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Responsabilidade Civil
Esquema de comissão (artigos 500º e 503º CC)
1. Existência de uma relação de comissão – artigo 500.º/1 (Definição
de comissão)
Comissão
Por comissão entende-se no sentido amplo, o serviço ou atividade realizada por conta
e sobre direção de outrem. Pressupõe, sempre uma relação de dependência entre o
comitente e o comissário que autorize o primeiro a emitir ordens ou instruções para
com o segundo.
Situação em que uma pessoa (comitente) encarrega outrem (comissário) de realizar
uma determinada tarefa, exercer uma determinada atividade ou cumprir uma
determinada função.
2. Artigo 503.º/3 CC- Há ou não comissão?
a. Não – Artigo 503.º/1 – Responsabilidade Objetiva:
i. Direção Efetiva – compreende toas as situações (proprietário,
usufrutuário, comodatário) em que, com ou sem domínio jurídico, se
impõe a responsabilidade objetiva a quem usa o veículo ou dele dispõe.
No fundo, trata-se das pessoas que, em virtude de utilizarem, de facto,
o veículo, têm a especial obrigação de garantir que ele funcione
devidamente e que, portanto, não seja causador de danos a terceiros
(por exemplo, é fundamental que qualquer pessoa que usufrui do
veículo tenha a devida precaução de cuidar dele, de verificar a pressão
dos pneus, de tratar de questão mecânica, de o levar atempadamente
às revisões periódicas, etc.). A direção efetiva de um veículo é,
necessariamente, o poder de facto sobre o mesmo, embora, tal não
signifique “ter o volante nas mãos” na altura em que ocorre o acidente,
ou seja, tem a direção efetiva de um veículo aquele que, na verdade,
goza ou usufrui das vantagens dele, e a quem, por essa razão cabe
controlar o seu funcionamento;
ii. Utilizar o veículo no seu próprio interesse (pode ser um interesse moral
– exemplo da mãe que empresta o carro à filha ou de um irmão que
empresta um carro ao outro – interesse em ficar bem visto pela
sociedade, económico, patrimonial);
iii. Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que têm que
ver com o funcionamento do veículo enquanto máquina (travões) +
riscos próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por
encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se encontre em
circulação.
Artigo 505º CC - Exclusão da aplicação deste artigo quando o acidente:
- É uma causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
- É imputável ao terceiro, ou;
- É imputável ao lesado;
:-: Se o lesado tem culpa - artigo 570.º CC (Culpa do lesado), a
menos que o lesado seja inimputável - Para que este regime seja
aplicável é necessário que a atuação do lesado seja
subjetivamente censurável nos termos do artigo 487.º/2 – não
bastando a causalidade da conduta em relação aos danos.
 1.º - (n.º2) – Se a responsabilidade (do devedor) se
basear numa simples presunção de culpa do lesado,
excluímos o dever de indemnizar por parte do devedor.
 (n.º1) – Quando o facto culposo do lesado tiver
concorrido para a produção ou agravamento dos danos,
o Tribunal determinará com base na culpa de ambas as
partes e das consequências que dela resultaram, se a
indemnização deverá ser totalmente concedida,
reduzida ou até excluída.
:-: Se não tem culpa – exclui-se a responsabilidade do condutor
por aplicação direta do artigo 505º.
b. Sim – Artigo 503.º/3 - Comissário:
:-: (1.ª Parte) Responsabilidade Subjetiva
Quem conduzir veículo por conta de outrem: Presunção de culpa ilidível sobre
os danos que causar
- Havendo culpa: aplica-se os artigos relativos à responsabilidade
subjetiva em relação ao comissário (artigos 483.º e seguintes). O
comitente nunca irá responder pelo artigo 503.º/1, uma vez que
havendo culpa o comitente nunca poderá responder pelos riscos
próprios do veículo. Pode, no entanto, ser responsabilizado nos termos
do artigo 500.º:
o Tem de haver relação de comissão em que o comitente
tem o poder de direção em relação ao comissário-
n.º1/1.ª parte;
o O comissário tem de causar danos a terceiro no
exercício da função que lhe foi confiada ainda que
intencionalmente ou contra as instruções do comitente-
n.º2;
o Terá de recair sobre o comissário a obrigação de
indemnizar – n.º1/ 2.ª Parte.
Nota: O comitente tem direito de exigir reembolso ao
comissário- artigo 500.º/3. Se o comitente também tiver culpa
responderá nos termos do artigo 497.º/2 CC.
- Não havendo culpa: ilide-se a presunção de culpa do comissário não
sendo este responsabilizado. Vamos, de seguida verificar se há
responsabilidade objetiva quanto ao comitente, aplicando-se o 503º/1
CC. Repetindo, terá de haver:
o Direção Efetiva;
o Utilizar o veículo no seu próprio interesse;
o Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que
têm que ver com o funcionamento do veículo (travões) + riscos
próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por
encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se
encontre em circulação.
:-: (2º Parte) Artigo 503.º/3
Se o comissário conduzir fora do exercício das suas funções, responderá nos
termos do n.º1 do artigo 503.º CC:
o Exclui-se o requisito da direção efetiva;
o O comissário tem que estar a utilizar o veículo no seu próprio interesse;
o Os danos terão de ser provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que
este não se encontre em circulação.
O comitente, neste caso, não poderá ser responsabilizado nos termos pelo
artigo 503.º/1 porque o veículo não está a ser utilizado no seu próprio interesse.
O comitente não poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 500.º uma
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Responsabilidade Civil Comissões

  • 1. Responsabilidade Civil Esquema de comissão (artigos 500º e 503º CC) 1. Existência de uma relação de comissão – artigo 500.º/1 (Definição de comissão) Comissão Por comissão entende-se no sentido amplo, o serviço ou atividade realizada por conta e sobre direção de outrem. Pressupõe, sempre uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize o primeiro a emitir ordens ou instruções para com o segundo. Situação em que uma pessoa (comitente) encarrega outrem (comissário) de realizar uma determinada tarefa, exercer uma determinada atividade ou cumprir uma determinada função. 2. Artigo 503.º/3 CC- Há ou não comissão? a. Não – Artigo 503.º/1 – Responsabilidade Objetiva: i. Direção Efetiva – compreende toas as situações (proprietário, usufrutuário, comodatário) em que, com ou sem domínio jurídico, se impõe a responsabilidade objetiva a quem usa o veículo ou dele dispõe. No fundo, trata-se das pessoas que, em virtude de utilizarem, de facto, o veículo, têm a especial obrigação de garantir que ele funcione devidamente e que, portanto, não seja causador de danos a terceiros (por exemplo, é fundamental que qualquer pessoa que usufrui do veículo tenha a devida precaução de cuidar dele, de verificar a pressão dos pneus, de tratar de questão mecânica, de o levar atempadamente às revisões periódicas, etc.). A direção efetiva de um veículo é, necessariamente, o poder de facto sobre o mesmo, embora, tal não signifique “ter o volante nas mãos” na altura em que ocorre o acidente, ou seja, tem a direção efetiva de um veículo aquele que, na verdade, goza ou usufrui das vantagens dele, e a quem, por essa razão cabe controlar o seu funcionamento; ii. Utilizar o veículo no seu próprio interesse (pode ser um interesse moral – exemplo da mãe que empresta o carro à filha ou de um irmão que empresta um carro ao outro – interesse em ficar bem visto pela sociedade, económico, patrimonial); iii. Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que têm que ver com o funcionamento do veículo enquanto máquina (travões) + riscos próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se encontre em circulação.
  • 2. Artigo 505º CC - Exclusão da aplicação deste artigo quando o acidente: - É uma causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo; - É imputável ao terceiro, ou; - É imputável ao lesado; :-: Se o lesado tem culpa - artigo 570.º CC (Culpa do lesado), a menos que o lesado seja inimputável - Para que este regime seja aplicável é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável nos termos do artigo 487.º/2 – não bastando a causalidade da conduta em relação aos danos.  1.º - (n.º2) – Se a responsabilidade (do devedor) se basear numa simples presunção de culpa do lesado, excluímos o dever de indemnizar por parte do devedor.  (n.º1) – Quando o facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Tribunal determinará com base na culpa de ambas as partes e das consequências que dela resultaram, se a indemnização deverá ser totalmente concedida, reduzida ou até excluída. :-: Se não tem culpa – exclui-se a responsabilidade do condutor por aplicação direta do artigo 505º. b. Sim – Artigo 503.º/3 - Comissário: :-: (1.ª Parte) Responsabilidade Subjetiva Quem conduzir veículo por conta de outrem: Presunção de culpa ilidível sobre os danos que causar - Havendo culpa: aplica-se os artigos relativos à responsabilidade subjetiva em relação ao comissário (artigos 483.º e seguintes). O comitente nunca irá responder pelo artigo 503.º/1, uma vez que havendo culpa o comitente nunca poderá responder pelos riscos próprios do veículo. Pode, no entanto, ser responsabilizado nos termos do artigo 500.º: o Tem de haver relação de comissão em que o comitente tem o poder de direção em relação ao comissário- n.º1/1.ª parte; o O comissário tem de causar danos a terceiro no exercício da função que lhe foi confiada ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente- n.º2; o Terá de recair sobre o comissário a obrigação de indemnizar – n.º1/ 2.ª Parte.
  • 3. Nota: O comitente tem direito de exigir reembolso ao comissário- artigo 500.º/3. Se o comitente também tiver culpa responderá nos termos do artigo 497.º/2 CC. - Não havendo culpa: ilide-se a presunção de culpa do comissário não sendo este responsabilizado. Vamos, de seguida verificar se há responsabilidade objetiva quanto ao comitente, aplicando-se o 503º/1 CC. Repetindo, terá de haver: o Direção Efetiva; o Utilizar o veículo no seu próprio interesse; o Danos provenientes dos riscos próprios do veículo – riscos que têm que ver com o funcionamento do veículo (travões) + riscos próprios da utilização do veículo (diminuição da visibilidade por encadeamento dos raios solares) mesmo que este não se encontre em circulação. :-: (2º Parte) Artigo 503.º/3 Se o comissário conduzir fora do exercício das suas funções, responderá nos termos do n.º1 do artigo 503.º CC: o Exclui-se o requisito da direção efetiva; o O comissário tem que estar a utilizar o veículo no seu próprio interesse; o Os danos terão de ser provenientes dos riscos próprios do veículo, ainda que este não se encontre em circulação. O comitente, neste caso, não poderá ser responsabilizado nos termos pelo artigo 503.º/1 porque o veículo não está a ser utilizado no seu próprio interesse. O comitente não poderá ser responsabilizado nos termos do artigo 500.º uma vez que falta o requisito de o facto danoso ter sido praticado no exercício da função que lhe foi confiada ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente.