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22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 1
Contrato de Corretagem
Conceito
Extraído do ínsito do artigo 722, do código civil. “Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de
prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter
para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
A atividade do corretor é a busca de resultados; o que se obriga a buscar
estes resultados é denominado de corretor e o que contrata a intermediação é
chamado de comitente.
Observações: O corretor apenas medeia às partes não possui voz de
decisão nos negócios. Ele é obrigado a encaminhar o contrato ao principal
interessado (comitente).
Corretores
Existem dois tipos de corretores, o oficial e o livre.
A primeira corretagem oficial aduz aos corretores investidos de oficio
publico, adquirido mediante nomeação governamental, onde devem estar
devidamente matriculados na junta comercial ou em outro órgão público
competente.
E o corretor livre aquele que exerce o oficio de intermediador
continuadamente. Como bem leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz
“Corretores livres de espetáculo públicos e diversões; de empréstimo de
obras de artes; etc.” [grifo nosso]1
.
Características
 Típico
 Nominado
 Bilateral
 Oneroso
 Aleatório
 Paritário/Adesão
 Não- solene e consensual
 Intuitu Personae
 DuraçãoO corretor cumpre seus atos reiteradamente
 Causal
 Atividade Ou seja, que gera resultados
Direitos e Deveres
1
GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,
ed.saraiva, p,440
-Maria Helena Diniz, ibidem, p.402.
22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 2
Art.723 “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas
as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que
estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da
incumbência”.
Remuneração do Corretor
Também conhecida como comissão, preço ou corretagem, por ser um
contrato de resultado o corretor só percebe quando lograr êxito (conclusão) no
negócio. Ainda vale ressaltar que, caso não esteja estabelecida em lei ou
convencionada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negocio e
usos locais. Regra constatada no art. 724, do CC.
Fica o corretor com o direito adquirido conforme aduz o art.725, do CC.
“A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive
em virtude de arrependimento das partes”.
Extinção do Contrato de Corretagem
O fim colimado (natural) deste será a celebração do negocio principal e a
remuneração ao corretor. Salvo dispositivos
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio
se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos
do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário.
Contrato de Fiança
Conceito
Como aduz o art.818 “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra”; assim este contrato é uma modalidade de garantia pessoal ou
fidejussória.Este é estabelecido entre o credor e o fiador, não tendo a
participação obrigatória do devedor.Como expõe o art.820 “Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.
Características
 Típico e Nominado
 Unilateral
 Acessório
22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 3
 Definitivo
 Gratuito; salvo, mas poderão existir fianças onerosas, onde o fiador
cobra uma porcentagem para sofrer o risco. O exemplo ilustrativo, fiança
bancária.
 Paritária/Adesão
 Duração ( determinada/indeterminada)
 Causal
 Contrato de prevenção de riscos
Observações:Quando o fiador quitar as dividas do devedor, ao credor primitivo,
este passará pelo fenômeno da sub-rogação legal, ou seja, o fiador sub-rogará
o direito de ser credor, então se o credor principal dispunha de garantia real,
este passará a detê-la.
Objeto
Tem como fim a dívida que se quer garantir. Art.823 “A fiança pode ser de
valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela,
não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada”;ou seja; se o fiador
pagar 1.000,00 (mil reais) e o montante da divida era de 1.500,00(mil e
quinhentos reais), não poderá ele cobrar o valor total da divida, no qual apenas
pagou um valor inferior, pois se caso ocorresse tal fato incorreria em
enriquecimento ilícito de uma das partes.
Espécies de Fiança
“ A fiança civil é, como visto, uma relação jurídica contratual, estabelecida
entre o credor de uma obrigação e um sujeito garantidor, com seu patrimônio
pessoal, para eventual hipótese de descumprimento de uma prestação
principal, pelo efetivo devedor.Trata-se, portanto, de um contrato que força a
solvabilidade de uma obrigação patrimonial...”2
.
“ Já a fiança criminal garante não o cumprimento de uma prestação
patrimonial, mas , sim, o direito à liberdade do acusado, na efetivação da
presunção de sua inocência até o trânsito em julgado do processo penal
correspondente.”3
Efeitos da Fiança
Beneficio de Ordem ou Excussão
Assim, o patrimônio do fiador será exaurido subsidiariamente, ou seja, o
credor primitivo irá recorrer ao patrimônio do devedor principal, caso o devedor
não possua os bens para cobrir a divida por ele assim feita, e que o credor irá
se abster dos bens do fiador, salvo dispositivo art. 828, onde o fiador
dispensará deste beneficio “Não aproveita este benefício ao fiador:
2
GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010,
ed.saraiva, p,635
3
Idem.
22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA]
STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 4
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido”
Direitos e Deveres
 O credor tem o direito de exigir em momento próprio, o cumprimento da
prestação pelo fiador, no caso de descumprimento do devedor
 A obrigação fundamental do fiador e responder pela divida na ausência
do devedor.
 Art. 831. “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos
direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota”
 Art. 832. “O devedor responde também perante o fiador por todas as
perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança”
 Art. 833 “O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa
estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora”
 O fiador é terceiro interessado.
 Art. 837. “O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor
principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor”.
Extinção da Fiança
Extingue-se com o pagamento da obrigação principal.Mas, também pode
ser extinguido por causas anteriores ou contemporâneas (invalidades), sejam
supervenientes (resolução, resilição ou rescisão).
Também com o advento do termo final e ainda consoante ao art. 838 O
fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do
devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois
venha a perdê-lo por evicção.
Peculiaridades extintivas do contrato.

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  • 1. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA] STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 1 Contrato de Corretagem Conceito Extraído do ínsito do artigo 722, do código civil. “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. A atividade do corretor é a busca de resultados; o que se obriga a buscar estes resultados é denominado de corretor e o que contrata a intermediação é chamado de comitente. Observações: O corretor apenas medeia às partes não possui voz de decisão nos negócios. Ele é obrigado a encaminhar o contrato ao principal interessado (comitente). Corretores Existem dois tipos de corretores, o oficial e o livre. A primeira corretagem oficial aduz aos corretores investidos de oficio publico, adquirido mediante nomeação governamental, onde devem estar devidamente matriculados na junta comercial ou em outro órgão público competente. E o corretor livre aquele que exerce o oficio de intermediador continuadamente. Como bem leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz “Corretores livres de espetáculo públicos e diversões; de empréstimo de obras de artes; etc.” [grifo nosso]1 . Características  Típico  Nominado  Bilateral  Oneroso  Aleatório  Paritário/Adesão  Não- solene e consensual  Intuitu Personae  DuraçãoO corretor cumpre seus atos reiteradamente  Causal  Atividade Ou seja, que gera resultados Direitos e Deveres 1 GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010, ed.saraiva, p,440 -Maria Helena Diniz, ibidem, p.402.
  • 2. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA] STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 2 Art.723 “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”. Remuneração do Corretor Também conhecida como comissão, preço ou corretagem, por ser um contrato de resultado o corretor só percebe quando lograr êxito (conclusão) no negócio. Ainda vale ressaltar que, caso não esteja estabelecida em lei ou convencionada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negocio e usos locais. Regra constatada no art. 724, do CC. Fica o corretor com o direito adquirido conforme aduz o art.725, do CC. “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Extinção do Contrato de Corretagem O fim colimado (natural) deste será a celebração do negocio principal e a remuneração ao corretor. Salvo dispositivos Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono de o negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Contrato de Fiança Conceito Como aduz o art.818 “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”; assim este contrato é uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória.Este é estabelecido entre o credor e o fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor.Como expõe o art.820 “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Características  Típico e Nominado  Unilateral  Acessório
  • 3. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA] STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 3  Definitivo  Gratuito; salvo, mas poderão existir fianças onerosas, onde o fiador cobra uma porcentagem para sofrer o risco. O exemplo ilustrativo, fiança bancária.  Paritária/Adesão  Duração ( determinada/indeterminada)  Causal  Contrato de prevenção de riscos Observações:Quando o fiador quitar as dividas do devedor, ao credor primitivo, este passará pelo fenômeno da sub-rogação legal, ou seja, o fiador sub-rogará o direito de ser credor, então se o credor principal dispunha de garantia real, este passará a detê-la. Objeto Tem como fim a dívida que se quer garantir. Art.823 “A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada”;ou seja; se o fiador pagar 1.000,00 (mil reais) e o montante da divida era de 1.500,00(mil e quinhentos reais), não poderá ele cobrar o valor total da divida, no qual apenas pagou um valor inferior, pois se caso ocorresse tal fato incorreria em enriquecimento ilícito de uma das partes. Espécies de Fiança “ A fiança civil é, como visto, uma relação jurídica contratual, estabelecida entre o credor de uma obrigação e um sujeito garantidor, com seu patrimônio pessoal, para eventual hipótese de descumprimento de uma prestação principal, pelo efetivo devedor.Trata-se, portanto, de um contrato que força a solvabilidade de uma obrigação patrimonial...”2 . “ Já a fiança criminal garante não o cumprimento de uma prestação patrimonial, mas , sim, o direito à liberdade do acusado, na efetivação da presunção de sua inocência até o trânsito em julgado do processo penal correspondente.”3 Efeitos da Fiança Beneficio de Ordem ou Excussão Assim, o patrimônio do fiador será exaurido subsidiariamente, ou seja, o credor primitivo irá recorrer ao patrimônio do devedor principal, caso o devedor não possua os bens para cobrir a divida por ele assim feita, e que o credor irá se abster dos bens do fiador, salvo dispositivo art. 828, onde o fiador dispensará deste beneficio “Não aproveita este benefício ao fiador: 2 GAGLIANO. Pablo Stolze e FILHO. Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 3ed. 2010, ed.saraiva, p,635 3 Idem.
  • 4. 22 de novembro de 2010 [CONTRATOS DE CORRETAGEM E FIANÇA] STEPHANY SANTOS – 4º PERÍODO- ASCES 4 I - se ele o renunciou expressamente; II - se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido” Direitos e Deveres  O credor tem o direito de exigir em momento próprio, o cumprimento da prestação pelo fiador, no caso de descumprimento do devedor  A obrigação fundamental do fiador e responder pela divida na ausência do devedor.  Art. 831. “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”  Art. 832. “O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança”  Art. 833 “O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora”  O fiador é terceiro interessado.  Art. 837. “O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor”. Extinção da Fiança Extingue-se com o pagamento da obrigação principal.Mas, também pode ser extinguido por causas anteriores ou contemporâneas (invalidades), sejam supervenientes (resolução, resilição ou rescisão). Também com o advento do termo final e ainda consoante ao art. 838 O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. Peculiaridades extintivas do contrato.