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Aula 04 – O CONAR 05/03/2010 7PPAD Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
Calendário – Ética e Legislação Publicitária Aula  Data Tema 01 12/02 Apresentação - introdução 02 19/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 26/02 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 05/03 O Conar – auto-regulamentação 05 12/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 19/03 Palestra – a confirmar 07 26/03 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 09/04 Exemplos – Publicidade enganosa e abusiva 09 16/04 Prova 1º. Bimestre (7,0)) 10 23/04 Devolutiva 11 30/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 12 07/05 A Ética e a Publicidade 13 14/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 14 21/05 Publicidade destinada a crianças 15  28/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 16  04/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17  11/06 Revisão 18  18/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19  25/06 Entrega das Notas 20  30/06 Exame Final
O caso da cerveja Devassa e o Conar, MP....
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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas
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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas a.  crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;  b.  as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas c.  o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes; d.  os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 3. Princípio do consumo com responsabilidade social:  a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas: (anexo)
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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 5. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação para com o público em geral.  Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.  E mais:
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A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 6. Mídia exterior e congêneres:  por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres,  sejam "outdoors", “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc.,  quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.
“ Brahmeiro é vetado pelo Conar” ,[object Object]
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Aula 04 7 ppad_2010_1

  • 1. Aula 04 – O CONAR 05/03/2010 7PPAD Prof. Ney Queiroz de Azevedo www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
  • 2. Calendário – Ética e Legislação Publicitária Aula Data Tema 01 12/02 Apresentação - introdução 02 19/02 O Direito Brasileiro e a publicidade 03 26/02 A regulamentação da publicidade no Brasil 04 05/03 O Conar – auto-regulamentação 05 12/03 Análise de casos – trabalho (2,0) 06 19/03 Palestra – a confirmar 07 26/03 A Publicidade e o CDC – Publicidade Enganosa e Abusiva 08 09/04 Exemplos – Publicidade enganosa e abusiva 09 16/04 Prova 1º. Bimestre (7,0)) 10 23/04 Devolutiva 11 30/04 Estudo de Casos – subliminar, merchandising, celebridades; 12 07/05 A Ética e a Publicidade 13 14/05 Publicidade de Bebidas Alcoólicas 14 21/05 Publicidade destinada a crianças 15 28/05 A Responsabilidade Social do Anunciante e do Publicitário 16 04/06 Apresentação de Trabalhos (2,0) 17 11/06 Revisão 18 18/06 Prova 2o. Bimestre (7,0) 19 25/06 Entrega das Notas 20 30/06 Exame Final
  • 3. O caso da cerveja Devassa e o Conar, MP....
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  • 16. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas
  • 17. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas
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  • 20. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade; b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
  • 21. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes; d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
  • 22. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas: (anexo)
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  • 24. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 5. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. E mais:
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  • 27. A Regulamentação da Publicidade de Bebidas Alcoólicas 6. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam "outdoors", “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.
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