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A U L A
Aula 10 – O CDC
10/04/2014
24/04/2014
7PPAN
Prof. Ney Queiroz de Azevedo
!
!
www.midiaeconsumo.com.br
Ética e Legislação
Publicitária
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[Avaliação]
Provas................... 7,0
!
Trabalhos.............. 2,0
!
Presença............... 1,0
Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
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Histórico da proteção 

do consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88
• Direito Civil – Direito Comercial
2ª Fase – A partir da CF/88
• Reflexos das transformações
sociais e tecnológicas;
• Constituição Social.
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O Consumidor Brasileiro e a Constituição
Federal de 1988
!
!
“Fundamentos Constitucionais”
!
• É garantia individual a defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII);
!
• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art.
170, V);
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A Constituição Federal de 1988 determinou
em seu art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
!
• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará Código de
Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador 

Constituinte
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Relações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:
i) Consumidor (4 conceitos)
(art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29);
(ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
ii) Fornecedor (art. 3º, caput);
iii) Produto (art. 3º, § 1º);
iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
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Relações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica
de Consumo
CONSUMIDOR
PRODUTO
E/OU SERVIÇO
FORNECEDOR
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CDC - Princípios

Art. 4º
CDC
Normas de ordem pública – art. 1º;
!
1) Vulnerabilidade;
2) Dever governamental;
3) Boa-fé;
4) Educação e Informação;
5) Controle de qualidade e segurança;
6) Repressão a práticas abusivas;
7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo;
!
*Sistema preventivo
!
• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das
Relações de Consumo
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Sistema de Responsabilidade Civil

(breves considerações)
• Responsabilidade Objetiva;
• (exceção profissional liberal – subjetiva);
• Solidária;
• Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo.
• Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras).
• Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
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Proteção individual e coletiva
• Tutela administrativa (Procon,
agências reguladoras, SDE e MP.
• Tutela judicial cível (ações individuais
e coletivas / associações, entidades,
etc, atuação do MP, juizados
especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do
MP...
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PRÁTICAS COMERCIAIS 

(art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável;
!
PUBLICIDADE: identificação imediata
pelo consumidor;
- Publicidade enganosa (falsa)
- Publicidade abusiva (induz a
comportamento
prejudicial do consumidor)
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A Publicidade no Direito 

das Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo
A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;
!
Capítulo V, art. 29 e seguintes.
!
• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC
1. Da vinculação; art. 30
2. Da solidariedade; art. 34
3. Da Identificação; art. 36
3. Da veracidade e não abusividade; art. 37
E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário
(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da
publicidade (art. 67,68,69).
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A Publicidade Ilícita
• A publicidade enganosa
!
artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor;
- Basta a possibilidade de ser induzido a erro;
- Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
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Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto
durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento,
exclusivamente na tecnologia GSM, nos
planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para
chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo
plano, de mesmo DDD,
que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa,
Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e
permanecer adimplentes durante todo o
período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores
poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o
plano escolhido. Os
números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços
de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle
poderão usufruir a tarifa
especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o
consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência
mínima e multa rescisória.
Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da
promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro
Chip.
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A publicidade enganosa (cont.)
!
!
Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço
em si; (Rizzato Nunes)
Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E
recebe o “malho”;
•Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com
desconto;
•Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número,
e vem “malho”;
•“Curso grátis; exceto material didático”.
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Publicidade abusiva
!
Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança”.
!
- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;
!
• Exemplos:
Roupa do superboy
- Palio.
- Empresa de vigilância

Aula 10 7 ppan_2014_pdf

  • 1.
    |OCDC| 10 A U LA Aula 10 – O CDC 10/04/2014 24/04/2014 7PPAN Prof. Ney Queiroz de Azevedo ! ! www.midiaeconsumo.com.br Ética e Legislação Publicitária
  • 2.
    |OCDC| 10 A U LA [Avaliação] Provas................... 7,0 ! Trabalhos.............. 2,0 ! Presença............... 1,0 Presença: 1,0 (até 2 faltas), 0,5 (até 4 faltas) e 0,0 (+ de 4 faltas).
  • 3.
    |OCDC| 05 A U LA Histórico da proteção 
 do consumidor no Brasil 1ª Fase – Antes da CF/88 • Direito Civil – Direito Comercial 2ª Fase – A partir da CF/88 • Reflexos das transformações sociais e tecnológicas; • Constituição Social.
  • 4.
    |OCDC| 05 A U LA O Consumidor Brasileiro e a Constituição Federal de 1988 ! ! “Fundamentos Constitucionais” ! • É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII); ! • É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V);
  • 5.
    |OCDC| 05 A U LA A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: ! • Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor. Imposição do Legislador 
 Constituinte
  • 6.
    |OCDC| 05 A U LA Relações sujeitas ao CDC RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: i) Consumidor (4 conceitos) (art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29); (ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ii) Fornecedor (art. 3º, caput); iii) Produto (art. 3º, § 1º); iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
  • 7.
    |OCDC| 05 A U LA Relações sujeitas ao CDC Aplica-se o CDC Relação Jurídica de Consumo CONSUMIDOR PRODUTO E/OU SERVIÇO FORNECEDOR
  • 8.
    |OCDC| 05 A U LA CDC - Princípios
 Art. 4º CDC Normas de ordem pública – art. 1º; ! 1) Vulnerabilidade; 2) Dever governamental; 3) Boa-fé; 4) Educação e Informação; 5) Controle de qualidade e segurança; 6) Repressão a práticas abusivas; 7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos; 8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo; ! *Sistema preventivo ! • Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das Relações de Consumo
  • 9.
    |OCDC| 05 A U LA Sistema de Responsabilidade Civil
 (breves considerações) • Responsabilidade Objetiva; • (exceção profissional liberal – subjetiva); • Solidária; • Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25, parágrafos primeiro e segundo. • Direito de regresso – art. 88 – vedada a denunciação da lide (exceção seguradoras). • Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor / comerciante.
  • 10.
    |OCDC| 05 A U LA Proteção individual e coletiva • Tutela administrativa (Procon, agências reguladoras, SDE e MP. • Tutela judicial cível (ações individuais e coletivas / associações, entidades, etc, atuação do MP, juizados especiais, justiça comum. • Tutela judicial criminal – atuação do MP...
  • 11.
    |OCDC| 05 A U LA PRÁTICAS COMERCIAIS 
 (art. 29 do CDC) OFERTA: vinculante, irretratável; ! PUBLICIDADE: identificação imediata pelo consumidor; - Publicidade enganosa (falsa) - Publicidade abusiva (induz a comportamento prejudicial do consumidor)
  • 12.
    |OCDC| 05 A U LA A Publicidade no Direito 
 das Relações de Consumo • 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade; ! Capítulo V, art. 29 e seguintes. ! • 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC 1. Da vinculação; art. 30 2. Da solidariedade; art. 34 3. Da Identificação; art. 36 3. Da veracidade e não abusividade; art. 37 E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário (contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da publicidade (art. 67,68,69).
  • 13.
    |OCDC| 05 A U LA A Publicidade Ilícita • A publicidade enganosa ! artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. - Vicia a vontade do consumidor; - Basta a possibilidade de ser induzido a erro; - Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
  • 14.
  • 15.
  • 16.
    |OCDC| 05 A U LA Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nos planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD, que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo o período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Os números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifa especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória. Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.
  • 17.
    |OCDC| 05 A U LA A publicidade enganosa (cont.) ! ! Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço em si; (Rizzato Nunes) Exemplos: •Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E recebe o “malho”; •Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com desconto; •Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número, e vem “malho”; •“Curso grátis; exceto material didático”.
  • 18.
    |OCDC| 05 A U LA Publicidade abusiva ! Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. ! - Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade; ! • Exemplos: Roupa do superboy - Palio. - Empresa de vigilância