DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Prescrição
O CONCEITO DE
PRESCRIÇÃO:
Perda, pelo Estado do
Poder de punir por
conta do decurso do
tempo.
O tempo linear e relativo:
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
O tempo linear é contado,
juridicamente, como prazos:
Prazos de anos, meses, dias e horas.
Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
§ 1o
Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendário comum.
Calendas = Primeiro dia dos
romanos (Ocorria sempre na lua
nova/ não existia na Grécia):
 Havia, ainda os idos (metade do mês) e
nonas (primeira semana após as
calendas); e
 Nem sempre o tempo foi como nós
pensamos. O tempo poderá mudar, caso
haja um evento cosmológico (ou social)
pois o tempo se correlaciona
diretamente ao espaço.
O calendário da semana:
Há crimes imprescritíveis?
 Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89)
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (7.170/83);
 Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal
Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de
agressão e contra a humanidade); e
 O STF já afirmou que podem ser criados novos
casos de imprescritibilidade.
A prescrição de uma possível
punição pelo Estado:
 Quando o tempo passa o Estado perde o
direito de punir. No entanto, há duas forma
de cálculo do “tempo passado”. Dessa
forma, há:
 A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação); e
 B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena).
Explicações das espécies:
 A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação; PPP): 1) Corre até o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais e secundários da sentença penal
condenatória.
 B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais mas não os secundários da
sentença penal condenatória.
Espécies de prescrição da pretensão
punitiva (PPP):
 1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial
até o primeiro interrompimento do prazo) –
Conta-se com a pena in abstracto;
 2) Prescrição retroativa (recebimento da petição
inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a
pena in concreto; e
 3) Prescrição
intercorrente/superveniente/subsequente
(publicação da sentença e trânsito em julgado para
a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.
PPP propriamente dita:
 Regulada pela pena máxima (in abstracto),
segundo o art. 109 do CP;
 Devem ser levadas em conta na contagem: a)
Causas de aumento e diminuição (ex: tentativa); b)
Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e
c) Concurso de crimes: Não deve ser somados.
Cada crime deve ser contado per si. Súmula
497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação.”
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior
a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
Prazos da prescrição da pretensão
punitiva:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a
dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é
inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito:
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de
direito os mesmos prazos previstos para as privativas
de liberdade.
Prazos:
Prescrição
20 anos Pena > 12 anos;
16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos;
12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos;
8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos;
4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e
3 anos Pena < 1 ano.
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as
mais graves.
 Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em
conjunto. Quando a multa é isolada prescreve
segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa
ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a
única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada.
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
 As agravantes e atenuantes não promovem
diminuições nem aumentos dos prazos
prescricionais; e
No entanto: Redução dos prazos de
prescrição Art. 115: São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime/contravenção se
consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em
que cessou a permanência/habitualidade; e
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).
Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo
já houver sido proposta a ação penal.
Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(Entrega, pelo juiz, da decisão)
II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A
pronúncia é causa interruptiva da prescrição,
ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime);
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
 (Prestem atenção: Há diferença entre
sentença absolutória e condenatória e acordão
absolutório e condenatório).
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado
da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do
inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.
Suspensão da contagem da prescrição:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado
e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
Suspensão da contagem da
prescrição:
 Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(art. 77 do Código Penal); e
 Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 368 do CPP: Estando o acusado
no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento; e
 Parcelamento dos crimes
tributários.
Pagamento ou parcelamento de
tributos:
Lei n. 10.684/03: Art. 9º.
É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 2o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
Pagamento ou parcelamento de
tributos:
9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-
Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente. [...] § 3o
A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
PPP retroativa:
 Regulada pela pena aplicada (in concreto);
 Ocorre da publicação da sentença para trás;
 Não pode vingar da data anterior ao
recebimento da inicial acusatória;
 Ou seja: período entre o recebimento da
inicial e a publicação da sentença; e
 Leva-se em consideração os marcos
interruptivos pelo júri.
PPP retroativa:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e
verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o
A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
PPP superveniente-subsequente
-intercorrente:
 Regulada pela pena aplicada (in concreto);
 Ocorre entre a publicação da sentença penal
condenatória recorrível e o trânsito em julgado da
sentença;
 Marco inicial: Publicação da sentença condenatória
(com trânsito em julgado para a acusação ou improvido
seu recurso);
 Marco final: Transito em julgado para ambas as partes;
e
 Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença
ou demora do julgamento do eventual recurso.
Prescrição da pretensão punitiva
antecipada, virtual, antecipada,
hipotética:
 Antigamente vingava, por conta da ausência de
interesse de agir (uma das condições da ação
penal); e
 Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do
processo penal.
Prescrição da pretensão executória
(PPE):
 Quando o Estado aplica a sentença
terá um prazo para realizar o
cumprimento da pena criminal. Caso
não consiga realizar o cumprimento
a pena deverá ser extinta;
 Só atinge a pena principal, não
atingindo os efeitos condenatórios; e
 A contagem será feita pela pena
aplicada pelo juiz (e não pela pena
abstrata), conforme o art. 109 do CP.
Termo Inicial da Prescrição da Pretensão
Executória:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando
o tempo da interrupção deva computar-se na pena
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
Causas de interrupção da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da
nova sentença).
Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo
da prescrição da pretensão punitiva.
Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
Causas de suspensão da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão
de que dependa o reconhecimento da existência do
crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.

Direito penal ii prescrição

  • 1.
    DIREITO PENAL II ProfessorDr. Urbano Félix Pugliese Prescrição
  • 2.
    O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO: Perda,pelo Estado do Poder de punir por conta do decurso do tempo.
  • 3.
    O tempo lineare relativo: Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Chronos, Iroco) Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Chronos, Iroco)
  • 4.
    O tempo linearé contado, juridicamente, como prazos: Prazos de anos, meses, dias e horas. Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • 5.
    Calendas = Primeirodia dos romanos (Ocorria sempre na lua nova/ não existia na Grécia):  Havia, ainda os idos (metade do mês) e nonas (primeira semana após as calendas); e  Nem sempre o tempo foi como nós pensamos. O tempo poderá mudar, caso haja um evento cosmológico (ou social) pois o tempo se correlaciona diretamente ao espaço.
  • 6.
  • 7.
    Há crimes imprescritíveis? Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89) constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;  Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (7.170/83);  Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade); e  O STF já afirmou que podem ser criados novos casos de imprescritibilidade.
  • 8.
    A prescrição deuma possível punição pelo Estado:  Quando o tempo passa o Estado perde o direito de punir. No entanto, há duas forma de cálculo do “tempo passado”. Dessa forma, há:  A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação); e  B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena).
  • 9.
    Explicações das espécies: A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação; PPP): 1) Corre até o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória.  B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais mas não os secundários da sentença penal condenatória.
  • 10.
    Espécies de prescriçãoda pretensão punitiva (PPP):  1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial até o primeiro interrompimento do prazo) – Conta-se com a pena in abstracto;  2) Prescrição retroativa (recebimento da petição inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a pena in concreto; e  3) Prescrição intercorrente/superveniente/subsequente (publicação da sentença e trânsito em julgado para a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.
  • 11.
    PPP propriamente dita: Regulada pela pena máxima (in abstracto), segundo o art. 109 do CP;  Devem ser levadas em conta na contagem: a) Causas de aumento e diminuição (ex: tentativa); b) Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e c) Concurso de crimes: Não deve ser somados. Cada crime deve ser contado per si. Súmula 497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
  • 12.
    Prazos da prescriçãoda pretensão punitiva: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
  • 13.
    Prazos da prescriçãoda pretensão punitiva: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • 14.
    Prazos: Prescrição 20 anos Pena> 12 anos; 16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos; 12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos; 8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos; 4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e 3 anos Pena < 1 ano.
  • 15.
    Prazos da prescriçãoda pretensão punitiva: Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em conjunto. Quando a multa é isolada prescreve segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
  • 16.
    Prazos da prescriçãoda pretensão punitiva:  As agravantes e atenuantes não promovem diminuições nem aumentos dos prazos prescricionais; e No entanto: Redução dos prazos de prescrição Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • 17.
    Quando se começaa contar os prazos? Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime/contravenção se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em que cessou a permanência/habitualidade; e IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).
  • 18.
    Quando se começaa contar os prazos? Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • 19.
    Interrupção da contagemda prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Entrega, pelo juiz, da decisão) II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime); III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • 20.
    Interrupção da contagemda prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  (Prestem atenção: Há diferença entre sentença absolutória e condenatória e acordão absolutório e condenatório).
  • 21.
    Art. 117 -O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
  • 22.
    Suspensão da contagemda prescrição: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
  • 23.
    Suspensão da contagemda prescrição: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • 24.
    Suspensão da contagemda prescrição:  Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal); e  Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • 25.
    Suspensão da contagemda prescrição: Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; e  Parcelamento dos crimes tributários.
  • 26.
    Pagamento ou parcelamentode tributos: Lei n. 10.684/03: Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • 27.
    Pagamento ou parcelamentode tributos: 9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
  • 28.
    PPP retroativa:  Reguladapela pena aplicada (in concreto);  Ocorre da publicação da sentença para trás;  Não pode vingar da data anterior ao recebimento da inicial acusatória;  Ou seja: período entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença; e  Leva-se em consideração os marcos interruptivos pelo júri.
  • 29.
    PPP retroativa: Art. 110- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  • 30.
    PPP superveniente-subsequente -intercorrente:  Reguladapela pena aplicada (in concreto);  Ocorre entre a publicação da sentença penal condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença;  Marco inicial: Publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso);  Marco final: Transito em julgado para ambas as partes; e  Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença ou demora do julgamento do eventual recurso.
  • 31.
    Prescrição da pretensãopunitiva antecipada, virtual, antecipada, hipotética:  Antigamente vingava, por conta da ausência de interesse de agir (uma das condições da ação penal); e  Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
  • 32.
    Prescrição da pretensãoexecutória (PPE):  Quando o Estado aplica a sentença terá um prazo para realizar o cumprimento da pena criminal. Caso não consiga realizar o cumprimento a pena deverá ser extinta;  Só atinge a pena principal, não atingindo os efeitos condenatórios; e  A contagem será feita pela pena aplicada pelo juiz (e não pela pena abstrata), conforme o art. 109 do CP.
  • 33.
    Termo Inicial daPrescrição da Pretensão Executória: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
  • 34.
    Causas de interrupçãoda Prescrição da Pretensão Executória: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
  • 35.
    Causas de suspensãoda Prescrição da Pretensão Executória: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.