Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios Jurídicos
Cessões de créditos, débitos e contratos
1. UNIDADE IV – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – CESSÕES
1. Noção
São as possibilidades de substituições subjetivas das obrigações pelas vontades das
partes, sem alteração do objeto da obrigação. A denominação cessão decorre da
alienação de bens imateriais no direito.
A obrigação poderá transferir-se, ativa (crédito) ou passivamente (débito), segundo as
normas estabelecidas na legislação vigente.
A transferência de créditos, a assunção de dividas, enfim, a circulação de títulos em
geral, aponta para a importância do tema, que está intimamente ligado às relações
negociais.
2. Cessão de Crédito
Crédito é um valor ativo no patrimônio do credor. Cessão de Crédito é um negócio
jurídico pelo qual o credor transmite total ou parcialmente a um terceiro seu crédito,
mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor.
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor
(cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário),
mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).
É desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o
sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a
sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados.
Exemplo de cessão de crédito, de natureza onerosa: A emprestou 5mil reais a B, pelo
prazo de 03 anos, tendo a dívida sido afiançada por C. Passado 01 ano, o mutuante tem
inesperadamente necessidade de dinheiro. Como não pode ainda exigir a restituição da
quantia mutuada, vende o crédito por 4200reais a D, que não hesita em o adquirir pela
confiança que deposita na solvabilidade do fiador.
Conclui-se que cessão de crédito não poderá ocorrer em três hipóteses: a) se a natureza
da obrigação for incompatível com a cessão; b) se houver vedação legal; c) se houver
cláusula contratual proibitiva.
2.1. Classificação quanto à origem
a) Legal: é aquela que decorre de lei, tendo origem na norma jurídica (exemplo: multas,
juros e garantias).
b) Judicial: é aquela oriunda de decisão judicial (exemplo: atribuição judicial de
determinado crédito ao herdeiro do falecido).
c) Convencional: decorre do acordo firmado entre cedente e cessionário (exemplo:
factoring).
2.2. Sujeitos
a) Cedente: é aquele que aliena o direito.
b) Cessionário: é aquele que adquire o direito.
c) Cedido: é aquele que a quem incumbe cumprir a obrigação.
2. Art. 2861 – Permissão de cessão, exceções e cláusula proibitiva da cessão.
Regra – desnecessária a autorização prévia do cedido, mas não sua notificação; cláusula
proibitiva – é importante estabelecer o conhecimento da proibição por parte do
cessionário, o qual será elemento descaracterizador da boa-fé.
Art. 2872 – Acessórios.
Regra – o cedido deve ser claramente notificado da cisão (multiplicidade de credores).
Art. 2883 – Eficácia da transmissão de crédito perante terceiros.
Regra – deverá ser realizado o registro do ato para que este tenha efeitos erga omnes.
Art. 2894 – Registro do crédito hipotecário.
Art. 2905 – importância da autorização e notificação do cedido.
Regra – no caso de falta de notificação ao cedido o pagamento deverá ser realizado ao
credor primitivo.
Art. 2916 – multiplicidade de cessões.
Art. 2927 – pagamento ao credor primitivo e com múltiplas cessões.
Regra: o devedor que paga ao credor antes do conhecimento da cessão fica desobrigado;
no caso de múltiplas cessões o credor deve pagar o cessionário que lhe apresentar o
título da cessão; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade
da cessão.
Art. 2938 – exercício dos atos conservatórios do direito cedido.
Regra – eficácia do ato fica dependente de notificação.
Art. 2949 – oposição de exceções pelo cedido.
Art. 29510 – responsabilidade do cessionário pela existência do crédito (dívida) na
cessão onerosa.
Regra – existindo má-fé, o cedente fica responsabilizado, seja a cessão onerosa ou
gratuita.
Art. 29611 – cessão pro soluto (regra geral).
1 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
contravenção como devedor;a cláusulaproibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionáriode boa-fé se não
constar do instrumento da obrigação.
2 Art. 287. Salvodisposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
3 Art. 288. É ineficaz, emrelaçãoa terceiros, a transmissãode um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particula r revestido das solenidades do §1º do artigo 654.
4 Art. 289. O cessionáriode créditohipotecáriotem o direito de fazer averbar a cessão no registro de imóvel.
5 Art. 290. A cessão docrédito não tem eficáciaem relaçãoaodevedor, senãoquandoa este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
6 Art. 291. Ocorrendovárias cessões domesmocrédito, prevalece a que se completar com tradição do título do
crédito cedido.
7 Art. 292. Fica desobrigadoo devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que,
no casode mais de uma cessãonotificada, paga ao cessionárioque lhe apresenta, com o título de cessão, o da
obrigaçãocedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
8 Art. 293. Independentemente do conhecimentoda cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
9 Art. 294. O devedor pode opor aocessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento
em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
10 Art. 295. Na cessãopor título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionáriopelaexistência docréditoaotempoemque lhe cedeu;a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões
por título gratuito, se tiver procedido de má -fé.
11 Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
3. Pro soluto – é aquela que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para
com o cessionário, exonerando o cedente; não há responsabilidade do cedente pela
solvência do cedido.
Art. 29712 – cessão pro solvendo (exceção).
Pro solvendo – é aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de
extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado; situação em
que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido.
Art. 29813 – penhorabilidade da cessão.
3. Cessão de Débito
Débito é um valor passivo no patrimônio do devedor.
A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do
qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua
obrigação.
Para que seja reputada válida, além dos pressupostos gerais do negócio jurídico, a
cessão de débito deverá observar os seguintes requisitos: a) a presença de uma relação
jurídica obrigacional juridicamente válida; b) a substituição do devedor, mantendo-se a
relação jurídica originária; c) a anuência expressa do credor.
3.1. Sujeitos
a) Cedente: antigo devedor.
b) Cessionário: novo credor.
c) Cedido: credor primitivo.
Art. 29914 – conceito.
Art. 299, §único 15– obrigatoriedade da anuência por parte do credor.
Regra – possibilidade de assunção cumulativa do débito: a) por dois novos devedores;
b) pelo antigo e o novo devedor.
3.2. Classificação
a) Assunção por expromissão: hipótese em que o terceiro assume a obrigação,
independentemente do consentimento do devedor primitivo. É aquela em que terceira
pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não
toma parte nessa operação, podendo ser:
a.1) Liberatória: exoneração da obrigação do devedor primitivo.
12 Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que
daquele recebeu, com os respectivos juros;mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessãoe as que o cessionário
houver feito com a cobrança.
13 Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferidopelo credor que tiver conhecimento da
penhora;mas o devedor que o pagar, nãotendonotificaçãodela, fica exoneradosubstituin do somente contra o
credor os direitos de terceiro.
14 Art. 299. É faculdade a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor,
ficandoexoneradoo devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
15 Art. 299, §único. Qualquer daspartes pode assinar prazoaocredor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
4. a.2) Cumulativa: quando o expromitente entra na relação com o novo devedor, ao lado
do devedor primitivo.
b) Assunção por delegação: é aquela em que o devedor originário, denominado
delegante, transfere o débito a terceiro (delegatário), com a anuência do credor
(delegado). Decorre de negócio pactuado entre o devedor originário e o terceiro, com a
devida anuência do credor. O devedor-cedente é o delegante; o terceiro-cessionário,
delegado; e o credor, o delegatário. Poderá ter efeito exclusivamente liberatório, não
remanescendo qualquer responsabilidade para o devedor originário, como também
poderá admitir a subsistência da responsabilidade do delegante, que responderá pelo
débito em caso de inadimplência do novo devedor.
Art. 30016 – extinção de garantias.
Art. 30117 – anulação da cessão de débito.
Art. 30218 – oponibilidade de exceções.
Art. 30319 – consentimento do credor.
4. Cessão de Contrato
É a transferência da inteira posição ativa e passiva da relação contratual, incluindo o
conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa.
A cessão de contrato ou de posição contratual é instituto jurídico conhecido da doutrina
que, surpreendentemente, não mereceu a devida atenção no CC.
Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes
requisitos: a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionários; b)
integralidade da cessão; c) a anuência expressa da outra parte.
4.1. Sujeitos
a) Cedente: possuidor originário do contrato.
b) Cedido: parte contrária do contrato.
c) Cessionário: aquele que assume a posição do contratante primitivo.
Regra – necessidade de anuência do contratante.
16 Art. 300. Salvoassentimento expresso dodevedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originalmente dadas ao credor.
17 Art. 301. Se a substituiçãodo devedor vier a ser anulada, restaura -se o débito, com todas as suas garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
18 Art. 302. O novo devedor nãopode opor aocredor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
19 Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seucargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, nãoimpugnar em trinta dias a transferência dodébito, entender-se-á dado o assentimento.