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Boas Práticas Para E-commerceBoas Práticas Para E-commerce
Dr. Márcio Cots – COTS AdvogadosDr. Márcio Cots – COTS Advogados
Márcio CotsMárcio Cots
Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw
(Direito dos Negócios Digitais) com sede em São Paulo e, sócio do
escritório norte-americano CyberLawStudio PLLC com sede em Nova
Iorque. Professor universitário de Direito nos MBAs da FIAP e atua
como Professor Convidado nos MBAs da FIA/USP. Mestre em Direito
pela FADISP, especialista em CyberLaw pela HARVARD LAW
SCHOOL - EUA, com extensão universitária em Direito da Tecnologia
da Informação, pela FGV-EPGE. Membro do Harvard Faculty Club.
Membro da comissão de crimes eletrônicos e de alta tecnologia da
OAB/SP e consultor jurídico da ABCOMM.
Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e coautor do
livro Marco Civil Regulatório da Internet – Editora Atlas – 2014. Foi
assessor jurídico de órgãos de representação na discussão do Marco
Civil regulatório da Internet no Brasil e vem assessorando estas
entidades nas discussões do Anteprojeto da Lei de Proteção de Dados
Privados. É consultor jurídico do SEBRAE Nacional, para propositura
de políticas públicas relacionadas ao comércio eletrônico e inovação
(startups), tendo assessorado empresas no Brasil, EUA, França,
Chipre e Angola. Foi Diretor Jurídico e de Compliance de empresas de
tecnologia por mais de 10 anos.
RELAÇÃO DE CONSUMO
Relação de consumoRelação de consumo
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
ConsumidorConsumidor
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
FornecedorFornecedor
- Princípio da Vulnerabilidade
- Princípio da Boa-fé nas relações de consumo
- Princípio da Informação
Princípios Fundamentais do Direito do ConsumidorPrincípios Fundamentais do Direito do Consumidor
- Atendimento facilitado ao consumidor;
- Respeito ao direito de arrependimento;
- Arrependimento on line;
- Identificação completa dos vendedores;
- Regulamento das compras coletivas;
- Obrigatoriedade de informar imediatamente o cancelamento às instituições financeiras;
- Obrigatoriedade de gerar protocolos e contratos para impressão etc.
Decreto Nº 7.962/2013Decreto Nº 7.962/2013
Venda CasadaVenda Casada
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(CDC)
https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/141861629/caixa-e-condenada-por-venda-
casada-em-financiamentos
Direito do arrependimentoDireito do arrependimento
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7
dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
SEM EXCEÇÕES
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de
1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à
distância
Direito de RescisãoDireito de Rescisão
Principais Pontos:Principais Pontos:
- Rescisão em 7 dias úteis;
- Custos de logística reversa é do cliente;
- Estabelece exceções.
Direito de rescisãoDireito de rescisão
3. Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não
pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos
contratos:
- de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com
o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias
úteis previsto no nº 1,
- de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo
preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro
que o fornecedor não possa controlar,
- de fornecimento de bens confeccionados de acordo com
especificações do consumidor ou manifestamente
personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser
reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou
perecerem rapidamente,
- de fornecimento de gravações audio e vídeo, de discos e de
programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o
selo,
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- de serviços de apostas e lotarias
 
O setor tem que se unir para pressionar o legislador, a fim de prever
exceções.
Limitação de compra
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
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A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de
determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o
consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo
individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu
patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Castro Filho,
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O Enunciado N.º 8.1, das Turmas Recursais da Justiça do Paraná, pacificou sua jurisprudência no
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consumidor.
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ContatoContato
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Telefone +55 11 3831-7308Telefone +55 11 3831-7308
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Boas Práticas E-commerce

  • 1. Boas Práticas Para E-commerceBoas Práticas Para E-commerce Dr. Márcio Cots – COTS AdvogadosDr. Márcio Cots – COTS Advogados
  • 2. Márcio CotsMárcio Cots Sócio do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw (Direito dos Negócios Digitais) com sede em São Paulo e, sócio do escritório norte-americano CyberLawStudio PLLC com sede em Nova Iorque. Professor universitário de Direito nos MBAs da FIAP e atua como Professor Convidado nos MBAs da FIA/USP. Mestre em Direito pela FADISP, especialista em CyberLaw pela HARVARD LAW SCHOOL - EUA, com extensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação, pela FGV-EPGE. Membro do Harvard Faculty Club. Membro da comissão de crimes eletrônicos e de alta tecnologia da OAB/SP e consultor jurídico da ABCOMM. Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e coautor do livro Marco Civil Regulatório da Internet – Editora Atlas – 2014. Foi assessor jurídico de órgãos de representação na discussão do Marco Civil regulatório da Internet no Brasil e vem assessorando estas entidades nas discussões do Anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Privados. É consultor jurídico do SEBRAE Nacional, para propositura de políticas públicas relacionadas ao comércio eletrônico e inovação (startups), tendo assessorado empresas no Brasil, EUA, França, Chipre e Angola. Foi Diretor Jurídico e de Compliance de empresas de tecnologia por mais de 10 anos.
  • 3. RELAÇÃO DE CONSUMO Relação de consumoRelação de consumo
  • 4. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ConsumidorConsumidor
  • 5. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. FornecedorFornecedor
  • 6. - Princípio da Vulnerabilidade - Princípio da Boa-fé nas relações de consumo - Princípio da Informação Princípios Fundamentais do Direito do ConsumidorPrincípios Fundamentais do Direito do Consumidor
  • 7. - Atendimento facilitado ao consumidor; - Respeito ao direito de arrependimento; - Arrependimento on line; - Identificação completa dos vendedores; - Regulamento das compras coletivas; - Obrigatoriedade de informar imediatamente o cancelamento às instituições financeiras; - Obrigatoriedade de gerar protocolos e contratos para impressão etc. Decreto Nº 7.962/2013Decreto Nº 7.962/2013
  • 9. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (CDC)
  • 11. Direito do arrependimentoDireito do arrependimento
  • 12. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. SEM EXCEÇÕES
  • 13. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância
  • 15. Principais Pontos:Principais Pontos: - Rescisão em 7 dias úteis; - Custos de logística reversa é do cliente; - Estabelece exceções. Direito de rescisãoDireito de rescisão
  • 16. 3. Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos contratos: - de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias úteis previsto no nº 1, - de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar,
  • 17. - de fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente, - de fornecimento de gravações audio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo, - de fornecimento de jornais e revistas, - de serviços de apostas e lotarias
  • 18.   O setor tem que se unir para pressionar o legislador, a fim de prever exceções.
  • 20. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (CDC)
  • 21. A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005).
  • 22. SSe houver aviso claro da quantidade máxima de produtos disponibilizados parae houver aviso claro da quantidade máxima de produtos disponibilizados para cada consumidor, e se este limite estiver dentro da razoabilidade, a limitação écada consumidor, e se este limite estiver dentro da razoabilidade, a limitação é possívelpossível.
  • 23. Lei do Preço (Paraná)Lei do Preço (Paraná)
  • 24. Lei Nº 18805 DE 16/06/2016Lei Nº 18805 DE 16/06/2016 Histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação dos últimos 6 meses. Considera promoção ou liquidação a redução de preço, do produto ou do serviço, igual ou superior a 20% (vinte por cento).
  • 25. Lei Estadual – validade apenas para quem está dentro doLei Estadual – validade apenas para quem está dentro do seu territórioseu território O que é a Internet? É um meio de comunicação e disponibilização de conteúdo. Ela não modifica o local de sede, filial ou domicílio fiscal.
  • 26. !!#$#%#?&!@# !!#$#%#?&!@# O Direito de reclamarO Direito de reclamar
  • 27. Código Civil - Art. 220º(...) I - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Código Civil – Art. 5º(...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
  • 28. Código Civil - Art. 5º(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Súmula nº 227 (STJ) :” “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32. A indústria do Dano MoralA indústria do Dano Moral
  • 33. Dano Moral presumidoDano Moral presumido O Enunciado N.º 8.1, das Turmas Recursais da Justiça do Paraná, pacificou sua jurisprudência no sentido de presumir, nas hipóteses de demora ou não entrega de produto, o dano moral do consumidor.
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 38. ContatoContato Brasil:Brasil: Telefone +55 11 3831-7308Telefone +55 11 3831-7308 E-mail: contato@cots.adv.brE-mail: contato@cots.adv.br Site: www.cots.adv.brSite: www.cots.adv.br Endereço: Av. Queiroz Filho, Nº 1700Endereço: Av. Queiroz Filho, Nº 1700 Cj 610 - Torre SunnyCj 610 - Torre Sunny Villa Lobos - São Paulo/SPVilla Lobos - São Paulo/SP USA:USA: CyberlawStudioCyberlawStudio Phone (USA): +1 (646) 712-9344Phone (USA): +1 (646) 712-9344 E-mail: cots@cyberlawstudio.comE-mail: cots@cyberlawstudio.com Site: www.cyberlawstudio.comSite: www.cyberlawstudio.com Offices: New York/USAOffices: New York/USA Los Angeles/CALos Angeles/CA Santa Monica/CASanta Monica/CA