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ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS
PROCESSO é o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo,
objetivando a entrega da prestação jurisdicional. É o instrumento da jurisdição.
PROCEDIMENTO é a forma pela qual o processo se desenvolve.
ATO PROCESSUAL é uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção
da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas
de atos processuais.
Os atos processuais podem ser praticados:
a) pelas partes;
b) pelo juiz;
c) pelos órgãos auxiliares da Justiça.
Obs.: O Código de Processo Civil adotou a corrente subjetiva, classificando os atos
processuais em atos da parte, atos do juiz e dos órgãos auxiliares da justiça.
Atos da parte - são as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de tais direitos. Artigo 158, CPC.
Atos do juiz – consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. (artigo 162,
CPC)
Atos dos órgãos auxiliares da Justiça- ex.: 841, CLT - ato processual realizado pelo
escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho- no prazo de 48 horas da distribuição da
reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer
em audiência.
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
LIMITES TEMPORAIS
Artigo 770, CLT. “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”.
Parágrafo único. “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou do presidente”.
- Os fatos processuais podem ser praticados de segunda à sábado.
- Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o prazo não é computado, pois não
há expediente forense.
Obs.:
Dia útil – é o dia em que há expediente forense;
Dia não útil- é o dia em que não há expediente forense;
Feriado- corresponde a domingo e dia declarado por lei;
Sábado – de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos,
não constituindo dia útil para efeito de contagem de prazo processual.
PUBLICIDADE
- A regra é a publicidade dos atos processuais.
- Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra
em segredo de justiça. Ex.: preservação do direito à intimidade da parte, discriminação por
motivo de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro,
assédio moral ou sexual.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
- O Código de Processo Civil estabelece como formas de comunicação dos atos processuais:
a citação e a intimação.
Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art.
213 do CPC).
Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC).
- A legislação trabalhista utiliza o termo NOTIFICAÇÃO como meio de comunicação de todo e
qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral.
Obs.: Artigo 880 da CLT- utiliza a expressão citação no processo de execução.
- Portanto, no processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo.
- A notificação é realizada pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, no
prazo de 48 horas, após a distribuição.
- A notificação é via postal, na qual é enviada a segunda via da petição inicial e a notificação
ao reclamado para que compareça à audiência.
- Assim, a regra da CLT é a notificação postal (por Correio).
Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 dias”.
- A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento que entre o recebimento da
notificação postal e a realização da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de cinco dias,
tempo necessário para que o demandado prepare a sua defesa.
- A falta da notificação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
- Caso, o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT não seja respeitado, o reclamado
poderá comparecer à audiência apenas para argüir a nulidade de citação, caso em que
decretada a nulidade pelo juiz, será designada nova data para realização da audiência, onde o
réu apresentará defesa.
- Súmula 16 do TST.
Notificação
“Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário”.
- A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na
empresa a empregado do reclamado, a zelador ou empregado da administração do edifício ou
mesma depositada em caixa postal.
- Não há na lei a previsão da pessoalidade na realização da comunicação, assim é válida a
simples entrega do registro postal no endereço da parte.
- Artigo 774, Parágrafo único. CLT. “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de
origem”.
- Artigo 841, § 1º, CLT. “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação
por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou juízo”.
Nos casos de notificação por edital e correndo o processo a revelia, não há nomeação de
curador especial para o revel. A CLT determina que somente na hipótese do art. 793 é que
será nomeado curador especial. Tema divergente na doutrina.
Obs.: O procedimento sumaríssimo não admite citação por edital. Entretanto, se o reclamado
estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter
o procedimento sumaríssimo em ordinário e realizar a notificação por edital.
- Reclamado esteja domiciliado no exterior, a notificação será feita mediante carta rogatória.
Carta rogatória é a comunicação processual dirigida à autoridade judiciária estrangeira,
como acontece no caso de eventual execução em face e pessoa jurídica de direito público
externo.
- Reclamado reside no Brasil, mas em comarca fora da jurisdição territorial da Vara do
Trabalho. Alguns juízes mantêm a notificação postal, enquanto outros magistrados expedem
a denominada carta precatória, procedendo o juiz deprecado à notificação, ou por oficial de
justiça ou mesmo via postal.
Carta precatória é utilizada quando a comunicação ou prática de atos processuais tenha que
ser realizada fora da jurisdição territorial da Vara, como nos casos de notificação do
reclamado que resida em outra comarca para comparecer à inicial, oitiva de testemunhas fora
da sedo o juízo, realização de prova pericial em outra jurisdição etc.
- Carta de ordem é emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público
É assegurado à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no artigo
841 da CLT, ou seja, entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o
prazo de 20 dias.
O benefício não é concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista que
exploram atividade econômica por serem pessoas jurídicas de direito privado.
A doutrina majoritária firmou entendimento de que a notificação das pessoas jurídicas de
direito público também é postal.
Contudo, na prática os Juízes e Tribunais do Trabalho têm realizado notificação pessoal das
Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- As testemunhas no processo do trabalho comparecerão à audiência independentemente de
intimação.
Procedimento ordinário: artigo 825 da CLT
Artigo 825, CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
notificação ou intimação”.
Parágrafo único. “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação”.
Procedimento sumaríssimo: artigo 852-H da CLT
Artigo 852-H
§ 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.
- Súmula 427 do TST
Súmula 427, TST. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado
diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
“Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

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Atos processuais

  • 1. ATOS, TERMOS, PRAZOS E NULIDADES PROCESSUAIS ATOS PROCESSUAIS PROCESSO é o conjunto de atos processuais coordenados, que se sucedem no tempo, objetivando a entrega da prestação jurisdicional. É o instrumento da jurisdição. PROCEDIMENTO é a forma pela qual o processo se desenvolve. ATO PROCESSUAL é uma espécie de ato jurídico que visa à criação, modificação ou extinção da relação processual. As atividades dos sujeitos da relação processual podem ser chamadas de atos processuais. Os atos processuais podem ser praticados: a) pelas partes; b) pelo juiz; c) pelos órgãos auxiliares da Justiça. Obs.: O Código de Processo Civil adotou a corrente subjetiva, classificando os atos processuais em atos da parte, atos do juiz e dos órgãos auxiliares da justiça. Atos da parte - são as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de tais direitos. Artigo 158, CPC. Atos do juiz – consistem em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. (artigo 162, CPC) Atos dos órgãos auxiliares da Justiça- ex.: 841, CLT - ato processual realizado pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho- no prazo de 48 horas da distribuição da
  • 2. reclamação, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para comparecer em audiência. Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias”. LIMITES TEMPORAIS Artigo 770, CLT. “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Parágrafo único. “A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou do presidente”. - Os fatos processuais podem ser praticados de segunda à sábado. - Entretanto, para fins de contagem do prazo processual, o prazo não é computado, pois não há expediente forense. Obs.: Dia útil – é o dia em que há expediente forense; Dia não útil- é o dia em que não há expediente forense; Feriado- corresponde a domingo e dia declarado por lei; Sábado – de natureza híbrida ou mista, trata-se de dia útil para a prática de atos externos, não constituindo dia útil para efeito de contagem de prazo processual.
  • 3. PUBLICIDADE - A regra é a publicidade dos atos processuais. - Somente em casos excepcionais é admitido que o processo, na Justiça do Trabalho, corra em segredo de justiça. Ex.: preservação do direito à intimidade da parte, discriminação por motivo de doença, sexo, discussão relativa a atos de improbidade praticados pelo obreiro, assédio moral ou sexual. COMUNICAÇÃO DOS ATOS - O Código de Processo Civil estabelece como formas de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 213 do CPC). Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234, CPC). - A legislação trabalhista utiliza o termo NOTIFICAÇÃO como meio de comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral. Obs.: Artigo 880 da CLT- utiliza a expressão citação no processo de execução. - Portanto, no processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas notificação do mesmo. - A notificação é realizada pelo escrivão ou chefe da secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 48 horas, após a distribuição. - A notificação é via postal, na qual é enviada a segunda via da petição inicial e a notificação ao reclamado para que compareça à audiência.
  • 4. - Assim, a regra da CLT é a notificação postal (por Correio). Artigo 841, CLT. “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentre de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias”. - A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento que entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência deverá decorrer o prazo mínimo de cinco dias, tempo necessário para que o demandado prepare a sua defesa. - A falta da notificação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. - Caso, o qüinqüídio legal previsto no art. 841 da CLT não seja respeitado, o reclamado poderá comparecer à audiência apenas para argüir a nulidade de citação, caso em que decretada a nulidade pelo juiz, será designada nova data para realização da audiência, onde o réu apresentará defesa. - Súmula 16 do TST. Notificação “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. - A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na empresa a empregado do reclamado, a zelador ou empregado da administração do edifício ou mesma depositada em caixa postal. - Não há na lei a previsão da pessoalidade na realização da comunicação, assim é válida a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
  • 5. - Artigo 774, Parágrafo único. CLT. “Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem”. - Artigo 841, § 1º, CLT. “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamante criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou juízo”. Nos casos de notificação por edital e correndo o processo a revelia, não há nomeação de curador especial para o revel. A CLT determina que somente na hipótese do art. 793 é que será nomeado curador especial. Tema divergente na doutrina. Obs.: O procedimento sumaríssimo não admite citação por edital. Entretanto, se o reclamado estiver em local incerto e não sabido, ao juiz não restará outra alternativa a não ser converter o procedimento sumaríssimo em ordinário e realizar a notificação por edital. - Reclamado esteja domiciliado no exterior, a notificação será feita mediante carta rogatória. Carta rogatória é a comunicação processual dirigida à autoridade judiciária estrangeira, como acontece no caso de eventual execução em face e pessoa jurídica de direito público externo. - Reclamado reside no Brasil, mas em comarca fora da jurisdição territorial da Vara do Trabalho. Alguns juízes mantêm a notificação postal, enquanto outros magistrados expedem a denominada carta precatória, procedendo o juiz deprecado à notificação, ou por oficial de justiça ou mesmo via postal. Carta precatória é utilizada quando a comunicação ou prática de atos processuais tenha que ser realizada fora da jurisdição territorial da Vara, como nos casos de notificação do
  • 6. reclamado que resida em outra comarca para comparecer à inicial, oitiva de testemunhas fora da sedo o juízo, realização de prova pericial em outra jurisdição etc. - Carta de ordem é emanada pelo tribunal a um juiz a este subordinado. - Pessoas Jurídicas de Direito Público É assegurado à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no artigo 841 da CLT, ou seja, entre o recebimento da notificação e a audiência deverá decorrer o prazo de 20 dias. O benefício não é concedido às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica por serem pessoas jurídicas de direito privado. A doutrina majoritária firmou entendimento de que a notificação das pessoas jurídicas de direito público também é postal. Contudo, na prática os Juízes e Tribunais do Trabalho têm realizado notificação pessoal das Pessoas Jurídicas de Direito Público. - As testemunhas no processo do trabalho comparecerão à audiência independentemente de intimação. Procedimento ordinário: artigo 825 da CLT Artigo 825, CLT. “As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação”. Parágrafo único. “As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”. Procedimento sumaríssimo: artigo 852-H da CLT
  • 7. Artigo 852-H § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. - Súmula 427 do TST Súmula 427, TST. Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.