1) O documento apresenta informações sobre um curso de Ética e Legislação Publicitária ministrado pelo Prof. Ney Queiroz.
2) É discutida a influência da publicidade e do marketing na sociedade atual e a necessidade de regulamentação jurídica.
3) São apresentados exemplos de publicidade ilícita e como o Direito Brasileiro regulamenta a comunicação social e publicidade.
3. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
•Sociedade da Informação: Os Limites Jurídicos da Publicidade
no Brasil à Luz do Código de Defesa do Consumidor;
•A Publicidade e o Direito do Consumidor;
•Direito do Marketing;
•A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades
que dela Participam.
•www.midiaeconsumo.com.br
Bibliografia
5. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
“A publicidade é um dos temas mais complexos do Direito do
Consumidor. Desafia o legislador, o aplicador e a doutrina,
seja com sua relevância e imprescindibilidade ao
funcionamento do mercado de consumo, seja com suas
múltiplas facetas, um fato jurídico em permanente
transformação.
Não seria exagero dizer que o jurista, quanto mais se
aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina
conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender sua
real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que
traz para o consumidor, como agente econômico (o bolso),
mas, principalmente, como ser humano (a dignidade)”.
Antônio Herman Benjamin – Ministro do STJ
8. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Citröen é multada por propaganda enganosa O Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou, na última quarta-feira, em R$ 287,7
mil, a montadora Citröen por "publicidade enganosa".
O problema, de acordo com o DPDC, é que a empresa não informou nas peças da campanha
que a passagem seria para apenas para viagens feitas a partir de São Paulo e do Rio de
Janeiro. O texto da promoção dizia: "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens
para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou". O DPDC concluiu que não havia
ressalvas sobre as restrições de partida dos trechos aéreos. Havia apenas a menção:
"Consulte o regulamento junto a uma concessionária Citröen".
O Ministério da Justiça abriu processo a partir de uma representação feita por um consumidor
de Brasília. A concessionária que vendeu o veículo alegou que ele teria dinheiro suficiente para
uma passagem a São Paulo. "O comprador que dispõe de mais de R$ 30 mil para adquirir um
veículo pode pagar o preço de uma passagem Brasília-São Paulo."
Mas, o Ministério da Justiça concluiu que as informações sobre a promoção deveriam ter sido
detalhadas. "Deve-se considerar a publicidade enganosa por omissão, já que as informações
deveriam ser facilmente alcançadas pelo consumidor", disse Ricardo Morishita, diretor do
DPDC, na conclusão do processo.
Fonte: Valor EconômicoFabiano Keller
fabiano@portalpropaganda.com
10. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Sociedade da Informação
•Estado Social de Direito;
•“Sociedade da informação”;
•A influência dos meios de
comunicação, da mídia, da
imprensa... do cinema...
•Manuel Castells: base política e a
mídia (“não 4º poder, mas o campo
de batalha pelo poder”);
•Sustentação de marcas e produtos;
11. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
A Influência da Informação e do
Marketing na Sociedade Atual
Influência:
Nos costumes, na moda, nos hábitos...
...nos hábitos alimentares;
Pesquisa do Laboratório de Nutrição e Comportamento da USP;
os anúncios de alimentos representam cerca de 1/4 do total
das “propagandas” veiculadas, e o número de comerciais de
alimentos gordurosos e com excesso de açúcar chegou a ser
superior a 50%.
http://www.usp.br/agen/bols/2002/rede1047.htm
13. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Os instrumentos do marketing
Criatividade: novas ferramentas, técnicas,
para conquistar o consumidor;
“Ganhar a alma do consumidor”;
Estudos científicos, pesquisas, análises de
monitoramento de batimentos cardíacos,
pressão sanguínea, em supermercados, filas
de caixa, atividade elétrica do cérebro
enquanto consumidores assistem comerciais
de televisão, etc
14. |Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Os instrumentos do marketing
Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios,
posição de escada rolante, estacionamento
(após 4h), etc
Supermercados: posição produtos...
Consumidor vulnerável;
17. O Direito Brasileiro e a Publicidade
• "DIREITO É O QUE SE REFERE A
OUTREM, SEGUNDO UMA
IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);
• "DIREITO É O CONJUNTO DAS
CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O
ARBÍTRIO DE CADA UM PODE
COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE
OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI
GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL
KANT)
18. O Direito Brasileiro e a Publicidade
• "DIREITO É O CONJUNTO DE
NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS
QUE REGEM A CONDUTA HUMANA,
PREVENDO SANÇÕES PARA
CASOS DE
DESCUMPRIMENTO." (VICTOR
EMANUEL CHRISTOFARI);
19. O Direito Brasileiro e a Publicidade
• Direito no Brasil;
• Durante toda o período de
colonização, o "direito brasileiro" se
resumia ao que era posto pelas
Ordenações do Reino de Portugal.
Em outras palavras, nossos direitos
civis não passavam de simples
extensão dos direitos de nossos
colonizadores.
20. A Constituição Federal
A Constituição é considerada a Lei
máxima e fundamental do Estado.
Ocupa o ponto mais alto da
hierarquia das Normas Jurídicas.
21. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Artigo 5o.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
Capítulo V
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
22. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Capítulo V
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
23. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder
público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
24. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho
de 1996.
· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº
2.018, de 1º de outubro de 1996.
25. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
26. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
27. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada
são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para
a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
28. A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois
quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma
da lei.
32. Regulamentação da
Publicidade no Brasil
• Aborto
Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das
contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20.
• Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância
Lei 11265, de 3 de Janeiro de 2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também a
de produtos de puericultura correlatos
Resolução ANVISA RDC nº 222, de 05 de Agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Técnico para
Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância.
Armas de fogo
Decreto 3665, de 20/11/2000 art 268
Lei nº 10.826, de 22/12/2003
Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Arts. 18 e 19 - uso do nome e apelido
Art. 20 - uso de imagem
Direitos Autorais
Lei 9.610, de 22.02.98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069, de 13.07.90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Exercicio da Profissão de Publicitário
Lei 4.680, de 18.06.65 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário. Regulamentada pelos
decretos 57.690 de 01.02.66, 2.262 de 26.06.97 e 4.563, de 31.12.02.
33. • Ibama
Lei Federal nº 5.197, de 03/01/1967. Utilização de animais da fauna silvestre.
Liberdade de Manifestação
Constituição da República Federativa do Brasil art. 22, inciso XXIX (competência
para legislar sobre propaganda comercial); - art. 220 (liberdade de manifestação;
proibição de censura; restrições admitidas a programações e propaganda).
Loterias
Lei das Contravenções Penais. (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial.
Capítulo VII - Das Contravenções relativas à polícia de costumes. Impressão de
bilhetes, lista ou anúncios - art. 55. Distribuição ou Transporte de lista ou avisos - art.
56. Publicidade de sorteio - art. 57.
Medicamentos
Lei 6.360/76 - Título X
Resolução Anvisa - RDC 102/00
Resolução ANVISA RDC 133/01
Moeda
Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial -
Capítulo V. Das contravenções referentes à fé pública. Imitação de moeda para
propaganda Art. 44 - Decreto nº 2181, de 21/03/1977. Portaria do Código do
Consumidor: Proibição de anúncios que divulguem pagamento em moeda estrangeira.
Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - art. 22, XVIII.
34. • Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas
Lei 9.294, de 15.07.96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Regulamentada pelo decreto 2.018, de 1°.
10.96.
Lei 10.167, de 27.12.2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas.
Lei n° 10.702, de 14/07/2003, que altera a Lei n° 9294 de 15/07/1996. Dispõe sobre as restrições ao uso
e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas e dá outras providências.
• Promoções comerciais - Sorteios, prêmios e brindes
Lei nº 5.768, de 20/12/1971
Decreto nº 70.951, de 09/08/1972
Símbolos Nacionais
Lei n° 5.700 de 1/09/1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras
providências.
Varejo / vendas a prazo
Lei 8.979, de 13.01.95 - Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. Lei 6.463,
de 09.11.77 - Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação e dá outras
providências.
Lei 8.078, de 11.09.90 Dispõe sobre a proteção do consumidor. Regulamentada pelo decreto 2.181, de
20.03.97.
• Lei 9.279, de 14.05.96 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
37. Fundadores do Conar
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes
ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV
ANER - Associação Nacional de Editoras de Revistas
ANJ - Associação Nacional de Jornais
Central de Outdoor
38. Missão do Conar
Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause
constrangimento ao consumidor ou a empresas.
Constituído por publicitários e profissionais de outras
áreas, o Conar é uma organização não-governamental
que visa promover a liberdade de expressão
publicitária e defender as prerrogativas constitucionais
da propaganda comercial.
Sua missão inclui principalmente o atendimento a
denúncias de consumidores, autoridades, associados
ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria.
39. Activia Funciona Para Você
•Recurso extraordinário Nº 067/08, “Activia funciona para
você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”. Resultado:
sustação por maioria de votos.
40. “Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”
Representação nº. 067/08, em recurso extraordinário
Autora: Dairy Partners
Anunciante: Danone
Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso
Champi Jr.
Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho
de Ética
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras “b” e
“e”, e 50, letra “c” do Código.
41. “Tim – Simplicidade”
Representação nº 172/09, em recurso ordinário
Autora: Y&R Propaganda
Anunciante e agência: Tim Celular e Neogama Publicidade
Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio Basílio
Rodrigues (voto vencedor)
Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
Decisão: Sustação
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do
Código
42. O alvo da representação, iniciada pela Y&R, é o anúncio “Tim –
simplicidade”, veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio
utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior do seu
cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego do recurso do
acendimento de luzes de forma ordenada, formando palavras e figuras em
prédios, para demonstrar o poder da conectividade.
Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram que os
públicos das campanhas eram diferenciados (empresas no caso da Tim e
público jovem, no comercial da Vivo) e que a utilização de efeitos com
luzes não é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente explorada
no mercado publicitário.
Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão do
prolator do voto vencedor e confirmou a sustação da veiculação do referido
anúncio, já determinada em primeira instância.
O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem de cenas
que destacam luzes de janelas de prédios acendendo e apagando ou
formando imagens não é uma novidade em termos publicitários, mas
pondera que, no caso, as tomadas das fachadas dos prédios são
praticamente iguais, trata-se de empresas do mesmo setor e, como
agravante, houve um curto espaço de tempo entre as veiculações de uma
e outra.
43. |OCDC|
05
A U L A
Histórico da proteção
do consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88
• Direito Civil – Direito Comercial
2ª Fase – A partir da CF/88
• Reflexos das transformações
sociais e tecnológicas;
• Constituição Social.
44. |OCDC|
05
A U L A
O Consumidor Brasileiro e a Constituição
Federal de 1988
“Fundamentos Constitucionais”
• É garantia individual a defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII);
• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art.
170, V);
45. |OCDC|
05
A U L A
A Constituição Federal de 1988 determinou
em seu art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará Código de
Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador
Constituinte
46. |OCDC|
05
A U L A
Relações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:
i) Consumidor (4 conceitos)
(art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29);
(ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
ii) Fornecedor (art. 3º, caput);
iii) Produto (art. 3º, § 1º);
iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
47. |OCDC|
05
A U L A
Relações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica
de Consumo
CONSUMIDOR
PRODUTO
E/OU SERVIÇO
FORNECEDOR
48. |OCDC|
05
A U L A
CDC - Princípios
Art. 4º
CDC
Normas de ordem pública – art. 1º;
1) Vulnerabilidade;
2) Dever governamental;
3) Boa-fé;
4) Educação e Informação;
5) Controle de qualidade e segurança;
6) Repressão a práticas abusivas;
7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo;
*Sistema preventivo
• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das
Relações de Consumo
49. |OCDC|
05
A U L A
Sistema de Responsabilidade Civil
• Responsabilidade Objetiva;
• (exceção profissional liberal – subjetiva);
• Solidária;
• Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo.
• Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras).
• Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
50. |OCDC|
05
A U L A
Proteção individual e coletiva
• Tutela administrativa (Procon,
agências reguladoras, SDE e MP.
• Tutela judicial cível (ações individuais
e coletivas / associações, entidades,
etc, atuação do MP, juizados
especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do
MP...
51. |OCDC|
05
A U L A
PRÁTICAS COMERCIAIS
(art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável;
PUBLICIDADE: identificação imediata
pelo consumidor;
- Publicidade enganosa (falsa)
- Publicidade abusiva (induz a
comportamento
prejudicial do consumidor)
52. |OCDC|
05
A U L A
A Publicidade no Direito
das Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo
A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;
Capítulo V, art. 29 e seguintes.
• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC
1. Da vinculação; art. 30
2. Da solidariedade; art. 34
3. Da Identificação; art. 36
3. Da veracidade e não abusividade; art. 37
E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário
(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da
publicidade (art. 67,68,69).
53. |OCDC|
05
A U L A
A Publicidade Ilícita
• A publicidade enganosa
artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor;
- Basta a possibilidade de ser induzido a erro;
- Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
56. |OCDC|
05
A U L A
Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto
durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento,
exclusivamente na tecnologia GSM, nos
planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para
chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo
plano, de mesmo DDD,
que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa,
Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e
permanecer adimplentes durante todo o
período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores
poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o
plano escolhido. Os
números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços
de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle
poderão usufruir a tarifa
especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o
consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência
mínima e multa rescisória.
Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da
promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro
Chip.
57. |OCDC|
05
A U L A
A publicidade enganosa (cont.)
Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço
em si; (Rizzato Nunes)
Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E
recebe o “malho”;
•Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com
desconto;
•Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número,
e vem “malho”;
•“Curso grátis; exceto material didático”.
58. |OCDC|
05
A U L A
Publicidade abusiva
Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança”.
- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;
• Exemplos:
Roupa do superboy
- Palio.
- Empresa de vigilância