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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                          PROJETO DE LEI Nº. 371/2011


                                     Institui o Programa Idoso Funcional – PIF, no
                                     âmbito do estado do Espírito Santo e dá outras
                                     providências.



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                         DECRETA:


Art. 1º - Fica instituído o Programa Idoso Funcional – PIF, no âmbito do
Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos
nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.


Art. 2º - O Programa Estadual Idoso Funcional – PIF, de caráter permanente,
tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas
públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao
cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para
continuar no pleno exercício da cidadania.


Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de idoso ativo
como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação -
social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida
no processo de envelhecimento.


Art. 3º - O Programa Idoso Funcional – PIF, sendo uma política de Direitos
Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:



      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS




I - autonomia;


II - independência;


III - participação;


IV - dignidade;


V - acesso a cuidados;


VI - igualdade de oportunidades;


VII - igualdade de tratamento.


Art. 4º - O Programa Idoso Funcional – PIF, deverá ser regulamentado e
desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde.


§ 1º - Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos,
de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema
do envelhecimento.


§ 2º - O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI.


Art. 5º - São objetivos do Programa Idoso Funcional – PIF:


I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida,
especialmente na terceira idade;




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II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com
a melhoria da qualidade de vida;


III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um
envelhecimento saudável;


IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades
específicas relativas à faixa etária.


Art. 6º - O Programa Idoso Funcional – PIF oferecerá, dentre outras, as
seguintes medidas:


I – realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o
autocuidado e difundindo a importância da prevenção;


II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da
comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de
doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;


III – criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua
educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio
como na realização de atividades cotidianas;


IV – facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e
locomotora;


V – oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o
objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade,
possibilitando sua reinserção social;




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VI – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos
à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação,
estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a
incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;


VII   –     estímulo      à    criação     de     espaços      públicos      que    possibilitem   o
desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;


VIII – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para
condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde
físico e mental.


Art. 7º - Para a implantação do Programa Idoso Funcional – PIF, o Poder
Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas,
organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo,
visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das
ações previstas nesta lei.


Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 08 de novembro de 2011.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT




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                                      JUSTIFICATIVA


Segundo dados do IBGE, em 2026 o Brasil terá 32 milhões de sexagenários, o
equivalente a 15% da população. Número bastante expressivo, já que em
2005 estes representavam apenas 9% da população, 16,3 milhões. No período
de 1910 a 2006, a população passou a viver mais 29 anos, em média.
Portanto, a questão agora não é apenas viver mais, e sim, viver melhor,
considerando todos os aspectos: físico, mental, espiritual e financeiro. Dessa
forma, é importante que os governos elaborem políticas públicas voltadas ao
bem estar da população idosa, e que as pessoas busquem estilos de vida
saudáveis e ativos, para chegar à velhice em condições de desfrutar com
prazer e dignidade os anos a mais que a vida lhes reservou.


O documento denominado “Envelhecimento Ativo - A Policy Francework”,
lançado em 2002, na 2ª Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, da
Organização das Nações Unidas - ONU, aponta que as perspectivas para um
envelhecimento saudável da população mundial. É o chamado envelhecimento
funcional (ativo), que leva em conta o conceito de esperança de vida livre de
incapacidades.


Esta é uma nova visão estratégica do envelhecimento, aplicável tanto em nível
individual quanto para as sociedades que envelhecem – por ter como foco a
garantia da qualidade de vida no processo de envelhecimento populacional.


O termo “funcional” e/ou “ativo” se refere à continuidade da participação na
vida social, cultural, espiritual, cívica e não apenas ser fisicamente "ativo" para
participar da força de trabalho, e que o indivíduo, em fase de envelhecimento,
não se sinta excluído da sociedade e incapaz de exercer funções.

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O envelhecimento funcional pode ser abordado também como uma política de
Direitos   Humanos        voltada     para     os    idosos,    e    envolve      independência,
participação, dignidade, acesso a cuidados. Propõe-se a mudança da visão
estratégica baseada nas necessidades de cuidados para outra, baseada nos
direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento. Considera a
responsabilidade dos idosos de exercerem suas participações no processo
político, social, comunitário, na medida em que há manutenção de sua
autonomia (capacidade de tomar decisões pessoais) e independência (realizar
funções relativas à vida diária).


Conforme estudos científicos, a população que envelhece (idoso), deve
manter-se em atividade, cultivar bons hábitos alimentares, ter ocupação
mental, e continuar a contribuir para a sociedade com sua experiência e
ponderação. A prevenção deve ser o início para a manutenção da disposição
física e mental na terceira idade. Os medicamentos também podem ser aliados
a resolver problemas comuns nessa faixa etária como: ansiedade, depressão e
a insônia. Hoje, a prevenção deve ser feita cada vez mais cedo, o que significa
que a preocupação com o envelhecimento deixou de ser exclusiva do idoso.


Se para alguns, envelhecer ativamente é uma opção, para o resto do Brasil, a
aplicação desse conceito é uma necessidade, torna-se funcional. Segundo
dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Brasil logo
deixará de ser um país jovem para se tornar um país com predominância de
velhos, em decorrência da queda da taxa de natalidade e do aumento da
expectativa de vida ao nascer, que hoje é de 73,1 anos.


A   presente     propositura       tem     por      objetivo,    o    desenvolvimento           e   a



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implementação de políticas públicas para atender, em especial, a população
idosa, com a finalidade de tornar o conceito de “IDOSO FUNCIONAL” uma
realidade, trazendo para a população o alcance da melhoria da qualidade de
vida no processo de envelhecimento.


Por isso, conto com o apoio de meus nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei.




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Programa Idoso Funcional

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 371/2011 Institui o Programa Idoso Funcional – PIF, no âmbito do estado do Espírito Santo e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa Idoso Funcional – PIF, no âmbito do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso. Art. 2º - O Programa Estadual Idoso Funcional – PIF, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania. Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de idoso ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento. Art. 3º - O Programa Idoso Funcional – PIF, sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos: Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS I - autonomia; II - independência; III - participação; IV - dignidade; V - acesso a cuidados; VI - igualdade de oportunidades; VII - igualdade de tratamento. Art. 4º - O Programa Idoso Funcional – PIF, deverá ser regulamentado e desenvolvido pela Secretaria de Estado de Saúde. § 1º - Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento. § 2º - O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDIPI. Art. 5º - São objetivos do Programa Idoso Funcional – PIF: I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade; Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida; III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável; IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária. Art. 6º - O Programa Idoso Funcional – PIF oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas: I – realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção; II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade; III – criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas; IV – facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora; V – oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social; Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS VI – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável; VII – estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer; VIII – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental. Art. 7º - Para a implantação do Programa Idoso Funcional – PIF, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 08 de novembro de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA Segundo dados do IBGE, em 2026 o Brasil terá 32 milhões de sexagenários, o equivalente a 15% da população. Número bastante expressivo, já que em 2005 estes representavam apenas 9% da população, 16,3 milhões. No período de 1910 a 2006, a população passou a viver mais 29 anos, em média. Portanto, a questão agora não é apenas viver mais, e sim, viver melhor, considerando todos os aspectos: físico, mental, espiritual e financeiro. Dessa forma, é importante que os governos elaborem políticas públicas voltadas ao bem estar da população idosa, e que as pessoas busquem estilos de vida saudáveis e ativos, para chegar à velhice em condições de desfrutar com prazer e dignidade os anos a mais que a vida lhes reservou. O documento denominado “Envelhecimento Ativo - A Policy Francework”, lançado em 2002, na 2ª Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas - ONU, aponta que as perspectivas para um envelhecimento saudável da população mundial. É o chamado envelhecimento funcional (ativo), que leva em conta o conceito de esperança de vida livre de incapacidades. Esta é uma nova visão estratégica do envelhecimento, aplicável tanto em nível individual quanto para as sociedades que envelhecem – por ter como foco a garantia da qualidade de vida no processo de envelhecimento populacional. O termo “funcional” e/ou “ativo” se refere à continuidade da participação na vida social, cultural, espiritual, cívica e não apenas ser fisicamente "ativo" para participar da força de trabalho, e que o indivíduo, em fase de envelhecimento, não se sinta excluído da sociedade e incapaz de exercer funções. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 6. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS O envelhecimento funcional pode ser abordado também como uma política de Direitos Humanos voltada para os idosos, e envolve independência, participação, dignidade, acesso a cuidados. Propõe-se a mudança da visão estratégica baseada nas necessidades de cuidados para outra, baseada nos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento. Considera a responsabilidade dos idosos de exercerem suas participações no processo político, social, comunitário, na medida em que há manutenção de sua autonomia (capacidade de tomar decisões pessoais) e independência (realizar funções relativas à vida diária). Conforme estudos científicos, a população que envelhece (idoso), deve manter-se em atividade, cultivar bons hábitos alimentares, ter ocupação mental, e continuar a contribuir para a sociedade com sua experiência e ponderação. A prevenção deve ser o início para a manutenção da disposição física e mental na terceira idade. Os medicamentos também podem ser aliados a resolver problemas comuns nessa faixa etária como: ansiedade, depressão e a insônia. Hoje, a prevenção deve ser feita cada vez mais cedo, o que significa que a preocupação com o envelhecimento deixou de ser exclusiva do idoso. Se para alguns, envelhecer ativamente é uma opção, para o resto do Brasil, a aplicação desse conceito é uma necessidade, torna-se funcional. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o Brasil logo deixará de ser um país jovem para se tornar um país com predominância de velhos, em decorrência da queda da taxa de natalidade e do aumento da expectativa de vida ao nascer, que hoje é de 73,1 anos. A presente propositura tem por objetivo, o desenvolvimento e a Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 7. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS implementação de políticas públicas para atender, em especial, a população idosa, com a finalidade de tornar o conceito de “IDOSO FUNCIONAL” uma realidade, trazendo para a população o alcance da melhoria da qualidade de vida no processo de envelhecimento. Por isso, conto com o apoio de meus nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br