1) O documento discute os conceitos e procedimentos relacionados à intervenção de terceiros em processos judiciais. 2) São abordados temas como assistência, oposição, denúncia da lide e chamamento ao processo. 3) O documento fornece exemplos práticos para ilustrar cada um desses institutos processuais.
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Características do Direito Empresarial e Obrigações dos EmpresáriosSenna Bismarck
Breves comentários sobre as características do direito empresarial/comercial abordando aspectos sobre os empresários. Matéria de Direito Comercial/Empresarial.
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
A responsabilidade pessoal do agente político, no caso, membro do Ministério Público, não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando existe alegação de agir doloso ou de fraude.
O agente do Ministério Público é parte passiva legítima para responder à Ação de Indenização por Danos Morais quando alegado o dolo com que teria agido, consistente, no caso, em ter, em audiência judicial, antevendo desacato, prendido em flagrante o autor e comunicado à imprensa local, por telefone, o fato, praticando, matéria a ser examinada à luz das provas e não à das condições da ação.
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Terceiro é aquele que pode sofrer as
consequências jurídicas da decisão judicial.
Características:
1. Tem uma ligação própria (interesse), direto
ou indireto com a relação material discutida
em juízo;
2. É um estranho que passa a ser parte
(exceto assistência).
2
3. RESTRIÇÕES
Alguns ritos não aceitam intervenção de terceiros:
1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui;
2. Procedimento Sumário - limita somente as
hipóteses de assistência; e em contrato de seguro
(denunciação da lide ou chamamento ao
processo);
3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades
de intervenção;
4. MS - É pacífico no STF a não admissão de
intervenção.
3
4. ASSISTÊNCIA
É quando um terceiro (assistente) ingressa no
processo em curso para auxiliar uma das partes,
com o objetivo de evitar (minorar) as
consequências da decisão judicial. O interesse
deve ser jurídico, não podendo ser meramente
econômico ou afetivo.
Art. 50, §1º do CPC
4
5. ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA
Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das
partes, mas que é distinta da discutida judicialmente,
podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o
sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o
locador na ação de despejo proposto pelo proprietário do
imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao
reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.
Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o
assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo
ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex.
Condômino litigando para defender coisa comum. 5
7. OPOSIÇÃO
É uma ação prejudicial proposta por um terceiro que se
julga titular de bem ou de direito que está em
disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos:
I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência
de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a
oposição;
II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz
deve decidir oposição e ação simultaneamente.
Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença;
2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente
(terceiro interessado)
3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido
Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na
ALG. 7
9. NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caput
É um acertamento do pólo passivo da demanda
Exemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é
colocado na ação possessória como réu, sendo
que o verdadeiro proprietário é o acertado réu.
O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois
caso não o faça (ou indique a pessoa errada),
arcará com perdas e danos.
Outra situação é o preposto demandado em ação de
indenização por danos à coisa; é o exemplo de que
praticou o ato por ordem ou em cumprimento de
instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o
réu. 9
10. NOMEAÇÃO A AUTORIA - CONTINUAÇÃO
Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo
para resposta:
Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o
autor em 5 dias;
Indeferido, por entender não presentes pressupostos
dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para
contestar (STJ - PACÍFICO).
O autor pode:
1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo
promover-lhe a citação;
2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias
nada requer);
3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original,
e o retorno integral do prazo para a resposta 10
12. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Três características:
1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu;
2. Tem natureza jurídica de ação, embora não implique a
formação de processo autônomo;
3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao
direito de regresso, permitindo economia processual.
TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante)
verdadeiro titular Alienante (denunciado)
12
13. DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70 E
SEGUINTES
ESCLARECIMENTO INICIAL:
Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante)
--> denunciação à lide
Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for
condenado dará origem a uma nova demanda de
regresso (há prejudicialidade entre a demanda
originária e a denunciação), dentro do mesmo
processo
13
14. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRÊS HIPÓTESES:
TRÊS HIPÓTESES:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Evicção - art. 447 CC e sgs (456).
Exemplo de evicção em denunciação à lide.
"A" aliena uma casa a "B"
"C" legítimo proprietário demanda contra "B"
"B" denuncia à lide "A"
C ------- JUIZ ----- B
---->Denuncia a A
14
15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTINUAÇÃO
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando,
por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demandada;
Exemplo:
A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto
---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
15
17. OBSERVAÇÕES:
Obs: o juiz pode indeferir de plano, e nesse caso o
denunciante pode interpor o recurso de agravo .
Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30
dias em outra.
As demandas serão julgadas na mesma sentença,
primeiro a principal, e em capítulo seguinte a
denunciação atendendo o direito do evicto ou
perdas e danos.
17
18. DENUNCIAÇÃO PER SALTUM
Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do
CPC
En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ:
– Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo
Código Civil permite ao evicto a denunciação direta
de qualquer dos responsáveis pelo vício.
A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C
D --- JUIZ ---- C
DENUNCIA a B, que por sua vez
DENUNCIA a A. 18
19. CHAMAMENTO AO PROCESSO
É uma forma de facilitar a cobrança de dívida com
devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.
Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva
passiva (solidariedade).
É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua
resposta - artigos 77 a 80.
Observação:
1. somente é cabível no processo de conhecimento;
2. cria um litisconsórcio passivo facultativo;
3. tem natureza jurídica de ação condenatória
3. três hipóteses: 19
20. CHAMAMENTO AO PROCESSO
I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR
RÉU;
É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando
que sejam executados primeiro os bens do devedor
principal e subsidiariamente os seus.
II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO
APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou
o devedor principal.
III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS
DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE , A DÍVIDA
COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode
exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este
pode chamar os demais.
20