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NULIDADE OU INVALIDADES
PROCESSUAIS
NULIDADE OU INVALIDADES PROCESSUAIS
Ato inexistente não tem defeito – inexiste
Ato jurídico inválido existe – pode produzir efeitos. – ocorre as
invalidades processuais.
Invalidade é sempre uma sanção.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief)
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 5º, II, CRFB/88)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte
que lhe deu causa.
error in procedendo
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Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.
MOMENTO
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão
provando a parte legítimo impedimento.
NULIDADE QUANDO NÃO FOR INTIMADO MP
A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério
Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.
NULIDADE QUANDO NÃO FOR INTIMADO MP
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais.
CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos
os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma
parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são
atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que
sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando
não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
O ERRO DE FORMA DO PROCESSO
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser
praticados os que forem necessários a fim de se observarem as
prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados
desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
DECISÃO INVALIDADE E PRECLUSÃO
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as
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Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuais

  • 1.
  • 3. NULIDADE OU INVALIDADES PROCESSUAIS Ato inexistente não tem defeito – inexiste Ato jurídico inválido existe – pode produzir efeitos. – ocorre as invalidades processuais. Invalidade é sempre uma sanção. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief)
  • 4. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 5º, II, CRFB/88) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. error in procedendo
  • 5. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • 6. MOMENTO Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
  • 7. NULIDADE QUANDO NÃO FOR INTIMADO MP A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
  • 8. NULIDADE QUANDO NÃO FOR INTIMADO MP As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • 9. CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
  • 10. O ERRO DE FORMA DO PROCESSO Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
  • 11. DECISÃO INVALIDADE E PRECLUSÃO Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.