Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
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- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
Existem dois tipos de invalidades processuais: nulidades e invalidades. Uma nulidade ocorre quando há um vício que causa prejuízo, enquanto uma invalidade pode produzir efeitos sem prejuízo. A lei prescreve certas formalidades sob pena de nulidade, mas atos podem ser válidos se cumprirem a finalidade mesmo sem a forma exata.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
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- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
Existem dois tipos de invalidades processuais: nulidades e invalidades. Uma nulidade ocorre quando há um vício que causa prejuízo, enquanto uma invalidade pode produzir efeitos sem prejuízo. A lei prescreve certas formalidades sob pena de nulidade, mas atos podem ser válidos se cumprirem a finalidade mesmo sem a forma exata.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
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O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
A petição inicial deve conter: (1) identificação das partes e do juízo; (2) descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (3) pedido específico. A petição inicial permite que o juiz verifique questões processuais antes de aceitar a ação, como competência e adequação do procedimento.
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
1) O documento resume os principais conceitos e procedimentos do Direito Processual do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário, incluindo definições de processo, procedimento e atos processuais.
2) Aborda os diferentes tipos de atos processuais, quem os pratica, termos processuais, prazos processuais e sua contagem.
3) Fornece detalhes sobre as características e classificação dos prazos processuais como peremptórios e dilatórios.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
O documento discute regras processuais civis sobre petição inicial, contestação e reconvenção. Três pontos principais são: (1) O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou STJ, independente da citação do réu; (2) Na contestação, o réu pode propor reconvenção conexa com a ação principal ou fundamento de defesa; (3) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
1) O documento discute os pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, incluindo a separação de poderes, legalidade e controle jurisdicional.
2) Aborda conceitos como norma primária e secundária, princípio da segurança jurídica, controle de constitucionalidade e efeitos da decisão do STF.
3) Explora a coisa julgada, seus limites objetivos e subjetivos, e como pode ser desconstituída em casos de inconstitucionalidade.
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
Apresentação proferida, em abril de 2015, na Mesa de Debates da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABDF), contemplando os seguintes temas:
- Análise da coisa julgada em matéria tributária, especialmente quanto às relações continuativas.
- Ponderação entre a proteção à coisa julgada e o princípio da igualdade e da livre concorrência.
- Formas de superação da coisa julgada quando esta se forma em sentido contrário à jurisprudência posteriormente consolidada.
- Cabimento e possibilidades da ação rescisória e ação revisional, à luz da jurisprudência do STF.
O documento discute os principais meios de prova no processo do trabalho, incluindo depoimento pessoal, documentos e testemunhas. Aborda temas como ônus da prova, presunções, documentos válidos e procedimentos para depoimentos e arrolamento de testemunhas.
Este documento fornece um resumo das principais ações judiciais cíveis de reintegração de posse no Brasil. Explica o que é posse e propriedade, os tipos de posse, os atentados contra a posse como turbação e esbulho, as características e requisitos para pedir reintegração de posse, o rito processual e competência judicial.
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalGlória Vieira
Este documento descreve as principais classificações de ações no direito processual brasileiro:
1) Ação de conhecimento, onde o autor busca o reconhecimento de um direito pelo Judiciário;
2) Ação de execução, destinada a fazer cumprir uma sentença condenatória;
3) Ação cautelar, que visa preservar o resultado útil do processo diante de riscos de esvaziamento.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
O documento resume os principais tópicos abordados em uma aula de Processo Civil sobre petição inicial, pedido e ações. Os tópicos incluem os sistemas adotados pelo CPC, requisitos da petição inicial, tipos de pedidos e suas características, e questões sobre os temas discutidos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62
1. O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil, bem como a revelia, providências preliminares e saneamento processual.
2. A formação do processo se dá pela propositura da ação através da petição inicial e citação do réu, estabelecendo a relação processual angular entre as partes e
1. O documento discute os conceitos de lide, processo e procedimento no direito processual civil brasileiro. Processos podem ser de conhecimento, execução ou cautelares.
2. São definidos os prazos processuais, que podem ser legais ou judiciais. Explica-se como se dá o início, curso e vencimento dos prazos, bem como as regras de perda e contagem especiais.
3. Exercícios são propostos para que os alunos escolham a medida judicial adequada a diferentes situações problemas.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
1. O documento discute os aspectos e princípios da decisão administrativa segundo a legislação brasileira, como legalidade, ampla defesa e devido processo legal. Também aborda nulidades, como incompetência e preterição do direito de defesa.
2. São enumerados os recursos cabíveis contra decisão de primeira instância, como o recurso voluntário e de ofício.
3. A jurisprudência trata da preterição do direito de defesa como causa de nulidade, bem como a falta de apreciação de provas juntadas
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
A petição inicial deve conter: (1) identificação das partes e do juízo; (2) descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (3) pedido específico. A petição inicial permite que o juiz verifique questões processuais antes de aceitar a ação, como competência e adequação do procedimento.
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O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
1) O documento resume os principais conceitos e procedimentos do Direito Processual do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário, incluindo definições de processo, procedimento e atos processuais.
2) Aborda os diferentes tipos de atos processuais, quem os pratica, termos processuais, prazos processuais e sua contagem.
3) Fornece detalhes sobre as características e classificação dos prazos processuais como peremptórios e dilatórios.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
O documento discute regras processuais civis sobre petição inicial, contestação e reconvenção. Três pontos principais são: (1) O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou STJ, independente da citação do réu; (2) Na contestação, o réu pode propor reconvenção conexa com a ação principal ou fundamento de defesa; (3) A desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
1) O documento discute os pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, incluindo a separação de poderes, legalidade e controle jurisdicional.
2) Aborda conceitos como norma primária e secundária, princípio da segurança jurídica, controle de constitucionalidade e efeitos da decisão do STF.
3) Explora a coisa julgada, seus limites objetivos e subjetivos, e como pode ser desconstituída em casos de inconstitucionalidade.
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
Apresentação proferida, em abril de 2015, na Mesa de Debates da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABDF), contemplando os seguintes temas:
- Análise da coisa julgada em matéria tributária, especialmente quanto às relações continuativas.
- Ponderação entre a proteção à coisa julgada e o princípio da igualdade e da livre concorrência.
- Formas de superação da coisa julgada quando esta se forma em sentido contrário à jurisprudência posteriormente consolidada.
- Cabimento e possibilidades da ação rescisória e ação revisional, à luz da jurisprudência do STF.
O documento discute os principais meios de prova no processo do trabalho, incluindo depoimento pessoal, documentos e testemunhas. Aborda temas como ônus da prova, presunções, documentos válidos e procedimentos para depoimentos e arrolamento de testemunhas.
Este documento fornece um resumo das principais ações judiciais cíveis de reintegração de posse no Brasil. Explica o que é posse e propriedade, os tipos de posse, os atentados contra a posse como turbação e esbulho, as características e requisitos para pedir reintegração de posse, o rito processual e competência judicial.
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalGlória Vieira
Este documento descreve as principais classificações de ações no direito processual brasileiro:
1) Ação de conhecimento, onde o autor busca o reconhecimento de um direito pelo Judiciário;
2) Ação de execução, destinada a fazer cumprir uma sentença condenatória;
3) Ação cautelar, que visa preservar o resultado útil do processo diante de riscos de esvaziamento.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
O documento resume os principais tópicos abordados em uma aula de Processo Civil sobre petição inicial, pedido e ações. Os tópicos incluem os sistemas adotados pelo CPC, requisitos da petição inicial, tipos de pedidos e suas características, e questões sobre os temas discutidos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
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1. O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil, bem como a revelia, providências preliminares e saneamento processual.
2. A formação do processo se dá pela propositura da ação através da petição inicial e citação do réu, estabelecendo a relação processual angular entre as partes e
1. O documento discute os conceitos de lide, processo e procedimento no direito processual civil brasileiro. Processos podem ser de conhecimento, execução ou cautelares.
2. São definidos os prazos processuais, que podem ser legais ou judiciais. Explica-se como se dá o início, curso e vencimento dos prazos, bem como as regras de perda e contagem especiais.
3. Exercícios são propostos para que os alunos escolham a medida judicial adequada a diferentes situações problemas.
1) O documento resume as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC) relativas a prazos processuais, competência, procuração, agravo de instrumento, intervenção de terceiros, boa-fé processual e petição inicial. 2) Alguns pontos destacados são a redução dos prazos para 15 dias e o aumento dos prazos para decisões judiciais, novas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, regulamentação dos tipos de intervenção de terceiros e previsão de sanções para lit
O documento resume os principais aspectos dos atos processuais na Justiça do Trabalho, incluindo: (1) os atos podem ser praticados pelas partes, juiz e órgãos auxiliares; (2) a comunicação dos atos é feita por notificação postal ou pessoal; (3) os prazos processuais só não são contados em fins de semana e feriados.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
O documento discute os conceitos de jurisdição, competência e ação no processo civil. A jurisdição é caracterizada pela substitutividade, inércia e imparcialidade do juiz, além da definitividade da decisão. A competência é determinada por critérios territoriais, funcionais, de valor e matéria. Uma ação requer partes, causa de pedir e pedido, além de possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade.
Este documento fornece um resumo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Brasil. Em três frases:
A ADI permite questionar a constitucionalidade de leis e atos normativos perante o Supremo Tribunal Federal. Pode ser proposta por diversas autoridades como o Presidente, Governadores e Procurador-Geral da República. Uma vez julgada procedente, a decisão da Corte sobre a inconstitucionalidade vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
O documento define recursos como um remédio voluntário para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisões judiciais impugnadas. Explica que recursos surgem no mesmo processo e podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. Detalha os tipos de recursos no Tribunal de Contas da União, incluindo recursos de reconsideração, pedidos de reexame, embargos de declaração e recursos de revisão.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
O documento discute temas relacionados à segurança jurídica e processo, como recursos, ação rescisória, coisa julgada e ação direta de inconstitucionalidade. Aborda princípios como duplo grau de jurisdição e segurança jurídica, além de recursos como apelação, agravo e embargos. Também trata da ação de repetição de indébito e prescrição em casos de declaração de inconstitucionalidade.
Este documento apresenta o Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece as normas para a jurisdição civil no país. O código define regras sobre capacidade processual, deveres das partes, representação legal, despesas e multas no processo.
Este documento discute o conceito, estrutura e função da petição. A petição é um documento formal para solicitar algo ou requerer alguma ação judicial. Ela deve conter informações como o destinatário, qualificação das partes, fatos, direitos e pedidos envolvidos. A petição é um instrumento importante para acessar a justiça e resolver litígios.
O documento descreve as principais diferenças entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo no dissídio individual trabalhista. O procedimento ordinário prevê audiência única fracionada em três fases, enquanto o sumaríssimo tem audiência única para instrução e julgamento. O pedido no sumaríssimo deve ser certo e determinado, com valor da causa até 40 salários mínimos.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
Este documento apresenta um resumo da primeira parte de um curso intensivo de processo civil. Ele aborda tópicos como relação jurídica processual, processo e jurisdição, lide e pretensão, pressupostos processuais e teoria da ação. O documento também define direito processual civil e discute conceitos como jurisdição, autotutela, lide e pretensão.
O documento discute processos cautelares no direito empresarial brasileiro. Em menos de 3 frases, o documento aborda: 1) os requisitos e características das medidas cautelares, como urgência, probabilidade de direito e risco de dano; 2) os tipos de medidas, incluindo arresto, sequestro e sustação de protesto; 3) a responsabilidade objetiva da parte requerente por danos causados se a medida for concedida indevidamente.
O documento descreve as principais ações de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Apresenta detalhes sobre legitimados, procedimentos, efeitos e demais aspectos dessas ações constitucionais.
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Semelhante a Curso intensivo de processo civil - Aula 02 (20)
O documento apresenta uma introdução ao direito das sucessões no Brasil. Resume os principais conceitos como herança, espólio, herdeiros e sucessão legítima e testamentária. Explica a classificação das sucessões e os requisitos para a abertura de uma sucessão como a morte, transmissão automática dos bens e capacidade sucessória.
O documento discute as formas de perda da propriedade, incluindo alienação, renúncia, abandono, perecimento e usucapião. A propriedade só pode ser perdida pela vontade do dono ou por lei. A alienação transfere a propriedade por contrato ou doação, enquanto a renúncia é um ato unilateral de abrir mão do direito. O abandono requer sinais evidentes de não querer mais ser dono.
Este documento contém 6 decisões judiciais sobre ações de reintegração de posse. A primeira trata de um muro construído em divisa que obstruiu passagem, sendo deferida liminar para desfazimento parcial. A segunda julgou improcedente ação por ausência de posse do autor. A terceira considerou falta de legitimidade ativa de pai para ação sobre bem de herança. A quarta julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo direito de posse de ambas as partes. A quinta trata
O documento apresenta um cronograma de estudos para um projeto de 60 dias de estudos intensivos de diversas matérias jurídicas, com a distribuição dos assuntos ao longo dos dias.
Este cronograma de estudos fornece um plano de estudos semanal para auxiliar os estudantes a se prepararem para o exame da OAB de forma organizada e eficaz ao longo de 15 semanas, incluindo matérias do direito e simulados semanais. O material foi desenvolvido pelo professor Virgilio Ricardo Coelho Meirelles para facilitar a preparação dos alunos de forma lúdica e acadêmica.
Este cronograma de estudos fornece um plano de estudos semanal para auxiliar os estudantes a se prepararem para o exame da OAB de forma organizada e eficaz ao longo de 12 semanas, abrangendo diversas matérias como Direito Penal, Processo Penal, Ética e Estatuto da OAB, entre outras. O cronograma inclui aulas, materiais complementares e 6 simulados para treinar os estudantes.
Aula 05 Curso de Extensão impedimentos e suspensões matrimoniaistopreparatorio
APRESENTAÇÃO DO CURSO
TOP Preparatório OAB e Concursos, oferece curso de extensão Direito das Famílias, Teoria e Prática com carga horária de 30h, desenvolvidas em 26 temas.
As aulas serão oferecidas na modalidade virtual, via plataforma on line de cursos, fazendo parte como bônus, dois cronogramas de estudos, um de lei seca e outro de assuntos que irá lhe auxiliar não só para a preparação do Exame da OAB como para os demais desafios que terá que enfrentar, seja concurso público ou para se manter atualizado.
Além, das aulas os alunos receberão acesso a 09 modelos de petição na área do Direito de Família, todas de acordo com as mais recentes atualizações.
Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
Aula 04 Curso de Extensão esponsais e capacidade para o casamentotopreparatorio
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Aula 03 Curso de Extensão casamento conceitotopreparatorio
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Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
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Direito de familia aula 02 relacoes de parentescotopreparatorio
Este documento resume uma aula sobre relações de parentesco no direito de família brasileiro. Ele define relações de parentesco e espécies de parentesco, explica linhagens e graus de parentesco, e discute o parentesco por afinidade.
Aula 01 Curso de Extensão Direito de Familia topreparatorio
APRESENTAÇÃO DO CURSO
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Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
3. 1. Processo e procedimento
2. Atos, termos e prazos processuais
3. Preclusão
4. Competência
5. Formulação da demanda e citação
6. Petição inicial
4. Processo é o instrumento de atuação do órgão
jurisdicional. O processo é dinâmico, se desenvolve
através de atos processuais.
Procedimento é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto. É o rito,
o caminho e o modo pelos quais se
desenvolverão os atos processuais.
5. COMUM: é o procedimento padrão; quando não
houver previsão nos demais, aplica-se
subsidiariamente – art. 318 e ss
ESPECIAL: previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição
contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária)
e, ainda, em legislação esparsa.
Identificar o rito de sua peça é muito simples. Veja se a ação está prevista nos procedimentos
especiais do CPC ou em lei específica. Caso a situação não seja solucionável por um dos
procedimentos do rito especial, o rito será o comum. Portanto, a descoberta do rito se dá por
exclusão, partindo do específico para o geral.
6. POR ATO PROCESSUAL SE ENTENDE O ATO
JURÍDICO EMANADO DAS PARTES, DOS
AGENTES DA JURISDIÇÃO OU DE ALGUM
TERCEIRO LIGADO AO PROCESSO,
SUSCETÍVEL DE CRIAR, MODIFICAR OU
EXTINGUIR EFEITOS PROCESSUAIS.
Eduardo J. Couture
7. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o
regulador de avarias. [V. arts. 165 a 175,
relacionados]
8. É O PROCEDIMENTO QUE, NOS DIFERENTES
TIPOS DE DEMANDA (CONSOANTE A
PRETENSÃO), DEFINE E ORDENA OS DIVERSOS
ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS E
POSSÍVEIS
9. Art. 200. Os atos das partes consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá
efeitos após homologação judicial.
10. São atos processuais das partes aqueles não
praticados por agentes da jurisdição, pelos quais se
busca a obtenção de alguma conseqüência
favorável, seja para o encaminhamento do
processo, seja para a conquista de um bem da vida.
Wambier, Almeida e Talamini
11. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[...]
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado
proferido pelos tribunais.
12. Sentença: é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 485 e 487 do
CPC.
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
Despacho: todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma.
13. SENTENÇA
Através da sentença o juiz põe fim à fase de
conhecimento do processo, resolvendo o mérito ou
não. Neste último caso, o juiz reconhece questões
de ordem exclusivamente processual ou, como nas
sentenças que extinguem a fase executória,
questões passíveis de extinguir a relação
processual.
14. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ato que tem característica de provimento
jurisdicional decisório, porém sem extinguir o
processo ou resolver o mérito da demanda.
Assim como a sentença, deve ser fundamentado.
16. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO (art. 77 § 2º): multa de até 20%
para a parte que deixar de cumprir com exatidão
os provimentos mandamentais e criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arts. 80 e 81): multa de até 1% para quem:
1. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
2. Alterar a verdade dos fatos;
3. Usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
4. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
5. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
6. Provocar incidentes manifestamente infundados;
7. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
18. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (arts. 774):
aplica-se multa de até 20% ao devedor que:
1. Frauda a execução (art. 792);
2. Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
3. Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
4. Intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
19. Atos do juiz
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e
danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez)
dias.
20. Os prazos processuais são contados em dias uteis
(Art.212);
Férias ou recesso forense suspende o prazo
processual (art. 220), exceto nos processos de
jurisdição voluntária, alimentos e outras
determinadas por lei (art. 215);
A contagem do prazo exclui o dia do começo e
inclui o termo final (art. 224);
Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da divulgação da informação no
Diário da Justiça Eletrônico (Resolução 341/07 do
STF e art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06)
21. LEGAIS: estabelecidos pela lei.
Exs.: contestação em 15 dias (art.335); agravo em
15 dias (art. 1003 - §5º).
JUDICIAIS: determinados pelo juiz.
Ex.: designação da audiência (art.334).
CONVENCIONAIS: convencionados pelas
partes.
Ex.: suspensão do processo (313, II) pelo prazo
máximo de seis a um ano (§ 4º).
22. É a perda da possibilidade de praticar um ato
processual pela parte.
O processo desenvolve-se em fases. Após passar
para a próxima fase, somente se retorna à anterior
em casos de nulidade absoluta.
23. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão
24. TEMPORAL: perda do prazo processual.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração
judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
§ 1o
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e
que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que lhe assinar.
Lei nº. 11.419/06 – Art. 10 [...]
§ 2º. Nos casos do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário
se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 193 e ss do CPC/2015
25. LÓGICA: decorre da incompatibilidade do ato
praticado e outro, que se queria praticar também.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês.
26. CONSUMATIVA: ocorre da prática do ato.
Ex.: recurso interposto nos primeiros dias do prazo
não permite que haja substituição por outro igual ou
adição ao pedido, mesmo que ainda dentro do prazo
previsto pela lei.
27. Jurisdição se emprega para definir a função de
julgar (legislatividade, executividade,
jurisdicionalidade), distinções de competência ou de
natureza dos feitos (jurisdição contenciosa,
jurisdição voluntária), ou para se repartir a função de
julgar (jurisdição civil, penal, etc.).
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda
28. Competência é a distribuição do trabalho entre os
diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos
componentes, como requisito de validade do
ato processual em que a potestade encontra seu
desenvolvimento.
Francesco Carnelutti
29. Se não estiver definida em lei, a competência não
existe. Assim, pode existir jurisdição sem
competência, mas jamais poderá existir
competência sem jurisdição, já que esta pressupõe
aquela.
Athos Gusmão Carneiro
30. Art. 43. Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta. [V. arts. 44 e 45, relacionados]
31. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por
ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1o
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em
juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o
consinta a parte contrária.
§ 2o
O adquirente ou cessionário poderá intervir no
processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente.
§ 3o
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as
partes originárias ao adquirente ou cessionário.
32. Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de
pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.
33. Fixação da competência com base na formulação
da demanda (art. 43);
A alienação da coisa ou direito litigioso não altera
a legitimidade das partes (art. 109);
O art. 329, que autoriza a modificação do pedido
ou da causa de pedir, até o saneamento do
processo.
34. Ou do valor da causa (competência por valor) ou
da natureza da causa (competência por matéria).
O critério objetivo é definido em face da legislação
que prevê os casos concretos; que prevê a
competência em razão da causa apreciada, seja em
razão do seu valor, seja em razão da sua matéria,
levando em conta a organização do Poder
Judiciário.
35. Extrai-se da natureza especial e das exigências
especiais das funções que se chama o magistrado a
exercer num processo.
Constituição Federal (competência de jurisdição e
competência hierárquica dos tribunais superiores);
Constituições estaduais (competência originária dos
tribunais locais); leis federais (competência territorial)
e leis de organização judiciária (competência de juízo
e competência interna).
36. As várias causas da mesma natureza são
designadas a juizes do mesmo tipo, com sede,
entretanto, em lugares diversos.
A designação depende de circunstâncias várias, ou
do fato de residir o réu em determinado lugar (forum
domicilii, forum rei), ou de haver-se contraído a
obrigação em dado lugar (forum contractus), ou de
achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei
sitae).
37. ABSOLUTA: determinada pelo interesse
público, resultante de norma cogente que vincula
obrigatoriamente as partes e o órgão jurisdicional.
RELATIVA: determinada pela lei, porém com certa
flexibilidade, pois pode ser eleita pelas partes
anteriormente à propositura da demanda e pode ser
prorrogada; enfim, é passível de se adequar à
comodidade das partes ou a acontecimentos
supervenientes à propositura da ação, como
a conexão ou a continência, por exemplo.
38. É a competência determinada pela natureza da
causa, pois é determinada de acordo com o pedido
formulado pelo autor (que é qualificado pela causa
de pedir).
Giuseppe Chiovenda
39. CF – Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal.
CPC - Art. 42 e ss
40. Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das
pessoas e não das partes, uma vez que a
qualidade do assistente (que não é parte) pode
também influir na competência.
Patrícia Miranda Pizzol
41. ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça Federal,
quando a União for autora, ré, assistente ou
oponente, exceto causas falimentares e da
Justiça do Trabalho).
RELATIVA: arts. 49 (último domicílio do
ausente) e 53, I (residência da mulher na ação
de separação) e II (residência ou domicílio do
alimentante na ação de alimentos) do CPC.
42. A competência em razão do território leva em
consideração o foro (lugar) em que pode ou deve
ser proposta a ação: o domicílio do réu (forum
domicilii, forum rei), ou o lugar em que a obrigação
haja sido contraída (forum contractus), ou o lugar
em que se ache a coisa litigiosa (forum rei sitae).
Ovídio A. Braptista da Silva
43. ABSOLUTA: art. 47 (ações fundadas em
direito real sobre bens imóveis) e casos de
comarcas com foros central e regionais.
RELATIVA: todas as demais (art. 54. A
competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência,
observado o disposto nos artigos seguintes)
44. Na competência funcional, cogita-se de fases e
segmentos do processo, porque os atos a serem
praticados é que devem marcar os limites dos
poderes jurisdicionais dos órgãos que irão funcionar
em determinada relação processual. Divide-se
consoante a fase do processo ou o grau de
jurisdição.
José Frederico Marques
45. A competência funcional é absoluta, inderrogável e
improrrogável, pois os critérios para a sua
determinação são de ordem pública.
46. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.
47. ABSOLUTA: o juizado especial cível não tem
competência para julgar causas de valores acima
de 40 s.m. (3º, I, da Lei nº9.099, de 26.09.1995),
e o juizado especial federal, acima de 60 s.m. (art.
3º, caput, da Lei nº10.259, de 12.07.2001 ).
RELATIVA: (art. 54).
48. A prorrogação da competência ocorre quando o
juízo relativamente incompetente se torna
competente. Pode ser:
1. LEGAL (54): conexão (55 – objeto ou causa de
pedir comuns) ou continência (56 – identidade de
partes ou causa de pedir em que uma está contida
na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado
2. VOLUNTÁRIA: preclusão.
49. Art. 21 (e art. 12, caput, da LICC). É competente a
autoridade judiciária brasileira, concorrentemente
com a estrangeira:
a) quando o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) quando no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
c) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de
ato praticado no Brasil.
50. Art. 23. é competente a autoridade judiciária brasileira,
exclusivamente:
a) para conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
b) em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional;
c) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união
estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil,
ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional.
51. REGRA GERAL: foro do domicílio do réu (art.
46, caput).
CASOS ESPECÍFICOS: competência
originária do STF (art. 102 CF), STJ (art. 105 CF),
Justiça Federal (art. 109 CF) e da justiça estadual
(residual).
52. Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo
estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
.
53. CDC - Art. 101. Na ação de responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e serviços [...] serão
observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
54. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente
poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo
juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução
ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de
fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
55. PROPOSITURA DA DEMANDA:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição
inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só
produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240
depois que for validamente citado.
Art. 240. [...]
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho
que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
56. PROPOSITURA DA DEMANDA
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART.
312, fine.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das
partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos
a penhora, arresto ou indisponibilidade.
[...]
57. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o
réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por
juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo
58. Efetivamente, a citação é o ato de convocação
inicial do processo, capaz de angularizar a relação
processual, trazendo para ela a(s) pessoa(s) em
face de quem se pede a atuação do direito.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt
59. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de
indeferimento da petição inicial ou de improcedência
liminar do pedido.
Pressuposto processual de existência relativizado:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o
juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
[...]
60. Para ser considerada válida, a citação deve ser:
1. Pessoal ao réu, seu representante legal ou
procurador com poderes especiais;
2. Não pode ser efetuada durante culto religioso ou
a até 7 dias da morte do cônjuge ou parente
consangüíneo ou afim, aos noivos nos 3
primeiros dias das bodas, aos doentes em
estado grave.
61. Nome e domicílio do autor e réu;
Prazo para contestar e a sanção de revelia;
Cópia da petição inicial;
Eventual determinação concedida em antecipação de
tutela;
Cópia do despacho
Comparecimento da audiência de conciliação
62. Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.
O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no
direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir
sobre uma pretensão, manifesta-se em concreto por meio de
uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição
denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial.
Moacyr Amaral dos Santos
63. 1. Endereçamento
2. Qualificação completa do(s) autor(es) e do(s) réu(s)
3. Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de
pedir)
4. Pedido (arts. 324 a 329)
5. Valor da causa (arts. 291 a 293)
6. Provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos (art. 434)
7. Requerimento para a citação do réu
8. Realização da audiência de Conciliação
64. Dá-se por determinação do juízo
Ocorre quando a inicial não possui os requisitos
legais ou não se encontra com os documentos
indispensáveis à propositura da ação
Prazo de 10 dias
É condição para a citação (art. 334), pois não
sendo atendida a determinação, haverá o
indeferimento da inicial
65. Ocorre por iniciativa do autor
Deve ser feita, obrigatoriamente, antes do
saneamento
O aditamento refere-se ao pedido e a causa de
pedir, com consentimento do Réu e garantido o
contraditório
66. 1. Recebimento com a expedição do mandado de
citação
2. Antecipação dos efeitos da tutela (art. 300)
3. Indeferimento da inicial (art. 330)
4. Resolução de mérito pela improcedência do
pedido (dispensa a citação – art. 332)
67. 1. Quando for inepta (art. 330, §1º)
2. Quando a parte for manifestamente ilegítima
3. Quando o autor carecer de interesse processual
4. Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a
decadência e a prescrição
5. Quando o procedimento não corresponder à
natureza da causa ou ao valor da ação
6. Quando, por determinação do juízo, o autor não
emendá-la.
68. 1. Quando faltar pedido ou causa de pedir
2. Quando da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão
3. O pedido for juridicamente impossível
4. Contiver pedidos incompatíveis entre si