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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acordão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 06/04/2005
Data da Publicação: 20/04/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de
Segurança Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio -
Efeitos concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa -
Secretário da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG -
Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida
- Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade
para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar
incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e
imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em
tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item
LXX, "b" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a
validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de
05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da
constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra
a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo- lhe processar e julgar originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o
controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito "erga omnes"
e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre
tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma
garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste Tribunal,
julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão
em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a
cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo
de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003
que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito
vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.409331-8/000 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA ESTADO
Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet
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MINAS GERAIS - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS -
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2005.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
O Sindicato da Indústria Mecânica do Estado de Minas Gerais impetra mandado de
segurança coletivo em face do Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Minas
Geraispedindo a anulação do ato impugnado, para que a autoridade coatora se
abstenha de cobrar a taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
À fl. 64 o em. Desembargador em plantão Ernane Fidélis deferiu a liminar,
suspendendo a exigibilidade da referida taxa.
Vieram as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 73, com preliminares
de extinção por falta de prova da filiação ou associação; de carência por ilegitimidade
ativa; por ilegitimidade passiva e carência por impetração de mandado de segurança
contra lei em tese. No mérito, sustenta a constitucionalidade da taxa de incêndio (art.
113 da Lei nº 6.763/75 com a redação dada pela Lei nº 14.938/03, pugnando pela
denegação da ordem, se ultrapassadas as preliminares, citando a ADIn
1.0000.04.404860- 1/000, sendo Relator o Desembargador Roney Oliveira, que
indeferiu a liminar ali feito, de suspensão da taxa.
Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 96/105 pela concessão da
ordem.
Veio às fls. 107/116 comunicação do Supremo Tribunal Federal de que foi deferido o
pedido de Suspensão de Segurança nº 2.442, visto que a manutenção da liminar
causará grave lesão à economia pública.
Passo ao julgamento.
1 - Preliminares.
1. 1 - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato.
Aduz o impetrado que a finalidade do "writ" não tem correlação com as atividades
específicas da categoria econômica que o impetrante representa, não tendo
legitimidade para representar, neste caso, os substituídos.
Dispõe o art. 5º. da CR/88
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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
É óbvio que a pagamento da taxa em questão constitui interesse de todos os
associados, pelo que se reconhece a legitimidade do Sindicato para ajuizar o mandado
de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados e em seu próprio.
Vem a calhar a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"Direito coletivo, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a uma
coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical,
por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, como diz a Constituição (art. 5º, LXX, ‘a' e ‘b').
Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a
defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outro membro da
entidade representativa.
"No mandado de segurança coletivo postular-se-á o direito de uma categoria ou classe,
não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída
para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que
impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de
todos os seus membros que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender
judicialmente."
("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 26.)
Não se pode negar, aqui, que o interesse aqui se refere a toda a categoria e a defesa é
feita em prol de todos os seus membros.
Rejeito a preliminar.
1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Tratando-se de "mandamus" impetrado contra obrigação tributária que atinge toda a
coletividade, por norma editada pelo Estado, diz o impetrado que não tem poderes ou
atribuições para determinar o afastamento de sua incidência, nem mesmo de
fiscalização e cobrança da taxa, pedindo a extinção em razão da sua ilegitimidade
passiva.
O Secretário da Fazenda é considerado autoridade coatora para fins de legitimidade
passiva ad causam na ação de mandado de segurança, pois se trata da pessoa
diretamente vinculada direta ao Estado que pratica o ato de comando de cobrança
tributária inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou
compulsoriamente.
Sendo a pessoa que tem a função – e efetivamente ordena a prática do ato de
execução e cobrança de tributos, praticando ou ordenando de forma concreta e
específica a sua execução, o Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo
passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. Nesse
caso, a legitimidade se firma por prerrogativa da função exercida.
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Rejeito a preliminar.
1.3. Preliminar de necessidade de comprovação de filiação ou associação na
substituição processual.
Alega a autoridade apontada como coatora que a substituição processual do sindicato
não é ampla, atingindo apenas aos filiados ou associados e como não há prova de tal
condição, deve ser extinto o processo.
Data venia, a autorização para a substituição processual decorre, nesse caso, da lei e a
própria adesão ao estatuto quando por ocasião da associação acarreta tal autorização.
Assim firmou o Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º,
incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em
juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada
substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa" (CF. STF,
AG. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05.03.1999).
"Os arts. 5º, LXX, da Carta Magna e 3º da Lei 8.073/90 prevêem que, em mandado de
segurança coletivo, tanto as entidades de classe quanto as organizações sindicais
podem atuar como substitutos processuais dos seus associados, independentemente de
autorização expressa, na defesa de direitos próprios daqueles que sejam derivados das
atividades profissionais, ao passo que o art. 8º, III, da CF/88 institui a substituição
processual exclusivamente a sindicato, sem distinção de procedimento judicial. (CF.
STF, AGRRE 225.965/DF e MS 22.132/RJ, julg. citados.) 3. Apelação improvida. (TRF
1ª R. – AC 01133763 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares
– DJU 03.07.2003 – p. 173, JCF.5 JCF.5.XXI JCF.5.LXX JCF.8 JCF.8.III).
Nos termos do art. 8º, III da CR/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, sendo que o item LXX, "b" do art. V da mesma Carta Magna autoriza à
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano impetrar mandado de segurança coletivo em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Rejeito a preliminar.
4. Preliminar de carência de impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Alega o impetrado que o mandado de segurança não pode dirigir-se contra lei em tese,
apenas a ADIN, pedindo a extinção do "writ". No entanto, aqui não se trata de
mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos decorrentes da
lei.
Rejeito a preliminar.
2 - Mérito.
Ressalvando o meu entendimento a respeito, a matéria já foi julgada pela Corte
Superior deste Tribunal, o que vincula este julgamento.
A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000,
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ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B)
em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY
OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em
que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75.
Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos
os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos.
Do voto, julgado em 15/12/2004 e publicado em 30/12/2004, extrai-se a seguinte
ementa:
EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE
O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO
TEIXEIRA.
O voto, em sua integralidade, vale a pena ser transcrito, para que se tenha a exata
noção do que ali foi decidido:
"O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Comunista do Brasil - PC do B, legitimados
pelo inciso VI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, propuseram ação
direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados inconstitucionais os
artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º, 2º e 3º e art. 115 da
Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo
art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03.
Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e
disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de
extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e
comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do
Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136,
142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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Ao despachar a inicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a
liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida
em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do
primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano".
Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos
autos, os documentos complementares de fls. 102/105.
Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso
forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve
acesso aos autos pela vez primeira.
Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos
no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo
processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246).
Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo
281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça.
Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a
vista tenha sido para manifestação por 15 dias.
Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a
liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve
por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à
douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a
concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre
o mérito.
Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num
misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia
esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento
Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito -
determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia,
mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de
cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o
mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que
seria anexada aos autos.
Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no
interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras
isoladas, alguns com obtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de
Incêndio.
Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que
suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento
primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão.
Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada
fundamentação, de que destaco:
"De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em
03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na
medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988."
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Diz ela:
"A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274".
É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente
decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs.
Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais
aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito".
É o relatório
Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso
IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei
14.938/2003.
Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas
jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e
2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com
redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03".
Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da
Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas
normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual
14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual
6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de
seu texto o atual inciso IV.
De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado
aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos
subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos.
Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar,
manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação
"relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de
Incêndio".
A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria
a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à
segurança pública, é real e de suma importância ao desfecho da representação.
A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424- MC/CE),
que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do
Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança
Pública e Defesa da Cidadania".
Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis
previam. Às fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC
2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da
precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que
destaco (fls. 270):
"É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica
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apenas ao serviço de segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos
administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal,
de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como
relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são
atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do
serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à
tabela V também impugnada"
É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão- somente
as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a
cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na
inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em
debate.
Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se
fundamenta o pedido:
"Ao Estado compete instituir:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição"
No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o
posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo
Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no
que refere às taxas similares cobradas por outros municípios.
O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência
regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria
a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a
hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo
177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da
ADI 283.793- 8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de
serviços de limpeza urbana e coleta de lixo".
A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma
separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte,
mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada,
porque um dos serviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma
conjunta.
Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
14.938/2003, assim dispõe:
"Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos
de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja
atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
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II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração
de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa.
Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o
serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à
coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de
específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível.
Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por
incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço.
Para Luciano Amaro:
"Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser
fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território
nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro - 10ª edição - Página
34.
Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de
Freitas, assevera Eliana Calmon:
"Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço
público ou em decorrência do exercício do poder de polícia."
Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia.
O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre
estatal, não podendo ser prestado por empresa privada.
Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do
regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a
égide da lei, mesmo que não seja essencial.
Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser
um serviço específico e divisível.
Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente,
beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas,
e sim pelas receitas derivadas dos impostos.
Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de
pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página
437).
A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode
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ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser
dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço
específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas.
Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de
incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele
contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em
primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em
seus bens.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da
"Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por
identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano.
Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua
cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo
115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de
Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de
incêndio na edificação".
A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em
megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do
imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e
85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente
de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa.
Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade
do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo
79, I, b, do CTN:
"Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento".
O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito
de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado
mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição
do Estado.
Observo, ainda que, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se
chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio".
O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública,
cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos.
O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no
julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas :
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA
PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89
(ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO
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QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART.
145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA
CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no
julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e
2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e §
2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo
por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU.
Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de
limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para
cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa
mencionada". RE 206.777 - Relator Ministro Ilmar Galvão DJ de 30-04- 99.
"Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns.
6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos
serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa
de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de
incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal
n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso
extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP - Relator Min.
MOREIRA ALVES - DJ de 22-02-02 Página 55.
Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário
206.777-6, cuja ementa alberguei acima:
"O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl.
90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como
entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção
de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis
de referência individual".
Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços
de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de
incêndio.
Por derradeiro, registro que na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da
taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não
residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável,
aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis
não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na
prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e
comerciais.
Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse
eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis,
mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é
noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o
intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam
da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais.
Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de
Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais
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imóveis, matéria agora submetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores
Deputados Estaduais.
Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de
conseqüência, julgo improcedente a representação.
Custas ex lege.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações
há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para
a próxima sessão.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar meu voto.
Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de
pleno acordo com o eminente Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des.
Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar meu voto.
Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que
ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que,
realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e
pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de
Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte
Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se,
realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que
se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um
mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo.
Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá,
desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas,
também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo
que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração
da aplicação deste recurso.
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Tenho voto escrito, ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso,
também, acompanho o Relator.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em
face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os
quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no
que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de
Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é
inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do
Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser
insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no
sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a
final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ).
Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem
se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo
e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio
teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu
constitucional.
O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada,
em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de
Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e
divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição
Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos
contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis
em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição.
É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a
adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que
este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem,
potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em
imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais
serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente,
no art. 144, II.
O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do
Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a
possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o
contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso,
por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente
utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais.
A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição
do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não
tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo
justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que
se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os
beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis
maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e
não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se.
Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a
demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se
realiza.
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Destarte, por não vislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo
improcedente a ação de inconstitucionalidade.
Custas ex lege.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto, também.
Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de
segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e
arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o
serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza
taxa e, não, imposto.
Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta
argüição.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Sr. Presidente, pela ordem.
Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto.
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta
egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113,
114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II,
Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29
de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de
2003, que editou a taxa de extinção de incêndios.
De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade
inespecífica e indivisível, por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte.
Tenho entendimento diverso.
O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem
enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida
Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente
indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos
a cada particular que poderão ser prestados pela corporação.
Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não
obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja
levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto.
Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa
de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a
cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios
(referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte
daquele Município.
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Segundo restou proclamado pela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina-
se a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como
o realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse
serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível.
Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação.
Custas de lei.
É o voto.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a
representação.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR
VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS
DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ
FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO
ACOMPANHAVAM O RELATOR.
>>>
10/12/2004
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator,
após sustentações orais.
Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador
Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Com a palavra o Des. Schalcher Ventura.
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O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus
representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos
artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo
Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de
29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios".
Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados
dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira.
Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de
mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Feito o relatório, passo à leitura do meu voto.
Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é
indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o
mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a
segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos.
A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e
repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que
será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por
ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos
cidadãos.
Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se
caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica
e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas
hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço
público específico e divisível ao contribuinte.
Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não
há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que
fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não
pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção
voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço
específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte,
ou a um grupo certo e determinado de pessoas.
As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua nonna
hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem
ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os
proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas
toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de
incêndio, resgates, salvamentos, etc.
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Vejo configurada, na espécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto,
que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através,
entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser
sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem
caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter
geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação
do produto da taxa, que é tributo vinculado.
Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade
decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional,
obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças
públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às
comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano.
Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem
todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa
de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de
inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito
especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do
serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº
6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido.
Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa
de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança
Pública, não questionadas.
Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso
IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela
"B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança
Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais) e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, capute §§ 1º e 2º, nas
referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei
14.938/03.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação
visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei
Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com
a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a
aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização
potencial do serviço de extinção de incêndios.
O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual.
Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que
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não pode vir a ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada
por meio de taxa.
Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado
conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de
se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços
específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são
medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado.
Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a
área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de
cálculo de imposto.
O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99),
firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de
Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e
extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima.
A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal
Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública,
com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público
específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual.
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado
quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de
Segurança Pública pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no
molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é
determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação
insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste
tributo, senão vejamos:
A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu
a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a
metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à
identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo
própria do imposto denominado IPTU.
Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos
requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso
II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo
impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em
unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria
especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço
especificamente possui caráter genérico.
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Conforme lição de Hugo de Brito Machado:
"Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e
divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de
seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em
dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um
serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto,
separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a
prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto
decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e
divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337).
Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não
atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que
flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece,
razões pelas quais, entendo-a inexigível.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:
VOTO
Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída
perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os
Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não
conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança
pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser
custeada mediante taxa.
O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que
enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição".
Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis":
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
(Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)".
A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº
38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual:
"Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide:
I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de
sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas
atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou
administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos
costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que
envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial;
III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público."
Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao
fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços
públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade.
De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é
divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios
geográficos e técnicos.
Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da
constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no
julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne
Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível.
Ante os fatos e fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da
vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
Sr. Presidente.
Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. HUGO BENGTSSON:
Data venia, acompanho o em. Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
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Com a devida vênia, com o Relator.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Sr. Presidente.
Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO:
De acordo com o Relator, data venia.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES.
ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON,
ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO,
JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA,
LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE.
>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho.
O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator,
após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido
do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em
adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco
Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira
Machado acompanhavam o Relator.
Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os
Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival
Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio
Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a
representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e
Kildare Carvalho, julgando-a procedente.
Com a palavra o Des. Brandão Teixeira.
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O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela
Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual
n. 6.763/1975.
A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta:
"Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida":
..................................................................
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios".
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca
das TAXAS:
"Art. 144 - Ao Estado compete instituir":
..................................................................
"II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição";
..................................................................
"§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a
receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação".
Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da
mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as
taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial,
específico e divisível, atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e
79, do Código Tributário Nacional).
Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso
HELY LOPES MEIRELLES:
"A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais
para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF.
Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser
destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de
utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)".
("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio
Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156).
E adiante:
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"A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter
domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que
beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas
necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração.
Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à
compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é
cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e
vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem
divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria
ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição
dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da
compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos).
Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO
DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse
geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de
estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não
há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que
a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade.
Também a doutrina tem se posicionado neste sentido:
"Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente
aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos
genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas
apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a
doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são
difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato
gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder
do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156).
Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode
originar a cobrança de uma taxa.
Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada
contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada
administrado.
E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou
titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas
toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a
própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro.
Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de
prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece
não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em
geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas
humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que
eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam
proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas
atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário
ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de
ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido
em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004).
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Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira
Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000,
realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004.
Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo:
‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de
segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da
especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.'
(1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson -
J. 08.02.2001).
Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da
‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido
em 18.09.2001.
Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado
como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo,
indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua
manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens
imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso
em tela.
Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais
encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública,
como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna.
A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a
extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança
Pública'.
Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição
dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada
inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão
proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002.
Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços
que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados
pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado
também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999.
E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da
exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de
20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso
residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia".
(ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ‘TAXA
DE INCÊNDIO' . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso
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em: 13/12/2004).
Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar
desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a
segurança pública como dever do Estado e direito de todos.
A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria
garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem
incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio,
perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe,
além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de
Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército.
É o que se colhe:
"Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar".
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e
comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo:
I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito
urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a
preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa
civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e
estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra
incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária
militar, nos termos da lei federal.
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército".
As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do
Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos.
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo
entendimento.
Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento:
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"O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de
polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa
da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser
sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos,
sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942
MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959).
ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)".
Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de
todo aplicáveis ao caso sob análise:
"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei
6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar.
- Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a
segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras,
da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e
não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de
terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto
ao público.
- Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do
exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar,
não é admissível em se tratando de segurança pública".
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999).
"EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código
Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo
absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio
participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que
incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe
de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma
localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros
é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público,
como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes
que devem ser custeados por impostos".
(Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963).
Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator.
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O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
Julgo improcedente a representação.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a
matéria, gostaria de retificar o meu voto.
Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade
da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003.
A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de
extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis
situados na zona urbana.
Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como
contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do
poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF).
Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de
serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem
à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas
especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense).
No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada
em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios
geográficos e técnicos.
Estou a entender que deve ser julgada improcedente a presente representação.
Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de
julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso
Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente,
no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis
para legitimar a sua cobrança.
É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar- se a
utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir
quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de
individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte.
A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo.
Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de
Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do
risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de
Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel.
Diante do exposto, julgo improcedente a representação.
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SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE
CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS
SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA.
Essa decisão foi proferida em controle concentrado - via ação direta de declaração de
inconstitucionalidade e não em mero controle difuso, através do qual qualquer Juiz do
Tribunal, no caso concreto, pode recusar cumprimento à lei ou ato que considere
inconstitucional incidentur tantum.
JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, sobre o tema, escreve:
"Na nossa ordenação jurídica positiva, o controle da constitucionalidade das leis é feito
de duas formas: através do método difuso ou incidental, também chamado de controle
por via de defesa ou exceção, sistema tipicamente americano, utilizado também no
Japão do pós-guerra, no qual todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a
inconstitucionalidade de leis de forma preliminar; e através do controle concentrado ou
por via de ação direta, também chamado de controle principal, sistema tipicamente
austríaco, utilizado também na Alemanha. No Brasil o sistema concentrado é feito
através do Supremo Tribunal Federal, e se verifica quando da apreciação da lei em tese
(não aplicada a um caso concreto). No contexto, a decisão proferida na ação
declaratória de inconstitucionalidade opera efeito ex tunc, ou seja, a norma declarada
inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos.
Pelo método difuso ou incidental, qualquer juiz pode afastar ou deixar de aplicar a lei
que considere inconstitucional. No caso, o juiz monocraticamente não declara a
inconstitucionalidade, apenas deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional."
(in NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, pub. em Doutrina Jurídica Brasileira).
Assim, as decisões proferidas em controle concentrado através de ação direta de
inconstitucionalidade são dotadas de eficácia "erga omnes" e possuem efeito
vinculante, sobretudo após a promulgação da Lei 9.868/99, vinculando todos os órgãos
jurisdicionais inferiores do Estado.
A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle
concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102,
inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com
igual poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias
sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma
garantia conferida ao Estado e ao cidadão. É que, se uma lei foi considerada
inconstitucional, não pode ser considerada válida.
Para HANS KELSEN, "A afirmação de que uma lei válida é 'contrária à
Constituição' (anticonstitucional) é uma contradicio inadjecto; pois uma lei somente
pode ser válida com fundamento na Constituição. Quando se tem fundamento para
aceitar a validade de uma lei, o fundamento de sua validade tem de residir na
Constituição." ("Teoria Pura do Direito", Martins Fontes, São Paulo, 1996, tradução de
JOÃO BAPTISTA MACHADO, 1ª edição, página 300).
CELSO BASTOS, sobre o novel controle concentrado, afirma que
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"Já agora, qualquer ato normativo, federal ou estadual, é suscetível de contraste
constitucional. O julgamento da norma em tese, isto é, desprendida de um caso
concreto e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o
ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes, torna-se então
possível. A proteção dos direitos individuais já era, e continua sendo, assegurada pela
via de defesa. Uma ação cujo único objetivo é a perquirição do ajustamento da lei às
disposições constitucionais repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores
do controle constitucional pela via de exceção. Na verdade, é a preocupação de defesa
do sistema jurídico, do direito objetivo, enfim, que se encontra na base de tal instituto."
GILMAR FERREIRA MENDES pondera:
"Assim, se se cogitava de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo
que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O
controle direto continuava a ser algo acidental e episódico dentro do sistema difuso. A
Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não
mais no sistema difuso ou incidente, mais ao modelo concentrado, uma vez que as
questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação
direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." ("Jurisdição
Constitucional", Saraiva, São Paulo, 1996, página 80).
No entanto, tem se feito confusão com o efeito vinculante da declaração de
inconstitucionalidade em esforço concentrado com os efeitos da improcedência dessa
ação, que não tem efeito vinculante.
ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, sobre a questão, comenta, com propriedade, ao referir-se
a uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente::
"Ressalte-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade supra referida não tem caráter
vinculativo. No caso, foi ela julgada improcedente e apenas faria coisa julgada material,
vinculado as autoridades aplicadoras da lei, caso julgada procedente, declarando a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo."
(A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in
Doutrina Jurídica Brasileira)
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, constitucionalista de escol, Ministro do STF, assim
expõe :
"A eficácia erga omnes e o efeito vinculante, que estão sendo propostos para as
decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, já
existem para as decisões proferidas na ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal (Constituição Federal, artigo 102, § 2º, redação da Emenda
Constitucional nº 3, de 1993). De minha parte, sempre sustentei que, não obstante
inexistir norma expressa, também as decisões proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade são vinculantes. É que, julgada procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, a lei é declarada inconstitucional, motivo por que é retirada do
mundo jurídico. Impossível, portanto, a sua aplicação."
(DO PODER JUDICIÁRIO: COMO TORNÁ- LO MAIS ÁGIL E DINÂMICO: EFEITO
VINCULANTE E OUTROS TEMAS, INDoutrina Jurídica Brasileira).
Não se está, aqui, criticando a eficácia erga omnese o efeito vinculante, que, diga-se de
passagem, tem no sistema judicial norte-americano o seu modelo mais eficiente.
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Conforme observa CARLOS MÁRIO, "o que ocorre é que a eficácia erga omnes e o
efeito vinculante das decisões são considerados modos de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, porque, além de impedirem a eternização das demandas
judiciais, desestimulam as aventuras judiciais". O que se está dizendo que o efeito
vinculante concentrado só ocorre na procedência da ação direta da
inconstitucionalidade, não quando é julgada improcedente. Caso contrário, não
precisaria vir ao mundo jurídico a ação direta de constitucionalidade, pois o efeito
inverso da improcedência já resolveria a questão.
Em relação à ação direta de constitucionalidade, o § 2º acrescido pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17.03.1993 ao art. 102, dispõe que "As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo", pelo que conclui-se que também a decisão de improcedência tem o mesmo
efeito, obviamente inverso.
Há porém quem entenda que também a decisão de improcedência de ação direta de
inconstitucionalidade, se entrou no mérito e declarou constitucional a lei, tem efeito
vinculante e é o que vem sendo decidido em nosso Tribunal em relação à taxa de
incêndio, adotando a posição de GILMAR FERREIRA MENDES, assim exarada:
"Questão interessante diz respeito à possível extensão do efeito vinculante à decisão
proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Aceita a idéia de que a ação
declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou
ambivalente, afigura-se difícil não admitir que a decisão proferida em sede de ação
direta de inconstitucionalidade tenha efeitos ou conseqüências diversos daqueles
reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade."
(...)
"Argumenta-se que ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal,
estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída
aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a
inconstitucionalidade da norma questionada - "produzirá eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo."
Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal
Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em
tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de
ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." (ob.cit.)
Esta é a posição que vem sendo adotada pelo nosso Tribunal e, assim sendo, em face
do efeito vinculante que tem sido conferido pelas nossas Câmaras ao acórdão proferido
na ADIN 1.0000.04.404860-1/000, da Eg. Corte Superior deste Tribunal, retro
transcrito, ressalvando o meu posicionamento a respeito, resta-me adotar a conclusão
nele exarada, a qual reconheceu a constitucionalidade da lei em questão e, em
consequência, da taxa de incêndio nela referida, nos seus precisos termos, embora já
tenha decidido no sentido contrário, antes do julgamento da referida ADIN.
Com tais considerações, denego a ordem, revogando a liminar deferida.
Custas "ex lege".
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Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO
FIGUEIREDO, HUGO BENGTSSON, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, EDUARDO
ANDRADE, GERALDO AUGUSTO, CAETANO LEVI LOPES e GOUVÊA RIOS.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA.
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Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1)
Relator: RONEY OLIVEIRA
Relator do Acordão: RONEY OLIVEIRA
Data do Julgamento: 15/12/2004
Data da Publicação: 30/12/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" -
ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º
E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO
DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA
DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À
ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE
BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE
O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO
TEIXEIRA.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2004.
DES. RONEY OLIVEIRA - Relator>>>
08/09/2004
CORTE SUPERIOR
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ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
Proferiram sustentações orais, pelo Autor, pelo Governador do Estado e pelo Presidente
da Assembléia Legislativa, respectivamente, os Drs. Lauro de Tassis Cabral, José
Bonifácio Borges de Andrada e Florivaldo Dutra de Araújo.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Tendo em vista as sustentações orais proferidas, gostaria de apreciar melhor a matéria,
por isso solicito que me sejam encaminhadas as notas taquigráficas relativas às
mesmas e, peço, ainda, a continuidade do julgamento na próxima sessão.
SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS, O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO
DO RELATOR.
>>>
24/11/2004
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA
O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator,
após sustentações orais.
Assistiram ao julgamento, pelo Autor, os Drs. Lauro de Tassis Cabral e Daniel Manussi,
e, pelo Réu, os Drs. Carlos Victor Muzzi Filho, Alberto Guimarães Andrade e José
Bonifácio Borges de Andrada.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Comunista do Brasil – PC do B,
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  • 1. » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0000.04.409331-8/000(1) Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Relator do Acordão: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Data do Julgamento: 06/04/2005 Data da Publicação: 20/04/2005 Inteiro Teor: EMENTA: Processo Civil - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Mandado de Segurança Coletivo - Taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio - Efeitos concretos da lei - Possibilidade - Sindicato da Indústria - Legitimidade ativa - Secretário da Fazenda do Estado – Legitimidade passiva. ADIN – Julgamento - TJMG - Improcedência - Lei 14.938/2003 - Pessoas jurídicas - Constitucionalidade reconhecida - Mérito enfrentado - Efeito vinculante. I - O Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. II - Mandado de segurança que busca afastar de forma concreta e imediata a incidência de tributo não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos e determinados decorrentes da lei. III - O item LXX, "b" do art. V da nossa Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. O Sindicato da Indústria tem legitimidade para impugnar a validade de taxa que atinge aos seus associados. IV - A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo- lhe processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual efeito "erga omnes" e poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.409331-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA ESTADO Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 2. MINAS GERAIS - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. Belo Horizonte, 06 de abril de 2005. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RelatoraNOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO O Sindicato da Indústria Mecânica do Estado de Minas Gerais impetra mandado de segurança coletivo em face do Secretário do Estado da Fazenda do Estado de Minas Geraispedindo a anulação do ato impugnado, para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a taxa pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. À fl. 64 o em. Desembargador em plantão Ernane Fidélis deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade da referida taxa. Vieram as informações da autoridade apontada como coatora à fl. 73, com preliminares de extinção por falta de prova da filiação ou associação; de carência por ilegitimidade ativa; por ilegitimidade passiva e carência por impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustenta a constitucionalidade da taxa de incêndio (art. 113 da Lei nº 6.763/75 com a redação dada pela Lei nº 14.938/03, pugnando pela denegação da ordem, se ultrapassadas as preliminares, citando a ADIn 1.0000.04.404860- 1/000, sendo Relator o Desembargador Roney Oliveira, que indeferiu a liminar ali feito, de suspensão da taxa. Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 96/105 pela concessão da ordem. Veio às fls. 107/116 comunicação do Supremo Tribunal Federal de que foi deferido o pedido de Suspensão de Segurança nº 2.442, visto que a manutenção da liminar causará grave lesão à economia pública. Passo ao julgamento. 1 - Preliminares. 1. 1 - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato. Aduz o impetrado que a finalidade do "writ" não tem correlação com as atividades específicas da categoria econômica que o impetrante representa, não tendo legitimidade para representar, neste caso, os substituídos. Dispõe o art. 5º. da CR/88 Page 2 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 3. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; É óbvio que a pagamento da taxa em questão constitui interesse de todos os associados, pelo que se reconhece a legitimidade do Sindicato para ajuizar o mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados e em seu próprio. Vem a calhar a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Direito coletivo, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como diz a Constituição (art. 5º, LXX, ‘a' e ‘b'). Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outro membro da entidade representativa. "No mandado de segurança coletivo postular-se-á o direito de uma categoria ou classe, não de pessoas ou grupo, embora essas estejam filiadas a uma entidade constituída para agregar pessoas com o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de todos os seus membros que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente." ("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 26.) Não se pode negar, aqui, que o interesse aqui se refere a toda a categoria e a defesa é feita em prol de todos os seus membros. Rejeito a preliminar. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Tratando-se de "mandamus" impetrado contra obrigação tributária que atinge toda a coletividade, por norma editada pelo Estado, diz o impetrado que não tem poderes ou atribuições para determinar o afastamento de sua incidência, nem mesmo de fiscalização e cobrança da taxa, pedindo a extinção em razão da sua ilegitimidade passiva. O Secretário da Fazenda é considerado autoridade coatora para fins de legitimidade passiva ad causam na ação de mandado de segurança, pois se trata da pessoa diretamente vinculada direta ao Estado que pratica o ato de comando de cobrança tributária inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente. Sendo a pessoa que tem a função – e efetivamente ordena a prática do ato de execução e cobrança de tributos, praticando ou ordenando de forma concreta e específica a sua execução, o Secretário de Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança que se destina a afastar incidência de tributo. Nesse caso, a legitimidade se firma por prerrogativa da função exercida. Page 3 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 4. Rejeito a preliminar. 1.3. Preliminar de necessidade de comprovação de filiação ou associação na substituição processual. Alega a autoridade apontada como coatora que a substituição processual do sindicato não é ampla, atingindo apenas aos filiados ou associados e como não há prova de tal condição, deve ser extinto o processo. Data venia, a autorização para a substituição processual decorre, nesse caso, da lei e a própria adesão ao estatuto quando por ocasião da associação acarreta tal autorização. Assim firmou o Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa" (CF. STF, AG. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05.03.1999). "Os arts. 5º, LXX, da Carta Magna e 3º da Lei 8.073/90 prevêem que, em mandado de segurança coletivo, tanto as entidades de classe quanto as organizações sindicais podem atuar como substitutos processuais dos seus associados, independentemente de autorização expressa, na defesa de direitos próprios daqueles que sejam derivados das atividades profissionais, ao passo que o art. 8º, III, da CF/88 institui a substituição processual exclusivamente a sindicato, sem distinção de procedimento judicial. (CF. STF, AGRRE 225.965/DF e MS 22.132/RJ, julg. citados.) 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01133763 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 03.07.2003 – p. 173, JCF.5 JCF.5.XXI JCF.5.LXX JCF.8 JCF.8.III). Nos termos do art. 8º, III da CR/88, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo que o item LXX, "b" do art. V da mesma Carta Magna autoriza à organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Rejeito a preliminar. 4. Preliminar de carência de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Alega o impetrado que o mandado de segurança não pode dirigir-se contra lei em tese, apenas a ADIN, pedindo a extinção do "writ". No entanto, aqui não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos decorrentes da lei. Rejeito a preliminar. 2 - Mérito. Ressalvando o meu entendimento a respeito, a matéria já foi julgada pela Corte Superior deste Tribunal, o que vincula este julgamento. A Eg. Corte Superior deste Tribunal, julgando a ADIN 1.0000.04.404860-1/000, Page 4 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 5. ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) em face da Lei 14.938/2003, em acórdão em que foi Relator o eminente DES. RONEY OLIVEIRA, decidiu que é constitucional a cobrança da referida taxa nos municípios em que o Estado mantém unidades do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a constitucionalidade do art. 113, IV da Lei 14.938/2003 que alterou a Lei 6.763/75. Nossas Câmaras têm reconhecido a essa decisão o efeito vinculante, obrigando a todos os órgãos jurisdicionais que lhe são afetos. Do voto, julgado em 15/12/2004 e publicado em 30/12/2004, extrai-se a seguinte ementa: EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. O voto, em sua integralidade, vale a pena ser transcrito, para que se tenha a exata noção do que ali foi decidido: "O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Comunista do Brasil - PC do B, legitimados pelo inciso VI, do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais, propuseram ação direta de inconstitucionalidade com o propósito de ver declarados inconstitucionais os artigos 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º, 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03. Argumentam os requerentes, na inicial, que os dispositivos, instituidores e disciplinadores da Taxa de Segurança Pública, afeta à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, a ser paga pelos proprietários de imóveis residenciais e comerciais, nos 33 (trinta e três) municípios mineiros que contam com o serviço do Corpo de Bombeiros Militar, incorreriam em acintosa contrariedade aos artigos 136, 142 e ao inciso II do artigo 144, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Page 5 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 6. Ao despachar a inicial, salientou o plantonista (Des. Ferreira Esteves) que apreciaria a liminar após as informações, "por não vislumbrar a excepcional urgência, na medida em que a questionada taxa de incêndio, somente passará a ser exigida a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre deste ano". Atendendo ao comando daquele despacho, os requerentes da ADIN fizeram anexar, aos autos, os documentos complementares de fls. 102/105. Em 05 de fevereiro último (fls. 107/108), na primeira oportunidade após o recesso forense, foi o feito redistribuído a este Relator, que somente em 27/04/2004 teve acesso aos autos pela vez primeira. Prestou o Governador do Estado as informações de fls. 114/190, anexadas aos autos no mesmo 27 de fevereiro em que também foram juntados, no ventre deste mesmo processo, os informes da Presidência da Assembléia Legislativa (fls. 192/246). Recebidas tais informações, abriu-se, em 03 de MARÇO último, nos termos do artigo 281 do Regimento Interno deste Tribunal, vista ao Procurador-Geral de Justiça. Na Procuradoria-Geral de Justiça, os autos permaneceram até 27 de abril, embora a vista tenha sido para manifestação por 15 dias. Como houve requerimento dos representantes no sentido de que se apreciasse a liminar com urgência, porque as guias já estavam sendo expedidas, este Relator houve por bem, ultrapassado o prazo para manifestação - 15 dias - requisitar os autos à douta Procuradoria, que os devolveu com um parecer de 4 laudas, opinando contra a concessão da liminar, mas protestando por nova vista para depois se manifestar sobre o mérito. Na oportunidade, despachando os autos no mesmo dia - 27 de abril - este Relator, num misto de decisão e relatório, houve por bem indeferir a liminar, mas, como já se havia esgotado o prazo de 15 dias para manifestação da Procuradoria e como o Regimento Interno não estabelece dois prazos - um sobre a liminar e outro sobre o mérito - determinamos o andamento do processo ao 1º Revisor e depois, designação de dia, mas, para não sermos indelicados com a douta Procuradoria, ordenamos a extração de cópia integral de todas as peças, com remessa por ofício àquele órgão para que o mesmo, se quisesse, manifestasse oportunamente sobre o mérito, por petição que seria anexada aos autos. Como isso não foi feito, entendi que se exauriu o prazo para aquela manifestação e no interregno, começaram a ser impetrados mandados de segurança para as câmaras isoladas, alguns com obtenção de liminar de suspensão daquela cobrança da Taxa de Incêndio. Paralelamente, o Estado obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a vigência daquelas liminares, prevalecendo, portanto, o entendimento primeiro deste Relator no sentido da sua não-concessão. Continuando, às fls. 281/285, foi por nós indeferida a liminar, por diversificada fundamentação, de que destaco: "De se salientar, ainda, que a súmula nº 549, do Egrégio STF, apesar de editada em 03/10/69, na vigência da antiga Constituição, ainda não foi tornada sem efeito, na medida em que não colide com o texto da Carta Magna de 1988." Page 6 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 7. Diz ela: "A taxa de Bombeiros de Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274". É bem verdade que os requerentes tentam neutralizar os seus efeitos com a recente decisão, pelo mesmo STF, da ADIN nº 2.424/8 Ceará, estampada às fls. 259 e segs. Tais decisões, aparentemente conflitantes, certamente merecerão exame mais aprofundado, no ensejo da decisão colegiada de mérito". É o relatório Destaco, ab initio, que a inicial golpeia o tributo, cuja cobrança tem por origem o inciso IV, do artigo 113, da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe deu a Lei 14.938/2003. Às fls. 02, os requerentes enfatizam a proposição da ação "em face das normas jurídicas contidas no art. 113, inc. IV, § § 2º, 3º e 4º , I e II; art. 14, inc. X, § § 1º e 2º e 3º e art. 115 da Lei Estadual n.º 6.763/75, de 26 de dezembro de 1975, com redação determinada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.938/03". Ainda que o pedido final refira-se, genericamente, aos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual 6.763/75, os limites da lide encontram-se no inciso IV, do artigo 113 e nas normas reflexas, que tratam da "taxa de incêndio" e tiveram origem na Lei Estadual 14.938/2003, mesmo porque a Corte Superior deste Tribunal já julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (102.059-3) cujo o objeto era o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com os incisos e redação de então, sem que, naquela época, constasse de seu texto o atual inciso IV. De relevo o destaque, porque foge aos limites da presente lide o comando agregado aos incisos I, II e III, do artigo 13, da Lei Estadual 6.763/75, e os dispositivos subseqüentes da lei que asseguram a aplicação desses incisos. Por tais razões, suficientes a espancar qualquer incerteza, rejeito a preliminar, manejada pelo Governador do Estado às fls. 121/122, de inadmissão da ação "relativamente aos dispositivos que não se referem exclusivamente à Taxa de Incêndio". A distinção entre o que se poderia chamar da "taxa de segurança pública" e o que seria a "taxa de incêndio", ainda que inserida essa última, pela lei, no rol daquelas ligadas à segurança pública, é real e de suma importância ao desfecho da representação. A inicial apoiou-se em jurisprudência do STF (ADI 1.942-MC/PA e ADI 2.424- MC/CE), que, em caráter liminar, suspendeu a eficácia de dispositivos legais dos Estados do Pará e do Ceará, que instituíam "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". Entretanto, naqueles julgados, o STF não esmiuçou as diversas taxas que as leis previam. Às fls. 259/272, foi inteiramente transcrita a decisão proferida na ADI- MC 2.424-8/CE. O relator, Ministro Néri da Silveira, ao deferir a liminar, valeu-se da precedente ADI-MC 1.942/PA, transcrevendo o voto do Ministro Moreira Alves, de que destaco (fls. 270): "É de salientar, porém, que, do exame dessa Lei, verifica-se que a taxa não se aplica Page 7 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 8. apenas ao serviço de segurança prestado pela polícia militar, mas também a atos administrativos do serviço de identificação e de investigação, do instituto médico legal, de polícia administrativa (como fornecimento de alvarás, certidões etc.), bem como relativos a academias de polícia e ao corpo de bombeiros, atos esses que não são atacáveis pela fundamentação da presente ação direta, que se restringe ao ataque do serviço de segurança prestado pela polícia militar, a que está ligada exclusivamente à tabela V também impugnada" É visível que o STF, nesses julgados, não examinou a "taxa de incêndio", tão- somente as taxas voltadas para a segurança de um modo geral, afastando liminarmente a cobrança dessas taxas. Infere-se, por conseguinte, que a jurisprudência cotejada na inicial, mesmo valiosa, não contém orientação do Pretório Excelso quanto à matéria em debate. Segundo o artigo 144, II, da Constituição Estadual, um dos dispositivos em que se fundamenta o pedido: "Ao Estado compete instituir: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" No que concerne às taxas em geral, venho adotando, sistematicamente, o posicionamento de que a cobrança da taxa de limpeza pública pelo município de Belo Horizonte se reveste de constitucionalidade. Todavia, a essa conclusão não cheguei no que refere às taxas similares cobradas por outros municípios. O artigo 30 da Lei 5.641/89 do município de Belo Horizonte previa que a ocorrência regular e isolada de qualquer dos fatos geradores, previstos em seus incisos, ensejaria a cobrança da taxa. No que pertine a municípios outros, como o de Juiz de Fora, a hipótese de incidência do tributo nascia de forma cumulativa. Como exemplo, o artigo 177 Lei 5.546/78, daquele Município, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.013/91 e nº 8.606/94, declarado inconstitucional por essa Corte, no julgamento da ADI 283.793- 8, cuja redação apontava como fato gerador da taxa "a prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo". A legislação do município de Juiz de Fora não instituiu a cobrança do tributo de forma separada, por fato gerador, como o fez a legislação do Município de Belo Horizonte, mas de forma conjunta. Portanto, a incidência da taxa, naquela situação, foi afastada, porque um dos serviços não era específico e divisível e o fato gerador se dava de forma conjunta. Já o artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 14.938/2003, assim dispõe: "Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida: I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; Page 8 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 9. II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Em foco o inciso IV do artigo, que, de forma isolada, já enseja a cobrança da taxa. Aqui, não há vinculação entre um ou outro fato gerador. Resta aferir, então, se o serviço previsto no inciso IV, do artigo 113, da Lei 6.763/75, pode ser considerado serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. A resposta é positiva. Conquanto tenha aparência de um serviço geral, cujo resultado à coletividade aproveita, o serviço de extinção de incêndio pode ser inquinado de específico e divisível, porque sua prestação pode ser prestada de forma divisível. Existe, na hipótese, bem determinado, cujo titular é o contribuinte, que, se atingido por incêndio, pode se beneficiar da prestação do serviço. Para Luciano Amaro: "Serviços divisíveis, diz o Código Tributário Nacional, são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Serviços indivisíveis (como a defesa do território nacional) não comportam taxação". Direito Tributário Brasileiro - 10ª edição - Página 34. Na Obra Código Tributário Nacional Comentado, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, assevera Eliana Calmon: "Pelo conceito constitucional, temos que a taxa só existe em razão de um serviço público ou em decorrência do exercício do poder de polícia." Daí distinguirem-se as taxas de serviço e as taxas de polícia. O outro aspecto em destaque é que o serviço prestado ou posto à disposição é sempre estatal, não podendo ser prestado por empresa privada. Para a caracterização do que seja serviço público recorre-se à natureza jurídica do regime jurídico que o rege, para dizer que é serviço público aquele prestado sob a égide da lei, mesmo que não seja essencial. Mas o serviço prestado pelo poder público, para ser estipendiado por taxa, precisa ser um serviço específico e divisível. Quando o serviço público é geral, ou seja, prestado a todos, indistintamente, beneficiando pessoas indeterminadas, não podem ser tais serviços custeados por taxas, e sim pelas receitas derivadas dos impostos. Os serviços específicos ou singulares são prestados a um número determinado de pessoas, para utilização individual e, por isso mesmo, mensurável". (2ª edição - Página 437). A taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não pode Page 9 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 10. ser conceituada como serviço público geral, apesar de tal característica não poder ser dela totalmente dissociada. Na taxa em relevo predomina a tipicidade de um serviço específico e divisível, prestado a um número determinado de pessoas. Pode-se dizer que, de forma indireta, de modo secundário, o serviço de extinção de incêndio beneficia a população em geral. Mas, antes, há aquele usuário, aquele contribuinte, proprietário de imóvel, que, de forma mais direta, mais específica, é, em primeiro lugar, beneficiado pelo serviço, de que se vale para ver extinto incêndio em seus bens. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 120.954, decretou a inconstitucionalidade da "Taxa de Segurança contra Incêndio" instituída pelo Estado do Espírito Santo, por identidade de sua base de cálculo com a do Imposto Predial e Território Urbano. Essa situação inocorre quanto à taxa combatida, já que a base de cálculo para sua cobrança não é a mesma de qualquer imposto, como se vê nas disposições do artigo 115, § 2º, da Lei estadual 6.763/75, que considera até o "Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação". A base de cálculo do tributo decorre da "Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel", cujo resultado está detalhado pela Tabela B, item 2, anexa à Lei (fl. 84v. e 85). Por essa Tabela afere-se, por exemplo, que os imóveis residenciais com coeficiente de risco inferior a 11.250 megajoules (cerca de 37 m2) são isentos da taxa. Diversa a base de cálculo entre a taxa e qualquer imposto e, por força da divisibilidade do serviço, inegável sua utilização potencial pelo contribuinte, pois, segundo o artigo 79, I, b, do CTN: "Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento". O serviço em relevo é de utilização compulsória, posto que a ninguém é dado o direito de recusar a extinção de um incêndio sem controle, e é, ainda, disponibilizado mediante atividade administrativa estatal, por imposição do artigo 136 da Constituição do Estado. Observo, ainda que, do cotejo dos artigos 136 e 142 da Constituição Estadual, não se chega à conclusão de inconstitucionalidade na cobrança da "taxa de incêndio". O serviço de extinção de incêndio não se inclui no conceito típico de segurança pública, cujo custo, em princípio, deva ser arcado com a arrecadação dos impostos. O tema, com os contornos aqui delineados, já foi objeto de pronunciamento do STF, no julgamento dos RE´s 206.777 e 229.232, assim ementadas : "TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO Page 10 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 11. QUE OS DECLAROU INEXIGÍVEIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e à taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada". RE 206.777 - Relator Ministro Ilmar Galvão DJ de 30-04- 99. "Recurso extraordinário. Taxas de limpeza urbana e de segurança. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também às mesmas Leis municipais ns. 6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à remuneração dos serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa de segurança que se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios), decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e "b", da citada Lei municipal n. 6.580/89), mas constitucional, e portanto exigível, a segunda. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido". RE 229.232 / SP - Relator Min. MOREIRA ALVES - DJ de 22-02-02 Página 55. Acresço excerto do voto do Ministro Ilmar Galvão, relator do Recurso Extraordinário 206.777-6, cuja ementa alberguei acima: "O mesmo não é de se dizer da taxa de segurança, que a Lei Municipal nº 6.185/85 (fl. 90) tem por destinada a cobrir as despesas não com segurança pública, como entendido pelo acórdão, mas com "a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios", serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual". Esse trecho do voto demonstra a desvinculação entre a segurança pública e os serviços de prevenção e extinção de incêndio e reconhece a constitucionalidade da taxa de incêndio. Por derradeiro, registro que na elaboração desse voto, em que se admite a cobrança da taxa, a análise realizada se deu de forma global para os imóveis residenciais ou não residenciais, apesar de que a cobrança coerente, a cobrança realmente justificável, aquela que mais considerei nas razões de decidir, seja notadamente afeta aos imóveis não residenciais, cujos serviços, por certo, são aqueles incomuns, cuja origem está na prevenção e no combate a incêndios complexos, típicos de atividades industriais e comerciais. Sem embargo de tal consideração, para que o presente julgamento não comportasse eventual incoerência em se admitir a incidência da taxa para determinados imóveis, mas não para outros, concluirei pela improcedência total do pedido, mesmo porque já é noticiado (felizmente ainda em tempo hábil, posto que a cobrança não se efetivou), o intuito governamental de revogar os dispositivos da Lei Estadual 6.763/75, que cuidam da cobrança da taxa incidente sobre os imóveis residenciais. Oriundo do Poder Executivo, tramita na Assembléia Legislativa do Estado, o Projeto de Lei nº 1.891/2004, que afasta definitivamente a cobrança da taxa em relação a tais Page 11 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 12. imóveis, matéria agora submetida à sábia e prudente apreciação dos Senhores Deputados Estaduais. Frente ao exposto, admito a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e, via de conseqüência, julgo improcedente a representação. Custas ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: Sr. Presidente. Tendo em vista o tempo em que fiz a revisão e, observando que nas minhas anotações há uma certa divergência com o em. Relator, permito-me pedir vista desses autos para a próxima sessão. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: Sr Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar meu voto. Examinei o processo e peço vênia ao em. Des. Schalcher Ventura para colocar-me de pleno acordo com o eminente Relator. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente, pela ordem. Igualmente, gostaria de adiantar meu voto e também pedindo vênia ao em. Des. Schalcher Ventura, coloco-me inteiramente de acordo com o Des. Relator. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Sr. Presidente, pela ordem. Também gostaria de adiantar meu voto. Como Segundo Revisor, tive oportunidade de formular voto e, já na ocasião em que ouvi a sustentação oral do Min. José Bonifácio Borges de Andrada, convenci-me de que, realmente, a Taxa de Incêndio estava ajustada aos parâmetros constitucionais, e pesquisando não só no Supremo Tribunal Federal, como, também, aqui, no Tribunal de Minas, observei que, praticamente, a redação da lei é a mesma daquela em que a Corte Superior entendeu constitucional a cobrança da Taxa de Incêndio. Na verdade, se, realmente, se positivar o que o Estado fez inserir no texto, será a primeira vez em que se cumprirá a lei, ou seja, a taxa será destinada para um fim específico através de um mecanismo próprio em que os recursos não entram no caixa único do Governo. Quanto ao efeito na Taxa de Segurança Pública, o Estado, já, de uns tempos para cá, desmontou, praticamente, o aparelhamento policial, não só da Polícia Civil, mas, também, da Polícia Militar e, hoje, estamos entregues à bandidagem, mas, agora, vejo que a Lei determina que a taxa seja empregada e que haja sempre uma demonstração da aplicação deste recurso. Page 12 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 13. Tenho voto escrito, ressalto a pertinência da taxa ao texto constitucional e por isso, também, acompanho o Relator. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PT e pelo PC do B em face de dispositivos da Lei Estadual nº 14.938/03, de 29 de dezembro de 2003, os quais introduzem a taxa para cobrança dos serviços de órgãos de segurança pública, no que se refere à utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, pelo Corpo de Bombeiros; que a criação de taxas para cobrança de serviços de segurança pública é inconstitucional, visto que o art. 136 da CEMG preceitua que a segurança é dever do Estado; que a cobrança da taxa privatiza o Corpo de Bombeiros, a despeito de ser insuscetível de privatizar-se o serviço; que a jurisprudência do STF é tranqüila no sentido da impossibilidade de criar-se a taxa de incêndio, tendo pedido liminar e, a final, a declaração de inconstitucionalidade (fls. 02/14 TJ). Discute-se, em última análise, a constitucionalidade, ou não, da Taxa de Incêndio, sem se descurar que, em época passada, com outra redação, mas com os mesmos conteúdo e sentido da redação que está em exame, outra lei que introduziu a taxa de incêndio teve sua constitucionalidade submetida à egrégia Corte Superior, que a reconheceu constitucional. O ilustre e culto Advogado-Geral do Estado, Ministro José Bonifácio Borges de Andrada, em sua sustentação oral, foi preciso em sua argumentação, ao afirmar que a Taxa de Incêndio podia ser instituída, pois os serviços afetos aos bombeiros são específicos e divisíveis, ajustando-se aos parâmetros traçados no art. 145, II, da Constituição Federal. Com efeito, a taxa foi instituída levando-se em conta a situação dos diversos contribuintes com os respectivos riscos que podem causar, porque são dimensionáveis em face dos serviços de bombeiros que estão à disposição. É por isso que me alinho à maioria, no julgamento mencionado, que entendeu a adequação da Taxa de Incêndio ao texto constitucional do Estado, tendo em vista que este ente disponibiliza os serviços afetos aos bombeiros para socorrer quem, potencialmente, está na expectativa de deles utilizar-se, em caso de sinistros em imóveis residencial e/ou comercial, pelo que postos à disposição do contribuinte tais serviços - específicos e divisíveis, como contido na Constituição Mineira, precisamente, no art. 144, II. O fato de a Constituição Federal - seguida pela Estadual - registrar que é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança pública, não descarta a possibilidade de tributar o serviço de incêndio, que está disponibilizado para o contribuinte toda a estrutura e os militares do Corpo de Bombeiros e, em razão disso, por se tratar de serviços públicos postos à disposição do contribuinte e potencialmente utilizáveis, encontra-se a norma questionada ajustada aos parâmetros constitucionais. A alegação de que se privatiza o Corpo de Bombeiros e se fere o art. 4º da Constituição do Estado, privilegiando os mais abastados em desfavor dos mais desfavorecidos, não tem consistência alguma, sobretudo porque o resultado da arrecadação tem por escopo justamente o melhor aparelhamento daquele órgão para que não sofra o desmonte que se verifica no serviço público de um modo geral e os mais fracos é que são os beneficiados, tendo em vista que as empresas que oferecem maiores riscos e imóveis maiores, integrantes das parcelas melhor aquinhoadas, é que se tornam contribuintes e não aqueles que vivem em cortiços ou sem teto para abrigar-se. Tal argumento está contrariado até mesmo pela disposição que obriga o Estado a demonstrar os investimentos que serão feitos na medida em que a arrecadação se realiza. Page 13 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 14. Destarte, por não vislumbrar qualquer ofensa à Constituição do Estado, julgo improcedente a ação de inconstitucionalidade. Custas ex lege. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto, também. Quanto a esta matéria, já tive oportunidade de examinar, inclusive, em mandado de segurança no Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, e já pude ler substanciosos e arrazoados pareceres, tanto num sentido, como no outro e estou convicto de que o serviço de prevenção e combate a incêndio é específico e divisível, portanto, caracteriza taxa e, não, imposto. Assim sendo, acompanho, inteiramente, o nobre Relator para, também, repelir esta argüição. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Sr. Presidente, pela ordem. Peço licença ao eminente Des. Schalcher Ventura para adiantar o meu voto. O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil representam perante esta egrégia Corte Superior para que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e seu Anexo II, Tabela B, com a nova redação que lhe foi dada pela Estadual nº 14.938 e Anexo, de 29 de dezembro daquele ano, contra a incidência do art. 113, VI, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que editou a taxa de extinção de incêndios. De conformidade com a representação, o combate ao incêndio constitui atividade inespecífica e indivisível, por isso que não pode ser cobrada de cada contribuinte. Tenho entendimento diverso. O serviço prestado é divisível conforme os índices técnicos da ABNT. Como bem enfatizam, em seu voto, os eminentes Desembargadores Roney Oliveira e Almeida Melo, conquanto o Corpo de Bombeiros atenda, em seu mister, ao contingente indivisível da população, não me parece restar dúvida de que há os serviços específicos a cada particular que poderão ser prestados pela corporação. Não há dúvida também que a área do imóvel entra na composição do índice. Não obstante, tal não significa que tão- somente a área do imóvel, ou seu valor venal, seja levado em conta, à finalidade de fazer coincidir com a base de cálculo do imposto. Demais, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE nº 206.777-SP, decidiu que a taxa de segurança cobrada pelo Município de Santo André, Estado de São Paulo, destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (referindo-se à Lei Municipal nº 6.185/85), é legítima para efeito de exigência por parte daquele Município. Page 14 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 15. Segundo restou proclamado pela Suprema Corte Federal, a Taxa de Incêndio destina- se a cobrar despesas diversas da taxa de segurança pública, visto que se propõe, como o realiza, com manutenção dos serviços de prevenção extinção de incêndios. Esse serviço, por sua natureza, é serviço público específico e divisível. Assim, acompanho o eminente Relator e também julgo improcedente a representação. Custas de lei. É o voto. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: Sr. Presidente, pela ordem. Gostaria de adiantar o meu voto. Também tenho posição idêntica a do Relator, por isso, julgo improcedente a representação. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SCHALCHER VENTURA, APÓS O RELATOR VOTAR JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. EM ADIANTAMENTO DE VOTO OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO, FRANCISCO FIGUEIREDO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, JARBAS LADEIRA, CÉLIO CÉSAR PADUANI E CARREIRA MACHADO ACOMPANHAVAM O RELATOR. >>> 10/12/2004 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR(ES): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RÉU(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004 a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Desembargador Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Com a palavra o Des. Schalcher Ventura. Page 15 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 16. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), por seus representantes legais, ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75 e o respectivo Anexo II, Tabela "B", na redação dada pelo artigo 1º Lei Estadual nº 14.938, de 29/12/2003, que instituiu a Taxa de Segurança Pública, devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". Formularam pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia dos mencionados dispositivos legais, mas indeferida pelo em. Relator, o Des. Roney de Oliveira. Foram prestadas a informações de estilo e dispensado, pelo em. Relator, o parecer de mérito da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Feito o relatório, passo à leitura do meu voto. Não tenho dúvidas de que a referida Taxa de Segurança Pública "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios", ou, simplesmente, "taxa de incêndio", é indevida, à vista sua flagrante inconstitucionalidade, por violar, principalmente, o mandamento contido no artigo 136 da Constituição Estadual, segundo o qual a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade todos os cidadãos. A segurança pública, na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas, ressaltando o citado dispositivo constitucional que será ela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Tais órgãos são forças públicas estaduais, órgãos permanentes do Estado, por ele organizado e mantido com os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Nem toda atividade pode constituir hipótese de incidência das taxas, pois esta se caracteriza por ter como pressuposto de fato, sempre, uma atividade estatal específica e dirigida ao contribuinte, sendo que esta atividade deve se enquadrar em duas hipóteses: o exercício do poder de polícia ou a prestação (ou oferecimento) de serviço público específico e divisível ao contribuinte. Nos serviços de utilidade coletiva que visam à satisfação de interesses indistintos, não há a possibilidade de se estabelecer uma relação direta entre o usuário e aquele que fornece o serviço, por não haver a pessoa individualizada daquele usuário. E se não pode ser ela determinada, a Administração Pública presta o serviço com a intenção voltada para a coletividade como um todo. Não há que se falar, aqui, em serviço específico, ou atividade estatal específica, dirigida a determinada classe de contribuinte, ou a um grupo certo e determinado de pessoas. As características da divisibilidade e especificidade são condição sine qua nonna hipótese de incidência tributária de taxa de serviço, e estas peculiaridades não podem ser identificadas no caso da "taxa de incêndio", em que alguns contribuem, ou seja, os proprietários de imóveis residenciais e comerciais de metragem superior a 75 m2, mas toda a coletividade se beneficia, pois estamos falando aqui de prevenção e extinção de incêndio, resgates, salvamentos, etc. Page 16 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 17. Vejo configurada, na espécie, uma atividade própria para ser custeada por imposto, que segundo a definição do artigo 16 do CTN "é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Sendo, pois, a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outros, do corpo de bombeiros militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, mesmo porque, o combate a incêndios tem caráter genérico e indivisível. É atividade administrativa do Estado exercida em caráter geral, atingindo toda a coletividade, de forma indistinta, contrapondo-se à destinação do produto da taxa, que é tributo vinculado. Não poderá o Estado transferir ao cidadão a incumbência de custear uma atividade decorrente de um dever indelegável que lhe foi imposto pelo Texto Constitucional, obrigando-o a absorver a eventual carência de recursos para equipar suas forças públicas. O combate a incêndios é serviço essencial, no sentido de ser indispensável às comunidades; é serviço originário do Estado, como expressão de seu poder soberano. Observo, todavia, que o pedido é formulado de modo muito abrangente, pois nem todos os dispositivos insertos nos artigos relacionados na inicial dizem respeito à Taxa de Incêndio impugnada. Importa se estabeleça limites à declaração de inconstitucionalidade, que deverá atingir a parte da Lei Estadual que diz respeito especificamente à Taxa de Segurança Pública devida "pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio", de que trata o artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.763/75, na redação da Lei nº 14.938/03, pois este o fundamento do pedido. Vários dispositivos legais citados são genéricos e se destinam a regular não só a Taxa de Incêndio, mas, também, as diversas outras modalidades de Taxas de Segurança Pública, não questionadas. Assim sendo, acolho o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, inciso IV e § 3º; do artigo 14, §§ 2º e 3º; do artigo 15, caput, na parte que se refere à Tabela "B", do anexo II (que discrimina o lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais) e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; do artigo 16, capute §§ 1º e 2º, nas referências feitas à "Tabela B" (Anexo II), todos da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/03. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO O Partido dos Trabalhadores e o Partido Comunista do Brasil propuseram representação visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e respectivo Anexo II, Tabela "B", com a redação dada pela Lei Estadual n.14.938 e Anexo de 29 de dezembro contra a aplicação do art. 113, IV, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. O confronto é feito com o art. 144, II da Constituição Estadual. Consideram os representantes que o combate ao incêndio é atividade indivisível, "e que Page 17 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 18. não pode vir a ser especificada para cada contribuinte", pelo que não pode ser custeada por meio de taxa. Entendo que o serviço é divisível segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado conforme índices técnicos da ABNT. Ainda que o Corpo de Bombeiros Militar tenha de se preparar para atender ao contingente indivisível da população, há os serviços específicos a cada particular que, potencialmente, poderão ser prestados e esses são medidos segundo o risco calculado com base no fato cadastrado. Embora a área do imóvel entre na composição do índice, não significa que apenas a área, ou o valor venal desta, seja considerado, para o fim de coincidir com base de cálculo de imposto. O Pleno do STJ, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.777-SP (DJU de 30.4.99), firmou jurisprudência no sentido de que a taxa de segurança exigida pelo Município de Santo André - SP, para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (Lei Municipal 6.185/85) é legítima. A Taxa de Incêndio, conforme ficou consignado no julgamento do Supremo Tribunal Federal acima citado, é destinada a cobrir as despesas distintas da segurança pública, com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço público específico e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência individual. Julgo improcedente a representação. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: De acordo com o Relator. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Com a devida vênia de entendimentos contrários, tenho posicionamento firmado quanto à matéria, no sentido de que a exigência tributária indagada (Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndio), no molde em que foi instituída pelo Estado de Minas Gerais, não atende ao que é determinado pelo inciso II, do art. 145, da C.R., como também fere a vedação insculpida no seu § 2º, revelando evidentemente a natureza inconstitucional deste tributo, senão vejamos: A Lei nº 14.938/2003, que encerrou modificações na Lei Estadual nº 6.763/75, instituiu a cobrança da denominada. "Taxa de Incêndio", definindo como coeficiente de cálculo a metragem do imóvel, em absoluta afronta à proibição constitucional atinente à identidade de base de cálculo, eis que a referida metragem do imóvel é base de cálculo própria do imposto denominado IPTU. Ademais disto, verifica-se que também não se verificou sobre a observância dos requisitos da divisibilidade e especificidade dos serviços, conforme estatuído pelo inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, ante a flagrante dificuldade e mesmo impossibilidade de se destacar, especificamente, os referidos serviços de incêndio, em unidades autônomas de utilização pelo contribuinte, ou mesmo qual serviço seria especificamente utilizado por cada um dos contribuintes, eis que o serviço especificamente possui caráter genérico. Page 18 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 19. Conforme lição de Hugo de Brito Machado: "Diz o Código que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 79, incs. II e III). Não obstante estejam tais definições contidas em dispositivos separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no sentido de que um serviço não pode ser divisível se não for específico. Não tem sentido prático, portanto, separar tais definições, como a indicar que a taxa pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico ou de um serviço público divisível. Aliás, isto decorre do próprio dispositivo constitucional, que se refere a serviço específico e divisível." (Curso de Direito Tributário, 15ª ed., p. 337). Assim, vislumbro que a chamada "Taxa de Incêndio", em foco, peca pelo não atendimento das disposições postas no inciso II, e § 2º, do art. 145, da C.R., pelo que flagrantes se mostram as eivas de inconstitucionalidade das quais a mesma padece, razões pelas quais, entendo-a inexigível. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Acompanho os Desembargadores Schalcher Ventura e Lucas Sávio V. Gomes. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Trata-se de questionamento quanto à incidência da "Taxa de Incêndio", instituída perante o Estado de Minas Gerais através da Lei 14.938/2003, alegando os Requerentes que ela desrespeita a Constituição da República, por seu fato gerador não conter critérios de especificidade e divisibilidade, tendo em vista que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, não podendo ser custeada mediante taxa. O art. 145, II, da Carta Magna, é explícito ao prever o tipo de serviço público que enseja a cobrança de taxas pelo Poder Público, assim dispondo referido artigo: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Na mesma corrente se coloca o art. 77 do Código Tributário Nacional, "in verbis": "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Page 19 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 20. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.11.1967)". A taxa em comento possui o seguinte fato gerador, consoante dispõe o Decreto nº 38.866/1997 (fls. 131-TJ), notadamente em seu art. 24, segundo o qual: "Art. 24 - A Taxa de Segurança Pública incide: I - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade; II - em razão de evento de qualquer natureza, realizado no âmbito do Estado, que envolva reunião ou aglomeração de pessoas e demanda a presença de força policial; III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público." Cotejando as disposições inequívocas do Texto Constitucional com a definição dada ao fato gerador da "Taxa de Incêndio" pela legislação estadual, observa-se que os serviços públicos elencados se caracterizam pela especificidade e divisibilidade. De fato, pela leitura do texto legal, é possível perceber que o serviço prestado é divisível e específico, havendo apuração do risco de incêndio a partir de critérios geográficos e técnicos. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já manifestou acerca da constitucionalidade da referida taxa, cobrada pelo Município de Santo André, no julgamento do RE nº 206.777/SP, realizado em 25.02.1999, da Relatoria do insigne Min. ILMAR GALVÃO, sob o fundamento de que ela se destina à manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, serviço este específico e divisível. Ante os fatos e fundamentos apresentados, julgo improcedente o pedido constante da vestibular, nos termos do voto proferido pelo ilustre Des. Relator. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: Sr. Presidente. Desacolho a Representação, nos termos do voto do ilustre Relator. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: De acordo com o Relator. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: Data venia, acompanho o em. Relator. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Page 20 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 21. Com a devida vênia, com o Relator. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Sr. Presidente. Sob respeitosa vênia, acompanho o em. Des. Relator. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: De acordo com o Relator, data venia. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Peço vista dos autos. SÚMULA:- PEDIU VISTA O DES. BRANDÃO TEIXEIRA, APÓS VOTAREM OS DES. ALMEIDA MELO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, HYPARCO IMMESI, DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, GUDESTEU BIBER, EDELBERTO SANTIAGO, HUGO BENGTSSON, ANTÔNIO HÉLIO SILVA, CLÁUDIO COSTA, ISALINO LISBÔA E PINHEIRO LAGO, JULGANDO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E OS DES. SCHALCHER VENTURA, LUCAS SÁVIO V. GOMES E KILDARE CARVALHO, JULGANDO-A PROCEDENTE. >>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Réu, o Dr. Carlos Victor Muzzi Filho. O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator, após sustentações orais. Foi novamente adiado na Sessão do dia 24/11/2004, a pedido do Des. Schalcher Ventura, após votar o Relator julgando improcedente a ação. Em adiantamento de voto, os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Francisco Figueiredo, José Francisco Bueno, Jarbas Ladeira, Célio César Paduani e Carreira Machado acompanhavam o Relator. Em 10/12/2004, pediu vista o Des. Brandão Teixeira, após votarem os Desembargadores Almeida Melo, José Antonino Baía Borges, Hyparco Immesi, Dorival Guimarães Pereira, Gudesteu Biber, Edelberto Santiago, Hugo Bengtsson, Antônio Hélio Silva, Cláudio Costa, Isalino Lisbôa e Pinheiro Lago, julgando improcedente a representação, e os Desembargadores Schalcher Ventura, Lucas Sávio V. Gomes e Kildare Carvalho, julgando-a procedente. Com a palavra o Des. Brandão Teixeira. Page 21 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 22. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO A "TAXA DE INCÊNDIO", objeto desta ação de inconstitucionalidade, foi instituída pela Lei Estadual n. 14.938/2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 113, da Lei Estadual n. 6.763/1975. A hipótese de incidência do referido tributo encontra-se assim exposta: "Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida": .................................................................. IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios". A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua vez, assim dispõe acerca das TAXAS: "Art. 144 - Ao Estado compete instituir": .................................................................. "II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição"; .................................................................. "§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação". Tem-se então que, a teor da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da mesma forma que ocorre no âmbito federal (e como não poderia deixar de ser) as taxas devem sempre se prestar ao custeio de um serviço público efetivo ou potencial, específico e divisível, atribuível individualmente a uma determinada pessoa (arts. 77 e 79, do Código Tributário Nacional). Os conceitos de especificidade e divisibilidade foram muito bem tratados pelo saudoso HELY LOPES MEIRELLES: "A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para a imposição da taxa remuneratória, nos termos do art. 145, II, da CF. Serviço público específico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 89, II). Segundo o mesmo Código, divisível é o serviço suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários art. 79, III)". ("in" DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. Atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis. 12ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 156). E adiante: Page 22 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 23. "A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração. Somente a conjugação desses dois requisitos - especificidade e divisibilidade -, aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação e vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divisível, o requisito da compulsoriedade de utilização".(ob. cit., p. 157)(os grifos são nossos). Tomando os conceitos acima expostos, não há como deixar de verificar que o SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO é INDIVISÍVEL, porque se trata de um serviço de interesse geral, que deve ser prestado ou posto à disposição não de um determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas a toda população. Demais disso, não há como separar a parcela do serviço que é prestado a um indivíduo e a outros, já que a própria generalidade do serviço afasta seu requisito de especificidade. Também a doutrina tem se posicionado neste sentido: "Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos. Corrobora a assertiva a doutrina de Arx Tourinho, ao lecionar que: ‘Se os serviços públicos prestados são difusos, ou seja, atingem pessoas indeterminadas ou à coletividade, não haverá fato gerador de taxa' (In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.156). Ora, nesse contexto, induvidosamente, o serviço de extinção de incêndio não pode originar a cobrança de uma taxa. Não há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte, sendo impossível destacar uma unidade de intervenção para cada administrado. E mais, a extinção de incêndios não beneficia somente os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas toda a sociedade, que pode ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida dos indivíduos, ameaçadas pelo sinistro. Nesse sentido, colhe-se trecho de artigo publicado sobre a matéria: ‘o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência' (CHAGAS, MARCO AURÉLIO BICALHO de ABREU. Por que não pagar a 'taxa' de incêndio?. Tributário.NET, São Paulo, inserido em: 20/04/2001. Disponível em: . Acesso em: 22/04/2004). Page 23 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 24. Também nessa toada, especificamente sobre ‘taxa de incêndio', já se pronunciou o col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme voto do ilustre Desembargador Carreira Machado, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.00.341376- 2/000, realizado em 05.02.2004, acórdão publicado em 16.03.2004. Não foi outra a conclusão a que chegou o eg. 1º Tribunal Alçada Cível de São Paulo: ‘TAXA - Incêndio. Municipalidade de Guarulhos. Exercício de 1999. Serviços de segurança destinados a toda coletividade. Não atendimento aos requisitos legais da especificidade e divisibilidade. Cobrança indevida. Recursos improvidos.' (1º TACSP, 11ª C. Fér., AP 0947950-3 - (39603), Guarulhos, Rel. Juiz Antonio Marson - J. 08.02.2001). Por fim, também nesse diapasão, já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao suspender, em sede de liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2001.00.2.005467-6, a eficácia da cobrança da ‘Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico', julgamento proferido em 18.09.2001. Pelo exposto, fica claro que o serviço de extinção de incêndios só pode ser classificado como ‘uti universi' ou geral, sendo prestado à comunidade como um todo, indistintamente, sendo por isso inconstitucional e ilegal a criação de taxa para a sua manutenção, ainda mais quando a cobrança alcança somente os proprietários de bens imóveis localizados na zona urbana de alguns municípios mineiros, como ocorre no caso em tela. Ainda, é certo que as atividades prestadas pelo Corpo de Bombeiros, dentre as quais encontramos a extinção de incêndios, estão incluídas no serviço de segurança pública, como se infere da leitura do inciso V do artigo 144 da Carta Magna. A dita inclusão fica mais clara por ter sido enumerada na Lei n.º 14.938/2003 a extinção de incêndios como uma das hipóteses de incidência da ‘Taxa de Segurança Pública'. Tal circunstância corrobora o vício da cobrança da combatida taxa, vez que a instituição dessa espécie tributária para custeio do serviço de segurança pública já foi declarada inconstitucional pelo Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, de acordo com decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2424/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 07.06.2002. Para o Pretório Excelso, as atividades relacionadas à segurança pública são serviços que não podem ser considerados específicos nem divisíveis, devendo ser sustentados pelas receitas originárias do recolhimento de impostos, entendimento externado também no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 22.10.1999. E mais, o próprio Estado de Minas Gerais parece já ter reconhecido a ilegitimidade da exigência da ‘Taxa de Incêndio', uma vez que expediu a Resolução n.º 3.521, de 20.04.2004, suspendendo a cobrança do tributo com relação aos imóveis de uso residencial, o que constitui, ainda, clara afronta ao princípio da isonomia". (ALVES, Robespierre Foureaux. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA ‘TAXA DE INCÊNDIO' . Tributário.net, São Paulo, a. 5, 28/7/2004. Disponível em: . Acesso Page 24 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 25. em: 13/12/2004). Não fossem suficientes os argumentos acima (e o são), também não pode passar desapercebido que a própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS definiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. A mesma CEMG também deixou claro, até não mais poder, que a segurança seria garantida, dentre outros órgãos, pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, a quem incumbe a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe, além de exercer a função de polícia judiciária militar. Mais: definiu-se que o Corpo de Bombeiros Militar seria força auxiliar e reserva do Exército. É o que se colhe: "Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar". "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa, do último posto, competindo: I - à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III - à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército". As atividades do Corpo de Bombeiros, então, não pode ser dissociada da atividade do Estado, e por isto não podem ser custeadas por taxas, mas por impostos. O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito vem sustentando este mesmo entendimento. Do Informativo STF n. 342 colhe-se a seguinte notícia de julgamento: Page 25 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 26. "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados: ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)". Também da jurisprudência do EXCELSO PRETÓRIO colhem-se os seguintes arestos, de todo aplicáveis ao caso sob análise: "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º e Tabela V, ambos da Lei 6.010, de 27 de dezembro de 1996, do Estado do Pará. Medida Liminar. - Em face do artigo 144, ‘caput', inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. - Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública". (Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, julg. 05.05.1999, pub. DJ 22.10.1999). "EMENTA: Taxa de Bombeiros. Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O imposto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa da natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo à disposição, não apenas de determinado número ou classe de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim a toda a população de uma localidade, onde se instala a Capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiros é, sem dúvida, tributo destinado ao custeio de serviço de exclusivo interesse público, como o é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia etc, serviços estes que devem ser custeados por impostos". (Segunda Turma, Rel. Min. Ribeiro da Costa, julg. 06.08.1963, pub. 09.10.1963). Por tais fundamentos, e com a devida vênia dos entendimentos divergentes, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declarar a inconstitucionalidade da exação. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: Sr. Presidente. Com a devida vênia, acompanho o eminente Relator. Page 26 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 27. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: Julgo improcedente a representação. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Sr. Presidente. Eu já havia votado, anteriormente, acolhendo a representação, mas, reexaminando a matéria, gostaria de retificar o meu voto. Cuida-se, como se vê, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), questionando a validade da "Taxa de Incêndio" instituída pela Lei Estadual de nº 14.938 de 29.12.2003. A hipótese de incidência do referido tributo é a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, e os contribuintes são os proprietários ou possuidores de imóveis situados na zona urbana. Como se sabe, a Constituição da República de 1988 admite a cobrança de taxas como contraprestação para cumprir duas atividades estatais, quais sejam, o exercício do poder de polícia e a prestação do serviço público (art. 145, II CF). Taxa - define Aliomar Baleeiro - "é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesas especiais dos cofres públicos". (Direito Tributário Brasileiro, 4 ed., Forense). No caso sob exame, trata-se de taxa relativa à prestação de serviços públicos, cobrada em função do grau de risco de incêndio na edificação, levando-se em conta critérios geográficos e técnicos. Estou a entender que deve ser julgada improcedente a presente representação. Efetivamente, tal como sói acontecer com algumas taxas municipais, já o objeto de julgamento, e na esteira do entendimento do Pleno do STF no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 206.777-SP, a taxa em questão é constitucional, porque existente, no respectivo serviço público, o caráter da especificidade e da divisibilidade, exigíveis para legitimar a sua cobrança. É dizer, a taxa em questão goza de divisibilidade e da possibilidade de avaliar- se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, pois é possível distinguir quem será o potencial usuário do serviço público. Certo é que há possibilidade de individualizar e quantificar a atividade prestada a cada contribuinte. A base de cálculo da taxa em apreço não é coincidente com nenhum outro tributo. Como se vê, considera-se como base de cálculo para a sua cobrança o "Coeficiente de Risco de Incêndio" expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação. Ou seja, a base de cálculo do tributo é a "Carga de Incêndio Específica" em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel. Diante do exposto, julgo improcedente a representação. Page 27 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 28. SÚMULA : JULGARAM IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DES. 1º REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Essa decisão foi proferida em controle concentrado - via ação direta de declaração de inconstitucionalidade e não em mero controle difuso, através do qual qualquer Juiz do Tribunal, no caso concreto, pode recusar cumprimento à lei ou ato que considere inconstitucional incidentur tantum. JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, sobre o tema, escreve: "Na nossa ordenação jurídica positiva, o controle da constitucionalidade das leis é feito de duas formas: através do método difuso ou incidental, também chamado de controle por via de defesa ou exceção, sistema tipicamente americano, utilizado também no Japão do pós-guerra, no qual todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a inconstitucionalidade de leis de forma preliminar; e através do controle concentrado ou por via de ação direta, também chamado de controle principal, sistema tipicamente austríaco, utilizado também na Alemanha. No Brasil o sistema concentrado é feito através do Supremo Tribunal Federal, e se verifica quando da apreciação da lei em tese (não aplicada a um caso concreto). No contexto, a decisão proferida na ação declaratória de inconstitucionalidade opera efeito ex tunc, ou seja, a norma declarada inconstitucional não produz efeitos jurídicos válidos. Pelo método difuso ou incidental, qualquer juiz pode afastar ou deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. No caso, o juiz monocraticamente não declara a inconstitucionalidade, apenas deixa de aplicá-la por achá-la inconstitucional." (in NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, pub. em Doutrina Jurídica Brasileira). Assim, as decisões proferidas em controle concentrado através de ação direta de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia "erga omnes" e possuem efeito vinculante, sobretudo após a promulgação da Lei 9.868/99, vinculando todos os órgãos jurisdicionais inferiores do Estado. A Constituição Federal, de 05.10.88, que disciplina a matéria relativa ao controle concentrado da constitucionalidade (em abstrato ou da lei em tese), em seu artigo 102, inciso I, letra a, dispõe: "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Em nível estadual, o controle concentrado é atribuído aos Tribunais Estaduais, com igual poder vinculante, precisamente para evitar situações díspares e contraditórias sobre tema que o órgão especial soberano já se manifestou, tratando-se de mais uma garantia conferida ao Estado e ao cidadão. É que, se uma lei foi considerada inconstitucional, não pode ser considerada válida. Para HANS KELSEN, "A afirmação de que uma lei válida é 'contrária à Constituição' (anticonstitucional) é uma contradicio inadjecto; pois uma lei somente pode ser válida com fundamento na Constituição. Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o fundamento de sua validade tem de residir na Constituição." ("Teoria Pura do Direito", Martins Fontes, São Paulo, 1996, tradução de JOÃO BAPTISTA MACHADO, 1ª edição, página 300). CELSO BASTOS, sobre o novel controle concentrado, afirma que Page 28 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 29. "Já agora, qualquer ato normativo, federal ou estadual, é suscetível de contraste constitucional. O julgamento da norma em tese, isto é, desprendida de um caso concreto e, o que é muito importante, sem outra finalidade senão a de preservar o ordenamento jurídico da intromissão de leis com ele inconvenientes, torna-se então possível. A proteção dos direitos individuais já era, e continua sendo, assegurada pela via de defesa. Uma ação cujo único objetivo é a perquirição do ajustamento da lei às disposições constitucionais repousa sobre fundamentos outros daqueles justificadores do controle constitucional pela via de exceção. Na verdade, é a preocupação de defesa do sistema jurídico, do direito objetivo, enfim, que se encontra na base de tal instituto." GILMAR FERREIRA MENDES pondera: "Assim, se se cogitava de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O controle direto continuava a ser algo acidental e episódico dentro do sistema difuso. A Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não mais no sistema difuso ou incidente, mais ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." ("Jurisdição Constitucional", Saraiva, São Paulo, 1996, página 80). No entanto, tem se feito confusão com o efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade em esforço concentrado com os efeitos da improcedência dessa ação, que não tem efeito vinculante. ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE, sobre a questão, comenta, com propriedade, ao referir-se a uma ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente:: "Ressalte-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade supra referida não tem caráter vinculativo. No caso, foi ela julgada improcedente e apenas faria coisa julgada material, vinculado as autoridades aplicadoras da lei, caso julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo." (A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, in Doutrina Jurídica Brasileira) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, constitucionalista de escol, Ministro do STF, assim expõe : "A eficácia erga omnes e o efeito vinculante, que estão sendo propostos para as decisões do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, já existem para as decisões proferidas na ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (Constituição Federal, artigo 102, § 2º, redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993). De minha parte, sempre sustentei que, não obstante inexistir norma expressa, também as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade são vinculantes. É que, julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade, a lei é declarada inconstitucional, motivo por que é retirada do mundo jurídico. Impossível, portanto, a sua aplicação." (DO PODER JUDICIÁRIO: COMO TORNÁ- LO MAIS ÁGIL E DINÂMICO: EFEITO VINCULANTE E OUTROS TEMAS, INDoutrina Jurídica Brasileira). Não se está, aqui, criticando a eficácia erga omnese o efeito vinculante, que, diga-se de passagem, tem no sistema judicial norte-americano o seu modelo mais eficiente. Page 29 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 30. Conforme observa CARLOS MÁRIO, "o que ocorre é que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões são considerados modos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, porque, além de impedirem a eternização das demandas judiciais, desestimulam as aventuras judiciais". O que se está dizendo que o efeito vinculante concentrado só ocorre na procedência da ação direta da inconstitucionalidade, não quando é julgada improcedente. Caso contrário, não precisaria vir ao mundo jurídico a ação direta de constitucionalidade, pois o efeito inverso da improcedência já resolveria a questão. Em relação à ação direta de constitucionalidade, o § 2º acrescido pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993 ao art. 102, dispõe que "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo", pelo que conclui-se que também a decisão de improcedência tem o mesmo efeito, obviamente inverso. Há porém quem entenda que também a decisão de improcedência de ação direta de inconstitucionalidade, se entrou no mérito e declarou constitucional a lei, tem efeito vinculante e é o que vem sendo decidido em nosso Tribunal em relação à taxa de incêndio, adotando a posição de GILMAR FERREIRA MENDES, assim exarada: "Questão interessante diz respeito à possível extensão do efeito vinculante à decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil não admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade tenha efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade." (...) "Argumenta-se que ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada - "produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo." Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade." (ob.cit.) Esta é a posição que vem sendo adotada pelo nosso Tribunal e, assim sendo, em face do efeito vinculante que tem sido conferido pelas nossas Câmaras ao acórdão proferido na ADIN 1.0000.04.404860-1/000, da Eg. Corte Superior deste Tribunal, retro transcrito, ressalvando o meu posicionamento a respeito, resta-me adotar a conclusão nele exarada, a qual reconheceu a constitucionalidade da lei em questão e, em consequência, da taxa de incêndio nela referida, nos seus precisos termos, embora já tenha decidido no sentido contrário, antes do julgamento da referida ADIN. Com tais considerações, denego a ordem, revogando a liminar deferida. Custas "ex lege". Page 30 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 31. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FRANCISCO FIGUEIREDO, HUGO BENGTSSON, JARBAS LADEIRA, BRANDÃO TEIXEIRA, EDUARDO ANDRADE, GERALDO AUGUSTO, CAETANO LEVI LOPES e GOUVÊA RIOS. SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGARAM A SEGURANÇA. Voltar Imprimir Page 31 of 31Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 32. » Consultas » Jurisprudência » Acórdãos Inteiro Teor Voltar Imprimir Número do processo: 1.0000.04.404860-1/000(1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do Acordão: RONEY OLIVEIRA Data do Julgamento: 15/12/2004 Data da Publicação: 30/12/2004 Inteiro Teor: EMENTA: TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA MODALIDADE "TAXA DE INCÊNDIO" - ARTIGOS 113, INCISO IV, §§ 2º, 3º E 4º, I E II; ARTIGO 14, INCISO 10 §§ 1º, 2º E 3º E ARTIGO 115 DA LEI ESTADUAL Nº 6.763, DE 26/12/1975 COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 14.938/03, AMBAS ESTADUAIS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS E DE FINS COMERCIAIS. SUSPENSÃO, PELO ESTADO, DA COBRANÇA DAS TAXAS REFERENTES ÀQUELES, COM POSTERIOR REMESSA DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLÉIA, VISANDO À SUA REVOGAÇÃO. SERVIÇO ESPECÍFICO, NÃO GENÉRICO. INCIDÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS SERVIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE O DES. KILDARE CARVALHO, EM RETIFICAÇÃO DE VOTO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PRIMEIRO REVISOR, LUCAS SÁVIO V. GOMES E BRANDÃO TEIXEIRA. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2004. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator>>> 08/09/2004 CORTE SUPERIOR Página Inicial Institucional Consultas Serviços IntranetPágina Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet Page 1 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...
  • 33. ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Proferiram sustentações orais, pelo Autor, pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa, respectivamente, os Drs. Lauro de Tassis Cabral, José Bonifácio Borges de Andrada e Florivaldo Dutra de Araújo. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: Sr. Presidente. Tendo em vista as sustentações orais proferidas, gostaria de apreciar melhor a matéria, por isso solicito que me sejam encaminhadas as notas taquigráficas relativas às mesmas e, peço, ainda, a continuidade do julgamento na próxima sessão. SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS, O FEITO FOI RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. >>> 24/11/2004 CORTE SUPERIOR ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.404860- 1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PT - PARTIDO TRABALHADORES, PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - REQUERIDO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO (A) (S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA O SR. PRESIDENTE (DES. CORRÊA DE MARINS): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 08/09/2004, a pedido do Relator, após sustentações orais. Assistiram ao julgamento, pelo Autor, os Drs. Lauro de Tassis Cabral e Daniel Manussi, e, pelo Réu, os Drs. Carlos Victor Muzzi Filho, Alberto Guimarães Andrade e José Bonifácio Borges de Andrada. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido Comunista do Brasil – PC do B, Page 2 of 25Consulta à Jurisprudência - TJMG 13/3/2009http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0&...