O documento discute a responsabilidade civil no contexto de acidentes de veículos. Ele explica que existe responsabilidade objetiva do proprietário ou usufrutuário do veículo pelos danos causados por riscos inerentes ao veículo. Também existe responsabilidade subjetiva do condutor baseada em culpa, e responsabilidade objetiva do comitente se o veículo estiver sob a direção efetiva deste e sendo usado em seu próprio interesse.
1. Responsabilidade Civil
Esquema de comissão (artigos 500º e 503º CC)
1. Existência de uma relação de comissão – artigo 500.º/1 (Definição
de comissão)
Comissão
Por comissão entende-se no sentido amplo, o serviço ou atividade realizada por conta
e sobre direção de outrem. Pressupõe, sempre uma relação de dependência entre o
comitente e o comissário que autorize o primeiro a emitir ordens ou instruções para
com o segundo.
Situação em que uma pessoa (comitente) encarrega outrem (comissário) de realizar
uma determinada tarefa, exercer uma determinada atividade ou cumprir uma
determinada função.
2. Artigo 503.º/3 CC- Há ou não comissão?
a. Não – Artigo 503.º/1 – Responsabilidade Objetiva:
i. Direção Efetiva – compreende toas as situações (proprietário,
usufrutuário, comodatário) em que, com ou sem domínio jurídico, se
impõe a responsabilidade objetiva a quem usa o veículo ou dele dispõe.
No fundo, trata-se das pessoas que, em virtude de utilizarem, de facto,
o veículo, têm a especial obrigação de garantir que ele funcione
devidamente e que, portanto, não seja causador de danos a terceiros
(por exemplo, é fundamental que qualquer pessoa que usufrui do
veículo tenha a devida precaução de cuidar dele, de verificar a pressão
dos pneus, de tratar de questão mecânica, de o levar atempadamente
às revisões periódicas, etc.). A direção efetiva de um veículo é,
necessariamente, o poder de facto sobre o mesmo, embora, tal não
signifique “ter o volante nas mãos” na altura em que ocorre o acidente,
ou seja, tem a direção efetiva de um veículo aquele que, na verdade,
goza ou usufrui das vantagens dele, e a quem, por essa razão cabe
controlar o seu funcionamento;
ii. Utilizar o veículo no seu próprio interesse (pode ser um interesse moral
– exemplo da mãe que empresta o carro à filha ou de um irmão que
empresta um carro ao outro – interesse em ficar bem visto pela
sociedade, económico, patrimonial);
iii. Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que têm que
ver com o funcionamento do veículo enquanto máquina (travões) +
riscos próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por
encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se encontre em
circulação.
2. Artigo 505º CC - Exclusão da aplicação deste artigo quando o acidente:
- É uma causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
- É imputável ao terceiro, ou;
- É imputável ao lesado;
:-: Se o lesado tem culpa - artigo 570.º CC (Culpa do lesado), a
menos que o lesado seja inimputável - Para que este regime seja
aplicável é necessário que a atuação do lesado seja
subjetivamente censurável nos termos do artigo 487.º/2 – não
bastando a causalidade da conduta em relação aos danos.
1.º - (n.º2) – Se a responsabilidade (do devedor) se
basear numa simples presunção de culpa do lesado,
excluímos o dever de indemnizar por parte do devedor.
(n.º1) – Quando o facto culposo do lesado tiver
concorrido para a produção ou agravamento dos danos,
o Tribunal determinará com base na culpa de ambas as
partes e das consequências que dela resultaram, se a
indemnização deverá ser totalmente concedida,
reduzida ou até excluída.
:-: Se não tem culpa – exclui-se a responsabilidade do condutor
por aplicação direta do artigo 505º.
b. Sim – Artigo 503.º/3 - Comissário:
:-: (1.ª Parte) Responsabilidade Subjetiva
Quem conduzir veículo por conta de outrem: Presunção de culpa ilidível sobre
os danos que causar
- Havendo culpa: aplica-se os artigos relativos à responsabilidade
subjetiva em relação ao comissário (artigos 483.º e seguintes). O
comitente nunca irá responder pelo artigo 503.º/1, uma vez que
havendo culpa o comitente nunca poderá responder pelos riscos
próprios do veículo. Pode, no entanto, ser responsabilizado nos termos
do artigo 500.º:
o Tem de haver relação de comissão em que o comitente
tem o poder de direção em relação ao comissário-
n.º1/1.ª parte;
o O comissário tem de causar danos a terceiro no
exercício da função que lhe foi confiada ainda que
intencionalmente ou contra as instruções do comitente-
n.º2;
o Terá de recair sobre o comissário a obrigação de
indemnizar – n.º1/ 2.ª Parte.
3. Nota: O comitente tem direito de exigir reembolso ao
comissário- artigo 500.º/3. Se o comitente também tiver culpa
responderá nos termos do artigo 497.º/2 CC.
- Não havendo culpa: ilide-se a presunção de culpa do comissário não
sendo este responsabilizado. Vamos, de seguida verificar se há
responsabilidade objetiva quanto ao comitente, aplicando-se o 503º/1
CC. Repetindo, terá de haver:
o Direção Efetiva;
o Utilizar o veículo no seu próprio interesse;
o Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que
têm que ver com o funcionamento do veículo (travões) + riscos
próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por
encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se
encontre em circulação.
:-: (2º Parte) Artigo 503.º/3
Se o comissário conduzir fora do exercício das suas funções, responderá nos
termos do n.º1 do artigo 503.º CC:
o Exclui-se o requisito da direção efetiva;
o O comissário tem que estar a utilizar o veículo no seu próprio interesse;
o Os danos terão de ser provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que
este não se encontre em circulação.
O comitente, neste caso, não poderá ser responsabilizado nos termos pelo
artigo 503.º/1 porque o veículo não está a ser utilizado no seu próprio interesse.
O comitente não poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 500.º uma
vez que falta o requisito de o facto danoso ter sido praticado no exercício da
função que lhe foi confiada ainda que intencionalmente ou contra as instruções
do comitente.