EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO
GONÇALVES/RS




Reclamatória trabalhista – Rito sumaríssimo


                          ...............................,   firma individual, inscrita        no
CNPJ sob n. 05274839/0001-31, estabelecida na Rua General Osório, 95,
bairro centro, na cidade de Garibaldi/RS, por seus procuradores, nos autos
da Reclamatória Trabalhista proposta por .................................., vem,
respeitosamenteà presença de V. Exa., CONTESTAR os termos da
inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos:


                          Com         a     devida           vênia,   as   pretensões      do
reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como
será cabalmente demonstrado.


                          I. DAS NOTIFICAÇÕES


                          A reclamada requer que todas as notificações do
presente processo sejam feitas em nome da ............., inscrita na
OAB/RS ............, com escritório profissional na ...................., onde recebe
intimações, sob pena de nulidade.


                          II. DO MÉRITO


- DO RECONHECIMENTO DE VINCULO

                                                                                / LDGD– p. 1
Não prospera a pretensão do autor         que seja
reconhecida a relação de emprego entre a ora contestante e o mesmo, eis
que não estão presentes os requisitos contidos no artigo 3º da CLT,
autorizadores da relação empregatícia.


                         O autor nunca foi empregado da contestante e jamais
estabeleceu qualquer tipo de vinculação que pudesse justificar a pretensão
de vínculo empregatício.


                         Aliás, a reclamada nega a prestação de qualquer
serviço do reclamante a seu favor, já que a desconhece, nunca a contratou,
assalariou ou demitiu.


                         O artigo 3º da CLT dispõe que é empregado toda a
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja, é empregado aquele
que presta pessoalmente serviços de natureza contínua, subordinada e
mediante salário.


                         O reclamante, ao contrário, nunca executou seus
serviços sob ordens da reclamada e não manteve qualquer pressuposto
basilar que ensejasse o pretendido vínculo empregatício, seja pessoalidade,
subordinação ou remuneração.


                         Para se configurar uma relação de emprego, quer
tácita, quer expressa, se faz mister a cumulação de todos os seus elementos
característicos e que lhe dão traço diverso das outras relações jurídicas que
também têm por objeto a prestação de serviços. Na falta de um só deles,
tem-se como desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).




                                                                 / LDGD– p. 2
Afastada assim qualquer hipótese de caracterização
de relação de emprego, porque, no caso dos autos, os elementos
caracterizadores de tal relação jurídica não estiveram presentes.


A inexistente subordinação


                        Jamais houve subordinação do reclamante em
relação à contestante. A subordinação, isto é, o exercício de uma atividade
profissional sob o poder e direção de outrem, está ausente na relação
alegada na inicial, eis que o reclamante jamais realizou as tarefas referidas
na exordial para a contestante.


                        Não havendo subordinação, não há que se falar em
relação de emprego.


Ausência de exclusividade


                        Tendo     em    vista   a   inexistência    de    vinculo
empregatício, bem como a inexistência de labor do reclamante para com a
contestante, não há o que se falar no pressuposto da exclusividade da
prestação laboral, o que por si só descaracteriza a suposta relação de
emprego.


                         A legislação pátria é taxativa ao determinar que na
caracterização da relação de emprego, deve vislumbrar-se a exclusividade
da prestação laboral exigida por lei.


                        Não havendo exclusividade, não há como ser a
reclamada responsabilizada pelos fatos alegados na peça vestibular, sequer
como tomadora de serviços, menos ainda como empregadora.


Ausência de pessoalidade
                                                                    / LDGD– p. 3
Inexiste nos autos o requisito legal da pessoalidade,
ou seja, que a alegada prestação de trabalho, tenha ocorrido "intuitu
personae".


                        A contestante desconhece o reclamante, sendo que
jamais houve a prestação de serviço pela mesma nas dependências da
reclamada.


Inexistência da onerosidade


                        Também não se encontra presente o requisito legal
da onerosidade, vez que a reclamada jamais foi responsável pelo pagamento
da remuneração do reclamante.


                        O reclamante não traz aos autos nenhuma prova no
sentido de que a reclamada era responsável pelo pagamento de sua
remuneração, quiçá no valor de R$ 1.200,00. 00 ora impugnado.


                        Portanto, o que se denota é que para configurar uma
relação de emprego, quer tácita quer expressa, se faz mister a cumulação de
TODOS os seus elementos característicos e que lhe dão traço diverso das
outras relações jurídicas que também tem por objeto a prestação de serviço.
Tais elementos são: pessoalidade; onerosidade e subordinação jurídica.
Na falta de um só deles ou de todos – COMO É O CASO! -, tem-se como
desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).


                        Portanto, deverá ser improcedente o pedido de
reconhecimento de vinculo empregatício, com a assinatura da CTPS de toda
a contratualidade, conforme item “a” do petitório.


- OS DEMAIS PEDIDOS
                                                                 / LDGD– p. 4
Caso sejam refutados os argumentos anteriores,
passa a ora reclamada a contestar um a um os demais pedidos, apenas por
prudência e em atenção ao princípio da eventualidade, na medida do
possível e com os elementos que possui, o que certamente não será
chancelado por este MM. Juízo.


- DO CONTRATO DE TRABALHO


                       Inverídicas as alegações do reclamante de que teria
sido contratado na data de 01/02/2010, na função de técnico de refrigeração
e, despedida sem justo motivo em 09/10/2010, recebendo à quantia de R$
1.200,00.


                       Conforme, anteriormente, referido o reclamante
nunca foi empregado da reclamada, razão pela qual impugna as alegações
do reclamante especialmente o salário, pois é publico e notório que os
funcionários que trabalho no ramo de mecânica possui u piso bem menor.


                        Sendo assim, não há que falar em salário nestes
patamares.


- DAS VERBAS RESCISÓRIAS


                       Totalmente descabidas e fantasiosas as alegações
do reclamante que não teria recebido as verbas rescisórias, pelo simples
fato de que o mesmo não era funcionário da reclamada.


                       Não tendo havido qualquer vínculo de direito material
entre as partes, máxime sob a regência do diploma consolidado, não há falar
em pagamento de rescisórias por parte das contestantes, improcedendo, via
de conseqüência, o pleito em tela.

                                                                / LDGD– p. 5
O    pleito    em   questão   deverá   ser     declarado
improcedente, diante da inexistência de vinculo empregatício, bem como
deverá ser afastada da pretensão do reclamante, no sentido de ver deferido
o pagamento de verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário,
férias com adicional de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%, conforme
itens “b”, “c”, “d” e “e” do petitório.


- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT


                           As parcelas rescisórias que alega fazer jus o
demandante não podem ser deferidas, tendo em vista a inexistência de
vinculo empregatício com a reclamada, sendo descabido o pagamento da
multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.


                           Por lado em sem tratado de matéria controvertida,
não há falar em aplicação da referida multa.


                           Improcedente o pedido.


- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


                           Alega o reclamante que desenvolveu sua atividade
exposto e em contato direto e permanente com agentes insalubres,
postulando o pagamento de adicional de insalubridade durante toda a
contratualidade, além dos reflexos incidentes.


                           Entretanto, totalmente improcedente tal pedido.


                           A reclamada impugna de forma expressa as
alegações contidas na exordial, eis que totalmente inverídicas. O autor
nunca prestou quaisquer tipo de serviços e/ou foi empregado da reclamada,
                                                                        / LDGD– p. 6
fato esse que afasta qualquer pretensão ao recebimento de adicional de
insalubridade.


                         Assim tendo em vista que o reclamante não era
empregado da reclamada, bem como inexistiu vinculo empregatício entre as
partes, não faz jus o reclamante ao pagamento de qualquer adicional neste
sentido.
                         Portanto, é indevido o pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos postulados no itens “f”, “g”, “h” e “i”da exordial.


Da base de cálculo da insalubridade


                         Quanto     a   base   de   cálculo   do    adicional        de
insalubridade, caso deferida a pretensão obreira, o que ora se admite
somente a titulo de argumentação, deve ficar atrelada ao salário mínimo
nacional, pois é a lei e a jurisprudência quem definiram tal critério, que se
encontra presente no artigo 192 da CLT.


                         Nessa linha, diante da suspensão da Súmula 228,
entende-se que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade,
enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o adicional de
insalubridade, prevalece aquela do artigo 192 da CLT, ou seja salário
mínimo.
                         Cabe salientar ainda que o cálculo do adicional,
pretendido sobre a remuneração do autor não pode restar deferido por
ausência de fundamento legal, já que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 é
taxativo no sentido de estabelecer (sic) “...adicional de remuneração” e não
sobre a remuneração como quer o autor.


                         Sendo assim, não há falar em pagamento de
adicional de insalubridade sobre o salarial contratual, devendo ser
improcedente o pedido.
                                                                      / LDGD– p. 7
- DAS HORAS EXTRAS


                         O reclamante adita a inicial buscando o pagamento
de horas extras, contudo, deverá ser improcedente a referida pretensão uma
vez que o autor não era empregado da reclamada, não havendo o que se
falar em pagamento de horas extras.


                         Em razão da inexistência do vinculo empregatício
entre as partes, devera ser considera improcedente o pedido de pagamento
de horas extras.


- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS


                         Na eventual hipótese de deferimento de que
qualquer valor à autora, o que se admite apenas por amor ao debate, os
descontos em tela devem ser feitos sobre o total de eventual valor devido à
reclamante.


                         O crédito eventualmente deferido à reclamante
deverá   sofrer    as   competentes   deduções    de   descontos    fiscais       e
previdenciários, por determinação expressa dos artigos 114, § 3o, 153, III e
195, II da Lei Magna, 27 da Lei nº 8.212/91, 46, § 2o da Lei nº 8.541/92, e 43
e 44 da Lei 8.212/91, observando-se, ainda, o Provimento da CGJT nº
01/96, bem assim a Súmula 368 do TST.


- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


                         Admitindo, para argumentar, o acolhimento (ainda
que parcial) das pretensões da autora, os juros, se devidos, devem ser
aplicados de forma simples, e não capitalizados, face ao que dispõem os
artigos 192, § 3º da Constituição Federal e 39, § 1º da Lei 8.177/91.


                                                                   / LDGD– p. 8
Quanto à correção monetária, devem ser aplicados
os índices de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de
serviços, e não do mês trabalhado, em conformidade com os ditames do
artigo 459, da CLT, e o previsto na Lei n. 8.177/91.




- BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA


                        Descabe a pretensão ao benefício da gratuidade de
justiça, eis que no caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos
previstos no parágrafo 3 do artigo 789 da CLT.


- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


                        A reclamada requer que seja indeferida a pretensão
atinente ao pagamento de honorários advocatícios, porque no caso dos
autos, não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, qual seja a
juntada da credencial sindical, o que enseja a aplicação da Súmula nº 329
do TST, que confirmou a anterior de nº 219.


                        De qualquer forma, jamais poderia ser deferido o
percentual requerido no particular, porque sem amparo legal.


                        III. OS REQUERIMENTOS



                        Ante o exposto, a reclamada requer a improcedência
da presente ação e a condenação do reclamante, ao pagamento das custas
e demais despesas processuais.




                                                               / LDGD– p. 9
Requer,   por   fim,   o   depoimento   pessoal      do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.


                       Pede deferimento.


                       Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010




                                                                / LDGD– p. 10
Requer,   por   fim,   o   depoimento   pessoal      do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.


                       Pede deferimento.


                       Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010




                                                                / LDGD– p. 10
Requer,   por   fim,   o   depoimento   pessoal      do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.


                       Pede deferimento.


                       Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010




                                                                / LDGD– p. 10

Contestação trabalhista sumaríssimo

  • 1.
    EXMO. SR. DR.JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES/RS Reclamatória trabalhista – Rito sumaríssimo ..............................., firma individual, inscrita no CNPJ sob n. 05274839/0001-31, estabelecida na Rua General Osório, 95, bairro centro, na cidade de Garibaldi/RS, por seus procuradores, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por .................................., vem, respeitosamenteà presença de V. Exa., CONTESTAR os termos da inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos: Com a devida vênia, as pretensões do reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como será cabalmente demonstrado. I. DAS NOTIFICAÇÕES A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome da ............., inscrita na OAB/RS ............, com escritório profissional na ...................., onde recebe intimações, sob pena de nulidade. II. DO MÉRITO - DO RECONHECIMENTO DE VINCULO / LDGD– p. 1
  • 2.
    Não prospera apretensão do autor que seja reconhecida a relação de emprego entre a ora contestante e o mesmo, eis que não estão presentes os requisitos contidos no artigo 3º da CLT, autorizadores da relação empregatícia. O autor nunca foi empregado da contestante e jamais estabeleceu qualquer tipo de vinculação que pudesse justificar a pretensão de vínculo empregatício. Aliás, a reclamada nega a prestação de qualquer serviço do reclamante a seu favor, já que a desconhece, nunca a contratou, assalariou ou demitiu. O artigo 3º da CLT dispõe que é empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja, é empregado aquele que presta pessoalmente serviços de natureza contínua, subordinada e mediante salário. O reclamante, ao contrário, nunca executou seus serviços sob ordens da reclamada e não manteve qualquer pressuposto basilar que ensejasse o pretendido vínculo empregatício, seja pessoalidade, subordinação ou remuneração. Para se configurar uma relação de emprego, quer tácita, quer expressa, se faz mister a cumulação de todos os seus elementos característicos e que lhe dão traço diverso das outras relações jurídicas que também têm por objeto a prestação de serviços. Na falta de um só deles, tem-se como desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego). / LDGD– p. 2
  • 3.
    Afastada assim qualquerhipótese de caracterização de relação de emprego, porque, no caso dos autos, os elementos caracterizadores de tal relação jurídica não estiveram presentes. A inexistente subordinação Jamais houve subordinação do reclamante em relação à contestante. A subordinação, isto é, o exercício de uma atividade profissional sob o poder e direção de outrem, está ausente na relação alegada na inicial, eis que o reclamante jamais realizou as tarefas referidas na exordial para a contestante. Não havendo subordinação, não há que se falar em relação de emprego. Ausência de exclusividade Tendo em vista a inexistência de vinculo empregatício, bem como a inexistência de labor do reclamante para com a contestante, não há o que se falar no pressuposto da exclusividade da prestação laboral, o que por si só descaracteriza a suposta relação de emprego. A legislação pátria é taxativa ao determinar que na caracterização da relação de emprego, deve vislumbrar-se a exclusividade da prestação laboral exigida por lei. Não havendo exclusividade, não há como ser a reclamada responsabilizada pelos fatos alegados na peça vestibular, sequer como tomadora de serviços, menos ainda como empregadora. Ausência de pessoalidade / LDGD– p. 3
  • 4.
    Inexiste nos autoso requisito legal da pessoalidade, ou seja, que a alegada prestação de trabalho, tenha ocorrido "intuitu personae". A contestante desconhece o reclamante, sendo que jamais houve a prestação de serviço pela mesma nas dependências da reclamada. Inexistência da onerosidade Também não se encontra presente o requisito legal da onerosidade, vez que a reclamada jamais foi responsável pelo pagamento da remuneração do reclamante. O reclamante não traz aos autos nenhuma prova no sentido de que a reclamada era responsável pelo pagamento de sua remuneração, quiçá no valor de R$ 1.200,00. 00 ora impugnado. Portanto, o que se denota é que para configurar uma relação de emprego, quer tácita quer expressa, se faz mister a cumulação de TODOS os seus elementos característicos e que lhe dão traço diverso das outras relações jurídicas que também tem por objeto a prestação de serviço. Tais elementos são: pessoalidade; onerosidade e subordinação jurídica. Na falta de um só deles ou de todos – COMO É O CASO! -, tem-se como desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego). Portanto, deverá ser improcedente o pedido de reconhecimento de vinculo empregatício, com a assinatura da CTPS de toda a contratualidade, conforme item “a” do petitório. - OS DEMAIS PEDIDOS / LDGD– p. 4
  • 5.
    Caso sejam refutadosos argumentos anteriores, passa a ora reclamada a contestar um a um os demais pedidos, apenas por prudência e em atenção ao princípio da eventualidade, na medida do possível e com os elementos que possui, o que certamente não será chancelado por este MM. Juízo. - DO CONTRATO DE TRABALHO Inverídicas as alegações do reclamante de que teria sido contratado na data de 01/02/2010, na função de técnico de refrigeração e, despedida sem justo motivo em 09/10/2010, recebendo à quantia de R$ 1.200,00. Conforme, anteriormente, referido o reclamante nunca foi empregado da reclamada, razão pela qual impugna as alegações do reclamante especialmente o salário, pois é publico e notório que os funcionários que trabalho no ramo de mecânica possui u piso bem menor. Sendo assim, não há que falar em salário nestes patamares. - DAS VERBAS RESCISÓRIAS Totalmente descabidas e fantasiosas as alegações do reclamante que não teria recebido as verbas rescisórias, pelo simples fato de que o mesmo não era funcionário da reclamada. Não tendo havido qualquer vínculo de direito material entre as partes, máxime sob a regência do diploma consolidado, não há falar em pagamento de rescisórias por parte das contestantes, improcedendo, via de conseqüência, o pleito em tela. / LDGD– p. 5
  • 6.
    O pleito em questão deverá ser declarado improcedente, diante da inexistência de vinculo empregatício, bem como deverá ser afastada da pretensão do reclamante, no sentido de ver deferido o pagamento de verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%, conforme itens “b”, “c”, “d” e “e” do petitório. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As parcelas rescisórias que alega fazer jus o demandante não podem ser deferidas, tendo em vista a inexistência de vinculo empregatício com a reclamada, sendo descabido o pagamento da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT. Por lado em sem tratado de matéria controvertida, não há falar em aplicação da referida multa. Improcedente o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que desenvolveu sua atividade exposto e em contato direto e permanente com agentes insalubres, postulando o pagamento de adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, além dos reflexos incidentes. Entretanto, totalmente improcedente tal pedido. A reclamada impugna de forma expressa as alegações contidas na exordial, eis que totalmente inverídicas. O autor nunca prestou quaisquer tipo de serviços e/ou foi empregado da reclamada, / LDGD– p. 6
  • 7.
    fato esse queafasta qualquer pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade. Assim tendo em vista que o reclamante não era empregado da reclamada, bem como inexistiu vinculo empregatício entre as partes, não faz jus o reclamante ao pagamento de qualquer adicional neste sentido. Portanto, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos postulados no itens “f”, “g”, “h” e “i”da exordial. Da base de cálculo da insalubridade Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade, caso deferida a pretensão obreira, o que ora se admite somente a titulo de argumentação, deve ficar atrelada ao salário mínimo nacional, pois é a lei e a jurisprudência quem definiram tal critério, que se encontra presente no artigo 192 da CLT. Nessa linha, diante da suspensão da Súmula 228, entende-se que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, prevalece aquela do artigo 192 da CLT, ou seja salário mínimo. Cabe salientar ainda que o cálculo do adicional, pretendido sobre a remuneração do autor não pode restar deferido por ausência de fundamento legal, já que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 é taxativo no sentido de estabelecer (sic) “...adicional de remuneração” e não sobre a remuneração como quer o autor. Sendo assim, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade sobre o salarial contratual, devendo ser improcedente o pedido. / LDGD– p. 7
  • 8.
    - DAS HORASEXTRAS O reclamante adita a inicial buscando o pagamento de horas extras, contudo, deverá ser improcedente a referida pretensão uma vez que o autor não era empregado da reclamada, não havendo o que se falar em pagamento de horas extras. Em razão da inexistência do vinculo empregatício entre as partes, devera ser considera improcedente o pedido de pagamento de horas extras. - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Na eventual hipótese de deferimento de que qualquer valor à autora, o que se admite apenas por amor ao debate, os descontos em tela devem ser feitos sobre o total de eventual valor devido à reclamante. O crédito eventualmente deferido à reclamante deverá sofrer as competentes deduções de descontos fiscais e previdenciários, por determinação expressa dos artigos 114, § 3o, 153, III e 195, II da Lei Magna, 27 da Lei nº 8.212/91, 46, § 2o da Lei nº 8.541/92, e 43 e 44 da Lei 8.212/91, observando-se, ainda, o Provimento da CGJT nº 01/96, bem assim a Súmula 368 do TST. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Admitindo, para argumentar, o acolhimento (ainda que parcial) das pretensões da autora, os juros, se devidos, devem ser aplicados de forma simples, e não capitalizados, face ao que dispõem os artigos 192, § 3º da Constituição Federal e 39, § 1º da Lei 8.177/91. / LDGD– p. 8
  • 9.
    Quanto à correçãomonetária, devem ser aplicados os índices de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços, e não do mês trabalhado, em conformidade com os ditames do artigo 459, da CLT, e o previsto na Lei n. 8.177/91. - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Descabe a pretensão ao benefício da gratuidade de justiça, eis que no caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos previstos no parágrafo 3 do artigo 789 da CLT. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer que seja indeferida a pretensão atinente ao pagamento de honorários advocatícios, porque no caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, qual seja a juntada da credencial sindical, o que enseja a aplicação da Súmula nº 329 do TST, que confirmou a anterior de nº 219. De qualquer forma, jamais poderia ser deferido o percentual requerido no particular, porque sem amparo legal. III. OS REQUERIMENTOS Ante o exposto, a reclamada requer a improcedência da presente ação e a condenação do reclamante, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. / LDGD– p. 9
  • 10.
    Requer, por fim, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos. Pede deferimento. Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010 / LDGD– p. 10
  • 11.
    Requer, por fim, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos. Pede deferimento. Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010 / LDGD– p. 10
  • 12.
    Requer, por fim, o depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos. Pede deferimento. Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010 / LDGD– p. 10