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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADOCIVIL DO ESTADO
ConceitoConceito
 Responsabilidade Civil do EstadoResponsabilidade Civil do Estado
é a obrigação de reparar osé a obrigação de reparar os
danos causados por seusdanos causados por seus
agentes, no exercício de suasagentes, no exercício de suas
funções."funções."
Abordagem ConstitucionalAbordagem Constitucional
““As pessoas jurídicas de direito público e as deAs pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicosdireito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes,responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra oassegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”responsável nos casos de dolo ou culpa”
(art 37, § 6°)(art 37, § 6°)
EVOLUÇÃO HISTÓRICAEVOLUÇÃO HISTÓRICA
IrresponsabilidadeIrresponsabilidade
àà
Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade Objetiva
Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade Objetiva
Basta a prova do nexo de causalidade entreBasta a prova do nexo de causalidade entre
o seu prejuízo e a conduta dao seu prejuízo e a conduta da
administração pública.administração pública.
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 Risco integral.Risco integral.
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““O Estado é responsável pelos danosO Estado é responsável pelos danos
causados, aplicando-se no que couber, ascausados, aplicando-se no que couber, as
excludentes de responsabilidade, podendoexcludentes de responsabilidade, podendo
a culpa da vítima afastar ou diminuir essaa culpa da vítima afastar ou diminuir essa
responsabilidade.”responsabilidade.”
(Carlos Roberto Gonçalves)(Carlos Roberto Gonçalves)
ELEMENTOSELEMENTOS
 DANODANO
 AÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVAAÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA
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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
AÇÃO DE REGRESSOAÇÃO DE REGRESSO
No caso de condenação judicial, o EstadoNo caso de condenação judicial, o Estado
poderá promover,poderá promover, no prazo de 60 diasno prazo de 60 dias ,,
Ação de Regresso, visando apurar aAção de Regresso, visando apurar a
responsabilidade do agente causador doresponsabilidade do agente causador do
dano. (Lei 4.619/65)dano. (Lei 4.619/65)
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No processo contra o Estado, éNo processo contra o Estado, é
possível que o agentepossível que o agente
causador do dano, sejacausador do dano, seja
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““Uma corrente doutrinária e jurisprudencialUma corrente doutrinária e jurisprudencial
interpreta de forma restritiva o art. 70, III dointerpreta de forma restritiva o art. 70, III do
CPC, não admitindo a denunciação da lideCPC, não admitindo a denunciação da lide
em todos os casos em que há direito deem todos os casos em que há direito de
regresso”.regresso”.
(Carlos Roberto Gonçalves)(Carlos Roberto Gonçalves)
Responsabilidade por atosResponsabilidade por atos
legislativos ou judiciaislegislativos ou judiciais
ResponsabilidadeResponsabilidade
ExcepcionalExcepcional
ATOS JUDICIAISATOS JUDICIAIS
 Erro judiciário (art. 5°, LXXV);Erro judiciário (art. 5°, LXXV);
 Condenação criminal anulada por meio deCondenação criminal anulada por meio de
processo de revisão (art. 630 do CPP);processo de revisão (art. 630 do CPP);
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indevido do processo (art. 133 do CPC).indevido do processo (art. 133 do CPC).
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obter indenização dos danos causados porobter indenização dos danos causados por
agentes de pessoas jurídicas de direitoagentes de pessoas jurídicas de direito
público e de pessoas jurídicas de direitopúblico e de pessoas jurídicas de direito
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Só é lícito o uso de agemas em caso deSó é lícito o uso de agemas em caso de
resistência e fundado receio de fuga ouresistência e fundado receio de fuga ou
perigo à integridade física própria ouperigo à integridade física própria ou
alheia, por parte do preso ou de terceiros,alheia, por parte do preso ou de terceiros,
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penal do agente ou da autoridade e depenal do agente ou da autoridade e de
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que se refere, sem prejuízo daque se refere, sem prejuízo da
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Responsabilidade Civil do Estado

  • 2. ConceitoConceito  Responsabilidade Civil do EstadoResponsabilidade Civil do Estado é a obrigação de reparar osé a obrigação de reparar os danos causados por seusdanos causados por seus agentes, no exercício de suasagentes, no exercício de suas funções."funções."
  • 3. Abordagem ConstitucionalAbordagem Constitucional ““As pessoas jurídicas de direito público e as deAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosdireito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra oassegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”responsável nos casos de dolo ou culpa” (art 37, § 6°)(art 37, § 6°)
  • 5. Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade Objetiva Basta a prova do nexo de causalidade entreBasta a prova do nexo de causalidade entre o seu prejuízo e a conduta dao seu prejuízo e a conduta da administração pública.administração pública.
  • 6. Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade Objetiva  Risco integral.Risco integral.  Risco Administrativo.Risco Administrativo.
  • 7. Teoria AdotadaTeoria Adotada ““O Estado é responsável pelos danosO Estado é responsável pelos danos causados, aplicando-se no que couber, ascausados, aplicando-se no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendoexcludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essaa culpa da vítima afastar ou diminuir essa responsabilidade.”responsabilidade.” (Carlos Roberto Gonçalves)(Carlos Roberto Gonçalves)
  • 8. ELEMENTOSELEMENTOS  DANODANO  AÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVAAÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA  NEXO DE CAUSALIDADENEXO DE CAUSALIDADE  AUSÊNCIA DE CAUSAAUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DAEXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE
  • 9. AÇÃO DE REGRESSOAÇÃO DE REGRESSO No caso de condenação judicial, o EstadoNo caso de condenação judicial, o Estado poderá promover,poderá promover, no prazo de 60 diasno prazo de 60 dias ,, Ação de Regresso, visando apurar aAção de Regresso, visando apurar a responsabilidade do agente causador doresponsabilidade do agente causador do dano. (Lei 4.619/65)dano. (Lei 4.619/65)
  • 10. DENUNCIAÇÃO À LIDEDENUNCIAÇÃO À LIDE No processo contra o Estado, éNo processo contra o Estado, é possível que o agentepossível que o agente causador do dano, sejacausador do dano, seja chamado para intervir nochamado para intervir no processo, por meio daprocesso, por meio da denunciação à lide.denunciação à lide. (CPC art. 70, III)(CPC art. 70, III)
  • 11. Denunciação à lideDenunciação à lide ““Uma corrente doutrinária e jurisprudencialUma corrente doutrinária e jurisprudencial interpreta de forma restritiva o art. 70, III dointerpreta de forma restritiva o art. 70, III do CPC, não admitindo a denunciação da lideCPC, não admitindo a denunciação da lide em todos os casos em que há direito deem todos os casos em que há direito de regresso”.regresso”. (Carlos Roberto Gonçalves)(Carlos Roberto Gonçalves)
  • 12. Responsabilidade por atosResponsabilidade por atos legislativos ou judiciaislegislativos ou judiciais ResponsabilidadeResponsabilidade ExcepcionalExcepcional
  • 13. ATOS JUDICIAISATOS JUDICIAIS  Erro judiciário (art. 5°, LXXV);Erro judiciário (art. 5°, LXXV);  Condenação criminal anulada por meio deCondenação criminal anulada por meio de processo de revisão (art. 630 do CPP);processo de revisão (art. 630 do CPP);  Dolo ou fraude do Juiz e retardamentoDolo ou fraude do Juiz e retardamento indevido do processo (art. 133 do CPC).indevido do processo (art. 133 do CPC).
  • 14. ATOS LEGISLATIVOSATOS LEGISLATIVOS  Leis de efeitos concretos;Leis de efeitos concretos;  Omissão legislativa;Omissão legislativa;  Leis declaradas inconstitucionais peloLeis declaradas inconstitucionais pelo STF.STF.
  • 15. PRAZOPRAZO ““Prescreverá em cinco anos o direito dePrescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados porobter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direitoagentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direitopúblico e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”privado prestadoras de serviços públicos” (art. 1° da Lei 9.494/97)(art. 1° da Lei 9.494/97)
  • 16. Súmula vinculante n° 11 do STFSúmula vinculante n° 11 do STF Só é lícito o uso de agemas em caso deSó é lícito o uso de agemas em caso de resistência e fundado receio de fuga ouresistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ouperigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar esob pena de responsabilidade disciplinar e penal do agente ou da autoridade e depenal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual anulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo daque se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”responsabilidade civil do Estado”
  • 17. ATOS DE TERCEIROSATOS DE TERCEIROS ““A segurança pública, dever do Estado,A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”direito e responsabilidade de todos...” (art. 144 da CF)(art. 144 da CF)
  • 18. CASOS EXCEPCIONAISCASOS EXCEPCIONAIS  Crime cometido logo após a fuga de presoCrime cometido logo após a fuga de preso da penitenciária;da penitenciária;  Danos ocorridos em pessoas custodiadasDanos ocorridos em pessoas custodiadas em estabelecimentos públicos (escolas,em estabelecimentos públicos (escolas, hospitais presídios);hospitais presídios);  Atentados terroristas e atos de guerraAtentados terroristas e atos de guerra contra aeronaves e empresas aéreascontra aeronaves e empresas aéreas brasileiras.brasileiras.