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Faculdade de Direito da Universidade
Nova de Lisboa
Prof. Vítor Neves
2015/2016
Responsabilidade Civil
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Responsabilidade Civil
Introdução
Denomina-se por responsabilidade civil um conjunto de factos que dão origem à obrigação de
indemnizar os danos sofridos por outrem. A responsabilidade civil é uma das principais fontes das
obrigações.
Caraterização da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é um instituto que determina, em determinadas situações, o desvio do
ordenamento jurídico em relação ao princípio fundamental segundo o qual aquele que sofre os
danos deve suportar os prejuízos causados na sua esfera jurídica. Regra geral, não nos podemos
queixar do mal que nos acontece. Em regra, não há, portanto, responsabilidade civil.
Mas há situações especiais em que o ordenamento nos permite transferir para a esfera jurídica de outros
os danos ou perdas que se verificaram na nossa esfera. É destes casos que trata a responsabilidade civil. A
responsabilidade civil é um sistema de imputação de danos: os danos verificam-se na esfera jurídica
de um determinado sujeito, mas esses danos são transportados e terão que ser suportados por um outro.
Pressupostos da Responsabilidade Civil
Para que tenhamos responsabilidade civil temos de ter:
 Dois sujeitos:
 Lesado - aquele que sofre a lesão e que vê na sua esfera jurídica verificarem-se
determinados danos;
 Responsável- aquele responsável pela lesão que se verifica na esfera jurídica de outrem.
O que verificamos é que existe um determinado facto que é praticado. Este facto pode proceder de culpa
do lesado, sendo que podemos ainda assumir a responsabilidade nos casos em que a lesão provém da
esfera de controlo do responsável.
Sabemos que de entre o facto e os danos tem que existir um nexo de causalidade. O nexo de causalidade
significa, em geral, que os danos são consequências do facto. Em face deste quadro, temos uma
indemnização. Porque os danos que se criam na esfera jurídica do lesado são imputáveis à esfera
de controlo do responsável há um transporte da responsabilidade através da criação da obrigação
de indemnizar pelo lesante. Este é o quadro comum invariável em qualquer situação de responsabilidade
civil.
Obrigação de Indemnizar- Contextualização Introdutória
Há uma obrigação de indemnizar quando o facto está na esfera de controlo de um sujeito e os danos
produzem-se na esfera jurídica de outro: pegamos nos danos e trazemos esses danos para a esfera
jurídica do responsável obrigando-o a indemnizar o lesado por esses mesmos danos. O responsável vai ter
de pagar ao lesado uma indemnização na medida dos danos que lhe tenham sido causados: a
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responsabilidade civil é um sistema de imputação de danos. O transporte opera sempre da mesma
forma- obrigação de indemnizar (arts 562º e seguintes).
Em função das diferentes caraterísticas e natureza do facto que pode determinar a responsabilidade, pode
mudar o regime jurídico aplicável. A responsabilidade civil é diferente consoante as caraterísticas e a fonte
dessa mesma responsabilidade.
Esquema da Obrigação de Indemnizar
Responsabilidade Civil
Fonte das Obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos
A responsabilidade civil consiste numa fonte das obrigações baseada no princípio do ressarcimento
dos danos.
A Responsabilidade Civil pode ser classificada em:
 Responsabilidade por Culpa ou responsabilidade por Factos Ilícitos;
 Responsabilidade pelo Risco ou responsabilidade objetiva;
 Responsabilidade pelo Sacrifício- não foi abordada em aula- manual de Menezes Leitão.
Na responsabilidade por culpa ou por factos ilícitos, que é a regra geral do art. 483/1, a
responsabilização do agente pressupõe um juízo moral da sua conduta, que leve a efetuar uma
censura ao seu comportamento.
Na responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objetiva, admitida só nos casos previstos pela
lei (arts. 483/2 e 499 e ss.), prescinde-se do juízo de desvalor, efetuando-se a imputação de
responsabilidade de acordo com critérios objetivos de distribuição do risco.
Já na responsabilidade pelo sacrifício, também se prescinde de um juízo de desvalor da conduta do
agente, sendo a imputação do dano baseada numa compensação ao lesado, justificada pelo sacrifício
suportado.
Funções da Responsabilidade Civil
 Responsabilidade por Culpa- neste tipo de responsabilidade, além da função principal de
reparação do dano, existe também uma clara função preventiva e punitiva, a qual se demonstra pela:
o Diminuição da indemnização a que haverá lugar no caso de negligência (art. 494);
o Repartição da Indemnização em função da culpa dos agentes, no caso de pluralidade de
responsáveis (art. 497/2);
o Redução ou exclusão da Indemnização em caso de culpa do lesado (art. 570);
o Pela normal irrelevância da causa virtual da responsabilidade civil;
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 Responsabilidade pelo Risco- para além da função de reparação do dano, a responsabilidade pelo
risco desempenha ainda limitadamente funções acessórias de prevenção;
 Responsabilidade pelo Sacrifício- este tipo de responsabilidade desempenha exclusivamente
funções de reparação dos danos.
O Professor Vítor Neves considera que a assunção de responsabilidade civil, em qualquer uma das
suas modalidades, com a consequente criação da obrigação de indemnizar na esfera de um sujeito,
tem somente a função de reparação dos danos que hajam sido criados.
Modelos Tradicionais de Responsabilidade Civil
Tradicionalmente havia:
 Responsabilidade extraobrigacional- quando o facto que determina a constituição da obrigação
de indemnizar não corresponde ao incumprimento de uma obrigação, mas sim a um facto que
acontece fora do contexto obrigacional. Neste caso entre o responsável e o lesado, antes da
verificação do resultado não existia qualquer vínculo. Este vínculo nasce em consequência
do facto que determinar a obrigação de indemnizar.
Neste âmbito, há uma violação de direitos absolutos alheios.
Esta responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva
o Subjetiva- existe quando o facto que está na origem da responsabilidade é ilícito
e culposo. A razão pela responsabilização tem que ver com a prática de um facto
contrário ao ordenamento jurídico (ilicitude) e é subjetivamente censurável
(culposo). Aquele que não respeita o direito alheio deve indemnizar porque o seu
comportamento é subjetivamente censurável. Naquelas circunstâncias era exigível
ao sujeito a adoção de um comportamento diferente- culpa.
Por exemplo, se uma pessoa chega ao carro de outrem e com uma pedra parte o vidro, estamos perante
uma situação de responsabilidade civil subjetiva- o ato é ilícito e culposo.
o Objetiva- esta é a chamada responsabilidade pelo risco. Neste caso, o responsável
tem de indemnizar o lesado pelos danos sem procedência de culpa sua. O fundamento
da obrigação de indemnizar, neste caso, já não é a censura do comportamento
do agente. Está em causa um critério fundamental de justiça- a lei identifica
determinadas circunstâncias em que é justo responsabilizar um determinado agente
pelos danos que sejam causados a terceiro. Nestas situações, não é justo que quem
sofre determinados danos conserve esses mesmos danos na sua esfera jurídica sem que
possa fazer valer o seu direito à reparação. Esta ideia assenta no princípio de que quem
retira o proveito de um determinado risco deve suportar as consequências
negativas que a concretização desse risco venha a causar. Quando alguém exerce
uma atividade perigosa colocando em risco um terceiro, não é justo que estes últimos
fiquem com as consequências negativas na sua esfera jurídica. Se eu exerço uma
atividade perigosa e dela retiro proveito, embora esta cause prejuízos a terceiros,
então devo suportar os riscos e reparar os danos.
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Por exemplo, a condução é considerada pela lei como uma atividade perigosa- obviamente que esta
opção legislativa foi feita com base em um conjunto de estudos sociológicos. Sabemos que quem
conduz em seu proveito pode retirar vantagens do exercício da atividade
perigosa, mas dela podem também resultar danos para um terceiro. Ora,
verificados os danos, deve o condutor suportá-los e reparar o prejuízo causado.
 Responsabilidade Contratual ou Obrigacional- aquela que resulta do incumprimento
imputável à pessoa do credor ou devedor. Quem incumpre uma determinada obrigação fica
adstrito ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos que haja causado. Antes
do facto que determina a responsabilidade, os dois sujeitos já estavam vinculados por uma
obrigação. Este juízo assenta na ideia de que o sujeito inobservou o dever que sobre ele impendia
de realizar a prestação que lhe era devida. Portanto, a ilicitude do seu comportamento traduz-
se no incumprimento de uma obrigação. Neste tipo de responsabilidade, a ilicitude assenta na
violação dos direitos de crédito, contrariamente à responsabilidade extraobrigacional que
assenta num desrespeito por direitos absolutos que subsistem na esfera jurídica de outrem.
Diferença de Regimes:
Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual
Na responsabilidade Civil Contratual ou Obrigacional estão em causa situações onde há efetivamente uma
violação de vínculos obrigacionais- incumprimento das obrigações. Na responsabilidade
extracontratual ou delitual, há uma violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais
destinadas à proteção de outrem, ou à prática de Tatbestand delituais específicos. O nosso Código
Civil tratou separadamente estas duas categorias de responsabilidade nos arts. 483 e ss. E nos arts. 798 e
ss..
Diferenças de entre os regimes:
a) Enquanto na responsabilidade obrigacional a culpa é presumida (art. 779/1), na responsabilidade
delitual a culpa não é presumida (art. 487/1);
b) A responsabilidade delitual tem prazos de prescrição mais curtos (art. 498), enquanto a
responsabilidade obrigacional é sujeita aos prazos de prescrição gerais das obrigações (arts. 309 e ss.);
c) É diferente o regime da responsabilidade por atos de terceiro;
d) Em caso de pluralidade de responsáveis, na responsabilidade delitual o regime aplicável é o da
solidariedade (art. 497), ao passo que na responsabilidade obrigacional tal só acontecerá se esse regime
já vigorar para a obrigação incumprida;
e) Os dois tipos de responsabilidade também se regem por regras de conflito diferentes.
A responsabilidade obrigacional deve ser considerada como sendo uma fonte das obrigações, à semelhança
da responsabilidade delitual, e não como uma mera modificação da obrigação inicialmente constituída.
A diferença de entre estes dois regimes de responsabilidade é que, enquanto a responsabilidade delitual
surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem, assim desligados de qualquer
relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional
pressupõe a existência de uma relação intersubjetiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito à
prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica.
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Há, porém, situações em que não existe um direito primário de crédito, por meio de alguém que possa
exigir de outrem uma prestação, mas a responsabilidade surge em consequência da violação de deveres
específicos: deveres de boa-fé, geradores de responsabilidade pré-contratual e pós-contratual.
Efetivamente, esses deveres não possuem uma tutela primária, através da ação de cumprimento, mas
surgem no âmbito de ligações específicas entre as partes que instituem deveres que constituem um plus
relativamente ao dever geral de respeito.
 A questão das situações intermédias: auditores de uma sociedade
Tradicionalmente havia responsabilidade extraobrigacional de entre pessoas que não tinham nenhuma
relação prévia de entre elas- não havia nenhum dever do responsável para com a pessoa em concreto- a
pessoa só era responsabilizada porque violava o interesse do outro. Pelo contrario, na responsabilidade
contratual tínhamos dois sujeitos envolvidos num vinculo obrigacional- o devedor tinha que atuar
considerando o interesse do credor. Alguns autores, falam das situações de fronteira para com uma terceira
via que nem corresponde a uma espécie de responsabilidade obrigacional, nem extraobrigacional.
As situações intermédias nem são bem responsabilidade extraobrigacional nem obrigacional como
tradicionalmente era entendido. O exemplo que levou ao desenvolvimento desta terceira via foi o caso
dos auditores de uma sociedade. Quando estes não controlam as contas e não fazem jus à sua função
causam danos aos investidores porque haverá uma injeção de capital em uma coisa que se encontrava
numa situação de fragilidade. Os auditores não tinham nenhuma obrigação para com os investidores, logo
a responsabilidade não seria obrigacional. Mas também não se podia considerar que estes tinham uma
relação estranha para com os investidores. Do estatuto, das funções e responsabilidades que lhe são
incumbidas resulta o dever de estes atuarem tendo em consideração os interesses dos investidores. Esta é
uma situação de fronteira- cinzenta
Esta é uma Teoria da Terceira Via da Responsabilidade Civil. Corresponde a uma situação intermédia
entre a responsabilidade extraobrigacional subjetiva e a responsabilidade obrigacional objetiva.
Responsabilidade Pré contratual- art. 227º
O que carateriza a responsabilidade pré-contratual é a circunstância de o facto ilícito se traduzir na violação
de um dever de natureza pré-contratual tal como previsto no art. 227º. Ou seja, a ilicitude do
comportamento justifica a responsabilidade porque alguém que está envolvido no processo negocial
tendente à formação de um contrato adota um comportamento contrário a boa-fé, ou seja o
comportamento não materializa a conduta de um homem honesto ou de um bom pai de família.
Responsabilidade por Factos Lícitos
Existem situações residuais de responsabilidade por fato lícito. Em determinadas situações concretas a lei
diz-nos que não obstante o agente ter atuado licitamente, ainda assim, é obrigado a indemnizar pelos danos
que tenha causado.
Por exemplo: art. 338º, art. 339º.
Conclusões A responsabilidade civil não é um instituto unitário. Existem varias modalidades de
responsabilidade civil, em função das diferentes caraterísticas dos factos que podem levar à
responsabilidade e à obrigação de indemnizar. Os requisitos da obrigação de indemnizar são diferentes de
entre as modalidades de responsabilidade civil em causa. Há vários tipos de responsabilidade civis- estas
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são determinadas em função da natureza e caraterísticas do facto que determina a obrigação de indemnizar
no caso concreto.
Denominador Comum: É comum, em qualquer modalidade de responsabilidade civil, a existência de
danos. O dano é o elemento central da responsabilidade civil. A responsabilidade civil tem uma função
somente reparadora e não sancionatória, i.e., não visa impor um castigo a ninguém. Esta é uma caraterística
de todo o Direito Privado que não castiga, mas repara.
Pode acontecer que um determinado facto que implica a responsabilidade civil seja também ele sancionado
penalmente. Mas de um ponto de vista civil só importa a existência de responsabilidade pelos danos e se
esta existir, a medida dos danos será determinante para o montante da indemnização que terá que ser pago.
O ato mais censurável se não tiver consequências danosas é irrelevante para o Direito Civil. Em
contrapartida, o ato de censura mais leve, ainda que tenha associadas consequências danosas mais levianas,
ainda assim, para o direito civil estas consequências acompanharão a medida dos danos e haverá lugar à
obrigação de indemnizar.
Hipóteses:
1) Quando alguém tenta matar outrem e para isso dá-lhe um tiro. Nesse seguimento, a pessoa não morre. O ato é
censurável mas as consequências são reduzidas- quem pratica o ato vai ser obrigado a indemnizar as custas do
hospital e os lucros cessantes porque o individuo deixa de trabalhar.
2) Se numa festa se uma pessoa sem intenção atira outra à piscina e esta sofre danos gravíssimos, este ato, ainda que
não sendo tão censurável vai determinar uma obrigação de indemnizar nas respetivas medidas dos danos causados.
Se há danos estes têm que ser reparados- mas se não há danos, o facto é considerado como juridicamente irrelevante
para o Direito Civil.
Não há proporção que possamos estabelecer de entre os danos para com a censura e gravidade facto que
esteve na base da responsabilidade civil. Os danos, estes, correspondem então, pelo menos do ponto de
vista técnico, à supressão de situações de vantagem ou à criação ou ampliação de situações de desvantagem.
Existe um dano quando verificamos na esfera jurídica de uma pessoa. Houve uma consequência que
colocou a pessoa numa situação pior do que aquela que estava antes.
Para averiguarmos da existência da obrigação de indemnizar temos de fazer uma comparação de entre a
situação real e a situação hipotética em que a parte se encontra. A medida da diferença de uma para com
a outra vai ser igual aos danos.
 Situação Real- situação em que o lesado efetivamente está;
 Situação Hipotética- situação em que o lesado estaria se não fosse o facto que determina a
responsabilidade.
Há diferenças: se o lesado estaria melhor sem a ocorrência do facto a medida da diferença corresponderá
aos danos que vão ter que ser objeto de indemnização. Isto pode acontecer porque existiam determinadas
vantagens que o lesado deixou de auferir.
Por exemplo, se o lesado tinha uma posição de vantagem- um carro danificado- então o responsável
evidentemente que terá que indemnizar. Há uma supressão da vantagem, logo haverá uma indemnização
na medida do necessário para que o carro volte a estar no estado em que deveria de estar. O dano pode
então corresponder a uma situação de supressão de uma vantagem desaparecida ou criação de uma
desvantagem.
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Quadro Geral da Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos
O art. 483 vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva, fazendo depender a
constituição da obrigação de indemnização da existência de:
1- Facto Voluntário- conduta do agente;
2- Ilicitude da conduta-Esta conduta tem que representar a violação de um dever imposto pela ordem
jurídica;
3- Culpa- O agente tem de agir com culpa;
4- Dano- A conduta tem que provocar danos;
5- Entre o Facto e os danos tem que existir um nexo de causalidade juridicamente relevante- nem todos
os danos que resultem de um determinado facto de um ponto de vista naturalístico são indemnizáveis.
Apenas são indemnizáveis os danos que estabelecem com o facto uma causalidade que seja considerada
juridicamente relevante. O nexo de causalidade não é totalmente natural, embora assente numa
causalidade naturalística num primeiro momento. Além de natural, o nexo tem de satisfazer requisitos
de relevância jurídica.
Só é possível haver responsabilidade civil quando conseguimos estabelecer um nexo de causalidade
de entre a conduta do agente e o facto danoso- mas esta matéria vai ser desenvolvida numa fase
posterior.
1. O Facto Voluntário do Lesante
(CC Anotado) Só o Homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos
alheios ou de agir contra disposições legais.
Tratando-se a responsabilidade civil por factos ilícitos de uma responsabilidade civil subjetiva, esta nunca
poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado
Sujeito A
(Lesado)
Sujeito B
(Responsável)
Sofre
Danos
Facto
Indemnização
Nexo de Causalidade
Danos
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a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Não se exige, porém, que
o comportamento do agente seja intencional ou sequer que consista numa atuação, bastando uma conduta
que lhe possa ser imputada em virtude de estar sobre controlo da vontade.
“Só pode existir responsabilidade civil quando há um acto humano.”
Se um determinado dano é consequência de qualquer facto, mas que ainda assim não conseguimos atribuir
responsabilidade ao agente, não haverá lugar a responsabilidade civil.
Um comportamento implica uma imputação do facto a uma decisão tomada pelo agente.
A vontade para o direito corresponde à perceção externa que nos permite identificar um determinado
comportamento como consequência de decisão de uma determinada pessoa. induzimos
consequentemente, através de critérios de normalidade, se essa pessoa tomou ou não a decisão no sentido
de atuar de uma determinada forma.
Por isso, acontecimentos do mundo exterior causadores de danos- queda de raios, tremores de terra e
ciclones- não podem ser incluído no elenco de factos humanos voluntários imputáveis ao agente.
Mesmo fenómenos respeitantes ao agente podem não constituir factos voluntários sempre que ao
agente falte a consciência ou não possa exercer o domínio sobre a sua vontade. Ou seja, mesmo
comportamentos considerados como humanísticos- provenientes da atuação humana- podem não ser
suficientemente graves ou relevantes para imputação de responsabilidade: por exemplo, quando alguém
empurra outrem numa exposição e este destrói uma obra de arte, a pessoa que lesou a peça de arte não é
responsável porque a força da queda não é o resultado de uma decisão tomada pelo próprio. A destruição
do quadro resulta da ação voluntária de outro sujeito, sendo que em relação a este já pode haver lugar à
obrigação de indemnizar pelos danos causados na obra de arte.
Forma de Resolução de Casos Práticos:
1º.. Olhamos para o comportamento do agente;
2º.. Vemos se este teve ou não a oportunidade de decidir de aquela ou de outra forma;
3º.. Concluímos se estamos perante uma ação voluntária ou não:
 Sim- facto voluntário- pode haver responsabilidade civil (obrigação de indemnizar);
 Não- não pode haver responsabilidade civil- não estamos perante um facto dominável pela
vontade
Deste modo, não envolve responsabilidade civil a situação de o agente destruir um vaso de porcelana valioso, ao cair sobre
ele na sequência de uma síncope cardíaca ou porque foi submetido a coação física para o efeito.
Formas do Facto
O Facto pode ser ativo ou omissivo: facto significa ação ou omissão. Podemos ser responsáveis em sede
de responsabilidade civil Extraobrigacional quando agimos ou quando omitimos a conduta devida. Tanto
pode ser relevante um comportamento ativo como um comportamento.
O facto voluntário do agente pode revestir duas formas:
o Acção- art. 483;
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o Omissão- este facto resulta de uma oneração do agente com um dever específico de praticar o ato
omitido. Para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem exige-se, para além
da necessária cumulação dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, a existência de um dever
específico que torne um particular sujeito garante da não ocorrência desses danos- art. 486º.
A lei refere-se especificamente às omissões como fonte da obrigação de indemnizar no art. 486º. Se virmos
este artigo, sabemos que aí se estabelece que há uma obrigação de indemnizar quando havia o dever de
praticar um ato juridicamente relevante omitido pelo agente. O ato é devido por força de lei ou de negócio
jurídico. Nas omissões existe um requisito suplementar que se coloca ao nível da ilicitude. Esta não se
mede nos mesmos termos da responsabilidade extraobrigacional por ação. Nestas situações, o dever
jurídico de atuar e a sua omissão determina a responsabilidade civil.
Responsabilidade Civil por Omissão no CC Anotado
Para que haja lugar à constituição de uma obrigação de indemnizar em virtude da omissão, tem que existir
um dever de ação, i.e., o dever de praticar o ato omitido. E é necessário também, nos termos do art. 563,
que haja também de entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que
provavelmente se não teria verificado se não houvesse uma omissão pelo agente daquela que era a conduta
devida pelo próprio.
A obrigação de reparar os danos não existe quando o ato omitido tenha sido substituído por outras
precauções consideradas idóneas pela generalidade das pessoas para prevenir o dano.
Não havendo lei ou negócio jurídico que exija a prática do ato omitido, não há lugar a responsabilidade
civil, mesmo que o ato seja imposto pela moral, pelos usos ou ainda por convenções sociais- como
acontece no caso de alguém que, vendo outrem prestes a morrer afogado ou a ser atropelado, não o salva,
podendo fazê-lo e devendo fazê-lo segundo as prescrições de boa ética.
Doutrina dos “deveres de segurança no tráfego” ou “deveres de prevenção do perigo delituais”
Esta doutrina permitiu um alargamento da responsabilidade delitual por omissão, para além dos casos
legalmente típicos. De acordo com esta corrente doutrinária, sempre que alguém possui coisas ou exerce
uma atividade que se apresentem como potencialmente suscetíveis de causar danos a outrem, tem
igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência dos danos, podendo
responder por omissão se o não fizer. As coisas ou atividades perigosas, que se encontram no âmbito do
controlo de um sujeito, delimitam assim um campo específico de imputação, onde a ocorrência de danos
o sujeita à responsabilidade por omissão.
2. A Ilicitude
Para chegarmos à conclusão de que um determinado facto é ilícito temos de seguir os seguintes passos:
1. Confirmação de que estamos perante a violação de um direito ou norma legal destinada a proteger
interesse alheio;
2. Têm de se verificar no caso concreto os Elementos Subjetivos da Ilicitude: dolo e negligência;
3. Averiguação se no caso concreto concorre ou não uma causa de exclusão da ilicitude.
Depois destes passos podemos fazer um juízo de ilicitude de um facto. O que está subjacente à ilicitude é
um juízo de desvalor que o facto merece à face do ordenamento jurídico. Há uma violação de direito alheio
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ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios- elementos objetivos de responsabilidade. Como
sabemos direito subjetivo corresponde a uma situação jurídica ativa que se traduz na proteção direta de
um determinado sujeito. Mas a proteção pode ser direta ou reflexa- como vimos na aula anterior.
Diz o art. 483/1:- aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou
disposição legal destinada a proteger interesses alheios
A ilicitude traduz-se na contraditoriedade entre o comportamento adotado para com as regras e princípios
do ordenamento jurídico. Aquele comportamento em si mesmo considerado é contrário ao ordenamento
jurídico. Os autores não se entendem sobre o que é necessário para que o ato seja ilícito.
Divergência Doutrinária
 Ilicitude- contrariedade objetiva;
 Ilicitude- só há quando concorrem elementos subjetivos
Conceito Subjetivo: Para alguns autores: o dolo e a negligência, não são elementos da culpa, mas
simplesmente elementos da ilicitude. Para esta corrente doutrinária, só é contrario ao ordenamento um
ato em relação ao qual possamos estabelecer um nexo subjetivo de ligação com o agente- a ilicitude
incluiria, nestes termos, os elementos subjetivos: dolo e negligência.
Conceito Objetivo: Para outros autores o dolo e a negligência são elementos da culpa e não parte
integrantes da ilicitude. Para os autores que tomavam esta posição, os elementos positivos da ilicitude
integrariam os elementos da culpa. O dolo e a negligência deixavam de ser necessários na ilicitude
Esquema da Ilicitude:
 Elementos Positivos:
o Objetivos- violação de direitos / interesses legalmente protegidos;
o Subjetivos- dolo + negligência-
 Elementos Negativos- causas de justificação ou causas de exclusão da culpa
Art. 483
“Aquele com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger
interesse alheio”. O comportamento tem que ser praticado pelo agente com dolo ou mera culpa. A
mera culpa corresponde à mera negligência tal como habitualmente é contraposta ao dolo.
Hipótese: A agride B
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1) Este é um facto voluntário. Em condições normais, A toma a decisão de se comportar desta forma que se materializa
por ser uma intromissão inadmissível no direito à integridade física do sujeito B. É evidente também que estamos a
violar o direito de personalidade de outrem. Há então uma violação do direito alheio de outrem;
2) Há dolo ou negligência (elementos subjetivos) - houve dolo- a atuação do sujeito A, numa perspetiva genérica é
culposa- estão também verificados os elementos subjetivos
3) Em principio a agressão é ilícita
Mas imaginemos que a pessoa se dirigia ao professor parecendo que o ia agredir
4) Temos de averiguar se no caso concreto estão reunidos os requisitos que nos permitem excluir a
ilicitude. Reunidos os pressupostos, podemos acabar por excluir a obrigação de indemnizar;
Portanto, É necessário que haja uma violação de direito alheio. Tem que existir um nexo de imputação
subjetiva entre o facto e o agente. Também não podem concorrer, para a responsabilidade civil, um
conjunto de requisitos que excluam a ilicitude- causas de justificação.
Papel da Consciência da Ilicitude
 Teoria do Dolo (Vorsatztheorie)
De acordo com essa conceção, o dolo, para além da intenção do agente, pressupõe a consciência da
ilicitude do facto pelo que, sempre que ao agente falte essa consciência da ilicitude, ele não agiria com
dolo, mas antes com negligência.
 Teoria da Culpa (Schuldtheorie)
Para esta teoria, ao dolo não é necessária a consciência da ilicitude, pelo que a falta de consciência da
ilicitude não impede que o comportamento do agente seja qualificado como doloso, ocorrendo apenas a
exclusão da culpa, caso essa falta de consciência da ilicitude seja não censurável.
No âmbito do Direito Penal tem vindo a prevalecer a teoria da culpa, como conseguimos constatar do art.
17 CP. Já no âmbito do Direito Civil a doutrina tem-se mantido maioritariamente ligada à teoria do dolo.
Posição do Professor MENEZES LEITÃO
No âmbito do direito civil o dolo é considerado como uma forma de culpa, pelo que não faria sentido
qualificar um comportamento como doloso, ainda que não culposo, em virtude de a falta de consciência
da ilicitude não censurável impedir a formação de um juízo de culpa. Se ocorre a exclusão da culpa em
virtude da desculpabilidade do erro sobre a consciência da ilicitude, naturalmente que também estará
excluído o dolo. No entanto, se a falta de consciência da ilicitude é censurável não parece que a sua ausência
transforme necessariamente o ilícito doloso em negligente, conforme propugna a teoria do dolo. Essa
situação ocorrerá no caso de o agente destruir coisa alheia, julgando-a sua, mas aí porque o erro incide
sobre a situação jurídica da coisa e não propriamente sobre a ilicitude do comportamento, e só aquela é
causa de afastamento do elemento intelectual do dolo. Se, por exemplo, o agente, sendo professor, agride
um aluno por julgar censuravelmente que a lei lhe atribuía poderes de correção física deste, teremos que
reconhecer que o seu comportamento é doloso. A não ser assim, a falta de consciência da ilicitude, ainda
que censurável, excluiria sempre a responsabilidade nos casos em que a lei não responsabiliza o agente
pela negligência, o que o professor MENEZES LEITÃO não considera adequado.
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Daí reconhecer-se quer a falta de consciência da ilicitude não pode relevar para distinguir o dolo da
negligência, constituindo antes uma causa da exclusão de culpa em geral.
Posição do Professor Vítor Neves
Há autores que dizem que o dolo e a negligência não são elementos subjetivos do tipo positivo da ilicitude.
Dizem estes que o dolo e a negligência são meros elementos que integram a culpa, posição esta que não é
a tomada pelo Professor Vítor Neves. Na opinião do professor o dolo e a negligência são elementos
subjetivos da ilicitude. Para que possamos formar um juízo de desvalor do facto, não basta que as
consequências do facto se reportem a uma proteção que o ordenamento jurídico confere a uma outra
pessoa. Para que tenhamos uma ilicitude no sentido de um juízo de desvalor, tem de haver um nexo de
entre a consequência e o comportamento do agente. Tem que existir uma conexão subjetiva que leva a
que o desvalor não seja uma mera consequência, mas também um resultado- isto pressupõe a existência
de dolo e de negligência enquanto elementos subjetivos da ilicitude. Não existindo dolo ou negligencia,
não faz zenido falarmos em ilicitude- não há a atribuição de um facto censurável ao agente, i.e., o facto
praticado pelo agente não é censurável pelo ordenamento jurídico.
Proteção conferida pelo Ordenamento Jurídico ao Particular
Em TGDP falámos das situações jurídicas ativas. Estas são situações em que o ordenamento outorga a
alguém uma determinada vantagem ou proteção. O ordenamento atribui proteção a um determinado
sujeito de duas formas:
 Atribuição Direta de um: direito subjetivo; de um poder; ou de uma faculdade. Nestes casos, o
ordenamento contempla diretamente o sujeito e age na sua esfera jurídica- a proteção é feita
diretamente para com o agente. Quando alguém adota um comportamento que viole o espaço de
liberdade conferido a outrem, estamos perante uma violação de situações jurídicas ativas atribuídas
a um outro sujeito.
Vimos que uma situação jurídica ativa tem:
 Um elemento positivo- espaço de liberdade;
 Um elemento negativo – que tem que ver com o dever de respeito pelas situações
jurídicas ativas que o ordenamento atribui a outros sujeitos jurídicos.
Existe um dever geral de não perturbação das situações jurídicas ativas que subsistem na esfera
jurídica de outrem.
O que é que o ordenamento faz nesta situação?
a) Contempla uma pessoa;
b) Protege essa pessoa;
c) Atribuiu uma situação jurídica ativa a essa pessoa;
d) Impõe o dever de respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de outrem;
a. Mas se não há um respeito- dever de indemnizar- responsabilidade civil.
a) A Ilicitude por violação de direitos subjetivos
A primeira variante da ilicitude prevista no art. 483/1 consiste na violação de direitos subjetivos. Esta
modalidade de ilicitude tem como caraterística especial o facto de, ao se exigir uma lesão de um direito
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subjetivo específico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito,
não se admitindo assim nesta sede a tutela dos danos puramente patrimoniais (pure economic loss).
Efetivamente, neste caso a função da primeira variante da ilicitude prevista no 483/1, não se reconduz à
tutela genérica do património do sujeito, mas antes à tutela das utilidades que lhe proporcionava o direito
subjetivo objeto de violação.
Em primeiro lugar, é evidente que são abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens
jurídicos pessoais (vida, corpo, saúde e liberdade) cuja proteção tem aliás, dignidade constitucional nos
termos dos arts. 24 e ss. CRP. A lesão de qualquer um destes bens é sancionada assim com uma
indemnização pelos prejuízos havidos. Também outros direitos absolutos como direitos reais, direitos de
propriedade industrial e os direitos de autor se encontram tutelados pela responsabilidade civil. Haverá
assim também ilicitude sempre que o agente venha a lesar alguma das utilidades proporcionadas por esses
direitos.
Entre nós, a lei é ainda expressa quanto à tutela da simples posse pelo instituto da responsabilidade civil
(art. 1284). Para além disso, haverá ilicitude sempre que sejam violados direitos de personalidade: direito
ao nome e ao pseudónimo (arts. 72 e 74); a não divulgação de escritos confidenciais (arts. 75 a 78); direito
à imagem (art.79); e direito à reserva da intimidade da vida privada (art.80).
Relativamente aos direitos familiares parece possível incluí-los no âmbito de tutela da responsabilidade
civil, mas somente aqueles que tenham uma natureza patrimonial associada. Já quanto aos direitos de
natureza pessoal, não parece admissível a sua tutela através da responsabilidade civil delitual, em virtude
de a lei estabelecer sanções de outra ordem para a sua violação.
 Norma legal destinada a proteger interesses alheios- não contempla diretamente o protegido,
mas coloca situações jurídicas passivas em outrem. O sujeito acaba por ser protegido indiretamente
porque beneficia do cumprimento dos deveres que são impostos aos outros sujeitos.
Estamos perante aquelas situações jurídicas passivas de proteção indireta/reflexa. Ou seja, o
ordenamento jurídico não nos atribui diretamente uma posição de vantagem, mas a proteção
resulta do facto de o sujeito ser beneficiário do cumprimento dos deveres que ordenamento
jurídico impõe a outros. Esta imposição pode ser feita direta ou indiretamente.
b) A ilicitude por violação de normas de proteção
Esta é uma das outras variantes de ilicitude que consta da cláusula geral do art. 483/1, referindo-se às
disposições legais destinadas a proteger interesses alheios- Normas de Proteção. Trata-se de normas que,
embora dirigidas à tutela de interesses particulares, não atribuem aos titulares desses interesses um
verdadeiro direito subjetivo, por não lhes atribuírem em exclusivo o aproveitamento de um bem. Por
exemplo, algumas disposições do Direito Penal e do Direito de Mera Ordenação Social. Também deve ser
incluído neste âmbito da ilicitude a violação de normas relativas à concorrência desleal.
Pressupostos desta categoria de ilicitude:
a) A não adoção de um comportamento, definido em termos precisos pela norma- tem que existir um
desrespeito por um determinado comando para que se estabeleça um juízo de ilicitude;
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b) Que o fim dessa imposição seja dirigido à tutela de interesses particulares- se a norma for dirigida a
proteger o interesse público e só reflexamente atingir interesses particulares, estará naturalmente
excluída a possibilidade de um particular exigir a indemnização;
A verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses tutelados por esta via- exclui-se a
possibilidade de indemnização relativamente a outros danos, ainda que verificados em consequência do
desrespeito de uma norma.
Proteção Indireta e Proteção Reflexa
 Existe proteção indireta quando o bem protegido é suscetível de apropriação individual- como
acontece com um bem particular individualmente atribuído a cada sujeito;
 Existe proteção reflexa quando o bem protegido é insuscetível de apropriação individual.
Devemos analisar a norma e verificar se aquilo se está em causa é um bem individual ou um bem
de natureza publica, este ultimo insuscetível de apropriação. Para o professor, fazer esta distinção
é muito importante na prática.
Art. 483º: só inclui a proteção indireta e não a reflexa
Explicação Exemplificativa
Situações em que o ordenamento por exemplo protege o sujeito A, mas que em vez de se dirigir a este e lhe atribuir uma
situação jurídica ativa, dirige-se ao b, c e ao E impondo-lhe uma situação jurídica passiva. O sujeito A fica protegido em
consequência das situações jurídicas passivas que subsistem na esfera jurídica de outros. Se os outros não respeitam os deveres
que lhes são exigidos, e se daí resultarem danos na esfera do A, então este terá direito a indemnização.
Mas se a norma visa somente proteger o interesse público e o A sair lesado, então este não requerer uma indemnização pelos
danos sofridos. O sujeito A não pode reclamar o interesse público para satisfação dos seus próprios interesses.
Em suma: As normas impõem deveres a outrem. A pessoa fica numa melhor posição porque lhe são
atribuídos interesses ou direitos. No entanto, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico a um sujeito
é direta ou indireta e indiretamente, a proteção pode ser mediata ou reflexa. Em ambas as situações o
ordenamento protege os sujeitos, embora na proteção reflexa não exista direito à indemnização pelos
danos causados. A proteção reflexa resulta da atribuição de deveres a um outro sujeito- não haverá
indemnização- sendo um resultado da busca de uma proteção do interesse público. Nestes casos, ainda
que haja danos, é muito difícil haver uma indemnização- o particular não pode fazer uso do interesse
público.
Se o sujeito demonstrar que o objetivo da norma legal era proteger individualmente o seu setor de atividade
ou a sua esfera jurídica particular- uma norma que o visava proteger individualmente- haverá lugar a
indemnização porque o agente é beneficiário direto da norma- um bem individual do sujeito foi agredido.
Ora bem, do ponto de vista teórico não existe qualquer dificuldade nesta distinção, mas o difícil é fazer a
mesma quando estamos perante o caso concreto.
A violação de direito alheio materializa uma situação de proteção indireta- não podemos interferir com a
propriedade de uma pessoa.
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Hipótese: norma que diz que ninguém pode perturbar a normal deslocação de transportes públicos
O objetivo desta norma é permitir que os transportes andem a horas. Uma pessoa perturba a deslocação
do autocarro- a outra chega atrasada e perde o emprego. Quid Juris?
Neste caso pode existir uma violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios. Contudo,
estamos perante um bem publico suscetível de apropriação individual. Neste caso, não haverá direito à
indemnização- proteção reflexa. Mas se a pessoa era protegida indiretamente, enquanto elemento
individual utilizador e beneficiária do bem público então pode haver lugar a direito de indemnização nos
termos da responsabilidade civil Delitual. Trata-se, no fundo, de fazermos uma distinção de entre proteção
indireta – interesse concreto e individual que presidiu a instituição do dever resultante da norma legal; ou
proteção reflexa- bem publico insuscetível de apropriação privada. Para tal. temos de interpretar a ratio ou
o fim da norma que presidiu aquando da sua aprovação.
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Doutrina do “direito à empresa”
De acordo com esta doutrina, perante certos comportamentos lesivos da atividade empresarial, como a
ilegítima exigência de suspensão de uma atividade empresarial para efeitos de tutela de um direito de
propriedade industrial que efetivamente não existia, o apelo ao boicote de determinados produtos ou a
divulgação de informações sobre a empresa de um concorrente, sem interesse legítimo, deve-se considerar
a existência de um direito subjetivo à empresa que tornará ilícitas as atuações supra enunciadas, permitindo
ao lesado reclamar indemnização pelos danos sofridos. Deve reconhecer-se utilidade à tutela deste direito,
sendo a atividade empresarial Digna de proteção pela cláusula geral do art. 483.
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Formas da Ilicitude/culpa- Querelas Doutrinárias
Dolo
O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto.
Em princípio só o dolo é que releva em Direito Penal. Habitualmente os crimes pressupõem a existência
de dolo para que haja uma responsabilização jurídico criminal do agente pela prática de um determinado
facto. No direito civil, para que exista responsabilidade e obrigação de indemnizar tanto faz que exista
dolo ou negligencia porque a consequência acabará por ser a mesma. A necessidade de contrapormos o
dolo e a negligência também existe em termos civilísticas, mas no Direito Civil a importância desta
distinção é muito mais limitada.
Art. 253- “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir
ou manter em erro o autor da declaração bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.
O dolo apela para uma ideia de intenção. Portanto, o dolo pressupõe em si mesmo dois elementos:
 Elementos Intelectual- momento em que existe uma representação da realidade por parte do
agente;
 Elemento Volitivo- assente na vontade ou decisão que o agente tomou em praticar o facto.
Para que tenhamos dolo em principio necessitamos da representação adequada da realidade- elemento
intelectual- e depois necessitamos que perante esta representação da realidade que o agente tome uma
determinada decisão-elemento volitivo.
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Modalidades de Dolo
No Dolo Direto o agente quer a verificação do facto, sendo a sua conduta dirigida diretamente a produzi-
lo. Nesta modalidade de dolo é claríssima a intenção do agente em praticar o facto, como acontece no
exemplo de alguém, pretendendo a morte de outrem, o atinge a tiro. A doutrina geralmente qualifica o
dolo como direto quando o agente representa e quer o resultado ilícito da sua conduta, dirigindo esta à
consecução de uma finalidade. O dolo é direto quando o agente quer um resultado e atua norteado pelo
propósito de praticar o facto ilícito- pratica o facto objetivamente ilícito. Pratica o facto que se traduz na
violação do direito alheio ou na violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios. A violação
é o objetivo do seu comportamento, sendo que o intuito da ação acaba por ser aquilo que traduz a sua
vontade. Quando atuamos fazemo-lo em função do objetivo que queremos atingir. No dolo direto o
agente quer atingir um objetivo e para isso, viola os direitos ou interesses de outros.
No Dolo Necessário o agente não dirige a sua atuação diretamente a produzir a verificação do facto, mas
aceita-o como consequência necessária da sua conduta. No Dolo necessário, a intenção não é tão clara
mas encontra-se igualmente presente. Assim, por exemplo, o individuo que coloca uma bomba numa
embaixada, com intuito de protestar contra determinado país estrangeiro, sabe que a sua atuação irá
inevitavelmente implicar a norte ou ferimentos graves para os que se encontram no respetivo edifício, pelo
que a sua ação deve também considerar-se também como intencional em relação a essas lesões. o dolo é
necessário quando o agente- cujo objetivo é outro que não o ilícito- prefigura o resultado ilícito como uma
consequência forçosa do seu comportamento, o que não o determina a desistir dele. Nesta modalidade de
dolo, a violação nunca é o objetivo prosseguido pelo agente, mas acaba por ser a consequência necessária
do seu comportamento.
Exemplo: Uma pessoa quer incendiar uma casa durante a noite. Sabe que existe uma outra pessoa que esta a
dormir a casa. Ao incendiar a casa, sabe que está lá uma pessoa e que essa pessoa vai morrer como resultado da
sua conduta. A pessoa que incendeia a casa, não quer matar a outra. Se o fizesse estávamos perante uma situação
de dolo direto. Se o objetivo dela é pura e simplesmente incendiar a casa e sabe que aquilo que quer tem como
consequência necessária a morte da pessoa, estamos perante uma situação de dolo necessário. Embora não queira o
resultado ela sabe que o resultado é uma consequência do seu comportamento.
Já no Dolo Eventual, o agente representa a verificação como consequência possível da sua conduta e
atua, conformando-se com a sua verificação. A distinção desta modalidade para com a negligência
consciente é mais fluida mas não deixa de existir, uma vez que a atuação do agente, não visando o facto
como consequência direta nem necessária da sua conduta, representa uma conformação tão grande com
a possibilidade da sua verificação, que chocaria considerar a situação como de mera negligência, ainda que
consciente. Imagine-se, por exemplo, que a violação das regras de trânsito pelo agente consiste em ele
entrar conscientemente na autoestrada a alta velocidade em contramão, comportamento que toda a gente
sabe que, salvo hipóteses excecionais, conduz necessariamente a um acidente. Nesta hipótese, a
qualificação do acidente como mera negligência ofenderia o senso comum, pois dificilmente se poderia
dizer que o agente estava convencido de o seu comportamento nunca conduziria ao facto. qualifica-se
correntemente o dolo eventual sempre que o agente prevê a possibilidade de da sua conduta resultar uma
consequência e tal previsão não o determina a abster-se dela. Dada a impossibilidade de averiguar o que
Dolo
Dolo
Direto
Dolo
Necessário
Dolo
Eventual
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se passou no foro psicológico do agente aquando da prática do facto, para procedermos a esta operação
de qualificação do seu dolo tem o tribunal , as mais das vezes, que recorrer à prova indiciária e à
representação da atitude psicológica de um bom pai de família, tendo em consideração as circunstâncias
concretas em que o agente se encontrava. Portanto, no dolo eventual a consequência (o efeito lateral do
comportamento- é assumido como possível ou meramente eventual.
Exemplo
Se A quer incendiar uma casa e não sabe se alguém está la dentro- ou porque não conhece a casa ou sabe que a
pessoa proprietária costuma estar muito tempo ausente, na forma como a pessoa representa a realidade, a violação
do direito a vida não é uma consequência necessária do seu comportamento, mas é somente uma consequência eventual.
O seu comportamento pode originar ou não a morte da pessoa. Ao contrario do dolo necessário, o dolo eventual tem
como caraterística o facto de o resultado poder ou não vir a ser produzido. O efeito lateral é admitido como uma
consequência possível do comportamento, mas não como consequência necessária.
Negligência
Na negligência não se verifica a intenção do agente em praticar o facto, mas o comportamento do agente
não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
No âmbito da responsabilidade civil, uma vez que a sanção para as atuações dolosas ou negligentes consiste
sempre na obrigação de reparar os danos sofridos (art. 483),a distinção reveste menos importância. Não
deixa, porém de ser relevante o facto de a lei em certos casos apenas responsabilizar o agente se tiver
atuado com dolo- arts. 814/1, 815/1 e 1681/1- e em caso de atuações negligentes é concedida ao tribunal
a possibilidade de fixar equitativamente a indemnização em montante inferior aos danos causados, atentas
as circunstâncias do caso- art. 494- o que não se admite em relação às atuações dolosas.
Efeitos da Dogmática do Ilícito Civil: se o agente agir com dolo atua logo ilicitamente, desde que lese algum
direito subjetivo alheio ou um interesse objeto de uma norma de proteção (art. 483). Se, porém, não existir
uma atuação dolosa do agente, só haverá ilicitude, conforme se referiu, se o agente violar um dever objetivo
de cuidado na lesão de bens jurídicos, o que implica reconhecer estar presente na negligência um requisito
suplementar de ilicitude e não apenas uma forma de culpa.
Código Penal: No CP, a distinção de entre dolo e negligência está plasmada nos arts. 14 e 15.
 Negligência Consciente: quando o agente, violando o dever de diligência a que estava obrigado,
representa a verificação do facto como consequência possível da sua conduta, mas atua sem se
conformar com a sua verificação. Neste tipo de negligência, o agente está consciente de que a
violação do direito alheio ou da norma é uma consequência possível do seu comportamento- ainda
assim atua. O agente atua de uma determinada forma ainda que tenha representado a consequência.
Modalidades
da Negligência
Negligência
Consciente
Negligência
Inconsciente
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Na negligência consciente a pessoa também representa como possível a violação de direito ou
interesse e ainda assim atua.
 Negligência Inconsciente: quando o agente, violando o dever de diligência a que estava
obrigado, não chega sequer a representar a verificação do facto. Há casos em que violamos os
direitos de outrem sem termos prefigurado a hipótese de o fazer. Nestas situações, nem sequer
representamos como possível que do nosso comportamento há uma violação de direito ou
interesse alheio, logo a negligência será inconsciente. É diferente do dolo porque este pressupõe
sempre a representação de um determinado resultado. Na negligência inconsciente nem sequer há
representação, nem sequer admitimos como possível a violação de direito alheio ou de norma
destinada a proteger interesses alheios.
Negligência: Culpa Consciente e Culpa Inconsciente
O conceito jurídico de negligência é assimilável ao de mera culpa, consubstanciando-se na omissão do
dever de diligência. A diligência exigível é aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias
do caso concreto. A Negligência ou Mera Culpa refere-se, em primeiro lugar, aos atos em que o agente,
prevendo o resultado ilícito como possível, ainda assim, não toma as precauções necessárias para o evitar,
atuando descuidada e levianamente- culpa consciente. Por outro lado, às situações em que o agente não
prevê o resultado danoso, por imprevidência ou descuido, embora este resultado fosse previsível, se ele
houvesse ponderado e houvesse sido cauteloso, pode estar também associada uma culpa do agente- culpa
inconsciente.
Em ambas as situações o agente não deseja efetivamente a verificação do facto, ainda que a omissão do
dever de cuidado a que estava obrigado o torne responsável. No caso da negligência consciente, o agente
chega a representar a possibilidade de se verificar o facto, mas essa possibilidade é por ele afastada. Por
exemplo, alguém que conduz em desrespeito das regras de trânsito, admitindo a possibilidade de provocar
um acidente, mas convence-se que tal não acontecerá. No caso da negligência inconsciente, o agente
infringe oi seu dever de negligência sem que tenha qualquer representação em relação ao facto. Por
exemplo, alguém infringe as regras de trânsito sem sequer equacionar a possibilidade de provocar um
acidente.
Nuns casos, a violação de regras de cuidado leva a que o agente nem sequer admita como possível as
consequências do seu comportamento- negligencia inconsciente. Noutros casos o agente prevê como
possível a consequência, mas viola as regras de cuidado no juízo que faz sobre a probabilidade ou não
probabilidade da sua concretização- negligência consciente. A atribuição subjetiva daquele fato ilícito
objetivo e imputável ao agente é feita pela não verificação do respeito pelas regras de cuidado- negligencia
consciente- dado o agente ter podido prever a situação.
Exemplo das Crianças Exploradas
Não há nenhum momento em que as pessoas pensassem que o resultado morte das crianças aconteceria.
Isto não existe: porque tinha de haver um interesse subjetivo das pessoas em relação à colocação em perigo
do bem jurídica vida das crianças- logo, a haver negligência, esta seria inconsciente.
Como falamos de estados subjetivos, a não ser que a pessoa diga aquilo que pensou, a única maneira de
fazermos uma qualificação é utilizando um juízo de normalidade das circunstâncias.
Dolo -/- Negligência
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No dolo existe uma conexão de entre o facto ilícito objetivo e a vontade do agente. A decisão que o agente
toma de querer aquela coisa como consequência necessária ou eventual. O dolo atribui uma consequência
ao agente porque de alguma forma o agente quis esse resultado. Na negligência a conexão entre a vontade
e a violação não existe.
Na negligência, a conexão subjetiva que encontramos entre o facto violador de direito alheio
(objetivamente ilícito) tem que ver com o facto de o agente ter violado regras de cuidado- não atua com a
diligência devida e por esse desrespeito acaba por violar o direito alheio ou uma norma legal destinada a
proteger interesses alheios. O agente não quer a consequência. Não existe uma conexão entre a violação e
a decisão do agente- pode no entanto fazer-se uma conexão pelo comportamento desmazelado do agente.
Há, em suma, o desrespeito das regras de cuidado que leva o agente a interferir com a proteção que o
ordenamento outorga a outrem.
Dolo Eventual vs. Negligência Consciente
A situação de dolo eventual e de negligência consciente são diferentes, apesar de à primeira vista parecerem
muito parecidas. A postura que o agente assume relativamente à eventualidade de concretização da
violação é diferente.
Critério tradicional de Distinção
Teoria da Verossimilhança
De acordo com esta corrente a diferença de entre o dolo eventual para com a negligência
consciente reside no grau de probabilidade com que o resultado é representado pelo agente,
havendo dolo eventual quando o agente representasse o resultado como extremamente provável
e negligente consciente no caso contrário.
Devemos ver o que é que o agente teria feito se em vez de assumir a consequência como possível,
assumisse que a consequência é necessária. Se o agente, assumindo que a consequência fosse necessária,
ainda assim tivesse atuado, estaríamos prante uma situação de dolo eventual. Se o agente admite a
consequência como necessária e teria desistido de atuar, então o problema era de negligência consciência.
O agente aprecia o resultado a ponto de o não querer como consequência do seu comportamento-
negligencia consciente. A falta de cuidado assenta na violação de regras de diligência na avaliação de regras
do seu comportamento. Fazemos uma alteração da representação que o agente fez, conjeturando o que o
agente faria se em vez de ter admitido o resultado como possível, o admitisse como necessário.
Este critério não serve, é insuficiente.
Exemplo da Rede de Crianças que explorava mendigos
Esta rede criminosa provocava às crianças deficiências para que as crianças gerassem compaixão nas pessoas de modo a
potenciar esmola. Há dolo direto relativamente aos ferimentos causados nas crianças- mas em relação às que morriam- dolo
relativamente à morte ou apenas negligencia?- as pessoas que faziam isto configuravam a possibilidade de as crianças
morrerem- mas diríamos que havia negligência consciente de acordo com o critério ex post. As crianças só tinham utilidade se
tivessem vida. Esta situação demonstra que o critério não serve.
Critério da conformação com o risco
Não devemos ver se há dolo ou negligência em função de aquilo que o agente teria feito se tivesse assumido
a violação como consequência necessária do seu comportamento. Não devemos traçar a fronteira de entre
estas figuras conjeturando o que o agente teria querido se tivesse admitido que aquela violação fosse uma
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consequência necessária e não meramente eventual do seu comportamento. Devemos ver qual a atitude
que o agente subjetivamente tomou quando confrontado com aquele risco- o agente conforma-se ou não com o
risco?
 Se o agente se conformou com o risco- dolo eventual
 Se o agente não se conformou com o risco- situação de negligencia consciente
O que é conforma-se ou não se conformar com o risco?
Fórmula Hipotética de Frank: Quando estamos perante uma situação de risco, achamos que uma coisa
pode ou não acontecer e consciencializamo-nos que, estando nessa situação, as coisas não nos vão
acontecer porque também não acontecem aos outros. Assim, optamos por avançar. Umas vezes
avançamos e pensamos: isto não há-de de acontecer, Neste caso convencemo-nos como pressuposto da
decisão de que aquele risco não se concretizará. Não nos conformamos com ele, mas atuamos porque
num estado prévio, subjetivamente prevemos que aquele risco não acontecerá.
Fórmula Positiva de Frank: Outras vezes avançamos no sentido de “quero la saber. Atuamos admitindo
o risco da concretização do efeito- conformamo-nos com o risco e continuamos a acreditar que é possível
acontecer, mas pura e simplesmente não queremos saber, não pensamos no assunto.
Fórmula Hipotética de FRANK
o Para este segmento haverá dolo eventual se o agente, na hipótese de ter considerado como certo
o resultado da sua conduta, não tivesse adotado comportamento diferente.
Fórmula Positiva de FRANK
o De acordo com a fórmula positiva, haverá dolo eventual se o agente, tendo previsto o resultado
da sua conduta como possível, conforma-se com esse resultado, não alterando consequentemente
o seu comportamento. Parece que a fórmula positiva de Frank se encontra consagrada no art. 14/3
CP.
----------Mendigos que estropiam crianças para melhor explorarem na caridade pública,
acabando por causar a morte de algumas
o A teoria da verossimilhança parece ser aqui de aplicação difícil, já que a maioria das crianças até
poderia sobreviver aos sofrimentos. A fórmula hipotética de Frank falha completamente, uma vez
que, se o agente soubesse que iriai seguramente produzir o resultado, manifestamente que alteraria
o seu comportamento, já que não tiraria qualquer benefício da morte das crianças. Já a fórmula
positiva resolve a questão: o agente que pratica na vítima esse tipo de lesões representa claramente
a possibilidade de elas conduzirem à morte desta, e conforma-se com a sua verificação.
Exemplo
Pessoa que sai de uma festa tendo bebido muito. Saindo nesse estado chega ao caro e senta-se ao volante
e pensa que a coisa pode correr mal: “se bebi muito pode correr mal para mim ou para as pessoas com que me cruzo”.
Perante este sentimento a pessoa pode tomar 3 atitudes:
1. Sair do carro e apanhar um táxi
2. Pensar que a coisa pode correr mal, mas se os acidentes correm só as vezes, porque é que há-de
acontecer a mim- convence-se que nada lhe vai acontecer
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Se o agente se convencesse que aquilo não acometesse a ninguém e depois tem um acidente estamos
perante uma situação de negligência consciente- porque o agente configurou essa violação como
consequência possível do comportamento. Convenceu-se mal, pensando que com a violação de regras de
cuidado não produziria aquele resultado que era possível e que efetivamente se veio a concretizar.
3. Senta-se no carro- estou cheio de sono e quero chegar a casa- não quero saber- situação de dolo
eventual. Para alcançar o objetivo ela conforma-se com a verificação daquele resultado. Portanto,
aquilo que distingue o dolo eventual.
Súmula
 Dolo eventual: Agente conforma-se com o resultado e ainda assim atua
 Negligencia consciente: Quando o agente não se conforma com o resultado- mas atua porque
representa o resultado.
Exemplo das Crianças Exploradas
Se no exemplo as pessoas soubessem que as crianças morreriam deixariam de as usar porque as mesmas deixavam de ser
úteis. Admitem o resultado, mas em função do seu objetivo o resultado é irrelevante: em momento algum elas pensam que o
resultado morte das crianças não há de acontecer. Não há negligencia consciente, o que existe no exemplo das crianças é uma
situação de dolo eventual.
Negligencia consciente- a consciência é um elemento suplementar de convencimento. Se admitido como possível o resultado, mas
atuo estão estaremos perante uma situação em que a responsabilidade civil pode ser aferida pelo dolo eventual. Esta situação
pressupõe um estado intermedio em que o agente se convence que o resultado não vai ocorrer.
As pessoas que usam a criança não pensam no assunto da morte. Só haverá negligencia consciente se as pessoas se convencem
que as agressões que estavam a fazer à criança teriam como consequência a morte delas. Na negligencia há sempre uma
violação de regras de cuidado subjetivamente imputáveis ao agente porque este não atua com o
cuidado que deveria ter atuado para obstar a essa violação.
Dolo ou Mera Culpa
A lei diz violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios
Ilicitamente- mas a violação tem que ser ilícita- o dolo e a negligencia não são suficientes para a ilicitude.
Tem que haver uma violação de direitos ou interesses alheios. O agente tem também que atuar ilicitamente.
a inexistência de causas de justificação da culpa. Se ocorrer uma causa de justificação o comportamento
do agente não é culposo e não constitui fundamento da obrigação de indemnizar.
Tipos Delituais Específicos
Abuso de Direito
A previsão do abuso de direito encontra-se consagrada nos termos do art. 334.
Esta consagração vem estabelecer a ilegitimidade do exercício do direito sempre que o seu titular exceda
manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico
desse direito. Trata-se de uma cláusula geral que procura estabelecer limites ao exercício de posições
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jurídicas que embora formalmente permitido, se apresenta como disfuncional ao sistema jurídico, quando
contraria manifestamente vetores fundamentais do seu funcionamento.
Relativamente aos bons costumes, estes podem ser entendidos como as proibições resultantes da moral
social dominante. Já o fim económico e social tem que ver com os motivos que procederam à criação do
direito subjetivo, impondo-se assim ao titular que não desvirtue as utilidades sociais e económicas que
presidiram a essa criação.
Funções deste instituto:
 Limitar as possibilidades de exclusão da ilicitude por parte de quem exerce um direito subjetivo
próprio;
 Estabelecer o caráter ilícito dos comportamentos que se apresentem como contrários aos vetores do
art. 334.
Neste sentido, o art. 334não se limitará a abranger o exercício abusivo de direitos subjetivos,
compreendendo igualmente outras posições jurídicas, incluindo as permissões genéricas de atuação, como
a autonomia privada ou o direito de ação judicial.
A não cedência e caso de colisão de direitos- art. 335
A colisão de direitos pode ocorrer em circunstâncias várias, sendo os direitos em colisão de igual oi desigual
valor.
No caso de estarem em causa direitos de igual valor- caso de comproprietários ou de vários caçadores que
pretendem caçar ao mesmo tempo na mesma coutada- a solução prevista na lei impõe que cada um dos
titulares se abstenha de comportamentos que embora se situem na esfera de competência do seu direito,
impliquem para os outros titulares igualmente a impossibilidade de o exercer. Pela colisão de direitos
desiguais- por exemplo, de entre o direito do proprietário e o direito do locatário- a lei dispõe que o titular
do direito inferior deve ceder perante o titular do direito superior.
Se, em qualquer dos casos, não se verificar essa cedência, naturalmente que estará preenchido o requisito
da ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, ficando assim o que desrespeitou o dever de cedência
sujeito a responder pelos prejuízos causados.
A ofensa ao crédito e ao bom nome
A ofensa ao crédito e ao bom nome corresponde a uma previsão delitual específica, que estabelece como
ilícita a ofensa ao crédito e ao bom nome, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas.
Esta norma abrange quaisquer factos? Aplica-se quer a factos verdadeiros, quer a factos falsos?
PESSOA JORGE pronunciou-se no sentido de que, desde que a divulgação não integrasse os
pressupostos de uma previsão penal, não haveria responsabilidade pela divulgação de factos verdadeiros,
já que, a não se entender assim, teria que se considerar lícita a atividade das agências de informação, quando
estas desempenham factos socialmente relevantes.
ANTUNES VARELA considerou abrangida também no âmbito da responsabilidade civil a divulgação de
factos verdadeiros já que este tipo de divulgação pode representar, também, uma ofensa do crédito e do
24
bom nome- para Antunes Varela, o exemplo das agências de informação não depõe em sentido contrário,
atento o facto de estas estarem legalmente autorizadas a exercer a sua atividade.
ALMEIDA COSTA veio considerar que, embora a regra seja a irrelevância da veracidade ou falsidade do
facto, sempre que a difusão corresponda a interesses legítimos deve-se admitir a exclusão da
responsabilidade com base na exceptio veritatis.
RIBEIRO DE FARIA entende que a divulgação de factos verdadeiros apenas deverá envolver
responsabilização do agente se for efetuada dolosamente, pelo que, a não se considerar consagrada a
solução no art. 484º, não poderá admitir-se a inclusão no seu âmbito da divulgação negligente de factos
verdadeiros.
Posição de LUÍS MENEZES LEITÃO:
Das tipificações criminais resulta que a afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida, pelo que
o agente que com dolo ou negligência adote esse comportamento responderá por todos os danos causados
ao visado. Quanto aos factos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue
para assegurar um direito próprio ou um interesse público legítimo.
Se alguém resolve divulgar práticas de má administração dos negócios públicos, não faz sentido a sua
responsabilização com fundamento no art. 484, uma vez que essa divulgação é de interesse público numa
sociedade democrática. Também não parece haver lugar a responsabilidade civil se uma empresa explica
aos seus clientes as razões porque decidiu deixar de contratar outra empresa, ou até mesmo quando uma
seguradora informa os seus segurados que não aceita a continuação de um seguro de crédito, em virtude
do agravamento dos riscos do devedor. Por outro lado, já não será lícita a divulgação da quantidade de
operações plásticas a que um cantor se submeteu.
Para o Professor MENEZES LEITÃO, o art. 484 parece ser totalmente dispensável, uma vez que o art.
483 já prevê a violação de direitos subjetivos como categoria de ilicitude, e é manifesta a existência de um
direito subjetivo ao bom nome e reputação (art. 26/1 CRP) e à intimidade da vida privada e familiar (art.
80 CC).
A responsabilidade por conselhos, recomendações e informações
O art. 485 estabelece uma importante previsão delitual. A regra geral- consagrada no nº1- é a da irrelevância
para efeitos de responsabilidade civil dos conselhos, recomendações ou informações, ainda que se tenha
atuado com negligência. Considera-se que, sendo a prestação de conselhos, informações ou informações
normalmente fundada na mera obsequidade, e efetuada em termos displicentes, caberá ao seu recetor
tomar a decisão de determinar-se ou não por eles, suportando os riscos dessa decisão, em lugar de os
transferir para o autor do conselho, recomendação ou informação.
O art. 485/2 admite, porém, a responsabilidade do autor do conselho, recomendação ou informação em
face dos danos sofridos pelo seu recetor em três situações específicas:
1º Ocorre quando se haja assumido a responsabilidade pelos danos:
25
Neste caso o conselho, recomendação ou informação não é prestado em termos displicentes, mas assume
a natureza de uma garantia contra a ocorrência de danos na esfera do recetor, caso seja adotado o
comportamento indicado. Naturalmente que, em consequência dessa garantia, o autor do conselho,
recomendação ou informação passa a responder pelos danos sofridos pelo recetor.
2º Ocorre quando exista um dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha
procedido com negligência ou intenção de prejudicar:
Em várias situações a lei impõe deveres jurídicos de prestação de informação ou de aconselhamento,
podendo também esses deveres constituir objeto de vários contratos- exemplo são os arts. 227 e 762/2.
3º Quando o procedimento do agente constitui um facto punível:
Se a lei vier a sancionar através de consequências jurídicas punitivas a deficiente prestação de conselho,
recomendação ou informação, poder-se-á exigir igualmente do responsável a indemnização pelos danos
sofridos.
E quando o agente atua dolosamente?
PESSOA JORGE e ALMEIDA COSTA pronunciaram-se no sentido de que a atuação dolosa do agente
está igualmente abrangido pela exclusão da responsabilidade prevista no art. 485/1, admitindo, no entanto,
a responsabilização no caso de o agente ter atuado em abuso de direito nos termos do art. 334. Pelo
contrário, MENEZES CORDEIRO, sustenta que qualquer atuação dolosa envolve necessariamente
responsabilidade por parte do agente relativamente aos danos causados pela informação falsa.
O Professor MENEZES LEITÃO concorda com MENEZES CORDEIRO. Efetivamente, o recurso à
cláusula geral do instituto do abuso de direito apresenta-se como dispensável no caso em que o agente
encara a prestação de informação apenas como um expediente para causar danos ao recetor. Esse tipo de
conduta extravasa claramente as razões pela qual a lei consagra a irrelevância destas comunicações , pelo
que o agente não se pode considerar abrangido pela exclusão do art. 485/1, respondendo antes por todos
os danos causados.
Causas de Exclusão da Ilicitude
Introdução às causas de exclusão de ilicitude
Objetivamente o ato é censurável aos olhos do ordenamento jurídico, mas podem haver circunstâncias
subjetivas que nos poderão levar a excluir a ilicitude do facto
A ilicitude consiste na violação de direitos subjetivos alheios ou de disposições legais destinadas a proteger
interesses alheios, surgindo ainda noutros locais do CC previsões específicas de comportamentos ilícitos-
arts. 334, 335, 484 e 485.
O conceito de ilicitude assenta num desvalor de facto- esta é a posição que atualmente corresponde à
doutrina maioritária comum. A ilicitude não se aufere em relação ao resultado, mas pressupõe antes uma
avaliação do comportamento do agente. Não há, assim, ilicitude sempre que o comportamento do agente,
apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei.
Pode-se, assim, considerar que a lesão dos bens jurídicos só é imediatamente constitutiva de ilicitude no
caso de o agente ter atuado com dolo. No caso de atuações meramente negligentes não se mostra suficiente
a simples lesão de bens jurídicos, tendo que lhe acrescer a violação do dever objetivo de cuidado por parte
do agente.
26
Causas de exclusão ou causas de justificação da ilicitude de um facto são casos em que a ilicitude indiciada
é, no caso concreto, excluída em virtude de o agente se encontrar no âmbito de uma situação específica
que produz uma justificação do facto.
Tradicionalmente enumeram-se:
a) Exercício de um direito;
b) Cumprimento de um dever;
c) Legítima defesa;
d) Acção Direta;
e) Estado de Necessidade;
f) Consentimento do lesado.
Exercício de um Direito
Se alguém tem um direito subjetivo e o exerce, não deve responder pelos danos daí resultantes para
outrem- qui suo iure utitur nemini facit iniuram. Por exemplo, se alguém tiver uma licença de caça poderá caçar
num determinado terreno em que tal lhe seja permitido, sem que o proprietário possa reclamar
indemnização pelas peças de caça abatidas.
Esta causa de justificação deve, porém, face à crescente funcionalização dos direitos subjetivos, ser hoje
entendida em termos restritivos. Continuam ainda a ser consideradas como limitações aos direitos
subjetivos: o abuso de direito (art. 334) e a colisão de direitos (art. 335), por exemplo. Limitações
restringem a operatividade do exercício de um direito subjetivo. Mas, para além disso, a existência de um
direito subjetivo não impede a oneração do agente com deveres de segurança no tráfego, os quais se
destinam precisamente a evitar a ocorrência de danos. Assim, por exemplo, o caçador que pode caçar no
terreno não deixará de responder pelos danos em coisas ou pessoas que provocar em virtude de não ter
tomado as precauções necessárias.
Para PESSOA JORGE, esta causa de justificação apenas resulta que “o titular não tem que indemnizar os
prejuízos que, causados embora pelo exercício do direito, representem a frustração de interesses que,
precisamente ao conceder esse direito, a lei postergou. No fundo, o agente apenas se exonerará de
responsabilidade se se limitar a desfrutar das utilidades que correspondem ao exercício legítimo do seu
direito, não deixando de responder, verificados os demais pressupostos da responsabilidade por outros
danos que provoque com a sua atuação.
Cumprimento de um dever
Vigorando para o sujeito o dever de adotar determinada conduta, este pode ver-se forçado a acatá-la ainda
que para isso tenha que infringir outros deveres relativos a posições jurídicas alheias, e cuja infração
normalmente acarretaria a ilicitude do facto. Nessas situações, está-se perante o que se denomina de
conflito de deveres, que deve ser resolvido dando preponderância ao dever que se considere de natureza
superior. Assim, por exemplo, o médico que apenas dispõe de um nº limitado de unidades para efetuar
transfusões de sangue pode, em caso de excesso de sinistrados, optar por privilegiar os doentes em maior
risco, sem que a sua atuação seja ilícita.
27
Para haver exclusão da ilicitude é, porém, necessário que o dever seja efetivamente cumprido, não bastando
a simples colisão. Assim, se o agente em caso de conflito de deveres opta por não cumprir nenhum,
naturalmente que será responsável pelo incumprimento dos dois. É, para além disso, necessário que a
impossibilidade de cumprimento dos dois deveres não resulte de uma culpa anterior do agente, já que
nesse caso este não deixará certamente de ser responsabilizado. No caso supra referido, se as unidades de
sangue não existem no Hospital por o médico se ter esquecido de as solicitar na altura devida, naturalmente
que ele responderá pelos danos causados.
O caso específico do dever de obediência hierárquica
O dever emergente de contrato de trabalho de obediência às ordens emitidas pela entidade patronal não é
naturalmente causa de justificação para a prática de condutas ilícitas. Mas já poderá haver causa de
justificação da conduta no caso do dever de obediência dos trabalhadores que exercem funções públicas
ou até mesmo dos militares, desde que se verifiquem determinados pressupostos consagrados em lei
especial. Trata-se de deveres estabelecidos no âmbito de atividades de gestão pública, e cujo acatamento
por isso prevalece normalmente sobre a tutela de interesses privados.
O art. 271/3 da CRP expressamente determina a cessação do dever de obediência sempre que o
cumprimento das ordens e instruções acarrete a prática de qualquer crime, o que impossibilita a exclusão
da ilicitude com base nesta causa de justificação em relação à prática de factos criminosos. Já o art. 271/2
CRP exige ainda ao funcionário que efetue previamente ao superior hierárquico uma reclamação ou exija
a comunicação escrita da ordem, tendo este assim que manifestar alguma divergência em relação à ordem
para poder ficar isento de responsabilidade pelo seu acatamento.
Legítima Defesa- art. 337
Está consagrado também no art. 21 in fine da Constituição. A legítima defesa consiste na atividade
defensiva do agente, que estando a ser vítima de uma agressão põe termo a essa agressão pelos seus
próprios meios.
Pressupostos da Legítima Defesa:
a- Existência de uma agressão;
b- Contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro;
c- Atualidade e contrariedade à lei dessa agressão;
d- Impossibilidade de recurso aos meios normais;
e- O prejuízo causado pelo ato não pode ser manifestamente superior ao que pode resular da
agressão.
a- Existência de uma agressão
A atuação do agente tem que ser finalisticamente dirigida à provocação de uma lesão para outrem. Como
atuação finalística a agressão corresponde necessariamente a uma conduta humana, o que exclui a legítima
defesa contra animais ou coisas inanimadas, salvo quando utilizados como instrumento de uma atuação
humana.
b- Lesões Pessoais e Patrimoniais
28
A lei não distingue entre os tipos de lesão que podem ser visados pela agressão, admitindo tanto lesões
pessoais como patrimoniais, quer respeitantes ao agente quer a terceiro.
Lesões Pessoais: Vida, Liberdade, Honra, Integridade Física.
Lesões Patrimoniais: Propriedade.
c- Agressão Atual e Contrária à Lei
Agressão atual entende-se em execução ou iminente, o que exclui desta causa de justificação a atitude do
agente que pretenda castigar agressões passadas ou antecipar-se a eventuais agressões futuras. Por contrária
à lei entende-se a exigência do caráter ilícito da agressão pelo que quaisquer lesões lícitas de direitos do
agente não admitem o recurso à legítima defesa. Não é assim permitida ao agente a defesa se este estiver
a ser preso em consequência de mandato judicial, ou se a agressão de que está a ser objeto já constituir
legítima defesa.
d- Impossibilidade de recurso aos meios normais
Caso o agente em causa puder parar a agressão apelando, por exemplo, a um polícia que se encontrasse
próximo, naturalmente que não lhe é permitido o recurso à legítima defesa. Contudo, o agente não é
obrigado, perante uma agressão, a adotar atitudes humilhantes para si próprio como a fuga, podendo fazer
cessar a agressão pela legítima defesa. A fuga já parece, porém, impor-se se a agressão provier de
inimputável (uma criança de 5 anos que se encontra a apontar uma arma de fogo), uma vez que aí esta não
atenta contra a dignidade do agente e a eventual defesa (no caso, matar a criança) apresentar-se-ia como
totalmente desproporcional.
e- Exige-se que o prejuízo causado não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão
A defesa, embora possa exceder a lesão que resultaria da agressão, tem que corresponder em termos de
racionalidade a esta não podendo ser desproporcionada. Não seria assim lícito que alguém abatesse a tiro
quem injuria outrem ou pretende realizar um pequeno furto, mas já será permitida essa defesa se a agressão
pretender causar ofensas corporais graves ou corresponder a uma tentativa de violação.
Art. 337/2: A lei prevê ainda que o ato possa ser igualmente justificado, ainda que haja excesso de
legítima defesa, desde que esse excesso corresponda a perturbação ou medo não culposo do agente. Nesse
caso não estaremos perante uma causa de exclusão da ilicitude, mas antes perante uma cláusula de exclusão
de culpa, consistente no medo invencível causado pela agressão.
Ação Direta
Sendo uma conduta ofensiva, naturalmente que os pressupostos que a desencadeiam são mais restritivos
quando equiparados com os pressupostos da legítima defesa:
 Tem de estar em causa a realização ou proteção de um direito subjetivo do próprio agente;
 Tem que ser impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais;
 A atuação do agente tem que ser indispensável para evitar a inutilização prática do direito;
 O agente, na sua atuação, não pode exceder o que for necessário para evitar o prejuízo;
 Ao atuar, o sujeito não pode sacrificar interesses superiores aos que a sua atuação visa realizar ou
assegurar.
----------
29
A ação direta só pode ser realizada quando estiver em causa um direito subjetivo do próprio agente, não
parecendo possível a sua utilização em relação a direito alheios. A lei admite expressamente o seu exercício
em relação: ao direito de propriedade; outros direitos reais; a posse; e outros direitos pessoais de gozo.
Assim, por exemplo, se alguém vê um objeto seu ser furtado pode impedir o ladrão de fugir para o
recuperar. Os direitos de crédito não poderão ser tutelados pela ação direta, não sendo lícito ao credor
obrigar pela força o devedor a cumprir nem retirar-lhe os bens necessários para assegurar esse
cumprimento.
----------
A ação direta também pressupõe uma impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercivos
normais. Essa impossibilidade, não tem, porém, que ser absoluta, bastando que, face ao tempo de resposta
habitual do meio coercivo a que se teria de recorrer, seja previsível que não se conseguisse realizar ou
assegurar o próprio direito. Por exemplo, seria possível a subtração ao ladrão do objeto furtado, se,
chamando a polícia, este se pusesse na mesma em fuga com o próprio objeto do crime patrimonial.
----------
A ação direta pressupõe ainda que o direito fique inutilizado praticamente sem a atuação do agente, o que
significa que sem a conduta o agente perderia o direito ou deixaria de o poder exercer.
----------
O recurso à ação direta está ainda condicionado pelo facto de o agente não poder exceder o que for
necessário para evitar o prejuízo. Toda e qualquer atuação do agente que não possa, por isso, justificar-se
pelo fim de evitar a ocorrência de danos para o agente será, por isso, ilícita.
----------
Por último, a ação direta estará excluída sempre que implique para outrem maiores prejuízos do que os
que pretendia evitar para o agente (art. 336/3).
----------
Apenas verificados estes pressupostos é que será possível o recurso à ação direta. A lei esclarece que a
ação direta pode consistir: na apropriação, destruição ou danificação de uma coisa, na eliminação da
resistência irregularmente oposta ao exercício do direito ou ainda noutro ato análogo (art. 336/2).
Qualquer um destes atos pode implicar a ocorrência de danos para outrem, mas o preenchimento dos
pressupostos da ação direta afasta a ilicitude do facto, irresponsabilizando assim o agente pelos danos
causados.
Estado de Necessidade- art. 339
Ao contrário do que sucede com a legítima defesa, o estado de necessidade apenas justifica o sacrifício de
bens patrimoniais, permitindo-o quando o agente pretenda remover o perigo de um dano manifestamente
superior, a ocorrer na sua própria ou na esfera de um terceiro, ainda que em certos casos se imponha uma
obrigação de compensar os danos sofridos pelo lesado (art. 339/2). Assim, age em estado de necessidade
o agente que resolve arrombar um carro para transportar um ferido inconsciente para o Hospital ou ainda
o agente que, para evitar o atropelamento de um peão, desvia o seu carro, indo embater noutro.
30
O Estado de Necessidade só se coloca se o sacrifício de bens patrimoniais for realizado no âmbito
de uma esfera jurídica distinta daquela ameaçada por um perigo manifestamente superior. No exemplo
supra utilizado, se o carro arrombado pertencer ao próprio ferido, a situação já não se enquadra no estado
de necessidade, mas antes numa situação de presumível consentimento presumido (art. 340). Da mesma
forma têm que ser sacrificados bens alheios e não bens próprios do agente. Em relação ao outro exemplo,
se o agente se limitar a destruir o seu carro em consequência do desvio, já não estaremos perante uma
situação de estado de necessidade, mas antes perante uma situação de gestão de negócios (arts. 464º e ss.).
Consentimento do Lesado- art. 340
Destinando-se a responsabilidade civil à tutela de interesses privados e, portanto, normalmente
disponíveis, o seu titular poderá renunciar a essa tutela. Assim, a existência de consentimento retira ao ato
lesivo a sua natureza ilícita (in voleti non fit iniuria). Exige-se, no entanto, que os atos consentidos não se
apresentem como contrários a uma proibição legal ou aos bons costumes (art. 340/2). Por exemplo, o
facto de alguém consentir na sua morte por outrem, não exclui a responsabilidade do autor do ato, atento
o facto de a lei criminalizar esse comportamento ao nível do Código Penal.
Considera-se irrelevante o consentimento para atos contrários aos bons costumes (como por exemplo
graves lesões causadas por práticas sadomasoquistas).
O consentimento poderá ser expresso ou tácito, considerando-se como tal aquele que resulte de um
comportamento concludente do lesado. No caso de lesões causadas por práticas desportivas perigosas
(boxe, rugby, artes marciais, etc.) é de considerar que a participação nelas envolve uma aceitação tácita e
recíproca dos riscos de acidentes, pelo que, desde que não haja atitudes dolosas e sejam respeitadas as
regras do jogo, será excluída a ilicitude da lesão- não haverá, contudo, exclusão da ilicitude se o jogo
praticado for ilegal ou contrário aos bons costumes.
O art. 340/3 equipara ao consentimento efetivo o consentimento presumido, considerando que este
ocorre sempre que a lesão se deu no interesse do lesado e de acordo com a vontade presumível. Parece
claro que esta norma se refere ao instituto da gestão de negócios (arts. 464 e ss.), esclarecendo que a
assunção da gestão em termos de respeito pelo interesse do lesado e de acordo com a sua vontade
presumível exclui a ilicitude da conduta do gestor.
3- A Culpa
Definição de Culpa
Ao prever que o agente tenha atuado “com dolo ou mera culpa” (art. 483/1) a lei exige ainda a culpa como
pressuposto normal da responsabilidade civil, considerando excecionais os casos de responsabilidade sem
culpa (art. 483/2).
Tradicionalmente, a culpa era definida em sentido psicológico como o nexo de imputação do ato ao agente,
que se considerava existir sempre que do ato resultasse da sua vontade, ou seja, que lhe fosse
psicologicamente atribuível. Essa conceção tem vindo a ser substituída por uma definição da culpa em
sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente.
In fine, a culpa pode ser assim definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que
se verificou, quando de acordo com o comando legal este mesmo estaria obrigado a adotar uma conduta
diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria
exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa
31
representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como
axiologicamente reprovável.
A Imputabilidade como pressuposto da culpa e o regime da responsabilidade dos inimputáveis
Para que o agente possa ser efetivamente censurado pelo seu comportamento é sempre necessário que ele
conhecesse ou devesse conhecer o desvalor do seu comportamento e que tivesse podido escolher a sua
conduta. Daí que se considere existir falta de imputabilidade quando o agente não tem a necessária
capacidade para entender a valorização negativa do seu comportamento ou lhe falta a possibilidade de o
determinar livremente. Sendo a imputabilidade pressuposto do juízo de culpa, naturalmente que o agente
fica isento de responsabilidade se praticar o facto em estado de inimputabilidade (art. 488/1), o que a lei
presume que se verifica sempre que o agente seja menor de sete anos ou interdito por anomalia psíquica
(art. 488/2).
Conforme resulta do art. 488/1, a falta de imputabilidade não exclui, no entanto, a responsabilidade,
sempre que, sendo transitória, seja devida a um facto culposo do agente- doutrina das actiones liberae in causa.
Assim, quem inconscientemente causou danos a outrem em virtude de ter ingerido substâncias
psicotrópicas, ou se ter deixado adormecer a conduzir um veículo automóvel, não deixa de responder por
esses danos. No entanto, a responsabilidade continuará a ser excluída se a inimputabilidade, ainda que
resultante de um facto culposo do agente, seja definitiva.
A lei admite ainda no art. 489/1, a possibilidade de, por motivos de equidade, responsabilizar, total ou
parcialmente o inimputável pelos danos que este causar, desde que não seja possível obter a devida
reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância, estabelecendo ainda que a fixação da indemnização
não pode privar o inimputável dos alimentos necessários conforme o seu estado e condição, nem dos
meios indispensáveis para cumprir os seus deveres de alimentos.
Questões suscitas pela norma do art. 489:
1- É manifesta a subsidiariedade desta norma em relação à responsabilidade dos vigilantes instituída
pelo art. 491;
2- Esta norma pressupõe que a responsabilidade apenas não tenha ocorrido em razão da
inimputabilidade do agente, pelo que terá este que ter praticado um facto ilícito que seria
considerado culposo se o autor fosse imputável;
3- Não parece, que exista, neste âmbito, uma situação de responsabilidade pelo risco, tratando-se
antes de uma responsabilidade baseada na ilicitude objetiva onde, por motivos de equidade, se
dispensa a imputabilidade como pressuposto da culpa.
Critérios de Apreciação da Culpa
A apreciação da culpa pode ser feita em concreto ou em abstrato. É feita em concreto quando exige ao
agente a diligência que o próprio habitualmente coloca nos seus negócios ou de que é capaz- diligentia quam
in suis rebus adhibere solet. Em abstrato, a apreciação da culpa é exigida ao agente em termos que se
materializem num padrão da generalidade dos membros de uma sociedade, que é naturalmente a diligência
do Homem Médio ou, como diriam os romanos, do bonus pater famílias.
No Código Civil atual o critério de apreciação da culpa é equivalente tanto em relação à responsabilidade
obrigacional, como para com o utilizado na responsabilidade delitual. Segundo o art. 487/2: “a culpa é
apreciada, na falta de outro critério, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”. Aponta-
32
se, assim, para o critério tradicional da apreciação em abstrato segundo a diligência de um Homem Médio,
que continua a ser definido através da fórmula tradicional romana do bom pai de família.
Esse padrão abstrato não deixa de exigir, no entanto, uma análise das circunstâncias do caso, i.e., o
condicionalismo da situação e do tipo de atividade em causa. Compreende-se que a diligência exigida a um
profissional qualificado na sua atividade não seja a mesma que a que é exigida a um transeunte em passei,
por exemplo.
Graduação da Culpa
Em primeiro lugar, no art. 494 considera-se que nos casos de negligência do agente a indemnização pode
ser fixada em montante inferior aos danos causados, tomando em consideração o grau de culpabilidade, a
par da situação económica do agente e do lesado e das demais circunstâncias do caso.
A graduação da culpabilidade também é considerada como relevante:
 Em caso de pluralidade de responsáveis pelos danos- art. 490;
 No caso em que a obrigação é solidária (art. 497/1) repartindo-se nas relações internas de acordos
com a medida das respetivas culpas, que se presumem ser iguais (arts. 497/2 e 597/2);
 Releva também no caso de concurso com a culpa do lesado, caso em que é a ponderação das
culpas de ambos que poderá determinar a concessão, redução ou exclusão da indemnização a que
irá haver lugar (art. 570).
Tradicionalmente a graduação da culpa era feita:
 Culpa Grave: corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente
só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande
maioria das pessoas não procederia da mesma forma- culpa lata est non intelligere quod omnes.
 Culpa Leve: corresponde à situação em que a conduta do agente não seria suscetível de ser
praticada por um Homem Médio, correspondendo assim a sua atuação à omissão da diligência do
bonus pater famílias.
 Culpa Levíssima: corresponde à situação em que a conduta do agente só não seria realizada por
uma pessoa excecionalmente diligente- diligentissimus pater famílias- uma vez que mesmo um Homem
Médio não a conseguiria evitar
 Em virtude de o art. 487/2 só considerar como culposa a omissão da diligência de um Bom Pai de
Família, tal implica que a culpa levíssima não seja nesta sede considerada atualmente como culposa.
Mantém-se, no entanto, a distinção de entre culpa leve e culpa grave, exigindo-se por vezes apenas
a culpa grave para uma responsabilização do agente.
Prova da Culpa
Nos termos do art. 487/2, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção
legal de culpa. Regra geral, corre, portanto, por conta do lesado o ónus da prova da culpa do agente, só
adquirindo este ganho de causa se conseguir demonstrar em tribunal o caráter objetivamente censurável
da conduta deste.
Por vezes, no entanto, a lei estabelece presunções de culpa. Nesses casos, verifica-se uma inversão do ónus
da prova (art. 350/1), que passa a correr por conta do lesante. Apesar de as presunções serem
genericamente ilidíveis (art. 350/2), a verdade é que as dificuldades de prova neste domínio tornam, em
caso de presunção de culpa, muito mais segura a obtenção de uma indemnização pelo lesado, levando
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Responsabilidade Civil em

  • 1. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Prof. Vítor Neves 2015/2016 Responsabilidade Civil
  • 2. 2 Responsabilidade Civil Introdução Denomina-se por responsabilidade civil um conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem. A responsabilidade civil é uma das principais fontes das obrigações. Caraterização da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é um instituto que determina, em determinadas situações, o desvio do ordenamento jurídico em relação ao princípio fundamental segundo o qual aquele que sofre os danos deve suportar os prejuízos causados na sua esfera jurídica. Regra geral, não nos podemos queixar do mal que nos acontece. Em regra, não há, portanto, responsabilidade civil. Mas há situações especiais em que o ordenamento nos permite transferir para a esfera jurídica de outros os danos ou perdas que se verificaram na nossa esfera. É destes casos que trata a responsabilidade civil. A responsabilidade civil é um sistema de imputação de danos: os danos verificam-se na esfera jurídica de um determinado sujeito, mas esses danos são transportados e terão que ser suportados por um outro. Pressupostos da Responsabilidade Civil Para que tenhamos responsabilidade civil temos de ter:  Dois sujeitos:  Lesado - aquele que sofre a lesão e que vê na sua esfera jurídica verificarem-se determinados danos;  Responsável- aquele responsável pela lesão que se verifica na esfera jurídica de outrem. O que verificamos é que existe um determinado facto que é praticado. Este facto pode proceder de culpa do lesado, sendo que podemos ainda assumir a responsabilidade nos casos em que a lesão provém da esfera de controlo do responsável. Sabemos que de entre o facto e os danos tem que existir um nexo de causalidade. O nexo de causalidade significa, em geral, que os danos são consequências do facto. Em face deste quadro, temos uma indemnização. Porque os danos que se criam na esfera jurídica do lesado são imputáveis à esfera de controlo do responsável há um transporte da responsabilidade através da criação da obrigação de indemnizar pelo lesante. Este é o quadro comum invariável em qualquer situação de responsabilidade civil. Obrigação de Indemnizar- Contextualização Introdutória Há uma obrigação de indemnizar quando o facto está na esfera de controlo de um sujeito e os danos produzem-se na esfera jurídica de outro: pegamos nos danos e trazemos esses danos para a esfera jurídica do responsável obrigando-o a indemnizar o lesado por esses mesmos danos. O responsável vai ter de pagar ao lesado uma indemnização na medida dos danos que lhe tenham sido causados: a
  • 3. 3 responsabilidade civil é um sistema de imputação de danos. O transporte opera sempre da mesma forma- obrigação de indemnizar (arts 562º e seguintes). Em função das diferentes caraterísticas e natureza do facto que pode determinar a responsabilidade, pode mudar o regime jurídico aplicável. A responsabilidade civil é diferente consoante as caraterísticas e a fonte dessa mesma responsabilidade. Esquema da Obrigação de Indemnizar Responsabilidade Civil Fonte das Obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos A responsabilidade civil consiste numa fonte das obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos. A Responsabilidade Civil pode ser classificada em:  Responsabilidade por Culpa ou responsabilidade por Factos Ilícitos;  Responsabilidade pelo Risco ou responsabilidade objetiva;  Responsabilidade pelo Sacrifício- não foi abordada em aula- manual de Menezes Leitão. Na responsabilidade por culpa ou por factos ilícitos, que é a regra geral do art. 483/1, a responsabilização do agente pressupõe um juízo moral da sua conduta, que leve a efetuar uma censura ao seu comportamento. Na responsabilidade pelo risco ou responsabilidade objetiva, admitida só nos casos previstos pela lei (arts. 483/2 e 499 e ss.), prescinde-se do juízo de desvalor, efetuando-se a imputação de responsabilidade de acordo com critérios objetivos de distribuição do risco. Já na responsabilidade pelo sacrifício, também se prescinde de um juízo de desvalor da conduta do agente, sendo a imputação do dano baseada numa compensação ao lesado, justificada pelo sacrifício suportado. Funções da Responsabilidade Civil  Responsabilidade por Culpa- neste tipo de responsabilidade, além da função principal de reparação do dano, existe também uma clara função preventiva e punitiva, a qual se demonstra pela: o Diminuição da indemnização a que haverá lugar no caso de negligência (art. 494); o Repartição da Indemnização em função da culpa dos agentes, no caso de pluralidade de responsáveis (art. 497/2); o Redução ou exclusão da Indemnização em caso de culpa do lesado (art. 570); o Pela normal irrelevância da causa virtual da responsabilidade civil;
  • 4. 4  Responsabilidade pelo Risco- para além da função de reparação do dano, a responsabilidade pelo risco desempenha ainda limitadamente funções acessórias de prevenção;  Responsabilidade pelo Sacrifício- este tipo de responsabilidade desempenha exclusivamente funções de reparação dos danos. O Professor Vítor Neves considera que a assunção de responsabilidade civil, em qualquer uma das suas modalidades, com a consequente criação da obrigação de indemnizar na esfera de um sujeito, tem somente a função de reparação dos danos que hajam sido criados. Modelos Tradicionais de Responsabilidade Civil Tradicionalmente havia:  Responsabilidade extraobrigacional- quando o facto que determina a constituição da obrigação de indemnizar não corresponde ao incumprimento de uma obrigação, mas sim a um facto que acontece fora do contexto obrigacional. Neste caso entre o responsável e o lesado, antes da verificação do resultado não existia qualquer vínculo. Este vínculo nasce em consequência do facto que determinar a obrigação de indemnizar. Neste âmbito, há uma violação de direitos absolutos alheios. Esta responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva o Subjetiva- existe quando o facto que está na origem da responsabilidade é ilícito e culposo. A razão pela responsabilização tem que ver com a prática de um facto contrário ao ordenamento jurídico (ilicitude) e é subjetivamente censurável (culposo). Aquele que não respeita o direito alheio deve indemnizar porque o seu comportamento é subjetivamente censurável. Naquelas circunstâncias era exigível ao sujeito a adoção de um comportamento diferente- culpa. Por exemplo, se uma pessoa chega ao carro de outrem e com uma pedra parte o vidro, estamos perante uma situação de responsabilidade civil subjetiva- o ato é ilícito e culposo. o Objetiva- esta é a chamada responsabilidade pelo risco. Neste caso, o responsável tem de indemnizar o lesado pelos danos sem procedência de culpa sua. O fundamento da obrigação de indemnizar, neste caso, já não é a censura do comportamento do agente. Está em causa um critério fundamental de justiça- a lei identifica determinadas circunstâncias em que é justo responsabilizar um determinado agente pelos danos que sejam causados a terceiro. Nestas situações, não é justo que quem sofre determinados danos conserve esses mesmos danos na sua esfera jurídica sem que possa fazer valer o seu direito à reparação. Esta ideia assenta no princípio de que quem retira o proveito de um determinado risco deve suportar as consequências negativas que a concretização desse risco venha a causar. Quando alguém exerce uma atividade perigosa colocando em risco um terceiro, não é justo que estes últimos fiquem com as consequências negativas na sua esfera jurídica. Se eu exerço uma atividade perigosa e dela retiro proveito, embora esta cause prejuízos a terceiros, então devo suportar os riscos e reparar os danos.
  • 5. 5 Por exemplo, a condução é considerada pela lei como uma atividade perigosa- obviamente que esta opção legislativa foi feita com base em um conjunto de estudos sociológicos. Sabemos que quem conduz em seu proveito pode retirar vantagens do exercício da atividade perigosa, mas dela podem também resultar danos para um terceiro. Ora, verificados os danos, deve o condutor suportá-los e reparar o prejuízo causado.  Responsabilidade Contratual ou Obrigacional- aquela que resulta do incumprimento imputável à pessoa do credor ou devedor. Quem incumpre uma determinada obrigação fica adstrito ao pagamento de uma indemnização em virtude dos danos que haja causado. Antes do facto que determina a responsabilidade, os dois sujeitos já estavam vinculados por uma obrigação. Este juízo assenta na ideia de que o sujeito inobservou o dever que sobre ele impendia de realizar a prestação que lhe era devida. Portanto, a ilicitude do seu comportamento traduz- se no incumprimento de uma obrigação. Neste tipo de responsabilidade, a ilicitude assenta na violação dos direitos de crédito, contrariamente à responsabilidade extraobrigacional que assenta num desrespeito por direitos absolutos que subsistem na esfera jurídica de outrem. Diferença de Regimes: Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual Na responsabilidade Civil Contratual ou Obrigacional estão em causa situações onde há efetivamente uma violação de vínculos obrigacionais- incumprimento das obrigações. Na responsabilidade extracontratual ou delitual, há uma violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à proteção de outrem, ou à prática de Tatbestand delituais específicos. O nosso Código Civil tratou separadamente estas duas categorias de responsabilidade nos arts. 483 e ss. E nos arts. 798 e ss.. Diferenças de entre os regimes: a) Enquanto na responsabilidade obrigacional a culpa é presumida (art. 779/1), na responsabilidade delitual a culpa não é presumida (art. 487/1); b) A responsabilidade delitual tem prazos de prescrição mais curtos (art. 498), enquanto a responsabilidade obrigacional é sujeita aos prazos de prescrição gerais das obrigações (arts. 309 e ss.); c) É diferente o regime da responsabilidade por atos de terceiro; d) Em caso de pluralidade de responsáveis, na responsabilidade delitual o regime aplicável é o da solidariedade (art. 497), ao passo que na responsabilidade obrigacional tal só acontecerá se esse regime já vigorar para a obrigação incumprida; e) Os dois tipos de responsabilidade também se regem por regras de conflito diferentes. A responsabilidade obrigacional deve ser considerada como sendo uma fonte das obrigações, à semelhança da responsabilidade delitual, e não como uma mera modificação da obrigação inicialmente constituída. A diferença de entre estes dois regimes de responsabilidade é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem, assim desligados de qualquer relação intersubjetiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação intersubjetiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito à prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica.
  • 6. 6 Há, porém, situações em que não existe um direito primário de crédito, por meio de alguém que possa exigir de outrem uma prestação, mas a responsabilidade surge em consequência da violação de deveres específicos: deveres de boa-fé, geradores de responsabilidade pré-contratual e pós-contratual. Efetivamente, esses deveres não possuem uma tutela primária, através da ação de cumprimento, mas surgem no âmbito de ligações específicas entre as partes que instituem deveres que constituem um plus relativamente ao dever geral de respeito.  A questão das situações intermédias: auditores de uma sociedade Tradicionalmente havia responsabilidade extraobrigacional de entre pessoas que não tinham nenhuma relação prévia de entre elas- não havia nenhum dever do responsável para com a pessoa em concreto- a pessoa só era responsabilizada porque violava o interesse do outro. Pelo contrario, na responsabilidade contratual tínhamos dois sujeitos envolvidos num vinculo obrigacional- o devedor tinha que atuar considerando o interesse do credor. Alguns autores, falam das situações de fronteira para com uma terceira via que nem corresponde a uma espécie de responsabilidade obrigacional, nem extraobrigacional. As situações intermédias nem são bem responsabilidade extraobrigacional nem obrigacional como tradicionalmente era entendido. O exemplo que levou ao desenvolvimento desta terceira via foi o caso dos auditores de uma sociedade. Quando estes não controlam as contas e não fazem jus à sua função causam danos aos investidores porque haverá uma injeção de capital em uma coisa que se encontrava numa situação de fragilidade. Os auditores não tinham nenhuma obrigação para com os investidores, logo a responsabilidade não seria obrigacional. Mas também não se podia considerar que estes tinham uma relação estranha para com os investidores. Do estatuto, das funções e responsabilidades que lhe são incumbidas resulta o dever de estes atuarem tendo em consideração os interesses dos investidores. Esta é uma situação de fronteira- cinzenta Esta é uma Teoria da Terceira Via da Responsabilidade Civil. Corresponde a uma situação intermédia entre a responsabilidade extraobrigacional subjetiva e a responsabilidade obrigacional objetiva. Responsabilidade Pré contratual- art. 227º O que carateriza a responsabilidade pré-contratual é a circunstância de o facto ilícito se traduzir na violação de um dever de natureza pré-contratual tal como previsto no art. 227º. Ou seja, a ilicitude do comportamento justifica a responsabilidade porque alguém que está envolvido no processo negocial tendente à formação de um contrato adota um comportamento contrário a boa-fé, ou seja o comportamento não materializa a conduta de um homem honesto ou de um bom pai de família. Responsabilidade por Factos Lícitos Existem situações residuais de responsabilidade por fato lícito. Em determinadas situações concretas a lei diz-nos que não obstante o agente ter atuado licitamente, ainda assim, é obrigado a indemnizar pelos danos que tenha causado. Por exemplo: art. 338º, art. 339º. Conclusões A responsabilidade civil não é um instituto unitário. Existem varias modalidades de responsabilidade civil, em função das diferentes caraterísticas dos factos que podem levar à responsabilidade e à obrigação de indemnizar. Os requisitos da obrigação de indemnizar são diferentes de entre as modalidades de responsabilidade civil em causa. Há vários tipos de responsabilidade civis- estas
  • 7. 7 são determinadas em função da natureza e caraterísticas do facto que determina a obrigação de indemnizar no caso concreto. Denominador Comum: É comum, em qualquer modalidade de responsabilidade civil, a existência de danos. O dano é o elemento central da responsabilidade civil. A responsabilidade civil tem uma função somente reparadora e não sancionatória, i.e., não visa impor um castigo a ninguém. Esta é uma caraterística de todo o Direito Privado que não castiga, mas repara. Pode acontecer que um determinado facto que implica a responsabilidade civil seja também ele sancionado penalmente. Mas de um ponto de vista civil só importa a existência de responsabilidade pelos danos e se esta existir, a medida dos danos será determinante para o montante da indemnização que terá que ser pago. O ato mais censurável se não tiver consequências danosas é irrelevante para o Direito Civil. Em contrapartida, o ato de censura mais leve, ainda que tenha associadas consequências danosas mais levianas, ainda assim, para o direito civil estas consequências acompanharão a medida dos danos e haverá lugar à obrigação de indemnizar. Hipóteses: 1) Quando alguém tenta matar outrem e para isso dá-lhe um tiro. Nesse seguimento, a pessoa não morre. O ato é censurável mas as consequências são reduzidas- quem pratica o ato vai ser obrigado a indemnizar as custas do hospital e os lucros cessantes porque o individuo deixa de trabalhar. 2) Se numa festa se uma pessoa sem intenção atira outra à piscina e esta sofre danos gravíssimos, este ato, ainda que não sendo tão censurável vai determinar uma obrigação de indemnizar nas respetivas medidas dos danos causados. Se há danos estes têm que ser reparados- mas se não há danos, o facto é considerado como juridicamente irrelevante para o Direito Civil. Não há proporção que possamos estabelecer de entre os danos para com a censura e gravidade facto que esteve na base da responsabilidade civil. Os danos, estes, correspondem então, pelo menos do ponto de vista técnico, à supressão de situações de vantagem ou à criação ou ampliação de situações de desvantagem. Existe um dano quando verificamos na esfera jurídica de uma pessoa. Houve uma consequência que colocou a pessoa numa situação pior do que aquela que estava antes. Para averiguarmos da existência da obrigação de indemnizar temos de fazer uma comparação de entre a situação real e a situação hipotética em que a parte se encontra. A medida da diferença de uma para com a outra vai ser igual aos danos.  Situação Real- situação em que o lesado efetivamente está;  Situação Hipotética- situação em que o lesado estaria se não fosse o facto que determina a responsabilidade. Há diferenças: se o lesado estaria melhor sem a ocorrência do facto a medida da diferença corresponderá aos danos que vão ter que ser objeto de indemnização. Isto pode acontecer porque existiam determinadas vantagens que o lesado deixou de auferir. Por exemplo, se o lesado tinha uma posição de vantagem- um carro danificado- então o responsável evidentemente que terá que indemnizar. Há uma supressão da vantagem, logo haverá uma indemnização na medida do necessário para que o carro volte a estar no estado em que deveria de estar. O dano pode então corresponder a uma situação de supressão de uma vantagem desaparecida ou criação de uma desvantagem.
  • 8. 8 Quadro Geral da Responsabilidade Civil A Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos O art. 483 vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de: 1- Facto Voluntário- conduta do agente; 2- Ilicitude da conduta-Esta conduta tem que representar a violação de um dever imposto pela ordem jurídica; 3- Culpa- O agente tem de agir com culpa; 4- Dano- A conduta tem que provocar danos; 5- Entre o Facto e os danos tem que existir um nexo de causalidade juridicamente relevante- nem todos os danos que resultem de um determinado facto de um ponto de vista naturalístico são indemnizáveis. Apenas são indemnizáveis os danos que estabelecem com o facto uma causalidade que seja considerada juridicamente relevante. O nexo de causalidade não é totalmente natural, embora assente numa causalidade naturalística num primeiro momento. Além de natural, o nexo tem de satisfazer requisitos de relevância jurídica. Só é possível haver responsabilidade civil quando conseguimos estabelecer um nexo de causalidade de entre a conduta do agente e o facto danoso- mas esta matéria vai ser desenvolvida numa fase posterior. 1. O Facto Voluntário do Lesante (CC Anotado) Só o Homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Tratando-se a responsabilidade civil por factos ilícitos de uma responsabilidade civil subjetiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado Sujeito A (Lesado) Sujeito B (Responsável) Sofre Danos Facto Indemnização Nexo de Causalidade Danos
  • 9. 9 a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Não se exige, porém, que o comportamento do agente seja intencional ou sequer que consista numa atuação, bastando uma conduta que lhe possa ser imputada em virtude de estar sobre controlo da vontade. “Só pode existir responsabilidade civil quando há um acto humano.” Se um determinado dano é consequência de qualquer facto, mas que ainda assim não conseguimos atribuir responsabilidade ao agente, não haverá lugar a responsabilidade civil. Um comportamento implica uma imputação do facto a uma decisão tomada pelo agente. A vontade para o direito corresponde à perceção externa que nos permite identificar um determinado comportamento como consequência de decisão de uma determinada pessoa. induzimos consequentemente, através de critérios de normalidade, se essa pessoa tomou ou não a decisão no sentido de atuar de uma determinada forma. Por isso, acontecimentos do mundo exterior causadores de danos- queda de raios, tremores de terra e ciclones- não podem ser incluído no elenco de factos humanos voluntários imputáveis ao agente. Mesmo fenómenos respeitantes ao agente podem não constituir factos voluntários sempre que ao agente falte a consciência ou não possa exercer o domínio sobre a sua vontade. Ou seja, mesmo comportamentos considerados como humanísticos- provenientes da atuação humana- podem não ser suficientemente graves ou relevantes para imputação de responsabilidade: por exemplo, quando alguém empurra outrem numa exposição e este destrói uma obra de arte, a pessoa que lesou a peça de arte não é responsável porque a força da queda não é o resultado de uma decisão tomada pelo próprio. A destruição do quadro resulta da ação voluntária de outro sujeito, sendo que em relação a este já pode haver lugar à obrigação de indemnizar pelos danos causados na obra de arte. Forma de Resolução de Casos Práticos: 1º.. Olhamos para o comportamento do agente; 2º.. Vemos se este teve ou não a oportunidade de decidir de aquela ou de outra forma; 3º.. Concluímos se estamos perante uma ação voluntária ou não:  Sim- facto voluntário- pode haver responsabilidade civil (obrigação de indemnizar);  Não- não pode haver responsabilidade civil- não estamos perante um facto dominável pela vontade Deste modo, não envolve responsabilidade civil a situação de o agente destruir um vaso de porcelana valioso, ao cair sobre ele na sequência de uma síncope cardíaca ou porque foi submetido a coação física para o efeito. Formas do Facto O Facto pode ser ativo ou omissivo: facto significa ação ou omissão. Podemos ser responsáveis em sede de responsabilidade civil Extraobrigacional quando agimos ou quando omitimos a conduta devida. Tanto pode ser relevante um comportamento ativo como um comportamento. O facto voluntário do agente pode revestir duas formas: o Acção- art. 483;
  • 10. 10 o Omissão- este facto resulta de uma oneração do agente com um dever específico de praticar o ato omitido. Para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem exige-se, para além da necessária cumulação dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, a existência de um dever específico que torne um particular sujeito garante da não ocorrência desses danos- art. 486º. A lei refere-se especificamente às omissões como fonte da obrigação de indemnizar no art. 486º. Se virmos este artigo, sabemos que aí se estabelece que há uma obrigação de indemnizar quando havia o dever de praticar um ato juridicamente relevante omitido pelo agente. O ato é devido por força de lei ou de negócio jurídico. Nas omissões existe um requisito suplementar que se coloca ao nível da ilicitude. Esta não se mede nos mesmos termos da responsabilidade extraobrigacional por ação. Nestas situações, o dever jurídico de atuar e a sua omissão determina a responsabilidade civil. Responsabilidade Civil por Omissão no CC Anotado Para que haja lugar à constituição de uma obrigação de indemnizar em virtude da omissão, tem que existir um dever de ação, i.e., o dever de praticar o ato omitido. E é necessário também, nos termos do art. 563, que haja também de entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não houvesse uma omissão pelo agente daquela que era a conduta devida pelo próprio. A obrigação de reparar os danos não existe quando o ato omitido tenha sido substituído por outras precauções consideradas idóneas pela generalidade das pessoas para prevenir o dano. Não havendo lei ou negócio jurídico que exija a prática do ato omitido, não há lugar a responsabilidade civil, mesmo que o ato seja imposto pela moral, pelos usos ou ainda por convenções sociais- como acontece no caso de alguém que, vendo outrem prestes a morrer afogado ou a ser atropelado, não o salva, podendo fazê-lo e devendo fazê-lo segundo as prescrições de boa ética. Doutrina dos “deveres de segurança no tráfego” ou “deveres de prevenção do perigo delituais” Esta doutrina permitiu um alargamento da responsabilidade delitual por omissão, para além dos casos legalmente típicos. De acordo com esta corrente doutrinária, sempre que alguém possui coisas ou exerce uma atividade que se apresentem como potencialmente suscetíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência dos danos, podendo responder por omissão se o não fizer. As coisas ou atividades perigosas, que se encontram no âmbito do controlo de um sujeito, delimitam assim um campo específico de imputação, onde a ocorrência de danos o sujeita à responsabilidade por omissão. 2. A Ilicitude Para chegarmos à conclusão de que um determinado facto é ilícito temos de seguir os seguintes passos: 1. Confirmação de que estamos perante a violação de um direito ou norma legal destinada a proteger interesse alheio; 2. Têm de se verificar no caso concreto os Elementos Subjetivos da Ilicitude: dolo e negligência; 3. Averiguação se no caso concreto concorre ou não uma causa de exclusão da ilicitude. Depois destes passos podemos fazer um juízo de ilicitude de um facto. O que está subjacente à ilicitude é um juízo de desvalor que o facto merece à face do ordenamento jurídico. Há uma violação de direito alheio
  • 11. 11 ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios- elementos objetivos de responsabilidade. Como sabemos direito subjetivo corresponde a uma situação jurídica ativa que se traduz na proteção direta de um determinado sujeito. Mas a proteção pode ser direta ou reflexa- como vimos na aula anterior. Diz o art. 483/1:- aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios A ilicitude traduz-se na contraditoriedade entre o comportamento adotado para com as regras e princípios do ordenamento jurídico. Aquele comportamento em si mesmo considerado é contrário ao ordenamento jurídico. Os autores não se entendem sobre o que é necessário para que o ato seja ilícito. Divergência Doutrinária  Ilicitude- contrariedade objetiva;  Ilicitude- só há quando concorrem elementos subjetivos Conceito Subjetivo: Para alguns autores: o dolo e a negligência, não são elementos da culpa, mas simplesmente elementos da ilicitude. Para esta corrente doutrinária, só é contrario ao ordenamento um ato em relação ao qual possamos estabelecer um nexo subjetivo de ligação com o agente- a ilicitude incluiria, nestes termos, os elementos subjetivos: dolo e negligência. Conceito Objetivo: Para outros autores o dolo e a negligência são elementos da culpa e não parte integrantes da ilicitude. Para os autores que tomavam esta posição, os elementos positivos da ilicitude integrariam os elementos da culpa. O dolo e a negligência deixavam de ser necessários na ilicitude Esquema da Ilicitude:  Elementos Positivos: o Objetivos- violação de direitos / interesses legalmente protegidos; o Subjetivos- dolo + negligência-  Elementos Negativos- causas de justificação ou causas de exclusão da culpa Art. 483 “Aquele com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesse alheio”. O comportamento tem que ser praticado pelo agente com dolo ou mera culpa. A mera culpa corresponde à mera negligência tal como habitualmente é contraposta ao dolo. Hipótese: A agride B
  • 12. 12 1) Este é um facto voluntário. Em condições normais, A toma a decisão de se comportar desta forma que se materializa por ser uma intromissão inadmissível no direito à integridade física do sujeito B. É evidente também que estamos a violar o direito de personalidade de outrem. Há então uma violação do direito alheio de outrem; 2) Há dolo ou negligência (elementos subjetivos) - houve dolo- a atuação do sujeito A, numa perspetiva genérica é culposa- estão também verificados os elementos subjetivos 3) Em principio a agressão é ilícita Mas imaginemos que a pessoa se dirigia ao professor parecendo que o ia agredir 4) Temos de averiguar se no caso concreto estão reunidos os requisitos que nos permitem excluir a ilicitude. Reunidos os pressupostos, podemos acabar por excluir a obrigação de indemnizar; Portanto, É necessário que haja uma violação de direito alheio. Tem que existir um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o agente. Também não podem concorrer, para a responsabilidade civil, um conjunto de requisitos que excluam a ilicitude- causas de justificação. Papel da Consciência da Ilicitude  Teoria do Dolo (Vorsatztheorie) De acordo com essa conceção, o dolo, para além da intenção do agente, pressupõe a consciência da ilicitude do facto pelo que, sempre que ao agente falte essa consciência da ilicitude, ele não agiria com dolo, mas antes com negligência.  Teoria da Culpa (Schuldtheorie) Para esta teoria, ao dolo não é necessária a consciência da ilicitude, pelo que a falta de consciência da ilicitude não impede que o comportamento do agente seja qualificado como doloso, ocorrendo apenas a exclusão da culpa, caso essa falta de consciência da ilicitude seja não censurável. No âmbito do Direito Penal tem vindo a prevalecer a teoria da culpa, como conseguimos constatar do art. 17 CP. Já no âmbito do Direito Civil a doutrina tem-se mantido maioritariamente ligada à teoria do dolo. Posição do Professor MENEZES LEITÃO No âmbito do direito civil o dolo é considerado como uma forma de culpa, pelo que não faria sentido qualificar um comportamento como doloso, ainda que não culposo, em virtude de a falta de consciência da ilicitude não censurável impedir a formação de um juízo de culpa. Se ocorre a exclusão da culpa em virtude da desculpabilidade do erro sobre a consciência da ilicitude, naturalmente que também estará excluído o dolo. No entanto, se a falta de consciência da ilicitude é censurável não parece que a sua ausência transforme necessariamente o ilícito doloso em negligente, conforme propugna a teoria do dolo. Essa situação ocorrerá no caso de o agente destruir coisa alheia, julgando-a sua, mas aí porque o erro incide sobre a situação jurídica da coisa e não propriamente sobre a ilicitude do comportamento, e só aquela é causa de afastamento do elemento intelectual do dolo. Se, por exemplo, o agente, sendo professor, agride um aluno por julgar censuravelmente que a lei lhe atribuía poderes de correção física deste, teremos que reconhecer que o seu comportamento é doloso. A não ser assim, a falta de consciência da ilicitude, ainda que censurável, excluiria sempre a responsabilidade nos casos em que a lei não responsabiliza o agente pela negligência, o que o professor MENEZES LEITÃO não considera adequado.
  • 13. 13 Daí reconhecer-se quer a falta de consciência da ilicitude não pode relevar para distinguir o dolo da negligência, constituindo antes uma causa da exclusão de culpa em geral. Posição do Professor Vítor Neves Há autores que dizem que o dolo e a negligência não são elementos subjetivos do tipo positivo da ilicitude. Dizem estes que o dolo e a negligência são meros elementos que integram a culpa, posição esta que não é a tomada pelo Professor Vítor Neves. Na opinião do professor o dolo e a negligência são elementos subjetivos da ilicitude. Para que possamos formar um juízo de desvalor do facto, não basta que as consequências do facto se reportem a uma proteção que o ordenamento jurídico confere a uma outra pessoa. Para que tenhamos uma ilicitude no sentido de um juízo de desvalor, tem de haver um nexo de entre a consequência e o comportamento do agente. Tem que existir uma conexão subjetiva que leva a que o desvalor não seja uma mera consequência, mas também um resultado- isto pressupõe a existência de dolo e de negligência enquanto elementos subjetivos da ilicitude. Não existindo dolo ou negligencia, não faz zenido falarmos em ilicitude- não há a atribuição de um facto censurável ao agente, i.e., o facto praticado pelo agente não é censurável pelo ordenamento jurídico. Proteção conferida pelo Ordenamento Jurídico ao Particular Em TGDP falámos das situações jurídicas ativas. Estas são situações em que o ordenamento outorga a alguém uma determinada vantagem ou proteção. O ordenamento atribui proteção a um determinado sujeito de duas formas:  Atribuição Direta de um: direito subjetivo; de um poder; ou de uma faculdade. Nestes casos, o ordenamento contempla diretamente o sujeito e age na sua esfera jurídica- a proteção é feita diretamente para com o agente. Quando alguém adota um comportamento que viole o espaço de liberdade conferido a outrem, estamos perante uma violação de situações jurídicas ativas atribuídas a um outro sujeito. Vimos que uma situação jurídica ativa tem:  Um elemento positivo- espaço de liberdade;  Um elemento negativo – que tem que ver com o dever de respeito pelas situações jurídicas ativas que o ordenamento atribui a outros sujeitos jurídicos. Existe um dever geral de não perturbação das situações jurídicas ativas que subsistem na esfera jurídica de outrem. O que é que o ordenamento faz nesta situação? a) Contempla uma pessoa; b) Protege essa pessoa; c) Atribuiu uma situação jurídica ativa a essa pessoa; d) Impõe o dever de respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos de outrem; a. Mas se não há um respeito- dever de indemnizar- responsabilidade civil. a) A Ilicitude por violação de direitos subjetivos A primeira variante da ilicitude prevista no art. 483/1 consiste na violação de direitos subjetivos. Esta modalidade de ilicitude tem como caraterística especial o facto de, ao se exigir uma lesão de um direito
  • 14. 14 subjetivo específico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito, não se admitindo assim nesta sede a tutela dos danos puramente patrimoniais (pure economic loss). Efetivamente, neste caso a função da primeira variante da ilicitude prevista no 483/1, não se reconduz à tutela genérica do património do sujeito, mas antes à tutela das utilidades que lhe proporcionava o direito subjetivo objeto de violação. Em primeiro lugar, é evidente que são abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens jurídicos pessoais (vida, corpo, saúde e liberdade) cuja proteção tem aliás, dignidade constitucional nos termos dos arts. 24 e ss. CRP. A lesão de qualquer um destes bens é sancionada assim com uma indemnização pelos prejuízos havidos. Também outros direitos absolutos como direitos reais, direitos de propriedade industrial e os direitos de autor se encontram tutelados pela responsabilidade civil. Haverá assim também ilicitude sempre que o agente venha a lesar alguma das utilidades proporcionadas por esses direitos. Entre nós, a lei é ainda expressa quanto à tutela da simples posse pelo instituto da responsabilidade civil (art. 1284). Para além disso, haverá ilicitude sempre que sejam violados direitos de personalidade: direito ao nome e ao pseudónimo (arts. 72 e 74); a não divulgação de escritos confidenciais (arts. 75 a 78); direito à imagem (art.79); e direito à reserva da intimidade da vida privada (art.80). Relativamente aos direitos familiares parece possível incluí-los no âmbito de tutela da responsabilidade civil, mas somente aqueles que tenham uma natureza patrimonial associada. Já quanto aos direitos de natureza pessoal, não parece admissível a sua tutela através da responsabilidade civil delitual, em virtude de a lei estabelecer sanções de outra ordem para a sua violação.  Norma legal destinada a proteger interesses alheios- não contempla diretamente o protegido, mas coloca situações jurídicas passivas em outrem. O sujeito acaba por ser protegido indiretamente porque beneficia do cumprimento dos deveres que são impostos aos outros sujeitos. Estamos perante aquelas situações jurídicas passivas de proteção indireta/reflexa. Ou seja, o ordenamento jurídico não nos atribui diretamente uma posição de vantagem, mas a proteção resulta do facto de o sujeito ser beneficiário do cumprimento dos deveres que ordenamento jurídico impõe a outros. Esta imposição pode ser feita direta ou indiretamente. b) A ilicitude por violação de normas de proteção Esta é uma das outras variantes de ilicitude que consta da cláusula geral do art. 483/1, referindo-se às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios- Normas de Proteção. Trata-se de normas que, embora dirigidas à tutela de interesses particulares, não atribuem aos titulares desses interesses um verdadeiro direito subjetivo, por não lhes atribuírem em exclusivo o aproveitamento de um bem. Por exemplo, algumas disposições do Direito Penal e do Direito de Mera Ordenação Social. Também deve ser incluído neste âmbito da ilicitude a violação de normas relativas à concorrência desleal. Pressupostos desta categoria de ilicitude: a) A não adoção de um comportamento, definido em termos precisos pela norma- tem que existir um desrespeito por um determinado comando para que se estabeleça um juízo de ilicitude;
  • 15. 15 b) Que o fim dessa imposição seja dirigido à tutela de interesses particulares- se a norma for dirigida a proteger o interesse público e só reflexamente atingir interesses particulares, estará naturalmente excluída a possibilidade de um particular exigir a indemnização; A verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses tutelados por esta via- exclui-se a possibilidade de indemnização relativamente a outros danos, ainda que verificados em consequência do desrespeito de uma norma. Proteção Indireta e Proteção Reflexa  Existe proteção indireta quando o bem protegido é suscetível de apropriação individual- como acontece com um bem particular individualmente atribuído a cada sujeito;  Existe proteção reflexa quando o bem protegido é insuscetível de apropriação individual. Devemos analisar a norma e verificar se aquilo se está em causa é um bem individual ou um bem de natureza publica, este ultimo insuscetível de apropriação. Para o professor, fazer esta distinção é muito importante na prática. Art. 483º: só inclui a proteção indireta e não a reflexa Explicação Exemplificativa Situações em que o ordenamento por exemplo protege o sujeito A, mas que em vez de se dirigir a este e lhe atribuir uma situação jurídica ativa, dirige-se ao b, c e ao E impondo-lhe uma situação jurídica passiva. O sujeito A fica protegido em consequência das situações jurídicas passivas que subsistem na esfera jurídica de outros. Se os outros não respeitam os deveres que lhes são exigidos, e se daí resultarem danos na esfera do A, então este terá direito a indemnização. Mas se a norma visa somente proteger o interesse público e o A sair lesado, então este não requerer uma indemnização pelos danos sofridos. O sujeito A não pode reclamar o interesse público para satisfação dos seus próprios interesses. Em suma: As normas impõem deveres a outrem. A pessoa fica numa melhor posição porque lhe são atribuídos interesses ou direitos. No entanto, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico a um sujeito é direta ou indireta e indiretamente, a proteção pode ser mediata ou reflexa. Em ambas as situações o ordenamento protege os sujeitos, embora na proteção reflexa não exista direito à indemnização pelos danos causados. A proteção reflexa resulta da atribuição de deveres a um outro sujeito- não haverá indemnização- sendo um resultado da busca de uma proteção do interesse público. Nestes casos, ainda que haja danos, é muito difícil haver uma indemnização- o particular não pode fazer uso do interesse público. Se o sujeito demonstrar que o objetivo da norma legal era proteger individualmente o seu setor de atividade ou a sua esfera jurídica particular- uma norma que o visava proteger individualmente- haverá lugar a indemnização porque o agente é beneficiário direto da norma- um bem individual do sujeito foi agredido. Ora bem, do ponto de vista teórico não existe qualquer dificuldade nesta distinção, mas o difícil é fazer a mesma quando estamos perante o caso concreto. A violação de direito alheio materializa uma situação de proteção indireta- não podemos interferir com a propriedade de uma pessoa.
  • 16. 16 Hipótese: norma que diz que ninguém pode perturbar a normal deslocação de transportes públicos O objetivo desta norma é permitir que os transportes andem a horas. Uma pessoa perturba a deslocação do autocarro- a outra chega atrasada e perde o emprego. Quid Juris? Neste caso pode existir uma violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios. Contudo, estamos perante um bem publico suscetível de apropriação individual. Neste caso, não haverá direito à indemnização- proteção reflexa. Mas se a pessoa era protegida indiretamente, enquanto elemento individual utilizador e beneficiária do bem público então pode haver lugar a direito de indemnização nos termos da responsabilidade civil Delitual. Trata-se, no fundo, de fazermos uma distinção de entre proteção indireta – interesse concreto e individual que presidiu a instituição do dever resultante da norma legal; ou proteção reflexa- bem publico insuscetível de apropriação privada. Para tal. temos de interpretar a ratio ou o fim da norma que presidiu aquando da sua aprovação. ---- ---- ----- ----- ----- ---- ----- Doutrina do “direito à empresa” De acordo com esta doutrina, perante certos comportamentos lesivos da atividade empresarial, como a ilegítima exigência de suspensão de uma atividade empresarial para efeitos de tutela de um direito de propriedade industrial que efetivamente não existia, o apelo ao boicote de determinados produtos ou a divulgação de informações sobre a empresa de um concorrente, sem interesse legítimo, deve-se considerar a existência de um direito subjetivo à empresa que tornará ilícitas as atuações supra enunciadas, permitindo ao lesado reclamar indemnização pelos danos sofridos. Deve reconhecer-se utilidade à tutela deste direito, sendo a atividade empresarial Digna de proteção pela cláusula geral do art. 483. ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- Formas da Ilicitude/culpa- Querelas Doutrinárias Dolo O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Em princípio só o dolo é que releva em Direito Penal. Habitualmente os crimes pressupõem a existência de dolo para que haja uma responsabilização jurídico criminal do agente pela prática de um determinado facto. No direito civil, para que exista responsabilidade e obrigação de indemnizar tanto faz que exista dolo ou negligencia porque a consequência acabará por ser a mesma. A necessidade de contrapormos o dolo e a negligência também existe em termos civilísticas, mas no Direito Civil a importância desta distinção é muito mais limitada. Art. 253- “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. O dolo apela para uma ideia de intenção. Portanto, o dolo pressupõe em si mesmo dois elementos:  Elementos Intelectual- momento em que existe uma representação da realidade por parte do agente;  Elemento Volitivo- assente na vontade ou decisão que o agente tomou em praticar o facto. Para que tenhamos dolo em principio necessitamos da representação adequada da realidade- elemento intelectual- e depois necessitamos que perante esta representação da realidade que o agente tome uma determinada decisão-elemento volitivo.
  • 17. 17 Modalidades de Dolo No Dolo Direto o agente quer a verificação do facto, sendo a sua conduta dirigida diretamente a produzi- lo. Nesta modalidade de dolo é claríssima a intenção do agente em praticar o facto, como acontece no exemplo de alguém, pretendendo a morte de outrem, o atinge a tiro. A doutrina geralmente qualifica o dolo como direto quando o agente representa e quer o resultado ilícito da sua conduta, dirigindo esta à consecução de uma finalidade. O dolo é direto quando o agente quer um resultado e atua norteado pelo propósito de praticar o facto ilícito- pratica o facto objetivamente ilícito. Pratica o facto que se traduz na violação do direito alheio ou na violação de norma legal destinada a proteger interesses alheios. A violação é o objetivo do seu comportamento, sendo que o intuito da ação acaba por ser aquilo que traduz a sua vontade. Quando atuamos fazemo-lo em função do objetivo que queremos atingir. No dolo direto o agente quer atingir um objetivo e para isso, viola os direitos ou interesses de outros. No Dolo Necessário o agente não dirige a sua atuação diretamente a produzir a verificação do facto, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta. No Dolo necessário, a intenção não é tão clara mas encontra-se igualmente presente. Assim, por exemplo, o individuo que coloca uma bomba numa embaixada, com intuito de protestar contra determinado país estrangeiro, sabe que a sua atuação irá inevitavelmente implicar a norte ou ferimentos graves para os que se encontram no respetivo edifício, pelo que a sua ação deve também considerar-se também como intencional em relação a essas lesões. o dolo é necessário quando o agente- cujo objetivo é outro que não o ilícito- prefigura o resultado ilícito como uma consequência forçosa do seu comportamento, o que não o determina a desistir dele. Nesta modalidade de dolo, a violação nunca é o objetivo prosseguido pelo agente, mas acaba por ser a consequência necessária do seu comportamento. Exemplo: Uma pessoa quer incendiar uma casa durante a noite. Sabe que existe uma outra pessoa que esta a dormir a casa. Ao incendiar a casa, sabe que está lá uma pessoa e que essa pessoa vai morrer como resultado da sua conduta. A pessoa que incendeia a casa, não quer matar a outra. Se o fizesse estávamos perante uma situação de dolo direto. Se o objetivo dela é pura e simplesmente incendiar a casa e sabe que aquilo que quer tem como consequência necessária a morte da pessoa, estamos perante uma situação de dolo necessário. Embora não queira o resultado ela sabe que o resultado é uma consequência do seu comportamento. Já no Dolo Eventual, o agente representa a verificação como consequência possível da sua conduta e atua, conformando-se com a sua verificação. A distinção desta modalidade para com a negligência consciente é mais fluida mas não deixa de existir, uma vez que a atuação do agente, não visando o facto como consequência direta nem necessária da sua conduta, representa uma conformação tão grande com a possibilidade da sua verificação, que chocaria considerar a situação como de mera negligência, ainda que consciente. Imagine-se, por exemplo, que a violação das regras de trânsito pelo agente consiste em ele entrar conscientemente na autoestrada a alta velocidade em contramão, comportamento que toda a gente sabe que, salvo hipóteses excecionais, conduz necessariamente a um acidente. Nesta hipótese, a qualificação do acidente como mera negligência ofenderia o senso comum, pois dificilmente se poderia dizer que o agente estava convencido de o seu comportamento nunca conduziria ao facto. qualifica-se correntemente o dolo eventual sempre que o agente prevê a possibilidade de da sua conduta resultar uma consequência e tal previsão não o determina a abster-se dela. Dada a impossibilidade de averiguar o que Dolo Dolo Direto Dolo Necessário Dolo Eventual
  • 18. 18 se passou no foro psicológico do agente aquando da prática do facto, para procedermos a esta operação de qualificação do seu dolo tem o tribunal , as mais das vezes, que recorrer à prova indiciária e à representação da atitude psicológica de um bom pai de família, tendo em consideração as circunstâncias concretas em que o agente se encontrava. Portanto, no dolo eventual a consequência (o efeito lateral do comportamento- é assumido como possível ou meramente eventual. Exemplo Se A quer incendiar uma casa e não sabe se alguém está la dentro- ou porque não conhece a casa ou sabe que a pessoa proprietária costuma estar muito tempo ausente, na forma como a pessoa representa a realidade, a violação do direito a vida não é uma consequência necessária do seu comportamento, mas é somente uma consequência eventual. O seu comportamento pode originar ou não a morte da pessoa. Ao contrario do dolo necessário, o dolo eventual tem como caraterística o facto de o resultado poder ou não vir a ser produzido. O efeito lateral é admitido como uma consequência possível do comportamento, mas não como consequência necessária. Negligência Na negligência não se verifica a intenção do agente em praticar o facto, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado. No âmbito da responsabilidade civil, uma vez que a sanção para as atuações dolosas ou negligentes consiste sempre na obrigação de reparar os danos sofridos (art. 483),a distinção reveste menos importância. Não deixa, porém de ser relevante o facto de a lei em certos casos apenas responsabilizar o agente se tiver atuado com dolo- arts. 814/1, 815/1 e 1681/1- e em caso de atuações negligentes é concedida ao tribunal a possibilidade de fixar equitativamente a indemnização em montante inferior aos danos causados, atentas as circunstâncias do caso- art. 494- o que não se admite em relação às atuações dolosas. Efeitos da Dogmática do Ilícito Civil: se o agente agir com dolo atua logo ilicitamente, desde que lese algum direito subjetivo alheio ou um interesse objeto de uma norma de proteção (art. 483). Se, porém, não existir uma atuação dolosa do agente, só haverá ilicitude, conforme se referiu, se o agente violar um dever objetivo de cuidado na lesão de bens jurídicos, o que implica reconhecer estar presente na negligência um requisito suplementar de ilicitude e não apenas uma forma de culpa. Código Penal: No CP, a distinção de entre dolo e negligência está plasmada nos arts. 14 e 15.  Negligência Consciente: quando o agente, violando o dever de diligência a que estava obrigado, representa a verificação do facto como consequência possível da sua conduta, mas atua sem se conformar com a sua verificação. Neste tipo de negligência, o agente está consciente de que a violação do direito alheio ou da norma é uma consequência possível do seu comportamento- ainda assim atua. O agente atua de uma determinada forma ainda que tenha representado a consequência. Modalidades da Negligência Negligência Consciente Negligência Inconsciente
  • 19. 19 Na negligência consciente a pessoa também representa como possível a violação de direito ou interesse e ainda assim atua.  Negligência Inconsciente: quando o agente, violando o dever de diligência a que estava obrigado, não chega sequer a representar a verificação do facto. Há casos em que violamos os direitos de outrem sem termos prefigurado a hipótese de o fazer. Nestas situações, nem sequer representamos como possível que do nosso comportamento há uma violação de direito ou interesse alheio, logo a negligência será inconsciente. É diferente do dolo porque este pressupõe sempre a representação de um determinado resultado. Na negligência inconsciente nem sequer há representação, nem sequer admitimos como possível a violação de direito alheio ou de norma destinada a proteger interesses alheios. Negligência: Culpa Consciente e Culpa Inconsciente O conceito jurídico de negligência é assimilável ao de mera culpa, consubstanciando-se na omissão do dever de diligência. A diligência exigível é aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto. A Negligência ou Mera Culpa refere-se, em primeiro lugar, aos atos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, ainda assim, não toma as precauções necessárias para o evitar, atuando descuidada e levianamente- culpa consciente. Por outro lado, às situações em que o agente não prevê o resultado danoso, por imprevidência ou descuido, embora este resultado fosse previsível, se ele houvesse ponderado e houvesse sido cauteloso, pode estar também associada uma culpa do agente- culpa inconsciente. Em ambas as situações o agente não deseja efetivamente a verificação do facto, ainda que a omissão do dever de cuidado a que estava obrigado o torne responsável. No caso da negligência consciente, o agente chega a representar a possibilidade de se verificar o facto, mas essa possibilidade é por ele afastada. Por exemplo, alguém que conduz em desrespeito das regras de trânsito, admitindo a possibilidade de provocar um acidente, mas convence-se que tal não acontecerá. No caso da negligência inconsciente, o agente infringe oi seu dever de negligência sem que tenha qualquer representação em relação ao facto. Por exemplo, alguém infringe as regras de trânsito sem sequer equacionar a possibilidade de provocar um acidente. Nuns casos, a violação de regras de cuidado leva a que o agente nem sequer admita como possível as consequências do seu comportamento- negligencia inconsciente. Noutros casos o agente prevê como possível a consequência, mas viola as regras de cuidado no juízo que faz sobre a probabilidade ou não probabilidade da sua concretização- negligência consciente. A atribuição subjetiva daquele fato ilícito objetivo e imputável ao agente é feita pela não verificação do respeito pelas regras de cuidado- negligencia consciente- dado o agente ter podido prever a situação. Exemplo das Crianças Exploradas Não há nenhum momento em que as pessoas pensassem que o resultado morte das crianças aconteceria. Isto não existe: porque tinha de haver um interesse subjetivo das pessoas em relação à colocação em perigo do bem jurídica vida das crianças- logo, a haver negligência, esta seria inconsciente. Como falamos de estados subjetivos, a não ser que a pessoa diga aquilo que pensou, a única maneira de fazermos uma qualificação é utilizando um juízo de normalidade das circunstâncias. Dolo -/- Negligência
  • 20. 20 No dolo existe uma conexão de entre o facto ilícito objetivo e a vontade do agente. A decisão que o agente toma de querer aquela coisa como consequência necessária ou eventual. O dolo atribui uma consequência ao agente porque de alguma forma o agente quis esse resultado. Na negligência a conexão entre a vontade e a violação não existe. Na negligência, a conexão subjetiva que encontramos entre o facto violador de direito alheio (objetivamente ilícito) tem que ver com o facto de o agente ter violado regras de cuidado- não atua com a diligência devida e por esse desrespeito acaba por violar o direito alheio ou uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. O agente não quer a consequência. Não existe uma conexão entre a violação e a decisão do agente- pode no entanto fazer-se uma conexão pelo comportamento desmazelado do agente. Há, em suma, o desrespeito das regras de cuidado que leva o agente a interferir com a proteção que o ordenamento outorga a outrem. Dolo Eventual vs. Negligência Consciente A situação de dolo eventual e de negligência consciente são diferentes, apesar de à primeira vista parecerem muito parecidas. A postura que o agente assume relativamente à eventualidade de concretização da violação é diferente. Critério tradicional de Distinção Teoria da Verossimilhança De acordo com esta corrente a diferença de entre o dolo eventual para com a negligência consciente reside no grau de probabilidade com que o resultado é representado pelo agente, havendo dolo eventual quando o agente representasse o resultado como extremamente provável e negligente consciente no caso contrário. Devemos ver o que é que o agente teria feito se em vez de assumir a consequência como possível, assumisse que a consequência é necessária. Se o agente, assumindo que a consequência fosse necessária, ainda assim tivesse atuado, estaríamos prante uma situação de dolo eventual. Se o agente admite a consequência como necessária e teria desistido de atuar, então o problema era de negligência consciência. O agente aprecia o resultado a ponto de o não querer como consequência do seu comportamento- negligencia consciente. A falta de cuidado assenta na violação de regras de diligência na avaliação de regras do seu comportamento. Fazemos uma alteração da representação que o agente fez, conjeturando o que o agente faria se em vez de ter admitido o resultado como possível, o admitisse como necessário. Este critério não serve, é insuficiente. Exemplo da Rede de Crianças que explorava mendigos Esta rede criminosa provocava às crianças deficiências para que as crianças gerassem compaixão nas pessoas de modo a potenciar esmola. Há dolo direto relativamente aos ferimentos causados nas crianças- mas em relação às que morriam- dolo relativamente à morte ou apenas negligencia?- as pessoas que faziam isto configuravam a possibilidade de as crianças morrerem- mas diríamos que havia negligência consciente de acordo com o critério ex post. As crianças só tinham utilidade se tivessem vida. Esta situação demonstra que o critério não serve. Critério da conformação com o risco Não devemos ver se há dolo ou negligência em função de aquilo que o agente teria feito se tivesse assumido a violação como consequência necessária do seu comportamento. Não devemos traçar a fronteira de entre estas figuras conjeturando o que o agente teria querido se tivesse admitido que aquela violação fosse uma
  • 21. 21 consequência necessária e não meramente eventual do seu comportamento. Devemos ver qual a atitude que o agente subjetivamente tomou quando confrontado com aquele risco- o agente conforma-se ou não com o risco?  Se o agente se conformou com o risco- dolo eventual  Se o agente não se conformou com o risco- situação de negligencia consciente O que é conforma-se ou não se conformar com o risco? Fórmula Hipotética de Frank: Quando estamos perante uma situação de risco, achamos que uma coisa pode ou não acontecer e consciencializamo-nos que, estando nessa situação, as coisas não nos vão acontecer porque também não acontecem aos outros. Assim, optamos por avançar. Umas vezes avançamos e pensamos: isto não há-de de acontecer, Neste caso convencemo-nos como pressuposto da decisão de que aquele risco não se concretizará. Não nos conformamos com ele, mas atuamos porque num estado prévio, subjetivamente prevemos que aquele risco não acontecerá. Fórmula Positiva de Frank: Outras vezes avançamos no sentido de “quero la saber. Atuamos admitindo o risco da concretização do efeito- conformamo-nos com o risco e continuamos a acreditar que é possível acontecer, mas pura e simplesmente não queremos saber, não pensamos no assunto. Fórmula Hipotética de FRANK o Para este segmento haverá dolo eventual se o agente, na hipótese de ter considerado como certo o resultado da sua conduta, não tivesse adotado comportamento diferente. Fórmula Positiva de FRANK o De acordo com a fórmula positiva, haverá dolo eventual se o agente, tendo previsto o resultado da sua conduta como possível, conforma-se com esse resultado, não alterando consequentemente o seu comportamento. Parece que a fórmula positiva de Frank se encontra consagrada no art. 14/3 CP. ----------Mendigos que estropiam crianças para melhor explorarem na caridade pública, acabando por causar a morte de algumas o A teoria da verossimilhança parece ser aqui de aplicação difícil, já que a maioria das crianças até poderia sobreviver aos sofrimentos. A fórmula hipotética de Frank falha completamente, uma vez que, se o agente soubesse que iriai seguramente produzir o resultado, manifestamente que alteraria o seu comportamento, já que não tiraria qualquer benefício da morte das crianças. Já a fórmula positiva resolve a questão: o agente que pratica na vítima esse tipo de lesões representa claramente a possibilidade de elas conduzirem à morte desta, e conforma-se com a sua verificação. Exemplo Pessoa que sai de uma festa tendo bebido muito. Saindo nesse estado chega ao caro e senta-se ao volante e pensa que a coisa pode correr mal: “se bebi muito pode correr mal para mim ou para as pessoas com que me cruzo”. Perante este sentimento a pessoa pode tomar 3 atitudes: 1. Sair do carro e apanhar um táxi 2. Pensar que a coisa pode correr mal, mas se os acidentes correm só as vezes, porque é que há-de acontecer a mim- convence-se que nada lhe vai acontecer
  • 22. 22 Se o agente se convencesse que aquilo não acometesse a ninguém e depois tem um acidente estamos perante uma situação de negligência consciente- porque o agente configurou essa violação como consequência possível do comportamento. Convenceu-se mal, pensando que com a violação de regras de cuidado não produziria aquele resultado que era possível e que efetivamente se veio a concretizar. 3. Senta-se no carro- estou cheio de sono e quero chegar a casa- não quero saber- situação de dolo eventual. Para alcançar o objetivo ela conforma-se com a verificação daquele resultado. Portanto, aquilo que distingue o dolo eventual. Súmula  Dolo eventual: Agente conforma-se com o resultado e ainda assim atua  Negligencia consciente: Quando o agente não se conforma com o resultado- mas atua porque representa o resultado. Exemplo das Crianças Exploradas Se no exemplo as pessoas soubessem que as crianças morreriam deixariam de as usar porque as mesmas deixavam de ser úteis. Admitem o resultado, mas em função do seu objetivo o resultado é irrelevante: em momento algum elas pensam que o resultado morte das crianças não há de acontecer. Não há negligencia consciente, o que existe no exemplo das crianças é uma situação de dolo eventual. Negligencia consciente- a consciência é um elemento suplementar de convencimento. Se admitido como possível o resultado, mas atuo estão estaremos perante uma situação em que a responsabilidade civil pode ser aferida pelo dolo eventual. Esta situação pressupõe um estado intermedio em que o agente se convence que o resultado não vai ocorrer. As pessoas que usam a criança não pensam no assunto da morte. Só haverá negligencia consciente se as pessoas se convencem que as agressões que estavam a fazer à criança teriam como consequência a morte delas. Na negligencia há sempre uma violação de regras de cuidado subjetivamente imputáveis ao agente porque este não atua com o cuidado que deveria ter atuado para obstar a essa violação. Dolo ou Mera Culpa A lei diz violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios Ilicitamente- mas a violação tem que ser ilícita- o dolo e a negligencia não são suficientes para a ilicitude. Tem que haver uma violação de direitos ou interesses alheios. O agente tem também que atuar ilicitamente. a inexistência de causas de justificação da culpa. Se ocorrer uma causa de justificação o comportamento do agente não é culposo e não constitui fundamento da obrigação de indemnizar. Tipos Delituais Específicos Abuso de Direito A previsão do abuso de direito encontra-se consagrada nos termos do art. 334. Esta consagração vem estabelecer a ilegitimidade do exercício do direito sempre que o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico desse direito. Trata-se de uma cláusula geral que procura estabelecer limites ao exercício de posições
  • 23. 23 jurídicas que embora formalmente permitido, se apresenta como disfuncional ao sistema jurídico, quando contraria manifestamente vetores fundamentais do seu funcionamento. Relativamente aos bons costumes, estes podem ser entendidos como as proibições resultantes da moral social dominante. Já o fim económico e social tem que ver com os motivos que procederam à criação do direito subjetivo, impondo-se assim ao titular que não desvirtue as utilidades sociais e económicas que presidiram a essa criação. Funções deste instituto:  Limitar as possibilidades de exclusão da ilicitude por parte de quem exerce um direito subjetivo próprio;  Estabelecer o caráter ilícito dos comportamentos que se apresentem como contrários aos vetores do art. 334. Neste sentido, o art. 334não se limitará a abranger o exercício abusivo de direitos subjetivos, compreendendo igualmente outras posições jurídicas, incluindo as permissões genéricas de atuação, como a autonomia privada ou o direito de ação judicial. A não cedência e caso de colisão de direitos- art. 335 A colisão de direitos pode ocorrer em circunstâncias várias, sendo os direitos em colisão de igual oi desigual valor. No caso de estarem em causa direitos de igual valor- caso de comproprietários ou de vários caçadores que pretendem caçar ao mesmo tempo na mesma coutada- a solução prevista na lei impõe que cada um dos titulares se abstenha de comportamentos que embora se situem na esfera de competência do seu direito, impliquem para os outros titulares igualmente a impossibilidade de o exercer. Pela colisão de direitos desiguais- por exemplo, de entre o direito do proprietário e o direito do locatário- a lei dispõe que o titular do direito inferior deve ceder perante o titular do direito superior. Se, em qualquer dos casos, não se verificar essa cedência, naturalmente que estará preenchido o requisito da ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, ficando assim o que desrespeitou o dever de cedência sujeito a responder pelos prejuízos causados. A ofensa ao crédito e ao bom nome A ofensa ao crédito e ao bom nome corresponde a uma previsão delitual específica, que estabelece como ilícita a ofensa ao crédito e ao bom nome, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas. Esta norma abrange quaisquer factos? Aplica-se quer a factos verdadeiros, quer a factos falsos? PESSOA JORGE pronunciou-se no sentido de que, desde que a divulgação não integrasse os pressupostos de uma previsão penal, não haveria responsabilidade pela divulgação de factos verdadeiros, já que, a não se entender assim, teria que se considerar lícita a atividade das agências de informação, quando estas desempenham factos socialmente relevantes. ANTUNES VARELA considerou abrangida também no âmbito da responsabilidade civil a divulgação de factos verdadeiros já que este tipo de divulgação pode representar, também, uma ofensa do crédito e do
  • 24. 24 bom nome- para Antunes Varela, o exemplo das agências de informação não depõe em sentido contrário, atento o facto de estas estarem legalmente autorizadas a exercer a sua atividade. ALMEIDA COSTA veio considerar que, embora a regra seja a irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, sempre que a difusão corresponda a interesses legítimos deve-se admitir a exclusão da responsabilidade com base na exceptio veritatis. RIBEIRO DE FARIA entende que a divulgação de factos verdadeiros apenas deverá envolver responsabilização do agente se for efetuada dolosamente, pelo que, a não se considerar consagrada a solução no art. 484º, não poderá admitir-se a inclusão no seu âmbito da divulgação negligente de factos verdadeiros. Posição de LUÍS MENEZES LEITÃO: Das tipificações criminais resulta que a afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida, pelo que o agente que com dolo ou negligência adote esse comportamento responderá por todos os danos causados ao visado. Quanto aos factos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue para assegurar um direito próprio ou um interesse público legítimo. Se alguém resolve divulgar práticas de má administração dos negócios públicos, não faz sentido a sua responsabilização com fundamento no art. 484, uma vez que essa divulgação é de interesse público numa sociedade democrática. Também não parece haver lugar a responsabilidade civil se uma empresa explica aos seus clientes as razões porque decidiu deixar de contratar outra empresa, ou até mesmo quando uma seguradora informa os seus segurados que não aceita a continuação de um seguro de crédito, em virtude do agravamento dos riscos do devedor. Por outro lado, já não será lícita a divulgação da quantidade de operações plásticas a que um cantor se submeteu. Para o Professor MENEZES LEITÃO, o art. 484 parece ser totalmente dispensável, uma vez que o art. 483 já prevê a violação de direitos subjetivos como categoria de ilicitude, e é manifesta a existência de um direito subjetivo ao bom nome e reputação (art. 26/1 CRP) e à intimidade da vida privada e familiar (art. 80 CC). A responsabilidade por conselhos, recomendações e informações O art. 485 estabelece uma importante previsão delitual. A regra geral- consagrada no nº1- é a da irrelevância para efeitos de responsabilidade civil dos conselhos, recomendações ou informações, ainda que se tenha atuado com negligência. Considera-se que, sendo a prestação de conselhos, informações ou informações normalmente fundada na mera obsequidade, e efetuada em termos displicentes, caberá ao seu recetor tomar a decisão de determinar-se ou não por eles, suportando os riscos dessa decisão, em lugar de os transferir para o autor do conselho, recomendação ou informação. O art. 485/2 admite, porém, a responsabilidade do autor do conselho, recomendação ou informação em face dos danos sofridos pelo seu recetor em três situações específicas: 1º Ocorre quando se haja assumido a responsabilidade pelos danos:
  • 25. 25 Neste caso o conselho, recomendação ou informação não é prestado em termos displicentes, mas assume a natureza de uma garantia contra a ocorrência de danos na esfera do recetor, caso seja adotado o comportamento indicado. Naturalmente que, em consequência dessa garantia, o autor do conselho, recomendação ou informação passa a responder pelos danos sofridos pelo recetor. 2º Ocorre quando exista um dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar: Em várias situações a lei impõe deveres jurídicos de prestação de informação ou de aconselhamento, podendo também esses deveres constituir objeto de vários contratos- exemplo são os arts. 227 e 762/2. 3º Quando o procedimento do agente constitui um facto punível: Se a lei vier a sancionar através de consequências jurídicas punitivas a deficiente prestação de conselho, recomendação ou informação, poder-se-á exigir igualmente do responsável a indemnização pelos danos sofridos. E quando o agente atua dolosamente? PESSOA JORGE e ALMEIDA COSTA pronunciaram-se no sentido de que a atuação dolosa do agente está igualmente abrangido pela exclusão da responsabilidade prevista no art. 485/1, admitindo, no entanto, a responsabilização no caso de o agente ter atuado em abuso de direito nos termos do art. 334. Pelo contrário, MENEZES CORDEIRO, sustenta que qualquer atuação dolosa envolve necessariamente responsabilidade por parte do agente relativamente aos danos causados pela informação falsa. O Professor MENEZES LEITÃO concorda com MENEZES CORDEIRO. Efetivamente, o recurso à cláusula geral do instituto do abuso de direito apresenta-se como dispensável no caso em que o agente encara a prestação de informação apenas como um expediente para causar danos ao recetor. Esse tipo de conduta extravasa claramente as razões pela qual a lei consagra a irrelevância destas comunicações , pelo que o agente não se pode considerar abrangido pela exclusão do art. 485/1, respondendo antes por todos os danos causados. Causas de Exclusão da Ilicitude Introdução às causas de exclusão de ilicitude Objetivamente o ato é censurável aos olhos do ordenamento jurídico, mas podem haver circunstâncias subjetivas que nos poderão levar a excluir a ilicitude do facto A ilicitude consiste na violação de direitos subjetivos alheios ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, surgindo ainda noutros locais do CC previsões específicas de comportamentos ilícitos- arts. 334, 335, 484 e 485. O conceito de ilicitude assenta num desvalor de facto- esta é a posição que atualmente corresponde à doutrina maioritária comum. A ilicitude não se aufere em relação ao resultado, mas pressupõe antes uma avaliação do comportamento do agente. Não há, assim, ilicitude sempre que o comportamento do agente, apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei. Pode-se, assim, considerar que a lesão dos bens jurídicos só é imediatamente constitutiva de ilicitude no caso de o agente ter atuado com dolo. No caso de atuações meramente negligentes não se mostra suficiente a simples lesão de bens jurídicos, tendo que lhe acrescer a violação do dever objetivo de cuidado por parte do agente.
  • 26. 26 Causas de exclusão ou causas de justificação da ilicitude de um facto são casos em que a ilicitude indiciada é, no caso concreto, excluída em virtude de o agente se encontrar no âmbito de uma situação específica que produz uma justificação do facto. Tradicionalmente enumeram-se: a) Exercício de um direito; b) Cumprimento de um dever; c) Legítima defesa; d) Acção Direta; e) Estado de Necessidade; f) Consentimento do lesado. Exercício de um Direito Se alguém tem um direito subjetivo e o exerce, não deve responder pelos danos daí resultantes para outrem- qui suo iure utitur nemini facit iniuram. Por exemplo, se alguém tiver uma licença de caça poderá caçar num determinado terreno em que tal lhe seja permitido, sem que o proprietário possa reclamar indemnização pelas peças de caça abatidas. Esta causa de justificação deve, porém, face à crescente funcionalização dos direitos subjetivos, ser hoje entendida em termos restritivos. Continuam ainda a ser consideradas como limitações aos direitos subjetivos: o abuso de direito (art. 334) e a colisão de direitos (art. 335), por exemplo. Limitações restringem a operatividade do exercício de um direito subjetivo. Mas, para além disso, a existência de um direito subjetivo não impede a oneração do agente com deveres de segurança no tráfego, os quais se destinam precisamente a evitar a ocorrência de danos. Assim, por exemplo, o caçador que pode caçar no terreno não deixará de responder pelos danos em coisas ou pessoas que provocar em virtude de não ter tomado as precauções necessárias. Para PESSOA JORGE, esta causa de justificação apenas resulta que “o titular não tem que indemnizar os prejuízos que, causados embora pelo exercício do direito, representem a frustração de interesses que, precisamente ao conceder esse direito, a lei postergou. No fundo, o agente apenas se exonerará de responsabilidade se se limitar a desfrutar das utilidades que correspondem ao exercício legítimo do seu direito, não deixando de responder, verificados os demais pressupostos da responsabilidade por outros danos que provoque com a sua atuação. Cumprimento de um dever Vigorando para o sujeito o dever de adotar determinada conduta, este pode ver-se forçado a acatá-la ainda que para isso tenha que infringir outros deveres relativos a posições jurídicas alheias, e cuja infração normalmente acarretaria a ilicitude do facto. Nessas situações, está-se perante o que se denomina de conflito de deveres, que deve ser resolvido dando preponderância ao dever que se considere de natureza superior. Assim, por exemplo, o médico que apenas dispõe de um nº limitado de unidades para efetuar transfusões de sangue pode, em caso de excesso de sinistrados, optar por privilegiar os doentes em maior risco, sem que a sua atuação seja ilícita.
  • 27. 27 Para haver exclusão da ilicitude é, porém, necessário que o dever seja efetivamente cumprido, não bastando a simples colisão. Assim, se o agente em caso de conflito de deveres opta por não cumprir nenhum, naturalmente que será responsável pelo incumprimento dos dois. É, para além disso, necessário que a impossibilidade de cumprimento dos dois deveres não resulte de uma culpa anterior do agente, já que nesse caso este não deixará certamente de ser responsabilizado. No caso supra referido, se as unidades de sangue não existem no Hospital por o médico se ter esquecido de as solicitar na altura devida, naturalmente que ele responderá pelos danos causados. O caso específico do dever de obediência hierárquica O dever emergente de contrato de trabalho de obediência às ordens emitidas pela entidade patronal não é naturalmente causa de justificação para a prática de condutas ilícitas. Mas já poderá haver causa de justificação da conduta no caso do dever de obediência dos trabalhadores que exercem funções públicas ou até mesmo dos militares, desde que se verifiquem determinados pressupostos consagrados em lei especial. Trata-se de deveres estabelecidos no âmbito de atividades de gestão pública, e cujo acatamento por isso prevalece normalmente sobre a tutela de interesses privados. O art. 271/3 da CRP expressamente determina a cessação do dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens e instruções acarrete a prática de qualquer crime, o que impossibilita a exclusão da ilicitude com base nesta causa de justificação em relação à prática de factos criminosos. Já o art. 271/2 CRP exige ainda ao funcionário que efetue previamente ao superior hierárquico uma reclamação ou exija a comunicação escrita da ordem, tendo este assim que manifestar alguma divergência em relação à ordem para poder ficar isento de responsabilidade pelo seu acatamento. Legítima Defesa- art. 337 Está consagrado também no art. 21 in fine da Constituição. A legítima defesa consiste na atividade defensiva do agente, que estando a ser vítima de uma agressão põe termo a essa agressão pelos seus próprios meios. Pressupostos da Legítima Defesa: a- Existência de uma agressão; b- Contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro; c- Atualidade e contrariedade à lei dessa agressão; d- Impossibilidade de recurso aos meios normais; e- O prejuízo causado pelo ato não pode ser manifestamente superior ao que pode resular da agressão. a- Existência de uma agressão A atuação do agente tem que ser finalisticamente dirigida à provocação de uma lesão para outrem. Como atuação finalística a agressão corresponde necessariamente a uma conduta humana, o que exclui a legítima defesa contra animais ou coisas inanimadas, salvo quando utilizados como instrumento de uma atuação humana. b- Lesões Pessoais e Patrimoniais
  • 28. 28 A lei não distingue entre os tipos de lesão que podem ser visados pela agressão, admitindo tanto lesões pessoais como patrimoniais, quer respeitantes ao agente quer a terceiro. Lesões Pessoais: Vida, Liberdade, Honra, Integridade Física. Lesões Patrimoniais: Propriedade. c- Agressão Atual e Contrária à Lei Agressão atual entende-se em execução ou iminente, o que exclui desta causa de justificação a atitude do agente que pretenda castigar agressões passadas ou antecipar-se a eventuais agressões futuras. Por contrária à lei entende-se a exigência do caráter ilícito da agressão pelo que quaisquer lesões lícitas de direitos do agente não admitem o recurso à legítima defesa. Não é assim permitida ao agente a defesa se este estiver a ser preso em consequência de mandato judicial, ou se a agressão de que está a ser objeto já constituir legítima defesa. d- Impossibilidade de recurso aos meios normais Caso o agente em causa puder parar a agressão apelando, por exemplo, a um polícia que se encontrasse próximo, naturalmente que não lhe é permitido o recurso à legítima defesa. Contudo, o agente não é obrigado, perante uma agressão, a adotar atitudes humilhantes para si próprio como a fuga, podendo fazer cessar a agressão pela legítima defesa. A fuga já parece, porém, impor-se se a agressão provier de inimputável (uma criança de 5 anos que se encontra a apontar uma arma de fogo), uma vez que aí esta não atenta contra a dignidade do agente e a eventual defesa (no caso, matar a criança) apresentar-se-ia como totalmente desproporcional. e- Exige-se que o prejuízo causado não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão A defesa, embora possa exceder a lesão que resultaria da agressão, tem que corresponder em termos de racionalidade a esta não podendo ser desproporcionada. Não seria assim lícito que alguém abatesse a tiro quem injuria outrem ou pretende realizar um pequeno furto, mas já será permitida essa defesa se a agressão pretender causar ofensas corporais graves ou corresponder a uma tentativa de violação. Art. 337/2: A lei prevê ainda que o ato possa ser igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, desde que esse excesso corresponda a perturbação ou medo não culposo do agente. Nesse caso não estaremos perante uma causa de exclusão da ilicitude, mas antes perante uma cláusula de exclusão de culpa, consistente no medo invencível causado pela agressão. Ação Direta Sendo uma conduta ofensiva, naturalmente que os pressupostos que a desencadeiam são mais restritivos quando equiparados com os pressupostos da legítima defesa:  Tem de estar em causa a realização ou proteção de um direito subjetivo do próprio agente;  Tem que ser impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais;  A atuação do agente tem que ser indispensável para evitar a inutilização prática do direito;  O agente, na sua atuação, não pode exceder o que for necessário para evitar o prejuízo;  Ao atuar, o sujeito não pode sacrificar interesses superiores aos que a sua atuação visa realizar ou assegurar. ----------
  • 29. 29 A ação direta só pode ser realizada quando estiver em causa um direito subjetivo do próprio agente, não parecendo possível a sua utilização em relação a direito alheios. A lei admite expressamente o seu exercício em relação: ao direito de propriedade; outros direitos reais; a posse; e outros direitos pessoais de gozo. Assim, por exemplo, se alguém vê um objeto seu ser furtado pode impedir o ladrão de fugir para o recuperar. Os direitos de crédito não poderão ser tutelados pela ação direta, não sendo lícito ao credor obrigar pela força o devedor a cumprir nem retirar-lhe os bens necessários para assegurar esse cumprimento. ---------- A ação direta também pressupõe uma impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercivos normais. Essa impossibilidade, não tem, porém, que ser absoluta, bastando que, face ao tempo de resposta habitual do meio coercivo a que se teria de recorrer, seja previsível que não se conseguisse realizar ou assegurar o próprio direito. Por exemplo, seria possível a subtração ao ladrão do objeto furtado, se, chamando a polícia, este se pusesse na mesma em fuga com o próprio objeto do crime patrimonial. ---------- A ação direta pressupõe ainda que o direito fique inutilizado praticamente sem a atuação do agente, o que significa que sem a conduta o agente perderia o direito ou deixaria de o poder exercer. ---------- O recurso à ação direta está ainda condicionado pelo facto de o agente não poder exceder o que for necessário para evitar o prejuízo. Toda e qualquer atuação do agente que não possa, por isso, justificar-se pelo fim de evitar a ocorrência de danos para o agente será, por isso, ilícita. ---------- Por último, a ação direta estará excluída sempre que implique para outrem maiores prejuízos do que os que pretendia evitar para o agente (art. 336/3). ---------- Apenas verificados estes pressupostos é que será possível o recurso à ação direta. A lei esclarece que a ação direta pode consistir: na apropriação, destruição ou danificação de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito ou ainda noutro ato análogo (art. 336/2). Qualquer um destes atos pode implicar a ocorrência de danos para outrem, mas o preenchimento dos pressupostos da ação direta afasta a ilicitude do facto, irresponsabilizando assim o agente pelos danos causados. Estado de Necessidade- art. 339 Ao contrário do que sucede com a legítima defesa, o estado de necessidade apenas justifica o sacrifício de bens patrimoniais, permitindo-o quando o agente pretenda remover o perigo de um dano manifestamente superior, a ocorrer na sua própria ou na esfera de um terceiro, ainda que em certos casos se imponha uma obrigação de compensar os danos sofridos pelo lesado (art. 339/2). Assim, age em estado de necessidade o agente que resolve arrombar um carro para transportar um ferido inconsciente para o Hospital ou ainda o agente que, para evitar o atropelamento de um peão, desvia o seu carro, indo embater noutro.
  • 30. 30 O Estado de Necessidade só se coloca se o sacrifício de bens patrimoniais for realizado no âmbito de uma esfera jurídica distinta daquela ameaçada por um perigo manifestamente superior. No exemplo supra utilizado, se o carro arrombado pertencer ao próprio ferido, a situação já não se enquadra no estado de necessidade, mas antes numa situação de presumível consentimento presumido (art. 340). Da mesma forma têm que ser sacrificados bens alheios e não bens próprios do agente. Em relação ao outro exemplo, se o agente se limitar a destruir o seu carro em consequência do desvio, já não estaremos perante uma situação de estado de necessidade, mas antes perante uma situação de gestão de negócios (arts. 464º e ss.). Consentimento do Lesado- art. 340 Destinando-se a responsabilidade civil à tutela de interesses privados e, portanto, normalmente disponíveis, o seu titular poderá renunciar a essa tutela. Assim, a existência de consentimento retira ao ato lesivo a sua natureza ilícita (in voleti non fit iniuria). Exige-se, no entanto, que os atos consentidos não se apresentem como contrários a uma proibição legal ou aos bons costumes (art. 340/2). Por exemplo, o facto de alguém consentir na sua morte por outrem, não exclui a responsabilidade do autor do ato, atento o facto de a lei criminalizar esse comportamento ao nível do Código Penal. Considera-se irrelevante o consentimento para atos contrários aos bons costumes (como por exemplo graves lesões causadas por práticas sadomasoquistas). O consentimento poderá ser expresso ou tácito, considerando-se como tal aquele que resulte de um comportamento concludente do lesado. No caso de lesões causadas por práticas desportivas perigosas (boxe, rugby, artes marciais, etc.) é de considerar que a participação nelas envolve uma aceitação tácita e recíproca dos riscos de acidentes, pelo que, desde que não haja atitudes dolosas e sejam respeitadas as regras do jogo, será excluída a ilicitude da lesão- não haverá, contudo, exclusão da ilicitude se o jogo praticado for ilegal ou contrário aos bons costumes. O art. 340/3 equipara ao consentimento efetivo o consentimento presumido, considerando que este ocorre sempre que a lesão se deu no interesse do lesado e de acordo com a vontade presumível. Parece claro que esta norma se refere ao instituto da gestão de negócios (arts. 464 e ss.), esclarecendo que a assunção da gestão em termos de respeito pelo interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível exclui a ilicitude da conduta do gestor. 3- A Culpa Definição de Culpa Ao prever que o agente tenha atuado “com dolo ou mera culpa” (art. 483/1) a lei exige ainda a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, considerando excecionais os casos de responsabilidade sem culpa (art. 483/2). Tradicionalmente, a culpa era definida em sentido psicológico como o nexo de imputação do ato ao agente, que se considerava existir sempre que do ato resultasse da sua vontade, ou seja, que lhe fosse psicologicamente atribuível. Essa conceção tem vindo a ser substituída por uma definição da culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. In fine, a culpa pode ser assim definida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que se verificou, quando de acordo com o comando legal este mesmo estaria obrigado a adotar uma conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa
  • 31. 31 representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável. A Imputabilidade como pressuposto da culpa e o regime da responsabilidade dos inimputáveis Para que o agente possa ser efetivamente censurado pelo seu comportamento é sempre necessário que ele conhecesse ou devesse conhecer o desvalor do seu comportamento e que tivesse podido escolher a sua conduta. Daí que se considere existir falta de imputabilidade quando o agente não tem a necessária capacidade para entender a valorização negativa do seu comportamento ou lhe falta a possibilidade de o determinar livremente. Sendo a imputabilidade pressuposto do juízo de culpa, naturalmente que o agente fica isento de responsabilidade se praticar o facto em estado de inimputabilidade (art. 488/1), o que a lei presume que se verifica sempre que o agente seja menor de sete anos ou interdito por anomalia psíquica (art. 488/2). Conforme resulta do art. 488/1, a falta de imputabilidade não exclui, no entanto, a responsabilidade, sempre que, sendo transitória, seja devida a um facto culposo do agente- doutrina das actiones liberae in causa. Assim, quem inconscientemente causou danos a outrem em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, ou se ter deixado adormecer a conduzir um veículo automóvel, não deixa de responder por esses danos. No entanto, a responsabilidade continuará a ser excluída se a inimputabilidade, ainda que resultante de um facto culposo do agente, seja definitiva. A lei admite ainda no art. 489/1, a possibilidade de, por motivos de equidade, responsabilizar, total ou parcialmente o inimputável pelos danos que este causar, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância, estabelecendo ainda que a fixação da indemnização não pode privar o inimputável dos alimentos necessários conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres de alimentos. Questões suscitas pela norma do art. 489: 1- É manifesta a subsidiariedade desta norma em relação à responsabilidade dos vigilantes instituída pelo art. 491; 2- Esta norma pressupõe que a responsabilidade apenas não tenha ocorrido em razão da inimputabilidade do agente, pelo que terá este que ter praticado um facto ilícito que seria considerado culposo se o autor fosse imputável; 3- Não parece, que exista, neste âmbito, uma situação de responsabilidade pelo risco, tratando-se antes de uma responsabilidade baseada na ilicitude objetiva onde, por motivos de equidade, se dispensa a imputabilidade como pressuposto da culpa. Critérios de Apreciação da Culpa A apreciação da culpa pode ser feita em concreto ou em abstrato. É feita em concreto quando exige ao agente a diligência que o próprio habitualmente coloca nos seus negócios ou de que é capaz- diligentia quam in suis rebus adhibere solet. Em abstrato, a apreciação da culpa é exigida ao agente em termos que se materializem num padrão da generalidade dos membros de uma sociedade, que é naturalmente a diligência do Homem Médio ou, como diriam os romanos, do bonus pater famílias. No Código Civil atual o critério de apreciação da culpa é equivalente tanto em relação à responsabilidade obrigacional, como para com o utilizado na responsabilidade delitual. Segundo o art. 487/2: “a culpa é apreciada, na falta de outro critério, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”. Aponta-
  • 32. 32 se, assim, para o critério tradicional da apreciação em abstrato segundo a diligência de um Homem Médio, que continua a ser definido através da fórmula tradicional romana do bom pai de família. Esse padrão abstrato não deixa de exigir, no entanto, uma análise das circunstâncias do caso, i.e., o condicionalismo da situação e do tipo de atividade em causa. Compreende-se que a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade não seja a mesma que a que é exigida a um transeunte em passei, por exemplo. Graduação da Culpa Em primeiro lugar, no art. 494 considera-se que nos casos de negligência do agente a indemnização pode ser fixada em montante inferior aos danos causados, tomando em consideração o grau de culpabilidade, a par da situação económica do agente e do lesado e das demais circunstâncias do caso. A graduação da culpabilidade também é considerada como relevante:  Em caso de pluralidade de responsáveis pelos danos- art. 490;  No caso em que a obrigação é solidária (art. 497/1) repartindo-se nas relações internas de acordos com a medida das respetivas culpas, que se presumem ser iguais (arts. 497/2 e 597/2);  Releva também no caso de concurso com a culpa do lesado, caso em que é a ponderação das culpas de ambos que poderá determinar a concessão, redução ou exclusão da indemnização a que irá haver lugar (art. 570). Tradicionalmente a graduação da culpa era feita:  Culpa Grave: corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma- culpa lata est non intelligere quod omnes.  Culpa Leve: corresponde à situação em que a conduta do agente não seria suscetível de ser praticada por um Homem Médio, correspondendo assim a sua atuação à omissão da diligência do bonus pater famílias.  Culpa Levíssima: corresponde à situação em que a conduta do agente só não seria realizada por uma pessoa excecionalmente diligente- diligentissimus pater famílias- uma vez que mesmo um Homem Médio não a conseguiria evitar  Em virtude de o art. 487/2 só considerar como culposa a omissão da diligência de um Bom Pai de Família, tal implica que a culpa levíssima não seja nesta sede considerada atualmente como culposa. Mantém-se, no entanto, a distinção de entre culpa leve e culpa grave, exigindo-se por vezes apenas a culpa grave para uma responsabilização do agente. Prova da Culpa Nos termos do art. 487/2, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Regra geral, corre, portanto, por conta do lesado o ónus da prova da culpa do agente, só adquirindo este ganho de causa se conseguir demonstrar em tribunal o caráter objetivamente censurável da conduta deste. Por vezes, no entanto, a lei estabelece presunções de culpa. Nesses casos, verifica-se uma inversão do ónus da prova (art. 350/1), que passa a correr por conta do lesante. Apesar de as presunções serem genericamente ilidíveis (art. 350/2), a verdade é que as dificuldades de prova neste domínio tornam, em caso de presunção de culpa, muito mais segura a obtenção de uma indemnização pelo lesado, levando