O documento discute boas práticas para e-commerce no Brasil em 3 frases:
1) Apresenta o palestrante Dr. Márcio Cots, especialista em Direito Digital e professor universitário.
2) Discutem princípios do Direito do Consumidor aplicáveis ao comércio eletrônico como informação ao consumidor e direito de arrependimento.
3) Fornece contatos para esclarecimento de dúvidas sobre o tema.
1. Boas Práticas Para E-commerceBoas Práticas Para E-commerce
Dr. Márcio Cots – COTS AdvogadosDr. Márcio Cots – COTS Advogados
2. Márcio CotsMárcio Cots
Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw
(Direito dos Negócios Digitais) com sede em São Paulo e, sócio do
escritório norte-americano CyberLawStudio PLLC com sede em Nova
Iorque. Professor universitário de Direito nos MBAs da FIAP e atua
como Professor Convidado nos MBAs da FIA/USP. Mestre em Direito
pela FADISP, especialista em CyberLaw pela HARVARD LAW
SCHOOL - EUA, com extensão universitária em Direito da Tecnologia
da Informação, pela FGV-EPGE. Membro do Harvard Faculty Club.
Membro da comissão de crimes eletrônicos e de alta tecnologia da
OAB/SP e consultor jurídico da ABCOMM.
Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e coautor do
livro Marco Civil Regulatório da Internet – Editora Atlas – 2014. Foi
assessor jurídico de órgãos de representação na discussão do Marco
Civil regulatório da Internet no Brasil e vem assessorando estas
entidades nas discussões do Anteprojeto da Lei de Proteção de Dados
Privados. É consultor jurídico do SEBRAE Nacional, para propositura
de políticas públicas relacionadas ao comércio eletrônico e inovação
(startups), tendo assessorado empresas no Brasil, EUA, França,
Chipre e Angola. Foi Diretor Jurídico e de Compliance de empresas de
tecnologia por mais de 10 anos.
4. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ConsumidorConsumidor
5. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
FornecedorFornecedor
6. - Princípio da Vulnerabilidade
- Princípio da Boa-fé nas relações de consumo
- Princípio da Informação
Princípios Fundamentais do Direito do ConsumidorPrincípios Fundamentais do Direito do Consumidor
7. - Atendimento facilitado ao consumidor;
- Respeito ao direito de arrependimento;
- Arrependimento on line;
- Identificação completa dos vendedores;
- Regulamento das compras coletivas;
- Obrigatoriedade de informar imediatamente o cancelamento às instituições financeiras;
- Obrigatoriedade de gerar protocolos e contratos para impressão etc.
Decreto Nº 7.962/2013Decreto Nº 7.962/2013
9. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(CDC)
12. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
SEM EXCEÇÕES
13. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de
1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à
distância
15. Principais Pontos:Principais Pontos:
- Rescisão em 7 dias úteis;
- Custos de logística reversa é do cliente;
- Estabelece exceções.
Direito de rescisãoDireito de rescisão
16. 3. Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não
pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos
contratos:
- de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com
o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias
úteis previsto no nº 1,
- de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo
preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro
que o fornecedor não possa controlar,
17. - de fornecimento de bens confeccionados de acordo com
especificações do consumidor ou manifestamente
personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser
reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou
perecerem rapidamente,
- de fornecimento de gravações audio e vídeo, de discos e de
programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o
selo,
- de fornecimento de jornais e revistas,
- de serviços de apostas e lotarias
18.
O setor tem que se unir para pressionar o legislador, a fim de prever
exceções.
20. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos; (CDC)
21. A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de
determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o
consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo
individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu
patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Castro Filho,
DJ 28/11/2005).
22. SSe houver aviso claro da quantidade máxima de produtos disponibilizados parae houver aviso claro da quantidade máxima de produtos disponibilizados para
cada consumidor, e se este limite estiver dentro da razoabilidade, a limitação écada consumidor, e se este limite estiver dentro da razoabilidade, a limitação é
possívelpossível.
24. Lei Nº 18805 DE 16/06/2016Lei Nº 18805 DE 16/06/2016
Histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação dos
últimos 6 meses.
Considera promoção ou liquidação a redução de preço, do produto ou do serviço, igual ou
superior a 20% (vinte por cento).
25. Lei Estadual – validade apenas para quem está dentro doLei Estadual – validade apenas para quem está dentro do
seu territórioseu território
O que é a Internet? É um meio de comunicação e
disponibilização de conteúdo. Ela não modifica o
local de sede, filial ou domicílio fiscal.
27. Código Civil - Art. 220º(...)
I - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
Código Civil – Art. 5º(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
28. Código Civil - Art. 5º(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
Súmula nº 227 (STJ) :” “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
33. Dano Moral presumidoDano Moral presumido
O Enunciado N.º 8.1, das Turmas Recursais da Justiça do Paraná, pacificou sua jurisprudência no
sentido de presumir, nas hipóteses de demora ou não entrega de produto, o dano moral do
consumidor.