A Publicidade sob a perspectiva do Código de defesa do Consumidor.Prof. José Luiz
Sociedade de consumoVivemos, após os anos 90, a concretização do que se chamou de sociedade de consumo
Caracterizado por um número cada vez mais crescente de produtos e serviços.
Pelo domínio do marketing e do crédito, e pela dificuldade do acesso à justiça.
Gerando a necessidade da intervenção no estado para que as relações fossem equiparadasSociedade de ConsumoNão é mais o consumo que determina a produção, mas ao contrário:-
A produção é feita em série e o consumo em massa, fazendo surgir um poderoso sistema de motivação e persuasão, onde as necessidades do consumidores são em sua maioria criadas pelas mensagens publicitáriasDireitos fundamentais - ONU1 - Direitos fundamentais dos consumidores reconhecidos pela ONU – Organização das Nações Unidas
2 - direito à segurança – produtos que possam ser perigosos à vida e à saúde
3 - direito à escolha – opção entre produtos e preços competitivos
4 - direito a ser ouvido – interesses dos consumidores respeitados pelo poder público
5 – direito à indenização - por danos causados por produtos ou serviçosDireitos Fundamentais - ONU 6- direito à educação para o Consumo –  exercício consciente e  sua função no mercado7 - direito a um meio ambiente saudável - defesa do equilíbrio ecológico, qualidade de vida o futuro8 - direito à informação – conhecimentos necessários para uma decisão consciente
Defesa do Consumidor como direito fundamental A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dos direitos e  garantias fundamentais, estabeleceu no art. 5°, (dos direitos e deveres) em seu parágrafo XXXII (32), que:
"o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."A defesa do consumidor configura-se então como direito e garantia fundamental
Criação do CDC – lei 8078/90Para equilibrar esta relação, o Congresso Nacional elaborou, em 1990, o CDC, fundamentando-se no princípio  da vulnerabilidade e no equilíbrio das relações de consumo (CDC, art. 4°).

Legislao aula cdc

  • 1.
    A Publicidade soba perspectiva do Código de defesa do Consumidor.Prof. José Luiz
  • 2.
    Sociedade de consumoVivemos,após os anos 90, a concretização do que se chamou de sociedade de consumo
  • 3.
    Caracterizado por umnúmero cada vez mais crescente de produtos e serviços.
  • 4.
    Pelo domínio domarketing e do crédito, e pela dificuldade do acesso à justiça.
  • 5.
    Gerando a necessidadeda intervenção no estado para que as relações fossem equiparadasSociedade de ConsumoNão é mais o consumo que determina a produção, mas ao contrário:-
  • 6.
    A produção éfeita em série e o consumo em massa, fazendo surgir um poderoso sistema de motivação e persuasão, onde as necessidades do consumidores são em sua maioria criadas pelas mensagens publicitáriasDireitos fundamentais - ONU1 - Direitos fundamentais dos consumidores reconhecidos pela ONU – Organização das Nações Unidas
  • 7.
    2 - direitoà segurança – produtos que possam ser perigosos à vida e à saúde
  • 8.
    3 - direitoà escolha – opção entre produtos e preços competitivos
  • 9.
    4 - direitoa ser ouvido – interesses dos consumidores respeitados pelo poder público
  • 10.
    5 – direitoà indenização - por danos causados por produtos ou serviçosDireitos Fundamentais - ONU 6- direito à educação para o Consumo – exercício consciente e sua função no mercado7 - direito a um meio ambiente saudável - defesa do equilíbrio ecológico, qualidade de vida o futuro8 - direito à informação – conhecimentos necessários para uma decisão consciente
  • 11.
    Defesa do Consumidorcomo direito fundamental A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, estabeleceu no art. 5°, (dos direitos e deveres) em seu parágrafo XXXII (32), que:
  • 12.
    "o Estado promoverá,na forma da lei, a defesa do consumidor."A defesa do consumidor configura-se então como direito e garantia fundamental
  • 13.
    Criação do CDC– lei 8078/90Para equilibrar esta relação, o Congresso Nacional elaborou, em 1990, o CDC, fundamentando-se no princípio da vulnerabilidade e no equilíbrio das relações de consumo (CDC, art. 4°).