Os atos processuais os atos processuais
Os atos processuais Classificação Critério objetivo Atos postulatórios (quando as partes pleiteiam algo ao juiz) Atos probatórios (que dizem respeito às provas)  Atos decisórios (aqueles atos do juiz decidindo a lide) Atos executivos, etc. Critério subjetivo Atos das partes Atos do juiz Atos dos auxiliares da justiça Princípios dos atos processuais Tipicidade Publicidade Instrumentalidade das formas Documentação E-doc os atos processuais
A forma dos atos processuais Exteriorização dos atos Legalidade instrumental Tempo da prática dos atos Dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT, art. 770) Local da prática dos atos Sede do juízo os atos processuais
A comunicação dos atos Citação Expressa Correios Oficial de justiça Ficta Hora certa Edital Intimação Cartas Precatória De ordem Rogatória os atos processuais
Os prazos processuais Termo inicial ( dies a quo )  Termo final ( dies ad quem ) Tempestividade  Classificação Legais Judiciais Convencionais Dilatórios Peremptórios Comum ou sucessivo A perda da possibilidade da prática do ato   Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica os atos processuais
Contagem dos prazos O dia da intimação não é computado, começando o prazo no dia seguinte; se nesse dia não houve expediente forense, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte; Se o último dia do prazo cair em dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775, parágrafo único) A intimação feita em dia que não tem expediente forense, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (Súmula 262/TST). os atos processuais
Regras especiais Prazos especiais Fazenda Pública - DL 779/69 MP – CPC, art. 188 CPC, art. 191 é inaplicável em face da OJ 310/SBDI-1/TST Suspensão CPC, art. 180 e 265, I e V Interrupção os atos processuais
A nulidade dos atos processuais Nulidade absoluta Decretação de ofício CPC, art. 301, I a XI e § 4º Nulidade relativa Requerimento do interessado Quando resultar prejuízo manifesto à parte (CLT, art. 794) For alegada na primeira oportunidade (CLT, art. 795) Não for argüida por quem lhe deu causa (CLT, art. 796, "a") Quando o mérito não puder ser julgado a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (CPC, art. 249, § 2º) os atos processuais

Os atos processuais

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    Os atos processuaisos atos processuais
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    Os atos processuaisClassificação Critério objetivo Atos postulatórios (quando as partes pleiteiam algo ao juiz) Atos probatórios (que dizem respeito às provas) Atos decisórios (aqueles atos do juiz decidindo a lide) Atos executivos, etc. Critério subjetivo Atos das partes Atos do juiz Atos dos auxiliares da justiça Princípios dos atos processuais Tipicidade Publicidade Instrumentalidade das formas Documentação E-doc os atos processuais
  • 3.
    A forma dosatos processuais Exteriorização dos atos Legalidade instrumental Tempo da prática dos atos Dias úteis, das 6 às 20 horas (CLT, art. 770) Local da prática dos atos Sede do juízo os atos processuais
  • 4.
    A comunicação dosatos Citação Expressa Correios Oficial de justiça Ficta Hora certa Edital Intimação Cartas Precatória De ordem Rogatória os atos processuais
  • 5.
    Os prazos processuaisTermo inicial ( dies a quo ) Termo final ( dies ad quem ) Tempestividade Classificação Legais Judiciais Convencionais Dilatórios Peremptórios Comum ou sucessivo A perda da possibilidade da prática do ato   Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica os atos processuais
  • 6.
    Contagem dos prazosO dia da intimação não é computado, começando o prazo no dia seguinte; se nesse dia não houve expediente forense, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil seguinte; Se o último dia do prazo cair em dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (CLT, art. 775, parágrafo único) A intimação feita em dia que não tem expediente forense, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte (Súmula 262/TST). os atos processuais
  • 7.
    Regras especiais Prazosespeciais Fazenda Pública - DL 779/69 MP – CPC, art. 188 CPC, art. 191 é inaplicável em face da OJ 310/SBDI-1/TST Suspensão CPC, art. 180 e 265, I e V Interrupção os atos processuais
  • 8.
    A nulidade dosatos processuais Nulidade absoluta Decretação de ofício CPC, art. 301, I a XI e § 4º Nulidade relativa Requerimento do interessado Quando resultar prejuízo manifesto à parte (CLT, art. 794) For alegada na primeira oportunidade (CLT, art. 795) Não for argüida por quem lhe deu causa (CLT, art. 796, "a") Quando o mérito não puder ser julgado a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (CPC, art. 249, § 2º) os atos processuais

Notas do Editor

  • #3 ação, processo e procedimento
  • #5 ação, processo e procedimento
  • #6 ação, processo e procedimento
  • #9 ação, processo e procedimento