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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                    MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                            PROJETO DE LEI Nº. 072/2012


                                      Institui    a     obrigatoriedade         de    instalação   de
                                      “Balanças do consumidor” nos estabelecimentos
                                      comerciais, supermercados, mercearias, padarias e
                                      similares e dá outras providências.



       A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                            DECRETA:


Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito
Santo, a instalação de “balanças do consumidor” para aferimento do peso de
produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.


§ 1º– Entende- se como estabelecimentos comerciais tratados no “caput” do artigo
anterior, supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializem
produtos alimentícios embalados ou não.


§2º-   As   balanças     deverão      ser   instaladas      em     locais    de    fácil acesso    aos
consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa, visível a todos,
com os seguintes dizeres: ”ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO
DE PRODUTOS EMBALADOS”.


Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias,
estabelecerá penalidades e a forma de fiscalização.




        Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950
                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 28 de fevereiro de 2012.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT




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                                     JUSTIFICATIVA


O direito à informação adequada sobre os produtos que adquire é um dos direitos
básicos garantidos ao consumidor, conforme previsto no artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor:


                                      São direitos básicos do consumidor:
                                      I-...
                                      II-...
                                      III- a informação adequada e clara sobre os
                                      diferentes          produtos          e     serviços,       com
                                      especificação            correta          de       quantidade,
                                      características,          composição,            qualidade     e
                                      preço,      bem       como       sobre      os     riscos    que
                                      apresentem;


O direito a informação no Código de Defesa do Consumidor teve reconhecimento
internacional como direito de natureza fundamental, mediante a Resolução
nº39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de maio de 1985 e
determina a criação e incentivo a programas de educação e informação, buscando a
propagação da informação com relação às leis de amparo ao consumidor.


Vale ressaltar que não são poucos os casos em que os consumidores ao aferirem o
peso dos produtos embalados, deparam-se com diferenças para menor, o que,
certamente, causa-lhes danos materiais e reclamações. Entretanto, somente um
pequeno número de consumidores busca verificar o peso do produto já embalado.
Com a presente proposta, o consumidor terá em suas mãos, de forma acessível a



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balança, que lhe permitirá tal verificação e a certeza de que o produto está em
consonância com o anunciado.


Não se perca de vista, também, que a medida é uma forma de proteger o próprio
fornecedor que é responsável pela veracidade das informações contidas nos
produtos que comercializa, consoante dispõe o artigo 18 e 19 do Código de Defesa
do Consumidor:


                                      Art.18-     Os      fornecedores          de     produtos       de
                                      consumo duráveis ou não duráveis respondem
                                      solidariamente pelos vícios de qualidade ou
                                      quantidade           que      os    tornem      impróprios      ou
                                      inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
                                      diminuam        o    valor,       assim   como     por      aqueles
                                      decorrentes da disparidade, com as indicações
                                      constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
                                      ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
                                      decorrentes         de       sua    natureza,      podendo       o
                                      consumidor          exigir    a    substituição     das      partes
                                      viciadas.


                                      Art.19-         Os           fornecedores           respondem
                                      solidariamente pelos vícios de quantidade do
                                      produto sempre que,respeitadas as variações
                                      decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
                                      líquido for inferior às indicações constantes do
                                      recipiente,         da     embalagem,          rotulagem        ou
                                      massagem publicitária, podendo o consumidor
                                      exigir, alternativamente e à sua escolha...

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Seguramente, a ausência da informação vem causando muitas dificuldades aos
consumidores, dando oportunidade as inúmeras reclamações que podem ser
minimizadas através da presente lei.


A Constituição Federal e Estadual autorizam que o Estado, de forma concorrente
com a União, legisle sobre proteção ao Consumidor, como é o caso da presente
iniciativa. Ademais, a matéria aqui disposta não infringe a competência exclusiva do
Poder Executivo para legislar, pelo que, não há óbice legal, constitucional ou
jurídico para aprovação da presente proposta.


Neste sentido, acreditando que a presente propositura merece ser debatida nesta
Casa de Leis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse
projeto de lei em questão.




        Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950
                        Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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Pl nº. 072 2012 - balança do consumidor nos estabelecimentos comerciais

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 072/2012 Institui a obrigatoriedade de instalação de “Balanças do consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo, a instalação de “balanças do consumidor” para aferimento do peso de produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares. § 1º– Entende- se como estabelecimentos comerciais tratados no “caput” do artigo anterior, supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializem produtos alimentícios embalados ou não. §2º- As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa, visível a todos, com os seguintes dizeres: ”ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO DE PRODUTOS EMBALADOS”. Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, estabelecerá penalidades e a forma de fiscalização. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 28 de fevereiro de 2012. Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA O direito à informação adequada sobre os produtos que adquire é um dos direitos básicos garantidos ao consumidor, conforme previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: São direitos básicos do consumidor: I-... II-... III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O direito a informação no Código de Defesa do Consumidor teve reconhecimento internacional como direito de natureza fundamental, mediante a Resolução nº39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de maio de 1985 e determina a criação e incentivo a programas de educação e informação, buscando a propagação da informação com relação às leis de amparo ao consumidor. Vale ressaltar que não são poucos os casos em que os consumidores ao aferirem o peso dos produtos embalados, deparam-se com diferenças para menor, o que, certamente, causa-lhes danos materiais e reclamações. Entretanto, somente um pequeno número de consumidores busca verificar o peso do produto já embalado. Com a presente proposta, o consumidor terá em suas mãos, de forma acessível a Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS balança, que lhe permitirá tal verificação e a certeza de que o produto está em consonância com o anunciado. Não se perca de vista, também, que a medida é uma forma de proteger o próprio fornecedor que é responsável pela veracidade das informações contidas nos produtos que comercializa, consoante dispõe o artigo 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor: Art.18- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art.19- Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou massagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha... Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Seguramente, a ausência da informação vem causando muitas dificuldades aos consumidores, dando oportunidade as inúmeras reclamações que podem ser minimizadas através da presente lei. A Constituição Federal e Estadual autorizam que o Estado, de forma concorrente com a União, legisle sobre proteção ao Consumidor, como é o caso da presente iniciativa. Ademais, a matéria aqui disposta não infringe a competência exclusiva do Poder Executivo para legislar, pelo que, não há óbice legal, constitucional ou jurídico para aprovação da presente proposta. Neste sentido, acreditando que a presente propositura merece ser debatida nesta Casa de Leis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei em questão. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29.050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br