Este projeto de lei propõe que as instituições de ensino superior devem devolver o valor integral da matrícula aos alunos que desistirem do curso até 7 dias antes do início das aulas, descontando apenas 10% como taxa de administração. A devolução deve ocorrer em até 7 dias após o pedido de reembolso. Caso não cumpram, as instituições serão multadas em cinco vezes o valor da matrícula.
Pl nº. 263 2011 - destinação de eletrônicos fora de uso
Pl nº. 058 2013 - Devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
PROJETO DE LEI Nº.058/2013
Dispõe sobre a devolução do valor da
matrícula nos estabelecimentos de
ensino superior, nas situações em que
especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art.1º - Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver
aos alunos que desistam do curso, o valor integral da matrícula, descontado
apenas a taxa de administração, que não pode ser superior a 10% do valor da
matrícula.
§ 1° - A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do inícios das
aulas.
§ 2° - A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias
após a solicitação de reembolso.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor
do consumidor, equivalente a cinco vezes o valor da matrícula, por infração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br
3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os estabelecimentos de ensino superior abrem inscrições dos
vestibulares muito cedo.
Com isso o vestibulando aprovado, que pretende prestar outros vestibulares, é
obrigado a fazer matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder,
caso seja aprovado em outro estabelecimento que mais lhe agrade e onde
pretenda fazer seu curso.
Seguidamente, a quantia já paga quando da efetivação da matrícula não é
devolvida integralmente o valor da matrícula já paga, no ato da desistência do
aluno.
Sabemos que ovestibular tem um custo para o estabelecimento de ensino,
mas, como todo aluno paga uma taxa específica para isso, a devolução da
matrícula não trará prejuízo algum.
Assenta-se a presente proposição em jurisprudência, já pacificada dos
tribunais, inclusive STJ, que tem entendimento de que o valor pago a título de
matrícula deve ser devolvido ao aluno que desiste do curso, desde que dentro
dos requisitos do art. 49 do CDC e a Lei 9.870/99, permitindo-se, apenas, ao
estabelecimento de ensino, reter pequena parte desse valor, a título de taxa de
administração. (STJ, RESP 00081862/SP).
Com base no acima exposto solicito ao apoio dos nobres pares com assento
neste parlamento para a devida aprovação da matéria proposta.
Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950
Telefone 3382-3700 - E-mail: luciadornellas@al.es.gov.br