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E X E R C Í C I O D E D I R E I T O P E N AL I I I

                    - APLICAÇÃO DA PENA -
Considerando os casos abaixo demonstre a sistemática de cálculo da pena ao longo das suas
três fases e, inclusive, estabeleça (conforme o Art. 33 do CP) o regime inicial para o seu
cumprimento.

CASO 1
CAIO CÉSAR, em 21.01.2010, praticou o crime tipificado no Art. 163, Parágrafo Único, Inc. III
do CP, na forma de destruição de vidraças de uma viatura policial, que estava estacionada em
frente à 52ª DP. Eram 4:30 horas - madrugada -, a rua estava iluminada, e o agente usou uma
pedra de calçamento para quebrar a referida vidraça. Praticou o fato movido por raiva que tinha
contra a Polícia, que o interrogara dias antes por suspeitas de envolvimento em tráfico de
drogas. Após praticar o dano CAIO saiu correndo do local, sendo detido duas quadras longe do
fato, por um PM que fazia policiamento ostensivo a pé, e que fora alertado por um popular
acerca do ocorrido. CAIO possui uma condenação anterior (pelo crime do Art. 129, caput do
CP, praticado em 05.05.2007), que foi suspensa (SURSIS - suspensão concedida em
10.01.2008, pelo prazo de dois anos, e que foi devidamente cumprida, com extinção da pena
em 10.01.2010). Quando levado à DP, o agente admitiu a autoria do ilícito. CAIO nasceu em
04.04.1989, é solteiro, reside com a mãe, é viciado em drogas e é tido como pessoa agressiva,
que briga facilmente, tendo, quando ainda menor, se envolvido em diversas situações como
brigas, discussões, desacatos, etc.. Todos estes elementos constam do processo, impondo-se,
portanto, um decreto condenatório.

CASO2:
FABIANO MÁRIO, brasileiro, solteiro, sem profissão, viciado em drogas, no dia 12.02.2009
(quando contava com 32 anos de idade), no município de Canela / RS, em uma loja sita na
praça central, quando do pagamento pela aquisição que fazia de um relógio, recebeu de troco
uma nota de R$50,00. Na saída teve a idéia de investir o aludido troco em algumas caixas de
cerveja para seu consumo, à noite, para o quanto se dirigiu a um minimercado nas
proximidades. Contudo, e ainda no caminho, percebeu que a nota de R$50,00 era falsa.
Apesar disso, pensou que assim como passaram para ele, ele passaria adiante a cédula sem
maiores problemas. No momento do pagamento pela bebida, porém, a atendente do caixa
disse-Ihe que o dinheiro era falso, quando, assustado, FABIANO exclamou (Ih, não deu!)
tomou a nota de volta e saiu, caminhando normalmente até que, havia uns 30 metros adiante,
jogou a nota fora. Não obstante o gerente do minimercado chamou a BM que, alguns
momentos após, deteve FABIANO, distante duas quadras do local, sendo que ele relatou todo
o fato e levou os policiais até o lugar onde jogara a moeda, que acabou recuperada e
apreendida. Lavrado TC (termo circunstanciado, já que não é preciso inquérito nos crimes de
menor potencial ofensivo) pela própria BM, foi ele remetido ao Foro da cidade onde, perante o
Juizado Especial Criminal, FABIANO foi processado como incurso nas penas do Art. 289, §2º,
combinado com o Art. 14, Inc. II, ambos do CP, restando comprovada a ocorrência do crime
imputado, inclusive por testemunhas (dois policiais militares e a atendente do caixa) e pela
prova pericial (que detectou a falsidade e informou que a falsificação era de muito boa
qualidade). Vieram aos autos provas no sentido de que FABIANO era sócio do ROTARYCLUB
local, que era portador de transtorno de personalidade bipolar (demonstrado por incidente de
insanidade mental, que lhe apontou como semi-imputável – apesar de consignar que “por
pouco não era imputável”), que já fora condenado, definitivamente, por furto simples (findo o
cumprimento desta pena em 10.02.2004). Diante do Juízo, ao ser interrogado, FABIANO
exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Impõe-se, portanto, um decreto
condenatório.

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