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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal.
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
ACESSO À JUSTIÇA
O jurista Mauro Cappelletti juntamente com Garth Bryant
apresentaram um estudo sobre a problemática do acesso à Justiça
e traçou três formas solucionadoras, ou seja, três ondas:
MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
1ª- assistência judiciária para os pobres;
2ª- representação dos interesses difusos;
3ª- acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla
de acesso à justiça e um novo enfoque (procedimentos mais
acessíveis, justiça mais acessível e participativa). Estas três ondas
desenvolvidas pelos seus idealizadores tiveram repercussão em
todo o mundo.
MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
Acesso à Justiça ou Acesso à Jurisdição ou Acesso ao Direito.
MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
Art. 98, I, da Constituição da República de 1988;
As Leis ns. 9.099/05 e 10.259/2001
Procedimento sumaríssimo.
MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL
Embora apenas a Lei n. 10.259/2001 faça menção à aplicação
subsidiária da Lei n. 9.099/95, a melhor interpretação que se pode
alcançar é que ambas as leis se complementam. (DONIZETTI,
2009, p. 274)
MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL
Lei 9.099/95 – criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Instrumentalizou o acesso a “justiça”, principalmente no que
tange às questões consumeristas, através dos Princípios da
Celeridade Processual e da Informalidade (oralidade, não
pagamento de custas processuais, não obrigatoriedade de
assistência advocatícia, etc) .
MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 3º da Lei 9.099/95
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil; (procedimento sumário REVOGADO)
II - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)
Em execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §
1º do art. 8º desta Lei.
CAUSAS EXCLUÍDAS
Causas de natureza:
Alimentar,
Falimentar,
Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
Art. 3º da Lei 10.259/01
Causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
EXCLUÍDAS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Causas excluídas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares
aplicadas a militares.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 2º da Lei 12.153/09
Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Causas excluídas:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da
pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 3º, §3º da Lei 10.259/01 (JEF)
§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Art. 2º, §4º da Lei 12.153/09 (JEFazPub)
§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta.
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
O procedimento (sumaríssimo) é o previsto na Lei 9.099/95,
mesmo nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais de
Fazenda Pública
PRINCÍPIOS (CONT...)
Oralidade;
Simplicidade;
Informalidade;
Economia Processual.
ORALIDADE
Art. 14, caput:
Propositura da demanda; apresentação da contestação (art. 30);
Interposição de embargos declaratórios (art. 49) e o requerimento
de execução da sentença (art. 52, IV)
ORALIDADE
Concentração dos atos processuais em audiência;
Imediatidade entre o juiz;
Identidade física do juiz.
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
ECONOMIA PROCESSUAL
Busca obter o maior rendimento possível com o mínimo de atos
processual.
Art. 27 LJE.
Manifestação sobre os documentos imediatamente, sem
interrupção da audiência (art. 29, p. u.)
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Garantia constitucional da razoável duração do “processo” (art. 5º,
LXXVIII, da CR/88).
INFORMALIDADE
Exige do juiz familiaridade com as diretrizes básicas dos Juizados e
sólida visão dos princípios de direito processual.
EQÜIDADE
Lei 9099/1995
Art. 6º O Juiz adotará em
cada caso a decisão que
reputar mais justa e
equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às
exigências do bem comum
LINDB
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do
bem comum
COMPOSIÇÃO
Juízes togados;
Conciliadores (bacharéis);
Juízes leigos (advogados) (arts. 22, 24, §2º)
CAPACIDADE DE SER PARTE
As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas;
As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos
de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no
desempenho de suas funções.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado
Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado,
quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com
poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Art. 10
INTERVENÇÃO DO MP
Art. 11
ATOS PROCESSUAIS
Serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno (art. 12).
Pode funcionar 24 horas.
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito
ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível
determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
CITAÇÃO/REVELIA
CITAÇÃO
Art. 18.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-
se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz.
DA CONCILIAÇÃO
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada
pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de
comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
JUÍZO ARBITRAL
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de
termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se
este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de
imediato, a data para a audiência de instrução.
2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios
do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,
o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação
por sentença irrecorrível.
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência no âmbito dos juizados deve ser um ato UNO.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
não resulte prejuízo para a defesa.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as
partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art.29
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das
partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
interrupção da audiência.
RESPOSTAS DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento
do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na
própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será
desde logo fixada, cientes todos os presentes.
PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos
- Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
- Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido.
- Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
PROVAS
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a
supervisão de Juiz togado.
ATOS PROCEDIMENTAIS
Pedido escrito ou oral;
Designação de sessão de conciliação, em 15 dias, com a citação;
Aberta a sessão e obtida a conciliação, segue-se a homologação.
Frustrada procede-se de imediato a AIJ.
AIJ o réu apresentará contestação – pedido contraposto;
Concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida,
à sentença, a qual dispensa o relatório (art. 38, I) e deverá ser,
necessariamente, líquida.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
Art. 51:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do Processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei
ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
O art. 51 não é exaustiva:
O devedor não puder ser citado a não ser por edital;
Se não houver bens penhoráveis.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoa da parte (art. 51, §1º)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Petição inicial (oral ou escrita) art. 14;
Registro do pedido. Citação e designação de audiência de
conciliação, instrução e julgamento em 15 dias a contar do
recebimento ou juntada do comprovante postal de citação. (art.
16)
Apresentação de rol de testemunhas em até 05 dias antes da
sessão de conciliação (art. 34)
ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação
(primeira parte)
Presentes as partes (art. 20)
Obtida a conciliação (art. 22)
Lavratura do termo de acordo/homologação.
ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Não obtida a conciliação
Opção pelo juízo arbitral (art. 24)
Instaura-se o juízo arbitral / escolha do árbitro pelas partes ou
designação pelo juiz.
Não instaurado o juízo arbitral
ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Apresentação de laudo (art. 26)
Homologação por sentença irrecorrível;
Não homologação por laudo por conter nulidade absoluta.
ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação
(segunda parte)
Ausentes as partes/advogado
Autor → Extinção sem julgamento
Réu → Efeitos da revelia
TERCEIRA PARTE
Prosseguimento da audiência de instrução e julgamento
Manifestação do autor sobre a contestação e/ou pedido de
designação de nova data (arts. 30, 31)
Designação de nova data para audiência de instrução e julgamento
(art. 31, p. u.)
Sentença (arts 38, 39,)
TERCEIRA PARTE
Sentença
Embargos de declaração (oral ou escrito) em 05 dias. (Interrupção
do prazo para demais recursos) – arts. 48,49 e 50.
TERCEIRA PARTE
Sentença
Recurso inominado (10 dia) petição escrita + razões (arts. 41, 42 e
43);
Preparo e 48 horas →sem preparo – intempestivo deserção;
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz
dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Intimação contrarrazões;
Sessão de julgamento
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Título judicial e extrajudicial (art. 52)
Pedido Inicial (oral ou escrito)
Citação do executado para pagar ou apresentar bens à penhora 24
horas. Dispensa-se nova citação no caso de título judicial.
Em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou não fazer
cominará o juiz multa diária para o caso de inadimplemento (se
não o fez na sentença).
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis/extinção do processo (art. 53)
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Penhora e intimação do executado para audiência de conciliação.
Audiência facultativa no caso de título judicial.
Audiência de conciliação (art. 53)
Acordo/homologação
Não havendo acordo.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não acordo (primeira possibilidade)
Não apresentação de embargos (art. 53)
Satisfação do exequente / extinção.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não acordo (segunda possibilidade)
Apresentação de embargos
Improcedência
Procedência/extinção
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
RECURSO INOMINADO
Art. 41.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
PRAZO: 10 dias (42)
PREPARO: sim – em até 48 horas da interposição do RI (42, §1º)
EFEITOS: apenas devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte (43)
JULGAMENTO: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento –
em regra não há intimação do acórdão.
DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42
desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
SÚMULAS 376
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na
tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova
súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de
entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de
processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado
especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal
esse procedimento.
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO
Contravenções
Todas
Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano,
excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial
SITUAÇÕES PECULIARES
Concurso de crimes ( concurso formal, material e crime
continuado)
Se a soma não exceder a um ano, o réu tem direito ao
benefício
As penas devem ser consideradas isoladamente
Tentativa
O aplicador deve considerar a pena mínima cominada,
diminuída do máximo previsto no art. 14, par. único do CP
(dois terços)
SITUAÇÕES PECULIARES
Desclassificação do fato
Classificação errônea do fato na denúncia ou na queixa deve
ser corrigida pelo juiz
Consequências:
pode atingir o direito de liberdade
pode atingir o direito à concessão do benefício da suspensão
do processo
OBJETIVOS
Reparação do dano
Aplicação de pena não privativa de liberdade
Implícitos:
Desafogar as varas criminais
Evitar a impunidade
Facilitar o acesso à justiça
Resgatar a credibilidade do Judiciário
OBJETIVOS
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena não privativa de liberdade.
PRINCÍPIOS
Simplicidade : diminuição do volume de documentos que serão
juntados aos autos
Oralidade: prevalência da forma oral sobre a forma escrita
Informalidade: falta de exigências formais
Economia processual: maior aproveitamento possível dos atos
realizados
Celeridade: preconiza a solução rápida dos problemas
enfrentados
COMPETÊNCIA
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em
que foi praticada a infração penal.
ATOS PROCESSUAIS
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades;
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
CITAÇÃO SERÁ PESSOAL
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
INTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-
ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
DA FASE PRELIMINAR
Termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado;
For imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o
juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO
Impossibilidade da revelia
Se o acusado não for encontrado os autos serão
encaminhados para o juízo comum
Inocorrência de prisão em flagrante
Na prática de infrações penais de menor potencial ofensivo
não se imporá prisão em flagrante se o autor se comprometer
a comparecer em juízo
CONCILIAÇÃO
Composição civil
Transação penal
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o
responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa
de liberdade.
CONCILIAÇÃO
Composição civil: acordo entre o autor da infração e a vítima no
qual se busca a reparação do dano
a) constituição de título executivo;
b) renúncia ao direito de queixa ou representação
c) possibilidade de representação
CONCILIAÇÃO
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da
lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os
que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA
PRIVADA ou de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à
representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao
direito de queixa ou representação.
NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito
de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL
Constituição de título executivo
Permite buscar a implementação do acordo no juízo cível, em
caso de descumprimento
Renúncia ao direito de queixa ou representação
Extinção da punibilidade
Concretizada a composição e homologado o acordo pelo juiz
extingue-se a punibilidade do agente
TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de
crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Evita a ação penal
Afasta a ação penal mas impede a impunidade do autor que
cumprirá uma pena alternativa
Aplicação de pena não privativa de liberdade
Concretizado o acordo é aplicada pena restritiva de direito ou
multa
Sentença sem efeitos civis
Em caso de descumprimento do acordo a vítima deverá
propor ação no juízo cível
IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no
mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
DIREITO DO ACUSADO OU DO MP EM OFERECER
A TRANSAÇÃO
Solução apontada:
Remessa dos autos para a Procuradoria Geral por analogia com o
art. 28 do CPP
DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Iniciativa da proposta
Do MP, ao oferecer a denúncia - denúncia oral
Do juiz, após a denúncia
A requerimento do interessado
Aceitação da proposta
Cabe ao acusado (acompanhado de defensor)
Em caso de divergência, prevalece a vontade do autor
DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de
delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
COMPLEXIDADE
Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, Juízo comum
Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências para o Juízo comum
TESTEMUNHAS
Devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
AIJ
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se
na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73, e 74; ercitiva de quem deva
comparecer.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução co
SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
Art. 89 (...) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no
curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
CONDIÇÕES
Obrigatórias:
Reparação do dano
Proibição de frequentar determinados lugares
Proibição de ausentar-se
Comparecimento a juízo
Facultativas (judiciais)
Quaisquer outras para individualização da pena
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
A revogação da suspensão conduz à instrução da causa
Revogação obrigatória: se, no período da prova, o beneficiário vier
a ser processado por outro crime ou não reparar o dano
Revogação facultativa: se, no período da prova, o beneficiário vier
a ser processado por contravenção ou descumprir a condição
NÃO SE APLICA AOS MILITARES
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da
Justiça Militar.
PRAZO DECADÊNCIA 30 DIAS
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta dias, sob pena de decadência.

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Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal

  • 1.
  • 3. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
  • 4. ACESSO À JUSTIÇA O jurista Mauro Cappelletti juntamente com Garth Bryant apresentaram um estudo sobre a problemática do acesso à Justiça e traçou três formas solucionadoras, ou seja, três ondas:
  • 5. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS 1ª- assistência judiciária para os pobres; 2ª- representação dos interesses difusos; 3ª- acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla de acesso à justiça e um novo enfoque (procedimentos mais acessíveis, justiça mais acessível e participativa). Estas três ondas desenvolvidas pelos seus idealizadores tiveram repercussão em todo o mundo.
  • 6. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS Acesso à Justiça ou Acesso à Jurisdição ou Acesso ao Direito.
  • 7. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS Art. 98, I, da Constituição da República de 1988; As Leis ns. 9.099/05 e 10.259/2001 Procedimento sumaríssimo.
  • 8. MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL Embora apenas a Lei n. 10.259/2001 faça menção à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, a melhor interpretação que se pode alcançar é que ambas as leis se complementam. (DONIZETTI, 2009, p. 274)
  • 9. MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL Lei 9.099/95 – criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Instrumentalizou o acesso a “justiça”, principalmente no que tange às questões consumeristas, através dos Princípios da Celeridade Processual e da Informalidade (oralidade, não pagamento de custas processuais, não obrigatoriedade de assistência advocatícia, etc) .
  • 11. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL) Art. 3º da Lei 9.099/95 I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (procedimento sumário REVOGADO) II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
  • 12. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL) Em execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
  • 13. CAUSAS EXCLUÍDAS Causas de natureza: Alimentar, Falimentar, Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
  • 14. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Art. 3º da Lei 10.259/01 Causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  • 15. EXCLUÍDAS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Causas excluídas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
  • 16. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL) Art. 2º da Lei 12.153/09 Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
  • 17. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL) Causas excluídas: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
  • 18. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL) Art. 3º, §3º da Lei 10.259/01 (JEF) § 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 2º, §4º da Lei 12.153/09 (JEFazPub) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
  • 19. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL) O procedimento (sumaríssimo) é o previsto na Lei 9.099/95, mesmo nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais de Fazenda Pública
  • 21. ORALIDADE Art. 14, caput: Propositura da demanda; apresentação da contestação (art. 30); Interposição de embargos declaratórios (art. 49) e o requerimento de execução da sentença (art. 52, IV)
  • 22. ORALIDADE Concentração dos atos processuais em audiência; Imediatidade entre o juiz; Identidade física do juiz.
  • 23. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
  • 24. ECONOMIA PROCESSUAL Busca obter o maior rendimento possível com o mínimo de atos processual. Art. 27 LJE. Manifestação sobre os documentos imediatamente, sem interrupção da audiência (art. 29, p. u.)
  • 25. PRINCÍPIO DA CELERIDADE Garantia constitucional da razoável duração do “processo” (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
  • 26. INFORMALIDADE Exige do juiz familiaridade com as diretrizes básicas dos Juizados e sólida visão dos princípios de direito processual.
  • 27. EQÜIDADE Lei 9099/1995 Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum LINDB Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
  • 28. COMPOSIÇÃO Juízes togados; Conciliadores (bacharéis); Juízes leigos (advogados) (arts. 22, 24, §2º)
  • 29. CAPACIDADE DE SER PARTE As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
  • 30. DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
  • 31. CAPACIDADE POSTULATÓRIA Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
  • 32. LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Art. 10
  • 34. ATOS PROCESSUAIS Serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno (art. 12). Pode funcionar 24 horas. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
  • 35.
  • 36. DO PEDIDO Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
  • 37. CITAÇÃO/REVELIA CITAÇÃO Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. REVELIA Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar- se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
  • 38. DA CONCILIAÇÃO A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
  • 39. JUÍZO ARBITRAL O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
  • 40. DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência no âmbito dos juizados deve ser um ato UNO. Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art.29 Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
  • 41. RESPOSTAS DO RÉU Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
  • 42. PROVAS Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos - Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. - Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. - Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
  • 43. PROVAS Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
  • 44. ATOS PROCEDIMENTAIS Pedido escrito ou oral; Designação de sessão de conciliação, em 15 dias, com a citação; Aberta a sessão e obtida a conciliação, segue-se a homologação. Frustrada procede-se de imediato a AIJ. AIJ o réu apresentará contestação – pedido contraposto; Concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida, à sentença, a qual dispensa o relatório (art. 38, I) e deverá ser, necessariamente, líquida.
  • 45. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Art. 51: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do Processo; II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III – quando for reconhecida a incompetência territorial; V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.
  • 46. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O art. 51 não é exaustiva: O devedor não puder ser citado a não ser por edital; Se não houver bens penhoráveis. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoa da parte (art. 51, §1º)
  • 48. ETAPAS PROCEDIMENTAIS Petição inicial (oral ou escrita) art. 14; Registro do pedido. Citação e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em 15 dias a contar do recebimento ou juntada do comprovante postal de citação. (art. 16) Apresentação de rol de testemunhas em até 05 dias antes da sessão de conciliação (art. 34)
  • 49. ETAPAS PROCEDIMENTAIS Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação (primeira parte) Presentes as partes (art. 20) Obtida a conciliação (art. 22) Lavratura do termo de acordo/homologação.
  • 50. ETAPAS PROCEDIMENTAIS Não obtida a conciliação Opção pelo juízo arbitral (art. 24) Instaura-se o juízo arbitral / escolha do árbitro pelas partes ou designação pelo juiz. Não instaurado o juízo arbitral
  • 51. ETAPAS PROCEDIMENTAIS Apresentação de laudo (art. 26) Homologação por sentença irrecorrível; Não homologação por laudo por conter nulidade absoluta.
  • 52. ETAPAS PROCEDIMENTAIS Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação (segunda parte) Ausentes as partes/advogado Autor → Extinção sem julgamento Réu → Efeitos da revelia
  • 53. TERCEIRA PARTE Prosseguimento da audiência de instrução e julgamento Manifestação do autor sobre a contestação e/ou pedido de designação de nova data (arts. 30, 31) Designação de nova data para audiência de instrução e julgamento (art. 31, p. u.) Sentença (arts 38, 39,)
  • 54. TERCEIRA PARTE Sentença Embargos de declaração (oral ou escrito) em 05 dias. (Interrupção do prazo para demais recursos) – arts. 48,49 e 50.
  • 55. TERCEIRA PARTE Sentença Recurso inominado (10 dia) petição escrita + razões (arts. 41, 42 e 43); Preparo e 48 horas →sem preparo – intempestivo deserção; Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Intimação contrarrazões; Sessão de julgamento
  • 57. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Título judicial e extrajudicial (art. 52) Pedido Inicial (oral ou escrito) Citação do executado para pagar ou apresentar bens à penhora 24 horas. Dispensa-se nova citação no caso de título judicial. Em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou não fazer cominará o juiz multa diária para o caso de inadimplemento (se não o fez na sentença).
  • 58. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis/extinção do processo (art. 53)
  • 59. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Penhora e intimação do executado para audiência de conciliação. Audiência facultativa no caso de título judicial. Audiência de conciliação (art. 53) Acordo/homologação Não havendo acordo.
  • 60. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Não acordo (primeira possibilidade) Não apresentação de embargos (art. 53) Satisfação do exequente / extinção.
  • 61. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Não acordo (segunda possibilidade) Apresentação de embargos Improcedência Procedência/extinção
  • 62. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO RECURSO INOMINADO Art. 41. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. PRAZO: 10 dias (42) PREPARO: sim – em até 48 horas da interposição do RI (42, §1º) EFEITOS: apenas devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (43) JULGAMENTO: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento – em regra não há intimação do acórdão.
  • 63. DESPESAS PROCESSUAIS Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
  • 64. SÚMULAS 376 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento.
  • 66. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
  • 67. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Contravenções Todas Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial
  • 68. SITUAÇÕES PECULIARES Concurso de crimes ( concurso formal, material e crime continuado) Se a soma não exceder a um ano, o réu tem direito ao benefício As penas devem ser consideradas isoladamente Tentativa O aplicador deve considerar a pena mínima cominada, diminuída do máximo previsto no art. 14, par. único do CP (dois terços)
  • 69. SITUAÇÕES PECULIARES Desclassificação do fato Classificação errônea do fato na denúncia ou na queixa deve ser corrigida pelo juiz Consequências: pode atingir o direito de liberdade pode atingir o direito à concessão do benefício da suspensão do processo
  • 70. OBJETIVOS Reparação do dano Aplicação de pena não privativa de liberdade Implícitos: Desafogar as varas criminais Evitar a impunidade Facilitar o acesso à justiça Resgatar a credibilidade do Judiciário
  • 71. OBJETIVOS Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
  • 72. PRINCÍPIOS Simplicidade : diminuição do volume de documentos que serão juntados aos autos Oralidade: prevalência da forma oral sobre a forma escrita Informalidade: falta de exigências formais Economia processual: maior aproveitamento possível dos atos realizados Celeridade: preconiza a solução rápida dos problemas enfrentados
  • 73. COMPETÊNCIA Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
  • 74. ATOS PROCESSUAIS Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades; Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
  • 75. CITAÇÃO SERÁ PESSOAL Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
  • 76. INTIMAÇÃO Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se- ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
  • 77. OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
  • 78. DA FASE PRELIMINAR Termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado; For imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
  • 79. OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO Impossibilidade da revelia Se o acusado não for encontrado os autos serão encaminhados para o juízo comum Inocorrência de prisão em flagrante Na prática de infrações penais de menor potencial ofensivo não se imporá prisão em flagrante se o autor se comprometer a comparecer em juízo
  • 80. CONCILIAÇÃO Composição civil Transação penal Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
  • 81. CONCILIAÇÃO Composição civil: acordo entre o autor da infração e a vítima no qual se busca a reparação do dano a) constituição de título executivo; b) renúncia ao direito de queixa ou representação c) possibilidade de representação
  • 82. CONCILIAÇÃO Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ou de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
  • 83. NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • 84. EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL Constituição de título executivo Permite buscar a implementação do acordo no juízo cível, em caso de descumprimento Renúncia ao direito de queixa ou representação Extinção da punibilidade Concretizada a composição e homologado o acordo pelo juiz extingue-se a punibilidade do agente
  • 85. TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
  • 86. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • 87. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL Evita a ação penal Afasta a ação penal mas impede a impunidade do autor que cumprirá uma pena alternativa Aplicação de pena não privativa de liberdade Concretizado o acordo é aplicada pena restritiva de direito ou multa Sentença sem efeitos civis Em caso de descumprimento do acordo a vítima deverá propor ação no juízo cível
  • 88. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL Art. 76. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
  • 89. DIREITO DO ACUSADO OU DO MP EM OFERECER A TRANSAÇÃO Solução apontada: Remessa dos autos para a Procuradoria Geral por analogia com o art. 28 do CPP
  • 90. DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO Iniciativa da proposta Do MP, ao oferecer a denúncia - denúncia oral Do juiz, após a denúncia A requerimento do interessado Aceitação da proposta Cabe ao acusado (acompanhado de defensor) Em caso de divergência, prevalece a vontade do autor
  • 91. DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO Dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
  • 92. COMPLEXIDADE Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, Juízo comum Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências para o Juízo comum
  • 93. TESTEMUNHAS Devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
  • 94. AIJ No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73, e 74; ercitiva de quem deva comparecer. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução co
  • 95. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • 96. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO Art. 89 (...) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • 97. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
  • 98. CONDIÇÕES Obrigatórias: Reparação do dano Proibição de frequentar determinados lugares Proibição de ausentar-se Comparecimento a juízo Facultativas (judiciais) Quaisquer outras para individualização da pena
  • 99. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO A revogação da suspensão conduz à instrução da causa Revogação obrigatória: se, no período da prova, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano Revogação facultativa: se, no período da prova, o beneficiário vier a ser processado por contravenção ou descumprir a condição
  • 100. NÃO SE APLICA AOS MILITARES Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
  • 101. PRAZO DECADÊNCIA 30 DIAS Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.