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DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DMED –
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Em face da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de
dezembro de 2009 que instituiu a Declaração de Serviços Médicos
(Dmed), indaga-se se a obrigatoriedade da apresentação dessa
declaração atinge a “todos os prestadores de serviços na área médica,
inclusive pessoas físicas”.
Essa Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil –
RFB, de nº 985, de 22 de dezembro de 2009 foi alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.055 de 13 de julho de 2010.
Por força dessa Instrução Normativa instituiu-se a
Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações
de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de
serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
A Dmed deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas
ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda,
prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de
assistência à saúde. (Art. 2º da IN 985/2009).
Para fins desta Instrução Normativa, os serviços
prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos,
serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de
qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento
geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por
entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental
são considerados serviços de saúde. (Art. 3º da IN 985/2009).
De modo que, são obrigadas a apresentar essa
Declaração de Serviços Médicos as pessoas jurídicas ou aquelas
equiparadas nos moldes da legislação do imposto de renda, que prestem
serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à
saúde.
A consulente indaga se essa obrigatoriedade alcança
também as pessoas físicas prestadoras de serviços na área médica.
Ora, as pessoas equiparadas às pessoas jurídicas
prestadoras de serviços de saúde são as pessoas físicas que, em nome
individual, explorem habitual e profissionalmente essa atividade de
prestação de serviços de saúde. (inciso II do do § 1º do art. 150 do
Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999).
2
RIR 1999 – Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do
imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41,
§ 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual,
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a
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III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação
de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos,
nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº
1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso
III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não
se aplica às pessoas físicas que, individualmente,
exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964,
art. 3º); (grifos da transcrição).
Estão desobrigados da entrega da Dmed os profissionais
liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não
estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de
assistência à saúde.
3
O Fisco federal assim se posiciona quanto à equiparação
da pessoa física à jurídica para efeito do imposto de renda:
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática,
habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que
recebe em nome próprio valor total pago pelo cliente e paga os serviços
dos demais profissionais, estará configurada a condição de empresa
individual equiparada a pessoa jurídica, por se tratar de venda,
habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros, e não
apenas de prestação pessoal de serviços profissionais a que se
refere o § 2º do mesmo dispositivo legal (PN CST 38/75).
”Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 – SRRF/4ª RF
DOU 02.06.2004.
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Empresa individual. Equiparação a pessoa jurídica.
As pessoas físicas que, individualmente, explorem a
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não comerciais, não estão equiparadas às pessoas
jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre
a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ estão
sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas
físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados
às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte,
pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela
progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de
engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais
explorada com o objetivo de lucro, de maneira
habitual, com o concurso de profissionais da mesma
formação do titular da empresa individual, torna esta
equiparada a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o
valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão
calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços
(fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
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Dispositivos Legais: Lei 10.833/03, arts. 30 e 34; Lei
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(grifamos e sublinhamos).
4
Também o judiciário acompanha esse entendimento, a
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STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1121107 RS
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Resumo: Tributário -Irpj, Pis e Irpf -Empresa Individual -
Multa Prevista no Art. null8º do Decreto-lei N.
null1.968/82 -Inaplicabilidade da Pena Prevista na
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de Renda Pessoa Física à Hipótese de Descumprimento
da Obrigação Acessória Pela Empresa...
Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS
Julgamento: 01/09/2009
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 18/09/2009
Ementa
“TRIBUTÁRIO -IRPJ, PIS E IRPF -EMPRESA
INDIVIDUAL -MULTA PREVISTA NO ART. 8º DO
DECRETO-LEI N. 1.968/82 -INAPLICABILIDADE DA
PENA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA EMPRESA
INDIVIDUAL.
1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer que não
houve qualquer descumprimento da obrigação acessória
da pessoa física, mas sim atraso na entrega da
declaração da empresa individual, aplicou ao recorrente
penalidade prevista na legislação que rege o imposto de
renda de pessoa física.
2. O RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)é claro ao dispor que
são equiparadas a pessoas jurídicas, para os efeitos
de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas
que, como empresas individuais, praticarem
operações imobiliárias, caso da hipótese em apreço.
3. Inaplicável a multa de 1% (um por cento) prevista no
artigo 8º do Decreto-lei n. 1.968/82 à hipótese de
descumprimento da obrigação acessória pela empresa
individual. Recurso especial provido.” (grifos nossos).
5
Ressalte-se que o fato da pessoa
física – equiparada por força da legislação à empresa
individual – não se encontrar regularmente inscrita no
CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de
comércio, será considerado irrelevante para fins de
pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST
no 80/71 c/c o PN CST no 38/75). Fonte:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2
003/PergResp2003/pr82a84.htm .
Assim, as pessoas físicas, quando equiparadas a
pessoas jurídicas, ou seja, quando prestam os serviços de saúde, em
nome individual, habitual e profissionalmente, com o fim especulativo de
lucro, mediante venda a terceiro de serviços, quer se encontrem, ou não,
regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro
Civil, estão obrigadas a apresentar a Dmed, por força do Art. 2º da
mencionada Instrução Normativa RFB nº 985/2009, alterada pela IN nº
1.055/2010.
Por sua vez, estão desobrigadas da entrega da Dmed as
pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem
as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras que lhes possam ser assemelhadas.

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DMED obrigatória para PJs e PFs equiparadas prestadoras serviços saúde

  • 1. 1 DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DMED – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Em face da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009 que instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), indaga-se se a obrigatoriedade da apresentação dessa declaração atinge a “todos os prestadores de serviços na área médica, inclusive pessoas físicas”. Essa Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, de nº 985, de 22 de dezembro de 2009 foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055 de 13 de julho de 2010. Por força dessa Instrução Normativa instituiu-se a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. A Dmed deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Art. 2º da IN 985/2009). Para fins desta Instrução Normativa, os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde. (Art. 3º da IN 985/2009). De modo que, são obrigadas a apresentar essa Declaração de Serviços Médicos as pessoas jurídicas ou aquelas equiparadas nos moldes da legislação do imposto de renda, que prestem serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. A consulente indaga se essa obrigatoriedade alcança também as pessoas físicas prestadoras de serviços na área médica. Ora, as pessoas equiparadas às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde são as pessoas físicas que, em nome individual, explorem habitual e profissionalmente essa atividade de prestação de serviços de saúde. (inciso II do do § 1º do art. 150 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999).
  • 2. 2 RIR 1999 – Regulamento do Imposto de Renda Capítulo II EMPRESAS INDIVIDUAIS Seção I Caracterização Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). § 1º São empresas individuais: I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a"); II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b"); III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I). § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); (grifos da transcrição). Estão desobrigados da entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas físicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurídicas e planos públicos de assistência à saúde.
  • 3. 3 O Fisco federal assim se posiciona quanto à equiparação da pessoa física à jurídica para efeito do imposto de renda: Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, estará configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros, e não apenas de prestação pessoal de serviços profissionais a que se refere o § 2º do mesmo dispositivo legal (PN CST 38/75). ”Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 – SRRF/4ª RF DOU 02.06.2004. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: Prestação de serviços de engenharia. Empresa individual. Equiparação a pessoa jurídica. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna esta equiparada a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei 10.833/03, arts. 30 e 34; Lei 9.317/96, art. 9º, XIII; Decreto 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 150, § 1º, I e II, e § 2º, I e II, e art. 214; Parecer Normativo CST 38/75. Petrúcio Herculano de Alencar – Chefe Substituto.” (grifamos e sublinhamos).
  • 4. 4 Também o judiciário acompanha esse entendimento, a exemplo da EMENTA a seguir transcrita: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1121107 RS 2009/0018987-3 Resumo: Tributário -Irpj, Pis e Irpf -Empresa Individual - Multa Prevista no Art. null8º do Decreto-lei N. null1.968/82 -Inaplicabilidade da Pena Prevista na Legislação que Rege a Incidência do Imposto de Renda Pessoa Física à Hipótese de Descumprimento da Obrigação Acessória Pela Empresa... Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento: 01/09/2009 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 18/09/2009 Ementa “TRIBUTÁRIO -IRPJ, PIS E IRPF -EMPRESA INDIVIDUAL -MULTA PREVISTA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.968/82 -INAPLICABILIDADE DA PENA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA EMPRESA INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer que não houve qualquer descumprimento da obrigação acessória da pessoa física, mas sim atraso na entrega da declaração da empresa individual, aplicou ao recorrente penalidade prevista na legislação que rege o imposto de renda de pessoa física. 2. O RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)é claro ao dispor que são equiparadas a pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações imobiliárias, caso da hipótese em apreço. 3. Inaplicável a multa de 1% (um por cento) prevista no artigo 8º do Decreto-lei n. 1.968/82 à hipótese de descumprimento da obrigação acessória pela empresa individual. Recurso especial provido.” (grifos nossos).
  • 5. 5 Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST no 80/71 c/c o PN CST no 38/75). Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2 003/PergResp2003/pr82a84.htm . Assim, as pessoas físicas, quando equiparadas a pessoas jurídicas, ou seja, quando prestam os serviços de saúde, em nome individual, habitual e profissionalmente, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, estão obrigadas a apresentar a Dmed, por força do Art. 2º da mencionada Instrução Normativa RFB nº 985/2009, alterada pela IN nº 1.055/2010. Por sua vez, estão desobrigadas da entrega da Dmed as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas.