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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                            PROJETO DE LEI Nº. 056/2013


                                      Obriga as empresas seguradoras a informarem ao
                                      consumidor o motivo que justifique a recusa de sua
                                      proposta de contrato de seguro ou sua renovação.



       A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                            DECRETA:


Art. 1º -   As Empresas Seguradoras que não aceitem proposta de contrato de
qualquer espécie seguro ou sua renovação ficam obrigadas a informar ao
consumidor proponente o motivo que justifique a recusa.


Art. 2º -     A inobservância do que estabelece o art. 1º da presente Lei,
sujeitará o infrator as sanções previstas no Art. 56 e seguintes do Código de
Defesa do Consumidor.


Art. 3º -   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT



        Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950
                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                     MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                                         JUSTIFICATIVA


Em nosso país a atividade securitária acha-se sob o controle do Estado, através de
seus órgãos competentes, tendo sido criado o Sistema Nacional de Seguros
Privados, que foi regulamentado pelo Decreto Lei n° 073, de 21 de Novembro de
1966. Este, por sua vez, regulamentou as operações de seguros e resseguros,
conforme definido no art. 1º que diz que as operações de seguros privados feitas
no país estão subordinadas ao mencionado Decreto-lei.


O referido Decreto-lei, determina que compete ao Governo Federal a formulação da
política dos seguros privados, bem como legislar sobre as normas e, igualmente,
exercer a função fiscalizadora das operações no mercado nacional. Além disto, este
Decreto-lei criou outras composições: Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP; Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; Instituto de Resseguros do
Brasil – IRB; Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; corretores
habilitados.


Esses órgãos regulam a atividade securitária no país, no sentido burocrático-
administrativo, editando normas gerais de contabilidade e estatística a serem
observadas pelas sociedades seguradoras, organizando seu funcionamento e
fiscalizando suas atividades, disciplinando as operações, delimitando capitais,
enfim, trata da área administrativa do seguro, cabendo à legislação pátria – Código
Civil e Código de Defesa do Consumidor – a regulamentação jurídica dos contratos
de seguro.


A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores
nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar
concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e



         Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950
                         Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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Projeto obriga seguradoras a informar motivo de recusa

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 056/2013 Obriga as empresas seguradoras a informarem ao consumidor o motivo que justifique a recusa de sua proposta de contrato de seguro ou sua renovação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - As Empresas Seguradoras que não aceitem proposta de contrato de qualquer espécie seguro ou sua renovação ficam obrigadas a informar ao consumidor proponente o motivo que justifique a recusa. Art. 2º - A inobservância do que estabelece o art. 1º da presente Lei, sujeitará o infrator as sanções previstas no Art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013. Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA Em nosso país a atividade securitária acha-se sob o controle do Estado, através de seus órgãos competentes, tendo sido criado o Sistema Nacional de Seguros Privados, que foi regulamentado pelo Decreto Lei n° 073, de 21 de Novembro de 1966. Este, por sua vez, regulamentou as operações de seguros e resseguros, conforme definido no art. 1º que diz que as operações de seguros privados feitas no país estão subordinadas ao mencionado Decreto-lei. O referido Decreto-lei, determina que compete ao Governo Federal a formulação da política dos seguros privados, bem como legislar sobre as normas e, igualmente, exercer a função fiscalizadora das operações no mercado nacional. Além disto, este Decreto-lei criou outras composições: Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP; Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; Instituto de Resseguros do Brasil – IRB; Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; corretores habilitados. Esses órgãos regulam a atividade securitária no país, no sentido burocrático- administrativo, editando normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, organizando seu funcionamento e fiscalizando suas atividades, disciplinando as operações, delimitando capitais, enfim, trata da área administrativa do seguro, cabendo à legislação pátria – Código Civil e Código de Defesa do Consumidor – a regulamentação jurídica dos contratos de seguro. A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br