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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
1
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
 Terceiro é aquele que pode sofrer as
consequências jurídicas da decisão judicial.
Características:
1. Tem uma ligação própria (interesse), direto
ou indireto com a relação material discutida
em juízo;
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(exceto assistência).
2
RESTRIÇÕES
 Alguns ritos não aceitam intervenção de terceiros:
1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui;
2. Procedimento Sumário - limita somente as
hipóteses de assistência; e em contrato de seguro
(denunciação da lide ou chamamento ao
processo);
3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades
de intervenção;
4. MS - É pacífico no STF a não admissão de
intervenção.
3
ASSISTÊNCIA
É quando um terceiro (assistente) ingressa no
processo em curso para auxiliar uma das partes,
com o objetivo de evitar (minorar) as
consequências da decisão judicial. O interesse
deve ser jurídico, não podendo ser meramente
econômico ou afetivo.
Art. 50, §1º do CPC
4
ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA
 Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das
partes, mas que é distinta da discutida judicialmente,
podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o
sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o
locador na ação de despejo proposto pelo proprietário do
imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao
reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.
 Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o
assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo
ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex.
Condômino litigando para defender coisa comum. 5
PROCEDIMENTO
6
OPOSIÇÃO
É uma ação prejudicial proposta por um terceiro que se
julga titular de bem ou de direito que está em
disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos:
I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência
de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a
oposição;
II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz
deve decidir oposição e ação simultaneamente.
Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença;
2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente
(terceiro interessado)
3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido
Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na
ALG. 7
OPOSIÇÃO
8
NOMEAÇÃO À AUTORIA
 Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caput
É um acertamento do pólo passivo da demanda
Exemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é
colocado na ação possessória como réu, sendo
que o verdadeiro proprietário é o acertado réu.
O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois
caso não o faça (ou indique a pessoa errada),
arcará com perdas e danos.
Outra situação é o preposto demandado em ação de
indenização por danos à coisa; é o exemplo de que
praticou o ato por ordem ou em cumprimento de
instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o
réu. 9
NOMEAÇÃO A AUTORIA - CONTINUAÇÃO
 Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo
para resposta:
 Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o
autor em 5 dias;
 Indeferido, por entender não presentes pressupostos
dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para
contestar (STJ - PACÍFICO).
 O autor pode:
1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo
promover-lhe a citação;
2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias
nada requer);
3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original,
e o retorno integral do prazo para a resposta 10
PROCEDIMENTO
11
Extromissão de parte.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Três características:
1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu;
2. Tem natureza jurídica de ação, embora não implique a
formação de processo autônomo;
3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao
direito de regresso, permitindo economia processual.
TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante)
verdadeiro titular Alienante (denunciado)
12
DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70 E
SEGUINTES
 ESCLARECIMENTO INICIAL:
 Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante)
--> denunciação à lide
Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for
condenado dará origem a uma nova demanda de
regresso (há prejudicialidade entre a demanda
originária e a denunciação), dentro do mesmo
processo
13
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRÊS HIPÓTESES:
 TRÊS HIPÓTESES:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Evicção - art. 447 CC e sgs (456).
Exemplo de evicção em denunciação à lide.
"A" aliena uma casa a "B"
"C" legítimo proprietário demanda contra "B"
"B" denuncia à lide "A"
C ------- JUIZ ----- B
---->Denuncia a A
14
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTINUAÇÃO
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando,
por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse
direta da coisa demandada;
Exemplo:
A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto
---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda.
15
PROCEDIMENTO
16
OBSERVAÇÕES:
Obs: o juiz pode indeferir de plano, e nesse caso o
denunciante pode interpor o recurso de agravo .
Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30
dias em outra.
As demandas serão julgadas na mesma sentença,
primeiro a principal, e em capítulo seguinte a
denunciação atendendo o direito do evicto ou
perdas e danos.
17
DENUNCIAÇÃO PER SALTUM
 Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do
CPC
 En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ:
 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo
Código Civil permite ao evicto a denunciação direta
de qualquer dos responsáveis pelo vício.
 A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C
 D --- JUIZ ---- C
 DENUNCIA a B, que por sua vez
 DENUNCIA a A. 18
CHAMAMENTO AO PROCESSO
É uma forma de facilitar a cobrança de dívida com
devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores.
Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva
passiva (solidariedade).
É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua
resposta - artigos 77 a 80.
Observação:
1. somente é cabível no processo de conhecimento;
2. cria um litisconsórcio passivo facultativo;
3. tem natureza jurídica de ação condenatória
3. três hipóteses: 19
CHAMAMENTO AO PROCESSO
 I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR
RÉU;
 É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando
que sejam executados primeiro os bens do devedor
principal e subsidiariamente os seus.
 II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO
APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou
o devedor principal.
 III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS
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COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode
exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este
pode chamar os demais.
20
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21
CONCLUSÃO FINAL
FI CHA
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22

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  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS  Terceiro é aquele que pode sofrer as consequências jurídicas da decisão judicial. Características: 1. Tem uma ligação própria (interesse), direto ou indireto com a relação material discutida em juízo; 2. É um estranho que passa a ser parte (exceto assistência). 2
  • 3. RESTRIÇÕES  Alguns ritos não aceitam intervenção de terceiros: 1. Juizados Especiais Cíveis - art. 10º - exclui; 2. Procedimento Sumário - limita somente as hipóteses de assistência; e em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao processo); 3. Lei 9.869-99 - ADI e ADECON veda modalidades de intervenção; 4. MS - É pacífico no STF a não admissão de intervenção. 3
  • 4. ASSISTÊNCIA É quando um terceiro (assistente) ingressa no processo em curso para auxiliar uma das partes, com o objetivo de evitar (minorar) as consequências da decisão judicial. O interesse deve ser jurídico, não podendo ser meramente econômico ou afetivo. Art. 50, §1º do CPC 4
  • 5. ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA  Simples - o terceiro tem uma relação jurídica com uma das partes, mas que é distinta da discutida judicialmente, podendo sofrer por reflexo os efeitos da sentença. Ex. o sublocatário que ingressa no processo para auxiliar o locador na ação de despejo proposto pelo proprietário do imóvel. Obs: não pode opor-se à desistência da ação, ao reconhecimento jurídico do pedido e à eventual transação.  Litisconsorcial - Existe uma relação jurídica entre o assistente e o adversário assistido. Poderia desde o começo ser parte, mas não o fez. Agora pode ingressar. Ex. Condômino litigando para defender coisa comum. 5
  • 7. OPOSIÇÃO É uma ação prejudicial proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou de direito que está em disputa. Art. 56 e segs. Dois tipos: I. Autônoma - quando oferecida depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento - o juiz deve decidir antes a oposição; II. Interventiva - art. . 59 - antes da audiência de instrução, o juiz deve decidir oposição e ação simultaneamente. Obs: 1. Pode ingressar até a prolação da sentença; 2. O objetivo é que o bem jurídico seja declarado do opoente (terceiro interessado) 3. Não comporta a ampliação da causa de pedir e do pedido Ex. Financeira como opoente em face de dois possuidores na ALG. 7
  • 9. NOMEAÇÃO À AUTORIA  Art. 62 e sgs. e art. 1.198, caput É um acertamento do pólo passivo da demanda Exemplo é o fâmulo da posse ou o caseiro que é colocado na ação possessória como réu, sendo que o verdadeiro proprietário é o acertado réu. O réu é obrigado a nomear à autoria (reutoria), pois caso não o faça (ou indique a pessoa errada), arcará com perdas e danos. Outra situação é o preposto demandado em ação de indenização por danos à coisa; é o exemplo de que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro e, assim, deverá indicar o réu. 9
  • 10. NOMEAÇÃO A AUTORIA - CONTINUAÇÃO  Deverá o réu requerer a nomeação à autoria no prazo para resposta:  Deferido, o juiz suspende o processo e manda ouvir o autor em 5 dias;  Indeferido, por entender não presentes pressupostos dos arts. 62 e 63, deve conceder novo prazo para contestar (STJ - PACÍFICO).  O autor pode: 1. Aceitar expressamente a nomeação, devendo promover-lhe a citação; 2. Permanecer silente, que presume aceitar (em 5 dias nada requer); 3. Recusar a nomeação, prosseguindo com o réu original, e o retorno integral do prazo para a resposta 10
  • 12. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Três características: 1. Pode ser provocada tanto pelo autor como pelo réu; 2. Tem natureza jurídica de ação, embora não implique a formação de processo autônomo; 3. Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso, permitindo economia processual. TERCEIRO(AUTOR)---->JUIZ---->RÉU (Adquirente/denunciante) verdadeiro titular Alienante (denunciado) 12
  • 13. DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70 E SEGUINTES  ESCLARECIMENTO INICIAL:  Autor ----------- Juiz ----------- Réu (denunciante) --> denunciação à lide Terceiro venha integrar a lide , pois se o réu for condenado dará origem a uma nova demanda de regresso (há prejudicialidade entre a demanda originária e a denunciação), dentro do mesmo processo 13
  • 14. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRÊS HIPÓTESES:  TRÊS HIPÓTESES: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; Evicção - art. 447 CC e sgs (456). Exemplo de evicção em denunciação à lide. "A" aliena uma casa a "B" "C" legítimo proprietário demanda contra "B" "B" denuncia à lide "A" C ------- JUIZ ----- B ---->Denuncia a A 14
  • 15. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTINUAÇÃO II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Exemplo: A ---- JUIZ ---- B (locatário) possuidor direto ---> denuncia à lide C (proprietário) possuidor indireto III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 15
  • 17. OBSERVAÇÕES: Obs: o juiz pode indeferir de plano, e nesse caso o denunciante pode interpor o recurso de agravo . Citação do denunciado - 10 dias mesma comarca, 30 dias em outra. As demandas serão julgadas na mesma sentença, primeiro a principal, e em capítulo seguinte a denunciação atendendo o direito do evicto ou perdas e danos. 17
  • 18. DENUNCIAÇÃO PER SALTUM  Ou denunciação sucessiva - art. 456 CC e 70 do CPC  En. 29 Jornada de Direito Civil do STJ:  – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.  A ----VENDE ----B ---- VENDE ---- C  D --- JUIZ ---- C  DENUNCIA a B, que por sua vez  DENUNCIA a A. 18
  • 19. CHAMAMENTO AO PROCESSO É uma forma de facilitar a cobrança de dívida com devedores solidários, fiador e devedor ou fiadores. Com o chamamento ocorre ampliação subjetiva passiva (solidariedade). É feito pelo exclusivamente pelo réu, no prazo da sua resposta - artigos 77 a 80. Observação: 1. somente é cabível no processo de conhecimento; 2. cria um litisconsórcio passivo facultativo; 3. tem natureza jurídica de ação condenatória 3. três hipóteses: 19
  • 20. CHAMAMENTO AO PROCESSO  I - DO DEVEDOR, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;  É o caso do benefício de ordem(827CC), solicitando que sejam executados primeiro os bens do devedor principal e subsidiariamente os seus.  II - DOS OUTROS FIADORES, QUANDO CIATADO APENAS UM DELES; pode chamar outros fiadores ou o devedor principal.  III - DE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUANDO O CREDOR EXIGIR DE UM OU MAIS DELES, PARCIAL OU TOTALMENTE , A DÍVIDA COMUM. É o caso do art. 275 CC, em que se pode exigir a dívida integralmente de um devedor, mas este pode chamar os demais. 20
  • 22. CONCLUSÃO FINAL FI CHA DE NOME RE DE "Ficha de nome rede" 22