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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                   ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                      MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS




                            PROJETO DE LEI Nº.                      /2012




                                       Dispõe        sobre        a       obrigatoriedade            dos
                                       estabelecimentos de hospedagens e congêneres
                                       criarem e manterem ficha de identificação de
                                       menores que se hospedarem, no âmbito do
                                       Estado      do     Espírito      Santo,      e    dá        outras
                                       providências.




     A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO




                                             DECRETA:




Art. 1º - Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de
apoio e congêneres situadas dentro do Estado do Estado do Espírito Santo,
criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de
idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.


Parágrafo Único - Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista
neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis
legais.




          Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                         Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Art. 2º - A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no
artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor
e deve conter:


I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis
legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento
do menor.


Parágrafo Único - Caso o menor não possua documento que o identifique, tal
fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a
apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais
do mesmo no preenchimento da referida ficha.


Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada via
computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que
atendido ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único.


Art. 4º - Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local
visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
identificação de menores até 18 (dezoito) anos.


Art. 5º - Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor
hospedado para a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Criança e ao
Adolescente, ou na sua ausência à Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao
estabelecimento em caráter informativo.




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
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                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS


Art. 6º - Fica estabelecido que o não-cumprimento desta Lei acarretará as
penalidades previstas no Art. 250 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 07 de maio de 2012.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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                                     JUSTIFICATIVA



O presente projeto respalda-se na necessidade inequívoca de instrumentalizar,
ainda mais, a sociedade na condução de seus interesses maiores. Temos
presenciado casos, cada vez mais fequentes, de exploração de menores,
colocando-nos atônitos e estado de alerta a fim de que tomemos medidas que
venham    tranquilizar     e    afastar     as    possíveis     ocorrências        nefastas    que
instabilizam a todos.


Além da pedofilia, que é um fenômeno mundial que exige a comunhão de
todos os segmentos sociais a fim de que haja um combate eficaz, pois é
inadmissível o caminho da inércia, da omissão ultrajante e da insensibilidade,
existem muitos casos de exploração de crianças e adolescentes no que tange à
mão-de-obra.


Famílias vitimadas pela exclusão social, diante da falta de opção, muitas vezes,
optam pela conivência e facilitam a exploração de seus pequenos, numa
ultrajante e dilaceradora via que tanto macula e apaga a chama e o brilho.


A exigência de identificação de crianças e adolescentes, quando hospedados
em hotéis e congêneres, é medida que irá contribuir para que casos de
exploração sexual e laborativa não venham ocorrer.


O   projeto ora     apresentado        visa,     tão-somente,      depois     de    aprovado     e
sancionado, contribuir na diminuição dos casos acima mencionados. Em face
das assertivas, rogo a aquiescência de meus pares para que aprovem a
proposição legislativa apresentada.


      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br

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Pl nº. 274 2011 - envio de cópia do contrato de adesão aos consumidores
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Pl nº. 268 2011 - seguro dpvat
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Pl nº. 264 2011 - semana do aleitamento materno
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Pl nº.188 2012 - Ficha de identificação de menores que se hospedarem

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. /2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado do Estado do Espírito Santo, criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos. Parágrafo Único - Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 2º - A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor e deve conter: I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento do menor. Parágrafo Único - Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha. Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único. Art. 4º - Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores até 18 (dezoito) anos. Art. 5º - Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, ou na sua ausência à Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Art. 6º - Fica estabelecido que o não-cumprimento desta Lei acarretará as penalidades previstas no Art. 250 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 07 de maio de 2012. Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 4. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA O presente projeto respalda-se na necessidade inequívoca de instrumentalizar, ainda mais, a sociedade na condução de seus interesses maiores. Temos presenciado casos, cada vez mais fequentes, de exploração de menores, colocando-nos atônitos e estado de alerta a fim de que tomemos medidas que venham tranquilizar e afastar as possíveis ocorrências nefastas que instabilizam a todos. Além da pedofilia, que é um fenômeno mundial que exige a comunhão de todos os segmentos sociais a fim de que haja um combate eficaz, pois é inadmissível o caminho da inércia, da omissão ultrajante e da insensibilidade, existem muitos casos de exploração de crianças e adolescentes no que tange à mão-de-obra. Famílias vitimadas pela exclusão social, diante da falta de opção, muitas vezes, optam pela conivência e facilitam a exploração de seus pequenos, numa ultrajante e dilaceradora via que tanto macula e apaga a chama e o brilho. A exigência de identificação de crianças e adolescentes, quando hospedados em hotéis e congêneres, é medida que irá contribuir para que casos de exploração sexual e laborativa não venham ocorrer. O projeto ora apresentado visa, tão-somente, depois de aprovado e sancionado, contribuir na diminuição dos casos acima mencionados. Em face das assertivas, rogo a aquiescência de meus pares para que aprovem a proposição legislativa apresentada. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br