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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.604/2016.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.604/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos,
bem como seus proprietários e seus promotores, que realizem eventos artísticos,
recreativos, culturais ou esportivos, nos quais exista a cobrança de ingresso, obrigados a
disponibilizarem ao espectador ou participante dos mesmos, seguro de responsabilidade
civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados, tais como
acidentes, incêndios e explosões por gás ou outros materiais inflamáveis.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi
levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai
que o presente projeto de lei apresenta inconstitucionalidades formais, pelas razões que
passamos a discorrer:
“[...]
2.2. DA DESCONFORMIDADE FORMAL COM O ORDENAMENTO
JURÍDICO
Sobre o aspecto formal, deve o procedimento de elaboração da norma seguir as
determinações prescritas nas Constituições Federal e Estadual (controle de
constitucionalidade) e na Lei Orgânica do Município (controle de legalidade).
O art. 30 da CRFB/88 determina que:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Constituição Estadual do Espírito Santo, em respeito ao princípio da simetria,
reproduziu o mandamento constitucional supra nos seguintes termos:
Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados
os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
(...)
Art. 28. Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e estadual no que couber; (...)
Seguindo a mesma orientação, dispõe o artigo 3º, I da Lei Orgânica Municipal
(LOM):
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Art. 3º Ao Município compete: I - suplementar a legislação federal e estadual no
que couber e legislar sobre assuntos de interesse local. […]
Noutro giro, a CRFB/88, em seu art. 22, incisos I e VII, exara ser de
competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, Comercial e
Seguros, senão vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
A proposta apresentada regulamenta matéria reservada à competência privativa
da União, o que viola frontalmente as competências legislativas e, caso seja
sancionada, produzirá uma norma inconstitucional sob o aspecto formal.
Sobre o tema, aduz Luís Roberto Barroso1
:
“A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a
denominada inconstitucionalidade formal orgânica, que se traduz na
inobservância da regra de competência para a edição do ato. Se, por exemplo, a
Assembleia Legislativa de um Estado da Federação editar uma lei em matéria
penal ou em matéria de direito civil, incorrerá em inconstitucionalidade por
violação da competência da União na matéria.”
E que pese a louvável iniciativa do ilustre poder legiferante de tratar da
matéria, o Projeto de Autógrafo em análise não atende formalmente aos
preceitos constitucionais e legais.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar Federal 243/2013, cujo teor
é similar e tem a mesma finalidade do autógrafo de lei municipal analisado, está
em tramitação na Câmara dos Deputados, o que reforça a competência da
União sobre a matéria2
.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se posicionar sobre
casos análogos, entendendo ser inconstitucional normas estaduais que
determinam a obrigatoriedade de contratação de seguros:
Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-
hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a
cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício
formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil,
comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI
1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI
1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.] = ADI 1.595,
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1
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2
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565878
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos,
segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas
operadoras de plano de saúde. (...) Os arts. 22, VII; e 21, VIII, da CF atribuem à
União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações
relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo
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notadamente por conta do componente atuarial. [ADI 4.701, rel. min. Roberto
Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO
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INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis
l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele
Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as
empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número
de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a
competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe
o art. 22, VII, da Constituição Federal. 2. A competência constitucional dos
Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer
normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à
União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre
seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos
Municípios. 3. Recurso provido. (RE 313060, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051
EMENT VOL-02222-03 PP-00538 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 226-230 RT
v. 95, n. 851, 2006, p. 128-130).”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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Veto à lei sobre seguro em eventos

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017. MENSAGEM DE VETO Nº 001/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.604/2016. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.604/2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos, bem como seus proprietários e seus promotores, que realizem eventos artísticos, recreativos, culturais ou esportivos, nos quais exista a cobrança de ingresso, obrigados a disponibilizarem ao espectador ou participante dos mesmos, seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados, tais como acidentes, incêndios e explosões por gás ou outros materiais inflamáveis. Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta inconstitucionalidades formais, pelas razões que passamos a discorrer: “[...] 2.2. DA DESCONFORMIDADE FORMAL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO Sobre o aspecto formal, deve o procedimento de elaboração da norma seguir as determinações prescritas nas Constituições Federal e Estadual (controle de constitucionalidade) e na Lei Orgânica do Município (controle de legalidade). O art. 30 da CRFB/88 determina que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A Constituição Estadual do Espírito Santo, em respeito ao princípio da simetria, reproduziu o mandamento constitucional supra nos seguintes termos: Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição. (...) Art. 28. Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; (...) Seguindo a mesma orientação, dispõe o artigo 3º, I da Lei Orgânica Municipal (LOM):
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 3º Ao Município compete: I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local. […] Noutro giro, a CRFB/88, em seu art. 22, incisos I e VII, exara ser de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, Comercial e Seguros, senão vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; A proposta apresentada regulamenta matéria reservada à competência privativa da União, o que viola frontalmente as competências legislativas e, caso seja sancionada, produzirá uma norma inconstitucional sob o aspecto formal. Sobre o tema, aduz Luís Roberto Barroso1 : “A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade formal orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato. Se, por exemplo, a Assembleia Legislativa de um Estado da Federação editar uma lei em matéria penal ou em matéria de direito civil, incorrerá em inconstitucionalidade por violação da competência da União na matéria.” E que pese a louvável iniciativa do ilustre poder legiferante de tratar da matéria, o Projeto de Autógrafo em análise não atende formalmente aos preceitos constitucionais e legais. Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar Federal 243/2013, cujo teor é similar e tem a mesma finalidade do autógrafo de lei municipal analisado, está em tramitação na Câmara dos Deputados, o que reforça a competência da União sobre a matéria2 . O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se posicionar sobre casos análogos, entendendo ser inconstitucional normas estaduais que determinam a obrigatoriedade de contratação de seguros: Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico- hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente: ADI 1.595-MC/SP, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19-12-2002, Pleno, maioria. [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.] = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006. 1 Idem. p. 27 e 28. 2 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565878
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Os arts. 22, VII; e 21, VIII, da CF atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.] LEIS 10.927/91 E 11.262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII, da Constituição Federal. 2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios. 3. Recurso provido. (RE 313060, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-03 PP-00538 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 226-230 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 128-130).” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal