Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
O documento discute os conceitos de ilicitude e crime no Direito Penal brasileiro. Apresenta os elementos do crime como fato típico, ilícito e culpável. Detalha as causas excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Explora os requisitos e espécies dessas causas excludentes.
Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
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O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
1) O documento discute questões prejudiciais e exceções no processo penal brasileiro. 2) Questões prejudiciais são questões de fato ou direito que devem ser analisadas antes da questão principal do processo. 3) As principais exceções discutidas são suspeição, incompetência e ilegitimidade.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
Este documento descreve crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos no Brasil, como peculato, corrupção passiva e ativa, concussão e outros. Define os elementos constitutivos destes crimes, as penas aplicáveis e situações específicas. Tem como objetivo tutelar o patrimônio público e a probidade administrativa.
O documento discute os conceitos de ilicitude e crime no Direito Penal brasileiro. Apresenta os elementos do crime como fato típico, ilícito e culpável. Detalha as causas excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Explora os requisitos e espécies dessas causas excludentes.
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O documento discute os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravos, embargos, recursos extraordinário e especial. Apresenta conceitos como admissibilidade, efeitos e espécies de recursos, além de formas não recursais de impugnação como ação rescisória e mandado de segurança.
1) O documento discute questões prejudiciais e exceções no processo penal brasileiro. 2) Questões prejudiciais são questões de fato ou direito que devem ser analisadas antes da questão principal do processo. 3) As principais exceções discutidas são suspeição, incompetência e ilegitimidade.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
Este documento descreve crimes contra a administração pública cometidos por funcionários públicos no Brasil, como peculato, corrupção passiva e ativa, concussão e outros. Define os elementos constitutivos destes crimes, as penas aplicáveis e situações específicas. Tem como objetivo tutelar o patrimônio público e a probidade administrativa.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Estudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e que ele não cumpre seu dever de pai de dar assistência moral às filhas.
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estadoGenani Kovalski
O documento discute a reprodução de material protegido por direitos autorais, afirmando que é proibido usar o material para fins comerciais e que violar os direitos autorais é crime punido com prisão e multa. Ele também fornece detalhes sobre registro de propriedade intelectual e assessoria jurídica.
Semana 1
Compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo; natureza das leis processuais; relações do direito processual com os outros ramos do direito. O projeto de lei estadual não pode legislar sobre matéria processual, competindo privativamente à União legislar sobre direito processual. A discussão sobre os procedimentos administrativos de apoio ao processo e a constitucionalidade do projeto de lei dependerá de análise mais aprofundada.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
1) O documento discute os elementos constitutivos do crime, incluindo conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
2) É apresentada a teoria da causalidade, distinguindo causas absolutamente e relativamente independentes.
3) O conceito de tipicidade é explicado, incluindo a adequação do fato concreto ao tipo penal abstrato. Diferentes teorias sobre tipicidade são discutidas.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiUrbano Felix Pugliese
O documento descreve quatro crimes sexuais contra vulneráveis no Código Penal brasileiro: 1) estupro de vulnerável; 2) corrupção de menores; 3) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; e 4) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Ele fornece detalhes sobre os elementos constitutivos de cada um desses crimes, incluindo as penas aplicáveis.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
Os direitos humanos na ( ok ) constituição federal de 1988 (artigos 5.º ao 15.ºJohn Paul John Paul
Este documento lista os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos no Brasil. Ele estabelece que todos são iguais perante a lei e garante direitos como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Também garante liberdade de expressão, religião, trabalho, locomoção, associação, devido processo legal e outros.
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Artículo el poder del juez para incorporar medios probatorios documentales ...Pepito PD
El documento analiza los sistemas procesales (privatístico e inquisitivo) y cómo estos influyen en la actividad probatoria y la carga de la prueba. Explica que el Código Procesal Civil peruano adopta un sistema mixto, tomando elementos de ambos enfoques. Por un lado, otorga facultades de instrucción al juez, pero también mantiene el principio general de que corresponde a las partes probar sus pretensiones, con excepciones donde el juez puede recabar pruebas de oficio.
O documento discute o início da ação penal pública incondicionada no Brasil. Apresenta que a ação pode ter início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou com seu recebimento pela Justiça, e descreve os requisitos mínimos da denúncia como a exposição do fato criminoso e identificação do acusado. Também aborda os motivos pelos quais uma denúncia pode ser rejeitada, como falta de pressupostos ou justa causa para a ação penal.
[1] O documento descreve a evolução histórica da Defensoria Pública no Brasil desde as Ordenações Filipinas de 1823 até a Constituição Federal de 1988, quando foi reconhecida como função essencial à justiça. [2] Ele também resume as principais disposições sobre a Defensoria Pública no projeto do novo Código de Processo Civil, incluindo prazos em dobro e presunção de hipossuficiência para assistidos. [3] Por fim, lista fontes de pesquisa consultadas para a elaboração do documento.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Os atos das partes, como declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, podem imediatamente constituir, modificar ou extinguir direitos processuais. A desistência da ação só produz efeito após homologação judicial e as partes podem exigir recibo de documentos entregues no cartório.
O documento resume os conceitos e requisitos do recurso extraordinário no Brasil. Explica que o recurso extraordinário permite que o Supremo Tribunal Federal analise questões constitucionais aplicadas a casos específicos e que é necessário esgotar as instâncias ordinárias antes de recorrer ao STF. Também descreve os requisitos legais para o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral em matéria constitucional.
O documento é uma defesa apresentada por um advogado em uma ação penal contra seu cliente. A defesa alega (1) a inépcia da denúncia por falta de detalhes sobre os fatos, (2) a falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denunciar vias de fato, e (3) a falta de justa causa para denunciar cárcere privado. Pede a rejeição total ou parcial da denúncia e a reclassificação para o rito sumaríssimo.
Contestação a ação de revisão de alimentos (1)Estudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e que ele não cumpre seu dever de pai de dar assistência moral às filhas.
Entendeu direito ou quer que desenhe responsabilidade civil do estadoGenani Kovalski
O documento discute a reprodução de material protegido por direitos autorais, afirmando que é proibido usar o material para fins comerciais e que violar os direitos autorais é crime punido com prisão e multa. Ele também fornece detalhes sobre registro de propriedade intelectual e assessoria jurídica.
Semana 1
Compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo; natureza das leis processuais; relações do direito processual com os outros ramos do direito. O projeto de lei estadual não pode legislar sobre matéria processual, competindo privativamente à União legislar sobre direito processual. A discussão sobre os procedimentos administrativos de apoio ao processo e a constitucionalidade do projeto de lei dependerá de análise mais aprofundada.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
1) O documento discute os elementos constitutivos do crime, incluindo conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
2) É apresentada a teoria da causalidade, distinguindo causas absolutamente e relativamente independentes.
3) O conceito de tipicidade é explicado, incluindo a adequação do fato concreto ao tipo penal abstrato. Diferentes teorias sobre tipicidade são discutidas.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
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O documento descreve quatro crimes sexuais contra vulneráveis no Código Penal brasileiro: 1) estupro de vulnerável; 2) corrupção de menores; 3) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; e 4) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Ele fornece detalhes sobre os elementos constitutivos de cada um desses crimes, incluindo as penas aplicáveis.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
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[1] O documento descreve a evolução histórica da Defensoria Pública no Brasil desde as Ordenações Filipinas de 1823 até a Constituição Federal de 1988, quando foi reconhecida como função essencial à justiça. [2] Ele também resume as principais disposições sobre a Defensoria Pública no projeto do novo Código de Processo Civil, incluindo prazos em dobro e presunção de hipossuficiência para assistidos. [3] Por fim, lista fontes de pesquisa consultadas para a elaboração do documento.
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1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
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3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
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Os atos das partes, como declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, podem imediatamente constituir, modificar ou extinguir direitos processuais. A desistência da ação só produz efeito após homologação judicial e as partes podem exigir recibo de documentos entregues no cartório.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Civil para o concurso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com aulas sobre jurisdição, competência, sujeitos do processo e outros temas.
2. O cronograma lista os temas e datas em que cada aula será disponibilizada.
3. A primeira aula introduz o tema da jurisdição, definindo-a como o poder conferido ao Estado, por meio dos juízes, de solucionar conflitos aplicando a lei aos casos concretos.
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
O documento discute as regras para intimações no processo judicial brasileiro. Define intimação como o ato de dar ciência aos envolvidos sobre os atos e termos do processo. Detalha que as intimações devem ser realizadas eletronicamente quando possível, e que na falta disso podem ser feitas via publicação no órgão oficial ou por oficial de justiça.
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
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Atos de Ofício - Da prática eletrônica de Atos ProcessuaisPreOnline
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Atos de Ofício - Da verificação dos prazos e das penalidadesPreOnline
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Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
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O documento descreve as estruturas e funções do Poder Judiciário brasileiro, com foco no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ele define os cargos de direção do Tribunal, como Presidente e Corregedor Geral, e explica a organização em órgãos como o Órgão Especial e as Câmaras Cíveis e Criminais. Também apresenta as comissões permanentes e temporárias e seus respectivos membros e atribuições.
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
Existem dois tipos de invalidades processuais: nulidades e invalidades. Uma nulidade ocorre quando há um vício que causa prejuízo, enquanto uma invalidade pode produzir efeitos sem prejuízo. A lei prescreve certas formalidades sob pena de nulidade, mas atos podem ser válidos se cumprirem a finalidade mesmo sem a forma exata.
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizPreOnline
Este documento discute os diferentes tipos de pronunciamentos judiciais, incluindo decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e despachos. Também explica quando o juiz deve ou não resolver o mérito de um caso, como quando há abandono, prescrição ou litispendência. Por fim, trata da assinatura eletrônica de pronunciamentos e da publicação de despachos e decisões no Diário da Justiça Eletrônico.
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Atos de Ofício - Da comunicação dos Atos ProcessuaisPreOnline
O documento descreve os diferentes tipos de ordens judiciais emitidas para a comunicação de atos processuais entre tribunais, incluindo cartas de ordem, cartas rogatórias, cartas precatórias e cartas arbitrais. Ele também especifica que atos relativos a processos federais ou em tribunais superiores podem ser direcionados a juízos estaduais caso não haja vara federal no local.
O documento apresenta uma ementa de estudo para concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), abrangendo assuntos de Português, Noções de Informática, Noções de Direito e Atos de Ofício. A ementa lista os principais tópicos a serem estudados em cada área, com indicação de se foram estudados e revisados.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ESQUEMATIZADA PARA CONCURSOSRicardo Torques
O documento resume a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 1948 pela ONU. A DUDH estabelece a dignidade da pessoa como fundamento dos direitos humanos e proíbe discriminação. Também consagra direitos como vida, liberdade, igualdade perante a lei, devido processo legal, privacidade e liberdade de expressão.
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
1. O documento trata de uma apelação cível movida por Rosangela Lourenço contra decisão da 16a Vara Cível de Curitiba que julgou procedentes os pedidos da autora em ação contra a Oi S/A.
2. A autora apelou requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré contrariou sustentando a inexistência de ato ilícito e pedindo a manutenção dos valores.
3. O relator entendeu cabível a majoração do valor da
Este documento apresenta o Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece as normas para a jurisdição civil no país. O código define regras sobre capacidade processual, deveres das partes, representação legal, despesas e multas no processo.
Foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a condenação de Itacir Detofol, ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso, por ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em virtude do desvio de verbas públicas.
O documento discute princípios constitucionais tributários como legalidade, capacidade contributiva, intimidade e isonomia. Aborda também questões como limites da obrigação acessória, proibição de confisco e atuação do judiciário em matéria tributária.
Esta lei estabelece os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, aplicando as regras da Lei 9.099/95. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo e ao Cível processar causas de até 60 salários mínimos, exceto ações específicas. O juiz pode deferir medidas cautelares de ofício ou a pedido e só há recurso de sentença definitiva.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
O documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados, e seus efeitos sobre o patrimônio de terceiros. Aborda a evolução histórica da legislação sobre registros de imóveis no Brasil, desde as Ordenações Manuelinas até a legislação atual, destacando a importância da publicidade registral para proteger terceiros de fraudes. Também critica a valorização excessiva do processo em detrimento da segurança jurídica proporcionada pelos registros públicos
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Marco Aurelio Abip
Este documento apresenta trechos iniciais do Código de Processo Civil de 1973, definindo regras sobre jurisdição, ação, partes e procuradores no processo. Estabelece que a jurisdição civil é exercida por juízes em todo o território nacional, e que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional sem requerimento das partes. Também trata da capacidade processual, representação legal de incapazes, deveres e responsabilidades das partes no processo.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
O documento discute a justiça comum e especial no Brasil. Apresenta as seguintes informações principais: 1) A justiça se divide em comum e especial, sendo a comum subdividida em federal e estadual e a especial composta por justiças eleitoral, trabalhista e militar; 2) A justiça federal foi introduzida após 1890 e se consolida na Constituição de 1988; 3) Os tribunais regionais federais julgam recursos de juízes federais e estaduais em matéria federal.
1) O documento discute a história da advocacia no Brasil desde os primórdios no Império Romano até a criação da Ordem dos Advogados do Brasil em 1930.
2) Apresenta jurisprudências sobre a ética do advogado, incluindo o dever de comparecer às sessões judiciais e a proibição de receber honorários maiores do que o cliente.
3) Discutem a responsabilidade do advogado perante o Código de Defesa do Consumidor apenas em casos de culpa no exercício da profissão.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Justiça condena ex-prefeito e ex-comissionados por lesarem o erário e enrique...Leandro César
O prefeito nomeou servidores para cargos em comissão, os quais recebiam salários, assinavam as folhas de ponto,porém não compareciam na repartição pública para trabalhar.
Fonte: http://tudorondonia.com/noticias/justica-condena-ex-prefeito-e-ex-comissionados-por-lesarem-o-erario-e-enriquecimento-ilicito,46861.shtml
1. O documento apresenta um resumo da evolução histórica do direito processual, desde a inexistência do interesse estatal na resolução de conflitos até o atual estado democrático de direito.
2. Apresenta também as principais alterações nos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015, sendo que este último objetivou adequar as normas à constituição e ao estado democrático de direito.
3. Resume os principais princípios do novo CPC de 2015, como o devido processo legal, dignidade da pessoa humana
O documento apresenta os principais tópicos de Direito Constitucional abordados em uma aula, incluindo direitos e garantias fundamentais, repartição de competências, Poderes da República, controle de constitucionalidade e outros temas.
O documento apresenta um resumo sobre o serviço notarial e de registro no Brasil. Ele discute a previsão constitucional dos serviços, os principais tipos de cartórios, os princípios básicos do direito registral e notarial, atos notariais que requerem advogado, e o processo de usucapião extrajudicial.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra uma empresa de telecomunicações alegando cláusulas abusivas em contratos de internet. A sentença foi mantida, reconhecendo a legitimidade do MP e a abusividade de cláusulas que impunham multa para rescisão dentro de 12 meses ou após esse prazo.
Semelhante a Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal (20)
O documento discute regência e crase. A regência estuda a relação entre palavras e se ocorre diretamente ou indiretamente. A crase ocorre na fusão de a + artigo a(s) ou pronome. Alguns verbos como assistir podem ter regências diferentes dependendo do sentido.
O documento discute as regras de colocação pronominal no português brasileiro. Apresenta as regras de ênclise, próclise e mesóclise e quais palavras ou expressões determinam cada uma. Também explica exceções e casos onde próclise ou ênclise são aceitáveis.
Este documento fornece regras detalhadas sobre a concordância verbal em português. Algumas das principais regras incluem: (1) o verbo concorda com o sujeito em número e pessoa, (2) quando o sujeito é composto, o verbo pode concordar com o núcleo mais próximo ou com todos os núcleos, (3) o verbo pode estar no singular ou plural dependendo se expressa ideia de exclusão ou inclusão.
O documento discute as regras de concordância nominal e verbal no português. A concordância nominal acontece entre substantivos e seus adjuntos, como adjetivos, artigos e pronomes. Já a concordância verbal ocorre entre o verbo e seu sujeito. O texto explica detalhadamente os casos em que esses elementos gramaticais devem concordar em gênero, número e pessoa.
O documento discute a estrutura e formação de palavras. Ele explica que palavras são formadas por radicais, afixos como prefixos e sufixos, vogais temáticas e desinências. Também aborda processos de formação como derivação, composição, onomatopeia, abreviação, siglas e hibridismo.
O documento discute as formas de relativas no português, especificamente a relativa cortadora. Apresenta exemplos dessa variante em colunas do jornalista Tostão e dados de pesquisas que mostram seu crescimento ao longo do tempo, passando de pouco usual no século 18 para predominante no século 19. Também observa que essa variante ocorre em diferentes níveis de linguagem e regiões, não se restringindo ao português rural ou popular.
O documento discute aspectos da morfologia da língua portuguesa, abordando substantivos, artigos, adjetivos, numerais e pronomes. É explicada a classificação e flexão desses itens gramaticais, assim como seus usos e funções na linguagem. Verbos também são tratados, com detalhamento de seus modos, tempos e vozes.
O documento discute os principais conceitos de gramática e interpretação de texto em português. Aborda temas como fonética, fonologia, morfologia, sintaxe, morfossintaxe, semântica e define o que é um texto, explicando que atualmente é considerado qualquer produção linguística que faça sentido em uma situação de comunicação.
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O documento discute as fontes do direito do trabalho no Brasil. Ele explica que as fontes formais podem ser heterônomas ou autônomas e lista exemplos de cada uma. Também estabelece a hierarquia entre essas fontes e menciona que a norma mais favorável deve prevalecer. Por fim, descreve fontes subsidiárias como jurisprudência, analogia, equidade e princípios que podem ser usados quando não há previsão na legislação.
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O documento descreve os poderes do empregador no contrato de trabalho, incluindo: (1) o poder diretivo de organizar e controlar as atividades do empregado; (2) o poder de organização de sistematizar as tarefas; e (3) o poder disciplinar de aplicar sanções quando necessário respeitando a dignidade humana.
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O documento descreve as verbas rescisórias devidas em cada forma de extinção do contrato de trabalho de acordo com a CLT, incluindo FGTS, 13o salário e férias. Também lista as faltas que permitem a dispensa por justa causa sem direito ao saque do FGTS.
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O documento discute vários aspectos relacionados à extinção do contrato de trabalho no Brasil, incluindo: 1) o aviso prévio deve ser de no mínimo 30 dias para empregados com até 1 ano de serviço e acrescidos de 3 dias por ano de serviço até 90 dias máximo; 2) o cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; 3) as regras para o aviso prévio misto.
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A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
3. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal.
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
4. ACESSO À JUSTIÇA
O jurista Mauro Cappelletti juntamente com Garth Bryant
apresentaram um estudo sobre a problemática do acesso à Justiça
e traçou três formas solucionadoras, ou seja, três ondas:
5. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
1ª- assistência judiciária para os pobres;
2ª- representação dos interesses difusos;
3ª- acesso à representação em juízo, a uma concepção mais ampla
de acesso à justiça e um novo enfoque (procedimentos mais
acessíveis, justiça mais acessível e participativa). Estas três ondas
desenvolvidas pelos seus idealizadores tiveram repercussão em
todo o mundo.
6. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
Acesso à Justiça ou Acesso à Jurisdição ou Acesso ao Direito.
7. MAURO CAPPELLETTI TRÊS ONDAS
Art. 98, I, da Constituição da República de 1988;
As Leis ns. 9.099/05 e 10.259/2001
Procedimento sumaríssimo.
8. MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL
Embora apenas a Lei n. 10.259/2001 faça menção à aplicação
subsidiária da Lei n. 9.099/95, a melhor interpretação que se pode
alcançar é que ambas as leis se complementam. (DONIZETTI,
2009, p. 274)
9. MICROSSISTEMA PROCEDIMENTAL
Lei 9.099/95 – criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Instrumentalizou o acesso a “justiça”, principalmente no que
tange às questões consumeristas, através dos Princípios da
Celeridade Processual e da Informalidade (oralidade, não
pagamento de custas processuais, não obrigatoriedade de
assistência advocatícia, etc) .
11. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 3º da Lei 9.099/95
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil; (procedimento sumário REVOGADO)
II - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
12. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS (JUSTIÇA ESTADUAL)
Em execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até
quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §
1º do art. 8º desta Lei.
13. CAUSAS EXCLUÍDAS
Causas de natureza:
Alimentar,
Falimentar,
Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
14. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
Art. 3º da Lei 10.259/01
Causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
15. EXCLUÍDAS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Causas excluídas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,
salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares
aplicadas a militares.
16. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 2º da Lei 12.153/09
Causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos.
17. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Causas excluídas:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a
eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da
pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
18. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
Art. 3º, §3º da Lei 10.259/01 (JEF)
§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta.
Art. 2º, §4º da Lei 12.153/09 (JEFazPub)
§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta.
19. CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DE FAZENDA PÚBLICA (JUSTIÇA ESTADUAL)
O procedimento (sumaríssimo) é o previsto na Lei 9.099/95,
mesmo nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais de
Fazenda Pública
21. ORALIDADE
Art. 14, caput:
Propositura da demanda; apresentação da contestação (art. 30);
Interposição de embargos declaratórios (art. 49) e o requerimento
de execução da sentença (art. 52, IV)
23. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
24. ECONOMIA PROCESSUAL
Busca obter o maior rendimento possível com o mínimo de atos
processual.
Art. 27 LJE.
Manifestação sobre os documentos imediatamente, sem
interrupção da audiência (art. 29, p. u.)
26. INFORMALIDADE
Exige do juiz familiaridade com as diretrizes básicas dos Juizados e
sólida visão dos princípios de direito processual.
27. EQÜIDADE
Lei 9099/1995
Art. 6º O Juiz adotará em
cada caso a decisão que
reputar mais justa e
equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às
exigências do bem comum
LINDB
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do
bem comum
29. CAPACIDADE DE SER PARTE
As pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas;
As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público
30. DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça,
recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em
Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos
de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a
advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no
desempenho de suas funções.
31. CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado
Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado,
quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes
especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser
representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com
poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
34. ATOS PROCESSUAIS
Serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno (art. 12).
Pode funcionar 24 horas.
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
35.
36. DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito
ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível
determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,
podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
37. CITAÇÃO/REVELIA
CITAÇÃO
Art. 18.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-
se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz.
38. DA CONCILIAÇÃO
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por
conciliador sob sua orientação.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada
pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá
sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de
comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei
39. JUÍZO ARBITRAL
O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de
termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se
este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de
imediato, a data para a audiência de instrução.
2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios
do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,
o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação
por sentença irrecorrível.
40. DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência no âmbito dos juizados deve ser um ato UNO.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que
não resulte prejuízo para a defesa.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as
partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art.29
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das
partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
interrupção da audiência.
41. RESPOSTAS DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento
do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na
contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na
própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será
desde logo fixada, cientes todos os presentes.
42. PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos
- Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
- Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido.
- Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a
sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.
43. PROVAS
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a
supervisão de Juiz togado.
44. ATOS PROCEDIMENTAIS
Pedido escrito ou oral;
Designação de sessão de conciliação, em 15 dias, com a citação;
Aberta a sessão e obtida a conciliação, segue-se a homologação.
Frustrada procede-se de imediato a AIJ.
AIJ o réu apresentará contestação – pedido contraposto;
Concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida,
à sentença, a qual dispensa o relatório (art. 38, I) e deverá ser,
necessariamente, líquida.
45. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
Art. 51:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do Processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei
ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de
sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de 30 dias da ciência do fato.
46. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO
O art. 51 não é exaustiva:
O devedor não puder ser citado a não ser por edital;
Se não houver bens penhoráveis.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoa da parte (art. 51, §1º)
48. ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Petição inicial (oral ou escrita) art. 14;
Registro do pedido. Citação e designação de audiência de
conciliação, instrução e julgamento em 15 dias a contar do
recebimento ou juntada do comprovante postal de citação. (art.
16)
Apresentação de rol de testemunhas em até 05 dias antes da
sessão de conciliação (art. 34)
49. ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação
(primeira parte)
Presentes as partes (art. 20)
Obtida a conciliação (art. 22)
Lavratura do termo de acordo/homologação.
50. ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Não obtida a conciliação
Opção pelo juízo arbitral (art. 24)
Instaura-se o juízo arbitral / escolha do árbitro pelas partes ou
designação pelo juiz.
Não instaurado o juízo arbitral
51. ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Apresentação de laudo (art. 26)
Homologação por sentença irrecorrível;
Não homologação por laudo por conter nulidade absoluta.
52. ETAPAS PROCEDIMENTAIS
Audiência Instrução e julgamento – sessão de conciliação
(segunda parte)
Ausentes as partes/advogado
Autor → Extinção sem julgamento
Réu → Efeitos da revelia
53. TERCEIRA PARTE
Prosseguimento da audiência de instrução e julgamento
Manifestação do autor sobre a contestação e/ou pedido de
designação de nova data (arts. 30, 31)
Designação de nova data para audiência de instrução e julgamento
(art. 31, p. u.)
Sentença (arts 38, 39,)
54. TERCEIRA PARTE
Sentença
Embargos de declaração (oral ou escrito) em 05 dias. (Interrupção
do prazo para demais recursos) – arts. 48,49 e 50.
55. TERCEIRA PARTE
Sentença
Recurso inominado (10 dia) petição escrita + razões (arts. 41, 42 e
43);
Preparo e 48 horas →sem preparo – intempestivo deserção;
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz
dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Intimação contrarrazões;
Sessão de julgamento
57. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Título judicial e extrajudicial (art. 52)
Pedido Inicial (oral ou escrito)
Citação do executado para pagar ou apresentar bens à penhora 24
horas. Dispensa-se nova citação no caso de título judicial.
Em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou não fazer
cominará o juiz multa diária para o caso de inadimplemento (se
não o fez na sentença).
58. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis/extinção do processo (art. 53)
59. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Penhora e intimação do executado para audiência de conciliação.
Audiência facultativa no caso de título judicial.
Audiência de conciliação (art. 53)
Acordo/homologação
Não havendo acordo.
60. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não acordo (primeira possibilidade)
Não apresentação de embargos (art. 53)
Satisfação do exequente / extinção.
61. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Não acordo (segunda possibilidade)
Apresentação de embargos
Improcedência
Procedência/extinção
62. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
RECURSO INOMINADO
Art. 41.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por
advogado.
PRAZO: 10 dias (42)
PREPARO: sim – em até 48 horas da interposição do RI (42, §1º)
EFEITOS: apenas devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para
evitar dano irreparável para a parte (43)
JULGAMENTO: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento –
em regra não há intimação do acórdão.
63. DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42
desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
64. SÚMULAS 376
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na
tarde de hoje (18), o Projeto 800, que criou a Súmula 376. A nova
súmula, relatada pelo ministro Nilson Naves, é resultado de
entendimento já consolidado na Corte sobre a competência de
processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado
especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal
esse procedimento.
66. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
67. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO
Contravenções
Todas
Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano,
excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial
68. SITUAÇÕES PECULIARES
Concurso de crimes ( concurso formal, material e crime
continuado)
Se a soma não exceder a um ano, o réu tem direito ao
benefício
As penas devem ser consideradas isoladamente
Tentativa
O aplicador deve considerar a pena mínima cominada,
diminuída do máximo previsto no art. 14, par. único do CP
(dois terços)
69. SITUAÇÕES PECULIARES
Desclassificação do fato
Classificação errônea do fato na denúncia ou na queixa deve
ser corrigida pelo juiz
Consequências:
pode atingir o direito de liberdade
pode atingir o direito à concessão do benefício da suspensão
do processo
70. OBJETIVOS
Reparação do dano
Aplicação de pena não privativa de liberdade
Implícitos:
Desafogar as varas criminais
Evitar a impunidade
Facilitar o acesso à justiça
Resgatar a credibilidade do Judiciário
71. OBJETIVOS
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena não privativa de liberdade.
72. PRINCÍPIOS
Simplicidade : diminuição do volume de documentos que serão
juntados aos autos
Oralidade: prevalência da forma oral sobre a forma escrita
Informalidade: falta de exigências formais
Economia processual: maior aproveitamento possível dos atos
realizados
Celeridade: preconiza a solução rápida dos problemas
enfrentados
73. COMPETÊNCIA
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em
que foi praticada a infração penal.
74. ATOS PROCESSUAIS
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades;
Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo.
75. CITAÇÃO SERÁ PESSOAL
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado,
sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
76. INTIMAÇÃO
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de
recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma
individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-
ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
77. OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de
citação do acusado, constará a necessidade de seu
comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
78. DA FASE PRELIMINAR
Termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado;
For imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o
juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
79. OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO
Impossibilidade da revelia
Se o acusado não for encontrado os autos serão
encaminhados para o juízo comum
Inocorrência de prisão em flagrante
Na prática de infrações penais de menor potencial ofensivo
não se imporá prisão em flagrante se o autor se comprometer
a comparecer em juízo
80. CONCILIAÇÃO
Composição civil
Transação penal
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o
responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa
de liberdade.
81. CONCILIAÇÃO
Composição civil: acordo entre o autor da infração e a vítima no
qual se busca a reparação do dano
a) constituição de título executivo;
b) renúncia ao direito de queixa ou representação
c) possibilidade de representação
82. CONCILIAÇÃO
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da
lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os
que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA
PRIVADA ou de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à
representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao
direito de queixa ou representação.
83. NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito
de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na
audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
84. EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL
Constituição de título executivo
Permite buscar a implementação do acordo no juízo cível, em
caso de descumprimento
Renúncia ao direito de queixa ou representação
Extinção da punibilidade
Concretizada a composição e homologado o acordo pelo juiz
extingue-se a punibilidade do agente
85. TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
86. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de
crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
87. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Evita a ação penal
Afasta a ação penal mas impede a impunidade do autor que
cumprirá uma pena alternativa
Aplicação de pena não privativa de liberdade
Concretizado o acordo é aplicada pena restritiva de direito ou
multa
Sentença sem efeitos civis
Em caso de descumprimento do acordo a vítima deverá
propor ação no juízo cível
88. IMPEDE A TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará
de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no
mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados
propor ação cabível no juízo cível.
89. DIREITO DO ACUSADO OU DO MP EM OFERECER
A TRANSAÇÃO
Solução apontada:
Remessa dos autos para a Procuradoria Geral por analogia com o
art. 28 do CPP
90. DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Iniciativa da proposta
Do MP, ao oferecer a denúncia - denúncia oral
Do juiz, após a denúncia
A requerimento do interessado
Aceitação da proposta
Cabe ao acusado (acompanhado de defensor)
Em caso de divergência, prevalece a vontade do autor
91. DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de
delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
92. COMPLEXIDADE
Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o
encaminhamento das peças existentes, Juízo comum
Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências para o Juízo comum
93. TESTEMUNHAS
Devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
94. AIJ
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se
na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts 72, 73, e 74; ercitiva de quem deva
comparecer.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução co
95. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).
96. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
Art. 89 (...) § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
97. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO
ACUSADO
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no
curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
98. CONDIÇÕES
Obrigatórias:
Reparação do dano
Proibição de frequentar determinados lugares
Proibição de ausentar-se
Comparecimento a juízo
Facultativas (judiciais)
Quaisquer outras para individualização da pena
99. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
A revogação da suspensão conduz à instrução da causa
Revogação obrigatória: se, no período da prova, o beneficiário vier
a ser processado por outro crime ou não reparar o dano
Revogação facultativa: se, no período da prova, o beneficiário vier
a ser processado por contravenção ou descumprir a condição
100. NÃO SE APLICA AOS MILITARES
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da
Justiça Militar.
101. PRAZO DECADÊNCIA 30 DIAS
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de
trinta dias, sob pena de decadência.