O projeto de lei propõe tornar obrigatória a instalação de balanças públicas nos estabelecimentos comerciais para que os consumidores possam verificar o peso dos produtos embalados, a fim de garantir o direito à informação adequada sobre os itens adquiridos.
Pl nº. 072 2012 - balança do consumidor nos estabelecimentos comerciais
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. 072/2012
Institui a obrigatoriedade de instalação de
“Balanças do consumidor” nos estabelecimentos
comerciais, supermercados, mercearias, padarias e
similares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito
Santo, a instalação de “balanças do consumidor” para aferimento do peso de
produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.
§ 1º– Entende- se como estabelecimentos comerciais tratados no “caput” do artigo
anterior, supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializem
produtos alimentícios embalados ou não.
§2º- As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos
consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa, visível a todos,
com os seguintes dizeres: ”ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO
DE PRODUTOS EMBALADOS”.
Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias,
estabelecerá penalidades e a forma de fiscalização.
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Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 28 de fevereiro de 2012.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
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JUSTIFICATIVA
O direito à informação adequada sobre os produtos que adquire é um dos direitos
básicos garantidos ao consumidor, conforme previsto no artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor:
São direitos básicos do consumidor:
I-...
II-...
III- a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
O direito a informação no Código de Defesa do Consumidor teve reconhecimento
internacional como direito de natureza fundamental, mediante a Resolução
nº39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de maio de 1985 e
determina a criação e incentivo a programas de educação e informação, buscando a
propagação da informação com relação às leis de amparo ao consumidor.
Vale ressaltar que não são poucos os casos em que os consumidores ao aferirem o
peso dos produtos embalados, deparam-se com diferenças para menor, o que,
certamente, causa-lhes danos materiais e reclamações. Entretanto, somente um
pequeno número de consumidores busca verificar o peso do produto já embalado.
Com a presente proposta, o consumidor terá em suas mãos, de forma acessível a
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balança, que lhe permitirá tal verificação e a certeza de que o produto está em
consonância com o anunciado.
Não se perca de vista, também, que a medida é uma forma de proteger o próprio
fornecedor que é responsável pela veracidade das informações contidas nos
produtos que comercializa, consoante dispõe o artigo 18 e 19 do Código de Defesa
do Consumidor:
Art.18- Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
Art.19- Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que,respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou
massagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha...
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Seguramente, a ausência da informação vem causando muitas dificuldades aos
consumidores, dando oportunidade as inúmeras reclamações que podem ser
minimizadas através da presente lei.
A Constituição Federal e Estadual autorizam que o Estado, de forma concorrente
com a União, legisle sobre proteção ao Consumidor, como é o caso da presente
iniciativa. Ademais, a matéria aqui disposta não infringe a competência exclusiva do
Poder Executivo para legislar, pelo que, não há óbice legal, constitucional ou
jurídico para aprovação da presente proposta.
Neste sentido, acreditando que a presente propositura merece ser debatida nesta
Casa de Leis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse
projeto de lei em questão.
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