Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,

Dimensson Costa Santos
Dimensson Costa SantosEstudante e Pesquisador em FTC - Rede de Ensino Superior
AULA Nº. 05

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I  - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
            CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a
existência e a validade de um contrato estipulando as
responsabilidades das partes.

A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores
indagações, sendo de importância crucial qualificar o
contrato.
AULA Nº. 05

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
I  - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE
            CONTRATUAL.
01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
CONTRATO
A responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou
mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de
forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do
transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.
DIREITO CIVIL VII              – Responsabilidade Civil


02.- DOS DEVERES ANTERIORES
E POSTERIORES À CELEBRAÇÃO
        DO CONTRATO.

   I - Injusta recusa de celebrar o contrato.

   II - Retirada ilícita da oferta.

   III - Dolo na conclusão do contrato.
03.- DEVERES POSTERIORES
     À EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Segundo José Aguiar Dias, as obrigações
posteriores à execução do contrato situam-
se no mesmo plano dos deveres anteriores.
É o que ocorre, exemplificativamente,
quando uma das partes utiliza bem de
propriedade de outrem, e, ao final do
contrato, retém injustamente o bem que
não lhe pertence.
04
C
O    Os contratos nulos ou ineficazes
N    ensejam à parte que agiu de boa-fé a
T
R    possibilidade de demandar contra a
A    outra parte com vistas a reparação
T    dos danos que tiver sofrido, podendo
O    utilizar como fundamento jurídico as
S
     relações decorrentes do contrato ou
N    mesmo a reparação do dano
U    extracontratual.
L
O
S
DIREITO CIVIL VII       – Responsabilidade Civil


          A ruptura da promessa, por si só, não dá
          azo a nenhuma espécie de reparação,
          contudo, se existir elementos que
    A     ensejem reparação deverá a parte
PROMESS   demonstrá-los.
    A     Constituem justo motivo para o
   DE     rompimento da promessa de casamento:
CASAMEN   a) moléstia grave do(a) futuro(a)
   TO     esposo(a), sobre a qual a outra parte não
          tivesse sido informada; b) a gravidez da
          noiva, não devida ao noivo; c) mau
          procedimento, etc.
A ruptura do
concubinato


               A união livre, com rejeição
                  deliberada ao vínculo
                   matrimonial, tem o
                 condão de autorizar os
                 concubinos a romper o
               vínculo a qualquer tempo,
                   sem que isso gere
                obrigação de indenizar.
05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS


        As prestações de natureza
        gratuita não geram obrigação
        de indenizar, ressalvada a
        hipótese de culpa.
        É o que ocorre, exempli-
        ficativamente, com o transporte
        gratuito, onde a obrigação de
        indenizar, por parte do trans-
        portador, só é exigível em caso
        de culpa.
DIREITO CIVIL VII    – Responsabilidade Civil




         Segundo construção desenvolvida
         por Savatier e Peretti Griva, o
         transporte    gratuito   é   uma
         convenção inominada, sui generis,
         que isenta o transportador de
         indenizar     eventuais     danos
         decorrentes     do     transporte,
         ressalvada a hipótese de culpa ou
         dolo.
II.-        AS       DECLARAÇÕES
UNILATERAIS
     DE VONTADE.


    A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte
    relação entre as obrigações decorrentes de ato
    ilícito e por declaração unilateral de vontade, como
    sói ocorre nas promessas de recompensa.
    O promitente fica vinculado em razão dos seguintes
    pressupostos:
    a) intenção de se obrigar;
    b) objeto determinado, lícito e possível;
    c) exteriorização da vontade e da limitação da
    oferta.
A promessa de recompensa, como ato jurídico
que é, produz os seguintes efeitos:
•a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa);

e)obrigação de reconhecer o contrato como
perfeito, a partir da aceitação, nas condições
estabelecidas;
c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de
revogação da oferta ou não cumprimento da
promessa.
A FIGURA DO TERCEIRO NA
III   RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

 Nos contratos com estipulação em favor de
 terceiro é facultado a este exigir as
 vantagens da estipulação invocando a
 responsabilidade contratual.
 De igual sorte, pode o herdeiro do
 beneficiário, quando prejudicado pela
 inexecução do contrato, invocar a
 responsabilidade contratual, observado,
 contudo, o limite da cota hereditária.
A FIGURA DO TERCEIRO NA
III   RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

 Quando a inexecução do contrato se dá por
 ato de terceiro, há que se observar sua
 posição no contrato, pois se estiver agindo
 por conta de uma das partes, a
 responsabilidade    será    de     natureza
 contratual, se, por outro lado, o terceiro
 impedir a execução por ato próprio, sem
 participar do contrato, a responsabilidade
 será delitual.
IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES
        ACESSÓRIAS AO CONTRATO.

 Quando se discute a obrigação principal, as questões
 inerentes à responsabilidade civil são facilmente
 resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer
 quanto em relação às obrigações acessórias, restando
 certo que a segurança é a mais importante das
 obrigações acessórias.
 A obrigação de segurança aparece notadamente,
 segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de
 transportes, de trabalho, de educação, de diversões
 públicas, de hospedagem, de hospitalização e de
 compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas
 como às coisas.
IV        OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
       E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
                CONTRATO.
     TRANSPORTES  Incolumidade da
     pessoa ou coisa é obrigação acessória
     no contrato.
     TRABALHO  Incolumidade do
     trabalhador, inclusive em relação ao
     acometimento de doença ocupacional.
     EDUCAÇÃO  Incolumidade do aluno.
     DIVERSÕES         PÚBLICAS        
     Incolumidade do consumidor.
IV        OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS
       E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO
                CONTRATO.

     HOSPEDAGEM  Incolumidade do
     hospede e de sua bagagem.
     HOSPITALIZAÇÃO  Incolumidade do
     paciente.
     COMPRA E VENDA  Proteção do
     consumidor ou de quem possa argüir
     essa condição em relação a vicio ou
     defeito do produto. Ex. Brinquedo de
     criança.
Aula n ¦. 05 - Responsabilidade Civil,
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  • 1. AULA Nº. 05 DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO A responsabilidade contratual tem como pressuposto inicial a existência e a validade de um contrato estipulando as responsabilidades das partes. A existência ou inexistência de um contrato não gera maiores indagações, sendo de importância crucial qualificar o contrato.
  • 2. AULA Nº. 05 DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil I - OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 01.- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO A responsabilidade do transportador de pessoas, animais ou mercadorias é objetiva, contudo, se o transporte é feito de forma benévola, puramente gratuito, a responsabilidade do transportador passa a ser subjetiva, assentada na culpa.
  • 3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil 02.- DOS DEVERES ANTERIORES E POSTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. I - Injusta recusa de celebrar o contrato. II - Retirada ilícita da oferta. III - Dolo na conclusão do contrato.
  • 4. 03.- DEVERES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO. Segundo José Aguiar Dias, as obrigações posteriores à execução do contrato situam- se no mesmo plano dos deveres anteriores. É o que ocorre, exemplificativamente, quando uma das partes utiliza bem de propriedade de outrem, e, ao final do contrato, retém injustamente o bem que não lhe pertence.
  • 5. 04 C O Os contratos nulos ou ineficazes N ensejam à parte que agiu de boa-fé a T R possibilidade de demandar contra a A outra parte com vistas a reparação T dos danos que tiver sofrido, podendo O utilizar como fundamento jurídico as S relações decorrentes do contrato ou N mesmo a reparação do dano U extracontratual. L O S
  • 6. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil A ruptura da promessa, por si só, não dá azo a nenhuma espécie de reparação, contudo, se existir elementos que A ensejem reparação deverá a parte PROMESS demonstrá-los. A Constituem justo motivo para o DE rompimento da promessa de casamento: CASAMEN a) moléstia grave do(a) futuro(a) TO esposo(a), sobre a qual a outra parte não tivesse sido informada; b) a gravidez da noiva, não devida ao noivo; c) mau procedimento, etc.
  • 7. A ruptura do concubinato A união livre, com rejeição deliberada ao vínculo matrimonial, tem o condão de autorizar os concubinos a romper o vínculo a qualquer tempo, sem que isso gere obrigação de indenizar.
  • 8. 05.- AS PRESTAÇÕES GRATUITAS As prestações de natureza gratuita não geram obrigação de indenizar, ressalvada a hipótese de culpa. É o que ocorre, exempli- ficativamente, com o transporte gratuito, onde a obrigação de indenizar, por parte do trans- portador, só é exigível em caso de culpa.
  • 9. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil Segundo construção desenvolvida por Savatier e Peretti Griva, o transporte gratuito é uma convenção inominada, sui generis, que isenta o transportador de indenizar eventuais danos decorrentes do transporte, ressalvada a hipótese de culpa ou dolo.
  • 10. II.- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE. A doutrina e a lei reconhecem existir uma forte relação entre as obrigações decorrentes de ato ilícito e por declaração unilateral de vontade, como sói ocorre nas promessas de recompensa. O promitente fica vinculado em razão dos seguintes pressupostos: a) intenção de se obrigar; b) objeto determinado, lícito e possível; c) exteriorização da vontade e da limitação da oferta.
  • 11. A promessa de recompensa, como ato jurídico que é, produz os seguintes efeitos: •a obrigação de mantê-la (a promessa de recompensa); e)obrigação de reconhecer o contrato como perfeito, a partir da aceitação, nas condições estabelecidas; c) ressarcibilidade dos prejuízos, em caso de revogação da oferta ou não cumprimento da promessa.
  • 12. A FIGURA DO TERCEIRO NA III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Nos contratos com estipulação em favor de terceiro é facultado a este exigir as vantagens da estipulação invocando a responsabilidade contratual. De igual sorte, pode o herdeiro do beneficiário, quando prejudicado pela inexecução do contrato, invocar a responsabilidade contratual, observado, contudo, o limite da cota hereditária.
  • 13. A FIGURA DO TERCEIRO NA III RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Quando a inexecução do contrato se dá por ato de terceiro, há que se observar sua posição no contrato, pois se estiver agindo por conta de uma das partes, a responsabilidade será de natureza contratual, se, por outro lado, o terceiro impedir a execução por ato próprio, sem participar do contrato, a responsabilidade será delitual.
  • 14. IV.- OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. Quando se discute a obrigação principal, as questões inerentes à responsabilidade civil são facilmente resolvidas, entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto em relação às obrigações acessórias, restando certo que a segurança é a mais importante das obrigações acessórias. A obrigação de segurança aparece notadamente, segundo José de Aguiar Dias, nos contratos de transportes, de trabalho, de educação, de diversões públicas, de hospedagem, de hospitalização e de compra e venda, e tanto pode referir-se às pessoas como às coisas.
  • 15. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. TRANSPORTES  Incolumidade da pessoa ou coisa é obrigação acessória no contrato. TRABALHO  Incolumidade do trabalhador, inclusive em relação ao acometimento de doença ocupacional. EDUCAÇÃO  Incolumidade do aluno. DIVERSÕES PÚBLICAS  Incolumidade do consumidor.
  • 16. IV OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO. HOSPEDAGEM  Incolumidade do hospede e de sua bagagem. HOSPITALIZAÇÃO  Incolumidade do paciente. COMPRA E VENDA  Proteção do consumidor ou de quem possa argüir essa condição em relação a vicio ou defeito do produto. Ex. Brinquedo de criança.