DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Terceiro é aquele que pode sofrer as
consequências jurídicas da decisão judicial.
Características:
1. Tem uma ligação própria (interesse), direto
ou indireto com a relação material discutida
em juízo;
2. É um estranho que passa a ser parte
(exceto assistência).
2
RESTRIÇÕES
 Alguns ritos não aceitam intervenção de terceiros:
1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui;
2. Procedimento Sumário - limita somente as
hipóteses de assistência; e em contrato de seguro
(denunciação da lide ou chamamento ao
processo);
3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades
de intervenção;
4. MS - É pacífico no STF a não admissão de
intervenção.
3
ASSISTÊNCIA
É quando um terceiro (assistente) ingressa no
processo em curso para auxiliar uma das partes,
com o objetivo de evitar (minorar) as
consequências da decisão judicial. O interesse
deve ser jurídico, não podendo ser meramente
econômico ou afetivo.
Art. 50, §1º do CPC
4
ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA
 Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das
partes, mas que é distinta da discutida judicialmente,
podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o
sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o
locador na ação de despejo proposto pelo proprietário do
imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao
reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.
 Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o
assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo
ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex.
Condômino litigando para defender coisa comum. 5
PROCEDIMENTO
6
OPOSIÇÃO
É uma ação prejudicial proposta por um terceiro que se
julga titular de bem ou de direito que está em
disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos:
I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência
de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a
oposição;
II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz
deve decidir oposição e ação simultaneamente.
Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença;
2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente
(terceiro interessado)
3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido
Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na
ALG. 7
OPOSIÇÃO
8
NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caput
É um acertamento do pólo passivo da demanda
Exemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é
colocado na ação possessória como réu, sendo
que o verdadeiro proprietário é o acertado réu.
O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois
caso não o faça (ou indique a pessoa errada),
arcará com perdas e danos.
Outra situação é o preposto demandado em ação de
indenização por danos à coisa; é o exemplo de que
praticou o ato por ordem ou em cumprimento de
instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o
réu. 9
NOMEAÇÃO A AUTORIA - CONTINUAÇÃO
 Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo
para resposta:
 Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o
autor em 5 dias;
 Indeferido, por entender não presentes pressupostos
dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para
contestar (STJ - PACÍFICO).
 O autor pode:
1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo
promover-lhe a citação;
2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias
nada requer);
3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original,
e o retorno integral do prazo para a resposta 10
PROCEDIMENTO
11
Extromissão de parte.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Três características:
1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu;
2. Tem natureza jurídica de ação, embora não implique a
formação de processo autônomo;
3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao
direito de regresso, permitindo economia processual.
TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante)
verdadeiro titular Alienante (denunciado)
12
DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70 E
SEGUINTES
 ESCLARECIMENTO INICIAL:
 Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante)
--> denunciação à lide
Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for
condenado dará origem a uma nova demanda de
regresso (há prejudicialidade entre a demanda
originária e a denunciação), dentro do mesmo
processo
13
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRÊS HIPÓTESES:
 TRÊS HIPÓTESES:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Evicção - art. 447 CC e sgs (456).
Exemplo de evicção em denunciação à lide.
"A" aliena uma casa a "B"
"C" legítimo proprietário demanda contra "B"
"B" denuncia à lide "A"
C ------- JUIZ ----- B
---->Denuncia a A
14
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTINUAÇÃO
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando,
por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demandada;
Exemplo:
A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto
---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
15
PROCEDIMENTO
16
OBSERVAÇÕES:
Obs: o juiz pode indeferir de plano, e nesse caso o
denunciante pode interpor o recurso de agravo .
Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30
dias em outra.
As demandas serão julgadas na mesma sentença,
primeiro a principal, e em capítulo seguinte a
denunciação atendendo o direito do evicto ou
perdas e danos.
17
DENUNCIAÇÃO PER SALTUM
 Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do
CPC
 En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ:
 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo
Código Civil permite ao evicto a denunciação direta
de qualquer dos responsáveis pelo vício.
 A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C
 D --- JUIZ ---- C
 DENUNCIA a B, que por sua vez
 DENUNCIA a A. 18
CHAMAMENTO AO PROCESSO
É uma forma de facilitar a cobrança de dívida com
devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.
Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva
passiva (solidariedade).
É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua
resposta - artigos 77 a 80.
Observação:
1. somente é cabível no processo de conhecimento;
2. cria um litisconsórcio passivo facultativo;
3. tem natureza jurídica de ação condenatória
3. três hipóteses: 19
CHAMAMENTO AO PROCESSO
 I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR
RÉU;
 É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando
que sejam executados primeiro os bens do devedor
principal e subsidiariamente os seus.
 II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO
APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou
o devedor principal.
 III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS
DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE , A DÍVIDA
COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode
exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este
pode chamar os demais.
20
PROCEDIMENTO
21
CONCLUSÃO FINAL
FI CHA
DE NOME
RE DE
"Ficha de nome rede"
22

Direito processual civil aula 3

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ProfessorFabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2.
    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Terceiro é aquele que pode sofrer as consequências jurídicas da decisão judicial. Características: 1. Tem uma ligação própria (interesse), direto ou indireto com a relação material discutida em juízo; 2. É um estranho que passa a ser parte (exceto assistência). 2
  • 3.
    RESTRIÇÕES  Alguns ritosnão aceitam intervenção de terceiros: 1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui; 2. Procedimento Sumário - limita somente as hipóteses de assistência; e em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao processo); 3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades de intervenção; 4. MS - É pacífico no STF a não admissão de intervenção. 3
  • 4.
    ASSISTÊNCIA É quando umterceiro (assistente) ingressa no processo em curso para auxiliar uma das partes, com o objetivo de evitar (minorar) as consequências da decisão judicial. O interesse deve ser jurídico, não podendo ser meramente econômico ou afetivo. Art. 50, §1º do CPC 4
  • 5.
    ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes, mas que é distinta da discutida judicialmente, podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o locador na ação de despejo proposto pelo proprietário do imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.  Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex. Condômino litigando para defender coisa comum. 5
  • 6.
  • 7.
    OPOSIÇÃO É uma açãoprejudicial proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou de direito que está em disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos: I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a oposição; II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz deve decidir oposição e ação simultaneamente. Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença; 2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente (terceiro interessado) 3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na ALG. 7
  • 8.
  • 9.
    NOMEAÇÃO À AUTORIA Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caput É um acertamento do pólo passivo da demanda Exemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é colocado na ação possessória como réu, sendo que o verdadeiro proprietário é o acertado réu. O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois caso não o faça (ou indique a pessoa errada), arcará com perdas e danos. Outra situação é o preposto demandado em ação de indenização por danos à coisa; é o exemplo de que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o réu. 9
  • 10.
    NOMEAÇÃO A AUTORIA- CONTINUAÇÃO  Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo para resposta:  Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o autor em 5 dias;  Indeferido, por entender não presentes pressupostos dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para contestar (STJ - PACÍFICO).  O autor pode: 1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo promover-lhe a citação; 2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias nada requer); 3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original, e o retorno integral do prazo para a resposta 10
  • 11.
  • 12.
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE Trêscaracterísticas: 1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu; 2. Tem natureza jurídica de ação, embora não implique a formação de processo autônomo; 3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso, permitindo economia processual. TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante) verdadeiro titular Alienante (denunciado) 12
  • 13.
    DENUNCIAÇÃO À LIDE- ART. 70 E SEGUINTES  ESCLARECIMENTO INICIAL:  Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante) --> denunciação à lide Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for condenado dará origem a uma nova demanda de regresso (há prejudicialidade entre a demanda originária e a denunciação), dentro do mesmo processo 13
  • 14.
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE– TRÊS HIPÓTESES:  TRÊS HIPÓTESES: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; Evicção - art. 447 CC e sgs (456). Exemplo de evicção em denunciação à lide. "A" aliena uma casa a "B" "C" legítimo proprietário demanda contra "B" "B" denuncia à lide "A" C ------- JUIZ ----- B ---->Denuncia a A 14
  • 15.
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE- CONTINUAÇÃO II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Exemplo: A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto ---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 15
  • 16.
  • 17.
    OBSERVAÇÕES: Obs: o juizpode indeferir de plano, e nesse caso o denunciante pode interpor o recurso de agravo . Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30 dias em outra. As demandas serão julgadas na mesma sentença, primeiro a principal, e em capítulo seguinte a denunciação atendendo o direito do evicto ou perdas e danos. 17
  • 18.
    DENUNCIAÇÃO PER SALTUM Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do CPC  En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ:  – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.  A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C  D --- JUIZ ---- C  DENUNCIA a B, que por sua vez  DENUNCIA a A. 18
  • 19.
    CHAMAMENTO AO PROCESSO Éuma forma de facilitar a cobrança de dívida com devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores. Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva passiva (solidariedade). É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua resposta - artigos 77 a 80. Observação: 1. somente é cabível no processo de conhecimento; 2. cria um litisconsórcio passivo facultativo; 3. tem natureza jurídica de ação condenatória 3. três hipóteses: 19
  • 20.
    CHAMAMENTO AO PROCESSO I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;  É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando que sejam executados primeiro os bens do devedor principal e subsidiariamente os seus.  II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou o devedor principal.  III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE , A DÍVIDA COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este pode chamar os demais. 20
  • 21.
  • 22.
    CONCLUSÃO FINAL FI CHA DENOME RE DE "Ficha de nome rede" 22