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RESPONSABILIADE – Conceito
A palavra responsabilidade origina-se do latim repondere, que encerra
a ideia de segurança ou garantia de restituição ou compensação do
bem sacrificado. (GONÇALVES, p. 41)
Tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vincula o devedor,
solenemente nos contratos verbais do direito romano. (GONÇALVES, p. 19)
Toda a atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato
social, o problema da responsabilidade.
Portanto a responsabilidade exprime ideia de restauração de
equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. (GONÇALVES, p. 19)
RESPONSABILIADE – Conceito
• Todo instante surge um problema de responsabilidade pois cada
atentado à pessoa ou seu patrimônio, constitui desequilíbrio. (tornando-
se imprescindível a criação de soluções ou remédios) (DINIZ, p. 20)
• A responsabilidade pode resultar de violação tanto de normas morais
como de jurídicas, separadas ou concomitantes. Tudo depende do
fato que configura a infração. (GONÇALVES, p. 20)
• Só cogita responsabilidade jurídica quando há prejuízo .
• Assim o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido.
(Em espécie ou em pecúnia) (GONÇALVES, p. 20) É O DEVER JURÍDICO QUE ALGUÉM TEM DE
RESPODER PELA AÇÃO DELITUOSA QUE PRATICOU.
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO – Não se
confundem
• Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (suj. passivo) o
direito de exigir do devedor (suj. passivo) o cumprimento de
determinada prestação. (GONÇALVES, p. 21)
• Deve ser cumprida livre e espontaneamente.
• É sempre um dever jurídico originário.
• Já a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo. Pois se não
cumprir violará dever jurídico originário, surgindo a responsabilidade.
(GONÇALVES, p. 21)
RESPONSABILIDADE - Natureza
• A noção de responsabilidade, como gênero, implica sempre em
exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob tal
premissa, a responsabilidade pode ter várias naturezas, embora o
conceito seja o mesmo. (VENOSA, p. 21)
• As consequências decorrentes de um ato lesivo, isto é a reparação do
prejuízo, pode apresentar-se quanto a natureza da norma violado,
sob três aspectos:
• MORAL, CIVIL E PENAL. A responsabilidade jurídica abrange a CIVIL E
A PENAL.
Moral
Não haverá
responsabilidade se
não acarretar um
dano. Repousa na
seara da consciência
individual.
Não se exterioriza
socialmente, por isso
não tem repercussão
na ordem jurídica.
Civil
A ilicitude pode ser civil, e nem
sempre configurará uma conduta
punível, descrita pela lei penal.
A ideia de transgressão de um
dever está presente em ambas.
Cabe ao legislador quando é
oportuno e conveniente tornar a
conduta criminalmente punível.
Uma mesma conduta pode
caracterizar crime e ilícito civil.
Penal
Pressupõe turbação
social, violando normal
penal, exigindo-se para
restabelecer o equilíbrio
investigação da
culpabilidade ou
estabelecimento da
antissociedade,
acarretando submissão
do agente à pena
estabelecida em lei penal
REPONSABILIDADE PENAL
As normas do direito penal são de direito público, interessam mais
diretamente a sociedade.
No direito privado, o que se tem é a reparação em prol da vítima.
No direito penal, como regra busca-se a punição e a melhor adequação
social em prol da sociedade.
Quando coincidem as duas ações, haverá 2 persecuções criminais.
Uma em favor da sociedade e outra em favor dos direitos da vítima.
No entanto, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não há
responsabilidade civil. (VENOSA, p. 23)
REFLEXOS DA RESPONSABILIDADE PENAL NO CÍVEL
A jurisdição penal e civil são independes, há reflexos no juízo cível, mas só
por sentença condenatória, porque não podemos discutir no cível a
existência de fato e de autoria de ato ilícito.
Assim a sentença condenatória faz coisa julgada no cível. (art. 91, I, CP, e 63
do CPP).
A sentença absolutória, por falta de provas quanto ao FATO, e quanto à
AUTORIA do ato ilícito também possuem reflexos no cível. (VENOSA, p. 23)
E QUEM DEVERÁ RESSARCIR ESTES DANOS ?
• Neste contexto sempre que quisermos saber de quem é o
responsável teremos de observar quem a lei imputou a obrigação do
dever originário. (GONÇALVES, p. 21)
• Esta temática é da Responsabilidade Civil. Este interesse em
restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é fonte geradora de
Responsabilidade Civil. (DINIZ, p. 21)
• Abrange à reparação do dano causado a outrem, desfazendo o tanto
possível de seus efeitos, restituindo ao prejudicado o seu estado
anterior. (DINIZ, p. 23)
É dupla a função da responsabilidade:
a) garantir o direito do lesado a segurança e
b) servir como sanção civil, punindo o lesante e desestimulando a
prática de atos lesivos. (DINIZ, p. 25)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
(Garantia do lesado à
segurança)
- SANÇÃO CIVIL
- NATUREZA
COMPESATÓRIA
- FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL - Classificação
(LISBOA, p. 285)
Origem Contratual Extracontratual
Culpa Subjetiva Objetiva
Causa Direita Indireta
Perigo Por atividade perigosa Não perigosa
Causa do perigo Pura Impura
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil
Objetiva Subjetiva
Elementos
OFENSA A NORMA
DANO
IMPUTABILIDADE
NEXO CAUSAL
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO
• Tanto a responsabilidade objetiva quanto a responsabilidade subjetiva, são
analisadas sob o prisma da culpa.
(LISBOA, p. 286)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
É aquela que é apurada mediante a demonstração de culpa do agente causador
do dano. Não incide quando o agente não pretendeu, nem podia prever.
Como ônus de quem alega, a culpa do agente deve ser provada pela vítima.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É aquela que é apurada independentemente de culpa do agente causador do
dano. Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Normas regulamentadoras - Pirâmide de Kelsen
A responsabilidade fundamenta-se propriamente
na teoria da CULPA SUBJETIVA
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Abuso de direito)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem
PERFIL DAS MODALIDADES PROFISSIONAIS
VINCULADAS AO SISTEMA CONFEA/CREA
• Para fins de organização da representação nos plenários dos Creas e
da constituição das câmaras especializadas, o Confea (Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia) definiu 08 modalidades
profissionais, abrigadas nos grupos da Engenharia, da Agronomia e
Especiais.
• Grupo Engenharia: modalidades Civil, Eletricista, Mecânica e
Metalúrgica, Química, Geologia e Minas e Agrimensura; Grupo
Agronomia: modalidade Agronomia. Campo de Atuação: Engenharia
de Segurança do Trabalho. (CONFEA, 2017)
Legislação Genérica Aplicada a Todas as
Modalidades Profissionais
• Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências;
• Lei nº 6.496/1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na
prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; e dá outras
providências;
• Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões;
• Resolução nº 218/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia;
• Resolução nº 261/1979, que dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau,
nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogada
pela Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, exceto os arts. 13 e 14); e
a Resolução nº 262/1979, que dispõe sobre as atribuições dos técnicos de 2 º
grau.
RESPONSABILIADE CIVIL DO ENGENHEIRO
• A responsabilidade civil na engenharia, via de regra, é SUBJETIVA,
Visto ser necessário a comprovação de culpa (postura negligente,
imprudente e imperito – nos moldes do art. 186, CC/02).
Portanto a simples existência do dano e sua relação de causalidade
com o ato, por si só não caracterizam a responsabilidade, pois faz-se
necessário a comprovação de que o dano alegado tenha sido
efetivamente causado em razão de ato negligente/imprudente ou
imperito, do profissional.
CULPA X DOLO
(RIZZARDO, p. 565)
• Negligência ou imprudência ou imperícia não
escusável, em relação ao direito alheio.
• A vontade dirigida ao fato causador do dano,
mas o resultado não é querido pelo agente
CULPA
• Violação intencional de norma ou conduta, ou
de um dever em que há a vontade na
contrariedade do direito.
• Ato da intensão de causar o resultado.
DOLO
Negligência É a omissão voluntária de diligência
ou cuidado ou demora no prevenir
ou obstar o dano
Ex: deixar de alertar
sobre situação de
risco.
Imperícia É a falta de especial de habilidade,
ou experiência ou de previsão no
exercício de determinada função
profissão, arte ou ofício
Ex: empregado que
desconhece detalhes
técnicos de máquinas
ou equipamentos
Imprudência Consiste em praticar uma ação sem
as necessárias precauções. Isto é
agir com precipitação, falta de
atenção ou inconstância.
EXCLUDENTES DE CULPA (Lisboa, p. 386)
Legítima defesa própria/ terceiro 1. Proteção da vítima/ terceiro
2. Mal injusto, grave e atual
3. Proporcional
4. Moderação
Estado de necessidade próprio/
terceiro
1. Proteção de bem próprio/terceiro
2. Sacrifício de bem alheio
3. Moderação
Exercício regular do direito Conformidade com o ordenamento j.
Estrito cumprimento do dever legal Dever jurídico anterior.
Força maior Inevitável/previsível (ou não)
Caso fortuito Imprevisível/ evitável (ou não)
RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC
• Quando o engenheiro prestar serviço a consumidores, não se utilizará
o regramento civilista, mas sim o código específico que é o Código de
Defesa do Consumidor;
• Neste microssistema existem dois enquadramentos diversos que
poderão ser aplicados ao profissional que exerce a atividade de
engenharia;
RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC
Atividade do engenheiro empregado
de um empresa
Atividade do engenheiro
(sozinho)
A regra no CDC é a responsabilidade
objetiva
Exceção responsabilidade
subjetiva.
Pelo fato do produto/serviço art. 12
e art. 14
Profissional Liberal exceção Art.
14, § 4°
Pelo vício do produto/serviço art. 18
e art. 20
Mediante comprovação de culpa
RESPONSABILIDADES CIVIL do profissional da
engenharia
• É Subjetiva Responsabilidade a do profissional que exerce atividade
de engenharia, e vem lesar outrem, ficando obrigado a cobrir os
prejuízos causados, desde que caracterizada a culpa.
• Isso ocorre tanto no regramento Civilista como o Consumerista,
porém nesta última deve-se verificar se a atividade é exercida por um
profissional liberal.
• A responsabilidade civil dos empreiteiros, engenheiros e arquitetos
divide-se em:
(DINIZ, p. 377)
Contratual : (art. 615, 616, CC)
Reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado.
Pelos materiais (preço) (art. 612, CC)
Ao preço dos materiais empregados na obra, perante os fornedores, se a
empreitada for mista, e isto é de execução e materais. A escolha dos materiais a
serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional
Pela solidez e segurança da construção:(art. 618, CC) (05 anos de garantia) (10 anos
para prescrição) (03 anos pretensão de reparação civil).Relativa a edifícios e
outras construções de grande envergadura.
Em razão dos materiais e do solo. O dono da obra tem o prazo de 180 dias para
reclamar do problema surgido dentro do prazo de garantia. Se for confiada a
terceiro a responsabilidade pelo autor do projeto, que não assumo a
DIREÇÃO/FISCALIZAÇÃO daquela, ficará limitada aos danos resultantes de
defeitos previstos.
Danos causados pelo subempreiteiro:
O empreiteiro pode ceder o contrato da empreitada, desde que não seja
personalíssima.
Defeitos e imperfeições da obra: (art. 615, 445 ,CC)
Oriundos de culpa na execução do serviço, ou no emprego do material, não
afetam a solidez e a segurança da construção. Se forem visíveis a resp. do
construtor cessa caso o comitente receba a obra, porém se as imperfeições forem
ocultas, a resp. persistirá por 1 ano após a entrega da obra.
Falta de recolhimento das contribuições previd. dos empregados (resp. solidária
com o comitente. (Lei n. 8.212/91, art. 30, 31.)
Pela mora na entrega:
Poderá resultar em composição de perdas e danos se o comitente não preferir
rejeitar a obra, que só se justificará se ela desvalorizar muito
(DINIZ, p. 377)
Por danos a terceiros:
É muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em
virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e
outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados da
modalidade de responsabilidade OBJETIVA. Art. 932, III (cabendo ação de
regresso) (o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele) (DINIZ, p. 374)
Risco da obra: (art. 611, 612, CC) se forneceu os materiais até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Se estiver em mora correrão os riscos por igual para as duas
partes. Se o empreiteiro fornecer apenas mão de obra, os riscos em que não
tiver culpa correrão por conta do comitente.
Pelos imposto perante a fazenda se empreitada: RT (240: 626) /RF (92:94)/AJ (117:64,
106: 274)
• A RESPONSABILIDADE CIVIL é uma modalidade legal, prevista
genericamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002.
• A reparação civil deve sempre ser a mais abrangente possível,
incluindo não só os danos imediatos que são os danos emergentes,
bem como, os prejuízos futuros dele advindos que são os danos ou
lucros cessantes.
• A condenação poderá ser por danos materiais e também morais de
naturezas diversas, a exemplo:
a) os danos estéticos permanentes causados em alguém por
conta de um acidente, ou
b) os danos morais devidos aos familiares da vítima em
decorrência de sua morte
• A Responsabilidade Civil na Engenharia trata de temas e questões
muito importantes, e não só no campo da Engenharia Civil (onde os
exemplos são mais comuns), comuns), mas também em outras
modalidades, modalidades, tais como a engenharia eletrônica,
elétrica, química, mecânica.
• É fundamental entender os pilares da Responsabilidade Civil na
Engenharia, especialmente em tempos de Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, no sentido de se adotar sempre, à luz da ética
e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis com a
dignidade da profissão.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Ministério da Educação. Recursos Didáticos. Disponível:
http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3 . Acesso em: 06/06/2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3: Contratos. – 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Manual de procedimentos para a verificação do exercício
profissional. Disponível em:
http://www.confea.org.br/media/Manual%20de%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20FINAL.pdf . Acesso em
07.06.2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 Responsabilidade Civil. 27ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos, tomo I: Teoria Geral. – 9ª. ed. rev. atual e
ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São Paulo: Saraiva,
2012.
LIBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. – 5ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2007.
Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudências. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 29/05/2017.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. – 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

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RESPONSABILIADE CIVIL DO ENGENHEIRO

  • 1. RESPONSABILIADE – Conceito A palavra responsabilidade origina-se do latim repondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia de restituição ou compensação do bem sacrificado. (GONÇALVES, p. 41) Tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vincula o devedor, solenemente nos contratos verbais do direito romano. (GONÇALVES, p. 19) Toda a atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Portanto a responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. (GONÇALVES, p. 19)
  • 2. RESPONSABILIADE – Conceito • Todo instante surge um problema de responsabilidade pois cada atentado à pessoa ou seu patrimônio, constitui desequilíbrio. (tornando- se imprescindível a criação de soluções ou remédios) (DINIZ, p. 20) • A responsabilidade pode resultar de violação tanto de normas morais como de jurídicas, separadas ou concomitantes. Tudo depende do fato que configura a infração. (GONÇALVES, p. 20) • Só cogita responsabilidade jurídica quando há prejuízo . • Assim o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido. (Em espécie ou em pecúnia) (GONÇALVES, p. 20) É O DEVER JURÍDICO QUE ALGUÉM TEM DE RESPODER PELA AÇÃO DELITUOSA QUE PRATICOU.
  • 3. RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO – Não se confundem • Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (suj. passivo) o direito de exigir do devedor (suj. passivo) o cumprimento de determinada prestação. (GONÇALVES, p. 21) • Deve ser cumprida livre e espontaneamente. • É sempre um dever jurídico originário. • Já a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo. Pois se não cumprir violará dever jurídico originário, surgindo a responsabilidade. (GONÇALVES, p. 21)
  • 4. RESPONSABILIDADE - Natureza • A noção de responsabilidade, como gênero, implica sempre em exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob tal premissa, a responsabilidade pode ter várias naturezas, embora o conceito seja o mesmo. (VENOSA, p. 21) • As consequências decorrentes de um ato lesivo, isto é a reparação do prejuízo, pode apresentar-se quanto a natureza da norma violado, sob três aspectos: • MORAL, CIVIL E PENAL. A responsabilidade jurídica abrange a CIVIL E A PENAL.
  • 5. Moral Não haverá responsabilidade se não acarretar um dano. Repousa na seara da consciência individual. Não se exterioriza socialmente, por isso não tem repercussão na ordem jurídica. Civil A ilicitude pode ser civil, e nem sempre configurará uma conduta punível, descrita pela lei penal. A ideia de transgressão de um dever está presente em ambas. Cabe ao legislador quando é oportuno e conveniente tornar a conduta criminalmente punível. Uma mesma conduta pode caracterizar crime e ilícito civil. Penal Pressupõe turbação social, violando normal penal, exigindo-se para restabelecer o equilíbrio investigação da culpabilidade ou estabelecimento da antissociedade, acarretando submissão do agente à pena estabelecida em lei penal
  • 6. REPONSABILIDADE PENAL As normas do direito penal são de direito público, interessam mais diretamente a sociedade. No direito privado, o que se tem é a reparação em prol da vítima. No direito penal, como regra busca-se a punição e a melhor adequação social em prol da sociedade. Quando coincidem as duas ações, haverá 2 persecuções criminais. Uma em favor da sociedade e outra em favor dos direitos da vítima. No entanto, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não há responsabilidade civil. (VENOSA, p. 23)
  • 7. REFLEXOS DA RESPONSABILIDADE PENAL NO CÍVEL A jurisdição penal e civil são independes, há reflexos no juízo cível, mas só por sentença condenatória, porque não podemos discutir no cível a existência de fato e de autoria de ato ilícito. Assim a sentença condenatória faz coisa julgada no cível. (art. 91, I, CP, e 63 do CPP). A sentença absolutória, por falta de provas quanto ao FATO, e quanto à AUTORIA do ato ilícito também possuem reflexos no cível. (VENOSA, p. 23)
  • 8. E QUEM DEVERÁ RESSARCIR ESTES DANOS ? • Neste contexto sempre que quisermos saber de quem é o responsável teremos de observar quem a lei imputou a obrigação do dever originário. (GONÇALVES, p. 21) • Esta temática é da Responsabilidade Civil. Este interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é fonte geradora de Responsabilidade Civil. (DINIZ, p. 21) • Abrange à reparação do dano causado a outrem, desfazendo o tanto possível de seus efeitos, restituindo ao prejudicado o seu estado anterior. (DINIZ, p. 23)
  • 9. É dupla a função da responsabilidade: a) garantir o direito do lesado a segurança e b) servir como sanção civil, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos. (DINIZ, p. 25) RESPONSABILIDADE CIVIL (Garantia do lesado à segurança) - SANÇÃO CIVIL - NATUREZA COMPESATÓRIA - FUNÇÃO RESSARCITÓRIA
  • 10. RESPONSABILIDADE CIVIL - Classificação (LISBOA, p. 285) Origem Contratual Extracontratual Culpa Subjetiva Objetiva Causa Direita Indireta Perigo Por atividade perigosa Não perigosa Causa do perigo Pura Impura
  • 11. RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade Civil Objetiva Subjetiva Elementos OFENSA A NORMA DANO IMPUTABILIDADE NEXO CAUSAL
  • 12. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO • Tanto a responsabilidade objetiva quanto a responsabilidade subjetiva, são analisadas sob o prisma da culpa. (LISBOA, p. 286) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É aquela que é apurada mediante a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incide quando o agente não pretendeu, nem podia prever. Como ônus de quem alega, a culpa do agente deve ser provada pela vítima. RESPONSABILIDADE OBJETIVA É aquela que é apurada independentemente de culpa do agente causador do dano. Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
  • 13. Normas regulamentadoras - Pirâmide de Kelsen
  • 14. A responsabilidade fundamenta-se propriamente na teoria da CULPA SUBJETIVA Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Abuso de direito) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
  • 15. PERFIL DAS MODALIDADES PROFISSIONAIS VINCULADAS AO SISTEMA CONFEA/CREA • Para fins de organização da representação nos plenários dos Creas e da constituição das câmaras especializadas, o Confea (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) definiu 08 modalidades profissionais, abrigadas nos grupos da Engenharia, da Agronomia e Especiais. • Grupo Engenharia: modalidades Civil, Eletricista, Mecânica e Metalúrgica, Química, Geologia e Minas e Agrimensura; Grupo Agronomia: modalidade Agronomia. Campo de Atuação: Engenharia de Segurança do Trabalho. (CONFEA, 2017)
  • 16. Legislação Genérica Aplicada a Todas as Modalidades Profissionais • Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências; • Lei nº 6.496/1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; e dá outras providências; • Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; • Resolução nº 218/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; • Resolução nº 261/1979, que dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau, nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogada pela Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, exceto os arts. 13 e 14); e a Resolução nº 262/1979, que dispõe sobre as atribuições dos técnicos de 2 º grau.
  • 17. RESPONSABILIADE CIVIL DO ENGENHEIRO • A responsabilidade civil na engenharia, via de regra, é SUBJETIVA, Visto ser necessário a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente e imperito – nos moldes do art. 186, CC/02). Portanto a simples existência do dano e sua relação de causalidade com o ato, por si só não caracterizam a responsabilidade, pois faz-se necessário a comprovação de que o dano alegado tenha sido efetivamente causado em razão de ato negligente/imprudente ou imperito, do profissional.
  • 18. CULPA X DOLO (RIZZARDO, p. 565) • Negligência ou imprudência ou imperícia não escusável, em relação ao direito alheio. • A vontade dirigida ao fato causador do dano, mas o resultado não é querido pelo agente CULPA • Violação intencional de norma ou conduta, ou de um dever em que há a vontade na contrariedade do direito. • Ato da intensão de causar o resultado. DOLO
  • 19. Negligência É a omissão voluntária de diligência ou cuidado ou demora no prevenir ou obstar o dano Ex: deixar de alertar sobre situação de risco. Imperícia É a falta de especial de habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função profissão, arte ou ofício Ex: empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou equipamentos Imprudência Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções. Isto é agir com precipitação, falta de atenção ou inconstância.
  • 20. EXCLUDENTES DE CULPA (Lisboa, p. 386) Legítima defesa própria/ terceiro 1. Proteção da vítima/ terceiro 2. Mal injusto, grave e atual 3. Proporcional 4. Moderação Estado de necessidade próprio/ terceiro 1. Proteção de bem próprio/terceiro 2. Sacrifício de bem alheio 3. Moderação Exercício regular do direito Conformidade com o ordenamento j. Estrito cumprimento do dever legal Dever jurídico anterior. Força maior Inevitável/previsível (ou não) Caso fortuito Imprevisível/ evitável (ou não)
  • 21. RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC • Quando o engenheiro prestar serviço a consumidores, não se utilizará o regramento civilista, mas sim o código específico que é o Código de Defesa do Consumidor; • Neste microssistema existem dois enquadramentos diversos que poderão ser aplicados ao profissional que exerce a atividade de engenharia;
  • 22. RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC Atividade do engenheiro empregado de um empresa Atividade do engenheiro (sozinho) A regra no CDC é a responsabilidade objetiva Exceção responsabilidade subjetiva. Pelo fato do produto/serviço art. 12 e art. 14 Profissional Liberal exceção Art. 14, § 4° Pelo vício do produto/serviço art. 18 e art. 20 Mediante comprovação de culpa
  • 23. RESPONSABILIDADES CIVIL do profissional da engenharia • É Subjetiva Responsabilidade a do profissional que exerce atividade de engenharia, e vem lesar outrem, ficando obrigado a cobrir os prejuízos causados, desde que caracterizada a culpa. • Isso ocorre tanto no regramento Civilista como o Consumerista, porém nesta última deve-se verificar se a atividade é exercida por um profissional liberal. • A responsabilidade civil dos empreiteiros, engenheiros e arquitetos divide-se em:
  • 24. (DINIZ, p. 377) Contratual : (art. 615, 616, CC) Reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado. Pelos materiais (preço) (art. 612, CC) Ao preço dos materiais empregados na obra, perante os fornedores, se a empreitada for mista, e isto é de execução e materais. A escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional Pela solidez e segurança da construção:(art. 618, CC) (05 anos de garantia) (10 anos para prescrição) (03 anos pretensão de reparação civil).Relativa a edifícios e outras construções de grande envergadura. Em razão dos materiais e do solo. O dono da obra tem o prazo de 180 dias para reclamar do problema surgido dentro do prazo de garantia. Se for confiada a terceiro a responsabilidade pelo autor do projeto, que não assumo a DIREÇÃO/FISCALIZAÇÃO daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos.
  • 25. Danos causados pelo subempreiteiro: O empreiteiro pode ceder o contrato da empreitada, desde que não seja personalíssima. Defeitos e imperfeições da obra: (art. 615, 445 ,CC) Oriundos de culpa na execução do serviço, ou no emprego do material, não afetam a solidez e a segurança da construção. Se forem visíveis a resp. do construtor cessa caso o comitente receba a obra, porém se as imperfeições forem ocultas, a resp. persistirá por 1 ano após a entrega da obra. Falta de recolhimento das contribuições previd. dos empregados (resp. solidária com o comitente. (Lei n. 8.212/91, art. 30, 31.) Pela mora na entrega: Poderá resultar em composição de perdas e danos se o comitente não preferir rejeitar a obra, que só se justificará se ela desvalorizar muito
  • 26. (DINIZ, p. 377) Por danos a terceiros: É muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados da modalidade de responsabilidade OBJETIVA. Art. 932, III (cabendo ação de regresso) (o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) (DINIZ, p. 374) Risco da obra: (art. 611, 612, CC) se forneceu os materiais até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Se estiver em mora correrão os riscos por igual para as duas partes. Se o empreiteiro fornecer apenas mão de obra, os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do comitente. Pelos imposto perante a fazenda se empreitada: RT (240: 626) /RF (92:94)/AJ (117:64, 106: 274)
  • 27. • A RESPONSABILIDADE CIVIL é uma modalidade legal, prevista genericamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002. • A reparação civil deve sempre ser a mais abrangente possível, incluindo não só os danos imediatos que são os danos emergentes, bem como, os prejuízos futuros dele advindos que são os danos ou lucros cessantes. • A condenação poderá ser por danos materiais e também morais de naturezas diversas, a exemplo: a) os danos estéticos permanentes causados em alguém por conta de um acidente, ou b) os danos morais devidos aos familiares da vítima em decorrência de sua morte
  • 28. • A Responsabilidade Civil na Engenharia trata de temas e questões muito importantes, e não só no campo da Engenharia Civil (onde os exemplos são mais comuns), comuns), mas também em outras modalidades, modalidades, tais como a engenharia eletrônica, elétrica, química, mecânica. • É fundamental entender os pilares da Responsabilidade Civil na Engenharia, especialmente em tempos de Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no sentido de se adotar sempre, à luz da ética e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis com a dignidade da profissão.
  • 29. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. BRASIL. Ministério da Educação. Recursos Didáticos. Disponível: http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3 . Acesso em: 06/06/2017. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3: Contratos. – 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Manual de procedimentos para a verificação do exercício profissional. Disponível em: http://www.confea.org.br/media/Manual%20de%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20FINAL.pdf . Acesso em 07.06.2017. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 Responsabilidade Civil. 27ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos, tomo I: Teoria Geral. – 9ª. ed. rev. atual e ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. LIBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. – 5ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007. Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudências. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 29/05/2017. VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. – 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.