R E C U R S O S
Conceito “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” Barbosa Moreira
Comentários ao conceito “Remédio voluntário”: a interposição do recurso é um ato de vontade. O recurso é a manifestação de uma insatisfação. Recorre de uma decisão aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.
Comentários “Surge dentro do mesmo processo” em que foi proferida a decisão impugnada: desta forma, o recurso não dá origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado.
Comentários O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:  reforma, invalidação, esclarecimento e integração  da decisão judicial impugnada.
Comentários Reforma (hipótese mais freqüente):  isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um  error in iudicando , isto é, de um erro de julgamento. Ocorre o  error in iudicando  quando o magistrado atribui ao direito positivo uma vontade que não é a sua verdadeira, quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei. Assim busca-se uma nova decisão sobre a mesma questão decidida.
Comentários Invalidação:  error in procedendo , ao contrário do anterior, que tinha vício de conteúdo, neste caso o vício é de forma, um descumprimento de uma norma de natureza processual (exemplo: decisão sem fundamentação ou motivação). Busca-se a invalidação da decisão recorrida, retirando-a do processo e determinando que o órgão profira nova decisão sobre a mesma questão.
Comentários Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida é obscura ou contraditória. O que se pretende nessa situação é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas que não havia feito de forma clara. Não se provoca nova decisão mas apenas que se esclareça.
Comentários Integração: aqui o recurso será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial. Quer não somente que o juiz reexprima o que já havia dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão que ainda não havia sido apreciada.
Comentários Por fim, vale relembrar que se admite recurso contra sentença, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório, são irrecorríveis.
Razão maior dos recursos A falibilidade humana que torna  os julgamentos suscetíveis a erros e enganos.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal)
Efeitos dos recursos 1º Impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida: efeito comum a todos os recursos admissíveis.
Efeitos dos recursos 2º efeito,  devolutivo : consiste em transferir, para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Só se opera o efeito devolutivo se o órgão  ad quem  é diverso do órgão  a quo .
Efeitos dos recursos 3º efeito,  suspensivo:  consiste este efeito em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Em outros termos, antes do julgamento de recurso que produza este efeito, a eficácia da decisão recorrida fica tolhida.
FONTES DO SISTEMA RECURSAL DO TCU Constituição Federal Lei nº 8.443/92 (arts. 31 a 35 e 48) Regimento Interno (arts. 277 a 289) Resoluções e demais normas internas Código de Processo Civil (Súm. n.103 e art.298 RI/TCU) Doutrina  Jurisprudência (Decisões, Acórdãos, Súmulas)
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Devido Processo Legal  - Base do Princípio da Isonomia. Contraditório e Ampla Defesa -  Eqüidistância do julgador. Duplo Grau de Jurisdição  - Revisibilidade das decisões. Publicidade -  Controle  social  sobre  as  atividades  jurisdicionais; livre acesso do   responsável/interessado aos autos. Verdade Material -  Liberdade da prova - TCU não fica adstrito  às provas constantes dos autos.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS ( continuação ) Formalismo Moderado -  Abrandamento do rigor na aplicação das normas processuais. Adequabilidade - A  lei  disciplina  cada  recurso  para  cada situação, de modo a preservar a disciplina processual. Fungibilidade -  Recebimento  de  um  recurso  interposto inadequadamente por outro adequado. Non reformatio in pejus -  Somente  é  devolvida  a  matéria impugnada - limites do efeito devolutivo dos recursos.
JUIZO DE ADMISSIBILDADE Conceito:  Condições impostas pela Lei/RI que devem  estar  presentes para  que  o  mérito  do recurso seja avaliado. (art. 278 do RI/TCU)  Razões :  Evitar o  uso  indevido e/ou  inócuo  do aparelho estatal e garantir a celeridade processual.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE :   (Conhecimento ou não-conhecimento do recurso.) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS : REGULARIDADE FORMAL  (forma escrita) RECORRIBILIDADE DA DECISÃO   São irrecorríveis as seguintes deliberações:  em processos relativos a Consultas ( Decisão nº 64/96-P );  que convertem processo em TCE  (art. 279 do RI) ;  que instauram TCE ou determinam a realização de medidas preliminares (audiência, citação, diligência, inspeção, audit.); que rejeitam alegações de defesa  (art. 23, §§ 1º e 2º, Res/TCU nº 36/95).
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO   Contagem de prazos (arts. 183 a 186 do RI/TCU). Flexibilização do prazo (art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 e art. 285, § 2º, do RI). SINGULARIDADE DO RECURSO   Preclusão Consumativa (art. 278, § 3º, do RI)  ADEQUAÇÃO Fungibilidade Formalismo moderado
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: LEGITIMIDADE  INTERESSE EM RECORRER  (art. 282 do RI) INTERPONENTES LEGITIMADOS: Responsável Interessado MP/TCU
Interessados : O autor da denúncia ou representação; Aquele  cujo  interesse  seja  expressamente  reconhecido  no processo; Aquele que tiver seu pedido de ingresso no processo deferido; O que for indiretamente apenado ou prejudicado na decisão.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE Singularidade:  O recurso  está  sendo  interposto pela primeira vez pela parte contra o acórdão recorrido ? Tempestividade:  O prazo entre  a data de notificação do acórdão e a da protocolização do recurso está dentro do limite previsto ?  O exame da tempestividade restou prejudicado ?  Sendo intempestivo, tem fatos novos ?
EXAME DE ADMISSIBILIDADE  (cont.) Legitimidade:  O  recorrente  é  parte  legítima  para interpor recurso ?  Em caso de representação processual, foi apresentada a procuração ?  Interesse:  Houve sucumbência da parte ?  Adequação/Recorribilidade:  O recurso interposto é adequado para impugnar o acórdão recorrido ?  Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ? O acórdão é recorrível ?
EXAME DE ADMISSIBILIDADE  (cont.) Conclusão  da Instrução Preliminar Conhecer  o recurso, suspendendo-se os efeitos em relação aos seguintes itens do acórdão recorrido, fundamentando a proposta. Não-conhecer  o recurso, fundamentando a proposta. Encaminhar os autos a Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator.
JUIZO DE MÉRITO Somente se o recurso for conhecido. Analisa-se a providência ou não do pedido do recorrente. Provimento, provimento parcial ou não-provimento.
SISTEMA RECURSAL DO TCU
TIPOS DE RECURSOS DO TCU Recursos possíveis no TCU (art. 277 do RI): I - Recurso de Reconsideração; II - Pedido de Reexame; III - Embargos de Declaração; IV - Recurso de Revisão; V -  Agravo.
RECURSO DE  RECONSIDERAÇÃO (Art. 33 da Lei 8.443/92 e Art. 285 do RI) aplicado a decisões definitivas em  processos de contas; dirigido ao mesmo colegiado que julgou a decisão recorrida; tem efeito  suspensivo  ( § 1º do art. 285 do RI) ; tem prazo de interposição de  15  dias.
PEDIDO DE  REEXAME   (Art. 48 da Lei 8.443/92 e Art. 286 do RI) aplicado a decisões em  processos de fiscalização e atos sujeitos a registro ; as demais características são idênticas às  do recurso de reconsideração.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO (Recurso de Reconsideração e Pedido de Reexame) o  art. 32, parágrafo  único, da LO c/c o art. 285, § 2º,  do  RI  permite  a  relevação  do prazo para interposição do  recurso  apenas  nos  casos  de  superveniência  de  fatos  novos  e  dentro  do  período de 1 ano,  sem efeito suspensivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   (Art. 34 da Lei 8.443/92 e Art. 287 do RI) é dirigido ao ‘ Relator’ ou ‘Redator   (quando houver)  do acórdão atacado, que o submete à apreciação do colegiado; tem efeito  suspensivo   (v. art. 285, § 1º, do RI) ; tem prazo de interposição de  10 dias ; destina-se a  corrigir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido .
RECURSO DE  REVISÃO   (Art. 35 da Lei 8.443/92 e Art. 288 do RI) aplicado em decisões definitivas em  processos de contas ; dirigido ao Plenário; não  tem efeito suspensivo ; tem prazo de interposição de  5 anos ; legitimidade para interpor (art. 35 X art. 288); pode ser interposto somente em casos específicos, enumerados no art. 35 da Lei 8.443/92.
Ação Rescisória A formação da coisa julgada tem o efeito de sanar todas as invalidades intrínsecas do processo (nulidades absolutas e relativas e anulabilidades). Há casos, porém, em que no momento do trânsito em julgado da sentença surge um novo tipo de vício, a que se chamou  rescindibilidade . Este tipo de vício é passível de ataque por meio da  “ação rescisória”.
Ação rescisória Faz  desaparecer a coisa julgada, o que implica remoção do obstáculo à nova discussão acerca daquilo que já havia sido decidido por sentença firme. Ação rescisória não é recurso pois é interposta após encerrado o processo. Apenas tem seu cabimento após a preclusão das vias recursais.
Pressupostos Específicos: inciso I:  erro de cálculo nas contas; inciso II:  falsidade ou insuficiência de documentos em  que  se  tenha  fundamentado  o  acórdão recorrido; inciso III:  superveniência  de  documentos  novos com eficácia sobre a prova produzida .
RECURSO DE REVISÃO (Interposto pelo MP/TCU) “ Reabertura das contas ” (arts. 206 e 288, §§ 2º a 6º, do RI); Oferecimento de contra-razões  (arts. 283 e 284 do RI).
AGRAVO (Art. 289 do RI) é  aplicado  a  despacho  decisório  do Presidente do Tribunal, de Câmara ou do Relator desfavorável à parte, e da medida cautelar (art. 276 do RI); é dirigido ao autor do despacho , sendo que este, se mantiver a decisão, submete-o ao colegiado competente;  poderá ter  efeito suspensivo (§ 4º do art. 289); tem prazo de interposição de 5 dias.
DESPACHOS DECISÓRIOS apresentação de aleg.defesa/razões de justif.; pedido de retirada dos autos do TCU; pedido de habilitação em processo; pedido de juntada de documentos; requerimentos de informações e certidões; demais decisões interlocutórias.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA   (art. 91 do RI/TCU) caráter de uniformizador da jurisprudência; “ substitui”  o  antigo  Embargos  de  Divergência previsto no art. 234 do antigo RI, que era aplicado quando  houvesse  divergência  entre  a  decisão  recorrida  e  a prolatada  pela  outra Câmara   ou pelo Plenário, em caso análogo.
CASOS NOS QUAIS O TRIBUNAL  NÃO   EXAMINARÁ OS RECURSOS   ausência dos pressupostos de admissibilidade; perda de objeto; existência de erro grosseiro, má-fé e atitude meramente protelatória. => Não-Conhecimento (art. 278, § 2º, do RI).
Outros Dispositivos Relevantes: Audiência do MP/TCU (Art. 280 do RI); Aproveitamento do recurso interposto por um dos responsáveis aos demais (circunstâncias objetivas) - art. 281 do RI.
TRÂMITE DOS RECURSOS NO TCU
 
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Recursos TCU

  • 1.
    R E CU R S O S
  • 2.
    Conceito “Remédio voluntárioidôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” Barbosa Moreira
  • 3.
    Comentários ao conceito“Remédio voluntário”: a interposição do recurso é um ato de vontade. O recurso é a manifestação de uma insatisfação. Recorre de uma decisão aquele que vê seus interesses contrariados pelo provimento.
  • 4.
    Comentários “Surge dentrodo mesmo processo” em que foi proferida a decisão impugnada: desta forma, o recurso não dá origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado.
  • 5.
    Comentários O recursopode permitir que sejam alcançados quatro resultados: reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada.
  • 6.
    Comentários Reforma (hipótesemais freqüente): isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando , isto é, de um erro de julgamento. Ocorre o error in iudicando quando o magistrado atribui ao direito positivo uma vontade que não é a sua verdadeira, quando o juiz profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei. Assim busca-se uma nova decisão sobre a mesma questão decidida.
  • 7.
    Comentários Invalidação: error in procedendo , ao contrário do anterior, que tinha vício de conteúdo, neste caso o vício é de forma, um descumprimento de uma norma de natureza processual (exemplo: decisão sem fundamentação ou motivação). Busca-se a invalidação da decisão recorrida, retirando-a do processo e determinando que o órgão profira nova decisão sobre a mesma questão.
  • 8.
    Comentários Esclarecimento: hásituações em que a decisão proferida é obscura ou contraditória. O que se pretende nessa situação é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas que não havia feito de forma clara. Não se provoca nova decisão mas apenas que se esclareça.
  • 9.
    Comentários Integração: aquio recurso será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial. Quer não somente que o juiz reexprima o que já havia dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão que ainda não havia sido apreciada.
  • 10.
    Comentários Por fim,vale relembrar que se admite recurso contra sentença, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório, são irrecorríveis.
  • 11.
    Razão maior dosrecursos A falibilidade humana que torna os julgamentos suscetíveis a erros e enganos.
  • 12.
    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DevidoProcesso Legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal)
  • 13.
    Efeitos dos recursos1º Impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida: efeito comum a todos os recursos admissíveis.
  • 14.
    Efeitos dos recursos2º efeito, devolutivo : consiste em transferir, para órgão diverso daquele que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Só se opera o efeito devolutivo se o órgão ad quem é diverso do órgão a quo .
  • 15.
    Efeitos dos recursos3º efeito, suspensivo: consiste este efeito em não permitir que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Em outros termos, antes do julgamento de recurso que produza este efeito, a eficácia da decisão recorrida fica tolhida.
  • 16.
    FONTES DO SISTEMARECURSAL DO TCU Constituição Federal Lei nº 8.443/92 (arts. 31 a 35 e 48) Regimento Interno (arts. 277 a 289) Resoluções e demais normas internas Código de Processo Civil (Súm. n.103 e art.298 RI/TCU) Doutrina Jurisprudência (Decisões, Acórdãos, Súmulas)
  • 17.
    PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DevidoProcesso Legal - Base do Princípio da Isonomia. Contraditório e Ampla Defesa - Eqüidistância do julgador. Duplo Grau de Jurisdição - Revisibilidade das decisões. Publicidade - Controle social sobre as atividades jurisdicionais; livre acesso do responsável/interessado aos autos. Verdade Material - Liberdade da prova - TCU não fica adstrito às provas constantes dos autos.
  • 18.
    PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS (continuação ) Formalismo Moderado - Abrandamento do rigor na aplicação das normas processuais. Adequabilidade - A lei disciplina cada recurso para cada situação, de modo a preservar a disciplina processual. Fungibilidade - Recebimento de um recurso interposto inadequadamente por outro adequado. Non reformatio in pejus - Somente é devolvida a matéria impugnada - limites do efeito devolutivo dos recursos.
  • 19.
    JUIZO DE ADMISSIBILDADEConceito: Condições impostas pela Lei/RI que devem estar presentes para que o mérito do recurso seja avaliado. (art. 278 do RI/TCU) Razões : Evitar o uso indevido e/ou inócuo do aparelho estatal e garantir a celeridade processual.
  • 20.
    CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE: (Conhecimento ou não-conhecimento do recurso.) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS : REGULARIDADE FORMAL (forma escrita) RECORRIBILIDADE DA DECISÃO São irrecorríveis as seguintes deliberações: em processos relativos a Consultas ( Decisão nº 64/96-P ); que convertem processo em TCE (art. 279 do RI) ; que instauram TCE ou determinam a realização de medidas preliminares (audiência, citação, diligência, inspeção, audit.); que rejeitam alegações de defesa (art. 23, §§ 1º e 2º, Res/TCU nº 36/95).
  • 21.
    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Contagem de prazos (arts. 183 a 186 do RI/TCU). Flexibilização do prazo (art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 e art. 285, § 2º, do RI). SINGULARIDADE DO RECURSO Preclusão Consumativa (art. 278, § 3º, do RI) ADEQUAÇÃO Fungibilidade Formalismo moderado
  • 22.
    PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS: LEGITIMIDADE INTERESSE EM RECORRER (art. 282 do RI) INTERPONENTES LEGITIMADOS: Responsável Interessado MP/TCU
  • 23.
    Interessados : Oautor da denúncia ou representação; Aquele cujo interesse seja expressamente reconhecido no processo; Aquele que tiver seu pedido de ingresso no processo deferido; O que for indiretamente apenado ou prejudicado na decisão.
  • 24.
    EXAME DE ADMISSIBILIDADESingularidade: O recurso está sendo interposto pela primeira vez pela parte contra o acórdão recorrido ? Tempestividade: O prazo entre a data de notificação do acórdão e a da protocolização do recurso está dentro do limite previsto ? O exame da tempestividade restou prejudicado ? Sendo intempestivo, tem fatos novos ?
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    EXAME DE ADMISSIBILIDADE (cont.) Legitimidade: O recorrente é parte legítima para interpor recurso ? Em caso de representação processual, foi apresentada a procuração ? Interesse: Houve sucumbência da parte ? Adequação/Recorribilidade: O recurso interposto é adequado para impugnar o acórdão recorrido ? Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal ? O acórdão é recorrível ?
  • 26.
    EXAME DE ADMISSIBILIDADE (cont.) Conclusão da Instrução Preliminar Conhecer o recurso, suspendendo-se os efeitos em relação aos seguintes itens do acórdão recorrido, fundamentando a proposta. Não-conhecer o recurso, fundamentando a proposta. Encaminhar os autos a Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator.
  • 27.
    JUIZO DE MÉRITOSomente se o recurso for conhecido. Analisa-se a providência ou não do pedido do recorrente. Provimento, provimento parcial ou não-provimento.
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  • 29.
    TIPOS DE RECURSOSDO TCU Recursos possíveis no TCU (art. 277 do RI): I - Recurso de Reconsideração; II - Pedido de Reexame; III - Embargos de Declaração; IV - Recurso de Revisão; V - Agravo.
  • 30.
    RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (Art. 33 da Lei 8.443/92 e Art. 285 do RI) aplicado a decisões definitivas em processos de contas; dirigido ao mesmo colegiado que julgou a decisão recorrida; tem efeito suspensivo ( § 1º do art. 285 do RI) ; tem prazo de interposição de 15 dias.
  • 31.
    PEDIDO DE REEXAME (Art. 48 da Lei 8.443/92 e Art. 286 do RI) aplicado a decisões em processos de fiscalização e atos sujeitos a registro ; as demais características são idênticas às do recurso de reconsideração.
  • 32.
    FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO(Recurso de Reconsideração e Pedido de Reexame) o art. 32, parágrafo único, da LO c/c o art. 285, § 2º, do RI permite a relevação do prazo para interposição do recurso apenas nos casos de superveniência de fatos novos e dentro do período de 1 ano, sem efeito suspensivo.
  • 33.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 34 da Lei 8.443/92 e Art. 287 do RI) é dirigido ao ‘ Relator’ ou ‘Redator (quando houver) do acórdão atacado, que o submete à apreciação do colegiado; tem efeito suspensivo (v. art. 285, § 1º, do RI) ; tem prazo de interposição de 10 dias ; destina-se a corrigir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido .
  • 34.
    RECURSO DE REVISÃO (Art. 35 da Lei 8.443/92 e Art. 288 do RI) aplicado em decisões definitivas em processos de contas ; dirigido ao Plenário; não tem efeito suspensivo ; tem prazo de interposição de 5 anos ; legitimidade para interpor (art. 35 X art. 288); pode ser interposto somente em casos específicos, enumerados no art. 35 da Lei 8.443/92.
  • 35.
    Ação Rescisória Aformação da coisa julgada tem o efeito de sanar todas as invalidades intrínsecas do processo (nulidades absolutas e relativas e anulabilidades). Há casos, porém, em que no momento do trânsito em julgado da sentença surge um novo tipo de vício, a que se chamou rescindibilidade . Este tipo de vício é passível de ataque por meio da “ação rescisória”.
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    Ação rescisória Faz desaparecer a coisa julgada, o que implica remoção do obstáculo à nova discussão acerca daquilo que já havia sido decidido por sentença firme. Ação rescisória não é recurso pois é interposta após encerrado o processo. Apenas tem seu cabimento após a preclusão das vias recursais.
  • 37.
    Pressupostos Específicos: incisoI: erro de cálculo nas contas; inciso II: falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; inciso III: superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida .
  • 38.
    RECURSO DE REVISÃO(Interposto pelo MP/TCU) “ Reabertura das contas ” (arts. 206 e 288, §§ 2º a 6º, do RI); Oferecimento de contra-razões (arts. 283 e 284 do RI).
  • 39.
    AGRAVO (Art. 289do RI) é aplicado a despacho decisório do Presidente do Tribunal, de Câmara ou do Relator desfavorável à parte, e da medida cautelar (art. 276 do RI); é dirigido ao autor do despacho , sendo que este, se mantiver a decisão, submete-o ao colegiado competente; poderá ter efeito suspensivo (§ 4º do art. 289); tem prazo de interposição de 5 dias.
  • 40.
    DESPACHOS DECISÓRIOS apresentaçãode aleg.defesa/razões de justif.; pedido de retirada dos autos do TCU; pedido de habilitação em processo; pedido de juntada de documentos; requerimentos de informações e certidões; demais decisões interlocutórias.
  • 41.
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA (art. 91 do RI/TCU) caráter de uniformizador da jurisprudência; “ substitui” o antigo Embargos de Divergência previsto no art. 234 do antigo RI, que era aplicado quando houvesse divergência entre a decisão recorrida e a prolatada pela outra Câmara ou pelo Plenário, em caso análogo.
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    CASOS NOS QUAISO TRIBUNAL NÃO EXAMINARÁ OS RECURSOS ausência dos pressupostos de admissibilidade; perda de objeto; existência de erro grosseiro, má-fé e atitude meramente protelatória. => Não-Conhecimento (art. 278, § 2º, do RI).
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    Outros Dispositivos Relevantes:Audiência do MP/TCU (Art. 280 do RI); Aproveitamento do recurso interposto por um dos responsáveis aos demais (circunstâncias objetivas) - art. 281 do RI.
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