Dispõe sobre a colocação de Policiais Militares do Estado da
Bahia à disposição de outros entes da Federação para controle
ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas.
1. DECRETO Nº 18.828 DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a colocação de Policiais Militares do Estado da
Bahia à disposição de outros entes da Federação para controle
ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento
de necessidades de serviço perfeitamente identificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - A colocação de Policiais Militares estaduais à disposição da União, de
outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios para controle ou coordenação de programas
específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que
não possam ser supridas pelo pessoal existente no ente cessionário, dar-se-á sempre com ônus para
o cedente.
§ 1º - A disposição de que trata o caput fica condicionada à celebração de convênio
que especificará a hipótese da disposição, as atribuições a serem desempenhadas pelo Policial
Militar e as regras de reembolso, se for o caso.
§ 2º - O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia
do convênio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do Policial Militar à sua
lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º - Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do Policial
Militar para a instituição oficial de previdência.
§ 4º - O órgão cedente efetuará o pagamento do soldo acrescido das vantagens cujas
condições de pagamento se mantenham durante a disposição, conforme a legislação aplicável,
incumbindo ao cessionário o pagamento de verbas indenizatórias.
§ 5º - A disposição de que trata este artigo é considerada, para todos os efeitos,
atividade de natureza policial militar.
Art. 2º - O ato de disposição de que trata o art. 1º é de competência do Governador
do Estado.
Parágrafo único - O ato de disposição fixará o prazo de duração, que poderá ser
renovado mediante ato motivado da autoridade competente.
Art. 3º - A Polícia Militar adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento
deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2019.
RUI COSTA
Governado