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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                               ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                  MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                          PROJETO DE LEI Nº. 223/2012


                                   Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos
                                   por motivo de defeito insanável do fabricante e
                                   dá outras providências.



    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


                                         DECRETA:


Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da
mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou
que lhe diminuiu o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente
pelo mesmo prazo do anterior sendo vedada a exoneração contratual do
fornecedor.


Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.




Palácio Domingos Martins, 16 de maio de 2012.




Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT




      Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
                     Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
                                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
                   MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS



                                      JUSTIFICATIVA



O consumidor é ciente que pode efetuar a troca de uma mercadoria se ela
apresentar algum defeito num prazo máximo de 30 dias, por força da Lei
Federal nº. 8.078/90.


Se o problema não for resolvido, o consumidor pode exigir a substituição do
produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição
imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, segundo o
CDC - Código de Defesa do Consumidor.


Se não bastasse o consumidor aguardar e sentir o prejuízo de não poder usar e
usufruir o bem que adquiriu, aguardando um processo demorado e burocrático,
quando o produto é efetivamente trocado, o prazo de garantia para aquele
novo item é fixado em 90 dias, invalidando, assim, possível continuidade de
garantia superior a já existente.


Ora, se o produto é novo, uma vez que foi substituído, o consumidor tem o
direito de ter a garantia totalmente resgatada já que pode apresentar defeito
insanável novamente.


Tal medida visa garantir a parte mais frágil das relações comerciais que é o
consumidor que não pode ser lesado de seus direitos, uma vez que do ponto
de vista Constitucional a matéria é de natureza legislativa concorrente
encontrando escopo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal e é neste
sentido, que conclamo a união dos nobres pares na aprovação deste projeto.




       Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
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Pl nº. 357 2011 - Capital estadual da micro e pequena empresa
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Outubro Rosa
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Discurso Outubro Rosa
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Pl nº. 268 2011 - seguro dpvat
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Garantia estendida em substituição de produtos defeituosos

  • 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS PROJETO DE LEI Nº. 223/2012 Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio ao uso ou que lhe diminuiu o valor, será dado o novo termo de garantia ou equivalente pelo mesmo prazo do anterior sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 2º - Esta lei entra em vigor da data da sua publicação. Palácio Domingos Martins, 16 de maio de 2012. Lúcia Dornellas Deputada Estadual – PT Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
  • 2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS JUSTIFICATIVA O consumidor é ciente que pode efetuar a troca de uma mercadoria se ela apresentar algum defeito num prazo máximo de 30 dias, por força da Lei Federal nº. 8.078/90. Se o problema não for resolvido, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, segundo o CDC - Código de Defesa do Consumidor. Se não bastasse o consumidor aguardar e sentir o prejuízo de não poder usar e usufruir o bem que adquiriu, aguardando um processo demorado e burocrático, quando o produto é efetivamente trocado, o prazo de garantia para aquele novo item é fixado em 90 dias, invalidando, assim, possível continuidade de garantia superior a já existente. Ora, se o produto é novo, uma vez que foi substituído, o consumidor tem o direito de ter a garantia totalmente resgatada já que pode apresentar defeito insanável novamente. Tal medida visa garantir a parte mais frágil das relações comerciais que é o consumidor que não pode ser lesado de seus direitos, uma vez que do ponto de vista Constitucional a matéria é de natureza legislativa concorrente encontrando escopo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal e é neste sentido, que conclamo a união dos nobres pares na aprovação deste projeto. Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br