SlideShare uma empresa Scribd logo
DIREITO PENAL II
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
Prescrição
O CONCEITO DE
PRESCRIÇÃO:
Perda, pelo Estado do
Poder de punir por
conta do decurso do
tempo.
O tempo linear e relativo:
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
Arquétipos da constância
do tempo na humanidade
(Chronos, Iroco)
O tempo linear é contado,
juridicamente, como prazos:
Prazos de anos, meses, dias e horas.
Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
§ 1o
Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento.
Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e
os anos pelo calendário comum.
Calendas = Primeiro dia dos
romanos (Ocorria sempre na lua
nova/ não existia na Grécia):
 Havia, ainda os idos (metade do mês) e
nonas (primeira semana após as
calendas); e
 Nem sempre o tempo foi como nós
pensamos. O tempo poderá mudar, caso
haja um evento cosmológico (ou social)
pois o tempo se correlaciona
diretamente ao espaço.
O calendário da semana:
Há crimes imprescritíveis?
 Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89)
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (7.170/83);
 Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal
Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de
agressão e contra a humanidade); e
 O STF já afirmou que podem ser criados novos
casos de imprescritibilidade.
A prescrição de uma possível
punição pelo Estado:
 Quando o tempo passa o Estado perde o
direito de punir. No entanto, há duas forma
de cálculo do “tempo passado”. Dessa
forma, há:
 A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação); e
 B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena).
Explicações das espécies:
 A) Prescrição da pretensão punitiva
(prescrição da ação; PPP): 1) Corre até o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais e secundários da sentença penal
condenatória.
 B) Prescrição da pretensão executória
(prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o
trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos
principais mas não os secundários da
sentença penal condenatória.
Espécies de prescrição da pretensão
punitiva (PPP):
 1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial
até o primeiro interrompimento do prazo) –
Conta-se com a pena in abstracto;
 2) Prescrição retroativa (recebimento da petição
inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a
pena in concreto; e
 3) Prescrição
intercorrente/superveniente/subsequente
(publicação da sentença e trânsito em julgado para
a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.
PPP propriamente dita:
 Regulada pela pena máxima (in abstracto),
segundo o art. 109 do CP;
 Devem ser levadas em conta na contagem: a)
Causas de aumento e diminuição (ex: tentativa); b)
Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e
c) Concurso de crimes: Não deve ser somados.
Cada crime deve ser contado per si. Súmula
497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na
sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação.”
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o
do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior
a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
Prazos da prescrição da pretensão
punitiva:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a
dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é
inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito:
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de
direito os mesmos prazos previstos para as privativas
de liberdade.
Prazos:
Prescrição
20 anos Pena > 12 anos;
16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos;
12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos;
8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos;
4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e
3 anos Pena < 1 ano.
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as
mais graves.
 Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em
conjunto. Quando a multa é isolada prescreve
segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa
ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a
única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente
aplicada.
Prazos da prescrição da
pretensão punitiva:
 As agravantes e atenuantes não promovem
diminuições nem aumentos dos prazos
prescricionais; e
No entanto: Redução dos prazos de
prescrição Art. 115: São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime/contravenção se
consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em
que cessou a permanência/habitualidade; e
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil, da data em que o
fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).
Quando se começa a contar os
prazos?
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo
já houver sido proposta a ação penal.
Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(Entrega, pelo juiz, da decisão)
II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A
pronúncia é causa interruptiva da prescrição,
ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime);
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
Interrupção da contagem da
prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
 (Prestem atenção: Há diferença entre
sentença absolutória e condenatória e acordão
absolutório e condenatório).
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado
da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do
inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.
Suspensão da contagem da prescrição:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado
e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
Suspensão da contagem da
prescrição:
 Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(art. 77 do Código Penal); e
 Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.
Suspensão da contagem da
prescrição:
Art. 368 do CPP: Estando o acusado
no estrangeiro, em lugar sabido, será
citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento; e
 Parcelamento dos crimes
tributários.
Pagamento ou parcelamento de
tributos:
Lei n. 10.684/03: Art. 9º.
É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e
337A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1o
A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva. § 2o
Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica
relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios.
Pagamento ou parcelamento de
tributos:
9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa
aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o
e 2o
da Lei
no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-
Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será
encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente. [...] § 3o
A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a
pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
PPP retroativa:
 Regulada pela pena aplicada (in concreto);
 Ocorre da publicação da sentença para trás;
 Não pode vingar da data anterior ao
recebimento da inicial acusatória;
 Ou seja: período entre o recebimento da
inicial e a publicação da sentença; e
 Leva-se em consideração os marcos
interruptivos pelo júri.
PPP retroativa:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado
a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e
verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§ 1o
A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
PPP superveniente-subsequente
-intercorrente:
 Regulada pela pena aplicada (in concreto);
 Ocorre entre a publicação da sentença penal
condenatória recorrível e o trânsito em julgado da
sentença;
 Marco inicial: Publicação da sentença condenatória
(com trânsito em julgado para a acusação ou improvido
seu recurso);
 Marco final: Transito em julgado para ambas as partes;
e
 Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença
ou demora do julgamento do eventual recurso.
Prescrição da pretensão punitiva
antecipada, virtual, antecipada,
hipotética:
 Antigamente vingava, por conta da ausência de
interesse de agir (uma das condições da ação
penal); e
 Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do
processo penal.
Prescrição da pretensão executória
(PPE):
 Quando o Estado aplica a sentença
terá um prazo para realizar o
cumprimento da pena criminal. Caso
não consiga realizar o cumprimento
a pena deverá ser extinta;
 Só atinge a pena principal, não
atingindo os efeitos condenatórios; e
 A contagem será feita pela pena
aplicada pelo juiz (e não pela pena
abstrata), conforme o art. 109 do CP.
Termo Inicial da Prescrição da Pretensão
Executória:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição
começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando
o tempo da interrupção deva computar-se na pena
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
Causas de interrupção da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da
nova sentença).
Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo
da prescrição da pretensão punitiva.
Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
Causas de suspensão da Prescrição da
Pretensão Executória:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão
de que dependa o reconhecimento da existência do
crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso por
outro motivo.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
Urbano Felix Pugliese
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
Henrique Araújo
 
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
profrenanaraujo
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Urbano Felix Pugliese
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Jordano Santos Cerqueira
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
Urbano Felix Pugliese
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
Antonio Pereira
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Mentor Concursos
 
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e QueixaDPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixadireitoturmamanha
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Urbano Felix Pugliese
 

Mais procurados (20)

Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 
Direito penal i lei penal do tempo
Direito penal i   lei penal do tempoDireito penal i   lei penal do tempo
Direito penal i lei penal do tempo
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)Apostila   resumo - pc-df (direito processual penal)
Apostila resumo - pc-df (direito processual penal)
 
Slide competencia
Slide competenciaSlide competencia
Slide competencia
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Júri
JúriJúri
Júri
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95
 
Ação penal
Ação penalAção penal
Ação penal
 
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
Faceli - Direito - 2° Período - Teoria Geral do Processo - Unidade II - Juris...
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Homicídio
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 
Direito penal iii roubo e extorsão
Direito penal iii   roubo e extorsãoDireito penal iii   roubo e extorsão
Direito penal iii roubo e extorsão
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário Direito Constitucional - Poder Judiciário
Direito Constitucional - Poder Judiciário
 
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e QueixaDPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 

Destaque

Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013
Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013
Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013sergiocjunior
 
Módulo de prescrição power point
Módulo de prescrição power pointMódulo de prescrição power point
Módulo de prescrição power point
Jorge65sp
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Helíssia Coimbra
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
Urbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
Urbano Felix Pugliese
 

Destaque (7)

Aula pres..
Aula pres..Aula pres..
Aula pres..
 
Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013
Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013
Prescrição codigo penal rogerio sanches revisão 29set 2013
 
Módulo de prescrição power point
Módulo de prescrição power pointMódulo de prescrição power point
Módulo de prescrição power point
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 

Semelhante a Direito penal ii prescrição

Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal I - Considerações finais da teoria da norma
Direito penal I -   Considerações finais da teoria da normaDireito penal I -   Considerações finais da teoria da norma
Direito penal I - Considerações finais da teoria da norma
Urbano Felix Pugliese
 
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.PenalEstudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Marcos Emerick
 
Comp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compComp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compJ M
 
Direito penal i considerações finais da teoria da norma
Direito penal i   considerações finais da teoria da normaDireito penal i   considerações finais da teoria da norma
Direito penal i considerações finais da teoria da norma
Urbano Felix Pugliese
 
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - PrescriçãoFACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito penal ii sursis
Direito penal ii    sursisDireito penal ii    sursis
Direito penal ii sursis
Urbano Felix Pugliese
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
Jordano Santos Cerqueira
 
Sentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdfSentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdf
ProfLucianaZanotelli
 
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
José Sabe-Tudo
 
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptxDIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
FabrcioFerreira32
 
Direito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaçoDireito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaço
Pedro Cechet
 
Aulas 1ª unidade
Aulas 1ª unidadeAulas 1ª unidade
Aulas 1ª unidade
Jackeline Póvoas
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRafa1317
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
habilidadejovem
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazos
PreOnline
 

Semelhante a Direito penal ii prescrição (20)

Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
 
Direito penal I - Considerações finais da teoria da norma
Direito penal I -   Considerações finais da teoria da normaDireito penal I -   Considerações finais da teoria da norma
Direito penal I - Considerações finais da teoria da norma
 
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.PenalEstudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
 
Comp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compComp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_comp
 
Direito penal i considerações finais da teoria da norma
Direito penal i   considerações finais da teoria da normaDireito penal i   considerações finais da teoria da norma
Direito penal i considerações finais da teoria da norma
 
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - PrescriçãoFACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 05 - Prescrição
 
Direito penal ii sursis
Direito penal ii    sursisDireito penal ii    sursis
Direito penal ii sursis
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Sentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdfSentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdf
 
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
S. Gurgel - Processual Penal e Legislação Especial 19/07
 
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptxDIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Processo Penal Sumario
Processo Penal SumarioProcesso Penal Sumario
Processo Penal Sumario
 
Direito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaçoDireito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaço
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
Aulas 1ª unidade
Aulas 1ª unidadeAulas 1ª unidade
Aulas 1ª unidade
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da pena
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazos
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Urbano Felix Pugliese
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
Urbano Felix Pugliese
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
Urbano Felix Pugliese
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
Urbano Felix Pugliese
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Urbano Felix Pugliese
 

Mais de Urbano Felix Pugliese (20)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delitoAula 11   direito penal i - a conduta na teoria do delito
Aula 11 direito penal i - a conduta na teoria do delito
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 

Direito penal ii prescrição

  • 1. DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Prescrição
  • 2. O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO: Perda, pelo Estado do Poder de punir por conta do decurso do tempo.
  • 3. O tempo linear e relativo: Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Chronos, Iroco) Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Chronos, Iroco)
  • 4. O tempo linear é contado, juridicamente, como prazos: Prazos de anos, meses, dias e horas. Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • 5. Calendas = Primeiro dia dos romanos (Ocorria sempre na lua nova/ não existia na Grécia):  Havia, ainda os idos (metade do mês) e nonas (primeira semana após as calendas); e  Nem sempre o tempo foi como nós pensamos. O tempo poderá mudar, caso haja um evento cosmológico (ou social) pois o tempo se correlaciona diretamente ao espaço.
  • 7. Há crimes imprescritíveis?  Artigo 5º. XLII: a prática do racismo (7.716/89) constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;  Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (7.170/83);  Internacionalmente: Tortura (Tribunal Penal Internacional: Genocídio, crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade); e  O STF já afirmou que podem ser criados novos casos de imprescritibilidade.
  • 8. A prescrição de uma possível punição pelo Estado:  Quando o tempo passa o Estado perde o direito de punir. No entanto, há duas forma de cálculo do “tempo passado”. Dessa forma, há:  A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação); e  B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena).
  • 9. Explicações das espécies:  A) Prescrição da pretensão punitiva (prescrição da ação; PPP): 1) Corre até o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória.  B) Prescrição da pretensão executória (prescrição da pena; PPE): 1) Corre após o trânsito em julgado; e 2) Exclui os efeitos principais mas não os secundários da sentença penal condenatória.
  • 10. Espécies de prescrição da pretensão punitiva (PPP):  1) Prescrição propriamente dita (do marco inicial até o primeiro interrompimento do prazo) – Conta-se com a pena in abstracto;  2) Prescrição retroativa (recebimento da petição inicial e publicação da sentença) – Conta-se com a pena in concreto; e  3) Prescrição intercorrente/superveniente/subsequente (publicação da sentença e trânsito em julgado para a defesa) – Conta-se com a pena in concreto.
  • 11. PPP propriamente dita:  Regulada pela pena máxima (in abstracto), segundo o art. 109 do CP;  Devem ser levadas em conta na contagem: a) Causas de aumento e diminuição (ex: tentativa); b) Qualificadoras (pois mudam as margens penais); e c) Concurso de crimes: Não deve ser somados. Cada crime deve ser contado per si. Súmula 497/STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
  • 12. Prazos da prescrição da pretensão punitiva: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
  • 13. Prazos da prescrição da pretensão punitiva: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito: Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • 14. Prazos: Prescrição 20 anos Pena > 12 anos; 16 anos 8 anos < Pena ≤ 12 anos; 12 anos 4 anos < Pena ≤ 8 anos; 8 anos 2 anos < Pena ≤ 4 anos; 4 anos 1 ano ≤ Pena ≤ 2 anos; e 3 anos Pena < 1 ano.
  • 15. Prazos da prescrição da pretensão punitiva: Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em conjunto. Quando a multa é isolada prescreve segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
  • 16. Prazos da prescrição da pretensão punitiva:  As agravantes e atenuantes não promovem diminuições nem aumentos dos prazos prescricionais; e No entanto: Redução dos prazos de prescrição Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • 17. Quando se começa a contar os prazos? Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime/contravenção se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes/habituais, do dia em que cessou a permanência/habitualidade; e IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido (Delegado/MP/Juiz).
  • 18. Quando se começa a contar os prazos? Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • 19. Interrupção da contagem da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Entrega, pelo juiz, da decisão) II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime); III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • 20. Interrupção da contagem da prescrição: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;  (Prestem atenção: Há diferença entre sentença absolutória e condenatória e acordão absolutório e condenatório).
  • 21. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). (V e VI = Pretensão executória) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
  • 22. Suspensão da contagem da prescrição: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
  • 23. Suspensão da contagem da prescrição: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • 24. Suspensão da contagem da prescrição:  Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal); e  Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • 25. Suspensão da contagem da prescrição: Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento; e  Parcelamento dos crimes tributários.
  • 26. Pagamento ou parcelamento de tributos: Lei n. 10.684/03: Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • 27. Pagamento ou parcelamento de tributos: 9.430/96: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
  • 28. PPP retroativa:  Regulada pela pena aplicada (in concreto);  Ocorre da publicação da sentença para trás;  Não pode vingar da data anterior ao recebimento da inicial acusatória;  Ou seja: período entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença; e  Leva-se em consideração os marcos interruptivos pelo júri.
  • 29. PPP retroativa: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  • 30. PPP superveniente-subsequente -intercorrente:  Regulada pela pena aplicada (in concreto);  Ocorre entre a publicação da sentença penal condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença;  Marco inicial: Publicação da sentença condenatória (com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso);  Marco final: Transito em julgado para ambas as partes; e  Ocorrências: Demora da intimação do réu da sentença ou demora do julgamento do eventual recurso.
  • 31. Prescrição da pretensão punitiva antecipada, virtual, antecipada, hipotética:  Antigamente vingava, por conta da ausência de interesse de agir (uma das condições da ação penal); e  Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
  • 32. Prescrição da pretensão executória (PPE):  Quando o Estado aplica a sentença terá um prazo para realizar o cumprimento da pena criminal. Caso não consiga realizar o cumprimento a pena deverá ser extinta;  Só atinge a pena principal, não atingindo os efeitos condenatórios; e  A contagem será feita pela pena aplicada pelo juiz (e não pela pena abstrata), conforme o art. 109 do CP.
  • 33. Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
  • 34. Causas de interrupção da Prescrição da Pretensão Executória: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
  • 35. Causas de suspensão da Prescrição da Pretensão Executória: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.