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Responsabilidad
e Civil dos
Empreiteiros e
Construtores
ALESSANDRO CÉSAR DE SOUZA ALVES
ALYSSON LUIZ RIBAS DE SOUZA
BRUNA VIEIRA DE LARA OLIVEIRA
CRISTINA GONÇALVES GOMES
ERICA PATRÍCIA RISCHTTER
CONCEITO
Responsabilidade civil, pressupõe um ato
ilícito ou um ato com origem na imperícia,
impr udência e negligência que gera um dano e deve
ser reparado. A previsão legal está no ar t. 927, do
Código Civil Brasileiro. No mesmo dispositivo legal,
encontramos a responsabilidade civil objetiva e
subjetiva. A primeira é presumida, não sendo
necessária a comprovação da culpa do agente e, a
segunda, é necessária a comprovação culpa, dano e
nexo causal.
OS ATORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
• CONSTRUTORA
• INCORPORADORA
• IMOBILIÁRIA
• CLIENTE FINAL
O Código Civil (2002), art. 931, trata da
responsabilidade de construtores:
“art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em
lei especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação.”
OS CONSTRUTORES
CDC
5
A proteção ao cliente pode ser observada no texto C.D.C. (1990) em seu art. 12,
que trata da preocupação com serviços entregues ao cliente, conforme abaixo:
• “art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
CONSTRUTOR
• Lei Federal 6.496/77
"A.R.T." na prestação de serviços de engenharia, arquitetura
e agronomia e a Resolução 425/98 do CONFEA.
INCORPORADOR
20XX
A Lei Federal 4.591/64 traz definições legais aos conceitos aplicados
anteriormente. Segundo o regramento, o incorporador é descrito no art. 29:
“art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, assuma ou
efetive venda de frações ideais de terreno visando vincula tais frações a
unidades autônomas, em edificações a construir ou em construção sob
regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de
tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e
determinadas condições, das obras concluídas.”
INCORPORADOR
A Lei da Incorporação Imobiliária (Lei Federal 4.591/64) regulamenta em seu
art. 31 as pessoas que podem ser classificadas como incorporadoras:
“art. 31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o
cessionário deste ou promitente cessionário com título que
satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;
b) o construtor;
INCORPORADOR
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de
decisão proferida em processo judicial de
desapropriação em curso ou cessionário deste, conforme
comprovado mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis
d) o ente da Federação imitido na posse a partir de
decisão proferida em processo judicial de
desapropriação em curso ou o cessionário deste,
conforme comprovado mediante registro no registro de
imóveis competente.”
IMOBILIÁRIAS
Todas essas responsabilidades podem ser entendidas como obrigações das
imobiliárias, e de forma genérica, estão dispostas no art. 422 do Código Civil
(2002), logo, pode-se concluir que as formas de trabalho das organizações em
questão devem atuar dentro dos princípios de probidade e de boa-fé, conforme
abaixo:
“art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.”
• DA CORRETAGEM
IMOBILIÁRIA
• DA COMPRA E VENDA POR
EMPRESA IMOBILIÁRIA
20XX 11
IMOBILIÁRIAS
IMOBILIÁRIA
O Capítulo XIII do Código Civil (2002), rege as normas da corretagem em
seus arts. 722 a 729, mas o texto do art. 722, explica claramente a descrição da
atividade, conforme abaixo:
“art. 722 - Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a
outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.”
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- CONTRATO DE EMPREITADA
- CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EMPREITADA
- EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO
- CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL INOMINADOS
CONTRATOS NO RAMO
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
a) ESTADO DE NECESSIDADE:
b) LEGÍTIMA DEFESA;
c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL;
d) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR;
e) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA;
f) FATO DE TERCEIRO.
QUESTÕES DA OAB
Quanto à responsabilidade patronal por haveres de natureza trabalhista, PODE-SE AFIRMAR
QUE se uma empresa de construção civil contrata outra empresa construtora para a realização
de parte da obra licitada por município, MARQUE ALTERNATIVA CORRETA.
A) responsabilidade do município, na forma da jurisprudência majoritária vigente, é solidária;
B) A responsabilidade da empresa contratante, em relação à subempreiteira, na forma da
Súmula 331, do TST, é subsidiária;
C) A responsabilidade da empresa contratante, em relação à subempreiteira, na forma da
legislação vigente é solidária;
D) A responsabilidade da empresa contratante em relação ao contrato de trabalho só será
solidária se houver subordinação direta em relação aos empregados da subempreiteira, porém
não se formará vínculo de emprego diretamente com ela;
JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LONGO ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO.
DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. CONGELAMENTO
DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE FAZER Â- CONSTRUÇÃO Â- VÍCIOS E DEFEITOS NA OBRA Â-
REPAROS Â- RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. 1. TRATANDO-SE
DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE
CIVIL POR VÍCIOS E DEFEITOS CONSTATADOS EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO
DE APARTAMENTOS, O DEVER DE REPARAÇÃO É DA CONSTRUTORA. 2. O
LAUDO PERICIAL, TODAVIA, CONQUANTO SIRVA DE INSTRUMENTO AO
CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO É ELE, ISOLADAMENTE, DETERMINANTE DA
DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 3393772004
BA, Relator: NADJA DE CARVALHO ESTEVES, 5ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/12/2006)
CONCLUSÃO
• O fruto das negociações praticadas sob os auspícios da construção civil
possui uma visão bem mais complexa que a maioria dos produtos disponíveis
aos consumidores de modo geral.
• Compreender quais são as responsabilidades e todos os riscos envolvidos
na atividade das construtoras e incorporadoras, assim como perceber
transparência nos negócios praticados pelas imobiliárias, é de suam
importância para os empreendedores do setor da construção civil.
CONCLUSÃO
• Juridicamente, os prazos decadenciais e prescricionais foram
alterados pelo Código Civil de 2002, e de forma majestosa, depois de
muita contradição jurisprudencial atribuída pelo STJ, tais pensamentos
estão fixados e de certa forma atendendo de forma igualitária muitos dos
interesses em jogo.
• Vale relembrar que todos os agentes podem, em situações
específicas, responder de forma solidária em demandas judiciais, o que
por si justifica o zelo dos atores envolvidos com a comercialização de
imóveis sob suas responsabilidades.
CONCLUSÃO
Por fim, se bem distribuídas as
responsabilidades inerentes aos
empreendimentos voltados à construção
civil, tanto os consumidores
(compradores que adquirem os imóveis)
quanto os fornecedores (construtores,
incorporadores e corretores a serviço de
imobiliárias) podem atuar no mercado
protegidos por uma margem mais elevada
de segurança jurídica.
20XX 20
Obrigado

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  • 1. Responsabilidad e Civil dos Empreiteiros e Construtores ALESSANDRO CÉSAR DE SOUZA ALVES ALYSSON LUIZ RIBAS DE SOUZA BRUNA VIEIRA DE LARA OLIVEIRA CRISTINA GONÇALVES GOMES ERICA PATRÍCIA RISCHTTER
  • 2. CONCEITO Responsabilidade civil, pressupõe um ato ilícito ou um ato com origem na imperícia, impr udência e negligência que gera um dano e deve ser reparado. A previsão legal está no ar t. 927, do Código Civil Brasileiro. No mesmo dispositivo legal, encontramos a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A primeira é presumida, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente e, a segunda, é necessária a comprovação culpa, dano e nexo causal.
  • 3. OS ATORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL • CONSTRUTORA • INCORPORADORA • IMOBILIÁRIA • CLIENTE FINAL
  • 4. O Código Civil (2002), art. 931, trata da responsabilidade de construtores: “art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” OS CONSTRUTORES
  • 5. CDC 5 A proteção ao cliente pode ser observada no texto C.D.C. (1990) em seu art. 12, que trata da preocupação com serviços entregues ao cliente, conforme abaixo: • “art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
  • 6. CONSTRUTOR • Lei Federal 6.496/77 "A.R.T." na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e a Resolução 425/98 do CONFEA.
  • 7. INCORPORADOR 20XX A Lei Federal 4.591/64 traz definições legais aos conceitos aplicados anteriormente. Segundo o regramento, o incorporador é descrito no art. 29: “art. 29 - Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, assuma ou efetive venda de frações ideais de terreno visando vincula tais frações a unidades autônomas, em edificações a construir ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.”
  • 8. INCORPORADOR A Lei da Incorporação Imobiliária (Lei Federal 4.591/64) regulamenta em seu art. 31 as pessoas que podem ser classificadas como incorporadoras: “art. 31 - A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; b) o construtor;
  • 9. INCORPORADOR c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis d) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.”
  • 10. IMOBILIÁRIAS Todas essas responsabilidades podem ser entendidas como obrigações das imobiliárias, e de forma genérica, estão dispostas no art. 422 do Código Civil (2002), logo, pode-se concluir que as formas de trabalho das organizações em questão devem atuar dentro dos princípios de probidade e de boa-fé, conforme abaixo: “art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
  • 11. • DA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA • DA COMPRA E VENDA POR EMPRESA IMOBILIÁRIA 20XX 11 IMOBILIÁRIAS
  • 12. IMOBILIÁRIA O Capítulo XIII do Código Civil (2002), rege as normas da corretagem em seus arts. 722 a 729, mas o texto do art. 722, explica claramente a descrição da atividade, conforme abaixo: “art. 722 - Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
  • 13. - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE EMPREITADA - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EMPREITADA - EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL INOMINADOS CONTRATOS NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • 14. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE a) ESTADO DE NECESSIDADE: b) LEGÍTIMA DEFESA; c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; d) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR; e) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; f) FATO DE TERCEIRO.
  • 15. QUESTÕES DA OAB Quanto à responsabilidade patronal por haveres de natureza trabalhista, PODE-SE AFIRMAR QUE se uma empresa de construção civil contrata outra empresa construtora para a realização de parte da obra licitada por município, MARQUE ALTERNATIVA CORRETA. A) responsabilidade do município, na forma da jurisprudência majoritária vigente, é solidária; B) A responsabilidade da empresa contratante, em relação à subempreiteira, na forma da Súmula 331, do TST, é subsidiária; C) A responsabilidade da empresa contratante, em relação à subempreiteira, na forma da legislação vigente é solidária; D) A responsabilidade da empresa contratante em relação ao contrato de trabalho só será solidária se houver subordinação direta em relação aos empregados da subempreiteira, porém não se formará vínculo de emprego diretamente com ela;
  • 16. JURISPRUDÊNCIA ACORDÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LONGO ATRASO NA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCABÍVEL.
  • 17. JURISPRUDÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER Â- CONSTRUÇÃO Â- VÍCIOS E DEFEITOS NA OBRA Â- REPAROS Â- RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. 1. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS E DEFEITOS CONSTATADOS EM CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS, O DEVER DE REPARAÇÃO É DA CONSTRUTORA. 2. O LAUDO PERICIAL, TODAVIA, CONQUANTO SIRVA DE INSTRUMENTO AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO É ELE, ISOLADAMENTE, DETERMINANTE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 3393772004 BA, Relator: NADJA DE CARVALHO ESTEVES, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/12/2006)
  • 18. CONCLUSÃO • O fruto das negociações praticadas sob os auspícios da construção civil possui uma visão bem mais complexa que a maioria dos produtos disponíveis aos consumidores de modo geral. • Compreender quais são as responsabilidades e todos os riscos envolvidos na atividade das construtoras e incorporadoras, assim como perceber transparência nos negócios praticados pelas imobiliárias, é de suam importância para os empreendedores do setor da construção civil.
  • 19. CONCLUSÃO • Juridicamente, os prazos decadenciais e prescricionais foram alterados pelo Código Civil de 2002, e de forma majestosa, depois de muita contradição jurisprudencial atribuída pelo STJ, tais pensamentos estão fixados e de certa forma atendendo de forma igualitária muitos dos interesses em jogo. • Vale relembrar que todos os agentes podem, em situações específicas, responder de forma solidária em demandas judiciais, o que por si justifica o zelo dos atores envolvidos com a comercialização de imóveis sob suas responsabilidades.
  • 20. CONCLUSÃO Por fim, se bem distribuídas as responsabilidades inerentes aos empreendimentos voltados à construção civil, tanto os consumidores (compradores que adquirem os imóveis) quanto os fornecedores (construtores, incorporadores e corretores a serviço de imobiliárias) podem atuar no mercado protegidos por uma margem mais elevada de segurança jurídica. 20XX 20