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Apresentação direito seguro oab sp

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Apresentação direito seguro oab sp

  1. 1. “ Direito do Seguro” Dr. Nelson Nogueira Coordenadoria de Processo Civil
  2. 2. <ul><li>CNSP –Conselho Nacional Seguros Privados; </li></ul><ul><li>SUSEP-Superintendência Seguros Privados; </li></ul><ul><li>RESSEGURADORES; </li></ul><ul><li>SOCIEDADES SEGURADORAS; </li></ul><ul><li>CORRETORES DE SEGUROS. </li></ul>Sistema Nacional de Seguros Privados Decreto Lei nº73 de 1966. Composição: Art. 33
  3. 3. Espécies de Seguros <ul><li>Dano; </li></ul><ul><li>Pessoas; </li></ul><ul><li>Responsabilidade Civil Geral; </li></ul><ul><li>Responsabilidade Civil Profissional (D&O); </li></ul><ul><li>Seguro Fiança; </li></ul><ul><li>Seguro Saúde; </li></ul><ul><li>Seguro Animal; </li></ul><ul><li>Riscos Ambientais; </li></ul><ul><li>Riscos de Engenharia. </li></ul>
  4. 4. <ul><li>Teoria do Interesse </li></ul><ul><li>Art. 1458 CC/16: O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura. </li></ul><ul><li>Princípio Indenizatório </li></ul><ul><li>Art. 778 CC/2002: Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. </li></ul>Seguro de Dano Ex.: Seguro Automóvel – Tabela Fipe : STJ : Valor do Contrato
  5. 5. Aspectos Polêmicos <ul><li>Seguro Automóvel </li></ul><ul><li>Agravamento de Risco: Art. 768 do CC. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; </li></ul><ul><li>Seguro Vida </li></ul><ul><li>Suicídio: Art. 798 do CC. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato (...); </li></ul><ul><li>Mora do Segurado: Art. 763 do CC . Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação; </li></ul><ul><li>Prescrição: Art. 206 do CC. Prescreve - § 1 º Em um ano : </li></ul><ul><li>II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: </li></ul>
  6. 6. Ações Judiciais do Segurado <ul><li>Ação cautelar de exibição de documentos; </li></ul><ul><li>Ação cautelar de produção antecipada de provas; </li></ul><ul><li>Protesto Interruptivo de Prescrição; </li></ul><ul><li>Ação de cobrança de indenização securitária; </li></ul><ul><li>Ação de revisão de contrato; </li></ul><ul><li>Ação cominatória de obrigação de fazer; </li></ul><ul><li>Ação de consignação em pagamento de prêmio. </li></ul>
  7. 7. Ações Judiciais da Seguradora <ul><li>Ação declaratória de inexistência de obrigação securitária; </li></ul><ul><li>Ação de cobrança de prêmio; </li></ul><ul><li>Ação de consignação em pagamento; </li></ul><ul><li>Ação regressiva de ressarcimento do segurador; </li></ul><ul><li>Ação de revisão de contrato. </li></ul>
  8. 8. Ações Judiciais do terceiro prejudicado <ul><li>a) Ação do terceiro contra o segurado </li></ul><ul><li>Intervenção de Terceiros pela denunciação da lide à seguradora </li></ul><ul><li>( Juizado Especial Cível : Acidente de veículos) </li></ul><ul><li>b) Ação do terceiro contra a seguradora </li></ul><ul><li>(Segurado Insolvente) </li></ul><ul><li>Possíveis defesas da Cia: </li></ul><ul><li>Culpa exclusiva da vítima; </li></ul><ul><li>Caso fortuito ou força maior; </li></ul><ul><li>Descumprimento contratual do segurado por fato anterior ao sinistro. </li></ul><ul><li>(Ex.: Mora no pagamento de prêmio / agravamento intencional / falsidade nas declarações </li></ul><ul><li>prestadas / dolo ou fraude / LMI). </li></ul><ul><li>Vantagem da ação direta : Poder executar patrimônio solvável. </li></ul><ul><li>Desvantagem da ação direta : Limitação da condenação à IS da apólice. </li></ul>
  9. 9. Plano de Saúde x Estatuto do Idoso Contratos Anteriores à 1998 e 2003 Lei 9.656/98 – Planos de Saúde Art. 15. (...) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. STJ : “Natureza de trato sucessivo dos contratos de execução continuada ou diferida no tempo” “ O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo”.
  10. 10. Processo Administrativo Sancionador <ul><li>Competência : SUSEP </li></ul><ul><li>Modalidades de sanções impostas à Seguradora </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de advertência; </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de multa; </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de suspensão de exercício; </li></ul><ul><li>(temporária ou permanente) . </li></ul><ul><li>Modalidades de sanções impostas ao Corretor </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de advertência; </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de multa; </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de suspensão do exercício da profissão; </li></ul><ul><li>Sanção administrativa de destituição. </li></ul>
  11. 11. Obrigado pela atenção! Dr. Nelson Nogueira Fone: 11 9597-5752 [email_address] WWW.oblogdoprocesso.zip.net

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