Sindicato requer anulação de ato sobre guarda de bens apreendidos
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CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO GERAL DA POLÍCIA
JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE RONDÔNIA, entidade que congrega Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia, ativos e inativos, inscrita no CNPJ/MF Nº 05.713.417/0001-15, com
fulcro no Art. 8º, III e Art. 5º, XXI e XXXIV, “a”, todos da CRFB/88 e ainda com fulcro
no Art. 152 da Lei Complementar Estadual nº. 68/92, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência, para REQUERER ANULAÇÃO INTEGRAL DE ATO
ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE LEGALIDADE E USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES, pelos argumentos de fato e de direito a seguir
expostos.
1 – DO ATO IMPUGNADO
Trata-se da Portaria Normativa nº. 469/2016/GAB-
DGPC/PC/RO, de 26 de julho de 2016, da lavra de Vossa Excelência, documento esse
que visa normatizar critérios de armazenamento, guarda e manuseio de bens
apreendidos, vinculados a Ocorrências Policiais e Inquéritos Policiais, no âmbito da
Polícia Civil, com base no Decreto Estadual nº. 20.916/2016, viciado de
inconstitucionalidade e ilegalidade.
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2 – DA ILEGALIDADE DA EDIÇÃO DO ATO
Excelentíssimo Delegado Geral, embora se saiba que Vossa
Excelência buscou regulamentar o Decreto Estadual nº. 20.916/2016, que trata do
mesmo assunto, essa entidade, convergindo ao entendimento jurídico de seus filiados,
entende que, tanto o Decreto, quanto Vossa portaria (ato ora atacado) são eivados de
nulidades, vez que veiculam determinações manifestamente ilegais, conforme
passamos a expor.
Preliminarmente, verificamos que a edição do Decreto e
também da portaria normativa ora atacada tem finalidade exclusiva de trazer
subsídios jurídicos para que o estado alegue em juízo (se o fizer, agirá de má fé) que já
houve regulamentação da guarda de objetos perigosos, visando não pagamento do
adicional de periculosidade.
Ora, cabe ao Estado reduzir os riscos de forma efetiva e sem
comprometer a eficiência dos trabalhos e não criar mecanismos inoperantes que
existam apenas no papel, para servir apenas como argumentos para o não pagamento
desses adicionais.
A edição desses atos, nesse contexto, é eivada pelo vício do
DESVIO DE FINALIDADE e da IMORALIDADE, uma vez que, longe de garantir a
segurança dos servidores, criando situações reais de redução dos riscos, cria normas
ilegais apenas para “afirmar que está normatizado”, com invasão de competências
privativas dos Magistrados e das atribuições exclusivas dos Delegados de Polícia, em
visível usurpação de competências.
De outra banda, percebemos que o ato normativo em questão
cria, de forma ilegal e arbitrária, obrigações para outros órgãos da administração
pública que não estão vinculados à estrutura hierárquica da Polícia Civil, bem como
obriga o Delegado de Polícia a praticar atos ilegais, alheios as suas competências e
atribuições, o que configuraria visível desvio de função pública a esses agentes
públicos.
Senão vejamos: Inexiste qualquer previsão legal para que o
Delegado de Polícia disponha de bens apreendidos por qualquer instrumento ou
Termo/Auto de Depósitos, sendo esta competência privativa e exclusiva dos
Magistrados.
Ora, para que o Delegado deposite tais bens aos cuidados
desses outros agentes públicos, esses devem aceitar um depósito realizado por
Autoridade Incompetente, assumindo total responsabilidade por todos os materiais
(objetos, veículos, substâncias), por meio de instrumento ilegal, eivado de vício de
competência, o que traria grave risco à preservação da prova e consequências
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imprevisíveis, uma vez que não estão obrigados por vossa portaria, nem tampouco
pelo Decreto Estadual nº. 20.916/2016, clarificado de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
A lógica imprime a constatação de que, OBVIAMENTE, os
órgãos mencionados não irão admitir/receber esses objetos, por várias razões a seguir
elencadas em rol exemplificativo: 1) Não são obrigados a assumirem essa
responsabilidade decorrente de ato ilegal do Executivo; 2) Não estão vinculados à
portaria do DGPC (E talvez nem ao Decreto, como é o caso do Exercito) e 3) Não
possuem estrutura para receber, guardar e preservar objetos e instrumentos
vinculados a procedimentos criminais; 4) Não são obrigados cumprir Termo ou Auto
de Depósito de Bens emanado de Autoridade incompetente, no caso, o Delegado de
Polícia.
Somente dessa mera constatação de cognição primária e
irrefutável a conclusão acima exposta, fica claro resta nítido que a portaria normativa
visa obrigar e constranger Delegados de Polícia a praticar ato ilegal, mediante
assinatura de termos ou autos de depósito de bens apreendidos para outras
autoridades administrativas que não estão obrigadas a receber esses bens e a assumir
o ônus da guarda, vigilância e preservação de tais bens ou até mesmo utilizá-los de
forma ilegal, sem autorização judicial, de se responsabilizarem por isso, o que é uma
ilegalidade.
3 - DA ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA
DOS BENS APREENDIDOS.
Excelentíssimo Delegado Geral, como é de vosso
conhecimento, a atividade do Delegado de Polícia é regida por normas federais, de
cunho processual penal, como o próprio Código de Processo Penal, legislação
processual extravagante e Lei 12.830/13.
O Código de Processo Penal, de clareza solar e de
conhecimento obrigatório para TODOS os Delegados traz a seguinte previsão:
“Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado
e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº
5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;
(...)
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Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos do inquérito.
(...)”(grifo nosso)
Dessas simples previsões, já se infere que o Delegado
responsável pela apuração do crime tem obrigação legal de apreender qualquer objeto
que lhe interesse como meio de prova, e que esse objeto deverá acompanhar os autos
de inquérito e da futura ação penal. Não é necessário mais que mera leitura para
extrair essa interpretação.
Mas, o código ainda tem outras passagens como:
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Dessa previsão, se infere, nitidamente, que quaisquer
diligências ou detalhes da investigação devem ser preservados pelo Delegado, a seu
critério, como medida necessária para o sucesso da apuração.
Por outro lado, o Código de Processo Penal traz previsão
específica acerca da forma como se dará a destinação de bens apreendidos, em seu
art. 118 e seguintes, senão vejamos:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código
Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em
julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a
terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em
apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade
judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual
e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.
(...)
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo
de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem
reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
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depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.”
O código é bem claro, não é possível restituir bens
apreendidos a quem quer que seja antes do trânsito em julgado, salvo terceiro lesado
de boa fé (geralmente a vítima).
Ora, o bem é apreendido para algumas finalidades, quais
sejam: produzir prova, restituir a quem de direito ou indenizar aos lesados pelo
perdimento a ser decretado ou pela ilegalidade de se portar.
No caso de objeto apreendido para produzir provas, é plausível
que realmente seja destinado a algum lugar após a prova ser produzida, ocorre que a
referida prova é produzida em juízo, pois, como se sabe, o inquérito colhe apenas
elementos de informação. Assim, quanto a esses objetos, serão destinados apenas
após a sentença.
Quanto aos objetos que devam ser restituídos à vítima,
aguardam a manifestação dessa, talvez até mesmo a sua identificação, para que lhes
sejam entregues, razão pela qual devem permanecer apreendidos até que se proceda à
restituição devida ao legítimo proprietário.
Quanto aos bens que não poderiam estar em circulação (como
armas e explosivos), esses são encaminhados para destruição, mas, seguem o rito
específico da lei de armas e do decreto que a regulamentou.
Logo, todos os procedimentos em questão são disciplinados
por leis federais e não cabe ao Estado, por meio de meros atos administrativos, dispor
de modo diferente ao que é legalmente regulamentado.
Muito embora presente este deplorável panorama fático,
cediço que apenas outra norma, de mesma hierarquia ou de hierarquia superior
poderá modificar ou revogar norma vigente, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): “Não se
destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 3º, dispõe que “Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece”.
Nossa legislação civil dispõe expressamente que propriedade
implica a reunião das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de
reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A atividade policial é acima de tudo uma atividade
administrativa, estando ela regida pelo princípio da Legalidade estrita; Logo, ao
servidor público só é permitido atuar conforme os ditames previstos em lei. Assim,
qualquer procedimento realizado que não esteja previsto em lei, contraria os preceitos
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fundamentais da Administração Pública.
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), estabelece em seu art. 62 e
parágrafos, que após regular apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, ficarão sob custódia da
autoridade de polícia judiciária, podendo esta fazer uso, sob sua responsabilidade e com o
objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público, senão vejamos:
“Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a
sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade
de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na
forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens
mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles
fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)
A rigor ou legalmente falando, não há previsão no Código de
Processo Penal que estabeleça competência ao Delegado de Polícia para lavratura de
Termo de Depósito. Por ser considerado um sistema, os institutos jurídicos transitam
e por isso o Auto de Depósito ou Termo de Depósito de bens é previsto na esfera cível,
e, portanto, aplicado no plano criminal.
Neste cenário de análise quanto a previsão legal e a
competência para expedição de Auto de Depósito ou Termo de Depósito de bens, urge
ressaltar ser pacífico o entendimento de todas as Corregedorias de Polícia Civil do
Brasil, quanto a vedação ao Delegado de Polícia em dispor de bens apreendidos
mediante lavratura de Autos ou Termos de Depósito, por tratar-se de competência
privativa e exclusiva de magistrados.
O Decreto 5.123/2004, que regulamentou a Lei nº
10.826/2003, que dispõe sobre Armas de Fogo e Munições, prevê em seu Art. 1º,
parágrafo 3º, que fica a critério da Autoridade Policial o recolhimento de armas de fogo
e munições apreendidas, que não constem nos cadastros do SINARM ou SIGMA, para
a guarda no Comando do Exército, ou seja, deixa a critério da Autoridade Policial o
encaminhamento de armas e munições nessas condições, ao Comando do Exército,
sendo esta uma faculdade e não uma obrigação estabelecida a Autoridade Policial;
Logo, ilegal e incabível um Decreto estadual ou uma Portaria de um Diretor Geral de
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Polícia Civil, quando estabelece de forma contrária do previsto em norma federal que
trata da matéria, senão vejamos o que diz o Decreto:
“Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território
nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2oda Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro
geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros
dessas armas.
§ 1º (....)
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do
SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação
das autoridades competentes à Polícia Federal; (...)
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste
artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela
autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando
do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.” (grifo nosso)
Estando as armas de fogo, munições e acessórios
apreendidas, já vinculadas a procedimentos judiciais, deverão ser encaminhadas ao
Comando do Exército, pelo Juízo competente, quando já periciadas e não mais
interessarem ao processo judicial, sendo da competência privativa e exclusiva do
Magistrado, a decisão quanto ao encaminhamento ao Comando do Exército para
destruição e quanto a não mais interessarem como prova ao processo judicial, senão
vejamos o que diz o Decreto 5.123/2004, que regulamentou a Lei nº 10.826/2003:
“Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25
da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a
elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo
judicial.
§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de
cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de
fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou
das instituições policiais.
§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão
ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para
sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade
competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos
do art. 4o da
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§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que
ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para
esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi
cadastrada a arma.” (grifo nosso)
Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem
à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou
às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)” (grifo nosso)
Na fase pré-processual não há previsão legal ao Delegado de
Polícia para determinar a Guarda ou depósito de bens apreendidos.
Esse entendimento resta cristalino quando se verifica que no
âmbito federal tramita o Projeto de Lei nº 4525/2012, apensado ao PL 8045/2010,
com tramitação atual na Comissão Especial do Senado Federal, onde prevê, em sendo
aprovado, a possibilidade futura de o Delegado de Polícia depositar bens de fácil
deterioração ou de difícil guarda, contudo, se trata apenas de um projeto que ainda se
encontra em análise da Comissão Especial, deixando, desse modo, ainda mais claro e
evidente ser o Delegado de Polícia, incompetente para decidir sobre destinação de
bens por meio de termos de depósito, sendo tal mister de competência exclusiva do
Poder Judiciário.
3.1 - DA INTERVENÇÃO ILEGAL NA AUTONOMIA DA
AUTORIDADE POLICIAL
A Lei 12.830/13 trata da investigação conduzida por Delegado
de Polícia e traz em seus poucos artigos previsões relevantes sobre a independência do
Delegado, senão vejamos:
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e
exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a
condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro
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procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das
circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a
requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à
apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso
somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico,
mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas
hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da
corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato
fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar
a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (grifo nosso)
A lei trata da independência do Delegado para conduzir as
investigações que estão sob sua responsabilidade, razão pela qual qualquer
intervenção de superiores hierárquicos deve ser pontual e específica e devidamente
fundamentada, não cabendo determinações genéricas ou infundadas.
Não apenas o CPP e a Lei 12.830/13, do âmbito federal,
disciplinam sobre a autonomia e independência do Delegado de Polícia para conduzir
investigações e realizar atos atinentes às investigações e inquéritos policias, mas
também a Lei Complementar 076/1993 (Estatuto da Polícia Civil), na esfera estadual
contempla a autonomia e independência do Delegado de Polícia no exercício do que as
funções de seu cargo, senão vejamos o que diz a lei:
“Art. 35 – Os Delegados de Polícia gozam de autonomia e independência no
exercício das funções de seu cargo” (grifo nosso)
O mesmo diploma legal estadual (Lei Complementar
076/1993 - Estatuto da Polícia Civil, considera transgressão disciplinar o servidor
público policial, deixar de cumprir ordem superior, salvo quando manifestamente
ilegal.
“Art. 39 – É considerado transgressão disciplinar
XX – deixar de cumprir ordem superior, salvo quando
manifestamente ilegal ...” (grifo nosso).
A portaria ora atacada é um exemplo de intervenção indireta
na atividade investigativa, uma vez que limita as opções do presidente da investigação
acerca de instrumentos apreendidos como meio de prova. Com efeito, tudo que
interesse à investigação deve permanecer à disposição do Delegado e sob sua
responsabilidade até a conclusão do inquérito, e não nas mãos de terceiras pessoas
que sequer pertençam aos quadros da instituição.
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Como presidente dos autos, o Delegado responde pelos bens
que foram arrecadados e apreendidos, e não pode delegar o cuidado desses bens a
pessoas que não sejam subordinadas a ele ou vinculadas à instituição.
Configura, portanto, o ato atacado, intervenção ILEGAL na
autonomia investigativa, uma vez que retira da esfera de disponibilidade do Delegado
os bens apreendidos e reduz a capacidade de produção de elementos de prova.
3.1 – ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA
DE ARMAS, EXPLOSIVOS E ARTEFATOS
Geralmente a apreensão de armas ou explosivos é vinculada
ao crime praticado com a utilização desses, mas, para fins de destinação é utilizado
como parâmetro a lei específica, ou seja, o Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/03).
Nessa toada, temos que o Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/03), ao tratar das armas apreendidas traz a seguinte previsão:
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial
e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução
penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do
Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma
do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Ora, as armas serão encaminhadas ao exército pelo poder
judiciário, após o trânsito em julgado. Essas armas devem estar à disposição das
partes em juízo, durante a ação penal, para que possam ser examinadas e re-
examinadas, em sua eficiência, ou até submetidas a reconhecimento (especialmente
em rito do júri), razão pela qual acompanham o inquérito e são entregues no fórum
local quando do relatório do inquérito.
No tocante a assunto específico, reitera-se que o Decreto
5.123/2004, que regulamentou a Lei nº 10.826/2003, prevê em seu Art. 1º, parágrafo
3º, que fica a critério da Autoridade Policial o encaminhamento de armas de fogo e
munições apreendidas, que não constem nos cadastros do SINARM ou SIGMA, para a
guarda no Comando do Exército, ou seja, deixa a critério da Autoridade Policial o
encaminhamento ao Comando do Exército, de armas e munições nessas condições,
sendo esta uma faculdade e não uma obrigação estabelecida a Autoridade Policial;
Logo, ilegal e incabível um Decreto estadual ou uma Portaria Administrativa, a versar
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de forma contrária a norma federal que trata da matéria, senão vejamos novamente
abaixo trechos transcritos do Decreto nº 5.123/2004:
Decreto nº 5.123/2004
“Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território
nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2oda Lei
no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro
geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e
vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros
dessas armas.
§ 1º (....)
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do
SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação
das autoridades competentes à Polícia Federal; (...)
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste
artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela
autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando
do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.” (grifo nosso).
Reitera-se que no tocante as armas de fogo, munições e
acessórios apreendidos, já vinculados a procedimentos judiciais, a norma federal
estabelece que deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, pelo Juízo
competente, quando já periciadas e não mais interessarem ao processo judicial, sendo
da competência privativa e exclusiva do Magistrado, a decisão quanto ao
encaminhamento ao Comando do Exército para destruição e do momento em que
deverá ocorrer no curso do Processo Judicial, quando não mais interessarem como
prova ao processo, senão vejamos os textos legais transcritos abaixo:
Decreto 5.123/2004
“Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados
no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para
destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais
interessem ao processo judicial.
§ 1o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de
cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de
fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou
das instituições policiais.
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§ 2o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão
ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para
sua guarda até ordem judicial para destruição.
§ 3o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade
competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos
do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003
§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que
ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para
esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi
cadastrada a arma.” (grifo nosso).
Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003.
“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem
à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou
às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)” (grifo nosso)
Apenas para não deixar de mostrar a ilegalidade da
determinação, lembramos que explosivos também podem estar vinculados a crimes
ambientais, conforme previsão seguinte:
Lei 9.605/98
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
(...)
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de
2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de
2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de
2014)
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Percebamos que a lei de crimes ambientais, ao prever a
destinação de produtos como combustíveis, liquefeitos e outros, determina a sua
VENDA e não a sua DOAÇÃO, de modo que o ato de DOAR, por si só seria ilegal.
3.1 – ILEGALIDADE DO ART. 2º DA PORTARIA
Causou muita estranheza aos operadores do meio jurídico do
estado de Rondônia as previsões contidas no Art. 2º da portaria normativa ora
combatida e o teor do Decreto nº 20.916/2016. Pois não é crível que tenha sido
regulamentado, no âmbito da POLÍCIA CIVIL o cometimento de crimes e improbidades.
Ora, soou patético e expôs a instituição a determinação para DOAR BENS
APREENDIDOS contida no Art. 2º da referida portaria ou destiná-los a outras
Secretarias estaduais conforme previsto no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº
20.916/2016.
Senhor Delegado Geral, é tão bizarra a determinação que seria
cômica se não fosse moralmente trágica.
Os bens apreendidos, ou são meios de prova, ou pertencem a
alguém. A DOAÇÃO ou destinação desses bens para a SEDUC, DER e outras
Secretarias estaduais e Departamentos, conforme Vossa Excelência determina, com
base no Decreto configura não só o crime de PECULATO como também grosseira
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ilegalidade e invasão de competência legal privativa
e exclusive do Poder Judiciário.
Vejamos a previsão do Código Penal:
Peculato
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não
tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” (grifo nosso)
Excelência, o crime estaria perfeitamente configurado no caso
de entregar bens apreendidos para consumo de terceiros que não sejam os seus
legítimos proprietários.
A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/93) ainda é mais
cristalina, senão vejamos:
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“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;” (grifo nosso).
Pertinente destacar que a Recomendação/Resolução nº 30, de
10/02/2010-CNJ, já trata do tema “BENS APREENDIDOS” e estabelece
RECOMENDAÇÕES aos magistrados quanto à destinação e à alienação antecipadas
destes, senão vejamos o teor da Resolução transcrita abaixo na íntegra:
Recomendação Nº 30 de 10/02/2010ror
“Ementa: Recomenda a alienação antecipada de bens apreendidos em
procedimentos criminais e dá outras providências. (Publicada no DOU, Seção
1, em 18/2/10, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/10, p. 2-3).
Origem: Presidência
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são
objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº
70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis
apreendidos em processos penais em andamento em todo o país, tais como
aeronaves, embarcações, veículos automotores e equipamentos de
informática, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, conforme
dados informados no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução
CNJ n. 63);
CONSIDERANDO a conveniência e, sobretudo, a urgência na deliberação
pelos juízes em face da necessidade de administração dos bens
apreendidos e que, sem embargo das determinações judiciais próximas ou
futuras, estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder
Judiciário;
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CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, juízes de primeiro ou segundo
grau, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna
restituição ou destinação desses bens na mesma quantidade, qualidade ou
funcionalidade em que foram apresados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes
aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização
ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo
simples envelhecimento inevitável;
CONSIDERANDO o poder geral de cautela e, por analogia, o disposto nos
arts. 120 e §§, 122 e §, 123 e 133 do Código de Processo Penal; e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça na 98ª Sessão, realizada em 10 de fevereiro de 2010, nos autos ATO
0000828-74.2010.2.00.0000.
RECOMENDA:
I - Aos magistrados com competência criminal, nos autos dos quais existam
bens apreendidos sujeitos à pena de perdimento na forma da legislação
respectiva, que:
a) mantenham, desde a data da efetiva apreensão, rigoroso
acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por
depositário formalmente para isso designado sob responsabilidade;
b) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da
coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, quando se
cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra
circunstância, independentemente das providencias normais de
preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por
ela venha a perder valor em si, venha a ser depreciada como mercadoria,
venha a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de
qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da
apreensão;
c) observem, quando verificada a conveniência, oportunidade ou
necessidade da alienação antecipada, as disposições da lei processual
penal e subsidiariamente as da lei processual civil relativas à execução por
quantia certa no que respeita à avaliação, licitação e adjudicação ou
arrematação e da respectiva jurisprudência;
d) depositem as importâncias em dinheiro ou valor, assim apuradas, em
banco autorizado a receber os depósitos ou custódia judiciais, vencendo as
atualizações correspondentes, e ali as conservem até a sua restituição,
perda ou destinação por ordem judicial;
e) adotem as providencias no sentido de evitar o arquivamento dos autos
antes da efetiva destinação do produto da alienação.
II - Aos juízos de primeiro grau e tribunais que, na medida do possível,
promovam periodicamente audiências ou sessões unificadas para alienação
antecipada de bens nos processos sob a sua jurisdição ou sob a jurisdição
das suas unidades judiciárias (leilão unificado), com ampla divulgação,
permitindo maior número de participações.
III - O Corregedor Nacional de Justiça apreciará as questões ou proposições
decorrentes da aplicação desta recomendação, podendo editar instruções
complementares e sobre elas deliberar.
IV - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministro GILMAR MENDES
Presidente” (grifo nosso)
Também necessário levar ao conhecimento de Vossa
Excelência o teor do “Manual de Bens Apreendidos do CNJ”, que trata da matéria,
orientando os Magistrados de como proceder quanto a bens apreendidos, o qual segue
como anexo.
Conclui-se, portanto, que a anulação imediata da portaria
normativa é medida que se impõe, pois é norma administrativa ilegal, originada de
Decreto inconstitucional e ilegal, com visível agressão ao princípio da legalidade e
notória usurpação de competências legais atinentes ao Poder Judiciário, além de
abusiva quanto à autonomia e independência de atribuição do Delegado de Polícia.
4 – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, REQUER-SE de Vossa Excelência que:
1. Promova a anulação integral da Portaria Normativa nº.
469/2016/GAB-DGPC/PC/RO, por vício de legalidade, conforme exposto e por
contrariar o disposto no Decreto nº 16.884, de 19 de junho de 2012, quanto a
competência para tratar da matéria em tela, privativa do PLENO DO CONSUPOL.
2. Requeira junto ao Estado de Rondônia, a construção
imediata de Depósitos Legais na capital e nos Municípios onde funcionam as
Delegacias Regionais, para a guarda temporária, controle e preservação de bens
apreendidos, até decisão judicial quanto a destinação, contemplando todos os meios
de segurança orgânica para o ambiente; recursos humanos necessários para a gestão,
fiscalização, controle e administração do depósito; monitoramento e segurança privada
dos prédios destinados para tanto;
3. Promova a desativação do atual Depósito da Policia Civil,
localizado na BR 364, por não apresentar mínimas condições de segurança orgânica,
instalações e vigilância necessárias a guarda, preservação e conservação de bens
apreendidos, para lá encaminhados pelas Delegacias, em atendimento a Portaria
dessa Direção e DPE e DEPOM, inclusive com registros de vários furtos já ocorridos e
incêndios que causaram o perdimento parcial ou total de vários bens apreendidos, em
apuração na 6ª DP desta capital, ou, adoção de medidas necessárias a contemplar o
local de todos os meios de segurança orgânica para o ambiente; recursos humanos
necessários para a gestão, fiscalização, controle e administração do depósito;
monitoramento e segurança privada do prédio.
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4. Observância rigorosa ao Decreto nº 16.884, de 19 de junho
de 2012 – Regimento do Conselho Superior da Polícia Civil, no tocante a competência
para alterar ou criar normas atinentes a atividade policial.
5. Elaboração, regulamentação legal e implementação da
CADEIA DE CUSTÓDIA de BENS APREENDIDOS no âmbito da Polícia Civil do estado
de Rondônia, nos moldes do Manual de Cadeia de Custódia de bens apreendidos da
Polícia Federal e disposições legais pertinentes.
Por fim, comunicamos à Vossa Excelência que cópia do
presente expediente (ora acompanhado pelo Decreto nº 20.916/2016 e Portaria nº
469/2016/GAB/DGPC/PC/RO), será encaminhado à 20ª PJ/MPE/RO, para
conhecimento e providências cabíveis quanto a possíveis crimes de Improbidade
Administrativa, usurpação de competência, abuso de autoridade e outros que possam
restar configurados, acaso não revogada a Portaria em comento.
Cientes do bom senso e do apurado conhecimento jurídico de
Vossa Excelência, ESPERA-SE DEFERIMENTO DO PLEITO.
Respeitosamente,
Porto Velho-RO, 02 de Agosto de 2016
ANTONIO GARÇÃO SOBRAL NETO
Presidente do SINDEPRO