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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acordão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 06/04/2005
Data da Publicação: 20/04/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de
Segurança Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio -
Efeitos concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa -
Secretário da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG -
Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida
- Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade
para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar
incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e
imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em
tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item
LXX, "b" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a
validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de
05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da
constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra
a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo- lhe processar e julgar originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o
controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito "erga omnes"
e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre
tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma
garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste Tribunal,
julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão
em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a
cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo
de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003
que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito
vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.409331-8/000 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA ESTADO
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MINAS GERAIS - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS -
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2005.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
O Sindicato da Indústria Mecânica do Estado de Minas Gerais impetra mandado de
segurança coletivo em face do Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Minas
Geraispedindo a anulação do ato impugnado, para que a autoridade coatora se
abstenha de cobrar a taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
À fl. 64 o em. Desembargador em plantão Ernane Fidélis deferiu a liminar,
suspendendo a exigibilidade da referida taxa.
Vieram as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 73, com preliminares
de extinção por falta de prova da filiação ou associação; de carência por ilegitimidade
ativa; por ilegitimidade passiva e carência por impetração de mandado de segurança
contra lei em tese. No mérito, sustenta a constitucionalidade da taxa de incêndio (art.
113 da Lei nº 6.763/75 com a redação dada pela Lei nº 14.938/03, pugnando pela
denegação da ordem, se ultrapassadas as preliminares, citando a ADIn
1.0000.04.404860- 1/000, sendo Relator o Desembargador Roney Oliveira, que
indeferiu a liminar ali feito, de suspensão da taxa.
Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 96/105 pela concessão da
ordem.
Veio às fls. 107/116 comunicação do Supremo Tribunal Federal de que foi deferido o
pedido de Suspensão de Segurança nº 2.442, visto que a manutenção da liminar
causará grave lesão à economia pública.
Passo ao julgamento.
1 - Preliminares.
1. 1 - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato.
Aduz o impetrado que a finalidade do "writ" não tem correlação com as atividades
específicas da categoria econômica que o impetrante representa, não tendo
legitimidade para representar, neste caso, os substituídos.
Dispõe o art. 5º. da CR/88
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
É óbvio que a pagamento da taxa em questão constitui interesse de todos os
associados, pelo que se reconhece a legitimidade do Sindicato para ajuizar o mandado
de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados e em seu próprio.
Vem a calhar a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"Direito coletivo, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a uma
coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical,
por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, como diz a Constituição (art. 5º, LXX, ‘a' e ‘b').
Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a
defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outro membro da
entidade representativa.
"No mandado de segurança coletivo postular-se-á o direito de uma categoria ou classe,
não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída
para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que
impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de
todos os seus membros que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender
judicialmente."
("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 26.)
Não se pode negar, aqui, que o interesse aqui se refere a toda a categoria e a defesa é
feita em prol de todos os seus membros.
Rejeito a preliminar.
1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Tratando-se de "mandamus" impetrado contra obrigação tributária que atinge toda a
coletividade, por norma editada pelo Estado, diz o impetrado que não tem poderes ou
atribuições para determinar o afastamento de sua incidência, nem mesmo de
fiscalização e cobrança da taxa, pedindo a extinção em razão da sua ilegitimidade
passiva.
O Secretário da Fazenda é considerado autoridade coatora para fins de legitimidade
passiva ad causam na ação de mandado de segurança, pois se trata da pessoa
diretamente vinculada direta ao Estado que pratica o ato de comando de cobrança
tributária inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou
compulsoriamente.
Sendo a pessoa que tem a função – e efetivamente ordena a prática do ato de
execução e cobrança de tributos, praticando ou ordenando de forma concreta e
específica a sua execução, o Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. Nesse
caso, a legitimidade se firma por prerrogativa da função exercida.
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Rejeito a preliminar.
1.3. Preliminar de necessidade de comprovação de filiação ou associação na
substituição processual.
Alega a autoridade apontada como coatora que a substituição processual do sindicato
não é ampla, atingindo apenas aos filiados ou associados e como não há prova de tal
condição, deve ser extinto o processo.
Data venia, a autorização para a substituição processual decorre, nesse caso, da lei e a
própria adesão ao estatuto quando por ocasião da associação acarreta tal autorização.
Assim firmou o Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º,
incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em
juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada
substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa" (CF. STF,
AG. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05.03.1999).
"Os arts. 5º, LXX, da Carta Magna e 3º da Lei 8.073/90 prevêem que, em mandado de
segurança coletivo, tanto as entidades de classe quanto as organizações sindicais
podem atuar como substitutos processuais dos seus associados, independentemente de
autorização expressa, na defesa de direitos próprios daqueles que sejam derivados das
atividades profissionais, ao passo que o art. 8º, III, da CF/88 institui a substituição
processual exclusivamente a sindicato, sem distinção de procedimento judicial. (CF.
STF, AGRRE 225.965/DF e MS 22.132/RJ, julg. citados.) 3. Apelação improvida. (TRF
1ª R. – AC 01133763 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares
– DJU 03.07.2003 – p. 173, JCF.5 JCF.5.XXI JCF.5.LXX JCF.8 JCF.8.III).
Nos termos do art. 8º, III da CR/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, sendo que o item LXX, "b" do art. V da mesma Carta Magna autoriza à
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano impetrar mandado de segurança coletivo em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Rejeito a preliminar.
4. Preliminar de carência de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Alega o impetrado que o mandado de segurança não pode dirigir-se contra lei em tese,
apenas a ADIN, pedindo a extinção do "writ". No entanto, aqui não se trata de
mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos decorrentes da
lei.
Rejeito a preliminar.
2 - Mérito.
Ressalvando o meu entendimento a respeito, a matéria já foi julgada pela Corte
Superior deste Tribunal, o que vincula este julgamento.
A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000,
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ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B)
em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY
OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em
que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75.
Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos
os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos.
Do voto, julgado em 15/12/2004 e publicado em 30/12/2004, extrai-se a seguinte
ementa:
EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE
O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO
TEIXEIRA.
O voto, em sua integralidade, vale a pena ser transcrito, para que se tenha a exata
noção do que ali foi decidido:
"O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Comunista do Brasil - PC do B, legitimados
pelo inciso VI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, propuseram ação
direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados inconstitucionais os
artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º, 2º e 3º e art. 115 da
Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo
art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03.
Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e
disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de
extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e
comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do
Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136,
142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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Ao despachar a inicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a
liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida
em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do
primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano".
Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos
autos, os documentos complementares de fls. 102/105.
Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso
forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve
acesso aos autos pela vez primeira.
Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos
no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo
processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246).
Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo
281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça.
Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a
vista tenha sido para manifestação por 15 dias.
Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a
liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve
por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à
douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a
concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre
o mérito.
Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num
misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia
esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento
Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito -
determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia,
mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de
cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o
mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que
seria anexada aos autos.
Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no
interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras
isoladas, alguns com obtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de
Incêndio.
Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que
suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento
primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão.
Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada
fundamentação, de que destaco:
"De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em
03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na
medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988."
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Diz ela:
"A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274".
É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente
decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs.
Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais
aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito".
É o relatório
Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso
IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei
14.938/2003.
Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas
jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e
2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com
redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03".
Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da
Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas
normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual
14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual
6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de
seu texto o atual inciso IV.
De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado
aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos
subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos.
Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar,
manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação
"relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de
Incêndio".
A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria
a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à
segurança pública, é real e de suma importância ao desfecho da representação.
A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424- MC/CE),
que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do
Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança
Pública e Defesa da Cidadania".
Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis
previam. Às fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC
2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da
precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que
destaco (fls. 270):
"É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica
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apenas ao serviço de segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos
administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal,
de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como
relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são
atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do
serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à
tabela V também impugnada"
É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão- somente
as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a
cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na
inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em
debate.
Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se
fundamenta o pedido:
"Ao Estado compete instituir:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição"
No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o
posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo
Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no
que refere às taxas similares cobradas por outros municípios.
O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência
regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria
a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a
hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo
177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da
ADI 283.793- 8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de
serviços de limpeza urbana e coleta de lixo".
A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma
separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte,
mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada,
porque um dos serviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma
conjunta.
Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
14.938/2003, assim dispõe:
"Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos
de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja
atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
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II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa.
Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o
serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à
coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de
específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível.
Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por
incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço.
Para Luciano Amaro:
"Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser
fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território
nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro - 10ª edição - Página
34.
Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de
Freitas, assevera Eliana Calmon:
"Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço
público ou em decorrência do exercício do poder de polícia."
Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia.
O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre
estatal, não podendo ser prestado por empresa privada.
Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do
regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a
égide da lei, mesmo que não seja essencial.
Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser
um serviço específico e divisível.
Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente,
beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas,
e sim pelas receitas derivadas dos impostos.
Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de
pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página
437).
A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode
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ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser
dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço
específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas.
Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de
incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele
contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em
primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em
seus bens.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da
"Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por
identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano.
Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua
cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo
115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de
Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de
incêndio na edificação".
A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em
megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do
imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e
85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente
de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa.
Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade
do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo
79, I, b, do CTN:
"Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento".
O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito
de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado
mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição
do Estado.
Observo, ainda que, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se
chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio".
O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública,
cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos.
O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no
julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas :
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89
(ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO
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QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART.
145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA
CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no
julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e
2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e §
2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo
por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU.
Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de
limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para
cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa
mencionada". RE 206.777 - Relator Ministro Ilmar Galvão DJ de 30-04- 99.
"Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns.
6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos
serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa
de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de
incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal
n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso
extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP - Relator Min.
MOREIRA ALVES - DJ de 22-02-02 Página 55.
Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário
206.777-6, cuja ementa alberguei acima:
"O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl.
90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como
entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção
de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis
de referência individual".
Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços
de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de
incêndio.
Por derradeiro, registro que na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da
taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não
residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável,
aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis
não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na
prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e
comerciais.
Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse
eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis,
mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é
noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o
intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam
da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais.
Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de
Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais
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imóveis, matéria agora submetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores
Deputados Estaduais.
Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de
conseqüência, julgo improcedente a representação.
Custas ex lege.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações
há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para
a próxima sessão.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar meu voto.
Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de
pleno acordo com o eminente Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des.
Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar meu voto.
Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que
ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que,
realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e
pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de
Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte
Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se,
realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que
se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um
mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo.
Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá,
desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas,
também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo
que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração
da aplicação deste recurso.
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Tenho voto escrito, ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso,
também, acompanho o Relator.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em
face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os
quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no
que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de
Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é
inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do
Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser
insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no
sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a
final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ).
Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem
se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo
e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio
teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu
constitucional.
O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada,
em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de
Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e
divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição
Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos
contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis
em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição.
É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a
adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que
este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem,
potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em
imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais
serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente,
no art. 144, II.
O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do
Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a
possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o
contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso,
por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente
utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais.
A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição
do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não
tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo
justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que
se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os
beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis
maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e
não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se.
Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a
demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se
realiza.
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Destarte, por não vislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo
improcedente a ação de inconstitucionalidade.
Custas ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto, também.
Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de
segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e
arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o
serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza
taxa e, não, imposto.
Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta
argüição.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Sr. Presidente, pela ordem.
Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto.
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta
egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113,
114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II,
Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29
de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de
2003, que editou a taxa de extinção de incêndios.
De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade
inespecífica e indivisível, por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte.
Tenho entendimento diverso.
O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem
enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida
Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente
indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos
a cada particular que poderão ser prestados pela corporação.
Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não
obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja
levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto.
Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa
de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a
cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios
(referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte
daquele Município.
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Segundo restou proclamado pela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina-
se a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como
o realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse
serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível.
Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação.
Custas de lei.
É o voto.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a
representação.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR
VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS
DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ
FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO
ACOMPANHAVAM O RELATOR.
>>>
10/12/2004
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator,
após sustentações orais.
Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador
Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Com a palavra o Des. Schalcher Ventura.
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O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus
representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos
artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo
Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de
29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios".
Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados
dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira.
Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de
mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Feito o relatório, passo à leitura do meu voto.
Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é
indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o
mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a
segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos.
A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e
repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que
será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por
ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos
cidadãos.
Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se
caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica
e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas
hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço
público específico e divisível ao contribuinte.
Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não
há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que
fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não
pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção
voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço
específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte,
ou a um grupo certo e determinado de pessoas.
As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua nonna
hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem
ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os
proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas
toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de
incêndio, resgates, salvamentos, etc.
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Vejo configurada, na espécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto,
que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através,
entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser
sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem
caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter
geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação
do produto da taxa, que é tributo vinculado.
Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade
decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional,
obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças
públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às
comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano.
Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem
todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa
de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de
inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito
especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do
serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº
6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido.
Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa
de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança
Pública, não questionadas.
Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso
IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela
"B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança
Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais) e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, capute §§ 1º e 2º, nas
referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei
14.938/03.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação
visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei
Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com
a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a
aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios.
O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual.
Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que
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não pode vir a ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada
por meio de taxa.
Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado
conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de
se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços
específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são
medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado.
Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a
área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de
cálculo de imposto.
O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99),
firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de
Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e
extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima.
A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal
Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública,
com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público
específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual.
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado
quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de
Segurança Pública pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no
molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é
determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação
insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste
tributo, senão vejamos:
A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu
a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a
metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à
identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo
própria do imposto denominado IPTU.
Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos
requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso
II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo
impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em
unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria
especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço
especificamente possui caráter genérico.
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Conforme lição de Hugo de Brito Machado:
"Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e
divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de
seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em
dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um
serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto,
separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a
prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto
decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e
divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337).
Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não
atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que
flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece,
razões pelas quais, entendo-a inexigível.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída
perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os
Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não
conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança
pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser
custeada mediante taxa.
O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que
enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição".
Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis":
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)".
A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº
38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual:
"Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide:
I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de
sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas
atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que
envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público."
Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao
fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços
públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade.
De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é
divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios
geográficos e técnicos.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da
constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no
julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne
Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível.
Ante os fatos e fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da
vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
Sr. Presidente.
Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HUGO BENGTSSON:
Data venia, acompanho o em. Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
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Com a devida vênia, com o Relator.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Sr. Presidente.
Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES.
ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON,
ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO,
JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA,
LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE.
>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho.
O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator,
após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido
do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os
Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival
Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio
Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a
representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e
Kildare Carvalho, julgando-a procedente.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
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O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela
Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual
n. 6.763/1975.
A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta:
"Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida":
..................................................................
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca
das TAXAS:
"Art. 144 - Ao Estado compete instituir":
..................................................................
"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição";
..................................................................
"§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a
receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação".
Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da
mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as
taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial,
específico e divisível, atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e
79, do Código Tributário Nacional).
Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso
HELY LOPES MEIRELLES:
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais
para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.
Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser
destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de
utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)".
("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio
Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156).
E adiante:
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"A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter
domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que
beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas
necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração.
Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à
compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é
cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e
vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem
divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria
ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição
dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da
compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos).
Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO
DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse
geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de
estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não
há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que
a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
"Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156).
Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004).
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Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001).
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia".
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ‘TAXA
DE INCÊNDIO' . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso
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em: 13/12/2004).
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
"Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar".
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército".
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
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"O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)".
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei
6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública".
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999).
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963).
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator.
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O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a
matéria, gostaria de retificar o meu voto.
Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade
da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003.
A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de
extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis
situados na zona urbana.
Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como
contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do
poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF).
Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de
serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem
à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas
especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense).
No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada
em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios
geográficos e técnicos.
Estou a entender que deve ser julgada improcedente a presente representação.
Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de
julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso
Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente,
no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis
para legitimar a sua cobrança.
É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar- se a
utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir
quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de
individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte.
A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo.
Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de
Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do
risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de
Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação.
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SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE
CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS
SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA.
Essa decisão foi proferida em controle concentrado - via ação direta de declaração de
inconstitucionalidade e não em mero controle difuso, através do qual qualquer Juiz do
Tribunal, no caso concreto, pode recusar cumprimento à lei ou ato que considere
inconstitucional incidentur tantum.
JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, sobre o tema, escreve:
"Na nossa ordenação jurídica positiva, o controle da constitucionalidade das leis é feito
de duas formas: através do método difuso ou incidental, também chamado de controle
por via de defesa ou exceção, sistema tipicamente americano, utilizado também no
Japão do pós-guerra, no qual todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a
inconstitucionalidade de leis de forma preliminar; e através do controle concentrado ou
por via de ação direta, também chamado de controle principal, sistema tipicamente
austríaco, utilizado também na Alemanha. No Brasil o sistema concentrado é feito
através do Supremo Tribunal Federal, e se verifica quando da apreciação da lei em tese
(não aplicada a um caso concreto). No contexto, a decisão proferida na ação
declaratória de inconstitucionalidade opera efeito ex tunc, ou seja, a norma declarada
inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos.
Pelo método difuso ou incidental, qualquer juiz pode afastar ou deixar de aplicar a lei
que considere inconstitucional. No caso, o juiz monocraticamente não declara a
inconstitucionalidade, apenas deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional."
(in NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, pub. em Doutrina Jurídica Brasileira).
Assim, as decisões proferidas em controle concentrado através de ação direta de
inconstitucionalidade são dotadas de eficácia "erga omnes" e possuem efeito
vinculante, sobretudo após a promulgação da Lei 9.868/99, vinculando todos os órgãos
jurisdicionais inferiores do Estado.
A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle
concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102,
inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com
igual poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias
sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma
garantia conferida ao Estado e ao cidadão. É que, se uma lei foi considerada
inconstitucional, não pode ser considerada válida.
Para HANS KELSEN, "A afirmação de que uma lei válida é 'contrária à
Constituição' (anticonstitucional) é uma contradicio inadjecto; pois uma lei somente
pode ser válida com fundamento na Constituição. Quando se tem fundamento para
aceitar a validade de uma lei, o fundamento de sua validade tem de residir na
Constituição." ("Teoria Pura do Direito", Martins Fontes, São Paulo, 1996, tradução de
JOÃO BAPTISTA MACHADO, 1ª edição, página 300).
CELSO BASTOS, sobre o novel controle concentrado, afirma que
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"Já agora, qualquer ato normativo, federal ou estadual, é suscetível de contraste
constitucional. O julgamento da norma em tese, isto é, desprendida de um caso
concreto e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o
ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes, torna-se então
possível. A proteção dos direitos individuais já era, e continua sendo, assegurada pela
via de defesa. Uma ação cujo único objetivo é a perquirição do ajustamento da lei às
disposições constitucionais repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores
do controle constitucional pela via de exceção. Na verdade, é a preocupação de defesa
do sistema jurídico, do direito objetivo, enfim, que se encontra na base de tal instituto."
GILMAR FERREIRA MENDES pondera:
"Assim, se se cogitava de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo
que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O
controle direto continuava a ser algo acidental e episódico dentro do sistema difuso. A
Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não
mais no sistema difuso ou incidente, mais ao modelo concentrado, uma vez que as
questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação
direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." ("Jurisdição
Constitucional", Saraiva, São Paulo, 1996, página 80).
No entanto, tem se feito confusão com o efeito vinculante da declaração de
inconstitucionalidade em esforço concentrado com os efeitos da improcedência dessa
ação, que não tem efeito vinculante.
ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, sobre a questão, comenta, com propriedade, ao referir-se
a uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente::
"Ressalte-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade supra referida não tem caráter
vinculativo. No caso, foi ela julgada improcedente e apenas faria coisa julgada material,
vinculado as autoridades aplicadoras da lei, caso julgada procedente, declarando a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo."
(A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in
Doutrina Jurídica Brasileira)
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, constitucionalista de escol, Ministro do STF, assim
expõe :
"A eficácia erga omnes e o efeito vinculante, que estão sendo propostos para as
decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, já
existem para as decisões proferidas na ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal (Constituição Federal, artigo 102, § 2º, redação da Emenda
Constitucional nº 3, de 1993). De minha parte, sempre sustentei que, não obstante
inexistir norma expressa, também as decisões proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade são vinculantes. É que, julgada procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, a lei é declarada inconstitucional, motivo por que é retirada do
mundo jurídico. Impossível, portanto, a sua aplicação."
(DO PODER JUDICIÁRIO: COMO TORNÁ- LO MAIS ÁGIL E DINÂMICO: EFEITO
VINCULANTE E OUTROS TEMAS, INDoutrina Jurídica Brasileira).
Não se está, aqui, criticando a eficácia erga omnese o efeito vinculante, que, diga-se de
passagem, tem no sistema judicial norte-americano o seu modelo mais eficiente.
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Conforme observa CARLOS MÁRIO, "o que ocorre é que a eficácia erga omnes e o
efeito vinculante das decisões são considerados modos de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, porque, além de impedirem a eternização das demandas
judiciais, desestimulam as aventuras judiciais". O que se está dizendo que o efeito
vinculante concentrado só ocorre na procedência da ação direta da
inconstitucionalidade, não quando é julgada improcedente. Caso contrário, não
precisaria vir ao mundo jurídico a ação direta de constitucionalidade, pois o efeito
inverso da improcedência já resolveria a questão.
Em relação à ação direta de constitucionalidade, o § 2º acrescido pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17.03.1993 ao art. 102, dispõe que "As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo", pelo que conclui-se que também a decisão de improcedência tem o mesmo
efeito, obviamente inverso.
Há porém quem entenda que também a decisão de improcedência de ação direta de
inconstitucionalidade, se entrou no mérito e declarou constitucional a lei, tem efeito
vinculante e é o que vem sendo decidido em nosso Tribunal em relação à taxa de
incêndio, adotando a posição de GILMAR FERREIRA MENDES, assim exarada:
"Questão interessante diz respeito à possível extensão do efeito vinculante à decisão
proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Aceita a idéia de que a ação
declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou
ambivalente, afigura-se difícil não admitir que a decisão proferida em sede de ação
direta de inconstitucionalidade tenha efeitos ou conseqüências diversos daqueles
reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade."
(...)
"Argumenta-se que ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal,
estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída
aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a
inconstitucionalidade da norma questionada - "produzirá eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo."
Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal
Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em
tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de
ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." (ob.cit.)
Esta é a posição que vem sendo adotada pelo nosso Tribunal e, assim sendo, em face
do efeito vinculante que tem sido conferido pelas nossas Câmaras ao acórdão proferido
na ADIN 1.0000.04.404860-1/000, da Eg. Corte Superior deste Tribunal, retro
transcrito, ressalvando o meu posicionamento a respeito, resta-me adotar a conclusão
nele exarada, a qual reconheceu a constitucionalidade da lei em questão e, em
consequência, da taxa de incêndio nela referida, nos seus precisos termos, embora já
tenha decidido no sentido contrário, antes do julgamento da referida ADIN.
Com tais considerações, denego a ordem, revogando a liminar deferida.
Custas "ex lege".
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Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO
FIGUEIREDO, HUGO BENGTSSON, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, EDUARDO
ANDRADE, GERALDO AUGUSTO, CAETANO LEVI LOPES e GOUVÊA RIOS.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1)
Relator: RONEY OLIVEIRA
Relator do Acordão: RONEY OLIVEIRA
Data do Julgamento: 15/12/2004
Data da Publicação: 30/12/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE
O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO
TEIXEIRA.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2004.
DES. RONEY OLIVEIRA - Relator>>>
08/09/2004
CORTE SUPERIOR
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ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
Proferiram sustentações orais, pelo Autor, pelo Governador do Estado e pelo Presidente
da Assembléia Legislativa, respectivamente, os Drs. Lauro de Tassis Cabral, José
Bonifácio Borges de Andrada e Florivaldo Dutra de Araújo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista as sustentações orais proferidas, gostaria de apreciar melhor a matéria,
por isso solicito que me sejam encaminhadas as notas taquigráficas relativas às
mesmas e, peço, ainda, a continuidade do julgamento na próxima sessão.
SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS, O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO
DO RELATOR.
>>>
24/11/2004
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator,
após sustentações orais.
Assistiram ao julgamento, pelo Autor, os Drs. Lauro de Tassis Cabral e Daniel Manussi,
e, pelo Réu, os Drs. Carlos Victor Muzzi Filho, Alberto Guimarães Andrade e José
Bonifácio Borges de Andrada.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Comunista do Brasil – PC do B,
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legitimados pelo inciso VI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
propuseram ação direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados
inconstitucionais os artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º,
2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com
redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03.
Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e
disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de
extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e
comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do
Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136,
142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ao despachar a inicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a
liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida
em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do
primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano".
Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos
autos, os documentos complementares de fls. 102/105.
Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso
forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve
acesso aos autos pela vez primeira.
Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos
no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo
processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246).
Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo
281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça.
Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a
vista tenha sido para manifestação por 15 dias.
Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a
liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve
por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à
douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a
concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre
o mérito.
Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num
misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia
esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento
Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito -
determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia,
mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de
cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o
mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que
seria anexada aos autos.
Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no
interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras
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isoladas, alguns com obtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de
Incêndio.
Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que
suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento
primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão.
Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada
fundamentação, de que destaco:
"De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em
03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na
medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988."
Diz ela:
"A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274".
É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente
decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs.
Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais
aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito".
É o relatório
Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso
IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei
14.938/2003.
Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas
jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e
2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com
redação determinada pelo art. 1º da lei estadual nº 14.938/03".
Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da
Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas
normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual
14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual
6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de
seu texto o atual inciso IV.
De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado
aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos
subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos.
Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar,
manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação
"relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de
Incêndio".
A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria
a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à
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segurança pública, é real e de suma importância ao desfecho da representação.
A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424-MC/CE),
que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do
Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança
Pública e Defesa da Cidadania".
Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis
previam. Ás fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC
2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da
precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que
destaco (fls. 270):
"É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica
apenas ao serviço de segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos
administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal,
de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como
relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são
atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do
serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à
tabela V também impugnada"
É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão-somente
as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a
cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na
inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em
debate.
Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se
fundamenta o pedido:
"Ao Estado compete instituir:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição"
No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o
posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo
Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no
que refere às taxas similares cobradas por outros municípios.
O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência
regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria
a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a
hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo
177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da
ADI 283.793-8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de
serviços de limpeza urbana e coleta de lixo".
A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma
separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte,
mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada,
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porque um dos serviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma
conjunta.
Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
14.938/2003, assim dispõe:
"Art. 113- A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos
de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja
atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa.
Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o
serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à
coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de
específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível.
Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por
incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço.
Para Luciano Amaro:
"Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser
fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território
nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro – 10ª edição - Página
34.
Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de
Freitas, assevera Eliana Calmon:
"Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço
público ou em decorrência do exercício do poder de polícia."
Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia.
O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre
estatal, não podendo ser prestado por empresa privada.
Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do
regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a
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égide da lei, mesmo que não seja essencial.
Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser
um serviço específico e divisível.
Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente,
beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas,
e sim pelas receitas derivadas dos impostos.
Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de
pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página
437).
A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode
ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser
dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço
específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas.
Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de
incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele
contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em
primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em
seus bens.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da
"Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por
identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano.
Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua
cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo
115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de
Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de
incêndio na edificação".
A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em
megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do
imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e
85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente
de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa.
Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade
do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo
79, I, b, do CTN:
"Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividadeadministrativa em efetivo funcionamento".
O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito
de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado
mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição
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do Estado.
Observo, ainda que, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se
chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio".
O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública,
cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos.
O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no
julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas :
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89
(ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO
QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART.
145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA
CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no
julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e
2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e §
2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo
por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU.
Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de
limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para
cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa
mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da
última taxa mencionada". RE 206.777 – Relator Ministro Ilmar Galvão – DJ de 30-04-
99.
"Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns.
6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos
serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa
de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de
incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal
n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso
extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP – Relator Min.
MOREIRA ALVES – DJ de 22-02-02 – Página 55.
Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário
206.777-6, cuja ementa alberguei acima:
"O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl.
90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como
entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção
de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis
de referência individual".
Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços
de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de
incêndio.
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Por derradeiro, registro que na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da
taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não
residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável,
aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis
não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na
prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e
comerciais.
Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse
eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis,
mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é
noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o
intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam
da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais.
Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de
Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais
imóveis, matéria agora submetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores
Deputados Estaduais.
Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de
conseqüência, julgo improcedente a representação.
Custas ex lege.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações
há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para
a próxima sessão.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar meu voto.
Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de
pleno acordo com o eminente Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des.
Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente, pela ordem.
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Também gostaria de adiantar meu voto.
Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que
ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que,
realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e
pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de
Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte
Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se,
realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que
se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um
mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo.
Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá,
desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas,
também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo
que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração
da aplicação deste recurso.
Tenho voto escrito, ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso,
também, acompanho o Relator.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em
face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os
quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no
que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de
Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é
inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do
Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser
insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no
sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a
final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ).
Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem
se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo
e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio
teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu
constitucional.
O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada,
em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de
Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e
divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição
Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos
contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis
em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição.
É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a
adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que
este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem,
potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em
imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais
serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente,
no art. 144, II.
O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do
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Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a
possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o
contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso,
por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente
utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais.
A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição
do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não
tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo
justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que
se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os
beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis
maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e
não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se.
Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a
demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se
realiza.
Destarte, por não vislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo
improcedente a ação de inconstitucionalidade.
Custas ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto, também.
Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de
segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e
arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o
serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza
taxa e, não, imposto.
Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta
argüição.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Sr. Presidente, pela ordem.
Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto.
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta
egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113,
114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II,
Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29
de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de
2003, que editou a taxa de extinção de incêndios.
De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade
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inespecífica e indivisível, por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte.
Tenho entendimento diverso.
O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem
enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida
Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente
indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos
a cada particular que poderão ser prestados pela corporação.
Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não
obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja
levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto.
Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa
de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a
cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios
(referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte
daquele Município.
Segundo restou proclamado pela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina-se
a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como o
realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse
serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível.
Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação.
Custas de lei.
É o voto.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a
representação.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR
VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS
DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ
FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO
ACOMPANHAVAM O RELATOR.
>>>
10/12/2004
CORTE SUPERIOR
ADIADO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator,
após sustentações orais.
Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador
Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Com a palavra o Des. Schalcher Ventura.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus
representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos
artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo
Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de
29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios".
Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados
dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira.
Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de
mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Feito o relatório, passo à leitura do meu voto.
Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é
indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o
mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a
segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos.
A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e
repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que
será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por
ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos
cidadãos.
Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se
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caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica
e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas
hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço
público específico e divisível ao contribuinte.
Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não
há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que
fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não
pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção
voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço
específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte,
ou a um grupo certo e determinado de pessoas.
As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua non na
hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem
ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os
proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas
toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de
incêndio, resgates, salvamentos, etc.
Vejo configurada, na espécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto,
que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através,
entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser
sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem
caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter
geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação
do produto da taxa, que é tributo vinculado.
Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade
decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional,
obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças
públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às
comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano.
Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem
todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa
de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de
inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito
especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do
serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº
6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido.
Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa
de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança
Pública, não questionadas.
Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso
IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela
"B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança
Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
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Gerais) e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, caput e §§ 1º e 2º, nas
referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei
14.938/03.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação
visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei
Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com
a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a
aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios.
O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual.
Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que
não pode vir a ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada
por meio de taxa.
Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado
conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de
se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços
específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são
medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado.
Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a
área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de
cálculo de imposto.
O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99),
firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de
Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e
extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima.
A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal
Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública,
com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público
específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual.
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado
quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de
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Segurança Pública pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no
molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é
determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação
insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste
tributo, senão vejamos:
A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu
a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a
metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à
identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo
própria do imposto denominado IPTU.
Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos
requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso
II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo
impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em
unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria
especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço
especificamente possui caráter genérico.
Conforme lição de Hugo de Brito Machado:
"Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e
divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de
seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em
dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um
serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto,
separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a
prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto
decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e
divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337).
Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não
atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que
flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece,
razões pelas quais, entendo-a inexigível.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída
perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os
Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não
conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança
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pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser
custeada mediante taxa.
O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que
enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição".
Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis":
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)".
A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº
38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual:
"Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide:
I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de
sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas
atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que
envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público."
Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao
fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços
públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade.
De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é
divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios
geográficos e técnicos.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da
constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no
julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne
Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível.
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Ante os fatos e fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da
vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
Sr. Presidente.
Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HUGO BENGTSSON:
Data venia, acompanho o em. Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
Com a devida vênia, com o Relator.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Sr. Presidente.
Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES.
ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON,
ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO,
JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA,
LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE.
>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho.
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O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator,
após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido
do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os
Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival
Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio
Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a
representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e
Kildare Carvalho, julgando-a procedente.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela
Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual
n. 6.763/1975.
A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta:
"Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida":
..................................................................
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca
das TAXAS:
"Art. 144 - Ao Estado compete instituir":
..................................................................
"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição";
..................................................................
"§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a
receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação".
Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da
mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as
taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial,
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específico e divisível, atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e
79, do Código Tributário Nacional).
Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso
HELY LOPES MEIRELLES:
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais
para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.
Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser
destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de
utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)".
("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio
Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156).
E adiante:
"A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter
domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que
beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas
necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração.
Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à
compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é
cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e
vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem
divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria
ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição
dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da
compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos).
Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO
DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse
geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de
estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não
há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que
a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
"Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156).
Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
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Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004).
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001).
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
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Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia".
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004).
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
"Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar".
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
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de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército".
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
"O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)".
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei
6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública".
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999).
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"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963).
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a
matéria, gostaria de retificar o meu voto.
Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade
da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003.
A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de
extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis
situados na zona urbana.
Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como
contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do
poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF).
Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de
serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem
à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas
especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense).
No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada
em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios
geográficos e técnicos.
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Estou a entender que deve ser julgada improcedente a presente representação.
Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de
julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso
Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente,
no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis
para legitimar a sua cobrança.
É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar-se a
utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir
quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de
individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte.
A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo.
Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de
Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do
risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de
Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação.
SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE
CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS
SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0686.05.147643-6/001(1)
Relator: NILSON REIS
Relator do Acordão: NILSON REIS
Data do Julgamento: 07/11/2006
Data da Publicação: 24/11/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: Ação Anulatória de Lançamento Tributário. IPTU. Taxa de Incêndio. Taxa de
Expediente. Ilegalidade da cobrança. Determinação de expedição de novo lançamento e
nova guia do IPTU desvinculada das taxas mencionadas. Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.05.147643-6/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI -
APELANTE(S): MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO(A)(S): EUSTÁCHIO DE FREITAS
- RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO
PARCIALMENTE O VOGAL.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2006.
DES. NILSON REIS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos para a sua
admissibilidade.
Trata-se de apelação (fls.39/42) em razão de sentença (fls.29/38) que, nos autos de
Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por Eustáchio de Freitas em face do
Município de Teófilo Otoni, julgou parcialmente procedente o pedido para que o
apelante se abstivesse de cobrar as taxas de conservação de calçamento, incêndio e de
expediente junto com o IPTU-exercício 2005, procedendo-se a novo lançamento do
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imposto e emissão de guia para o pagamento.
Houve contra-razões (fls.44/45)
A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua manifestação (fls.52).
Este o relatório. Decido.
No caso dos autos, está em discussão a cobrança das taxas de conservação de
calçamento, coleta de resíduos, incêndio e de expediente, sendo que a primeira, este
egrégio Tribunal de Justiça julgou inconstitucional na ADI nº 1.0000.00.285.793-4/000
(fls. 17) e a segunda, de coleta de resíduos, o sentenciante a considerou legal, sem
recurso do apelado, tendo transitado em julgado nesta parte.
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS MUNICÍPIO DE TEÓFILO
OTONI. Não se admite a cobrança de taxa vinculada a serviços genéricos de limpeza
urbana. Nos serviços de varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galeria de águas pluviais e córregos; capinação e desinfecção
de locais insalubres, não se encontram presentes os requisitos necessários a justificar a
cobrança do tributo. Tem-se, na hipótese, que os serviços indicados não são específicos
nem divisíveis, de modo a propiciar a cobrança da taxa. Esses serviços são prestados à
coletividade e não ensejam a tributação questionada. É inconstitucional a cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, por ausência de especificidade e divisibilidade na prestação
do serviço que a originou. Afigura- se ilegal e inconstitucional a cobrança da taxa
sustentada na prestação de serviços de pavimentação e conservação de calçamento,
também por ausência de especificidade e divisibilidade na prestação desses serviços,
que se destinam à coletividade e não a usuário determinado. Por ausência de regra
semelhante no RITJMG, aplica-se, por analogia, no julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade por esse Tribunal, havendo razões de segurança jurídica e
interesse social, o disposto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.295793-4/000 - COMARCA DE TEÓFILO
OTONI - REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO(S):
PREFEITO MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY
OLIVEIRA).
Passemos às restantes, portanto.
TAXAS DE INCÊNDIO E DE EXPEDIENTE
Com efeito, os contornos jurídicos necessários à legitimidade da cobrança de taxas
encontram-se delineados no art. 145, II, da Constituição da República, segundo o qual
"a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição."
Segundo lições de ALIOMAR BALEEIRO, em seu "Direito Tributário Brasileiro", 11ª. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543:
"A taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público
especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço,
ou o provocaram ou o têm ao seu dispor".
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Quanto à taxa de incêndio, a colenda Corte Superior deste Sodalício, na ocasião do
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000,
ajuizada em face das disposições da Lei 14.938, de 2.003, pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B), por maioria dos votos,
proclamou pela constitucionalidade da cobrança da "Taxa de Incêndio" nos municípios
em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, cuja ementa transcrevo-a:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES.
RONEY OLIVEIRA - PUBLICADO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2.004) (grifei)
Destarte, definida se acha a constitucionalidade da cobrança da chamada "Taxa de
Incêndio" instituída pela Lei Estadual nº 14.938, de 2.003, ao passo que as decisões
proferidas em ação direta de inconstitucionalidade têm efeito erga ommes e eficácia
vinculante.
Aliás, é o entendimento desta colenda Segunda Câmara Cível:
"EMENTA: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Taxa de Incêndio. Utilização
potencial. Legitimidade. Segurança parcialmente concedida. Sentença reformada.
1. A taxa constitui contraprestação do contribuinte por uma atividade estatal com ele
relacionada, de modo específico, ainda que não requerida.
2. A taxa é paga pelo contribuinte que recebeu serviço público ou goza da segurança de
tê-lo à sua disposição.
3. A destinação legal do produto arrecadado não altera a natureza jurídica do tributo.
4. É legítima a cobrança da taxa de incêndio cobrada pelo potencial uso do serviço
público específico.
5. Remessa oficial e apelações cíveis conhecidas.
6. Sentença reformada em reexame necessário, prejudicados os recursos
voluntários." (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.359582-6/003 -
RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES - PUBLICADO EM 08 DE ABRIL DE
2.005)
Dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Complementar n.º 32/2002, que introduziu alterações
no Código Tributário do Município de Teófilo Otoni, verbis:
"Art. 18 - A Taxa de Combate e Prevenção a Incêndio (Taxa de Incêndio), tem como
fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção em imóvel
urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida anualmente:
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Art. 19 - O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município e/ou através de
convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja
celebração fica autorizada".
Tratando-se, como é o caso, de serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar,
órgão estadual, não tem competência o Município para instituir a taxa sob exame
visando à remuneração de um serviço público que, não sendo próprio da entidade
federativa local, pode por ela ser delegado.
Quanto à taxa de expediente, não se classifica como taxa, e como asseverou o
eminente Desembargador Geraldo Augusto, Relator da Apelação nº
1.0686.03.086.747-3/002, "mas de um lançamento de ofício cujo fim se destina ao
custeio da expedição e remessa das guias de IPTU, sendo, portanto, ilegítima sua
cobrança".
Já decidiu este Tribunal:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - CONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO - SERVIÇO GENÉRICO E INDIVISÍVEL -
INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE INCÊNDIO - LEI ESTADUAL Nº 6763/75 -
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO EM POTENCIAL - SERVIÇO
INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE
EXPEDIENTE - LEGALIDADE. Em relação à taxa de coleta de resíduos sólidos, inegável
que os benefícios do serviço de coleta de lixo são auferidos por toda população, mas
nem por isso deixam de ser específicos e divisíveis, capazes de serem mensurados
individualmente, tendo em vista a prestação do serviço colocado à disposição do
contribuinte. O serviço público de conservação de calçamento tem sua prestação
marcada pela característica da universalidade, constituindo-se em benefício para toda
população indistintamente, não possibilitando a mensuração da sua utilização
individual, devendo, portanto, ser custeado por imposto. O serviço de prevenção e
combate a incêndio é prestado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais,
não prevendo a Lei Estadual nº 6763/75, a possibilidade de cobrança da referida taxa
potencialmente, mas apenas nos casos de efetiva prestação do serviço. A taxa de
expediente encontra-se devidamente regulamentada. O referido tributo se destina a
custear a expedição e remessa das guias de IPTU, sendo, portanto, de se considerar
legítima a sua cobrança" (REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0686.04.102087-2/001 -
COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI.Unânime - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA
VERDOLIM HUDSON ANDRADE).
Assim sendo, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
De acordo com o Relator.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
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Conforme se infere das razoes de recurso de fl. 39/42, insurge-se o MUNICÍPIO DE
TEÓFILO OTONI, tão somente, quanto à declaração de inexistência de relação jurídico
tributária válida que imponha ao autor a obrigação de efetuar o pagamento da Taxa de
Combate a Prevenção de Incêndios (sic) e da Taxa de Expediente.
Razão lhe assiste, em parte.
No que toca à Taxa de Incêndio exigida pelo Município de Teófilo Otoni, assim já
manifestei por ocasião do julgamento da apelação cível n. 1.0686.03.086919-8/002:
"(...) não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
"Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
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Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia".
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
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Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
"Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar".
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército".
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
"O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
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Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)".
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei
6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública".
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação'.
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
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E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Como a lei estadual e a municipal possuem semelhante descrição da hipótese de
incidência tributária, se reconhecida a validade de uma deve-se reconhecer, também, a
da outra.
Convém destacar que a LEI ESTADUAL n. 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que
instituiu a TAXA DE INCÊNDIO, expressamente excluiu do universo de contribuintes os
proprietários de imóveis residenciais e aqueles não-residenciais, localizados em
município onde não exista unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, desde que o município não pertença à região metropolitana de Belo Horizonte.
Ou seja: o só fato de o ESTADO DE MINAS GERAIS cobrar a referida Taxa de Incêndio
não exclui a possibilidade de o município também vir a fazê-lo, seja em razão da
autonomia político administrativa deste, seja porque os proprietários de imóveis não-
residenciais daquele município não pagarão a taxa estadual.
Então, se a própria lei municipal instituidora da taxa de incêndio previu a possibilidade
de que seja firmado convênio com o EMG para que os serviços de prevenção de
incêndio sejam prestados ao município, e se os cidadãos do ESTADO que hoje usufruem
do serviço pagam por ele, não é desarrazoado supor que os demais, que também
passarão a deles utilizar, também paguem".
Não obstante a legalidade da cobrança da Taxa de Incêndios deva ser reconhecida, o
mesmo não se pode dizer quanto à Taxa de Expediente.
Isto ocorre porque, embora o mencionado tributo se preste ao custeio de serviço
específico e divisível, o mesmo padece de vício insanável, porque a cobrança não se
encontra instituída em lei, mas em decreto municipal.
Pelo exposto, porque afronta o artigo 150, inciso I, da Constituição da República, deve
ser confirmada a sentença que julgou indevida a exação.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para declarar a
legalidade da cobrança da Taxa de Incêndio.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.05.147643-6/001
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0079.04.169840-2/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 16/05/2006
Data da Publicação: 09/06/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.04.169840-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE
(S): ESTEIO SUPERATACADO LTDA - APELADO(A)(S): CHEFE ADM FAZENDARIA
CONTAGEM E OUTRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2006.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a v. sentença de fl. 121/125
que, no mandado de segurança impetrado por ESTEIO SUPERATACADO LTDA contra
ato ilegal atribuído ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - REGIONAL
CONTAGEM, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida.
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A sentença desafiou embargos declaratórios (fl. 127/130), os quais foram rejeitados
pela v. decisão de fl. 134.
Inconformada, insurge-se a impetrante contra a sentença, alegando que a decisão
proferida quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000 não deve ser
considerada neste feito, porque a referida ação apenas apreciou a validade da cobrança
da Taxa de Extinção de Incêndios à luz da Constituição do Estado de Minas Gerais, não
o fazendo em face das demais garantias previstas na Constituição da República.
Argumenta que a cobrança de taxas visa apenas ressarcir o erário pelos custos
oriundos dos serviços prestados com o combate de incêndio, não podendo ter como
base de cálculo a área do imóvel. Sustenta, também, que o serviço de extinção de
incêndios é indivisível e inespecífico e, por isto, colide com o disposto no art. 79 e
incisos, do CTN. Requer, ainda, sejam antecipados os efeitos da tutela, em sede
recursal, para manter suspensa a exigibilidade da taxa de segurança pública pela
utilização potencial de serviços de extinção de incêndios (fl. 136/145).
O impetrante ofertou as contra razões de fl. 150/1156, pugnando pela confirmação da
sentença.
Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça SAULO DE TARSO
PAIXÃO MACIEL, opinando pela confirmação da sentença (fl. 163/168-TJMG).
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente processado.
TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
'Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
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Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança
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Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
'Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
'Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
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de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
'O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
'EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
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"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE 'TAXA DE INCÊNDIO' -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta CORTE SUPERIOR de
julgar a constitucionalidade das normas estaduais e municipais, curvo-me ao
entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve
entendimento contrário.
Nesse ponto, registro que, em que pese o julgamento da ADI n. 1.0000.04.404860-
1/000 realmente ter ocorrido à luz das disposições da Constituição do Estado de Minas
Gerais, não há qualquer razão para menosprezar o que restou decidido naquela
assentada, seja em razão da simetria das normas previstas na Constituição da
República em face da CEMG, seja em razão da autoridade da douta Corte Superior
deste Eg. TJMG, que não pode ser menosprezada.
Cumpre repelir, por fim, apenas a alegação de que o cálculo da taxa de extinção de
incêndios leva em conta a área do imóvel.
A Lei Estadual n. 14.938/2003 é expressa ao dispor:
"Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos
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em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do
efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 1º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B,
considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não,
excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas
consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que
impossibilitem a sua exploração.
§ 2º A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente
de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação
do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado
(MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte
classificação:
a) residencial: 300 MJ/m2;
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a
6º deste artigo;
II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação,
conforme a seguinte escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a
classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a
que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta
centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR
14432 da ABNT, classifica-se como:
I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F,
G e H, inclusive apart-hotel;
III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
§ 4º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela
de maior Carga de Incêndio Específica.
§ 5º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b"
do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos
em regulamento.
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§ 6º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido
realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-
á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a
industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 7º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a
substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a
forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em
condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva
fração ideal".
Ao contrário do alegado pela apelante, a Lei Estadual n. 14.938/2003, acima transcrita,
é clara ao dispor que a taxa de extinção de incêndios é calculada mediante alíquotas
fixas, definidas segundo as áreas dos imóveis atendidos, em razão da natureza da
ocupação desses e segundo a classificação prevista na lei.
Contudo, é bom que se deixe claro que a área do imóvel não constitui base de cálculo
da taxa, mas apenas um elemento na definição do valor a ser exigido pelo serviço
prestado ou disponibilizado ao contribuinte.
Demais disso, a área do imóvel também não constitui a base de cálculo do IPTU,
mesmo porque a base de cálculo deste imposto é seu valor venal, e não sua área.
A "área do imóvel" não constitui a base de cálculo do imposto predial e territorial
(IPTU). A base de cálculo deste imposto, é o valor venal do imóvel e, na formulação
deste, concorrem diversos outros elementos, tais como a localização, mercado,
características do logradouro e da região de situação, do terreno, topografia, além das
características da construção. O fato da legislação municipal utilizar da metragem da
área para chegar ao valor venal do imóvel não implica em dizer que a metragem do
imóvel seria a base de cálculo do IPTU.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas, pelo impetrante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e NILSON REIS.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 1.0079.04.144331-2/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 06/12/2005
Data da Publicação: 17/02/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0079.04.144331-2/001 - COMARCA DE
CONTAGEM - REMETENTE: JD 1 V FAZ FALENCIAS CONCORDATAS REG PUBL
CONTAGEM - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)
(S): TERMOTECNICA LTDA - AUTORID COATORA: CHEFE DELEG FISC CONTAGEM -
RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v.
sentença de fl. 84/87 que, no mandado de segurança impetrado por TERMOTÉCNICA
LTDA contra ato ilegal atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA FISCAL DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA EM CONTAGEM, concedeu a segurança, confirmando a liminar
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deferida, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha
ao impetrante a obrigação de pagamento da Taxa de Incêndio instituída pela Lei
Estadual n. 14.938/2003.
Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a
sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d.
Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1,
concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os
requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a
taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso
STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de
cálculo da taxa e a do IPTU (fl. 92/102).
O impetrante ofertou as contra razões de fl. 106/117, pugnando pela confirmação da
sentença.
Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça RICARDO EMANUEL DE
SOUZA MAZZONI, opinando pela reforma da sentença (fl. 133/138-TJMG).
Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais.
TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
'Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
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E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
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inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
'Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
'Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
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civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
'O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
'EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
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participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE 'TAXA DE INCÊNDIO' -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta CORTE SUPERIOR de
julgar a constitucionalidade das normas estaduais e municipais, curvo-me ao
entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve
entendimento contrário.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTEÇA, PARA DENEGAR
A SEGURANÇA.
Fica prejudicado o apelo voluntário.
Custas, pelo impetrante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO
O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 13/09/2005
Data da Publicação: 07/10/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331973-0/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS
DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - RELATOR:
EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v.
sentença de fl. 86/89 que, no mandado de segurança impetrado por JOÃO GILBERTO
FREIRE GOULART contra ato ilegal atribuído SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO
FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, concedeu a
segurança, confirmando a liminar deferida, para declarar a inexistência de relação
jurídico tributária válida que imponha ao impetrante a obrigação de pagamento da Taxa
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de Incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003.
Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a
sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d.
Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1,
concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os
requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a
taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso
STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de
cálculo da taxa e a do IPTU (fl. 95/106).
O impetrante ofertou as contra razões de fl. 110/125, pugnando pela confirmação da
sentença.
Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça ANTÔNIO JOSÉ
CHINELATO, opinando pela reforma da sentença (fl. 132/133-TJMG).
Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais.
TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
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13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
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proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
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estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
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incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar
a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento
manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento
contrário.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA
DENEGAR A SEGURANÇA.
Fica prejudicado o apelo voluntário.
Custas, pelo impetrante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0024.04.331360-0/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 17/05/2005
Data da Publicação: 17/06/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331360-0/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD DA 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
COMARCA DE BELO HORIZONTE, APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S), DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - APELADO(A)
(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
QUANTO AO SEGUNDO APELO, NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interpostos da v.
sentença de fl. 85/92 que, no mandado de segurança impetrado por DINIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, concedeu parcialmente a segurança, para
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declarar a inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha ao contribuinte
a obrigação de pagar a parcela de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Segurança
Pública prevista na Lei Estadual n. 14.938/2003, que se destina à manutenção dos
serviços da Secretaria de Estado de Defesa Social, considerando legal, contudo, a
cobrança da taxa, no que se destina à utilização potencial do serviço de extinção de
incêndios.
Inconformada, insurge-se a FPE contra a sentença, alegando que o legislador não
garantiu a integral aplicação da taxa de serviço de extinção de incêndios no
aparelhamento do serviço, optando por assegurar um percentual mínimo para tanto.
Argumenta que este fato vicia a exação, no todo ou em parte. Por fim, alega que não
cabe ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, para proceder à
imposição de seus próprios critérios para determinar a expressão financeira da
obrigação tributária (fl. 94/104).
Também o impetrante recorre da sentença (fl. 106/125). Em seu arrazoado, renovou
os fundamentos expostos na inicial, destacando que a taxa de segurança pública, pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, padece de vício de
inconstitucionalidade, porque se prestam ao custeio de serviços inespecíficos e
indivisíveis, que aproveitam a toda a coletividade.
Apenas o impetrante ofertou contra razões de recurso (fl. 129/136).
O douto Procurador de Justiça LUIZ FERNANDO DALLE VARELA ofertou o parecer de fl.
143/150-TJMG, opinando pelo provimento do recurso do impetrante, com a
consequente concessão da segurança.
Conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porque presentes os
pressupostos legais.
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
A "TAXA DE INCÊNDIO" objeto desta ação foi instituída pela Lei Estadual n.
14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual n. 6763/1975.
A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta:
"Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida":
........................................................
IV – pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
........................................................
§ 2º. A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada
à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei
(taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios) será aplicado, no
percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade
operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, sediada no
Município onde foi gerada a receita".
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Com a devida vênia do ilustre sentenciante, o fato de a lei assegurar que um percentual
mínimo da arrecadação da taxa seja aplicada no reaparelhamento do Corpo de
Bombeiros Militar em nada vicia a exação.
Se os aparelhos serão utilizados nos serviços de extinção de incêndio, é claro que
também sua aquisição trará um custo para o erário. E não há nada de irregular em
custear, por meio de taxa, a aquisição destes aparelhos, afetados a prestação de
serviços públicos.
Em verdade, o cerne da discussão reside unicamente em saber se os serviços
custeados pela Taxa de Extinção de Incêndio são específicos e divisíveis, ou seja, se
atendem ou não aos requisitos do art. 145, II, e 79, II e III, do CTN.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pelo impetrante, porque também entendia que a exação em comento
(toda ela) padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Art Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
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humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário. NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
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E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
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As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
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Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar
a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento
manifestado pela maioria, para denegar a segurança, no reexame necessário, ainda
que ressalve entendimento contrário.
Pelos mesmos motivos acima expostos, e com a mesma ressalva, nego provimento ao
recurso interposto pelo impetrante.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA
DENEGAR A SEGURANÇA, FICANDO PREJUDICADO O APELO FAZENDÁRIO.
Quanto ao segundo apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas, pela impetrante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO. QUANTO AO SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0024.04.332005-0/001(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 17/05/2005
Data da Publicação: 17/06/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.332005-0/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA 1ª VARA DE FEITOS
TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ATUALIDADE MÓVEIS LTDA. - RELATOR:
EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v.
sentença de fl. 93/96 que, no mandado de segurança impetrado por ATUALIDADE
MÓVEIS LTDA contra ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. SUPERINTENDENTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, concedeu a
liminar, confirmando a liminar deferida, para declarar a inexistência de relação jurídico
tributária válida que imponha à impetrante a obrigação de pagamento da Taxa de
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Incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003.
Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a
sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d.
Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1,
concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os
requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a
taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso
STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de
cálculo da taxa e a do IPTU. Por fim, sustenta que é irrelevante a destinação legal do
produto da arrecadação do tributo (fl. 97/109).
A impetrante ofertou as contra razões de fl. 111/128, pugnando pela confirmação da
sentença.
Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça RENATO TOPAN,
opinando pela confirmação da sentença (fl. 135/138-TJMG).
Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais.
TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
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E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Relator Juiz Antonio
Marson - J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
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inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
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civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
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participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar
a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento
manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento
contrário.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA
DENEGAR A SEGURANÇA.
Fica prejudicado o apelo voluntário.
Custas, pela apelada.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0000.04.408667-6/000(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 06/04/2005
Data da Publicação: 06/05/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA APONTADA, QUE REPRESENTA O ENTE ADMINISTRATIVO QUE, AO
FINAL, DEVERÁ SUPORTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.408667-6/000 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SENAC/ARMG SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS -
RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC/ARMG) contra ato ilegal atribuído
ao Exmo Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, consistente na
cobrança da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003.
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Em sua inicial, afirma a impetrante que a exação é inconstitucional, porque os serviços
de prevenção e extinção de incêndios, e também os serviços de resgate e salvamentos,
são inespecíficos e indivisíveis, porque favorecem não apenas os proprietários ou
possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral. Sustenta que a taxa de
incêndio foi instituída em contrariedade ao art. 145, da Constituição da República. Cita
doutrina e jurisprudência em prol de seu arrazoado, pugnando, ao final, pela concessão
da segurança, para que seja determinado ao impetrado que se abstenha da cobrança
do referido tributo (fl. 02/15-TJMG).
A liminar foi indeferida pela v. decisão de fl. 119 e 119-verso-TJMG.
A impetrante comprovou nos autos que promoveu o depósito judicial do valor do tributo
(fl. 124/125-TJMG).
A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de fl. 126/147-TJMG,
argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de direito líquido
e certo a tutelar. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
A douta Procuradora de Justiça ADÉLIA LAGE DE OLIVEIRA ofertou o parecer de fl.
151/158-TJMG, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Em suas informações, o Exmo Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS argüiu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva "ad causam",
porque não poderia figurar como autoridade coatora e, nesta qualidade, responder pela
impetração.
Autoridade coatora em ação de segurança é aquela que, por ação ou omissão, deu
causa a lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para
fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
Inequivocamente, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não é
quem exerce atividade arrecadadora. Por isto, a rigor, não poderia figurar como
autoridade coatora. Embora integre a estrutura administrativa do Estado de Minas
Gerais, que é o verdadeiro sujeito ativo do tributo, não lhe cabe constituir o crédito
tributário, pelo lançamento, menos ainda realizar a inscrição daquele crédito em dívida
ativa, nem determinar que outros o façam ou deixem de fazê-lo.
Inclusive, considerando que a atividade fiscal é vinculada (art. 142/CTN), parece-me
até mesmo absurdo imputar à autoridade que cumpriu sua obrigação legal a pecha de
"autora coatora".
Em razão de tais reflexões, vem me parecendo conveniente observar, sem qualquer
pretensão de instaurar debates ou sustentar teses acadêmicas, que a partir da edição
da Constituição da República de 1988, com os ares de esperança que vieram consigo, o
mandado de segurança ganhou uma função de proporção muito maior do que aquela
para a qual fora, originalmente, concebida.
Tal como ocorria quando RUI BARBOSA esgrimava habeas corpus para fazer cessar
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ilegalidades (quando ainda não havia o writ em nosso Direito), o mandado de
segurança passou a ser utilizado como instrumento hábil para que o cidadão buscasse
efetivar seus direitos, com rapidez e eficiência.
Diversos anos passaram desde então (16 anos) e, neste ínterim, diversos outros
instrumentos passaram a integrar o ordenamento processual. O instituto da
antecipação dos efeitos da tutela específica e a tutela específica das obrigações de fazer
e de não fazer, hoje, encontram-se já devidamente acomodados na cultura do Poder
Judiciário e é perfeitamente possível obter, por meio daqueles instrumentos
processuais, o direito pleiteado, com a mesma rapidez e eficiência.
Parece-me que é chegada a hora de começarmos a refletir sobre tais aspectos, para o
progresso da cultura jurídica pátria. Se procedimentos semelhantes jamais tivessem
sido tomados, até hoje estaríamos apreciando habeas corpus como instrumento para
afastar ato ilegal absolutamente sem relação com o status libertatis.
De toda forma, insista-se, não se pretende aqui sustentar nenhuma tese, mas apenas
apontar para um debate que, mais cedo ou mais tarde, deverá ser feito.
De toda forma, e a despeito das considerações acima desenvolvidas, ainda que a
impetrante tenha indicado erroneamente a autoridade coatora em sua inicial, este fato
não constitui razão para extinguir o processo, por ilegimitidade passiva "ad causam".
Isto porque, na linha de significativa doutrina e jurisprudência, no mandado de
segurança é a entidade representada pela autoridade (União, Estado, Município,
autarquia etc) quem ocupa o pólo passivo da ação. A autoridade que responde pelo
mandado de segurança apenas representa aquele ente e, por isso, sua indicação
errônea não importa em ilegitimidade passiva "ad causam", mas em simples
irregularidade, que pode e deve ser sanada por determinação do julgador.
Neste sentido, colhem-se as lições do insigne ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:
"Discute-se, em doutrina, quem é parte passiva do mandado: se a autoridade ou se a
entidade que ela representa. Melhor posição é a última, já que a União, Estados,
Municípios, autarquias, partidos políticos e pessoas com funções delegadas é que
sofrem as conseqüências materiais e processuais do mandado, podendo admitir-se que
a autoridade seja, no caso, simples representante do ente público.
A doutrina é uníssona quanto à natureza da posição da autoridade que responde pelo
mandado de segurança. Alguns a têm como mero representante, e outros, por
substituto processual, sendo mais aceita a primeira opinião. Impõe-se, todavia,
observar que, qualquer que seja a posição adotada, parte em sentido material será
sempre a entidade que o agente representa ou substitui. Isto significa que, se o
mandado de segurança for interposto para se valer frente a entidade que nada tem
com o ato, a ela falta legitimidade passiva para ação, e o julgamento, necessariamente,
será de carência, mas, se o erro for quanto à pessoa da autoridade representante, ou
substituta, a questão não faz relação com a matéria de ação e sim com a de processo;
daí, em tais condições, não dever o juiz julgar a parte carecedora de ação por
ilegitimidade passiva ad causam, mas sim reconhecer erro de pressuposto na formação
processual e determinar a corrigenda".
("in" Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 214).
Em reforço a tais argumentos, também leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI:
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"O ato que a autoridade coatora pratica, no exercício de suas funções, vincula a pessoa
jurídica de direito público a cujos quadros ela pertence; é ato do ente público e não do
funcionário. Assim, o ato do secretário de Estado que demite um funcionário produz
efeitos nas relações jurídicas entre o funcionário e o Estado, e não entre aquele e o
secretário. Da mesma forma, o ato de um diretor de sociedade privada vincula a
sociedade e não o diretor, uma vez que foi praticado naquela qualidade, e não na de
particular.
(...)
Outra circunstância que milita contra a tese daqueles mestres é que o julgado irá
regular a situação do impetrante em relação à pessoa jurídica de direito público e não
em referência à autoridade coatora. A isto deve-se acrescentar que as despesas
judiciais, em regra, cabem ao vencido, e seria estranha a condenação do funcionário
coator ao pagamento das custas do processo.
Em outra oportunidade, já escrevemos que esse equívoco dos nossos intérpretes tem
origem, entre outros motivos, na falta de exame das origens e dos motivos da forma
processual adotada para o processo do mandado de segurança. Inspirou-se ele no
habeas corpus, no juicio de amparomexicano e em writs do direito norte- americano.
Todos esses derivam do direito inglês, no qual, tradicionalmente, nas lesões de direito
por ato de funcionário público, a ação é dirigida contra ele e não contra o Estado.
Por sua vez, o direito inglês adotou essa forma por força de peculiaridades de sua
formação jurídica. M. Bourquim examinou com acuidade o assunto, mostrando que nos
países latinos o poder de abstração de seus povos elaborou um sistema, em que a
Administração é entendida como dotada de personalidade jurídica, investida esta de
poderes e suscetível de responsabilidades.
Assim, quando se fala de Administração Pública, passa-se por cima da figura dos
funcionários, para alcançar o ser jurídico, que é a Administração, ou o Estado.
Enquanto isso, na Inglaterra, a idéia abstrata da Administração não existe, ou, pelo
menos, é eclipsada pela personalidade dos funcionários. Estes aparecem aos olhos dos
ingleses como as únicas realidades que atuam, e é para eles que se voltam os lesados,
quando querem atingir a Administração. Acentua que o Estado, o Condado, a
Municipalidade são abstrações quase intangíveis aos olhos dos britânicos; o que eles
vêem, o que eles podem atingir, são os homens em carne e osso, os mandatários
encarregados pela Administração de preencher certas funções públicas. E, concluindo,
insiste em que, por isso, as ações judiciárias baseadas em atos administrativos são
dirigidas contra os autores físicos desses atos, e não contra a inconsistente
personalidade da Administração"("in" Do Mandado de Segurança. 8ª ed.. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 152/153).
Tudo para, ao final, concluir:
"Quem é parte passiva no mandado de segurança - A nosso ver, a razão está com
Seabra Fagundes, Castro Nunes e Temístocles Cavalcanti, a parte passiva no mandado
de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a
autoridade apontada como coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário
é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à
pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ‘capacidade de ser parte' do
nosso direito processual civil.
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A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a
‘pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em
favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ‘representante'
daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte".(ob. cit., p.
154/155).
Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que pese a existência de decisões
em contrário, já assentou:
"E M E N T A - RESP - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL -
AÇÃO DE SEGURANÇA - A ação de segurança, mais conhecida como Mandado de
Segurança, vincula o Impetrante e a pessoa jurídica a que pertence a autoridade
(Impetrada). Não obstante a Lei nº 1.533/51 indicar a autoridade coatora para prestar
informações, a relação processual coloca a pessoa jurídica (Administração), no pólo
passivo. O recurso, por isso, deve ser interposto por ela". (Superior Tribunal de Justiça,
RESP 180613/SE, Reg. 199800487611, Sexta Turma, v.u., julg. 13/04/1999, Rel. Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, pub. DJ 21/06/1999, p. 207).
Na linha dos doutos ensinamentos e do precedente acima transcrito, tenho que no caso
dos autos sequer há qualquer irregularidade a se apontar, porque o SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou suas informações juntamente
com o i. Procurador da Fazenda Estadual, Dr. BRUNO RODRIGUES DE FARIA, e pelo
Advogado-Geral Adjunto do Estado, Dr. ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE (v. fl. 147-
TJMG). Tem-se então que a notificação expedida, ainda que dirigida à autoridade
erroneamente indicada, atingiu seu desiderato, já que o ente estatal tomou ciência do
feito e nele interveio, regularmente.
Demais disso, atendido o comando do art. 12, I, do CPC, bem como do art. 128,
parágrafo 2º, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, encontram-se
preenchidas as condições da ação, estando também o feito em ordem, não havendo
qualquer nulidade a ser sanada ou declarada.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar eriçada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
A pretensão da impetrante é de que não seja obrigada a promover o recolhimento da
Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais.
A inicial, por seu turno, foi instruída com cópia do instrumento de mandato e dos atos
constitutivos da impetrante (fl. 16/53-TJMG), bem como pelos documentos de
arrecadação estadual (DAE's) que foram expedidas contra a impetrante pela FPE (fl.
55/77- TJMG).
Data venia, é o que basta para demonstrar que a impetrante tinha justo receio de vir a
se sujeitar a ato ilegal atribuído pela FPE.
Indiscutível, então, que os fatos alegados encontram-se suficientemente provados,
satisfazendo o requisito de liquidez e certeza acerca do direito invocado, demonstrando
que a impetrante encontra-se numa situação fática que a põe como titular de uma
sentença que decida se é ilegal ou não a exigência apresentada pelo fisco estadual.
Rejeito também esta preliminar.
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MÉRITO.
TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (InComentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do
Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinados toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP,
11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J.
08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004).
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Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não podem ser dissociadas da atividade
do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
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Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, ‘caput', inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa,
julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963).
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima, ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
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RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000,
Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil;
Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub.
DJMG 30/12/2004).
Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar
a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento
manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento
contrário.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas, pela impetrante.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
Permissa maxima venia, na esteira do voto proferido pelo eminente Relator Des.
Brandão Teixeira, adiro ao entendimento no sentido de que a Taxa Estadual cobrada
das pessoas jurídicas, devida pela utilização potencial do serviço de extinção de
incêndio, revela-se constitucional, conforme decisão proferida em sede de Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada por este Egrégio Tribunal.
Saliente-se que já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante ao dos
autos, tendo acompanhado o entendimento esposado pelo eminente Des. Geraldo
Augusto, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409993-5/000, cujos
fundamentos de seu voto permito-me integrar à presente decisão. Vejamos:
"No caso vertente, o Impetrante pretende seja reconhecida a
inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência da Taxa de Segurança Pública pela
utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
De ser anotado que a matéria ora em análise, já foi objeto de apreciação por este
Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.04.404860-1/000, quando, então, a Corte Superior, por maioria de votos,
concluiu pela constitucionalidade/legalidade da referida exação fiscal, na medida em
que, o combate preventivo ou extintivo a incêndio, se afigura como serviço específico
prestado por unidade autônoma da Administração, com fins a cobrir despesas distintas
da Segurança Pública, e divisível, em face da referência dessa atividade estatal à
pessoa do obrigado e, ainda, em função da base de cálculo representar legitimamente o
custo total da prestação exigida.
O voto com o entendimento que predominou foi proferido pelo Eminente
Desembargador RONEY DE OLIVEIRA, Relator do acórdão daquela referida ADIN, cuja
ementa é a seguinte:
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"TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE - TAXA DE INCÊNDIO - ARTIGOS
113, INCISO IV, §§ 2º, 3º e 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO X, §§ 1º, 2º E ARTIGO 115
DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO
ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE
FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS
REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
A taxa cobrada pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndios não pode
ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser
dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço
específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas.
Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de Extinção de
Incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele
contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em
primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em
seus bens.
(...) a base de cálculo para sua cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se
vê nas disposições do artigo 115, § 2º, da Lei Estadual nº 6.763/75, que considera até
o - Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à
quantificação do risco de incêndio na edificação".
A base de cálculo do tributo decorre da - Carga de Incêndio Específica, expressa em
megajoules por metro quadrado (MJ/m2, em razão da natureza da ocupação ou uso do
imóvel', cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e
85). (...).
(...).
O Serviço de Extinção de Incêndio não se inclui no conceito típico de Segurança Pública,
cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos (DJ de
30/12/04).
Assim, diante da manifestação majoritária daquele Órgão Superior, a cujas razões se
reporta nesta oportunidade, tem-se por constitucional e legal a instituição e cobrança
da Taxa de Incêndio."
Com essas considerações, acompanho o douto Relator para DENEGAR A SEGURANÇA.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
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De acordo.
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. HUGO BENGTSSON:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0686.03.086919-8/002(1)
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 12/04/2005
Data da Publicação: 06/05/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CUSTEIO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO.
HIPÓTESE DIVERSA DA QUE OCORRE COM OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE
PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0686.03.086919-8/002 - COMARCA DE
TEÓFILO OTÔNI - REMETENTE: JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO
OTONI, APELANTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - APELADO(A)(S):
SEBASTIÃO PEDRO DA CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. NÃO CONHECER DO RECURSO
VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Cuidam os presentes autos de reexame necessário e de recurso voluntário interposto
da sentença que, no mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO PEDRO DA
CRUZ contra ato ilegal atribuído ao PREFEITO DE TEÓFILO OTONI, concedeu
parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado proceda a novo
lançamento do IPTU, exercício de 2003, referente aos imóveis indicados na inicial,
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decotando os valores relativos às taxas de coleta de lixo, prevenção de incêndio e
conservação de vias públicas. Por fim, a sentença condenou o impetrado ao pagamento
das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários, na forma da
súmula 512/STF (fl. 57/62).
Inconformado, insurge-se o PREFEITO DE TEÓFILO OTONI contra a sentença, alegando
que os serviços custeados pelas taxas objeto desta lide são mensuráveis, porque os
proprietários dos imóveis auferem vantagens que podem ser destacadas
individualmente. Requer seja provido o recurso e denegada a segurança (fl. 63/67).
O impetrante apresentou as contra razões de fl. 69/71, pugnando pela confirmação da
sentença.
Parecer ministerial, da lavra do douto Procurador de Justiça OLINTHO SALGADO DE
PAIVA, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário e pela reforma parcial da
sentença, em reexame (fl. 78/88-TJMG).
DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conforme destacado em contra razões de recurso, não há que se conhecer do recurso
interposto pelo PREFEITO DE TEÓFILO OTONI, que foi a autoridade coatora indicada na
inicial.
A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não tem legitimidade
recursal. Tem papel restrito ao fornecimento das informações solicitadas pela
autoridade coatora e ao eventual cumprimento da decisão proferida, neste tipo de ação
constitucional.
A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela
quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final. Este, também, o entendimento
há muito assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, RE 97.282/PA e
105.731/RO, STJ, PET 321/BA e REsp 133.083/CE).
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário.
Conheço, contudo, do reexame necessário, porque presentes os requisitos legais.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXAS COBRADAS EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante que o Município de Teófilo
Otoni abstenha-se da cobrança das taxas de coleta de resíduos sólidos, de coleta de
lixo, de conservação de calçamento e de incêndio, todas referentes ao exercício de
2003 (v. fl. 11-verso e 12 a 15), porque tais tributos, no seu entendimento, padecem
de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Embora não tenha o impetrante instruído a inicial com cópia da legislação que instituiu
a exação, o impetrado cuidou de sanar tal ausência, trazendo para os autos, quando de
suas informações, cópia integral da LEI COMPLEMENTAR n. 21, de 30 de dezembro de
2000, que instituiu o Código Tributário do Município de Teófilo Otoni, e ainda da LEI
COMPLEMENTAR n. 33/2002, que a alterou.
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Para melhor compreensão da matéria, convém transcrever os dispositivos da legislação
tributária do Município de Teófilo Otoni que instituíram ditas taxas.
A LEI COMPLEMENTAR n. 21/2000, do Município de Teófilo Otoni, que instituiu o Código
Tributário daquele ente (v. fl. 25/29), assim dispunha:
"Art. 197. A hipótese de incidência da taxa de conservação de calçamento é a utilização
efetiva ou potencial de serviços de conservação e manutenção dos calçamentos em vias
de logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio".
"Art. 198. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de bem imóvel referidos no artigo anterior".
"Art. 199. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte
ou colocados a sua disposição, e será calculada à razão de 2,79 (duas UFIR e setenta e
nove centésimos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
§1º. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de
cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§2º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento".
"Art. 202. A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização efetiva ou
potencial do serviço de coleta de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado. Está sujeito a taxa de remoção especial de lixo, assim
entendido a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc, e ainda a
remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado".
Por sua vez, a LEI COMPLEMENTAR n. 33/2002, do Município de Teófilo Otoni (v. fl.
30/32), que alterou a LC 21/2000, assim dispunha:
"Art. 11. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
diretamente pelo Município ou mediante concessão".
"Art. 13. O contribuinte da TCR é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor
de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se
refere o art. 11".
"Art. 14. A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os
contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no
imóvel".
"Art. 18. A Taxa de Combate e Prevenção a Incêndio (Taxa de Incêndio), tem como
fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção em imóvel
urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida, anualmente:
I – por contribuinte residencial, à razão de 05 UPFTO;
II – por contribuinte comercial, à razão de 20 UPFTO;
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III – por contribuinte industrial, à razão de 40 UPFTO".
"Art. 19. O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município e/ou através de
convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja
celebração fica autorizada"
A teor do art. 145, II, da CR/1988, as taxas podem ser instituídas pelos entes
federativos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
As taxas aqui versadas foram instituídas para custeio de serviço público. Deve-se
perquirir, então, se os serviços são específicos e divisíveis, como exige a CR.
Segundo lições de ALIOMAR BALEEIRO, em seu "Direito Tributário Brasileiro", 11ª. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543:
"A taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público
especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço,
ou o provocaram ou o têm ao seu dispor.
Por isso mesmo, juristas que negam a possibilidade de utilização do conceito de ‘causa'
no direito fiscal, abrem exceção para os preços e, ainda, para os tributos estatuídos sob
o ‘princípio da equivalência', como a taxa e a contribuição de melhoria'.
A taxa tem, pois, como ‘causa' jurídica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial
dum serviço específico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por
lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e mensurável".
Portanto, a taxa refere-se a um serviço público efetivo ou potencial específico e
divisível (art. 77, do Código Tributário Nacional, e art. 145, II, da Constituição da
República).
Segundo HELY LOPES MEIRELLES:
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais
para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.
Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser
destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de
utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)".
("in" Direito Municipal Brasileiro. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio
Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156)
E adiante:
"A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter
domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que
beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas
necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração.
Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - , aliada à
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compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é
cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e
vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem
divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria
ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição
dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da
compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos)
Em face das alegações iniciais e das disposições legais acima colacionadas, em cotejo
com as lições doutrinárias acima transcritas, tem-se que, de fato, a segurança deve ser
concedida no que toca à cobrança da TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO.
Não há como deixar de reconhecer que a referida taxa de conservação de calçamento,
no modo como disciplinada pelo Município de Teófilo Otoni, remunera serviços que não
aproveitam especificamente ao contribuinte e que, portanto, não podem ser tidos como
específicos, nem divisíveis.
O serviço de calçamento de vias públicas aproveita a todos, indistintamente, não se
possível mensurar quanto cada um se beneficia do mesmo.
O mesmo não ocorre, contudo, quanto à Taxa de Coleta de Lixo e à Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos (que a sucedeu).
Destaque-se que, aqui, não se versa hipótese semelhante àquelas que tratam da taxa
de limpeza pública. Não está sendo custeado por esta taxa a limpeza de logradouros
públicos, mas apenas a coleta domiciliar de resíduos. E este serviço pode perfeitamente
ser destacado em unidades autônomas, sendo usufruído de forma específica por cada
contribuinte.
Este aspecto foi muito bem destacado pelo eminente Procurador de Justiça OLINTHO
SALGADO DE PAIVA:
"... a taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador tão somente a utilização
do serviço de coleta de resíduos sólidos, que é aquele que se faz nas ruas de lixo
domiciliar bem como seu processamento e transporte.
Neste aspecto incumbi-nos concordar com o impetrado, pois há a possibilidade de se
dimensionar o uso do serviço, já que a coleta se faz de forma diferenciada em cada
região e logradouro público, não vemos como acatar a tese do contribuinte de que o
referido tributo seria indivisível e inespecífico.
São serviços uti singuli os utilizados pelo contribuinte individual (beneficia-o
individualmente), enquanto que uti universi são os que beneficiam todos,
indistintamente, ou seja, a coletividade, não podendo, portanto, ser cobrados
individualmente, isto é, de cada contribuinte.
Daí que a nova legislação ao promover uma separação, indicando como fato gerador
tão somente a coleta, remoção e processamento do lixo domiciliar tornou viável a
cobrança da taxa.
Ademais o legislador deixou bem claro que o serviço há de ser rateado entre os
beneficiários, excluindo, imediatamente, aqueles que não são capazes de produzir
resíduos sólidos, como é o caso de proprietários de vagas de garagem".(fl. 84/85-
TJMG)
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Por fim, no que toca à taxa de incêndio, registro que me posicionei em sentido
contrário à cobrança desta taxa, quando a mesma foi instituída pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte
Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável
à tese esposada pelo impetrante, porque também entendia que a exação em comento
padecia de vício de inconstitucionalidade.
Sustentei, naquela oportunidade, que:
"... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é
INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado
ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais
ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do
serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do
serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.)
Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.)
Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Relator Juiz Antonio
Marson - J. 08.02.2001.)
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'.
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA
´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: .
Acesso em: 13/12/2004)
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Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar'.
‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército'.
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
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Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'.
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010,
de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública'.
(Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999)
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963)
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação".
Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a
douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação,
em acórdão acima ementado:
"EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
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E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA."
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney
Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos
Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do
Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004).
Como a lei estadual e a municipal possuem semelhante descrição da hipótese de
incidência tributária, se reconhecida a validade de uma deve-se reconhecer, também, a
da outra.
Convém destacar que a LEI ESTADUAL n. 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que
instituiu a TAXA DE INCÊNDIO, expressamente excluiu do universo de contribuintes os
proprietários de imóveis residenciais e aqueles não-residenciais, localizados em
município onde não exista unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, desde que o município não pertença à região metropolitana de Belo Horizonte.
Ou seja: o só fato de o ESTADO DE MINAS GERAIS cobrar a referida Taxa de Incêndio
não exclui a possibilidade de o município também vir a fazê-lo, seja em razão da
autonomia político administrativa deste, seja porque os proprietários de imóveis não-
residenciais daquele município não pagarão a taxa estadual.
Então, se a própria lei municipal instituidora da taxa de incêndio previu a possibilidade
de que seja firmado convênio com o EMG para que os serviços de prevenção de
incêndio sejam prestados ao município, e se os cidadãos do ESTADO que hoje usufruem
do serviço pagam por ele, não é desarrazoado supor que os demais, que também
passarão a deles utilizar, também paguem.
CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E, NO REEXAME
NECESSÁRIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para conceder a segurança tão
somente quanto à taxa de conservação de calçamento.
Considerando que o município foi que, ao final, decaiu de pequena parte do pedido,
atribuo integralmente ao impetrante a responsabilidade pelas custas processuais, que
ficam suspensas, contudo, na forma do art. 12, da Lei n. 1060/1950.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES
e FRANCISCO FIGUEIREDO.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
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Acórdãos
Acórdãos Acórdãos Indexados Decisões Monocráticas Súmulas Ajuda
"Precisão" é a taxa percentual de similaridade e freqüência do texto livre informado,
em relação aos índices de pesquisa textual de acórdãos do TJMG. Normalmente,
quanto mais próximo de 100%, maior a probabilidade do acórdão retornado ser mais
relevante e pertinente ao assunto buscado.
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Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1) Precisão: 6
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 06/04/2005
Data da Publicação: 20/04/2005
Ementa:
Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de Segurança
Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio - Efeitos
concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa - Secretário
da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG -
Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida
- Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade
para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar
incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e
imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em
tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item
LXX, ""b"" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a
validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de
05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da
constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra
a, dispõe: ""compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o
controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito ""erga
omnes"" e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e
contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se
de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste
Tribunal, julgando a A
DIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido
Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi
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Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da
referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de
Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que
alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito
vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos.
Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A
SEGURANÇA.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1) Precisão: 6
Relator: RONEY OLIVEIRA
Data do Julgamento: 15/12/2004
Data da Publicação: 30/12/2004
Ementa:
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE ""TAXA DE INCÊNDIO"" - ARTIGOS
113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO
115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA
PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS
REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Súmula: JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O
DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO,
VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E
BRANDÃO TEIXEIRA.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0686.05.147643-6/001(1) Precisão: 5
Relator: NILSON REIS
Data do Julgamento: 07/11/2006
Data da Publicação: 24/11/2006
Ementa:
Ação Anulatória de Lançamento Tributário. IPTU. Taxa de Incêndio. Taxa de
Expediente. Ilegalidade da cobrança. Determinação de expedição de novo lançamento e
nova guia do IPTU desvinculada das taxas mencionadas. Apelo desprovido.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0079.04.169840-2/001(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 16/05/2006
Data da Publicação: 09/06/2006
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
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1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0079.04.144331-2/001(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 06/12/2005
Data da Publicação: 17/02/2006
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 13/09/2005
Data da Publicação: 07/10/2005
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0024.04.331360-0/001(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 17/05/2005
Data da Publicação: 17/06/2005
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. QUANTO AO
SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0024.04.332005-0/001(1) Precisão: 5
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Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 17/05/2005
Data da Publicação: 17/06/2005
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE
SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0000.04.408667-6/000(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 06/04/2005
Data da Publicação: 06/05/2005
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA APONTADA, QUE REPRESENTA O ENTE ADMINISTRATIVO QUE, AO
FINAL, DEVERÁ SUPORTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN
1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR.
Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A
SEGURANÇA.
Acórdão: Inteiro Teor
Número do processo: 1.0686.03.086919-8/002(1) Precisão: 5
Relator: BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 12/04/2005
Data da Publicação: 06/05/2005
Ementa:
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CUSTEIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DA
QUE OCORRE COM OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO DE
INCÊNDIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Acórdão: Inteiro Teor
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – OAB¸ por seu Presidente, conforme ata de
posse em anexo (doc. 1), vem, à presença de Vossa Excelência, por
intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório
específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01,
Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº
9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos da
Proposição nº 2008.29.06829-01 – Conselho Pleno (doc. 2), propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM
PEDIDO CAUTELAR
em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, com
endereço para comunicações na Rua Major Amarantes, 390, bairro
Arigolândia, Porto Velho/RO, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO
ESTADO DE RONDÔNIA, com endereço para comunicações na Rua Rio
Machado, 350, Triângulo, Porto Velho/RO, órgãos/autoridades
responsáveis pela elaboração da Lei Estadual nº 1.788, de 31/10/2007,
publicada no Diário Oficial do Estado na data de 31/10/2007 (doc. 3), pelos
seguintes fundamentos:
2
1. DO DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO:
A Lei Estadual nº 1.788/2007 “define os créditos de
pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º, da Constituição
Federal, e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e
fixa outras providências”. O dispositivo, ora impugnado, é o do artigo 1º,
cujo teor é transcrito abaixo:
Art. 1º. Para fins previstos no artigo 100, § 3 da Constituição
Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do
Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial
transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado,
não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao
tempo em que for requisitado judicialmente.
Sucede que o artigo 1º da mencionada lei considera como
pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de
sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos
ao tempo em que for requisitado judicialmente, daí a inobservância do
princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, e, ainda, afronta à parte
final do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, tornando-se, assim, o
dispositivo acima referido inconstitucional.
Considerando que Estado de Rondônia possui considerável
capacidade econômica, „data venia‟, não se justifica a estipulação de apenas
10 (dez) salários mínimos como limite para pagamento dos créditos de
pequeno valor. Assim, tem-se que o art. 1º da Lei n. 1.788/2007 não atendeu
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3
Portanto, faz-se necessária a presente Ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 1.788/2007 em face do desrespeito
aos princípios mencionados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
como legitimado universal para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição,
no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94),
comparece ao guardião da Carta Magna para impugnar o dispositivo legal
referido.
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Nos termos já referidos, o artigo 1º da lei acima citada é
inconstitucional por ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Como é cediço, o Requisitório de Pequeno Valor - RPV foi
introduzido na Constituição Federal com a finalidade de efetivar a tutela
jurisdicional para que o credor de pequeno valor possa receber seus créditos
de maneira rápida perante a Administração Pública.
Em alguns Estados, o Requisitório de Pequeno Valor tem
sido considerado de eficácia extrema, pois evita que os créditos de pequeno
valor fiquem a mercê do procedimento do precatório, que possuem listas
extensas.
4
A matéria é exposta nos § 5º do art. 100 da Constituição
Federal e no art. 87 do ADCT.
Ocorre que a Constituição Federal previu no art. 87 do ADCT
os valores considerados como de pequeno valor para RPV, e para os
Estados estabeleceu o valor referente a quarenta salários mínimos, cujo
núcleo material não pode ser desconsiderado.
Ainda restou delegado aos estados e municípios autorização
para definirem dentro de cada competência o limite de crédito que iriam
considerar como de pequeno valor, permitindo o § 5º do art. 100 que
pudesse haver diferenciações do que fora estabelecido pela Constituição
Federal, mas de acordo com as diferentes capacidades das entidades
estatais e observado o núcleo material definido pela Carta da República.
No entanto, os Estados começaram a editar leis com valores
inferiores ao previsto no art. 87 do ADCT.
O Estado de Rondônia, ao editar a Lei nº 1.788/2007,
estabeleceu em seu art. 1º o importe de 10 (dez) salários mínimos para fins
de definição do pagamento a ser realizado por meio de RPV, violando
frontalmente a segunda parte do § 5º do art. 100 da Constituição Federal e
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A vulneração aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade decorre da premissa de que o legislador estadual não observou
a capacidade econômico-financeira do Estado de Rondônia, visto que a
prova documental anexa bem demonstra a movimentação financeiro-
orçamentária desse ente federado (doc. 5).
Logo, sua capacidade econômica é considerável e
comporta o pagamento além de dez salários mínimos como limite para
5
crédito de pequeno valor, podendo, inclusive, permanecer o pré-fixado na
Constituição Federal, ou seja, de quarenta salários mínimos.
Faz-se tal afirmação porque o Município de Porto Velho
manteve sua lei, prevendo como Requisitório de Pequeno Valor - RPV o
limite de trinta salários mínimos.
Ora, se o Município, a quem a Constituição Federal outorgou
menor competência tributária, tem condições econômico-financeiras de
fixar o pagamento de RPVs em 30 (trinta) salários mínimos, não é crível,
tampouco razoável, que o Estado de Rondônia fixe o RPV em 10 (dez)
salários mínimos, sendo desarrazoada e desproporcional a estipulação
contida na Lei nº 1.877/2007.
Veja que a Lei n. 232/2005, do Município de Porto
Velho/RO, em seu art. 1º assim determina (doc. 04):
Art. 1º Ficam definidos em 30 (trinta) salários mínimos nacional, os
débitos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Município de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada
em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12 de
junho de 2002.
De fato, se o Estado, enquanto ente federado, tem maior
capacidade econômica em decorrência de maior outorga tributária
concedida pela Carta Maior, não se revela proporcional a fixação do RPV
em 10 (dez) salários mínimos.
Com efeito, o Estado de Rondônia até antes de editar a Lei nº
1.788/2007 vinha pagando aos seus credores o valor de quarenta salários
mínimos como Requisitório de Pequeno Valor e sem haver qualquer abalo
em seu orçamento financeiro, inclusive havendo aumento em sua receita
6
(doc. 05), mas mesmo assim editou a lei já mencionada sem observar o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Observe-se que a experimentação vivenciada pelo Estado de
Rondônia no período entre a promulgação da EC nº 37/02 até a edição da
Lei nº 1.788/07, interstício em que honrou com o pagamento de RPVs no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos, demonstrou que as contas públicas
não foram abaladas, ou mesmo o Estado deixou de promover investimentos
em determinados setores por conta dessas despesas com pagamento de
sentenças judiciais, pelo que, sem sombra de dúvidas, tem sim o ente
federado plena capacidade econômico-financeira de suportar a fixação de
RPV acima de 10 (dez) salários mínimos.
Com todo respeito, aproveitou-se o Estado de Rondônia da
regra existente na Constituição Federal que permitiu a cada Estado-membro
editar suas leis locais a respeito, desobservando, porém, a Constituição
Federal quando orientou que cada Estado devesse respeitar o princípio da
proporcionalidade e razoabilidade (segunda parte do § 5º do art. 100), a
saber:
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º
deste artigo,segundo as diferentes capacidades das entidades de
direito público.
E o art. 87 do ADCT e incisos assim estabelecem:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal;
7
II - trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Conclui-se, então, que o § 5º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 87 do ADCT possuem núcleos materiais que orientam a
atividade legislativa estadual e municipal, cabendo a tais entes federados
estabelecer limite de acordo com suas capacidades para fins de definição do
RPV, item não observado pelo Estado de Rondônia, que estabeleceu o valor
ínfimo de 10 (dez) salários mínimos quando seu orçamento financeiro
comporta quarenta salários mínimos.
Na verdade, o Estado de Rondônia não está colaborando para
a efetividade da tutela jurisdicional, eis que tem capacidade econômico-
financeira para suportar o pagamento de RPVs mais elevadas e assim não o
faz.
Ao contrário, ao estabelecer 10 (dez) salários mínimos como
limite de RPV está sacrificando os credores com pequeno valor, levando à
longa demora do pagamento de pequenos valores por intermédio da via do
precatório.
Não desconhece o Conselho Federal da OAB que a
Constituição Federal autorizou os Estados a regulamentar os limites para
pagamento de créditos de pequeno valor para fins de RPV. Contudo, deixou
claro que DEVERIA OBSERVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA, fato
que o Estado de Rondônia não observou.
A Constituição Federal, ao delegar competência aos Estados,
prevendo liberdade de escolha quanto aos limites de RPV, fê-lo de forma a
estabelecer na realidade uma liberdade discricionária, em que cada ente
deveria observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
considerada a capacidade econômico-financeira do ente federativo e o
8
balizado constitucional, não sendo em momento algum previsto que
poderiam fixar valores ínfimos, de modo que o poder de legislar no presente
caso é contido.
O tema de fundo, embora já conste com julgado nesta
Colenda Corte - ADIN nº 2868/PI – impõe uma releitura de modo a
evidenciar a máxima efetividade que se extrai da Carta da República,
evitando-se, assim, a utilização de certas „manobras‟ por alguns entes
federados para lesionar os pequenos credores com o estabelecimento de
valores ínfimos, irrisórios e que acabam por locupletar o Estado, já que o
credor é preterido.
Cumpre frisar que embora o julgamento da ADIN nº 2.868
fosse favorável ao Estado do Piauí quanto ao entendimento de possibilidade
do estabelecimento de RPV no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em
virtude, como assentado, da notória falta de recursos financeiros do citado
Estado, este STF permitiu que a avaliação da razoabilidade e
proporcionalidade fosse casuística, tomando como base, por exemplo, a
realidade econômico-financeira do ente federado.
Daí a presente argüição, uma vez que o Estado de Rondônia
tem capacidade financeira que comporta o pagamento de 40 (quarenta)
salários mínimos como forma de RPV, já que honrou com tal limite desde a
promulgação da EC nº 37/02 até a edição da Lei ora impugnada, sem
quaisquer prejuízos e abalos à economia do Estado, sendo tais despesas
incorporadas às finanças do Estado, cuja provisão orçamentária até então
comportava perfeitamente a fixação do RPV nesse valor.
Cumpre lembrar, „permissa venia‟, parte do voto do Ministro
CARLOS BRITTO, o qual firmou entendimento que o valor de quarenta
salários mínimos fixados no art. 87 do ADCT é o piso para fins de
9
Requisitório de Pequeno Valor, estando as unidades federativas locais
autorizadas a fixar apenas valores que fossem superiores, entendendo não
haver violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, pois em nenhum
momento o salário mínimo estará sendo utilizado como valor de indexação
(doc. 06).
Vejamos:
“(...)
Ora bem, da mesma forma que a Emenda Constitucional n. 20/98
incumbiu o legislador ordinário de definir débitos e obrigações de
pequeno valor, a Emenda Constitucional n. 37/02 também o fez, mas
foi além. E é do meu pensar que esta última instituiu uma limitação
material para o legislador infraconstitucional, qual seja: a de não
fixar aos débitos e obrigações de pequeno valor abaixo do limite dos
quarenta salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e de
trinta salários mínimos para as Fazendas dos Municípios. Estes os
números que o legislador federal de reforma entendeu como o
minimum minimorum. Vale dizer a autorização concedida pelo art. 87
do ADCT não foi absoluta. Foi no sentido de a lei de cada um dos
entes componentes da Federação dispor de uma margem de manobra
sempre para cima do valor já minimamente fixado.
19. É bom repisar os entes da Federação somente poderão definir
débitos e obrigações de pequeno valor se em patamar igual, ou
superior, ao quantum de logo previsto no art. 87 do ADCT.
[...]
Ao meu sentir, pensar de modo diverso implicaria :
a) [...]
b) reconhecer que as Fazendas Públicas, sob o argumento de não
possuírem capacidade financeira para tal poderiam atribuir valores
insignificantes ou desarrazoados quando da definição das suas
obrigações de pequeno valor. O que desencadearia a completa
ineficácia da norma veiculada pelo artigo 10, § 3º, da Carta Cidadã,
e, conseqüentemente, uma ampliação das hipóteses legitimadoras do
pagamento de débitos públicos pela via do precatório.
23. Reforça todo este juízo a consideração de que o precatório
demanda uma interpretação restritiva, uma vez que o instituto se
traduz numa prerrogativa processual dos entes públicos para o
pagamento de seus débitos judiciais. Esse procedimento é expressão
de um peculiar procedimento de execução, o qual não guarda
similitude com as demais formas de satisfações de obrigações
10
financeiras. Donde se inferir que sua interpretação mais à solta
corresponderia a dilargar o núcleo significativo de uma regra
exceptiva.
24. Enfim, que não se argumente que a estipulação de débito e
obrigações de pequeno valor em patamar igual, ou superior, ao
quantum revisto no art. 87 do ADCT viola o art. 7º, inciso IV, da
Magna Lei. Isto porque, em momento algum, o salário-mínimo estará
sendo utilizado como fator de indexação (pratica tão veemente
condenada pela torrencia, jurisprudência desta Supina Corte).
Noutros termos, a referência ao salário-mínimo para fixação dos
débitos judiciais de pequena monta não transforma esse piso
remuneratório em índice de correção, mas sim de fator de conversão.
Quero dizer conversão do débito publico em valor nominal, que se
realiza somente em uma única oportunidade: quando o
credor,detentor de um título executivo judicial, exige do poder
Público o pagamento do débito a que tem direito.
Com estes fundamentos, Senhor Presidente, Senhores Ministros, meu
voto é pela procedência da presente ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 5.250, de 2 de julho de 2002, do
Estado do Piauí.
Do voto pode ser constatado que, na verdade, se a Emenda
Constitucional nº 20/98 determinou ao legislador definir débitos de pequeno
valor, a Emenda Constitucional nº 37/02 também o fez e foi além. Ou seja,
previu uma limitação material para o legislador infraconstitucional de não
fixar créditos de pequeno valor abaixo do limite dos quarenta salários
mínimos para os Estados.
Assim, resta subentendido que os entes de Federação devem
definir limites de pequeno valor em patamar igual, ou superior ao previsto
no art. 87 do ADCT.
O nobre Ministro CARLOS BRITTO, em seu voto,
inclusive, previu que se fosse reconhecida a possibilidade de diminuição do
limite de quarenta salários mínimos às Fazendas Públicas, sob o argumento
de não possuírem capacidade financeira, estas poderiam atribuir valores
11
insignificantes ou desarrazoados quando da definição das suas obrigações
de pequeno valor, com isso desencadeando a ineficácia total da norma
estipulada pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e, via de
conseqüência, aumentando-se ainda mais a lista dos precatórios Estatais.
Desconsiderar essa premissa, com todo respeito, é fazer letra
morta da máxima efetividade que se extrair da Carta Magna, sendo oportuno
lembrar as palavras de Canotilho1
, a saber:
"a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior
eficácia lhe dê". Assim, "em caso de dúvida, deve preferir-se a
interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos
fundamentais".
E é o que vem ocorrendo, lamentavelmente, no Estado de
Rondônia, onde os credores da Fazenda Pública são os mais prejudicados.
Digno de registro, igualmente, a manifestação do Ministro
Nelson Jobim durante os debates da ADI nº 2868, para quem a “questão é
saber se as unidades federadas podem, ou não, fixar o valor que lhes
corresponda. É evidente que deve haver um juízo de proporcionalidade”.
Nesse sentido, ressalta-se o voto do Ministro Gilmar
Mendes, que apesar de votar favoravelmente à constitucionalidade da lei do
Estado do Piauí, chegou a importantes conclusões:
“(...) no caso, tenho a impressão de que o legislador constituinte quis
deixar claro ao Estado a possibilidade de fazer uma avaliação das
suas forças financeiras. Estamos a ver que, às vezes, a multiplicação
de demandas – é o quadro desenhado, hoje, nos Juizados Especiais
Federais, com o teto em sessenta salários mínimos – pode tornar
intolerável a carga decorrente dessa pretensa liberalidade do
afastamento da regra do precatório. Por não dispor de dados para
dizer que o Estado do Piauí teria violado o princípio da
1
Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Almedina, 2003. P. 1.224.
12
proporcionalidade ao estabelecer esse piso e por reconhecer,
inclusive, a situação financeira peculiar daquele Estado, também
acompanho a divergência. (grifos nossos).
Além disso, o Ministro Marco Aurélio também pontuou
sobre o tema:
“(...) a lei do Estado do Piauí, sabidamente um Estado pobre, muito
embora já tenha dado à Nação grandes homens públicos – lembro
Petrônio Portela - a dispor que se considera de pequeno valor, para a
dispensa do precatório, o débito igual ou inferior a cinco vezes o
salário mínimo. Diante da realidade e das finanças do próprio
Estado, não tenho como entender que essa quantia não é razoável.
Como disse, de lege ferenda, temos até a proposição do legislador
reformador ao preconizar, respectivamente, os quarenta e trinta
salários mínimos, mas, evidentemente, essa fixação se mostrou
transitória. A menos que pudesse proclamar a falta de razoabilidade
do dispositivo – e não me sinto à vontade para fazê-lo -, devo
concluir pela constitucionalidade do preceito. Peço vênia ao nobre
relator para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
(grifos nossos).
Destacando, também, o dever do Estado em honrar com seus
compromissos, na prática o que se vê é uma inversão de papéis, isto é, o
Estado que tem por obrigação dar exemplo à sociedade realizando os
pagamentos de suas dívidas sem atrasos, e na verdade não o faz.
E mais, procura lacunas legislativas para protelar o
pagamento de seus débitos, sendo notório que a atuação legislativa de
alguns estados não têm observado o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, gerando abuso na liberdade de fixar valores ínfimos como
limite de créditos para RPV, tornando ineficaz o instituto criado, como no
caso a Requisição de Pequeno Valor, e, conseqüentemente, a tutela
jurisdicional também perde a sua eficácia.
13
Nobres Julgadores, não pode ser admitido que Estados
limitem suas dívidas de pequeno valor sem observar o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, Raquel Denize
Stumm (1995, p. 71) remete:
“Dessa forma, a princípio, uma lei infraconstitucional que contradiga
um princípio constitucional é invalida”.
Bem como Larenz (1983, p. 411) apresenta que:
Na análise do conteúdo significativo, o intérprete-aplicador não pode
deixar de atender ao escopo da lei.Caso a intenção do legislador
ultrapasse o permitido pela Constituição, o Tribunal poderá
interpretar restritivamente configurando o caso de uma redução
teleológica.
Justo será se os Estados federados passarem a observar os
critérios respectivos de capacidade financeira, e, no caso do Estado de
Rondônia, esta capacidade é relevante, sendo importante lembrar que a
própria Constituição Federal estabeleceu como razoável quarenta salários
mínimos para os Estados quanto às RPVs.
Vale citar, ainda, nota publicada em site jurídico da internet
sobre decisão de magistrado da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de
Belo Horizonte, que entendeu não ter o Município de Belo Horizonte
aplicado em sua lei local sobre limite de RPV os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de aplicá-la:
Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) no Município de Belo
Horizonte – Valor Reduzido – Sentença Considerou Lei Municipal
Inaplicável
Os credores da União Federal, dos Estados e dos Municípios recebem
os seus créditos mediante precatório que se trata de uma requisição
feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda
14
Pública. (Emenda Constitucional n° 30/00, Art. 100 da CF, Arts. 33 e
78 dos ADCT, Art. 730 do CPC e Lei 9.995/00.
Os precatórios de pequeno valor, aqueles correspondentes ao valor
igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante as Fazendas
Públicas dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários-mínimos
perante as Fazendas dos Municípios são pagos rapidamente,
conhecidos como RPV – REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR
(Art. 87 dos ADCT).
O Município de Belo Horizonte através da Lei n° 9.320, de 22 de
janeiro de 2007, originária do Projeto de Lei n° 1.073/06, de autoria
do Executivo reduziu drasticamente esse valor dos RPV de 30 salários
mínimos para cinco, significando que todas as execuções contra o
Município de Belo Horizonte com créditos superiores a cinco salários
mínimos serão pagas obedecendo à ordem de todos os precatórios
existentes, resultando em anos de espera até que se liquide o débito.
Em boa hora o judiciário, através da lavra do MM. Juiz de Direito
da 4 ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, se
insurge contra essa disposição e, em brilhante e memorável decisão
resolve declarar inaplicável a famigerada lei oriunda, é bom
lembrar, do Executivo, sob a fundamentação de que: “Admitir a
fixação de teto desproporcional para fins de precatório pode levar a
supressão do próprio instrumento do precatório de pequeno valor.
É flagrantemente inconstitucional essa lei municipal que dispôs sobre
essas requisições de pequeno valor para o Município Mineiro
definindo-as a débitos ou a obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos.
Na ocasião em que se discutia o projeto de lei do Executivo que
propunha essa redução, e que agora é lei, alertou-se que a sua
aprovação retardaria obviamente a solução definitiva de centenas de
processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública Municipal.
A sentença, examinando a questão, deixou de aplicar os preceitos da
Lei Municipal n° 9.320/07, primeiro porque no caso sub judice a
situação já estava consumada e, também, por se tratar de montante
inferior a 30 (trinta) salários mínimos fixados pela Constituição, em
suas Disposições Transitórios, como limite provisório do cálculo do
RPV, que poderia ser elevado ou reduzido pelo ente local, e virtude de
sua peculiaridade.
15
O julgador citou, à guisa de exemplo, a fixação, para efeitos de RPV,
em R$ 7.200,00 no Município de São Paulo. Em Belo Horizonte, “a
terceira maior capital do país”, enfatizou o magistrado, a nova Lei
Municipal fixou o valor limite de cinco salários mínimos, ou seja, R$
1.900,00, afrontando, segundo ele, “qualquer princípio de
proporcionalidade ou de razoabilidade”.
Essa inobservância por parte de muitos municípios, da
proporcionalidade ou razoabilidade, na fixação de valores ínfimos
como limites para se definir as dívidas de pequeno valor para fins de
expedição de RPV, colide frontalmente com a Lei Maior instituidora
desse instrumento eficaz da tutela jurisdicional.
Conclui-se, então, que essa inobservância apontada dos citados
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade há de ser a mais
grave das inconstitucionalidades, posto que “sem princípio não há
ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia
nem Estado de Direito”.
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 18 de maio de
2007.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor
jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS.
Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e
Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do
SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. Disponível em
<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1146&categoria
=Precatórios> Acesso em :6 de outubro de 2008.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico
deve ser citado da seguinte forma:
CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. REQUISITÓRIOS DE
PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
– VALOR REDUZIDO – SENTENÇA CONSIDEROU LEI
MUNICIPAL INAPLICÁVEL.
Academia brasileira de direito, 18/5/2007.
16
Ao não atender ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, o Estado de Rondônia, por meio da Lei nº 1.788/2007, não
efetiva a finalidade jurisdicional do Requisitório de Pequeno Valor,
exigindo intervenção desta Corte para reprimir tal ato, uma vez que sem o
respeito a tais princípios não haverá ordem constitucional, e, em não
havendo ordem constitucional, não haverá democracia e conseqüentemente
o Estado de Direito.
A presente ADIN, portanto, além de pretender a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 1788/2007, do Estado de
Rondônia, postula evitar a mitigação da função prevista ao RPV,
diminuindo a lista de credores que estão na expectativa de receber seus
créditos, os quais fazem jus, indistintamente, devendo ser eliminadas as
normas locais que limitam substancialmente o valor das dívidas de pequeno
valor sem utilização de critérios razoáveis, devendo ser consideradas
inconstitucionais.
3. DA MEDIDA CAUTELAR:
O tema ora proposto apresenta pretensão emergencial,
apontando para dano irreparável, visto que é necessário que os efeitos do
art. 1º da Lei n. 1.788/2007 sejam suspensos até o julgamento definitivo
desta Ação, pois os credores de pequeno valor (credores com créditos de
quarenta salários mínimos no Estado de Rondônia) são muitos e necessitam
de seus créditos para honrar seus compromissos, não podendo ficar à mercê
do Estado de Rondônia, que, no presente caso, é devedor.
17
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão de
liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade deve levar em
consideração os requisitos da plausibilidade jurídica e o risco do
perecimento do direito ou, ainda, que a manutenção da lei atacada
acarretará graves transtornos com lesão de difícil reparação.
A posição desta Colenda Corte no tocante à concessão de
liminar em ações diretas de inconstitucionalidade indica entendimento
aplicado na doutrina do autor RONALDO POLETTI:
Na verdade, a concessão de liminar é condicionada a requisitos
muitos rígidos. A Constituição inseriu na competência do Supremo o
processo de julgamento de pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, p), mas ela somente é
cabível quando a vigência imediata do texto contra o qual se
representou poderá ocasionar dano irreparável ao Erário ou criar
situação de difícil desfazimento. A suspensão liminar é medida de
caráter excepcional que pressupõe demonstrada, além da relevância
jurídica do fundamento da argüição, a ocorrência de interesse de
difícil reparação, que recomende o imediato retorno à situação
anterior.
(in, Controle da Constitucionalidade das Leis, 2ª edição, ed. Forense,
Rio de Janeiro, 1995, págs. 130 e 131).
Assim, o pedido de concessão de liminar com efeito
suspensivo à norma apontada como inconstitucional, ou seja, a Lei nº
1.788/2007, comporta concessão de medida cautelar para suspender o art.
1º, já que reúne as condições de admissibilidade previstas no ordenamento
processual aplicável à espécie, estando presentes fumus boni iuris e o
periculum in mora, já mencionados.
Portanto, merece seja deferida a liminar para o fim de
suspender os efeitos da norma ora hostilizada, considerando ainda estar
ferindo direitos fundamentais.
18
4. DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil requer:
a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo.
Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA para que, como
órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos
impugnados, manifestem-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o
pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº
9.868/99;
b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da
Lei nº 9.868/99, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Ordinária
nº 1.788/2007 do Estado de Rondônia.
c) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo.
Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, para que, como
órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do dispositivo impugnado,
manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de
trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99;
d) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União,
para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias,
nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do
Art. 103, § 3º;
e) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da
República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da
Carta Política;
19
f) a procedência do pedido de mérito, para que seja
declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Ordinária nº
1.788/2007 do Estado de Rondônia.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da
impossibilidade de aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 06 de outubro de 2009.
Cezar Britto
Presidente do Conselho Federal da OAB
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/16.275
Rafael Barbosa de Castilho
OAB/DF 19.979
20
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS
- DOCUMENTO 01 – Ata de posse da atual diretoria do Conselho Federal
da OAB;
- DOCUMENTO 02 – Certidão de decisão plenária do Conselho Federal
da OAB tomada no processo 2008.29.06829-01;
- DOCUMENTO 03 – Cópia da Lei nº 1.788, de 31 de outubro de 2007,
do Estado de Rondônia
- DOCUMENTO 04 – Cópia da Lei Complementar nº 232, de 23 de
dezembro de 2005, do Município de Porto Velho.
- DOCUMENTO 05 – Cópia das Leis do Estado de Rondônia nº 2009, de
29 de dezembro de 2008; nº 1842, de 28 de dezembro de 2007; nº 1698, de
1 de janeiro de 2007; nº 1584, de 01 de fevereiro de 2006; nº 1459, de 9 de
março de 2005; nº 1297, de 29 de dezembro de 2003, que respectivamente
estimam a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício
financeiro de 2009 a 2004.
- DOCUMENTO 06 – Cópia do Acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2868, publicado no DJ de 12 de novembro de
2004.

10 DECISÕES DO TJMG EM QUE SOU CITADO

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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1) Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Relator do Acordão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Data do Julgamento: 06/04/2005 Data da Publicação: 20/04/2005 Inteiro Teor: EMENTA: Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de Segurança Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio - Efeitos concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa - Secretário da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG - Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida - Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item LXX, "b" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito "erga omnes" e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.409331-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA ESTADO Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    MINAS GERAIS -AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 06 de abril de 2005. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO O Sindicato da Indústria Mecânica do Estado de Minas Gerais impetra mandado de segurança coletivo em face do Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Minas Geraispedindo a anulação do ato impugnado, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. À fl. 64 o em. Desembargador em plantão Ernane Fidélis deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade da referida taxa. Vieram as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 73, com preliminares de extinção por falta de prova da filiação ou associação; de carência por ilegitimidade ativa; por ilegitimidade passiva e carência por impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustenta a constitucionalidade da taxa de incêndio (art. 113 da Lei nº 6.763/75 com a redação dada pela Lei nº 14.938/03, pugnando pela denegação da ordem, se ultrapassadas as preliminares, citando a ADIn 1.0000.04.404860- 1/000, sendo Relator o Desembargador Roney Oliveira, que indeferiu a liminar ali feito, de suspensão da taxa. Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 96/105 pela concessão da ordem. Veio às fls. 107/116 comunicação do Supremo Tribunal Federal de que foi deferido o pedido de Suspensão de Segurança nº 2.442, visto que a manutenção da liminar causará grave lesão à economia pública. Passo ao julgamento. 1 - Preliminares. 1. 1 - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato. Aduz o impetrado que a finalidade do "writ" não tem correlação com as atividades específicas da categoria econômica que o impetrante representa, não tendo legitimidade para representar, neste caso, os substituídos. Dispõe o art. 5º. da CR/88 Page 2 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    LXX - omandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; É óbvio que a pagamento da taxa em questão constitui interesse de todos os associados, pelo que se reconhece a legitimidade do Sindicato para ajuizar o mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados e em seu próprio. Vem a calhar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Direito coletivo, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como diz a Constituição (art. 5º, LXX, ‘a' e ‘b'). Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outro membro da entidade representativa. "No mandado de segurança coletivo postular-se-á o direito de uma categoria ou classe, não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de todos os seus membros que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente." ("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 26.) Não se pode negar, aqui, que o interesse aqui se refere a toda a categoria e a defesa é feita em prol de todos os seus membros. Rejeito a preliminar. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Tratando-se de "mandamus" impetrado contra obrigação tributária que atinge toda a coletividade, por norma editada pelo Estado, diz o impetrado que não tem poderes ou atribuições para determinar o afastamento de sua incidência, nem mesmo de fiscalização e cobrança da taxa, pedindo a extinção em razão da sua ilegitimidade passiva. O Secretário da Fazenda é considerado autoridade coatora para fins de legitimidade passiva ad causam na ação de mandado de segurança, pois se trata da pessoa diretamente vinculada direta ao Estado que pratica o ato de comando de cobrança tributária inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente. Sendo a pessoa que tem a função – e efetivamente ordena a prática do ato de execução e cobrança de tributos, praticando ou ordenando de forma concreta e específica a sua execução, o Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. Nesse caso, a legitimidade se firma por prerrogativa da função exercida. Page 3 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Rejeito a preliminar. 1.3.Preliminar de necessidade de comprovação de filiação ou associação na substituição processual. Alega a autoridade apontada como coatora que a substituição processual do sindicato não é ampla, atingindo apenas aos filiados ou associados e como não há prova de tal condição, deve ser extinto o processo. Data venia, a autorização para a substituição processual decorre, nesse caso, da lei e a própria adesão ao estatuto quando por ocasião da associação acarreta tal autorização. Assim firmou o Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa" (CF. STF, AG. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05.03.1999). "Os arts. 5º, LXX, da Carta Magna e 3º da Lei 8.073/90 prevêem que, em mandado de segurança coletivo, tanto as entidades de classe quanto as organizações sindicais podem atuar como substitutos processuais dos seus associados, independentemente de autorização expressa, na defesa de direitos próprios daqueles que sejam derivados das atividades profissionais, ao passo que o art. 8º, III, da CF/88 institui a substituição processual exclusivamente a sindicato, sem distinção de procedimento judicial. (CF. STF, AGRRE 225.965/DF e MS 22.132/RJ, julg. citados.) 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01133763 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 03.07.2003 – p. 173, JCF.5 JCF.5.XXI JCF.5.LXX JCF.8 JCF.8.III). Nos termos do art. 8º, III da CR/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo que o item LXX, "b" do art. V da mesma Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Rejeito a preliminar. 4. Preliminar de carência de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Alega o impetrado que o mandado de segurança não pode dirigir-se contra lei em tese, apenas a ADIN, pedindo a extinção do "writ". No entanto, aqui não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos decorrentes da lei. Rejeito a preliminar. 2 - Mérito. Ressalvando o meu entendimento a respeito, a matéria já foi julgada pela Corte Superior deste Tribunal, o que vincula este julgamento. A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, Page 4 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    ajuizada pelo Partidodos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos. Do voto, julgado em 15/12/2004 e publicado em 30/12/2004, extrai-se a seguinte ementa: EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. O voto, em sua integralidade, vale a pena ser transcrito, para que se tenha a exata noção do que ali foi decidido: "O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Comunista do Brasil - PC do B, legitimados pelo inciso VI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, propuseram ação direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados inconstitucionais os artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º, 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03. Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136, 142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Page 5 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Ao despachar ainicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano". Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos autos, os documentos complementares de fls. 102/105. Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve acesso aos autos pela vez primeira. Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246). Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo 281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça. Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a vista tenha sido para manifestação por 15 dias. Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre o mérito. Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito - determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia, mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que seria anexada aos autos. Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras isoladas, alguns com obtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de Incêndio. Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão. Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada fundamentação, de que destaco: "De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em 03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988." Page 6 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Diz ela: "A taxade Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274". É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs. Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito". É o relatório Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei 14.938/2003. Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03". Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual 14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de seu texto o atual inciso IV. De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos. Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar, manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação "relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de Incêndio". A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à segurança pública, é real e de suma importância ao desfecho da representação. A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424- MC/CE), que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis previam. Às fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC 2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que destaco (fls. 270): "É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica Page 7 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    apenas ao serviçode segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal, de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à tabela V também impugnada" É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão- somente as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em debate. Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se fundamenta o pedido: "Ao Estado compete instituir: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no que refere às taxas similares cobradas por outros municípios. O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo 177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da ADI 283.793- 8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo". A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte, mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada, porque um dos serviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma conjunta. Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.938/2003, assim dispõe: "Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida: I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; Page 8 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    II - emrazão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa. Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível. Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço. Para Luciano Amaro: "Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro - 10ª edição - Página 34. Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, assevera Eliana Calmon: "Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço público ou em decorrência do exercício do poder de polícia." Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia. O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre estatal, não podendo ser prestado por empresa privada. Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a égide da lei, mesmo que não seja essencial. Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser um serviço específico e divisível. Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente, beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas, e sim pelas receitas derivadas dos impostos. Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página 437). A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode Page 9 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    ser conceituada comoserviço público geral, apesar de tal característica não poder ser dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas. Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em seus bens. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da "Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano. Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo 115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação". A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e 85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa. Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo 79, I, b, do CTN: "Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento". O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição do Estado. Observo, ainda que, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio". O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública, cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos. O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas : "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO Page 10 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    QUE OS DECLAROUINEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada". RE 206.777 - Relator Ministro Ilmar Galvão DJ de 30-04- 99. "Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns. 6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP - Relator Min. MOREIRA ALVES - DJ de 22-02-02 Página 55. Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário 206.777-6, cuja ementa alberguei acima: "O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl. 90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual". Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de incêndio. Por derradeiro, registro que na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável, aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e comerciais. Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis, mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais. Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais Page 11 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    imóveis, matéria agorasubmetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores Deputados Estaduais. Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de conseqüência, julgo improcedente a representação. Custas ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: Sr. Presidente. Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para a próxima sessão. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Sr Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar meu voto. Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de pleno acordo com o eminente Relator. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente, pela ordem. Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des. Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Sr. Presidente, pela ordem. Também gostaria de adiantar meu voto. Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que, realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se, realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo. Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá, desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas, também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração da aplicação deste recurso. Page 12 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Tenho voto escrito,ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso, também, acompanho o Relator. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ). Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu constitucional. O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada, em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição. É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem, potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente, no art. 144, II. O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso, por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais. A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se. Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se realiza. Page 13 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Destarte, por nãovislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo improcedente a ação de inconstitucionalidade. Custas ex lege. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto, também. Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza taxa e, não, imposto. Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta argüição. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Sr. Presidente, pela ordem. Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto. O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II, Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29 de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que editou a taxa de extinção de incêndios. De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade inespecífica e indivisível, por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte. Tenho entendimento diverso. O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos a cada particular que poderão ser prestados pela corporação. Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto. Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte daquele Município. Page 14 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Segundo restou proclamadopela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina- se a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como o realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível. Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação. Custas de lei. É o voto. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto. Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a representação. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO ACOMPANHAVAM O RELATOR. >>> 10/12/2004 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Com a palavra o Des. Schalcher Ventura. Page 15 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    O SR. DES.SCHALCHER VENTURA: VOTO O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de 29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira. Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Feito o relatório, passo à leitura do meu voto. Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos. A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço público específico e divisível ao contribuinte. Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte, ou a um grupo certo e determinado de pessoas. As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua nonna hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de incêndio, resgates, salvamentos, etc. Page 16 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Vejo configurada, naespécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto, que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação do produto da taxa, que é tributo vinculado. Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional, obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano. Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido. Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança Pública, não questionadas. Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela "B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais) e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, capute §§ 1º e 2º, nas referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/03. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual. Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que Page 17 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    não pode vira ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada por meio de taxa. Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado. Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de cálculo de imposto. O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99), firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima. A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública, com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual. Julgo improcedente a representação. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: De acordo com o Relator. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste tributo, senão vejamos: A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo própria do imposto denominado IPTU. Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço especificamente possui caráter genérico. Page 18 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Conforme lição deHugo de Brito Machado: "Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto, separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337). Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece, razões pelas quais, entendo-a inexigível. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser custeada mediante taxa. O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis": "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Page 19 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Parágrafo único. Ataxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)". A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº 38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual: "Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide: I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público." Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade. De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios geográficos e técnicos. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível. Ante os fatos e fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: Sr. Presidente. Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: De acordo com o Relator. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Data venia, acompanho o em. Relator. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Page 20 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Com a devidavênia, com o Relator. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Sr. Presidente. Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Peço vista dos autos. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES. ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON, ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO, JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA, LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE. >>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e Kildare Carvalho, julgando-a procedente. Com a palavra o Des. Brandão Teixeira. Page 21 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    O SR. DES.BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual n. 6.763/1975. A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta: "Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida": .................................................................. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca das TAXAS: "Art. 144 - Ao Estado compete instituir": .................................................................. "II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"; .................................................................. "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação". Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial, específico e divisível, atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e 79, do Código Tributário Nacional). Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso HELY LOPES MEIRELLES: "A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF. Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)". ("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156). E adiante: Page 22 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "A especificidade ea divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos). Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: "Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156). Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004). Page 23 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Também nessa toada,especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001). Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia". (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ‘TAXA DE INCÊNDIO' . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso Page 24 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    em: 13/12/2004). Não fossemsuficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: "Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar". "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: Page 25 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "O Tribunal julgouprocedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)". Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999). "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963). Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente. Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator. Page 26 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    O SR. DES.ORLANDO CARVALHO: Julgo improcedente a representação. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Sr. Presidente. Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a matéria, gostaria de retificar o meu voto. Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003. A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis situados na zona urbana. Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF). Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense). No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios geográficos e técnicos. Estou a entender que deve ser julgada improcedente a presente representação. Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente, no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis para legitimar a sua cobrança. É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar- se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte. A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo. Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel. Diante do exposto, julgo improcedente a representação. Page 27 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    SÚMULA : JULGARAMIMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Essa decisão foi proferida em controle concentrado - via ação direta de declaração de inconstitucionalidade e não em mero controle difuso, através do qual qualquer Juiz do Tribunal, no caso concreto, pode recusar cumprimento à lei ou ato que considere inconstitucional incidentur tantum. JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, sobre o tema, escreve: "Na nossa ordenação jurídica positiva, o controle da constitucionalidade das leis é feito de duas formas: através do método difuso ou incidental, também chamado de controle por via de defesa ou exceção, sistema tipicamente americano, utilizado também no Japão do pós-guerra, no qual todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a inconstitucionalidade de leis de forma preliminar; e através do controle concentrado ou por via de ação direta, também chamado de controle principal, sistema tipicamente austríaco, utilizado também na Alemanha. No Brasil o sistema concentrado é feito através do Supremo Tribunal Federal, e se verifica quando da apreciação da lei em tese (não aplicada a um caso concreto). No contexto, a decisão proferida na ação declaratória de inconstitucionalidade opera efeito ex tunc, ou seja, a norma declarada inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos. Pelo método difuso ou incidental, qualquer juiz pode afastar ou deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. No caso, o juiz monocraticamente não declara a inconstitucionalidade, apenas deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional." (in NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, pub. em Doutrina Jurídica Brasileira). Assim, as decisões proferidas em controle concentrado através de ação direta de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia "erga omnes" e possuem efeito vinculante, sobretudo após a promulgação da Lei 9.868/99, vinculando todos os órgãos jurisdicionais inferiores do Estado. A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. É que, se uma lei foi considerada inconstitucional, não pode ser considerada válida. Para HANS KELSEN, "A afirmação de que uma lei válida é 'contrária à Constituição' (anticonstitucional) é uma contradicio inadjecto; pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição. Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o fundamento de sua validade tem de residir na Constituição." ("Teoria Pura do Direito", Martins Fontes, São Paulo, 1996, tradução de JOÃO BAPTISTA MACHADO, 1ª edição, página 300). CELSO BASTOS, sobre o novel controle concentrado, afirma que Page 28 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "Já agora, qualquerato normativo, federal ou estadual, é suscetível de contraste constitucional. O julgamento da norma em tese, isto é, desprendida de um caso concreto e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes, torna-se então possível. A proteção dos direitos individuais já era, e continua sendo, assegurada pela via de defesa. Uma ação cujo único objetivo é a perquirição do ajustamento da lei às disposições constitucionais repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores do controle constitucional pela via de exceção. Na verdade, é a preocupação de defesa do sistema jurídico, do direito objetivo, enfim, que se encontra na base de tal instituto." GILMAR FERREIRA MENDES pondera: "Assim, se se cogitava de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O controle direto continuava a ser algo acidental e episódico dentro do sistema difuso. A Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não mais no sistema difuso ou incidente, mais ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." ("Jurisdição Constitucional", Saraiva, São Paulo, 1996, página 80). No entanto, tem se feito confusão com o efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade em esforço concentrado com os efeitos da improcedência dessa ação, que não tem efeito vinculante. ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, sobre a questão, comenta, com propriedade, ao referir-se a uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente:: "Ressalte-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade supra referida não tem caráter vinculativo. No caso, foi ela julgada improcedente e apenas faria coisa julgada material, vinculado as autoridades aplicadoras da lei, caso julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo." (A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in Doutrina Jurídica Brasileira) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, constitucionalista de escol, Ministro do STF, assim expõe : "A eficácia erga omnes e o efeito vinculante, que estão sendo propostos para as decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, já existem para as decisões proferidas na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (Constituição Federal, artigo 102, § 2º, redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993). De minha parte, sempre sustentei que, não obstante inexistir norma expressa, também as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade são vinculantes. É que, julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade, a lei é declarada inconstitucional, motivo por que é retirada do mundo jurídico. Impossível, portanto, a sua aplicação." (DO PODER JUDICIÁRIO: COMO TORNÁ- LO MAIS ÁGIL E DINÂMICO: EFEITO VINCULANTE E OUTROS TEMAS, INDoutrina Jurídica Brasileira). Não se está, aqui, criticando a eficácia erga omnese o efeito vinculante, que, diga-se de passagem, tem no sistema judicial norte-americano o seu modelo mais eficiente. Page 29 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Conforme observa CARLOSMÁRIO, "o que ocorre é que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões são considerados modos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, porque, além de impedirem a eternização das demandas judiciais, desestimulam as aventuras judiciais". O que se está dizendo que o efeito vinculante concentrado só ocorre na procedência da ação direta da inconstitucionalidade, não quando é julgada improcedente. Caso contrário, não precisaria vir ao mundo jurídico a ação direta de constitucionalidade, pois o efeito inverso da improcedência já resolveria a questão. Em relação à ação direta de constitucionalidade, o § 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993 ao art. 102, dispõe que "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo", pelo que conclui-se que também a decisão de improcedência tem o mesmo efeito, obviamente inverso. Há porém quem entenda que também a decisão de improcedência de ação direta de inconstitucionalidade, se entrou no mérito e declarou constitucional a lei, tem efeito vinculante e é o que vem sendo decidido em nosso Tribunal em relação à taxa de incêndio, adotando a posição de GILMAR FERREIRA MENDES, assim exarada: "Questão interessante diz respeito à possível extensão do efeito vinculante à decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil não admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade tenha efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade." (...) "Argumenta-se que ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada - "produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo." Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." (ob.cit.) Esta é a posição que vem sendo adotada pelo nosso Tribunal e, assim sendo, em face do efeito vinculante que tem sido conferido pelas nossas Câmaras ao acórdão proferido na ADIN 1.0000.04.404860-1/000, da Eg. Corte Superior deste Tribunal, retro transcrito, ressalvando o meu posicionamento a respeito, resta-me adotar a conclusão nele exarada, a qual reconheceu a constitucionalidade da lei em questão e, em consequência, da taxa de incêndio nela referida, nos seus precisos termos, embora já tenha decidido no sentido contrário, antes do julgamento da referida ADIN. Com tais considerações, denego a ordem, revogando a liminar deferida. Custas "ex lege". Page 30 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Votaram de acordocom o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO FIGUEIREDO, HUGO BENGTSSON, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, EDUARDO ANDRADE, GERALDO AUGUSTO, CAETANO LEVI LOPES e GOUVÊA RIOS. SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA. Voltar Imprimir Page 31 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do Acordão: RONEY OLIVEIRA Data do Julgamento: 15/12/2004 Data da Publicação: 30/12/2004 Inteiro Teor: EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2004. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator>>> 08/09/2004 CORTE SUPERIOR Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Proferiram sustentações orais, pelo Autor, pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa, respectivamente, os Drs. Lauro de Tassis Cabral, José Bonifácio Borges de Andrada e Florivaldo Dutra de Araújo. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: Sr. Presidente. Tendo em vista as sustentações orais proferidas, gostaria de apreciar melhor a matéria, por isso solicito que me sejam encaminhadas as notas taquigráficas relativas às mesmas e, peço, ainda, a continuidade do julgamento na próxima sessão. SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS, O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. >>> 24/11/2004 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator, após sustentações orais. Assistiram ao julgamento, pelo Autor, os Drs. Lauro de Tassis Cabral e Daniel Manussi, e, pelo Réu, os Drs. Carlos Victor Muzzi Filho, Alberto Guimarães Andrade e José Bonifácio Borges de Andrada. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Comunista do Brasil – PC do B, Page 2 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    legitimados pelo incisoVI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, propuseram ação direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados inconstitucionais os artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º, 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03. Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136, 142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ao despachar a inicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano". Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos autos, os documentos complementares de fls. 102/105. Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve acesso aos autos pela vez primeira. Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246). Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo 281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça. Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a vista tenha sido para manifestação por 15 dias. Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre o mérito. Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito - determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia, mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que seria anexada aos autos. Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras Page 3 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    isoladas, alguns comobtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de Incêndio. Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão. Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada fundamentação, de que destaco: "De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em 03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988." Diz ela: "A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274". É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs. Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito". É o relatório Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei 14.938/2003. Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da lei estadual nº 14.938/03". Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual 14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de seu texto o atual inciso IV. De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos. Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar, manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação "relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de Incêndio". A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à Page 4 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    segurança pública, éreal e de suma importância ao desfecho da representação. A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424-MC/CE), que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis previam. Ás fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC 2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que destaco (fls. 270): "É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica apenas ao serviço de segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal, de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à tabela V também impugnada" É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão-somente as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em debate. Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se fundamenta o pedido: "Ao Estado compete instituir: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no que refere às taxas similares cobradas por outros municípios. O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo 177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da ADI 283.793-8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo". A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte, mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada, Page 5 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    porque um dosserviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma conjunta. Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.938/2003, assim dispõe: "Art. 113- A Taxa de Segurança Pública é devida: I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa. Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível. Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço. Para Luciano Amaro: "Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro – 10ª edição - Página 34. Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, assevera Eliana Calmon: "Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço público ou em decorrência do exercício do poder de polícia." Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia. O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre estatal, não podendo ser prestado por empresa privada. Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a Page 6 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    égide da lei,mesmo que não seja essencial. Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser um serviço específico e divisível. Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente, beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas, e sim pelas receitas derivadas dos impostos. Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página 437). A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas. Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em seus bens. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da "Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano. Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo 115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação". A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e 85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa. Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo 79, I, b, do CTN: "Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividadeadministrativa em efetivo funcionamento". O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição Page 7 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    do Estado. Observo, aindaque, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio". O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública, cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos. O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas : "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada". RE 206.777 – Relator Ministro Ilmar Galvão – DJ de 30-04- 99. "Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns. 6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP – Relator Min. MOREIRA ALVES – DJ de 22-02-02 – Página 55. Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário 206.777-6, cuja ementa alberguei acima: "O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl. 90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual". Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de incêndio. Page 8 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Por derradeiro, registroque na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável, aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e comerciais. Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis, mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais. Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais imóveis, matéria agora submetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores Deputados Estaduais. Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de conseqüência, julgo improcedente a representação. Custas ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: Sr. Presidente. Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para a próxima sessão. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Sr Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar meu voto. Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de pleno acordo com o eminente Relator. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente, pela ordem. Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des. Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Sr. Presidente, pela ordem. Page 9 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Também gostaria deadiantar meu voto. Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que, realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se, realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo. Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá, desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas, também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração da aplicação deste recurso. Tenho voto escrito, ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso, também, acompanho o Relator. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ). Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu constitucional. O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada, em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição. É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem, potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente, no art. 144, II. O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do Page 10 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Estado e direitoe responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso, por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais. A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se. Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se realiza. Destarte, por não vislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo improcedente a ação de inconstitucionalidade. Custas ex lege. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto, também. Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza taxa e, não, imposto. Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta argüição. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Sr. Presidente, pela ordem. Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto. O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II, Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29 de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que editou a taxa de extinção de incêndios. De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade Page 11 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    inespecífica e indivisível,por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte. Tenho entendimento diverso. O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos a cada particular que poderão ser prestados pela corporação. Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto. Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte daquele Município. Segundo restou proclamado pela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina-se a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como o realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível. Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação. Custas de lei. É o voto. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto. Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a representação. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO ACOMPANHAVAM O RELATOR. >>> 10/12/2004 CORTE SUPERIOR ADIADO Page 12 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Com a palavra o Des. Schalcher Ventura. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de 29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira. Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Feito o relatório, passo à leitura do meu voto. Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos. A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se Page 13 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    caracteriza por tercomo pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço público específico e divisível ao contribuinte. Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte, ou a um grupo certo e determinado de pessoas. As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua non na hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de incêndio, resgates, salvamentos, etc. Vejo configurada, na espécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto, que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação do produto da taxa, que é tributo vinculado. Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional, obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano. Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido. Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança Pública, não questionadas. Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela "B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Page 14 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Gerais) e §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, caput e §§ 1º e 2º, nas referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/03. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual. Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que não pode vir a ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada por meio de taxa. Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado. Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de cálculo de imposto. O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99), firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima. A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública, com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual. Julgo improcedente a representação. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: De acordo com o Relator. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de Page 15 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Segurança Pública pelaUtilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste tributo, senão vejamos: A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo própria do imposto denominado IPTU. Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço especificamente possui caráter genérico. Conforme lição de Hugo de Brito Machado: "Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto, separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337). Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece, razões pelas quais, entendo-a inexigível. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança Page 16 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    pública é deverdo Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser custeada mediante taxa. O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis": "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)". A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº 38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual: "Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide: I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público." Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade. De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios geográficos e técnicos. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível. Page 17 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Ante os fatose fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: Sr. Presidente. Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: De acordo com o Relator. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Data venia, acompanho o em. Relator. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Com a devida vênia, com o Relator. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Sr. Presidente. Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Peço vista dos autos. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES. ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON, ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO, JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA, LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE. >>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. Page 18 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    O SR. PRESIDENTE(DES. CORRÊA DE MARINS): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e Kildare Carvalho, julgando-a procedente. Com a palavra o Des. Brandão Teixeira. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual n. 6.763/1975. A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta: "Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida": .................................................................. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca das TAXAS: "Art. 144 - Ao Estado compete instituir": .................................................................. "II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"; .................................................................. "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação". Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial, Page 19 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    específico e divisível,atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e 79, do Código Tributário Nacional). Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso HELY LOPES MEIRELLES: "A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF. Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)". ("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156). E adiante: "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos). Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: "Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156). Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Page 20 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Não há possibilidadede individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004). Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001). Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Page 21 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Pública'. Tal circunstância corroborao vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia". (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004). Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: "Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar". "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder Page 22 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    de polícia dosórgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)". Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999). Page 23 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "EMENTA: Taxa deBombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963). Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente. Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: Julgo improcedente a representação. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Sr. Presidente. Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a matéria, gostaria de retificar o meu voto. Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003. A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis situados na zona urbana. Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF). Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense). No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios geográficos e técnicos. Page 24 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Estou a entenderque deve ser julgada improcedente a presente representação. Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente, no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis para legitimar a sua cobrança. É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte. A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo. Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel. Diante do exposto, julgo improcedente a representação. SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Voltar Imprimir Page 25 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0686.05.147643-6/001(1) Relator: NILSON REIS Relator do Acordão: NILSON REIS Data do Julgamento: 07/11/2006 Data da Publicação: 24/11/2006 Inteiro Teor: EMENTA: Ação Anulatória de Lançamento Tributário. IPTU. Taxa de Incêndio. Taxa de Expediente. Ilegalidade da cobrança. Determinação de expedição de novo lançamento e nova guia do IPTU desvinculada das taxas mencionadas. Apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.05.147643-6/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO(A)(S): EUSTÁCHIO DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2006. DES. NILSON REIS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NILSON REIS: VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Trata-se de apelação (fls.39/42) em razão de sentença (fls.29/38) que, nos autos de Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada por Eustáchio de Freitas em face do Município de Teófilo Otoni, julgou parcialmente procedente o pedido para que o apelante se abstivesse de cobrar as taxas de conservação de calçamento, incêndio e de expediente junto com o IPTU-exercício 2005, procedendo-se a novo lançamento do Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    imposto e emissãode guia para o pagamento. Houve contra-razões (fls.44/45) A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua manifestação (fls.52). Este o relatório. Decido. No caso dos autos, está em discussão a cobrança das taxas de conservação de calçamento, coleta de resíduos, incêndio e de expediente, sendo que a primeira, este egrégio Tribunal de Justiça julgou inconstitucional na ADI nº 1.0000.00.285.793-4/000 (fls. 17) e a segunda, de coleta de resíduos, o sentenciante a considerou legal, sem recurso do apelado, tendo transitado em julgado nesta parte. "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI. Não se admite a cobrança de taxa vinculada a serviços genéricos de limpeza urbana. Nos serviços de varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galeria de águas pluviais e córregos; capinação e desinfecção de locais insalubres, não se encontram presentes os requisitos necessários a justificar a cobrança do tributo. Tem-se, na hipótese, que os serviços indicados não são específicos nem divisíveis, de modo a propiciar a cobrança da taxa. Esses serviços são prestados à coletividade e não ensejam a tributação questionada. É inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, por ausência de especificidade e divisibilidade na prestação do serviço que a originou. Afigura- se ilegal e inconstitucional a cobrança da taxa sustentada na prestação de serviços de pavimentação e conservação de calçamento, também por ausência de especificidade e divisibilidade na prestação desses serviços, que se destinam à coletividade e não a usuário determinado. Por ausência de regra semelhante no RITJMG, aplica-se, por analogia, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por esse Tribunal, havendo razões de segurança jurídica e interesse social, o disposto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.00.295793-4/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA). Passemos às restantes, portanto. TAXAS DE INCÊNDIO E DE EXPEDIENTE Com efeito, os contornos jurídicos necessários à legitimidade da cobrança de taxas encontram-se delineados no art. 145, II, da Constituição da República, segundo o qual "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição." Segundo lições de ALIOMAR BALEEIRO, em seu "Direito Tributário Brasileiro", 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543: "A taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor". Page 2 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Quanto à taxade incêndio, a colenda Corte Superior deste Sodalício, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada em face das disposições da Lei 14.938, de 2.003, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B), por maioria dos votos, proclamou pela constitucionalidade da cobrança da "Taxa de Incêndio" nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, cuja ementa transcrevo-a: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA - PUBLICADO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2.004) (grifei) Destarte, definida se acha a constitucionalidade da cobrança da chamada "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual nº 14.938, de 2.003, ao passo que as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade têm efeito erga ommes e eficácia vinculante. Aliás, é o entendimento desta colenda Segunda Câmara Cível: "EMENTA: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Taxa de Incêndio. Utilização potencial. Legitimidade. Segurança parcialmente concedida. Sentença reformada. 1. A taxa constitui contraprestação do contribuinte por uma atividade estatal com ele relacionada, de modo específico, ainda que não requerida. 2. A taxa é paga pelo contribuinte que recebeu serviço público ou goza da segurança de tê-lo à sua disposição. 3. A destinação legal do produto arrecadado não altera a natureza jurídica do tributo. 4. É legítima a cobrança da taxa de incêndio cobrada pelo potencial uso do serviço público específico. 5. Remessa oficial e apelações cíveis conhecidas. 6. Sentença reformada em reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários." (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.359582-6/003 - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES - PUBLICADO EM 08 DE ABRIL DE 2.005) Dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Complementar n.º 32/2002, que introduziu alterações no Código Tributário do Município de Teófilo Otoni, verbis: "Art. 18 - A Taxa de Combate e Prevenção a Incêndio (Taxa de Incêndio), tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção em imóvel urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida anualmente: Page 3 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Art. 19 -O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município e/ou através de convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja celebração fica autorizada". Tratando-se, como é o caso, de serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar, órgão estadual, não tem competência o Município para instituir a taxa sob exame visando à remuneração de um serviço público que, não sendo próprio da entidade federativa local, pode por ela ser delegado. Quanto à taxa de expediente, não se classifica como taxa, e como asseverou o eminente Desembargador Geraldo Augusto, Relator da Apelação nº 1.0686.03.086.747-3/002, "mas de um lançamento de ofício cujo fim se destina ao custeio da expedição e remessa das guias de IPTU, sendo, portanto, ilegítima sua cobrança". Já decidiu este Tribunal: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - CONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO - SERVIÇO GENÉRICO E INDIVISÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE INCÊNDIO - LEI ESTADUAL Nº 6763/75 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO EM POTENCIAL - SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE EXPEDIENTE - LEGALIDADE. Em relação à taxa de coleta de resíduos sólidos, inegável que os benefícios do serviço de coleta de lixo são auferidos por toda população, mas nem por isso deixam de ser específicos e divisíveis, capazes de serem mensurados individualmente, tendo em vista a prestação do serviço colocado à disposição do contribuinte. O serviço público de conservação de calçamento tem sua prestação marcada pela característica da universalidade, constituindo-se em benefício para toda população indistintamente, não possibilitando a mensuração da sua utilização individual, devendo, portanto, ser custeado por imposto. O serviço de prevenção e combate a incêndio é prestado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, não prevendo a Lei Estadual nº 6763/75, a possibilidade de cobrança da referida taxa potencialmente, mas apenas nos casos de efetiva prestação do serviço. A taxa de expediente encontra-se devidamente regulamentada. O referido tributo se destina a custear a expedição e remessa das guias de IPTU, sendo, portanto, de se considerar legítima a sua cobrança" (REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0686.04.102087-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI.Unânime - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE). Assim sendo, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO De acordo com o Relator. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Page 4 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Conforme se inferedas razoes de recurso de fl. 39/42, insurge-se o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, tão somente, quanto à declaração de inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha ao autor a obrigação de efetuar o pagamento da Taxa de Combate a Prevenção de Incêndios (sic) e da Taxa de Expediente. Razão lhe assiste, em parte. No que toca à Taxa de Incêndio exigida pelo Município de Teófilo Otoni, assim já manifestei por ocasião do julgamento da apelação cível n. 1.0686.03.086919-8/002: "(...) não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: "Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Page 5 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Machado, proferido nojulgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: 'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da 'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia". (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Page 6 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Não fossem suficientesos argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: "Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar". "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Page 7 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Comunista do Brasil- PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)". Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação'. Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º Page 8 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    E ARTIGO 115DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Como a lei estadual e a municipal possuem semelhante descrição da hipótese de incidência tributária, se reconhecida a validade de uma deve-se reconhecer, também, a da outra. Convém destacar que a LEI ESTADUAL n. 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a TAXA DE INCÊNDIO, expressamente excluiu do universo de contribuintes os proprietários de imóveis residenciais e aqueles não-residenciais, localizados em município onde não exista unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que o município não pertença à região metropolitana de Belo Horizonte. Ou seja: o só fato de o ESTADO DE MINAS GERAIS cobrar a referida Taxa de Incêndio não exclui a possibilidade de o município também vir a fazê-lo, seja em razão da autonomia político administrativa deste, seja porque os proprietários de imóveis não- residenciais daquele município não pagarão a taxa estadual. Então, se a própria lei municipal instituidora da taxa de incêndio previu a possibilidade de que seja firmado convênio com o EMG para que os serviços de prevenção de incêndio sejam prestados ao município, e se os cidadãos do ESTADO que hoje usufruem do serviço pagam por ele, não é desarrazoado supor que os demais, que também passarão a deles utilizar, também paguem". Não obstante a legalidade da cobrança da Taxa de Incêndios deva ser reconhecida, o mesmo não se pode dizer quanto à Taxa de Expediente. Isto ocorre porque, embora o mencionado tributo se preste ao custeio de serviço específico e divisível, o mesmo padece de vício insanável, porque a cobrança não se encontra instituída em lei, mas em decreto municipal. Pelo exposto, porque afronta o artigo 150, inciso I, da Constituição da República, deve ser confirmada a sentença que julgou indevida a exação. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para declarar a legalidade da cobrança da Taxa de Incêndio. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Page 9 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    APELAÇÃO CÍVEL Nº1.0686.05.147643-6/001 Voltar Imprimir Page 10 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0079.04.169840-2/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 16/05/2006 Data da Publicação: 09/06/2006 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.04.169840-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): ESTEIO SUPERATACADO LTDA - APELADO(A)(S): CHEFE ADM FAZENDARIA CONTAGEM E OUTRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de maio de 2006. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra a v. sentença de fl. 121/125 que, no mandado de segurança impetrado por ESTEIO SUPERATACADO LTDA contra ato ilegal atribuído ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - REGIONAL CONTAGEM, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    A sentença desafiouembargos declaratórios (fl. 127/130), os quais foram rejeitados pela v. decisão de fl. 134. Inconformada, insurge-se a impetrante contra a sentença, alegando que a decisão proferida quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000 não deve ser considerada neste feito, porque a referida ação apenas apreciou a validade da cobrança da Taxa de Extinção de Incêndios à luz da Constituição do Estado de Minas Gerais, não o fazendo em face das demais garantias previstas na Constituição da República. Argumenta que a cobrança de taxas visa apenas ressarcir o erário pelos custos oriundos dos serviços prestados com o combate de incêndio, não podendo ter como base de cálculo a área do imóvel. Sustenta, também, que o serviço de extinção de incêndios é indivisível e inespecífico e, por isto, colide com o disposto no art. 79 e incisos, do CTN. Requer, ainda, sejam antecipados os efeitos da tutela, em sede recursal, para manter suspensa a exigibilidade da taxa de segurança pública pela utilização potencial de serviços de extinção de incêndios (fl. 136/145). O impetrante ofertou as contra razões de fl. 150/1156, pugnando pela confirmação da sentença. Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça SAULO DE TARSO PAIXÃO MACIEL, opinando pela confirmação da sentença (fl. 163/168-TJMG). Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente processado. TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: 'Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Page 2 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    Não há possibilidadede individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: 'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da 'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança Page 3 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    Pública'. Tal circunstância corroborao vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: 'Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. 'Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder Page 4 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    de polícia dosórgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: 'O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: 'EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) Page 5 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    "EMENTA: Taxa deBombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE 'TAXA DE INCÊNDIO' - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta CORTE SUPERIOR de julgar a constitucionalidade das normas estaduais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. Nesse ponto, registro que, em que pese o julgamento da ADI n. 1.0000.04.404860- 1/000 realmente ter ocorrido à luz das disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há qualquer razão para menosprezar o que restou decidido naquela assentada, seja em razão da simetria das normas previstas na Constituição da República em face da CEMG, seja em razão da autoridade da douta Corte Superior deste Eg. TJMG, que não pode ser menosprezada. Cumpre repelir, por fim, apenas a alegação de que o cálculo da taxa de extinção de incêndios leva em conta a área do imóvel. A Lei Estadual n. 14.938/2003 é expressa ao dispor: "Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos Page 6 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    em UFEMG constantesnas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. § 1º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. § 2º A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação: a) residencial: 300 MJ/m2; b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo; II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados; III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo; b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo; c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo. § 3º Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como: I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A; II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel; III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J. § 4º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica. § 5º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento. Page 7 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    § 6º Paraefeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se- á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva. § 7º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo. § 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal". Ao contrário do alegado pela apelante, a Lei Estadual n. 14.938/2003, acima transcrita, é clara ao dispor que a taxa de extinção de incêndios é calculada mediante alíquotas fixas, definidas segundo as áreas dos imóveis atendidos, em razão da natureza da ocupação desses e segundo a classificação prevista na lei. Contudo, é bom que se deixe claro que a área do imóvel não constitui base de cálculo da taxa, mas apenas um elemento na definição do valor a ser exigido pelo serviço prestado ou disponibilizado ao contribuinte. Demais disso, a área do imóvel também não constitui a base de cálculo do IPTU, mesmo porque a base de cálculo deste imposto é seu valor venal, e não sua área. A "área do imóvel" não constitui a base de cálculo do imposto predial e territorial (IPTU). A base de cálculo deste imposto, é o valor venal do imóvel e, na formulação deste, concorrem diversos outros elementos, tais como a localização, mercado, características do logradouro e da região de situação, do terreno, topografia, além das características da construção. O fato da legislação municipal utilizar da metragem da área para chegar ao valor venal do imóvel não implica em dizer que a metragem do imóvel seria a base de cálculo do IPTU. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas, pelo impetrante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e NILSON REIS. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.169840-2/001 Voltar Imprimir Page 8 of 8Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0079.04.144331-2/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 06/12/2005 Data da Publicação: 17/02/2006 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0079.04.144331-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - REMETENTE: JD 1 V FAZ FALENCIAS CONCORDATAS REG PUBL CONTAGEM - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A) (S): TERMOTECNICA LTDA - AUTORID COATORA: CHEFE DELEG FISC CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v. sentença de fl. 84/87 que, no mandado de segurança impetrado por TERMOTÉCNICA LTDA contra ato ilegal atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA EM CONTAGEM, concedeu a segurança, confirmando a liminar Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    deferida, para declarara inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha ao impetrante a obrigação de pagamento da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003. Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d. Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1, concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de cálculo da taxa e a do IPTU (fl. 92/102). O impetrante ofertou as contra razões de fl. 106/117, pugnando pela confirmação da sentença. Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça RICARDO EMANUEL DE SOUZA MAZZONI, opinando pela reforma da sentença (fl. 133/138-TJMG). Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais. TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: 'Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: 'Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. Page 2 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    E mais, aextinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: 'o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre 'taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: 'TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da 'Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como 'uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da 'Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada Page 3 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    inconstitucional pelo Plenodo col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da 'Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: 'Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. 'Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa Page 4 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    civil, a prevençãoe combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: 'O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: 'EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, 'caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio Page 5 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    participa da naturezados encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE 'TAXA DE INCÊNDIO' - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta CORTE SUPERIOR de julgar a constitucionalidade das normas estaduais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTEÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Fica prejudicado o apelo voluntário. Custas, pelo impetrante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Page 6 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    APELAÇÃO CÍVEL /REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0079.04.144331-2/001 Voltar Imprimir Page 7 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=79...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 13/09/2005 Data da Publicação: 07/10/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331973-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v. sentença de fl. 86/89 que, no mandado de segurança impetrado por JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART contra ato ilegal atribuído SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha ao impetrante a obrigação de pagamento da Taxa Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    de Incêndio instituídapela Lei Estadual n. 14.938/2003. Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d. Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1, concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de cálculo da taxa e a do IPTU (fl. 95/106). O impetrante ofertou as contra razões de fl. 110/125, pugnando pela confirmação da sentença. Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça ANTÔNIO JOSÉ CHINELATO, opinando pela reforma da sentença (fl. 132/133-TJMG). Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais. TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou Page 2 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    titulares de domínioútil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão Page 3 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    proferida no julgamentoda Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: ‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. ‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e Page 4 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    estabelecimento de normasrelativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: ‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que Page 5 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    incumbe prestá-lo oupô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Fica prejudicado o apelo voluntário. Custas, pelo impetrante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Voltar Imprimir Page 6 of 6Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0024.04.331360-0/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação: 17/06/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.331360-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD DA 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S), DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - APELADO(A) (S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. QUANTO AO SEGUNDO APELO, NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interpostos da v. sentença de fl. 85/92 que, no mandado de segurança impetrado por DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, concedeu parcialmente a segurança, para Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    declarar a inexistênciade relação jurídico tributária válida que imponha ao contribuinte a obrigação de pagar a parcela de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Segurança Pública prevista na Lei Estadual n. 14.938/2003, que se destina à manutenção dos serviços da Secretaria de Estado de Defesa Social, considerando legal, contudo, a cobrança da taxa, no que se destina à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. Inconformada, insurge-se a FPE contra a sentença, alegando que o legislador não garantiu a integral aplicação da taxa de serviço de extinção de incêndios no aparelhamento do serviço, optando por assegurar um percentual mínimo para tanto. Argumenta que este fato vicia a exação, no todo ou em parte. Por fim, alega que não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, para proceder à imposição de seus próprios critérios para determinar a expressão financeira da obrigação tributária (fl. 94/104). Também o impetrante recorre da sentença (fl. 106/125). Em seu arrazoado, renovou os fundamentos expostos na inicial, destacando que a taxa de segurança pública, pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, padece de vício de inconstitucionalidade, porque se prestam ao custeio de serviços inespecíficos e indivisíveis, que aproveitam a toda a coletividade. Apenas o impetrante ofertou contra razões de recurso (fl. 129/136). O douto Procurador de Justiça LUIZ FERNANDO DALLE VARELA ofertou o parecer de fl. 143/150-TJMG, opinando pelo provimento do recurso do impetrante, com a consequente concessão da segurança. Conheço do reexame necessário e dos recursos interpostos, porque presentes os pressupostos legais. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. A "TAXA DE INCÊNDIO" objeto desta ação foi instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual n. 6763/1975. A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta: "Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida": ........................................................ IV – pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. ........................................................ § 2º. A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º. O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei (taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios) será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, sediada no Município onde foi gerada a receita". Page 2 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    Com a devidavênia do ilustre sentenciante, o fato de a lei assegurar que um percentual mínimo da arrecadação da taxa seja aplicada no reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar em nada vicia a exação. Se os aparelhos serão utilizados nos serviços de extinção de incêndio, é claro que também sua aquisição trará um custo para o erário. E não há nada de irregular em custear, por meio de taxa, a aquisição destes aparelhos, afetados a prestação de serviços públicos. Em verdade, o cerne da discussão reside unicamente em saber se os serviços custeados pela Taxa de Extinção de Incêndio são específicos e divisíveis, ou seja, se atendem ou não aos requisitos do art. 145, II, e 79, II e III, do CTN. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pelo impetrante, porque também entendia que a exação em comento (toda ela) padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Art Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas Page 3 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    humanas e desemoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário. NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. Page 4 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    E mais, opróprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: ‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. ‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. Page 5 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    As atividades doCorpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342colhe-se a seguinte notícia de julgamento: ‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Page 6 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    Por tais fundamentos,e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, no reexame necessário, ainda que ressalve entendimento contrário. Pelos mesmos motivos acima expostos, e com a mesma ressalva, nego provimento ao recurso interposto pelo impetrante. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, FICANDO PREJUDICADO O APELO FAZENDÁRIO. Quanto ao segundo apelo, NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas, pela impetrante. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. QUANTO AO SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO. Voltar Imprimir Page 7 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0024.04.332005-0/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação: 17/06/2005 Inteiro Teor: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.332005-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REMETENTE: JD DA 1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO COMARCA DE BELO HORIZONTE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ATUALIDADE MÓVEIS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto da v. sentença de fl. 93/96 que, no mandado de segurança impetrado por ATUALIDADE MÓVEIS LTDA contra ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. SUPERINTENDENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, concedeu a liminar, confirmando a liminar deferida, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária válida que imponha à impetrante a obrigação de pagamento da Taxa de Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    Incêndio instituída pelaLei Estadual n. 14.938/2003. Inconformada, insurge-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a sentença, alegando que a v. sentença recorrida confronta a decisão proferida pela d. Corte Superior deste Eg. TJMG que, no julgamento da ADIN n. 1.0000.04.404.860-1, concluiu que a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003 preenche os requisitos legais e constitucionais de especificidade e divisibilidade. Argumenta que a taxa de incêndio é um tributo antigo, há muito aceito pela jurisprudência do Excelso STF, conforme arestos que relaciona. Expõe que não há identidade entre a base de cálculo da taxa e a do IPTU. Por fim, sustenta que é irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação do tributo (fl. 97/109). A impetrante ofertou as contra razões de fl. 111/128, pugnando pela confirmação da sentença. Parecer ministerial, da lavra do ilustrado Procurador de Justiça RENATO TOPAN, opinando pela confirmação da sentença (fl. 135/138-TJMG). Conheço do reexame necessário, porque presentes os pressupostos legais. TAXA DE INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. Page 2 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    E mais, aextinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Relator Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada Page 3 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    inconstitucional pelo Plenodo col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: ‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. ‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa Page 4 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    civil, a prevençãoe combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: ‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)' Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio Page 5 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    participa da naturezados encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. Fica prejudicado o apelo voluntário. Custas, pela apelada. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Page 6 of 7Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0000.04.408667-6/000(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 06/04/2005 Data da Publicação: 06/05/2005 Inteiro Teor: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APONTADA, QUE REPRESENTA O ENTE ADMINISTRATIVO QUE, AO FINAL, DEVERÁ SUPORTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. "TAXA DE INCÊNDIO" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.408667-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SENAC/ARMG SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 06 de abril de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC/ARMG) contra ato ilegal atribuído ao Exmo Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, consistente na cobrança da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003. Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Em sua inicial,afirma a impetrante que a exação é inconstitucional, porque os serviços de prevenção e extinção de incêndios, e também os serviços de resgate e salvamentos, são inespecíficos e indivisíveis, porque favorecem não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral. Sustenta que a taxa de incêndio foi instituída em contrariedade ao art. 145, da Constituição da República. Cita doutrina e jurisprudência em prol de seu arrazoado, pugnando, ao final, pela concessão da segurança, para que seja determinado ao impetrado que se abstenha da cobrança do referido tributo (fl. 02/15-TJMG). A liminar foi indeferida pela v. decisão de fl. 119 e 119-verso-TJMG. A impetrante comprovou nos autos que promoveu o depósito judicial do valor do tributo (fl. 124/125-TJMG). A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de fl. 126/147-TJMG, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de direito líquido e certo a tutelar. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A douta Procuradora de Justiça ADÉLIA LAGE DE OLIVEIRA ofertou o parecer de fl. 151/158-TJMG, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em suas informações, o Exmo Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS argüiu preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva "ad causam", porque não poderia figurar como autoridade coatora e, nesta qualidade, responder pela impetração. Autoridade coatora em ação de segurança é aquela que, por ação ou omissão, deu causa a lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade. Inequivocamente, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não é quem exerce atividade arrecadadora. Por isto, a rigor, não poderia figurar como autoridade coatora. Embora integre a estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, que é o verdadeiro sujeito ativo do tributo, não lhe cabe constituir o crédito tributário, pelo lançamento, menos ainda realizar a inscrição daquele crédito em dívida ativa, nem determinar que outros o façam ou deixem de fazê-lo. Inclusive, considerando que a atividade fiscal é vinculada (art. 142/CTN), parece-me até mesmo absurdo imputar à autoridade que cumpriu sua obrigação legal a pecha de "autora coatora". Em razão de tais reflexões, vem me parecendo conveniente observar, sem qualquer pretensão de instaurar debates ou sustentar teses acadêmicas, que a partir da edição da Constituição da República de 1988, com os ares de esperança que vieram consigo, o mandado de segurança ganhou uma função de proporção muito maior do que aquela para a qual fora, originalmente, concebida. Tal como ocorria quando RUI BARBOSA esgrimava habeas corpus para fazer cessar Page 2 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    ilegalidades (quando aindanão havia o writ em nosso Direito), o mandado de segurança passou a ser utilizado como instrumento hábil para que o cidadão buscasse efetivar seus direitos, com rapidez e eficiência. Diversos anos passaram desde então (16 anos) e, neste ínterim, diversos outros instrumentos passaram a integrar o ordenamento processual. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela específica e a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, hoje, encontram-se já devidamente acomodados na cultura do Poder Judiciário e é perfeitamente possível obter, por meio daqueles instrumentos processuais, o direito pleiteado, com a mesma rapidez e eficiência. Parece-me que é chegada a hora de começarmos a refletir sobre tais aspectos, para o progresso da cultura jurídica pátria. Se procedimentos semelhantes jamais tivessem sido tomados, até hoje estaríamos apreciando habeas corpus como instrumento para afastar ato ilegal absolutamente sem relação com o status libertatis. De toda forma, insista-se, não se pretende aqui sustentar nenhuma tese, mas apenas apontar para um debate que, mais cedo ou mais tarde, deverá ser feito. De toda forma, e a despeito das considerações acima desenvolvidas, ainda que a impetrante tenha indicado erroneamente a autoridade coatora em sua inicial, este fato não constitui razão para extinguir o processo, por ilegimitidade passiva "ad causam". Isto porque, na linha de significativa doutrina e jurisprudência, no mandado de segurança é a entidade representada pela autoridade (União, Estado, Município, autarquia etc) quem ocupa o pólo passivo da ação. A autoridade que responde pelo mandado de segurança apenas representa aquele ente e, por isso, sua indicação errônea não importa em ilegitimidade passiva "ad causam", mas em simples irregularidade, que pode e deve ser sanada por determinação do julgador. Neste sentido, colhem-se as lições do insigne ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "Discute-se, em doutrina, quem é parte passiva do mandado: se a autoridade ou se a entidade que ela representa. Melhor posição é a última, já que a União, Estados, Municípios, autarquias, partidos políticos e pessoas com funções delegadas é que sofrem as conseqüências materiais e processuais do mandado, podendo admitir-se que a autoridade seja, no caso, simples representante do ente público. A doutrina é uníssona quanto à natureza da posição da autoridade que responde pelo mandado de segurança. Alguns a têm como mero representante, e outros, por substituto processual, sendo mais aceita a primeira opinião. Impõe-se, todavia, observar que, qualquer que seja a posição adotada, parte em sentido material será sempre a entidade que o agente representa ou substitui. Isto significa que, se o mandado de segurança for interposto para se valer frente a entidade que nada tem com o ato, a ela falta legitimidade passiva para ação, e o julgamento, necessariamente, será de carência, mas, se o erro for quanto à pessoa da autoridade representante, ou substituta, a questão não faz relação com a matéria de ação e sim com a de processo; daí, em tais condições, não dever o juiz julgar a parte carecedora de ação por ilegitimidade passiva ad causam, mas sim reconhecer erro de pressuposto na formação processual e determinar a corrigenda". ("in" Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed.. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 214). Em reforço a tais argumentos, também leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI: Page 3 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "O ato quea autoridade coatora pratica, no exercício de suas funções, vincula a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros ela pertence; é ato do ente público e não do funcionário. Assim, o ato do secretário de Estado que demite um funcionário produz efeitos nas relações jurídicas entre o funcionário e o Estado, e não entre aquele e o secretário. Da mesma forma, o ato de um diretor de sociedade privada vincula a sociedade e não o diretor, uma vez que foi praticado naquela qualidade, e não na de particular. (...) Outra circunstância que milita contra a tese daqueles mestres é que o julgado irá regular a situação do impetrante em relação à pessoa jurídica de direito público e não em referência à autoridade coatora. A isto deve-se acrescentar que as despesas judiciais, em regra, cabem ao vencido, e seria estranha a condenação do funcionário coator ao pagamento das custas do processo. Em outra oportunidade, já escrevemos que esse equívoco dos nossos intérpretes tem origem, entre outros motivos, na falta de exame das origens e dos motivos da forma processual adotada para o processo do mandado de segurança. Inspirou-se ele no habeas corpus, no juicio de amparomexicano e em writs do direito norte- americano. Todos esses derivam do direito inglês, no qual, tradicionalmente, nas lesões de direito por ato de funcionário público, a ação é dirigida contra ele e não contra o Estado. Por sua vez, o direito inglês adotou essa forma por força de peculiaridades de sua formação jurídica. M. Bourquim examinou com acuidade o assunto, mostrando que nos países latinos o poder de abstração de seus povos elaborou um sistema, em que a Administração é entendida como dotada de personalidade jurídica, investida esta de poderes e suscetível de responsabilidades. Assim, quando se fala de Administração Pública, passa-se por cima da figura dos funcionários, para alcançar o ser jurídico, que é a Administração, ou o Estado. Enquanto isso, na Inglaterra, a idéia abstrata da Administração não existe, ou, pelo menos, é eclipsada pela personalidade dos funcionários. Estes aparecem aos olhos dos ingleses como as únicas realidades que atuam, e é para eles que se voltam os lesados, quando querem atingir a Administração. Acentua que o Estado, o Condado, a Municipalidade são abstrações quase intangíveis aos olhos dos britânicos; o que eles vêem, o que eles podem atingir, são os homens em carne e osso, os mandatários encarregados pela Administração de preencher certas funções públicas. E, concluindo, insiste em que, por isso, as ações judiciárias baseadas em atos administrativos são dirigidas contra os autores físicos desses atos, e não contra a inconsistente personalidade da Administração"("in" Do Mandado de Segurança. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 152/153). Tudo para, ao final, concluir: "Quem é parte passiva no mandado de segurança - A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Temístocles Cavalcanti, a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ‘capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil. Page 4 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 106.
    A circunstância dea lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ‘pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ‘representante' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte".(ob. cit., p. 154/155). Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que pese a existência de decisões em contrário, já assentou: "E M E N T A - RESP - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SEGURANÇA - A ação de segurança, mais conhecida como Mandado de Segurança, vincula o Impetrante e a pessoa jurídica a que pertence a autoridade (Impetrada). Não obstante a Lei nº 1.533/51 indicar a autoridade coatora para prestar informações, a relação processual coloca a pessoa jurídica (Administração), no pólo passivo. O recurso, por isso, deve ser interposto por ela". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 180613/SE, Reg. 199800487611, Sexta Turma, v.u., julg. 13/04/1999, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, pub. DJ 21/06/1999, p. 207). Na linha dos doutos ensinamentos e do precedente acima transcrito, tenho que no caso dos autos sequer há qualquer irregularidade a se apontar, porque o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou suas informações juntamente com o i. Procurador da Fazenda Estadual, Dr. BRUNO RODRIGUES DE FARIA, e pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado, Dr. ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE (v. fl. 147- TJMG). Tem-se então que a notificação expedida, ainda que dirigida à autoridade erroneamente indicada, atingiu seu desiderato, já que o ente estatal tomou ciência do feito e nele interveio, regularmente. Demais disso, atendido o comando do art. 12, I, do CPC, bem como do art. 128, parágrafo 2º, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, encontram-se preenchidas as condições da ação, estando também o feito em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar eriçada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. A pretensão da impetrante é de que não seja obrigada a promover o recolhimento da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais. A inicial, por seu turno, foi instruída com cópia do instrumento de mandato e dos atos constitutivos da impetrante (fl. 16/53-TJMG), bem como pelos documentos de arrecadação estadual (DAE's) que foram expedidas contra a impetrante pela FPE (fl. 55/77- TJMG). Data venia, é o que basta para demonstrar que a impetrante tinha justo receio de vir a se sujeitar a ato ilegal atribuído pela FPE. Indiscutível, então, que os fatos alegados encontram-se suficientemente provados, satisfazendo o requisito de liquidez e certeza acerca do direito invocado, demonstrando que a impetrante encontra-se numa situação fática que a põe como titular de uma sentença que decida se é ilegal ou não a exigência apresentada pelo fisco estadual. Rejeito também esta preliminar. Page 5 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    MÉRITO. TAXA DE INCÊNDIOINSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pela impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (InComentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Page 6 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Tribunal de Justiçade Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinados toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004). Page 7 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Não fossem suficientesos argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: ‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. ‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não podem ser dissociadas da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: ‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Page 8 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    Comunista do Brasil- PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, ‘caput', inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963). Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima, ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS Page 9 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    RESIDENCIAIS E DEFINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Rel. Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Diante de tais fatos, e em respeito à função atribuída à douta Corte Superior de julgar a constitucionalidade das normas federais e municipais, curvo-me ao entendimento manifestado pela maioria, para denegar a segurança, ainda que ressalve entendimento contrário. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Custas, pela impetrante. O SR. DES. EDUARDO ANDRADE: VOTO Permissa maxima venia, na esteira do voto proferido pelo eminente Relator Des. Brandão Teixeira, adiro ao entendimento no sentido de que a Taxa Estadual cobrada das pessoas jurídicas, devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, revela-se constitucional, conforme decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por este Egrégio Tribunal. Saliente-se que já tive oportunidade de me manifestar em caso semelhante ao dos autos, tendo acompanhado o entendimento esposado pelo eminente Des. Geraldo Augusto, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.04.409993-5/000, cujos fundamentos de seu voto permito-me integrar à presente decisão. Vejamos: "No caso vertente, o Impetrante pretende seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. De ser anotado que a matéria ora em análise, já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.404860-1/000, quando, então, a Corte Superior, por maioria de votos, concluiu pela constitucionalidade/legalidade da referida exação fiscal, na medida em que, o combate preventivo ou extintivo a incêndio, se afigura como serviço específico prestado por unidade autônoma da Administração, com fins a cobrir despesas distintas da Segurança Pública, e divisível, em face da referência dessa atividade estatal à pessoa do obrigado e, ainda, em função da base de cálculo representar legitimamente o custo total da prestação exigida. O voto com o entendimento que predominou foi proferido pelo Eminente Desembargador RONEY DE OLIVEIRA, Relator do acórdão daquela referida ADIN, cuja ementa é a seguinte: Page 10 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    "TAXA DE SEGURANÇAPÚBLICA, NA MODALIDADE - TAXA DE INCÊNDIO - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º e 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO X, §§ 1º, 2º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A taxa cobrada pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndios não pode ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas. Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de Extinção de Incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em seus bens. (...) a base de cálculo para sua cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo 115, § 2º, da Lei Estadual nº 6.763/75, que considera até o - Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação". A base de cálculo do tributo decorre da - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2, em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel', cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e 85). (...). (...). O Serviço de Extinção de Incêndio não se inclui no conceito típico de Segurança Pública, cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos (DJ de 30/12/04). Assim, diante da manifestação majoritária daquele Órgão Superior, a cujas razões se reporta nesta oportunidade, tem-se por constitucional e legal a instituição e cobrança da Taxa de Incêndio." Com essas considerações, acompanho o douto Relator para DENEGAR A SEGURANÇA. O SR. DES. GERALDO AUGUSTO: VOTO De acordo. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: VOTO Page 11 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 113.
    De acordo. O SR.DES. GOUVÊA RIOS: VOTO De acordo. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA. Voltar Imprimir Page 12 of 12Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0686.03.086919-8/002(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 12/04/2005 Data da Publicação: 06/05/2005 Inteiro Teor: EMENTA: TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CUSTEIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE OCORRE COM OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0686.03.086919-8/002 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - REMETENTE: JD DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI, APELANTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO PEDRO DA CRUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 12 de abril de 2005. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Cuidam os presentes autos de reexame necessário e de recurso voluntário interposto da sentença que, no mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO PEDRO DA CRUZ contra ato ilegal atribuído ao PREFEITO DE TEÓFILO OTONI, concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o impetrado proceda a novo lançamento do IPTU, exercício de 2003, referente aos imóveis indicados na inicial, Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    decotando os valoresrelativos às taxas de coleta de lixo, prevenção de incêndio e conservação de vias públicas. Por fim, a sentença condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários, na forma da súmula 512/STF (fl. 57/62). Inconformado, insurge-se o PREFEITO DE TEÓFILO OTONI contra a sentença, alegando que os serviços custeados pelas taxas objeto desta lide são mensuráveis, porque os proprietários dos imóveis auferem vantagens que podem ser destacadas individualmente. Requer seja provido o recurso e denegada a segurança (fl. 63/67). O impetrante apresentou as contra razões de fl. 69/71, pugnando pela confirmação da sentença. Parecer ministerial, da lavra do douto Procurador de Justiça OLINTHO SALGADO DE PAIVA, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário e pela reforma parcial da sentença, em reexame (fl. 78/88-TJMG). DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Conforme destacado em contra razões de recurso, não há que se conhecer do recurso interposto pelo PREFEITO DE TEÓFILO OTONI, que foi a autoridade coatora indicada na inicial. A autoridade apontada como coatora no mandado de segurança não tem legitimidade recursal. Tem papel restrito ao fornecimento das informações solicitadas pela autoridade coatora e ao eventual cumprimento da decisão proferida, neste tipo de ação constitucional. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final. Este, também, o entendimento há muito assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, RE 97.282/PA e 105.731/RO, STJ, PET 321/BA e REsp 133.083/CE). Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. Conheço, contudo, do reexame necessário, porque presentes os requisitos legais. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS COBRADAS EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Pelo presente mandado de segurança, pretende o impetrante que o Município de Teófilo Otoni abstenha-se da cobrança das taxas de coleta de resíduos sólidos, de coleta de lixo, de conservação de calçamento e de incêndio, todas referentes ao exercício de 2003 (v. fl. 11-verso e 12 a 15), porque tais tributos, no seu entendimento, padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade. Embora não tenha o impetrante instruído a inicial com cópia da legislação que instituiu a exação, o impetrado cuidou de sanar tal ausência, trazendo para os autos, quando de suas informações, cópia integral da LEI COMPLEMENTAR n. 21, de 30 de dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário do Município de Teófilo Otoni, e ainda da LEI COMPLEMENTAR n. 33/2002, que a alterou. Page 2 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Para melhor compreensãoda matéria, convém transcrever os dispositivos da legislação tributária do Município de Teófilo Otoni que instituíram ditas taxas. A LEI COMPLEMENTAR n. 21/2000, do Município de Teófilo Otoni, que instituiu o Código Tributário daquele ente (v. fl. 25/29), assim dispunha: "Art. 197. A hipótese de incidência da taxa de conservação de calçamento é a utilização efetiva ou potencial de serviços de conservação e manutenção dos calçamentos em vias de logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio". "Art. 198. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel referidos no artigo anterior". "Art. 199. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, e será calculada à razão de 2,79 (duas UFIR e setenta e nove centésimos) por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. §1º. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. §2º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento". "Art. 202. A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo de imóvel edificado. Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Está sujeito a taxa de remoção especial de lixo, assim entendido a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc, e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado". Por sua vez, a LEI COMPLEMENTAR n. 33/2002, do Município de Teófilo Otoni (v. fl. 30/32), que alterou a LC 21/2000, assim dispunha: "Art. 11. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão". "Art. 13. O contribuinte da TCR é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o art. 11". "Art. 14. A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel". "Art. 18. A Taxa de Combate e Prevenção a Incêndio (Taxa de Incêndio), tem como fato gerador a prestação ao contribuinte do serviço de combate e prevenção em imóvel urbano de que tem a posse, propriedade ou domínio útil, e será devida, anualmente: I – por contribuinte residencial, à razão de 05 UPFTO; II – por contribuinte comercial, à razão de 20 UPFTO; Page 3 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    III – porcontribuinte industrial, à razão de 40 UPFTO". "Art. 19. O serviço de combate a incêndio será prestado pelo município e/ou através de convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, cuja celebração fica autorizada" A teor do art. 145, II, da CR/1988, as taxas podem ser instituídas pelos entes federativos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. As taxas aqui versadas foram instituídas para custeio de serviço público. Deve-se perquirir, então, se os serviços são específicos e divisíveis, como exige a CR. Segundo lições de ALIOMAR BALEEIRO, em seu "Direito Tributário Brasileiro", 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543: "A taxa é sempre uma técnica fiscal de repartição da despesa com um serviço público especial e mensurável pelo grupo restrito das pessoas que se aproveitam de tal serviço, ou o provocaram ou o têm ao seu dispor. Por isso mesmo, juristas que negam a possibilidade de utilização do conceito de ‘causa' no direito fiscal, abrem exceção para os preços e, ainda, para os tributos estatuídos sob o ‘princípio da equivalência', como a taxa e a contribuição de melhoria'. A taxa tem, pois, como ‘causa' jurídica e fato gerador a prestação efetiva ou potencial dum serviço específico ao contribuinte, ou a compensação deste à Fazenda Pública por lhe ter provocado, por ato ou fato seu, despesa também especial e mensurável". Portanto, a taxa refere-se a um serviço público efetivo ou potencial específico e divisível (art. 77, do Código Tributário Nacional, e art. 145, II, da Constituição da República). Segundo HELY LOPES MEIRELLES: "A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF. Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)". ("in" Direito Municipal Brasileiro. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156) E adiante: "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade - , aliada à Page 4 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    compulsoriedade do serviço,pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos) Em face das alegações iniciais e das disposições legais acima colacionadas, em cotejo com as lições doutrinárias acima transcritas, tem-se que, de fato, a segurança deve ser concedida no que toca à cobrança da TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. Não há como deixar de reconhecer que a referida taxa de conservação de calçamento, no modo como disciplinada pelo Município de Teófilo Otoni, remunera serviços que não aproveitam especificamente ao contribuinte e que, portanto, não podem ser tidos como específicos, nem divisíveis. O serviço de calçamento de vias públicas aproveita a todos, indistintamente, não se possível mensurar quanto cada um se beneficia do mesmo. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à Taxa de Coleta de Lixo e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (que a sucedeu). Destaque-se que, aqui, não se versa hipótese semelhante àquelas que tratam da taxa de limpeza pública. Não está sendo custeado por esta taxa a limpeza de logradouros públicos, mas apenas a coleta domiciliar de resíduos. E este serviço pode perfeitamente ser destacado em unidades autônomas, sendo usufruído de forma específica por cada contribuinte. Este aspecto foi muito bem destacado pelo eminente Procurador de Justiça OLINTHO SALGADO DE PAIVA: "... a taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador tão somente a utilização do serviço de coleta de resíduos sólidos, que é aquele que se faz nas ruas de lixo domiciliar bem como seu processamento e transporte. Neste aspecto incumbi-nos concordar com o impetrado, pois há a possibilidade de se dimensionar o uso do serviço, já que a coleta se faz de forma diferenciada em cada região e logradouro público, não vemos como acatar a tese do contribuinte de que o referido tributo seria indivisível e inespecífico. São serviços uti singuli os utilizados pelo contribuinte individual (beneficia-o individualmente), enquanto que uti universi são os que beneficiam todos, indistintamente, ou seja, a coletividade, não podendo, portanto, ser cobrados individualmente, isto é, de cada contribuinte. Daí que a nova legislação ao promover uma separação, indicando como fato gerador tão somente a coleta, remoção e processamento do lixo domiciliar tornou viável a cobrança da taxa. Ademais o legislador deixou bem claro que o serviço há de ser rateado entre os beneficiários, excluindo, imediatamente, aqueles que não são capazes de produzir resíduos sólidos, como é o caso de proprietários de vagas de garagem".(fl. 84/85- TJMG) Page 5 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Por fim, noque toca à taxa de incêndio, registro que me posicionei em sentido contrário à cobrança desta taxa, quando a mesma foi instituída pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Quando do julgamento da ADIn n. 1.0000.04.404860-1/000, julgada pela douta Corte Superior deste Eg. TJMG em 15 de dezembro de 2004, emiti pronunciamento favorável à tese esposada pelo impetrante, porque também entendia que a exação em comento padecia de vício de inconstitucionalidade. Sustentei, naquela oportunidade, que: "... não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: ‘Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156.) Ora, nesse contexto, induvidosamente o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004.) Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Page 6 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Tribunal de Justiçade Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376-2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinado à toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Relator Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001.) Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Relator Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Relator Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia'. (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ´TAXA DE INCÊNDIO´ . Tributario.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso em: 13/12/2004) Page 7 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Não fossem suficientesos argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: ‘Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar'. ‘Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército'. As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: ‘O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Page 8 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    Comunista do Brasil- PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)'. Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: ‘EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública'. (Tribunal Pleno, Relator Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999) "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Relator Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963) Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação". Não obstante todos os argumentos acima, restei vencido naquele julgamento, tendo a douta CORTE SUPERIOR, por ampla maioria, declarado a constitucionalidade da exação, em acórdão acima ementado: "EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º Page 9 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    E ARTIGO 115DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA." (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte Superior, Relator Des. Roney Oliveira, ADIN n. 1.0000.04.404860-1/000, Requerentes: PT - Partido dos Trabalhadores e PC DO B - Partido Comunista do Brasil; Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais e outro, julg. 15.12.2004, pub. DJMG 30/12/2004). Como a lei estadual e a municipal possuem semelhante descrição da hipótese de incidência tributária, se reconhecida a validade de uma deve-se reconhecer, também, a da outra. Convém destacar que a LEI ESTADUAL n. 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a TAXA DE INCÊNDIO, expressamente excluiu do universo de contribuintes os proprietários de imóveis residenciais e aqueles não-residenciais, localizados em município onde não exista unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que o município não pertença à região metropolitana de Belo Horizonte. Ou seja: o só fato de o ESTADO DE MINAS GERAIS cobrar a referida Taxa de Incêndio não exclui a possibilidade de o município também vir a fazê-lo, seja em razão da autonomia político administrativa deste, seja porque os proprietários de imóveis não- residenciais daquele município não pagarão a taxa estadual. Então, se a própria lei municipal instituidora da taxa de incêndio previu a possibilidade de que seja firmado convênio com o EMG para que os serviços de prevenção de incêndio sejam prestados ao município, e se os cidadãos do ESTADO que hoje usufruem do serviço pagam por ele, não é desarrazoado supor que os demais, que também passarão a deles utilizar, também paguem. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para conceder a segurança tão somente quanto à taxa de conservação de calçamento. Considerando que o município foi que, ao final, decaiu de pequena parte do pedido, atribuo integralmente ao impetrante a responsabilidade pelas custas processuais, que ficam suspensas, contudo, na forma do art. 12, da Lei n. 1060/1950. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CAETANO LEVI LOPES e FRANCISCO FIGUEIREDO. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Voltar Imprimir Page 10 of 10Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686...
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    » Consultas »Jurisprudência » Acórdãos Acórdãos Acórdãos Acórdãos Indexados Decisões Monocráticas Súmulas Ajuda "Precisão" é a taxa percentual de similaridade e freqüência do texto livre informado, em relação aos índices de pesquisa textual de acórdãos do TJMG. Normalmente, quanto mais próximo de 100%, maior a probabilidade do acórdão retornado ser mais relevante e pertinente ao assunto buscado. Listando documentos de 1 até 10 do total de 10. < Anterior Imprimir Nova Consulta Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1) Precisão: 6 Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Data do Julgamento: 06/04/2005 Data da Publicação: 20/04/2005 Ementa: Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de Segurança Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio - Efeitos concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa - Secretário da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG - Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida - Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item LXX, ""b"" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra a, dispõe: ""compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito ""erga omnes"" e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a A DIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 4TJMG - Consultas - Jurisprudência 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=...
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    Relator o eminenteDES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos. Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1) Precisão: 6 Relator: RONEY OLIVEIRA Data do Julgamento: 15/12/2004 Data da Publicação: 30/12/2004 Ementa: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE ""TAXA DE INCÊNDIO"" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Súmula: JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0686.05.147643-6/001(1) Precisão: 5 Relator: NILSON REIS Data do Julgamento: 07/11/2006 Data da Publicação: 24/11/2006 Ementa: Ação Anulatória de Lançamento Tributário. IPTU. Taxa de Incêndio. Taxa de Expediente. Ilegalidade da cobrança. Determinação de expedição de novo lançamento e nova guia do IPTU desvinculada das taxas mencionadas. Apelo desprovido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0079.04.169840-2/001(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 16/05/2006 Data da Publicação: 09/06/2006 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN Page 2 of 4TJMG - Consultas - Jurisprudência 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=...
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    1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0079.04.144331-2/001(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 06/12/2005 Data da Publicação: 17/02/2006 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0024.04.331973-0/001(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 13/09/2005 Data da Publicação: 07/10/2005 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0024.04.331360-0/001(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação: 17/06/2005 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. QUANTO AO SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0024.04.332005-0/001(1) Precisão: 5 Page 3 of 4TJMG - Consultas - Jurisprudência 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=...
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    Listando documentos de1 até 10 do total de 10. Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação: 17/06/2005 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0000.04.408667-6/000(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 06/04/2005 Data da Publicação: 06/05/2005 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA APONTADA, QUE REPRESENTA O ENTE ADMINISTRATIVO QUE, AO FINAL, DEVERÁ SUPORTAR OS EFEITOS DA SENTENÇA MANDAMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ""TAXA DE INCÊNDIO"" INSTITUÍDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO DECLARADA PELA DOUTA CORTE SUPERIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADIN 1.0000.04.404860-1/000. SEGURANÇA DENEGADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA. Acórdão: Inteiro Teor Número do processo: 1.0686.03.086919-8/002(1) Precisão: 5 Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 12/04/2005 Data da Publicação: 06/05/2005 Ementa: TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CUSTEIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE OCORRE COM OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Acórdão: Inteiro Teor < Anterior Imprimir Nova Consulta Page 4 of 4TJMG - Consultas - Jurisprudência 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=...
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    1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTROPRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB¸ por seu Presidente, conforme ata de posse em anexo (doc. 1), vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos da Proposição nº 2008.29.06829-01 – Conselho Pleno (doc. 2), propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Rua Major Amarantes, 390, bairro Arigolândia, Porto Velho/RO, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com endereço para comunicações na Rua Rio Machado, 350, Triângulo, Porto Velho/RO, órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da Lei Estadual nº 1.788, de 31/10/2007, publicada no Diário Oficial do Estado na data de 31/10/2007 (doc. 3), pelos seguintes fundamentos:
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    2 1. DO DISPOSITIVOLEGAL IMPUGNADO: A Lei Estadual nº 1.788/2007 “define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e fixa outras providências”. O dispositivo, ora impugnado, é o do artigo 1º, cujo teor é transcrito abaixo: Art. 1º. Para fins previstos no artigo 100, § 3 da Constituição Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente. Sucede que o artigo 1º da mencionada lei considera como pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente, daí a inobservância do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, e, ainda, afronta à parte final do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, tornando-se, assim, o dispositivo acima referido inconstitucional. Considerando que Estado de Rondônia possui considerável capacidade econômica, „data venia‟, não se justifica a estipulação de apenas 10 (dez) salários mínimos como limite para pagamento dos créditos de pequeno valor. Assim, tem-se que o art. 1º da Lei n. 1.788/2007 não atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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    3 Portanto, faz-se necessáriaa presente Ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 1.788/2007 em face do desrespeito aos princípios mencionados. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna para impugnar o dispositivo legal referido. Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Nos termos já referidos, o artigo 1º da lei acima citada é inconstitucional por ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Como é cediço, o Requisitório de Pequeno Valor - RPV foi introduzido na Constituição Federal com a finalidade de efetivar a tutela jurisdicional para que o credor de pequeno valor possa receber seus créditos de maneira rápida perante a Administração Pública. Em alguns Estados, o Requisitório de Pequeno Valor tem sido considerado de eficácia extrema, pois evita que os créditos de pequeno valor fiquem a mercê do procedimento do precatório, que possuem listas extensas.
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    4 A matéria éexposta nos § 5º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 87 do ADCT. Ocorre que a Constituição Federal previu no art. 87 do ADCT os valores considerados como de pequeno valor para RPV, e para os Estados estabeleceu o valor referente a quarenta salários mínimos, cujo núcleo material não pode ser desconsiderado. Ainda restou delegado aos estados e municípios autorização para definirem dentro de cada competência o limite de crédito que iriam considerar como de pequeno valor, permitindo o § 5º do art. 100 que pudesse haver diferenciações do que fora estabelecido pela Constituição Federal, mas de acordo com as diferentes capacidades das entidades estatais e observado o núcleo material definido pela Carta da República. No entanto, os Estados começaram a editar leis com valores inferiores ao previsto no art. 87 do ADCT. O Estado de Rondônia, ao editar a Lei nº 1.788/2007, estabeleceu em seu art. 1º o importe de 10 (dez) salários mínimos para fins de definição do pagamento a ser realizado por meio de RPV, violando frontalmente a segunda parte do § 5º do art. 100 da Constituição Federal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A vulneração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade decorre da premissa de que o legislador estadual não observou a capacidade econômico-financeira do Estado de Rondônia, visto que a prova documental anexa bem demonstra a movimentação financeiro- orçamentária desse ente federado (doc. 5). Logo, sua capacidade econômica é considerável e comporta o pagamento além de dez salários mínimos como limite para
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    5 crédito de pequenovalor, podendo, inclusive, permanecer o pré-fixado na Constituição Federal, ou seja, de quarenta salários mínimos. Faz-se tal afirmação porque o Município de Porto Velho manteve sua lei, prevendo como Requisitório de Pequeno Valor - RPV o limite de trinta salários mínimos. Ora, se o Município, a quem a Constituição Federal outorgou menor competência tributária, tem condições econômico-financeiras de fixar o pagamento de RPVs em 30 (trinta) salários mínimos, não é crível, tampouco razoável, que o Estado de Rondônia fixe o RPV em 10 (dez) salários mínimos, sendo desarrazoada e desproporcional a estipulação contida na Lei nº 1.877/2007. Veja que a Lei n. 232/2005, do Município de Porto Velho/RO, em seu art. 1º assim determina (doc. 04): Art. 1º Ficam definidos em 30 (trinta) salários mínimos nacional, os débitos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Porto Velho, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002. De fato, se o Estado, enquanto ente federado, tem maior capacidade econômica em decorrência de maior outorga tributária concedida pela Carta Maior, não se revela proporcional a fixação do RPV em 10 (dez) salários mínimos. Com efeito, o Estado de Rondônia até antes de editar a Lei nº 1.788/2007 vinha pagando aos seus credores o valor de quarenta salários mínimos como Requisitório de Pequeno Valor e sem haver qualquer abalo em seu orçamento financeiro, inclusive havendo aumento em sua receita
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    6 (doc. 05), masmesmo assim editou a lei já mencionada sem observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Observe-se que a experimentação vivenciada pelo Estado de Rondônia no período entre a promulgação da EC nº 37/02 até a edição da Lei nº 1.788/07, interstício em que honrou com o pagamento de RPVs no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, demonstrou que as contas públicas não foram abaladas, ou mesmo o Estado deixou de promover investimentos em determinados setores por conta dessas despesas com pagamento de sentenças judiciais, pelo que, sem sombra de dúvidas, tem sim o ente federado plena capacidade econômico-financeira de suportar a fixação de RPV acima de 10 (dez) salários mínimos. Com todo respeito, aproveitou-se o Estado de Rondônia da regra existente na Constituição Federal que permitiu a cada Estado-membro editar suas leis locais a respeito, desobservando, porém, a Constituição Federal quando orientou que cada Estado devesse respeitar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (segunda parte do § 5º do art. 100), a saber: § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo,segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. E o art. 87 do ADCT e incisos assim estabelecem: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
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    7 II - trintasalários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Conclui-se, então, que o § 5º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 87 do ADCT possuem núcleos materiais que orientam a atividade legislativa estadual e municipal, cabendo a tais entes federados estabelecer limite de acordo com suas capacidades para fins de definição do RPV, item não observado pelo Estado de Rondônia, que estabeleceu o valor ínfimo de 10 (dez) salários mínimos quando seu orçamento financeiro comporta quarenta salários mínimos. Na verdade, o Estado de Rondônia não está colaborando para a efetividade da tutela jurisdicional, eis que tem capacidade econômico- financeira para suportar o pagamento de RPVs mais elevadas e assim não o faz. Ao contrário, ao estabelecer 10 (dez) salários mínimos como limite de RPV está sacrificando os credores com pequeno valor, levando à longa demora do pagamento de pequenos valores por intermédio da via do precatório. Não desconhece o Conselho Federal da OAB que a Constituição Federal autorizou os Estados a regulamentar os limites para pagamento de créditos de pequeno valor para fins de RPV. Contudo, deixou claro que DEVERIA OBSERVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA, fato que o Estado de Rondônia não observou. A Constituição Federal, ao delegar competência aos Estados, prevendo liberdade de escolha quanto aos limites de RPV, fê-lo de forma a estabelecer na realidade uma liberdade discricionária, em que cada ente deveria observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a capacidade econômico-financeira do ente federativo e o
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    8 balizado constitucional, nãosendo em momento algum previsto que poderiam fixar valores ínfimos, de modo que o poder de legislar no presente caso é contido. O tema de fundo, embora já conste com julgado nesta Colenda Corte - ADIN nº 2868/PI – impõe uma releitura de modo a evidenciar a máxima efetividade que se extrai da Carta da República, evitando-se, assim, a utilização de certas „manobras‟ por alguns entes federados para lesionar os pequenos credores com o estabelecimento de valores ínfimos, irrisórios e que acabam por locupletar o Estado, já que o credor é preterido. Cumpre frisar que embora o julgamento da ADIN nº 2.868 fosse favorável ao Estado do Piauí quanto ao entendimento de possibilidade do estabelecimento de RPV no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em virtude, como assentado, da notória falta de recursos financeiros do citado Estado, este STF permitiu que a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade fosse casuística, tomando como base, por exemplo, a realidade econômico-financeira do ente federado. Daí a presente argüição, uma vez que o Estado de Rondônia tem capacidade financeira que comporta o pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos como forma de RPV, já que honrou com tal limite desde a promulgação da EC nº 37/02 até a edição da Lei ora impugnada, sem quaisquer prejuízos e abalos à economia do Estado, sendo tais despesas incorporadas às finanças do Estado, cuja provisão orçamentária até então comportava perfeitamente a fixação do RPV nesse valor. Cumpre lembrar, „permissa venia‟, parte do voto do Ministro CARLOS BRITTO, o qual firmou entendimento que o valor de quarenta salários mínimos fixados no art. 87 do ADCT é o piso para fins de
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    9 Requisitório de PequenoValor, estando as unidades federativas locais autorizadas a fixar apenas valores que fossem superiores, entendendo não haver violação ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento o salário mínimo estará sendo utilizado como valor de indexação (doc. 06). Vejamos: “(...) Ora bem, da mesma forma que a Emenda Constitucional n. 20/98 incumbiu o legislador ordinário de definir débitos e obrigações de pequeno valor, a Emenda Constitucional n. 37/02 também o fez, mas foi além. E é do meu pensar que esta última instituiu uma limitação material para o legislador infraconstitucional, qual seja: a de não fixar aos débitos e obrigações de pequeno valor abaixo do limite dos quarenta salários mínimos para os Estados e Distrito Federal e de trinta salários mínimos para as Fazendas dos Municípios. Estes os números que o legislador federal de reforma entendeu como o minimum minimorum. Vale dizer a autorização concedida pelo art. 87 do ADCT não foi absoluta. Foi no sentido de a lei de cada um dos entes componentes da Federação dispor de uma margem de manobra sempre para cima do valor já minimamente fixado. 19. É bom repisar os entes da Federação somente poderão definir débitos e obrigações de pequeno valor se em patamar igual, ou superior, ao quantum de logo previsto no art. 87 do ADCT. [...] Ao meu sentir, pensar de modo diverso implicaria : a) [...] b) reconhecer que as Fazendas Públicas, sob o argumento de não possuírem capacidade financeira para tal poderiam atribuir valores insignificantes ou desarrazoados quando da definição das suas obrigações de pequeno valor. O que desencadearia a completa ineficácia da norma veiculada pelo artigo 10, § 3º, da Carta Cidadã, e, conseqüentemente, uma ampliação das hipóteses legitimadoras do pagamento de débitos públicos pela via do precatório. 23. Reforça todo este juízo a consideração de que o precatório demanda uma interpretação restritiva, uma vez que o instituto se traduz numa prerrogativa processual dos entes públicos para o pagamento de seus débitos judiciais. Esse procedimento é expressão de um peculiar procedimento de execução, o qual não guarda similitude com as demais formas de satisfações de obrigações
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    10 financeiras. Donde seinferir que sua interpretação mais à solta corresponderia a dilargar o núcleo significativo de uma regra exceptiva. 24. Enfim, que não se argumente que a estipulação de débito e obrigações de pequeno valor em patamar igual, ou superior, ao quantum revisto no art. 87 do ADCT viola o art. 7º, inciso IV, da Magna Lei. Isto porque, em momento algum, o salário-mínimo estará sendo utilizado como fator de indexação (pratica tão veemente condenada pela torrencia, jurisprudência desta Supina Corte). Noutros termos, a referência ao salário-mínimo para fixação dos débitos judiciais de pequena monta não transforma esse piso remuneratório em índice de correção, mas sim de fator de conversão. Quero dizer conversão do débito publico em valor nominal, que se realiza somente em uma única oportunidade: quando o credor,detentor de um título executivo judicial, exige do poder Público o pagamento do débito a que tem direito. Com estes fundamentos, Senhor Presidente, Senhores Ministros, meu voto é pela procedência da presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.250, de 2 de julho de 2002, do Estado do Piauí. Do voto pode ser constatado que, na verdade, se a Emenda Constitucional nº 20/98 determinou ao legislador definir débitos de pequeno valor, a Emenda Constitucional nº 37/02 também o fez e foi além. Ou seja, previu uma limitação material para o legislador infraconstitucional de não fixar créditos de pequeno valor abaixo do limite dos quarenta salários mínimos para os Estados. Assim, resta subentendido que os entes de Federação devem definir limites de pequeno valor em patamar igual, ou superior ao previsto no art. 87 do ADCT. O nobre Ministro CARLOS BRITTO, em seu voto, inclusive, previu que se fosse reconhecida a possibilidade de diminuição do limite de quarenta salários mínimos às Fazendas Públicas, sob o argumento de não possuírem capacidade financeira, estas poderiam atribuir valores
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    11 insignificantes ou desarrazoadosquando da definição das suas obrigações de pequeno valor, com isso desencadeando a ineficácia total da norma estipulada pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e, via de conseqüência, aumentando-se ainda mais a lista dos precatórios Estatais. Desconsiderar essa premissa, com todo respeito, é fazer letra morta da máxima efetividade que se extrair da Carta Magna, sendo oportuno lembrar as palavras de Canotilho1 , a saber: "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê". Assim, "em caso de dúvida, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais". E é o que vem ocorrendo, lamentavelmente, no Estado de Rondônia, onde os credores da Fazenda Pública são os mais prejudicados. Digno de registro, igualmente, a manifestação do Ministro Nelson Jobim durante os debates da ADI nº 2868, para quem a “questão é saber se as unidades federadas podem, ou não, fixar o valor que lhes corresponda. É evidente que deve haver um juízo de proporcionalidade”. Nesse sentido, ressalta-se o voto do Ministro Gilmar Mendes, que apesar de votar favoravelmente à constitucionalidade da lei do Estado do Piauí, chegou a importantes conclusões: “(...) no caso, tenho a impressão de que o legislador constituinte quis deixar claro ao Estado a possibilidade de fazer uma avaliação das suas forças financeiras. Estamos a ver que, às vezes, a multiplicação de demandas – é o quadro desenhado, hoje, nos Juizados Especiais Federais, com o teto em sessenta salários mínimos – pode tornar intolerável a carga decorrente dessa pretensa liberalidade do afastamento da regra do precatório. Por não dispor de dados para dizer que o Estado do Piauí teria violado o princípio da 1 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. P. 1.224.
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    12 proporcionalidade ao estabeleceresse piso e por reconhecer, inclusive, a situação financeira peculiar daquele Estado, também acompanho a divergência. (grifos nossos). Além disso, o Ministro Marco Aurélio também pontuou sobre o tema: “(...) a lei do Estado do Piauí, sabidamente um Estado pobre, muito embora já tenha dado à Nação grandes homens públicos – lembro Petrônio Portela - a dispor que se considera de pequeno valor, para a dispensa do precatório, o débito igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo. Diante da realidade e das finanças do próprio Estado, não tenho como entender que essa quantia não é razoável. Como disse, de lege ferenda, temos até a proposição do legislador reformador ao preconizar, respectivamente, os quarenta e trinta salários mínimos, mas, evidentemente, essa fixação se mostrou transitória. A menos que pudesse proclamar a falta de razoabilidade do dispositivo – e não me sinto à vontade para fazê-lo -, devo concluir pela constitucionalidade do preceito. Peço vênia ao nobre relator para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (grifos nossos). Destacando, também, o dever do Estado em honrar com seus compromissos, na prática o que se vê é uma inversão de papéis, isto é, o Estado que tem por obrigação dar exemplo à sociedade realizando os pagamentos de suas dívidas sem atrasos, e na verdade não o faz. E mais, procura lacunas legislativas para protelar o pagamento de seus débitos, sendo notório que a atuação legislativa de alguns estados não têm observado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando abuso na liberdade de fixar valores ínfimos como limite de créditos para RPV, tornando ineficaz o instituto criado, como no caso a Requisição de Pequeno Valor, e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional também perde a sua eficácia.
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    13 Nobres Julgadores, nãopode ser admitido que Estados limitem suas dívidas de pequeno valor sem observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto ao princípio da proporcionalidade, Raquel Denize Stumm (1995, p. 71) remete: “Dessa forma, a princípio, uma lei infraconstitucional que contradiga um princípio constitucional é invalida”. Bem como Larenz (1983, p. 411) apresenta que: Na análise do conteúdo significativo, o intérprete-aplicador não pode deixar de atender ao escopo da lei.Caso a intenção do legislador ultrapasse o permitido pela Constituição, o Tribunal poderá interpretar restritivamente configurando o caso de uma redução teleológica. Justo será se os Estados federados passarem a observar os critérios respectivos de capacidade financeira, e, no caso do Estado de Rondônia, esta capacidade é relevante, sendo importante lembrar que a própria Constituição Federal estabeleceu como razoável quarenta salários mínimos para os Estados quanto às RPVs. Vale citar, ainda, nota publicada em site jurídico da internet sobre decisão de magistrado da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, que entendeu não ter o Município de Belo Horizonte aplicado em sua lei local sobre limite de RPV os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de aplicá-la: Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) no Município de Belo Horizonte – Valor Reduzido – Sentença Considerou Lei Municipal Inaplicável Os credores da União Federal, dos Estados e dos Municípios recebem os seus créditos mediante precatório que se trata de uma requisição feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda
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    14 Pública. (Emenda Constitucionaln° 30/00, Art. 100 da CF, Arts. 33 e 78 dos ADCT, Art. 730 do CPC e Lei 9.995/00. Os precatórios de pequeno valor, aqueles correspondentes ao valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, perante as Fazendas Públicas dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários-mínimos perante as Fazendas dos Municípios são pagos rapidamente, conhecidos como RPV – REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (Art. 87 dos ADCT). O Município de Belo Horizonte através da Lei n° 9.320, de 22 de janeiro de 2007, originária do Projeto de Lei n° 1.073/06, de autoria do Executivo reduziu drasticamente esse valor dos RPV de 30 salários mínimos para cinco, significando que todas as execuções contra o Município de Belo Horizonte com créditos superiores a cinco salários mínimos serão pagas obedecendo à ordem de todos os precatórios existentes, resultando em anos de espera até que se liquide o débito. Em boa hora o judiciário, através da lavra do MM. Juiz de Direito da 4 ª Vara de Feitos da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, se insurge contra essa disposição e, em brilhante e memorável decisão resolve declarar inaplicável a famigerada lei oriunda, é bom lembrar, do Executivo, sob a fundamentação de que: “Admitir a fixação de teto desproporcional para fins de precatório pode levar a supressão do próprio instrumento do precatório de pequeno valor. É flagrantemente inconstitucional essa lei municipal que dispôs sobre essas requisições de pequeno valor para o Município Mineiro definindo-as a débitos ou a obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Na ocasião em que se discutia o projeto de lei do Executivo que propunha essa redução, e que agora é lei, alertou-se que a sua aprovação retardaria obviamente a solução definitiva de centenas de processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública Municipal. A sentença, examinando a questão, deixou de aplicar os preceitos da Lei Municipal n° 9.320/07, primeiro porque no caso sub judice a situação já estava consumada e, também, por se tratar de montante inferior a 30 (trinta) salários mínimos fixados pela Constituição, em suas Disposições Transitórios, como limite provisório do cálculo do RPV, que poderia ser elevado ou reduzido pelo ente local, e virtude de sua peculiaridade.
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    15 O julgador citou,à guisa de exemplo, a fixação, para efeitos de RPV, em R$ 7.200,00 no Município de São Paulo. Em Belo Horizonte, “a terceira maior capital do país”, enfatizou o magistrado, a nova Lei Municipal fixou o valor limite de cinco salários mínimos, ou seja, R$ 1.900,00, afrontando, segundo ele, “qualquer princípio de proporcionalidade ou de razoabilidade”. Essa inobservância por parte de muitos municípios, da proporcionalidade ou razoabilidade, na fixação de valores ínfimos como limites para se definir as dívidas de pequeno valor para fins de expedição de RPV, colide frontalmente com a Lei Maior instituidora desse instrumento eficaz da tutela jurisdicional. Conclui-se, então, que essa inobservância apontada dos citados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade há de ser a mais grave das inconstitucionalidades, posto que “sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há democracia nem Estado de Direito”. Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 18 de maio de 2007. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Foi consultor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Curador Especial nomeado por Juízes Federais e Estaduais. Atua junto aos TRIBUNAIS SUPERIORES. Ex-Assessor do SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1146&categoria =Precatórios> Acesso em :6 de outubro de 2008. Bibliografia: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR (RPV) NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – VALOR REDUZIDO – SENTENÇA CONSIDEROU LEI MUNICIPAL INAPLICÁVEL. Academia brasileira de direito, 18/5/2007.
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    16 Ao não atenderao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o Estado de Rondônia, por meio da Lei nº 1.788/2007, não efetiva a finalidade jurisdicional do Requisitório de Pequeno Valor, exigindo intervenção desta Corte para reprimir tal ato, uma vez que sem o respeito a tais princípios não haverá ordem constitucional, e, em não havendo ordem constitucional, não haverá democracia e conseqüentemente o Estado de Direito. A presente ADIN, portanto, além de pretender a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 1788/2007, do Estado de Rondônia, postula evitar a mitigação da função prevista ao RPV, diminuindo a lista de credores que estão na expectativa de receber seus créditos, os quais fazem jus, indistintamente, devendo ser eliminadas as normas locais que limitam substancialmente o valor das dívidas de pequeno valor sem utilização de critérios razoáveis, devendo ser consideradas inconstitucionais. 3. DA MEDIDA CAUTELAR: O tema ora proposto apresenta pretensão emergencial, apontando para dano irreparável, visto que é necessário que os efeitos do art. 1º da Lei n. 1.788/2007 sejam suspensos até o julgamento definitivo desta Ação, pois os credores de pequeno valor (credores com créditos de quarenta salários mínimos no Estado de Rondônia) são muitos e necessitam de seus créditos para honrar seus compromissos, não podendo ficar à mercê do Estado de Rondônia, que, no presente caso, é devedor.
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    17 A jurisprudência épacífica no sentido de que a concessão de liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade deve levar em consideração os requisitos da plausibilidade jurídica e o risco do perecimento do direito ou, ainda, que a manutenção da lei atacada acarretará graves transtornos com lesão de difícil reparação. A posição desta Colenda Corte no tocante à concessão de liminar em ações diretas de inconstitucionalidade indica entendimento aplicado na doutrina do autor RONALDO POLETTI: Na verdade, a concessão de liminar é condicionada a requisitos muitos rígidos. A Constituição inseriu na competência do Supremo o processo de julgamento de pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, p), mas ela somente é cabível quando a vigência imediata do texto contra o qual se representou poderá ocasionar dano irreparável ao Erário ou criar situação de difícil desfazimento. A suspensão liminar é medida de caráter excepcional que pressupõe demonstrada, além da relevância jurídica do fundamento da argüição, a ocorrência de interesse de difícil reparação, que recomende o imediato retorno à situação anterior. (in, Controle da Constitucionalidade das Leis, 2ª edição, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1995, págs. 130 e 131). Assim, o pedido de concessão de liminar com efeito suspensivo à norma apontada como inconstitucional, ou seja, a Lei nº 1.788/2007, comporta concessão de medida cautelar para suspender o art. 1º, já que reúne as condições de admissibilidade previstas no ordenamento processual aplicável à espécie, estando presentes fumus boni iuris e o periculum in mora, já mencionados. Portanto, merece seja deferida a liminar para o fim de suspender os efeitos da norma ora hostilizada, considerando ainda estar ferindo direitos fundamentais.
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    18 4. DOS PEDIDOS: Peloexposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer: a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração dos dispositivos impugnados, manifestem-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99; b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.788/2007 do Estado de Rondônia. c) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de seu Presidente, e do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, para que, como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do dispositivo impugnado, manifestem-se, querendo, sobre o mérito da presente ação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99; d) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias, nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º; e) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
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    19 f) a procedênciado pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Ordinária nº 1.788/2007 do Estado de Rondônia. Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 06 de outubro de 2009. Cezar Britto Presidente do Conselho Federal da OAB Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior OAB/16.275 Rafael Barbosa de Castilho OAB/DF 19.979
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    20 RELAÇÃO DE DOCUMENTOSANEXOS - DOCUMENTO 01 – Ata de posse da atual diretoria do Conselho Federal da OAB; - DOCUMENTO 02 – Certidão de decisão plenária do Conselho Federal da OAB tomada no processo 2008.29.06829-01; - DOCUMENTO 03 – Cópia da Lei nº 1.788, de 31 de outubro de 2007, do Estado de Rondônia - DOCUMENTO 04 – Cópia da Lei Complementar nº 232, de 23 de dezembro de 2005, do Município de Porto Velho. - DOCUMENTO 05 – Cópia das Leis do Estado de Rondônia nº 2009, de 29 de dezembro de 2008; nº 1842, de 28 de dezembro de 2007; nº 1698, de 1 de janeiro de 2007; nº 1584, de 01 de fevereiro de 2006; nº 1459, de 9 de março de 2005; nº 1297, de 29 de dezembro de 2003, que respectivamente estimam a receita e fixa a despesa do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2009 a 2004. - DOCUMENTO 06 – Cópia do Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2868, publicado no DJ de 12 de novembro de 2004.