Este projeto de lei propõe que, quando um produto defeituoso é substituído, o novo produto receba o mesmo prazo de garantia do produto original. Atualmente, o prazo de garantia é reduzido para 90 dias quando há substituição. A proposta visa proteger os direitos dos consumidores ao garantir que eles não percam a garantia total do produto em caso de substituição.
Garantia estendida em substituição de produtos defeituosos
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº. 223/2012
Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos
por motivo de defeito insanável do fabricante e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da
mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou
que lhe diminuiu o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente
pelo mesmo prazo do anterior sendo vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 16 de maio de 2012.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
O consumidor é ciente que pode efetuar a troca de uma mercadoria se ela
apresentar algum defeito num prazo máximo de 30 dias, por força da Lei
Federal nº. 8.078/90.
Se o problema não for resolvido, o consumidor pode exigir a substituição do
produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição
imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, segundo o
CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Se não bastasse o consumidor aguardar e sentir o prejuízo de não poder usar e
usufruir o bem que adquiriu, aguardando um processo demorado e burocrático,
quando o produto é efetivamente trocado, o prazo de garantia para aquele
novo item é fixado em 90 dias, invalidando, assim, possível continuidade de
garantia superior a já existente.
Ora, se o produto é novo, uma vez que foi substituído, o consumidor tem o
direito de ter a garantia totalmente resgatada já que pode apresentar defeito
insanável novamente.
Tal medida visa garantir a parte mais frágil das relações comerciais que é o
consumidor que não pode ser lesado de seus direitos, uma vez que do ponto
de vista Constitucional a matéria é de natureza legislativa concorrente
encontrando escopo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal e é neste
sentido, que conclamo a união dos nobres pares na aprovação deste projeto.
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