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Prof.
LEANDRO VILLELA CEZIMBRA
Porto Alegre
2014
  O direito antigo não permitia a transmissão das obrigações, em
virtude de entender a obrigação como um vínculo pessoal entre
credor e devedor.
Mais tarde, concebeu o Direito na abertura da possibilidade de
transmissão, a título universal, integrada a herança. O Herdeiro
substituía o falecido.
Com a evolução das relações econômicas o crédito passou a
ser considerado um elemento do patrimônio do credor, sendo
permitida a sua transferência como a de qualquer outro bem.
Da mesma forma o débito passou a ser considerado um passivo
no patrimônio do devedor, igualmente suscetível de
transferência.
A Transmissão de Direitos e obrigações se dá tanto
por ato inter vivos, como por causa mortis.
Por ato inter vivos = substituição subjetiva = vontade
das partes.
Por causa mortis = Sucessão = herdeiro substitui o
de cujus.
Nosso objeto hoje é apenas a transferência do crédito,
da dívida ou da posição contratual a terceiros.
O crédito é um ativo no patrimônio do credor, o débito é
um passivo e a cessão de posição se opera como
transferência de todo um complexo contratual.
A matéria versa sobre bens, os quais podem ser objeto
de negócios jurídicos.
Conceito:
“Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor,
mediante negócio jurídico, designadamente de natureza
contratual, transmite a terceiro seu direito. Consiste,
portanto, esta figura na substituição do credor originário por
outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes
elementos da relação obrigacional.”
Almeida Costa
Conceito:
“A cessão de crédito é contrato translativo de direitos e se
consubstancia, ao mesmo tempo na aquisição (pelo cessionário)
e na perda (pelo cedente) do direito cedido, no que toca ao seu
titular. Não é direito real, mas contrato abstrato que independe de
causa subjacente ou sobrejacente para que o tenha como
existente, válido e eficaz. Por isso é que, para sua validade é
irrelevante analisar-se o negócio que lhe antecedeu.”
Nelson Nery Júnior
Em se tratando do crédito de parte integrante de um
patrimônio, possui ele um valor comercial.
Cessão de crédito é um negócio jurídico em que o
credor transfere seu direito exatamente como
contraído, alterando-se apenas o sujeito ativo. É
um negócio jurídico de feições contratuais.
Importante: Não se trata de substituir uma obrigação
antiga por uma nova (novação), mas apenas em
modificar a titularidade ativa do crédito.
A cessão do crédito pode se dar de forma parcial ou
total, dependendo da vontade das partes.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO. PRAZO DE ENTREGA
DA OBRA. SUBSISTÊNCIA.A CESSÃO DE CRÉDITO, DIVERSAMENTE
DO QUE SUCEDE COM A NOVAÇÃO, NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO
PRIMITIVA. EM CONSEQÜÊNCIA, A CESSÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO ALTERA, PARA A
CONSTRUTORA DO BEM, O PRAZO FINAL DE ENTREGA. (TJDF, 2ª
Turma Cível. Apelação Cível n.º 5263599, Relator Desembargador Getúlio
Moraes de Oliveira, Publicação dia 24.05.2000)
A cessão de crédito pode ser:
Pro soluto - o cedente responde pela existência e
legalidade do crédito, mas não responde pela
solvência do devedor;
Pro solvendo - o cedente responde também pela
solvência do devedor.
Existe, também, a classificação da cessão na espécie
onerosa e gratuita.
Onerosa – com contrapartida.
Gratuita – sem contrapartida, por mera liberalidade
Almeida costa ainda classifica mais uma:
Cessão solutória – para extinguir uma obrigação
Os efeitos serão os mesmos.
A cessão de crédito tem por objeto bens imateriais.
Pessoas da Cessão de Crédito:
Cedente: é o alienante do direito
Cessionário: é o adquirente do direito
Cedido: devedor
A cessão não necessita de consentimento do cedido, ele
apenas deve ser comunicado para saber a quem deverá
adimplir a obrigação.
I - A cessão de créditos é disciplinada pelos artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. A
teor de tais dispositivos, o credor é livre para ceder seus créditos, "se a isso não se opuser
a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor." Em se tratando de créditos
provenientes de condenações judiciais, existe permissão constitucional expressa,
assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios (ADCT, Art. 78). Se assim
acontece, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor – tanto mais,
quando o devedor é o Estado, vinculado constitucionalmente ao princípio da
impessoalidade.
II - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária." (Súmula 213/STJ).
(RMS 12735/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 225)
*Código antigo – no vigente é o art. 286 e seguintes.
Cedido: devedor
O cedido não é parte no negócio da cessão, a ele só cabe
tomar conhecimento para que não pague a obrigação
errada.
Se ele não tiver conhecimento expresso da cessão, poderá
pagar ao credor originário sem qualquer prejuízo.
A lei não estabelece, mas recomenda-se que o conhecimento
seja por escrito.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título
de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura
pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Configura terceiro, neste caso, aquele que possui interesse no
patrimônio das partes, tal como aquele que possuir direitos
anteriores a cessão e que poderá ser prejudicado em relação dela.
Ex: Credores do cedente, do cessionário ou do devedor.
O Art. 288 remete ao 654, §1.º:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§ 1.º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos.
Proibições da Cessão de Crédito
Por disposição contratual.
Ex: Cláusula que vede a cessão
Créditos inalienáveis por natureza.
Ex: Créditos intuitu personae, créditos provenientes de alimentos.
Créditos inalienáveis por força de lei.
Ex: Créditos penhorados e os descritos no art. 497 do Código Civil
Ex:
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua
guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou
auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou
conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS
DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM
AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição
de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira
está atrelado diretamente aos serviços de telefonia.
2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele
mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época
terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a
Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na
qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia".
3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles
referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos
compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar
em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao
vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar
justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do
código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia.
4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão,
não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a
pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do
crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da
titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a
ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário.
5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa
Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de
telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do
consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o
magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação
pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua
hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de
participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência.
6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso
especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
17/02/2014)
Salvo disposição em contrário, os acessórios do
crédito acompanham a cessão.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Faculta ao credor hipotecário a averbação da cessão no registro de imóveis, para que ela se opere em relação a terceiros.
Art. 129 da Lei de Registros Públicos –
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda
que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se
revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em
repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou
tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma
que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for
determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar
a cessão no registro do imóvel.
Ex: financiamento imobiliário.
O art. 293 assegura ao cessionário o exercício dos atos conservatórios do
direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor,
pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Em caso de várias cessões de um crédito, o devedor não é obrigado a
buscar qual o credor correto, ele pagará a quem lhe apresentar o
crédito(título).
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que
se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Caso o cedido tenha receio da titularidade do crédito, deve ele
consignar o valor em juízo por meio da competente ação de
consignação em pagamento.
Ao devedor é facultada a possibilidade de alegação de erro ou dolo contra
o cedente, da mesma forma que para o cessionário, visto que o crédito
se transfere com as mesmas características, conforme prevê o art. 294.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
No momento da comunicação da cessão, o devedor deverá informar ao
cessionário que tem exceções a opor, sob pena de perder seu direito.
As responsabilidades das partes são:
Do cedido, pagar a dívida
Do cedente garantir a existência do crédito ao tempo da cessão em
caso de cessão onerosa.
Na cessão gratuita, inexiste obrigação de garantir a existência do
crédito.
O cedente somente garantirá a solvência do devedor se assim se
obrigar expressamente.
CESSÃO DE DIREITOS. FICA O CEDENTE
RESPONSAVEL PELA EXISTENCIA DO CREDITO,
MAS NÃO, NECESSARIAMENTE, PELA
POSSIBILIDADE PRATICA DE QUE SEJA SATISFEITO.
(REsp 74440/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/1997, DJ
28/04/1997, p. 15862)
A responsabilidade do cedente se limita a prestar as informações
necessárias ao cessionário para o seu exercício do direito de
crédito, bem como entregar todos os documentos necessários à
instrução do crédito. Dentre as informações estão a existência de
bens penhoráveis do devedor, sob pena de responsabilização do
cedente em perdas e danos.
A partir do ato de cessão, o crédito passa a fazer parte do acervo dos
bens do cessionário, o qual possui direito de exercer medidas de
conservação de seu crédito (art. 293)
Em caso de cessão parcial, o crédito se fragmenta em dois, sem
qualquer preferência entre cedente e cessionário, cabendo ao
devedor pagar a ambos.
Ex: Contratos de participação financeira (telefonia) e direito de uso de
telefone.
Conceito:
“Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à
relação obrigacional, assume a posição de devedor,
responsabilizando-se pela dívida, sem a extinção da obrigação, que
subsiste com os seus acessórios. Ou seja, é a sucessão a título
singular do pólo passivo da obrigação, permanecendo intacto o
débito originário (...)”
Ricardo Fiuza
Conceito:
“À transmissão singular de dívidas corresponde o instituto da
assunção de dívida, que consiste no acto pelo qual um terceiro
(assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida
por outrem. A idéia subjacente é a da transferência da dívida do
antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional.”
Almeida Costa
“Na chamada assunção de dívida (denominada cessão de débito por
alguns, denominação esta que realça uma forma de alienação, não
muito clara do fenômeno), a primeira noção a ser enfocada é que
ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.”
Venosa
Ao contrário da cessão de crédito, a pessoa do devedor é importante e
como vimos nas obrigações de dar, o credor não é obrigado a
aceitar prestação diversa da acordada, mesmo que mais valiosa.
Trata-se de transferência de valor patrimonial negativo e como tal, há
necessidade de expressa anuência do credor. O silêncio do credor
configura anuência, é o que nos diz o art. 299.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o
credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
O devedor primitivo poderá permanecer vinculado à obrigação, por
opção das partes, ou escolha do credor. Pode, ainda o contrato
originário proibir a assunção de dívida.
Ex: Aquisição de estabelecimento comercial com cláusula expressa de
isenção de responsabilidade por dívidas e responsabilidades.
A assunção de dívidas é instituto facilitador das relações econômicas,
visto que possibilita o acerto de contas , sem deslocamento de
numerário.
Ex¹: A empresa A deve para B e a C deve para A...
Ex²: Transferência der estabelecimento comercial com assunção de
passivo (Fazendas)
Ex³: Alienação de imóvel com hipoteca com assunção da dívida (saldo
remanescente)
Somente será necessária a confecção de escritura pública em caso de
entrega de imóvel em garantia.
Modalidades:
Cumulativa ou de reforço – o terceiro assume a dívida sem excluir o
devedor primitivo.
Liberatória ou de cumprimento – o terceiro assume inteiramente a
posição do devedor originário, liberando-o.
A assunção de dívidas ainda se classifica de acordo com os modos de
implementação:
Expromissão ou unifigurativa – mediante contrato entre o credor e
terceiro;
Nesta forma, o devedor não participa do negócio e a anuência do
credor não é condição de eficácia da transmissão em virtude de a
assunção ser pactuada diretamente com o interessado.
Esta modalidade divide-se, também, em liberatória e cumulativa.
Delegação ou bifigurativa – mediante contrato entre o devedor e
terceiro.
Nesta forma, ainda se separam entre privativa, quando o delegado
(terceiro) assume integralmente o débito em lugar do delegante
(devedor originário) e ou simples, quando o terceiro ingressa na
relação sem a demissão do delegante.
As garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor,
somente subsistirão se houver concordância do devedor primitivo e,
em alguns casos, também do terceiro que houver prestado a
garantia.
Ex: fiança, aval hipoteca de terceiro...
As garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário não são
atingidas pela assunção, salvo o credor desista destas.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do
devedor primitivo, consideram-se extintas, a
partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao
credor.
O art. 301 do Código Civil estabelece que: Se o contrato de assunção
vier a ser anulado, a obrigação retorna ao devedor originário.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se
o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas
por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
A assunção se sujeita às hipóteses de invalidade dos negócios
jurídicos em geral (Art. 166 e 171 do CCB)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável
o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
A anulação da assunção é diferente da anulação do negócio que
gerou a dívida, pois uma vez anulado o negócio, fica prejudicada a
transmissão por carência de objeto. A anulação da assunção
restaura a situação anteriormente estabelecida, conforme previsão
do art. 301.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se
o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas
por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
O débito é transferido com as exceções preexistentes, salvo as
pessoais do devedor originário, conforme refere o art. 302.
Pode o novo devedor utilizar-se das defesas pertinentes ao vínculo
obrigacional que lhe fora transmitido, além de suas próprias defesas
pessoais em relação ao credor.
No caso, incide ainda a regra prescrita no art. 281:
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais e
as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
O assuntor poderá invocar nulidade ou anulação do contrato de assunção de
dívida, mas não poderá ele pleitear nulidade da dívida em relação ao credor
por falta de pagamento de contraprestação do devedor primitivo.
Aquele que assume a posição de devedor assume a posição do devedor na
relação obrigacional. Só poderá alegar contra o credor defesas decorrentes
do vínculo anterior, existente entre credor e devedor, não lhe cabendo
invocar as defesas pessoais que derivem das relações existentes entre ele,
o novo devedor, e o primitivo devedor, ou entre este e o credor.
Ex: Vedado direito de compensação do primitivo devedor em relação ao
credor.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao
credor as exceções pessoais que competiam
ao devedor primitivo.
A assunção de débito garantido por hipoteca submete-se a regra especial, onde o
silêncio do credor resulta em anuência da assunção.
Qualquer das partes poderá notificar o credor, ônus necessário para efetivar a
assunção, pois uma vez comprovada pelo credor a falta de notificação
inviabiliza-se a assunção.
Ex: adquirente de imóvel com hipoteca.
A recusa do credor em aceitar a assunção deverá ser justificada.
Comprovado o pagamento reiterado por terceiros em seu interesse próprio, estes
produzem efeitos equivalentes ao que determina o art. 303.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado
pode tomar a seu cargo o pagamento do
crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do
débito, entender-se-á dado o assentimento.
Conceito:
“Consiste a cessão da posição contratual na faculdade concedida a
qualquer dos contraentes (cedente), em contratos de prestação
recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o
complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele
resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o
outro contraente (cedido) consinta na transmissão.”
Almeida Costa
Seus requisitos:
Bilateralidade contratual – obrigações e direitos advém de ambas as
partes.
Consentimento do contratante originário.
Este instituto produz duas relações, a contratual originária e a
segunda, contratual com o novo contraente.
Denomina-se contrato-base o instrumento inicial que faz nascer a
relação. Quando há o ingresso de terceiro em um dos pólos da
relação no contrato-base, há cessão de posição contratual.
O consentimento é imprescindível de modo que o concurso de três
vontades é o que configura a cessão.
A cessão de posição contratual tem por objeto a substituição de uma
das partes no contrato, que objetivamente continuará o mesmo.
Ex: Quando se transfere a locação de imóvel, não se transferem
apenas os direitos de uso e gozo do bem perante o locador, o
cessionário assume a posição de pagar o aluguel.
Todos os direitos e deveres se transferem.
ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações – 7ª Edição. Coimbra:
Livraria Almedina. 1998.
FIUZA, Ricardo. [et. all.] Novo Código Civil Comentado – 1ª Edição. São Paulo:
Saraiva, 2002.
NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e
Legislação Extravagante – 10ª Edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013.
TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin
de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. 1. 1ª
Edição – Editora Renovar: Rio de Janeiro, 2004.
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e teoria geral
dos contratos. Vol. 2. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003.

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  • 2.   O direito antigo não permitia a transmissão das obrigações, em virtude de entender a obrigação como um vínculo pessoal entre credor e devedor. Mais tarde, concebeu o Direito na abertura da possibilidade de transmissão, a título universal, integrada a herança. O Herdeiro substituía o falecido. Com a evolução das relações econômicas o crédito passou a ser considerado um elemento do patrimônio do credor, sendo permitida a sua transferência como a de qualquer outro bem. Da mesma forma o débito passou a ser considerado um passivo no patrimônio do devedor, igualmente suscetível de transferência.
  • 3. A Transmissão de Direitos e obrigações se dá tanto por ato inter vivos, como por causa mortis. Por ato inter vivos = substituição subjetiva = vontade das partes. Por causa mortis = Sucessão = herdeiro substitui o de cujus.
  • 4. Nosso objeto hoje é apenas a transferência do crédito, da dívida ou da posição contratual a terceiros. O crédito é um ativo no patrimônio do credor, o débito é um passivo e a cessão de posição se opera como transferência de todo um complexo contratual. A matéria versa sobre bens, os quais podem ser objeto de negócios jurídicos.
  • 5. Conceito: “Verifica-se a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro seu direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional.” Almeida Costa
  • 6. Conceito: “A cessão de crédito é contrato translativo de direitos e se consubstancia, ao mesmo tempo na aquisição (pelo cessionário) e na perda (pelo cedente) do direito cedido, no que toca ao seu titular. Não é direito real, mas contrato abstrato que independe de causa subjacente ou sobrejacente para que o tenha como existente, válido e eficaz. Por isso é que, para sua validade é irrelevante analisar-se o negócio que lhe antecedeu.” Nelson Nery Júnior
  • 7. Em se tratando do crédito de parte integrante de um patrimônio, possui ele um valor comercial. Cessão de crédito é um negócio jurídico em que o credor transfere seu direito exatamente como contraído, alterando-se apenas o sujeito ativo. É um negócio jurídico de feições contratuais.
  • 8. Importante: Não se trata de substituir uma obrigação antiga por uma nova (novação), mas apenas em modificar a titularidade ativa do crédito. A cessão do crédito pode se dar de forma parcial ou total, dependendo da vontade das partes.
  • 9. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. SUBSISTÊNCIA.A CESSÃO DE CRÉDITO, DIVERSAMENTE DO QUE SUCEDE COM A NOVAÇÃO, NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. EM CONSEQÜÊNCIA, A CESSÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO ALTERA, PARA A CONSTRUTORA DO BEM, O PRAZO FINAL DE ENTREGA. (TJDF, 2ª Turma Cível. Apelação Cível n.º 5263599, Relator Desembargador Getúlio Moraes de Oliveira, Publicação dia 24.05.2000)
  • 10. A cessão de crédito pode ser: Pro soluto - o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; Pro solvendo - o cedente responde também pela solvência do devedor.
  • 11. Existe, também, a classificação da cessão na espécie onerosa e gratuita. Onerosa – com contrapartida. Gratuita – sem contrapartida, por mera liberalidade Almeida costa ainda classifica mais uma: Cessão solutória – para extinguir uma obrigação Os efeitos serão os mesmos.
  • 12. A cessão de crédito tem por objeto bens imateriais. Pessoas da Cessão de Crédito: Cedente: é o alienante do direito Cessionário: é o adquirente do direito Cedido: devedor A cessão não necessita de consentimento do cedido, ele apenas deve ser comunicado para saber a quem deverá adimplir a obrigação.
  • 13. I - A cessão de créditos é disciplinada pelos artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. A teor de tais dispositivos, o credor é livre para ceder seus créditos, "se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor." Em se tratando de créditos provenientes de condenações judiciais, existe permissão constitucional expressa, assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios (ADCT, Art. 78). Se assim acontece, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor – tanto mais, quando o devedor é o Estado, vinculado constitucionalmente ao princípio da impessoalidade. II - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Súmula 213/STJ). (RMS 12735/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 225) *Código antigo – no vigente é o art. 286 e seguintes.
  • 14. Cedido: devedor O cedido não é parte no negócio da cessão, a ele só cabe tomar conhecimento para que não pague a obrigação errada. Se ele não tiver conhecimento expresso da cessão, poderá pagar ao credor originário sem qualquer prejuízo. A lei não estabelece, mas recomenda-se que o conhecimento seja por escrito.
  • 15. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
  • 16. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Configura terceiro, neste caso, aquele que possui interesse no patrimônio das partes, tal como aquele que possuir direitos anteriores a cessão e que poderá ser prejudicado em relação dela. Ex: Credores do cedente, do cessionário ou do devedor.
  • 17. O Art. 288 remete ao 654, §1.º: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1.º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
  • 18. Proibições da Cessão de Crédito Por disposição contratual. Ex: Cláusula que vede a cessão Créditos inalienáveis por natureza. Ex: Créditos intuitu personae, créditos provenientes de alimentos. Créditos inalienáveis por força de lei. Ex: Créditos penhorados e os descritos no art. 497 do Código Civil
  • 19. Ex: Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
  • 20. Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
  • 21. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. 2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia".
  • 22. 3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia. 4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão, não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário.
  • 23. 5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência. 6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014)
  • 24. Salvo disposição em contrário, os acessórios do crédito acompanham a cessão. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
  • 25. Faculta ao credor hipotecário a averbação da cessão no registro de imóveis, para que ela se opere em relação a terceiros. Art. 129 da Lei de Registros Públicos – Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
  • 26. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Ex: financiamento imobiliário. O art. 293 assegura ao cessionário o exercício dos atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
  • 27. Em caso de várias cessões de um crédito, o devedor não é obrigado a buscar qual o credor correto, ele pagará a quem lhe apresentar o crédito(título). Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. Caso o cedido tenha receio da titularidade do crédito, deve ele consignar o valor em juízo por meio da competente ação de consignação em pagamento.
  • 28. Ao devedor é facultada a possibilidade de alegação de erro ou dolo contra o cedente, da mesma forma que para o cessionário, visto que o crédito se transfere com as mesmas características, conforme prevê o art. 294. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. No momento da comunicação da cessão, o devedor deverá informar ao cessionário que tem exceções a opor, sob pena de perder seu direito.
  • 29. As responsabilidades das partes são: Do cedido, pagar a dívida Do cedente garantir a existência do crédito ao tempo da cessão em caso de cessão onerosa. Na cessão gratuita, inexiste obrigação de garantir a existência do crédito. O cedente somente garantirá a solvência do devedor se assim se obrigar expressamente.
  • 30. CESSÃO DE DIREITOS. FICA O CEDENTE RESPONSAVEL PELA EXISTENCIA DO CREDITO, MAS NÃO, NECESSARIAMENTE, PELA POSSIBILIDADE PRATICA DE QUE SEJA SATISFEITO. (REsp 74440/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/1997, DJ 28/04/1997, p. 15862)
  • 31. A responsabilidade do cedente se limita a prestar as informações necessárias ao cessionário para o seu exercício do direito de crédito, bem como entregar todos os documentos necessários à instrução do crédito. Dentre as informações estão a existência de bens penhoráveis do devedor, sob pena de responsabilização do cedente em perdas e danos. A partir do ato de cessão, o crédito passa a fazer parte do acervo dos bens do cessionário, o qual possui direito de exercer medidas de conservação de seu crédito (art. 293)
  • 32. Em caso de cessão parcial, o crédito se fragmenta em dois, sem qualquer preferência entre cedente e cessionário, cabendo ao devedor pagar a ambos. Ex: Contratos de participação financeira (telefonia) e direito de uso de telefone.
  • 33. Conceito: “Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem a extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios. Ou seja, é a sucessão a título singular do pólo passivo da obrigação, permanecendo intacto o débito originário (...)” Ricardo Fiuza
  • 34. Conceito: “À transmissão singular de dívidas corresponde o instituto da assunção de dívida, que consiste no acto pelo qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A idéia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional.” Almeida Costa
  • 35. “Na chamada assunção de dívida (denominada cessão de débito por alguns, denominação esta que realça uma forma de alienação, não muito clara do fenômeno), a primeira noção a ser enfocada é que ela não pode ocorrer sem a concordância do credor.” Venosa Ao contrário da cessão de crédito, a pessoa do devedor é importante e como vimos nas obrigações de dar, o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da acordada, mesmo que mais valiosa.
  • 36. Trata-se de transferência de valor patrimonial negativo e como tal, há necessidade de expressa anuência do credor. O silêncio do credor configura anuência, é o que nos diz o art. 299. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • 37. O devedor primitivo poderá permanecer vinculado à obrigação, por opção das partes, ou escolha do credor. Pode, ainda o contrato originário proibir a assunção de dívida. Ex: Aquisição de estabelecimento comercial com cláusula expressa de isenção de responsabilidade por dívidas e responsabilidades. A assunção de dívidas é instituto facilitador das relações econômicas, visto que possibilita o acerto de contas , sem deslocamento de numerário.
  • 38. Ex¹: A empresa A deve para B e a C deve para A... Ex²: Transferência der estabelecimento comercial com assunção de passivo (Fazendas) Ex³: Alienação de imóvel com hipoteca com assunção da dívida (saldo remanescente) Somente será necessária a confecção de escritura pública em caso de entrega de imóvel em garantia.
  • 39. Modalidades: Cumulativa ou de reforço – o terceiro assume a dívida sem excluir o devedor primitivo. Liberatória ou de cumprimento – o terceiro assume inteiramente a posição do devedor originário, liberando-o.
  • 40. A assunção de dívidas ainda se classifica de acordo com os modos de implementação: Expromissão ou unifigurativa – mediante contrato entre o credor e terceiro; Nesta forma, o devedor não participa do negócio e a anuência do credor não é condição de eficácia da transmissão em virtude de a assunção ser pactuada diretamente com o interessado. Esta modalidade divide-se, também, em liberatória e cumulativa.
  • 41. Delegação ou bifigurativa – mediante contrato entre o devedor e terceiro. Nesta forma, ainda se separam entre privativa, quando o delegado (terceiro) assume integralmente o débito em lugar do delegante (devedor originário) e ou simples, quando o terceiro ingressa na relação sem a demissão do delegante.
  • 42. As garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor, somente subsistirão se houver concordância do devedor primitivo e, em alguns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia. Ex: fiança, aval hipoteca de terceiro... As garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário não são atingidas pela assunção, salvo o credor desista destas.
  • 43. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
  • 44. O art. 301 do Código Civil estabelece que: Se o contrato de assunção vier a ser anulado, a obrigação retorna ao devedor originário. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. A assunção se sujeita às hipóteses de invalidade dos negócios jurídicos em geral (Art. 166 e 171 do CCB)
  • 45. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • 46. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • 47. A anulação da assunção é diferente da anulação do negócio que gerou a dívida, pois uma vez anulado o negócio, fica prejudicada a transmissão por carência de objeto. A anulação da assunção restaura a situação anteriormente estabelecida, conforme previsão do art. 301. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
  • 48. O débito é transferido com as exceções preexistentes, salvo as pessoais do devedor originário, conforme refere o art. 302. Pode o novo devedor utilizar-se das defesas pertinentes ao vínculo obrigacional que lhe fora transmitido, além de suas próprias defesas pessoais em relação ao credor. No caso, incide ainda a regra prescrita no art. 281:
  • 49. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
  • 50. O assuntor poderá invocar nulidade ou anulação do contrato de assunção de dívida, mas não poderá ele pleitear nulidade da dívida em relação ao credor por falta de pagamento de contraprestação do devedor primitivo. Aquele que assume a posição de devedor assume a posição do devedor na relação obrigacional. Só poderá alegar contra o credor defesas decorrentes do vínculo anterior, existente entre credor e devedor, não lhe cabendo invocar as defesas pessoais que derivem das relações existentes entre ele, o novo devedor, e o primitivo devedor, ou entre este e o credor. Ex: Vedado direito de compensação do primitivo devedor em relação ao credor.
  • 51. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • 52. A assunção de débito garantido por hipoteca submete-se a regra especial, onde o silêncio do credor resulta em anuência da assunção. Qualquer das partes poderá notificar o credor, ônus necessário para efetivar a assunção, pois uma vez comprovada pelo credor a falta de notificação inviabiliza-se a assunção. Ex: adquirente de imóvel com hipoteca. A recusa do credor em aceitar a assunção deverá ser justificada. Comprovado o pagamento reiterado por terceiros em seu interesse próprio, estes produzem efeitos equivalentes ao que determina o art. 303.
  • 53. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
  • 54. Conceito: “Consiste a cessão da posição contratual na faculdade concedida a qualquer dos contraentes (cedente), em contratos de prestação recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão.” Almeida Costa
  • 55. Seus requisitos: Bilateralidade contratual – obrigações e direitos advém de ambas as partes. Consentimento do contratante originário. Este instituto produz duas relações, a contratual originária e a segunda, contratual com o novo contraente.
  • 56. Denomina-se contrato-base o instrumento inicial que faz nascer a relação. Quando há o ingresso de terceiro em um dos pólos da relação no contrato-base, há cessão de posição contratual. O consentimento é imprescindível de modo que o concurso de três vontades é o que configura a cessão.
  • 57. A cessão de posição contratual tem por objeto a substituição de uma das partes no contrato, que objetivamente continuará o mesmo. Ex: Quando se transfere a locação de imóvel, não se transferem apenas os direitos de uso e gozo do bem perante o locador, o cessionário assume a posição de pagar o aluguel. Todos os direitos e deveres se transferem.
  • 58. ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações – 7ª Edição. Coimbra: Livraria Almedina. 1998. FIUZA, Ricardo. [et. all.] Novo Código Civil Comentado – 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante – 10ª Edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. 1. 1ª Edição – Editora Renovar: Rio de Janeiro, 2004. VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. 2. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003.