O projeto de lei obriga as farmácias no Espírito Santo a manterem listas de medicamentos genéricos em braile para consulta do público, estabelecendo penalidades para descumprimento. A justificativa é assegurar autonomia e integração de pessoas com deficiência visual.
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. /2011
Obriga as farmácias localizadas no âmbito do
Estado do Espírito Santo, a manter à disposição
do público, para consulta, lista de medicamentos
genéricos, em caracteres braile.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam obrigadas as farmácias localizadas no âmbito do Estado do
Espírito Santo, a manter à disposição do público, para consulta, lista de
medicamentos genéricos, em caracteres braile.
Art. 2º- O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às
seguintes penas:
a) Advertência, na 1ª infração;
b) Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual - VRTE’s, na reincidência;
c) Multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual -
VRTE’s, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do
estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração;
d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 23 de maio de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
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3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
Visando assegurar a integração da pessoa com deficiência visual, assim como
assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais dessas pessoas,
assegurando-lhes autonomia, é que proponho o presente projeto, pois
somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se
concretizar.
Seguindo ainda, uma linha da conscientização mundial, sobre a importância de
políticas públicas que visem à integração social de milhares de cidadãos do
nosso Estado que possuem deficiência visual.
Diante disso, o direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e somente entendendo-se esse princípio
é possível compreender-se o tema da proteção excepcional devida às mesmas,
garantindo-lhes autonomia.
Levando em consideração, ainda, que o número de pessoas com deficiência
visual constitui uma parcela significativa da população, fazendo com que seja
necessário o preenchimento desta lacuna que excluía este segmento, e os
obrigava a depender de informações de terceiros na hora de comprar seus
medicamentos genéricos, é que proponho o presente projeto de lei, na certeza
de sua aprovação por essa respeitada Casa Legislativa.
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