1. RESPONSABILIDADE CIVIL
“As atividades humanas que
caracterizam a complexa sociedade
que vivemos são por definição
produtoras de danos de tipologias
diversas em quantidade e qualidade”
Giovanni Pascuzzi
2. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Princípio “Neminem
laedere”
“ A ninguém é
permitido causar
prejuízo a outrem”.
PROIBIÇÃO DE
OFENDER
Dever genérico de
abstenção
Admite ainda o artigo
o dano moral.
3. ELEMENTOS OU PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Fato jurídico ilícito
ou Fato jurídico lícito
e Ato Jurídico.
Para alguns
autores a Conduta
Humana
2. Dano ou prejuízo
3. Nexo de
causalidade
4. Elemento acidental: CULPA
Não é pressuposto essencial da
responsabilidade civil.
A segunda espécie de
responsabilidade – objetiva – não
depende do elemento subjetivo para
sua configuração
5. 1. FATO OU ATO JURÍDICO
AÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA, QUE
SE APRESENTA COMO ATO LÍCITO OU
ILÍCITO
“Ao lado da culpa, como fundamento da
responsabilidade, temos o risco. A ação
consubstancia-se num ato humano do próprio
imputado ou de terceiro, ou num fato de animal ou
coisa inanimada.” Mª Helena Diniz
6. FATO JURÍDICO E ATO JURÍDICO
Em geral o dano
decorre da prática de
ato ilícito. Há, porém,
obrigação de indenizar
que não decorre de
ato ilícito.
Dano resultante do
fato ilícito stricto
sensu:
. força maior ou caso fortuito -
devedor em mora, ainda
que a impossibilidade da
prestação decorra de caso
fortuito ou força maior - art.
399;
. responsabilidade pelo dano
decorrente da queda
fortuita de objetos - art.
938.
7. FATO JURÍDICO E ATO JURÍDICO
Dano resultante do
fato lícito. Casos de
violação permitidos
pelo ordenamento
jurídico:
. agente que destrói a coisa
alheia para remover
perigo iminente – art.
188, II, combinado com
o art. 929 do CC;
. responsabilidade do
proprietário que entra
em prédio vizinho para
reparação ou limpeza,
construção ou
reconstrução – art. 1.313
do CC.
8. CONDUTA HUMANA – negativa (omissão) ou
positiva - Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona
“Responsabilidade civil é a expressão
obrigacional mais visível da atividade
humana.
O núcleo da noção de conduta humana é a
voluntariedade, que não se traduz na
vontade de causar dano, porém na
consciência do que se encontra fazendo
9. CONDUTA HUMANA - Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona
O Código Civil reconhece a
responsabilidade civil por ato próprio, e de
forma indireta:
por ato de terceiro - Art. 932
por fato de animal - Art. 936
por fato de coisa - Art. 937 e art. 938
Para tais autores a conduta voluntária aparece na medida que em
tais situações ocorrem em virtude de omissões referentes a
deveres jurídicos de custódia, vigilância ou má-eleição de
representantes, cuja responsabilização é imposta por norma
legal.
10. 2. DANO
Lesão a um interesse
jurídico tutelado -
patrimonial ou não - ,
causado por ação ou
omissão do sujeito
infrator.
Dano moral e patrimonial.
Pode ser exigido o retorno ao
status quo ante,
indenização ou
compensação
REQUISITOS DO DANO
INDENIZÁVEL:
Violação de interesse
jurídico patrimonial ou
extrapatrimonial de pessoa
física ou jurídica
Efetividade ou certeza
Subsistência
Legitimidade
Ausência de causas
excludentes de resp.
11. Espécies de Danos
1. Dano patrimonial
dano emergente e lucro
cessante
2. Dano moral
viola os direitos de
personalidade do
individuo, tais como a
privacidade, a
intimidade, a imagem e a
honra
3. Dano reflexo ou
em ricochete: prejuízo
que atinge de forma reflexa
pessoa próxima da vítima
indireta
4 Danos coletivos,
difusos e a
interesses
individuais
homogêneos:
Art. 81 CDC
12. FORMAS DE REPARAÇÃO
DOs DANOS
1. Reposição
natural: bem restituído
ao estado em que se
encontrava antes do fato
danoso
2. Indenização
pecuniária
3. Compensação: dano
extrapatrimonial ou moral
13. 3. NEXO DE CAUSALIDADE
Liame que une a conduta do agente
(positiva ou negativa) ao dano
“ Das várias teorias sobre o nexo causal o nosso Código
adotou a do dano direto e imediato”
CC art. 403. “Das escolas que explicam o dano direto e
imediato, a mais autorizada é a que se reporta à
conseqüência necessária.” Carlos Roberto Gonçalves