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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 28 de novembro de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 023/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.581/2016.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 28 de novembro de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.581/2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Acrescenta dispositivos à Lei
nº 5.546/14, visando assegurar aos jornalistas especializados em cultura e esportes,
desconto para ingresso a espetáculos culturais e eventos esportivos abrigados em
estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Vila Velha”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o
presente projeto de lei apresenta vícios formais, pelas razões que passamos a
discorrer:
“[...]
2.1. Da competência legislativa
O autógrafo de lei sob estudo visa assegurar aos jornalistas especializados em
cultura e esportes, desconto para ingresso a espetáculos culturais e eventos
esportivos abrigados em estabelecimentos públicos e/ou privado no município. A
concessão de descontos, a nosso ver, é matéria relativa ao direito econômico a
qual é competente para legislar de forma concorrente a União, os Estados e o
Distrito Federal.
Insta esclarecer que, em 2013, foi promulgada pela União a Lei Federal n°
12.933, dispondo sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
No nosso estado, além dessas pessoas, são passíveis de pagamento de meia
entrada os doadores de sangue. Assim, não incluídas na lei estadual as pessoas
que o autógrafo pretende beneficiar, não há espaço para o legislador municipal,
com fundamento em sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição
Federal), ampliar os beneficiários da meia-entrada, sob pena de converter a
competência suplementar do Município em competência concorrente, da qual,
pela Constituição, não dispõe.
A competência suplementar do Município aplica-se, nas matérias de
competência legislativa da União ou dos Estados, àquilo que seja secundário ou
subsidiário relativamente à temática essencial tratada na norma superior, sem
perder de vista a necessidade de ser questão de interesse predominantemente
local.
De tal modo, na hipótese em análise, seria admissível, por se tratar de assunto
de interesse local, que o Município legislasse de forma suplementar a respeito
do horário de funcionamento dos eventos culturais. A ampliação de
beneficiários da meia-entrada não é aspecto secundário ou acessório da norma
estadual e federal. O autógrafo de lei, diversamente, no lugar de se limitar à
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
suplementação da legislação federal e estadual, trata da matéria como se o
município ostentasse competência legislativa concorrente aos demais entes
políticos.
Outrossim, conforme definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa
de dispor legalmente sobre interesse local não outorga ao ente político irrestrita
autonomia legislativa, pois “a competência constitucional dos Municípios de
legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a
própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos
Estados.” (RE 313.060, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005,
Segunda Turma, DJ de 24-2-2006).
Vale frisar que no Estado Federativo reside a repartição de poderes autônomos,
que, na concepção tridimensional do Estado Federal Brasileiro, se dá entre
União, Estado e Município. É através desta distribuição de competências que a
Constituição Federal garante o princípio federativo. O respeito à autonomia dos
entes federativos é imprescindível para a manutenção do Estado Federal.
Diante disso, pode-se afirmar que qualquer lei de matéria cuja competência seja
do legislador federal ou estadual está, ao desrespeitar a repartição
constitucional de competências, a violar o princípio federativo.
Dessa forma, conclui-se que o autógrafo de lei viola a repartição constitucional
de competências.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA
ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A
LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O
DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.
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REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM
ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. (STF; Pleno; ADI 3.512/ES; Min. Rel. Eros Grau; D.J. 15/02/2006) –
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE
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COMPETÊNCIAS, NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE É MERO
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ARTIGOS 4º, 111 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTE
DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA-AÇÃO PROCEDENTE. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 0000555-08.2009.8.26.0000, rel. Des. A. C. Mathias
Coltro, j. em 05.08.2009).
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n" 6.833,
de 6 de março de 2007 (com redação dada pela Lei n° 7.452/2012), que institui
no município o sistema de meia-entrada - PRELIMINAR - A análise da norma
impugnada por meio de controle de constitucionalidade difuso- incidental não
induz coisa julgada, visto que sua aferição é realizada incidentalmente, na
fundamentação da decisão judicial, e o manto da coisa julgada atinge sua
parte dispositiva - Ademais, a inconstitucionalidade declarada em sede de
controle difuso-incidental limita-se às partes da demanda, não afetando outras
situações e pessoas — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - Violação à distribuição
constitucional de competência legislativa - Não observância ao art. 144, da
Constituição Bandeirante. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ/SP; Órgão
Especial; ADI 0074646-30.2013.8.26.0000; Des. Rel. Roberto Mac Cracken;
D.J. 11/09/2013).
Desta feita, vislumbramos vício formal, pois a matéria é de competência
concorrente somente da União, Estados e Distrito Federal, sob pena de violação
ao Princípio Federativo.
2.2. Da violação ao principio da isonomia
Além da violação ao pacto federativo, entendemos que o presente autógrafo
carece de justificativa plausível que autorize a sua sanção, já que a meia-
entrada foi institucionalmente consentida pela sociedade como benefício aos
estudantes, pelo simples fato de não serem eles possuidores de renda,
constituindo parcela importante a integrar os futuros círculos de formação de
opinião, de condutas, sendo, portanto, justificável este incentivo. A lei federal
acabou por estender esse benefício aos idosos e portadores de deficiência, pois,
de regra, são dependentes financeiros.
A nosso ver, o autógrafo de lei viola o princípio da isonomia, pois favorece
determinada categoria profissional em detrimento de outras. Consentir com esta
possibilidade, levará a outras categorias a exigirem o mesmo direito, o que
poderá causar prejuízos ao meio artístico e afastar empresários deste ramo do
município.
Em decisão unânime, na ADI 2016 00 2 021657-3, o E. TJ/DF entendeu ser
inconstitucional a lei que prevê meia-entrada em cinemas, teatros, shows, a
vigilantes e profissionais de segurança, por entender que ela "viola o princípio
da isonomia ao favorecer determinadas categorias profissionais, permitindo que
gozem de benefícios que não são extensíveis a outras categorias em situação
idêntica".
[...]”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Veto à lei de descontos para jornalistas

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 28 de novembro de 2016. MENSAGEM DE VETO Nº 023/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.581/2016. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 28 de novembro de 2016. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.581/2016. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.546/14, visando assegurar aos jornalistas especializados em cultura e esportes, desconto para ingresso a espetáculos culturais e eventos esportivos abrigados em estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Vila Velha”. A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresenta vícios formais, pelas razões que passamos a discorrer: “[...] 2.1. Da competência legislativa O autógrafo de lei sob estudo visa assegurar aos jornalistas especializados em cultura e esportes, desconto para ingresso a espetáculos culturais e eventos esportivos abrigados em estabelecimentos públicos e/ou privado no município. A concessão de descontos, a nosso ver, é matéria relativa ao direito econômico a qual é competente para legislar de forma concorrente a União, os Estados e o Distrito Federal. Insta esclarecer que, em 2013, foi promulgada pela União a Lei Federal n° 12.933, dispondo sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. No nosso estado, além dessas pessoas, são passíveis de pagamento de meia entrada os doadores de sangue. Assim, não incluídas na lei estadual as pessoas que o autógrafo pretende beneficiar, não há espaço para o legislador municipal, com fundamento em sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), ampliar os beneficiários da meia-entrada, sob pena de converter a competência suplementar do Município em competência concorrente, da qual, pela Constituição, não dispõe. A competência suplementar do Município aplica-se, nas matérias de competência legislativa da União ou dos Estados, àquilo que seja secundário ou subsidiário relativamente à temática essencial tratada na norma superior, sem perder de vista a necessidade de ser questão de interesse predominantemente local. De tal modo, na hipótese em análise, seria admissível, por se tratar de assunto de interesse local, que o Município legislasse de forma suplementar a respeito do horário de funcionamento dos eventos culturais. A ampliação de beneficiários da meia-entrada não é aspecto secundário ou acessório da norma estadual e federal. O autógrafo de lei, diversamente, no lugar de se limitar à
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 suplementação da legislação federal e estadual, trata da matéria como se o município ostentasse competência legislativa concorrente aos demais entes políticos. Outrossim, conforme definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa de dispor legalmente sobre interesse local não outorga ao ente político irrestrita autonomia legislativa, pois “a competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados.” (RE 313.060, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006). Vale frisar que no Estado Federativo reside a repartição de poderes autônomos, que, na concepção tridimensional do Estado Federal Brasileiro, se dá entre União, Estado e Município. É através desta distribuição de competências que a Constituição Federal garante o princípio federativo. O respeito à autonomia dos entes federativos é imprescindível para a manutenção do Estado Federal. Diante disso, pode-se afirmar que qualquer lei de matéria cuja competência seja do legislador federal ou estadual está, ao desrespeitar a repartição constitucional de competências, a violar o princípio federativo. Dessa forma, conclui-se que o autógrafo de lei viola a repartição constitucional de competências. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (STF; Pleno; ADI 3.512/ES; Min. Rel. Eros Grau; D.J. 15/02/2006) – Grifo nosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE CRIA MEIA-ENTRADA EM FAVOR DE ASSOCIADOS DE DETERMINADA ENTIDADE, PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS EM TEATROS MUNICIPAIS VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E USURPAÇÃO DA CHAMADA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, QUE TOCA À UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL NO QUE TANGE À DISCIPLINA DA CULTURA, CONSOANTE OS TERMOS DO ARTIGO 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DETERMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE É MERO CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, 111 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA-AÇÃO PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000555-08.2009.8.26.0000, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. em 05.08.2009).
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n" 6.833, de 6 de março de 2007 (com redação dada pela Lei n° 7.452/2012), que institui no município o sistema de meia-entrada - PRELIMINAR - A análise da norma impugnada por meio de controle de constitucionalidade difuso- incidental não induz coisa julgada, visto que sua aferição é realizada incidentalmente, na fundamentação da decisão judicial, e o manto da coisa julgada atinge sua parte dispositiva - Ademais, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso-incidental limita-se às partes da demanda, não afetando outras situações e pessoas — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - Violação à distribuição constitucional de competência legislativa - Não observância ao art. 144, da Constituição Bandeirante. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ/SP; Órgão Especial; ADI 0074646-30.2013.8.26.0000; Des. Rel. Roberto Mac Cracken; D.J. 11/09/2013). Desta feita, vislumbramos vício formal, pois a matéria é de competência concorrente somente da União, Estados e Distrito Federal, sob pena de violação ao Princípio Federativo. 2.2. Da violação ao principio da isonomia Além da violação ao pacto federativo, entendemos que o presente autógrafo carece de justificativa plausível que autorize a sua sanção, já que a meia- entrada foi institucionalmente consentida pela sociedade como benefício aos estudantes, pelo simples fato de não serem eles possuidores de renda, constituindo parcela importante a integrar os futuros círculos de formação de opinião, de condutas, sendo, portanto, justificável este incentivo. A lei federal acabou por estender esse benefício aos idosos e portadores de deficiência, pois, de regra, são dependentes financeiros. A nosso ver, o autógrafo de lei viola o princípio da isonomia, pois favorece determinada categoria profissional em detrimento de outras. Consentir com esta possibilidade, levará a outras categorias a exigirem o mesmo direito, o que poderá causar prejuízos ao meio artístico e afastar empresários deste ramo do município. Em decisão unânime, na ADI 2016 00 2 021657-3, o E. TJ/DF entendeu ser inconstitucional a lei que prevê meia-entrada em cinemas, teatros, shows, a vigilantes e profissionais de segurança, por entender que ela "viola o princípio da isonomia ao favorecer determinadas categorias profissionais, permitindo que gozem de benefícios que não são extensíveis a outras categorias em situação idêntica". [...]” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal