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DECRETO Nº 18.828 DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a colocação de Policiais Militares do Estado da
Bahia à disposição de outros entes da Federação para controle
ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento
de necessidades de serviço perfeitamente identificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - A colocação de Policiais Militares estaduais à disposição da União, de
outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios para controle ou coordenação de programas
específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que
não possam ser supridas pelo pessoal existente no ente cessionário, dar-se-á sempre com ônus para
o cedente.
§ 1º - A disposição de que trata o caput fica condicionada à celebração de convênio
que especificará a hipótese da disposição, as atribuições a serem desempenhadas pelo Policial
Militar e as regras de reembolso, se for o caso.
§ 2º - O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia
do convênio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do Policial Militar à sua
lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º - Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do Policial
Militar para a instituição oficial de previdência.
§ 4º - O órgão cedente efetuará o pagamento do soldo acrescido das vantagens cujas
condições de pagamento se mantenham durante a disposição, conforme a legislação aplicável,
incumbindo ao cessionário o pagamento de verbas indenizatórias.
§ 5º - A disposição de que trata este artigo é considerada, para todos os efeitos,
atividade de natureza policial militar.
Art. 2º - O ato de disposição de que trata o art. 1º é de competência do Governador
do Estado.
Parágrafo único - O ato de disposição fixará o prazo de duração, que poderá ser
renovado mediante ato motivado da autoridade competente.
Art. 3º - A Polícia Militar adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2019.
RUI COSTA
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