós
pensamos. O tempo poderá mudar, caso
haja um evento cosmológico (ou social)
pois o tempo se correlaciona
diretamente ao espaço.
7. Há crimes imprescritíveis?
Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89)
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (7.170/83);
Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal
Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de
agressão e contra a humanidade); e
O STF já afirmou que podem ser criados novos
casos de imprescritibilidade.
8. A prescrição de uma possível
punição pelo Estado:
Quando o tempo passa o Estado perde o
direito de punir. No entanto, há duas forma
de cálculo do “tempo passado”. Dessa
forma, há:
A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação); e
B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena).
9. Explicações das espécies:
A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação; PPP): 1) Corre até o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais e secundários da sentença penal
condenatória.
B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais mas não os secundários da
sentença penal condenatória.
10. Espécies de prescrição da pretensão
punitiva (PPP):
1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial
até o primeiro interrompimento do prazo) –
Conta-se com a pena in abstracto;
2) Prescrição retroativa (recebimento da petição
inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a
pena in concreto; e
3) Prescrição
intercorrente/superveniente/subsequente
(publicação da sentença e trânsito em julgado para
a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.
11. PPP propriamente dita:
Regulada pela pena máxima (in abstracto),
segundo o art. 109 do CP;
Devem ser levadas em conta na contagem: a)
Causas de aumento e diminuição (ex: tentativa); b)
Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e
c) Concurso de crimes: Não deve ser somados.
Cada crime deve ser contado per si. Súmula
497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação.”
12. Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior
a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
13. Prazos da prescrição da pretensão
punitiva:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a
dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é
inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito:
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de
direito os mesmos prazos previstos para as privativas
de liberdade.
14. Prazos:
Prescrição
20 anos Pena > 12 anos;
16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos;
12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos;
8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos;
4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e
3 anos Pena < 1 ano.
15. Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as
mais graves.
Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em
conjunto. Quando a multa é isolada prescreve
segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa
ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a
única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada.
16. Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
As agravantes e atenuantes não promovem
diminuições nem aumentos dos prazos
prescricionais; e
No entanto: Redução dos prazos de
prescrição Art. 115: São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
17. Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime/contravenção se
consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em
que cessou a permanência/habitualidade; e
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).
18. Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo
já houver sido proposta a ação penal.
19. Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(Entrega, pelo juiz, da decisão)
II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A
pronúncia é causa interruptiva da prescrição,
ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime);
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
20. Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
(Prestem atenção: Há diferença entre
sentença absolutória e condenatória e acordão
absolutório e condenatório).
21. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado
da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do
inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
22. Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.
23. Suspensão da contagem da prescrição:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado
e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
24. Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(art. 77 do Código Penal); e
Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
25. Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 368 do CPP: Estando o acusado
no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento; e
Parcelamento dos crimes
tributários.
26. Pagamento ou parcelamento de
tributos:
Lei n. 10.684/03: Art. 9º.
É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 2o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
27. Pagamento ou parcelamento de
tributos:
9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-
Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente. [...] § 3o
A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
28. PPP retroativa:
Regulada pela pena aplicada (in concreto);
Ocorre da publicação da sentença para trás;
Não pode vingar da data anterior ao
recebimento da inicial acusatória;
Ou seja: período entre o recebimento da
inicial e a publicação da sentença; e
Leva-se em consideração os marcos
interruptivos pelo júri.
29. PPP retroativa:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e
verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o
A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
30. PPP superveniente-subsequente
-intercorrente:
Regulada pela pena aplicada (in concreto);
Ocorre entre a publicação da sentença penal
condenatória recorrível e o trânsito em julgado da
sentença;
Marco inicial: Publicação da sentença condenatória
(com trânsito em julgado para a acusação ou improvido
seu recurso);
Marco final: Transito em julgado para ambas as partes;
e
Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença
ou demora do julgamento do eventual recurso.
31. Prescrição da pretensão punitiva
antecipada, virtual, antecipada,
hipotética:
Antigamente vingava, por conta da ausência de
interesse de agir (uma das condições da ação
penal); e
Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do
processo penal.
32. Prescrição da pretensão executória
(PPE):
Quando o Estado aplica a sentença
terá um prazo para realizar o
cumprimento da pena criminal. Caso
não consiga realizar o cumprimento
a pena deverá ser extinta;
Só atinge a pena principal, não
atingindo os efeitos condenatórios; e
A contagem será feita pela pena
aplicada pelo juiz (e não pela pena
abstrata), conforme o art. 109 do CP.
33. Termo Inicial da Prescrição da Pretensão
Executória:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando
o tempo da interrupção deva computar-se na pena
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
34. Causas de interrupção da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da
nova sentença).
Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo
da prescrição da pretensão punitiva.
Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
35. Causas de suspensão da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão
de que dependa o reconhecimento da existência do
crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.