2. O Judiciário e o Mercado de Seguros
Um pouco de filosofia...
A separação ou tripartição dos três poderes é uma
teoria desenvolvida por Charles de Montesquieu, na
obra o “O Espírito das Leis”, (1748).
A ideia central da teoria dos três poderes é de que um
poder em suas atribuições equilibraria a autonomia e
interviria, quando necessário, no outro, propondo
uma harmonia e uma maior organização na esfera
governamental de um estado.
3. O Judiciário e o Mercado de Seguros
Um pouco de filosofia...
Em síntese, pode-se dizer, que é uma teoria onde o
poder é limitado e equilibrado pelo poder, ou seja,
como o próprio Montesquieu cita em 'O Espírito das
Leis': “[...]só o poder freia o poder”, o que ele chama
de “Sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos
três poderes tem autonomia absoluta sobre a
sociedade, nem sobre os outros tipos de poderes; mas
sim um, em conjunto com o outro, deveria reger o
Estado de maneira a se exercer uma igualdade social e
governamental.
4. O Judiciário e o Mercado de Seguros
Um pouco de Constituição...
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
5. O Judiciário e o Mercado de Seguros
Um pouco de Constituição...
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
6. O Judiciário e o Mercado de Seguros
A atuação do Poder Judiciário na interpretação de
artigos do Código Civil e clausulados do mercado
de seguros vem trazendo decisões que afrontam
disposições literais contratuais ou legais e, por
conseguinte, a construção atuarial de alguns
produtos, tudo isto em nome da prevalência dos
interesses do consumidor e da facilitação de seus
direitos em Juízo.
7. O Judiciário e o Mercado de Seguros
Serve a presente palestra para mostrar algumas
destas decisões (preferencialmente do STJ,
quando possível) para a reflexão dos integrantes
do mercado, os quais não podem desconsiderar
o impacto das mesmas sobre estes produtos e
seus custos, mesmo que não se faça qualquer
juízo de valor nesta exposição.
8. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
sinistros vinculados ao uso de álcool
Código Civil:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia
se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato. (grifos nossos)
9. O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de
sinistros vinculados ao uso de álcool
Lei 9.503/1997 - CNT
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine
dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de
2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
10. O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de
sinistros vinculados ao uso de álcool
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei
nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue
ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da
capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste
de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros
meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
11. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
sinistros vinculados ao uso de álcool
STJ (AgRg no AREsp 450149/DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO – decisão de
21/05/2013)
“O STJ pacificou entendimento no sentido de que a
embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura
securitária em caso de acidente de trânsito, ficando
condicionada a perda da indenização à constatação de que a
embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do
sinistro. Rever a interpretação da prova feita pela instância
de origem, para concluir comprovado que a embriaguez foi a
causa do acidente, não é cabível no âmbito do recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ). .” (grifos nossos)
12. O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de
sinistros vinculados ao uso de álcool
A Carta Circular Susep/Detec/Gab/nº 8/2007
vedou nos seguros de pessoas e seguros de danos a
exclusão de cobertura e admitiu a exclusão apenas
para "danos ocorridos quando verificado que o
veículo segurado foi conduzido por pessoa
embriagada ou drogada, desde que a seguradora
comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado
de embriaguez do condutor”.
13. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
suicídio, mesmo no prazo de carência legal
Código Civil:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato,
ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
14. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
suicídio, mesmo no prazo de carência legal
Decisão da 4ª Turma STJ:
“Com o advento do artigo 798 do Código Civil de
2002, ficou derrogado o entendimento
jurisprudencial corroborado pelo enunciado da
Súmula n. 61 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe que salvo se tiver havido premeditação, o
suicídio do segurado no período contratual de
carência não exime o segurador do pagamento do
seguro".
15. O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de
suicídio, mesmo no prazo de carência legal
Decisão da 4ª Turma STJ – cont.:
“O legislador estabeleceu critério objetivo acerca
da cláusula de incontestabilidade, de forma que a
seguradora fica isenta do pagamento de
indenização se, nos dois primeiros anos de vigência
do contrato de seguro, ocorrer morte por suicídio,
não importando se premeditado ou não.”
16. O Judiciário e o Mercado de Seguros : cobertura de
suicídio mesmo no prazo de carência legal
Decisão da 3ª Turma e 2ª Seção STJ:
“O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial
de dois anos de vigência do contrato de seguro, por
si só, não exime a companhia seguradora do dever
de indenizar.
Para que ela não seja responsável por tal
indenização, é necessário que comprove
inequivocamente a premeditação do segurado.”
17. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
18. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
Circular SUSEP 302/2005:
Art. 15. (...) invalidez laborativa permanente total
§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada
invalidez laborativa permanente total por doença
aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis
no momento de sua constatação, para a atividade
laborativa principal do segurado.
19. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
Circular SUSEP 302/2005:
Art. 17. (...) invalidez funcional permanente total.
§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada
perda da existência independente do segurado a
ocorrência de quadro clínico incapacitante que
inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das
relações autonômicas do segurado, comprovado na
forma definida nas condições gerais e/ou especiais do
seguro.
20. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO.
Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e
permanente prevista em contrato de seguro privado, a
concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não
desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra
efetivamente incapacitado. Isso porque a concessão de
aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez,
daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a
comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade.
Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma,
DJe de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 21/11/2013.
21. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
Decisão da 19ª Câmara Cível do TJRJ em 18/05/2011:
“Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização prevista em
contrato de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente
reconhecida pelo INSS. Recusa de pagamento pela seguradora.
1. Ainda que se entenda, como fez o perito, que o problema
que acomete a saúde do autor não o incapacita para toda e
qualquer atividade laborativa, não se revela razoável exigir que
o segurado, em avançada idade, logre êxito no competitivo
mercado de trabalho, exercendo função diversa da habituada,
com inegável restrição devido às fortes dores que irradiam para
seus joelhos, coluna e membros superiores. (...)”
22. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a problemática
da cobertura de invalidez permanente por doença
Decisão da 19ª Câmara Cível do TJRJ em 18/05/2011 – cont.:
“(...) aplicação do disposto no art. 436 do CPC, o qual dispõe que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Há a necessidade de interpretar-se a situação existente
privilegiando os princípios da função social, da boa fé e da
cooperação, que devem estar presentes nas relações
contratuais como a que ora se examina, com o intuito de
reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se
de buscar o equilíbrio e a justiça contratual.”
23. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da
cláusula de perfil no seguro de automóvel
Código Civil:
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
24. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da
cláusula de perfil no seguro de automóvel
“O contrato de seguro firmado com base em cláusula
de “perfil” visa a dar cobertura de um determinado
bem em relação a determinada(s) pessoa(s).
O valor do prêmio é fixado, não só em relação ao bem
segurado, mas levando-se em conta o risco que
determinada(s) pessoa(s) oferece(m) para a
seguradora, tendo como base o questionário
respondido,levando-se em conta os seguintes itens:
25. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da
cláusula de perfil no seguro de automóvel
- Idade do(s) condutor(es) do veículo;
- Tempo de habilitação do(s) condutor(es);
- Sexo do(s) condutor(es);
- Estado civil;
- Filhos e idade desses;
- Cidade onde o carro circula normalmente;
- Se o veículo fica em garagem, estacionamento ou via
pública.
26. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da
cláusula de perfil no seguro de automóvel
A cláusula de perfil dará um desconto para o
segurado na hora de pagar o valor do prêmio.
(Liliana Orth Diehl, Fev 2009)
27. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a questão da
cláusula de perfil no seguro de automóvel
Aviso TJRJ nº. 27/2011
(...)
13 - Não exclui a indenização securitária a informação errônea
prestada pelo segurado que não importe em agravamento do
risco.
JUSTIFICATIVA: Se o evento danoso não guarda nexo de causalidade
com a informação prestada pelo segurado dissonante da realidade,
não há agravamento do risco, de sorte que ela é irrelevante para a
configuração do sinistro, a ensejar o dever de indenizar da seguradora.
Precedentes: 02653562.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ªC.Cível, julgto em
09/09/2010; 0272027-48.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível,
julgamento em 02/02/2011.
28. O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência
da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora
Código Civil:
Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou
cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao
segurador mediante aviso escrito assinado pelo
cedente e pelo cessionário.
29. O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência
da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora
Apostila Direito do Seguro da Funenseg, 2011:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a transferência do contrato de seguro a
terceiro é eficaz, mesmo quando não comunicada à
seguradora, naqueles casos em que a seguradora não
prova que o risco tenha sido agravado por conta dessa
transferência.
30. O Judiciário e o Mercado de Seguros: transferência
da apólice, mesmo sem conhecimento da seguradora
SÚMULA 465 DO STJ
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do
risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar
em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação.
31. O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC -
condenação solidária da seguradora
SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL:
Modalidade de seguro que visa a garantir o reembolso
ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos
materiais ou pessoais involuntariamente causados,
ocorridos durante a vigência do contrato de seguro.
32. O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC -
condenação solidária da seguradora
Código Civil:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei
ou da vontade das partes.
33. O Judiciário e o Mercado de Seguros: Seguro RC -
condenação solidária da seguradora
Condenação solidária da seguradora em ação movida
por terceiro em face do segurado:
A 2ª Seção firmou o entendimento de que, em ação
de reparação de danos movida em face do segurado,
a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada
pode ser condenada, direta e solidariamente, junto
com este, a pagar a indenização devida à vítima nos
limites contratados na apólice. REsp 925.130-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.
34. O Judiciário e o Mercado de Seguros:
penhorabilidade de previdência complementar
Código de Processo Civil:
“Artigo 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
VII - as pensões, as tenças ou os montepios,
percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de
liberalidade de terceiro, quando destinados ao
sustento do devedor ou da sua família.”
35. O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade
de previdência complementar
Decisão da 4ª Turma STJ de 15/03/2011:
RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO.
POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS
DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA
PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART.
36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO
DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
... Decisão da 4ª Turma STJ de 15/03/2011 (cont.):
4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício
Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo
aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de
poupança previdenciária, porém susceptível de penhora.
36. O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade
de previdência complementar
Segunda Seção: saldo de previdência complementar é
impenhorável no que servir para subsistência (FEV/2014)
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do
saldo de previdência privada complementar para a subsistência
do participante e de sua família, estará caracterizada a sua
natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos
valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o
tema.
37. O Judiciário e o Mercado de Seguros: penhorabilidade
de previdência complementar
O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da
Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão
afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem
qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não
defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o
caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra
da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.
A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo
existente em fundo de previdência privada complementar. Além
do ministro Salomão, acompanharam a relatora (Nancy Andrighi)
os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul
Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
38. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e
nexo de causalidade)
Código Civil:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a
guardar na conclusão e na execução do contrato, a
mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito
do objeto como das circunstâncias e declarações a
ele concernentes.
39. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e
nexo de causalidade)
Decisão da 4ª Turma STJ de 20/08/2003:
REsp 116024 / SC
“EMENTA: 1. Inobstante a omissão do segurado sobre padecer de
cardiopatia quando da contratação, não se configura má-fé se o
mesmo sobrevive por manter vida regular por vários anos,
demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando
da realização da avença original, renovada sucessivas vezes.
2.Verificado nos autos que o valor do seguro era diminuto, igualmente
não pode ser afastada a boa-fé se o segurado, por ocasião da última
renovação, o elevou a patamar absolutamente razoável, para que o
mesmo tivesse a significação própria dessa espécie de proteção.”
40. O Judiciário e o Mercado de Seguros: cobertura de
doenças preexistentes (tempo de vigência da apólice e
nexo de causalidade)
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJRJ de 26/04/2010:
Apelação cível. Embargos exec. julgados improcedentes. Cobrança de
seguro de vida. Recusa de cobertura securitária baseada em existência
de doença preexistente à contratação. Prova pericial que afastou o
nexo de causalidade entre a doença e a causa da morte. Inexistência
de qualquer exigência, por parte da seguradora, quanto à prova de
saúde plena da segurada, com a realização de exames clínicos
prévios. Precedentes STJ reconhecendo a ilegalidade da recusa do
pagamento. Má-fé no preenchimento da proposta, com propósito de
fraudar, não comprovada.
41. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação
de apólice de seguro de pessoas
Código Civil:
Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo
mesmo prazo, mediante expressa cláusula
contratual, não poderá operar mais de uma vez.
42. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação
de apólice de seguro de pessoas
CASO MG: A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu, em 22/03/2011, que aumentos
necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser
estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante
um cronograma, do qual o segurado tem de ser
cientificado previamente:
“Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de
vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se
renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se
manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o
risco de violação ao princípio da boa-fé”.
43. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de
apólice de seguro de pessoas
A decisão foi proferida após sucessivos debates na
Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado
de Minas Gerais reclamava contra decisão da
seguradora de, após mais de trinta anos de adesão,
não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele
alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma
individual e, posteriormente, de forma coletiva. As
renovações eram feitas de maneira automática,
quando a seguradora decidiu expedir notificação e
não mais renovar a apólice nas mesmas condições.
44. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de
apólice de seguro de pessoas
A seguradora argumentou, ainda, que circular da
Superintendência de Seguros Privados (Susep)
autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária,
e que o aumento proposto obedeceria a um programa
de readequação favorável ao consumidor. Tanto o
juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o
contrato de seguro a não renovação da apólice pelas
partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era
abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver
cláusula expressa nesse sentido.
45. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de
apólice de seguro de pessoas
CASO RN: Ministro Massami Uyeda - a impossibilidade de
"obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a
alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais
tarde, inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados"
(REsp nº 880.605/RN, DJe 17/9/2012).
Caso análogo: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA “Com
efeito, tratando-se de um contrato de longa duração, e levando-
se em conta as peculiaridades de que se reveste o contrato de
seguro de vida em grupo, não há como pretender uma
imutabilidade nas circunstâncias fáticas durante toda a sua
vigência. “
46. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de
apólice de seguro de pessoas
“... o exercício do direito de não renovação do seguro
de vida em grupo pela seguradora não implica
abusividade sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor ou inobservância da boa-fé objetiva. O
julgado ainda afastou, fundamentadamente, a tese
adotada no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011),
relativa a seguro de vida individual contratado por
mais de trinta anos.
47. O Judiciário e o Mercado de Seguros: não renovação de
apólice de seguro de pessoas
Isso porque considerou-se que, "em se tratando de um
contrato de viés coletivo, ao se conferir uma
interpretação que torne viável a consecução do
seguro pela Seguradora, beneficia-se, ao final, não
apenas o segurado, mas a coletividade de segurados".
Também restou decidido que a prévia notificação dos
segurados acerca da intenção de não renovação da
apólice de seguro contratada, fundada na ocorrência
de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de
proposta de adesão a novo produto, não se afasta, por
si só, do princípio da boa-fé objetiva, que deve
nortear as relações contratuais.
48. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em
relação ao beneficiário do contrato de seguro
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
...
§ 3o Em três anos:
...
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e
a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
49. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em
relação ao beneficiário do contrato de seguro
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO
BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
1.- O prazo prescricional para a propositura da ação
pelo beneficiário é de dez anos, na forma do art. 205
do Código Civil, e não o de três anos, previsto no art.
206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, que se aplica à
pretensão ao recebimento de seguro de vida
obrigatório, o que não é a hipótese dos autos.
(AgRg no REsp 1311406/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
28/05/2012)
50. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em
relação ao beneficiário do contrato de seguro
A pontuação adotada e a posição de certos termos no
dispositivo legal impedem que se estenda o alcance da
locução “no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório”, cujo raio de ação é certeiro: refere-se
única e exclusivamente ao segundo elemento que
integra o sujeito composto (“a [pretensão] do terceiro
interessado”).
51. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em
relação ao beneficiário do contrato de seguro
Para que fosse possível a primeira das interpretações,
as redações mais adequadas seriam as que seguem:
“Prescrevem em três anos, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório, a pretensão do
beneficiário contra o segurador e a do terceiro
prejudicado”;
“No caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório, prescrevem em três anos a pretensão do
beneficiário contra o segurador e a do terceiro
prejudicado”.
52. O Judiciário e o Mercado de Seguros: a prescrição em
relação ao beneficiário do contrato de seguro
Definitivamente, do disposto no inciso IX do parágrafo
terceiro do art. 206 do Código Civil de 2002, ainda que
sua redação não seja das mais claras, é possível
entender que, em três anos, prescrevem a pretensão
do beneficiário contra o segurador em qualquer ramo
de seguro e, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório, a pretensão do terceiro interessado.