4. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
RESPONSABILIDADE.
CONCEITO.
Assim, podemos afirmar que a
responsabilidade é o resultado
da ação pela qual o homem
expressa seu comportamento,
em face de um dever jurídico ou
obrigação.
5. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Mecanismo da
responsabilidade
Segundo G. Marton, précis de droit civil, o termo responsabilidade é, em
essência, o equivalente do que chamamos a execução indireta da
obrigação. Serve para traduzir a posição daquele que não executou a
obrigação, que não pode ser obrigado a executá-la in natura(?), e
que, dessa forma, vai ser condenado a pagar (responder) as perdas e os
danos que sua ação ou omissão deu causa.
Marton afirma que cabe ao órgão emissor ou zelador da norma indagar:
- Por que faltaste ao teu dever, praticando ou omitindo tal fato?
Se a resposta for satisfatória, o interrogado é desobrigado.
Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais
que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
6. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Mecanismo da
responsabilidade
Segundo o ministério de Sergio Cavalieri, a obrigação, qualquer
que seja ela, consiste em um dever jurídico originário ou
primário cuja violação (inadimplemento) dá origem a um dever
jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o
de indenizar o prejuízo decorrente da inobservância do
dever originário.
Só se cogita da responsabilidade civil onde houver violação
de um dever jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de
causalidade entre um e outro.
Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais
que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.
7. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Cumpre observar, por oportuno, que
existem situações, embora excepcionais,
em que o agente não responde, ou por
impossibilidade de discernir, não lhe é
dado o direito de responder, justificando-
se.
8. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Outras há em que a pessoa responderá
pelos danos independentemente de culpa
ou dolo, como sói ocorre com as
empresas fornecedoras de energia
elétrica que respondem objetivamente
por qualquer dano que resulte da
prestação do serviço.
9. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
Os diferentes planos em que Importante anotar que a
se desenvolve a atividade do inclusão de um fato em um
homem, inclusive a simples grupo não exclui o outro,
atividade de consciência, pois, eventualmente, a ação
caracterizam os aspectos da ou omissão pode violar, a um
responsabilidade, restando só tempo, as regras morais e
certo que uma visão do as regras jurídicas,
conjunto agrupa esses constituindo-se, pois, em
diferentes aspectos em dois uma infração de caráter
grupos, a saber: o da múltiplo.
responsabilidade jurídica e o
da responsabilidade moral.
10. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
O domínio da moral é mais
amplo que o do direito, a este
escapando muitos problemas
subordinados àquele, porque a
A responsabilidade moral é
finalidade da regra jurídica se
mais profunda, mais
esgota com a manutenção da
fundamental, ao passo que a
paz social, e esta só é atingida
responsabilidade jurídica é o
quando a violação se traduz em
produto demorado do
prejuízo (dano).
desenvolvimento humano.
De salientar que, embora
restrito a essa finalidade (manter
a paz social) nem por isso o direito
pode deixar de ser a expressão
dos princípios definidos pela
moral.
11. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade penal
RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, CULPABILIDADE, CAPACIDADE.
A RESPONSABILIDADE PENAL pressupõe uma turbação social determinada pela violação de norma
penal.
A IMPUTABILIDADE penal só pode ocorrer em obediência ao princípio nulla poena sine lege, sendo
necessário que o indivíduo, ao adotar um comportamento ativo ou omisso, saiba que está prejudicando
a paz social, e mais, que existe uma norma que provocará uma ação repressora.
CULPABILIDADE é o estabelecimento da anti-sociabilidade do procedimento adotado pelo agente. é
mister que o agente tenha a faculdade de escolher o procedimento a adotar, podendo seguir uma
direção quando poderia, se assim o desejasse, seguir em direção oposta, ou paralela.
.
CAPACIDADE é a condição imposta pelo legislador, segundo a idade ou grau de percepção e
discernimento, de responsabilizar ou isentar o agente de responder pelos resultados dos atos que
pratica.
A RESPONSABILIDADE PENAL consiste na declaração, pronunciada por órgão jurisdicional estatal, de
que em determinado indivíduo se verificam, em concreto, as condições de imputabilidade pela lei
genericamente requerida, e de que ele, se é imputável, é obrigado efetivamente a sofrer as
conseqüências de um fato, como seu autor.
12. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Penal
RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE
CIVIL.
PONTOS DE CONTATO.
MAZEAUD ET MAZEAUD a distinção entre a responsabilidade
civil e a responsabilidade penal é a distinção entre direito penal e
direito civil.
A responsabilidade civil e a responsabilidade penal emergem
de infrações a disposições legais (o contrato faz lei entre as partes) e
constituem dano à ordem social, restando certo que a diferença
entre uma e outra está assentada no tipo de ação e nos
resultados que delas se podem obter.
13. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIDADE cIVIL.
À medida que a civilização se desenvolve, dizem MAZEAUD et
MAZEAUD, tornam-se mais e mais complexas as relações sociais,
com interpenetração cada vez mais profundas dos círculos de
atividade jurídica de cada um.
É inevitável, em tais condições, o atrito de interesses, cada vez mais
intenso, desdobrando-se em problemas de responsabilidade civil.
Todo o direito assenta na idéia da ação, seguida de reação, de
restabelecimento de uma harmonia quebrada.
14. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
A RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DO
DANO.
A responsabilidade civil absorveu a matéria da reparação do dano, e,
ainda que existam restrições de incluir as obrigações de indenizar
por dever de assistência, solidariedade e garantia,
exemplificativamente, o fato é que a reparação do dano, de forma
genérica, é absorvida pela responsabilidade civil.
MAZEAUD ET MAZEAUD, campeões da doutrina da culpa, admitem,
sem ressalvas, que a reparação do dano, mesmo nos casos em que a
definição de culpa se mostra irrelevante ou desnecessária, seja
incluída na esfera da responsabilidade civil, restando certo que a
responsabilidade que tem início na culpa passa rapidamente às
presunções juris tantum e alcança os casos de responsabilidade
legal.
15. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.
I – DIREITO ROMANO
a) TEMPOS PRIMITIVOS domina a vingança privada. solução comum a
todos os povos em suas origens, para a reparação do mal pelo mal.
b) PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO atenuam-se as suscetibilidades
quando o homem percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação,
razoavelmente impossível no dano involuntário, seria entrar em
composição com o autor da ofensa.
16. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.
I – DIREITO ROMANO
c) PERÍODO DA COMPOSIÇÃO COM INTERVENÇÃO DO ESTADO com
a vulgarização da composição voluntária, o estado assume a direção da
composição dos pleitos, proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos,
compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade.
... com a ascensão da composição dos pleitos, a autoridade começou
também a punir, substituindo-se ao particular na atribuição de ferir o
causador do dano, sem prejuízo da composição de natureza civil.
17. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
I – DIREITO ROMANO
d) DA LEI AQUILIA Com o advento da Lei Aquilia surge um esboço da regras
de reparação dos danos, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria.
...o conteúdo da Lei Aquilia se distribuía em três capítulos, a saber:
tratava da morte a escravos ou animais, das espécies dos que pastam em
rebanhos;
regulava a quitação, por parte do adstipulador, com prejuízo do credor
estipulante
o terceiro capítulo cuidava do danum injuria datum, que tinha alcance mais
amplo, envolvendo as lesões a escravos ou animais e destruição ou deterioração
de coisas corpóreas.
18. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.
I – DIREITO FRANCÊS
•APERFEIÇOAMENTO DAS IDÉIAS ROMÂNTICAS A Lei Aquilia nunca
logrou abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos
exteriores. Os franceses, com seu romantismo, foram, pouco a pouco,
ampliando essa visão para incluir danos outros que, sem acarretar a
depreciação material, dão lugar a perdas por impedir o ganho legítimo. É o
nascimento da indenização por lucros cessantes.
19. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de
tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe
constitui o elemento animador.
I – DIREITO FRANCÊS
b) O CÓDIGO DE NAPOLEÃO Utilizou as lições de Domat e Pothier –
Artº.s 1.382 e 1.383 – para definir que a responsabilidade civil se funda na
culpa, modelo que foi inserido nas legislações dos demais países.
c) A EVOLUÇAÕ DO DIREITO FRANCÊS Está assentado na
jurisprudência, eis que os Tribunais Franceses se encarregaram de, ao
longo do tempo, atualizar e rejuvenescer o direito.
20. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
II – DIREITO PORTUGUÊS
a) O DIREITO PRIMITIVO o direito primitivo de Portugal tem raras
referências à responsabilidade civil, exceto para mostrar que no reinado de
Fernando III, quando vigia o código visigótico, não existia diferença entre
responsabilidade civil e responsabilidade criminal. O homicídio era considerado
fato gerador de reparação civil, em favor dos parentes do morto. países.
b) O PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO Após a invasão árabe passou a
predominar o direito costumeiro, e, não obstante a adoção da reparação
pecuniária, os tribunais admitiam as penas corporais, sobrevivência do uso da
vingança privada.
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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil
demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na
preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador.
II – DIREITO PORTUGUÊS
c) A ORDENAÇÕES DO REINO Durante as Ordenações do Reino, que vigeram
no Brasil colonial, a reparação pecuniária, a pena e a multa tinham aplicação
simultânea, e, mesmo quando os bens do criminoso eram confiscados pela coroa,
não se distinguia claramente se pena ou indenização.
22. .
DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
AS NOVAS TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL.
A preocupação em matéria de responsabilidade civil deixou de ser o
homem, isoladamente considerado, para ser o homem coletiva e
socialmente considerado, inserido num mundo cujas fronteiras vão
desaparecendo, para o bem e para o mal, por força da rápida e
surpreendente capacidade tecnológica de alterar nossos hábitos,
nossos direitos e deveres.
Infelizmente, esse progresso não é acompanhado com a mesma
rapidez pelo ordenamento jurídico, como ocorre, por exemplo, em
relação aos problemas gerados pela internet, mais especificamente no
comércio eletrônico.