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RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABUSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-
lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando
as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do perigo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.
188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de
quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL = RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL =
RESPONSABILIDADE AQUILIANA
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
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Art. 927...
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
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implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE CIVIL
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X PRATICA O ATOY CORRESPONSÁVEL Z TERCEIRO PREJUDICADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
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IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver
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Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os
co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por
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Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
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Responsabilidade Civil: conceitos e responsabilidades

  • 1.
  • 6. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 7. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • 8. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DE NECESSIDADE X INDENIZAÇÃO
  • 9. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
  • 10. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL = RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL = RESPONSABILIDADE AQUILIANA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
  • 11. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • 13. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ATO + DANO + CULPA OU DOLO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATO + DANO
  • 14. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 927... Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • 15. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO X PRATICA O ATOY CORRESPONSÁVEL Z TERCEIRO PREJUDICADO
  • 16. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • 17. RESPONSABILIDADE CIVIL 1-Responsabilidade objetiva de Y. 2- X e Y responsáveis solidários. 3- Cabe ação de regresso X contra Y. X PRATICA O ATOY CORRESPONSÁVEL Z TERCEIRO PREJUDICADO
  • 18. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 942... Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • 19. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • 20. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • 22. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  • 23. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE CRIMINAL AUTORIA MATERIALIDADE
  • 24. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • 25. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DE ANIMAL
  • 26. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
  • 28. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
  • 29. RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE SOBRE OBJETOS LANÇADOS DE IMÓVEIS
  • 30. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • 32. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
  • 33. RESPONSABILIDADE CIVIL COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA MULTA 2X VALOR COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR MULTA 1X VALOR PRESCRIÇÃO
  • 34. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
  • 37. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • 38. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • 40. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO = DANO EXCEÇÕES - EQUIDADE CULPA X DANO INCAPAZ Calúnia, difamação e injúria
  • 41. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • 42. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • 43. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
  • 45. RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.