DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz.
A DISTRIBUIÇÃO
A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e
aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no
Diário de Justiça.
SERÃO DISTRIBUÍDAS POR DEPENDÊNCIA AS CAUSAS
DE QUALQUER NATUREZA (ART. 286 CPC)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com
outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de
mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
Ao juízo prevento. Serão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles.
ART. 286 CPC
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção
ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de
ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
Distribuição será feita por dependência não apenas nos casos de
conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda
nos casos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de
direito.
Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juízo natural.
DISTRIBUIÇÃO
O registro pressupõe vara única; a distribuição da inicial, por sua
vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente
competentes (art. 284). (…) Os arts. 284 a 290 trazem a disciplina
do registro e da distribuição, fazendo-o, corretamente, entre os
demais atos processuais.”.
PREVENÇÃO
A prevenção é a fixação da competência entre dois juízes
igualmente competentes para decidir as causas conexas. Seu
objetivo é evitar decisões contraditórias.
A prevenção ocorre:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna
prevento o juízo.
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão
ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
CONEXA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão
conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento
relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam
gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS
EX. João chinelão e Maria rosa são dois acionistas de uma
determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos,
pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes
não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e
outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz
prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro
despacho liminar positivo (citação).
EXEMPLOS
Uma ação de consignação em pagamento de parcelas de um
contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de
revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca
e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma
causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado
entre as partes, sendo, portanto, conexas.
OUTRO EXEMPLO
Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em
acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da
mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por
atropelamento por trem, ambas em face da concessionária
operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há
identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a
reunião dos processos.
CONTINÊNCIA
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando
houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
EXEMPLO
Ex: ação para exigência das prestações vencidas e outras ação
para cobrança dos juros ou prestações vincendas. O objeto da
primeira é mais ampla e compreende o objeto da segunda
demanda. (DARLAN Barroso, 2015, p. 243).
PROCURAÇÃO
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração,
que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não
eletrônico.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
O ATO NÃO RATIFICADO
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição,
ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,
independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do
juiz.
§ 2° O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente
àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado
pelas despesas e por perdas e danos.
O ATO NÃO RATIFICADO
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro
ou compensará a falta de distribuição.
A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu
procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Atos de Ofício - Da distribuição e do registro

  • 2.
  • 3.
    DA DISTRIBUIÇÃO EDO REGISTRO Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
  • 4.
    A DISTRIBUIÇÃO A distribuição,que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
  • 5.
    SERÃO DISTRIBUÍDAS PORDEPENDÊNCIA AS CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 286 CPC) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ao juízo prevento. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
  • 6.
    ART. 286 CPC Parágrafoúnico. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
  • 7.
  • 8.
    DISTRIBUIÇÃO Distribuição será feitapor dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda nos casos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do juízo natural.
  • 9.
    DISTRIBUIÇÃO O registro pressupõevara única; a distribuição da inicial, por sua vez, pressupõe a existência de, ao menos, duas varas igualmente competentes (art. 284). (…) Os arts. 284 a 290 trazem a disciplina do registro e da distribuição, fazendo-o, corretamente, entre os demais atos processuais.”.
  • 10.
    PREVENÇÃO A prevenção éa fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas. Seu objetivo é evitar decisões contraditórias. A prevenção ocorre: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
  • 11.
    DA MODIFICAÇÃO DACOMPETÊNCIA Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
  • 12.
    CONEXA Art. 55. Reputam-seconexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
  • 13.
    EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS EX.João chinelão e Maria rosa são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteam a anulação de uma determinada assembléia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
  • 14.
    EXEMPLOS Uma ação deconsignação em pagamento de parcelas de um contrato de financiamento para compra de veículos, uma ação de revisão do contrato por onerosidade excessiva, e a ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Todas tem a mesma causa de pedir remota, o contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo, portanto, conexas.
  • 15.
    OUTRO EXEMPLO Ação indenizatóriade dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.
  • 16.
    CONTINÊNCIA Art. 56. Dá-sea continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
  • 17.
    EXEMPLO Ex: ação paraexigência das prestações vencidas e outras ação para cobrança dos juros ou prestações vincendas. O objeto da primeira é mais ampla e compreende o objeto da segunda demanda. (DARLAN Barroso, 2015, p. 243).
  • 18.
    PROCURAÇÃO Art. 287. Apetição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
  • 19.
    O ATO NÃORATIFICADO Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1° Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2° O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
  • 20.
    O ATO NÃORATIFICADO O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.