1. RESPONSABILIADE – Conceito
A palavra responsabilidade origina-se do latim repondere, que encerra
a ideia de segurança ou garantia de restituição ou compensação do
bem sacrificado. (GONÇALVES, p. 41)
Tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vincula o devedor,
solenemente nos contratos verbais do direito romano. (GONÇALVES, p. 19)
Toda a atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato
social, o problema da responsabilidade.
Portanto a responsabilidade exprime ideia de restauração de
equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. (GONÇALVES, p. 19)
2. RESPONSABILIADE – Conceito
• Todo instante surge um problema de responsabilidade pois cada
atentado à pessoa ou seu patrimônio, constitui desequilíbrio. (tornando-
se imprescindível a criação de soluções ou remédios) (DINIZ, p. 20)
• A responsabilidade pode resultar de violação tanto de normas morais
como de jurídicas, separadas ou concomitantes. Tudo depende do
fato que configura a infração. (GONÇALVES, p. 20)
• Só cogita responsabilidade jurídica quando há prejuízo .
• Assim o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido.
(Em espécie ou em pecúnia) (GONÇALVES, p. 20) É O DEVER JURÍDICO QUE ALGUÉM TEM DE
RESPODER PELA AÇÃO DELITUOSA QUE PRATICOU.
3. RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO – Não se
confundem
• Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (suj. passivo) o
direito de exigir do devedor (suj. passivo) o cumprimento de
determinada prestação. (GONÇALVES, p. 21)
• Deve ser cumprida livre e espontaneamente.
• É sempre um dever jurídico originário.
• Já a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo. Pois se não
cumprir violará dever jurídico originário, surgindo a responsabilidade.
(GONÇALVES, p. 21)
4. RESPONSABILIDADE - Natureza
• A noção de responsabilidade, como gênero, implica sempre em
exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico. Sob tal
premissa, a responsabilidade pode ter várias naturezas, embora o
conceito seja o mesmo. (VENOSA, p. 21)
• As consequências decorrentes de um ato lesivo, isto é a reparação do
prejuízo, pode apresentar-se quanto a natureza da norma violado,
sob três aspectos:
• MORAL, CIVIL E PENAL. A responsabilidade jurídica abrange a CIVIL E
A PENAL.
5. Moral
Não haverá
responsabilidade se
não acarretar um
dano. Repousa na
seara da consciência
individual.
Não se exterioriza
socialmente, por isso
não tem repercussão
na ordem jurídica.
Civil
A ilicitude pode ser civil, e nem
sempre configurará uma conduta
punível, descrita pela lei penal.
A ideia de transgressão de um
dever está presente em ambas.
Cabe ao legislador quando é
oportuno e conveniente tornar a
conduta criminalmente punível.
Uma mesma conduta pode
caracterizar crime e ilícito civil.
Penal
Pressupõe turbação
social, violando normal
penal, exigindo-se para
restabelecer o equilíbrio
investigação da
culpabilidade ou
estabelecimento da
antissociedade,
acarretando submissão
do agente à pena
estabelecida em lei penal
6. REPONSABILIDADE PENAL
As normas do direito penal são de direito público, interessam mais
diretamente a sociedade.
No direito privado, o que se tem é a reparação em prol da vítima.
No direito penal, como regra busca-se a punição e a melhor adequação
social em prol da sociedade.
Quando coincidem as duas ações, haverá 2 persecuções criminais.
Uma em favor da sociedade e outra em favor dos direitos da vítima.
No entanto, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não há
responsabilidade civil. (VENOSA, p. 23)
7. REFLEXOS DA RESPONSABILIDADE PENAL NO CÍVEL
A jurisdição penal e civil são independes, há reflexos no juízo cível, mas só
por sentença condenatória, porque não podemos discutir no cível a
existência de fato e de autoria de ato ilícito.
Assim a sentença condenatória faz coisa julgada no cível. (art. 91, I, CP, e 63
do CPP).
A sentença absolutória, por falta de provas quanto ao FATO, e quanto à
AUTORIA do ato ilícito também possuem reflexos no cível. (VENOSA, p. 23)
8. E QUEM DEVERÁ RESSARCIR ESTES DANOS ?
• Neste contexto sempre que quisermos saber de quem é o
responsável teremos de observar quem a lei imputou a obrigação do
dever originário. (GONÇALVES, p. 21)
• Esta temática é da Responsabilidade Civil. Este interesse em
restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é fonte geradora de
Responsabilidade Civil. (DINIZ, p. 21)
• Abrange à reparação do dano causado a outrem, desfazendo o tanto
possível de seus efeitos, restituindo ao prejudicado o seu estado
anterior. (DINIZ, p. 23)
9. É dupla a função da responsabilidade:
a) garantir o direito do lesado a segurança e
b) servir como sanção civil, punindo o lesante e desestimulando a
prática de atos lesivos. (DINIZ, p. 25)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
(Garantia do lesado à
segurança)
- SANÇÃO CIVIL
- NATUREZA
COMPESATÓRIA
- FUNÇÃO
RESSARCITÓRIA
10. RESPONSABILIDADE CIVIL - Classificação
(LISBOA, p. 285)
Origem Contratual Extracontratual
Culpa Subjetiva Objetiva
Causa Direita Indireta
Perigo Por atividade perigosa Não perigosa
Causa do perigo Pura Impura
12. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO
• Tanto a responsabilidade objetiva quanto a responsabilidade subjetiva, são
analisadas sob o prisma da culpa.
(LISBOA, p. 286)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
É aquela que é apurada mediante a demonstração de culpa do agente causador
do dano. Não incide quando o agente não pretendeu, nem podia prever.
Como ônus de quem alega, a culpa do agente deve ser provada pela vítima.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
É aquela que é apurada independentemente de culpa do agente causador do
dano. Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
14. A responsabilidade fundamenta-se propriamente
na teoria da CULPA SUBJETIVA
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Abuso de direito)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem
15. PERFIL DAS MODALIDADES PROFISSIONAIS
VINCULADAS AO SISTEMA CONFEA/CREA
• Para fins de organização da representação nos plenários dos Creas e
da constituição das câmaras especializadas, o Confea (Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia) definiu 08 modalidades
profissionais, abrigadas nos grupos da Engenharia, da Agronomia e
Especiais.
• Grupo Engenharia: modalidades Civil, Eletricista, Mecânica e
Metalúrgica, Química, Geologia e Minas e Agrimensura; Grupo
Agronomia: modalidade Agronomia. Campo de Atuação: Engenharia
de Segurança do Trabalho. (CONFEA, 2017)
16. Legislação Genérica Aplicada a Todas as
Modalidades Profissionais
• Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências;
• Lei nº 6.496/1977, que institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na
prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; e dá outras
providências;
• Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões;
• Resolução nº 218/1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia;
• Resolução nº 261/1979, que dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau,
nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogada
pela Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, exceto os arts. 13 e 14); e
a Resolução nº 262/1979, que dispõe sobre as atribuições dos técnicos de 2 º
grau.
17. RESPONSABILIADE CIVIL DO ENGENHEIRO
• A responsabilidade civil na engenharia, via de regra, é SUBJETIVA,
Visto ser necessário a comprovação de culpa (postura negligente,
imprudente e imperito – nos moldes do art. 186, CC/02).
Portanto a simples existência do dano e sua relação de causalidade
com o ato, por si só não caracterizam a responsabilidade, pois faz-se
necessário a comprovação de que o dano alegado tenha sido
efetivamente causado em razão de ato negligente/imprudente ou
imperito, do profissional.
18. CULPA X DOLO
(RIZZARDO, p. 565)
• Negligência ou imprudência ou imperícia não
escusável, em relação ao direito alheio.
• A vontade dirigida ao fato causador do dano,
mas o resultado não é querido pelo agente
CULPA
• Violação intencional de norma ou conduta, ou
de um dever em que há a vontade na
contrariedade do direito.
• Ato da intensão de causar o resultado.
DOLO
19. Negligência É a omissão voluntária de diligência
ou cuidado ou demora no prevenir
ou obstar o dano
Ex: deixar de alertar
sobre situação de
risco.
Imperícia É a falta de especial de habilidade,
ou experiência ou de previsão no
exercício de determinada função
profissão, arte ou ofício
Ex: empregado que
desconhece detalhes
técnicos de máquinas
ou equipamentos
Imprudência Consiste em praticar uma ação sem
as necessárias precauções. Isto é
agir com precipitação, falta de
atenção ou inconstância.
20. EXCLUDENTES DE CULPA (Lisboa, p. 386)
Legítima defesa própria/ terceiro 1. Proteção da vítima/ terceiro
2. Mal injusto, grave e atual
3. Proporcional
4. Moderação
Estado de necessidade próprio/
terceiro
1. Proteção de bem próprio/terceiro
2. Sacrifício de bem alheio
3. Moderação
Exercício regular do direito Conformidade com o ordenamento j.
Estrito cumprimento do dever legal Dever jurídico anterior.
Força maior Inevitável/previsível (ou não)
Caso fortuito Imprevisível/ evitável (ou não)
21. RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC
• Quando o engenheiro prestar serviço a consumidores, não se utilizará
o regramento civilista, mas sim o código específico que é o Código de
Defesa do Consumidor;
• Neste microssistema existem dois enquadramentos diversos que
poderão ser aplicados ao profissional que exerce a atividade de
engenharia;
22. RESPONSABILIDADE CIVIL – CDC
Atividade do engenheiro empregado
de um empresa
Atividade do engenheiro
(sozinho)
A regra no CDC é a responsabilidade
objetiva
Exceção responsabilidade
subjetiva.
Pelo fato do produto/serviço art. 12
e art. 14
Profissional Liberal exceção Art.
14, § 4°
Pelo vício do produto/serviço art. 18
e art. 20
Mediante comprovação de culpa
23. RESPONSABILIDADES CIVIL do profissional da
engenharia
• É Subjetiva Responsabilidade a do profissional que exerce atividade
de engenharia, e vem lesar outrem, ficando obrigado a cobrir os
prejuízos causados, desde que caracterizada a culpa.
• Isso ocorre tanto no regramento Civilista como o Consumerista,
porém nesta última deve-se verificar se a atividade é exercida por um
profissional liberal.
• A responsabilidade civil dos empreiteiros, engenheiros e arquitetos
divide-se em:
24. (DINIZ, p. 377)
Contratual : (art. 615, 616, CC)
Reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado.
Pelos materiais (preço) (art. 612, CC)
Ao preço dos materiais empregados na obra, perante os fornedores, se a
empreitada for mista, e isto é de execução e materais. A escolha dos materiais a
serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional
Pela solidez e segurança da construção:(art. 618, CC) (05 anos de garantia) (10 anos
para prescrição) (03 anos pretensão de reparação civil).Relativa a edifícios e
outras construções de grande envergadura.
Em razão dos materiais e do solo. O dono da obra tem o prazo de 180 dias para
reclamar do problema surgido dentro do prazo de garantia. Se for confiada a
terceiro a responsabilidade pelo autor do projeto, que não assumo a
DIREÇÃO/FISCALIZAÇÃO daquela, ficará limitada aos danos resultantes de
defeitos previstos.
25. Danos causados pelo subempreiteiro:
O empreiteiro pode ceder o contrato da empreitada, desde que não seja
personalíssima.
Defeitos e imperfeições da obra: (art. 615, 445 ,CC)
Oriundos de culpa na execução do serviço, ou no emprego do material, não
afetam a solidez e a segurança da construção. Se forem visíveis a resp. do
construtor cessa caso o comitente receba a obra, porém se as imperfeições forem
ocultas, a resp. persistirá por 1 ano após a entrega da obra.
Falta de recolhimento das contribuições previd. dos empregados (resp. solidária
com o comitente. (Lei n. 8.212/91, art. 30, 31.)
Pela mora na entrega:
Poderá resultar em composição de perdas e danos se o comitente não preferir
rejeitar a obra, que só se justificará se ela desvalorizar muito
26. (DINIZ, p. 377)
Por danos a terceiros:
É muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em
virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e
outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados da
modalidade de responsabilidade OBJETIVA. Art. 932, III (cabendo ação de
regresso) (o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele) (DINIZ, p. 374)
Risco da obra: (art. 611, 612, CC) se forneceu os materiais até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Se estiver em mora correrão os riscos por igual para as duas
partes. Se o empreiteiro fornecer apenas mão de obra, os riscos em que não
tiver culpa correrão por conta do comitente.
Pelos imposto perante a fazenda se empreitada: RT (240: 626) /RF (92:94)/AJ (117:64,
106: 274)
27. • A RESPONSABILIDADE CIVIL é uma modalidade legal, prevista
genericamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil/2002.
• A reparação civil deve sempre ser a mais abrangente possível,
incluindo não só os danos imediatos que são os danos emergentes,
bem como, os prejuízos futuros dele advindos que são os danos ou
lucros cessantes.
• A condenação poderá ser por danos materiais e também morais de
naturezas diversas, a exemplo:
a) os danos estéticos permanentes causados em alguém por
conta de um acidente, ou
b) os danos morais devidos aos familiares da vítima em
decorrência de sua morte
28. • A Responsabilidade Civil na Engenharia trata de temas e questões
muito importantes, e não só no campo da Engenharia Civil (onde os
exemplos são mais comuns), comuns), mas também em outras
modalidades, modalidades, tais como a engenharia eletrônica,
elétrica, química, mecânica.
• É fundamental entender os pilares da Responsabilidade Civil na
Engenharia, especialmente em tempos de Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, no sentido de se adotar sempre, à luz da ética
e da moral, comportamentos preventivos e compatíveis com a
dignidade da profissão.
29. REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Ministério da Educação. Recursos Didáticos. Disponível:
http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3 . Acesso em: 06/06/2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3: Contratos. – 4ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Manual de procedimentos para a verificação do exercício
profissional. Disponível em:
http://www.confea.org.br/media/Manual%20de%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20FINAL.pdf . Acesso em
07.06.2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7 Responsabilidade Civil. 27ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 4: Contratos, tomo I: Teoria Geral. – 9ª. ed. rev. atual e
ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São Paulo: Saraiva,
2012.
LIBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. – 7ª. ed. – São
Paulo: Saraiva, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. – 5ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2007.
Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudências. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 29/05/2017.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. – 13ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.