Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Pl nº.188 2012 - Ficha de identificação de menores que se hospedarem
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. /2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos de hospedagens e congêneres
criarem e manterem ficha de identificação de
menores que se hospedarem, no âmbito do
Estado do Espírito Santo, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de
apoio e congêneres situadas dentro do Estado do Estado do Espírito Santo,
criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de
idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo Único - Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista
neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis
legais.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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Art. 2º - A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no
artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor
e deve conter:
I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis
legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento
do menor.
Parágrafo Único - Caso o menor não possua documento que o identifique, tal
fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a
apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais
do mesmo no preenchimento da referida ficha.
Art. 3º - A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada via
computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que
atendido ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único.
Art. 4º - Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local
visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de
identificação de menores até 18 (dezoito) anos.
Art. 5º - Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor
hospedado para a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Criança e ao
Adolescente, ou na sua ausência à Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao
estabelecimento em caráter informativo.
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Art. 6º - Fica estabelecido que o não-cumprimento desta Lei acarretará as
penalidades previstas no Art. 250 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 07 de maio de 2012.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto respalda-se na necessidade inequívoca de instrumentalizar,
ainda mais, a sociedade na condução de seus interesses maiores. Temos
presenciado casos, cada vez mais fequentes, de exploração de menores,
colocando-nos atônitos e estado de alerta a fim de que tomemos medidas que
venham tranquilizar e afastar as possíveis ocorrências nefastas que
instabilizam a todos.
Além da pedofilia, que é um fenômeno mundial que exige a comunhão de
todos os segmentos sociais a fim de que haja um combate eficaz, pois é
inadmissível o caminho da inércia, da omissão ultrajante e da insensibilidade,
existem muitos casos de exploração de crianças e adolescentes no que tange à
mão-de-obra.
Famílias vitimadas pela exclusão social, diante da falta de opção, muitas vezes,
optam pela conivência e facilitam a exploração de seus pequenos, numa
ultrajante e dilaceradora via que tanto macula e apaga a chama e o brilho.
A exigência de identificação de crianças e adolescentes, quando hospedados
em hotéis e congêneres, é medida que irá contribuir para que casos de
exploração sexual e laborativa não venham ocorrer.
O projeto ora apresentado visa, tão-somente, depois de aprovado e
sancionado, contribuir na diminuição dos casos acima mencionados. Em face
das assertivas, rogo a aquiescência de meus pares para que aprovem a
proposição legislativa apresentada.
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