O documento discute os tipos e as bases legais da responsabilidade civil no direito brasileiro, incluindo a responsabilidade direta dos causadores de danos, a responsabilidade indireta de terceiros em certas circunstâncias, e exemplos como a responsabilidade dos pais, empregadores e estabelecimentos de ensino.
Aula n ¦. 06 - da responsabilidade por fato de outrem.
1. Aula nº. 06
DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
A idéia de RC vem do princípio de que...
...aquele que causar dano a outra pessoa,
seja ele moral ou material,
...deverá restabelecer o bem ao estado em
que se encontrava antes do seu ato danoso, e,
...caso o restabelecimento não seja possível,
deverá compensar aquele que sofreu o dano
(CC, Artº. 186).
2. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
Assim, tendo como objetivo a reparação do
dano, a responsabilidade civil foi e é
amplamente estudada pela doutrina e pela
jurisprudência que trataram de
desmembrar o seu alcance.
3. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
Isso porque, se unicamente os causadores dos
danos fossem responsáveis pela indenização,
muitas situações de prejuízo ficariam
irressarcidas.
Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem
que, em situações descritas na lei, terceiros
sejam responsabilizados pelo pagamento do
prejuízo, embora não tenham concorrido
diretamente pelo evento.”
4. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
01.- RESPONSABILIDADE DIRETA.
Diz-se que a responsabilidade é direta quando
alcança o causador do dano, a pessoa a quem
cabe responder civilmente, com seu patrimônio,
pelos danos que causados ou que vier a causar a
outrem.
A causou prejuízo a B
A deve pagar o dano
5. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA.
Mas, se apenas os causadores dos danos fossem
responsáveis pela reparação, muitas situações
ficariam sem o devido ressarcimento. nesse caso,
para evitar que a vítima seja prejudicada, os sistemas
jurídicos contemporâneos prevêem que terceiros
sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo,
embora não tenham concorrido diretamente para o
evento. Admite-se, em tais circunstâncias, a culpa in
vigilando ou a culpa in elegendo.
O Verde causa um
dano ao Lilás e o
Azul paga.
6. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
02.- RESPONSABILIDADE INDIRETA.
A responsabilidade extracontratual pelo fato de
outrem, em sentido estrito, é regulada de modo
específico, em dispositivos que abrem exceções
à cláusula geral de responsabilidade .
7. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
FILHOS...
Os pais são responsáveis
pela reparação civil
decorrentes de atos ilícitos
praticados pelos filhos
menores que estiverem sob
seu poder e em sua
companhia.
8. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
FILHOS...
Trata-se de aspecto complementar do dever de
educar os filhos e sobre eles manter vigilância.
Importante observar que nos dias atuais é fato
comum que as crianças vivam grande parte do
seu tempo em escolas, clubes e associações, sob
a vigilância de outras pessoas que não os pais,
cabendo verificar, em tais casos, de quem era
efetivamente o dever de vigilância.
9. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
03.- A RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
FILHOS...
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
10. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E
CURADORES.
A responsabilidade dos tutores e ou dos
curadores está assentada no mesmo
fundamento – dever in vigilando – dos pais em
relação aos filhos menores que vivam sub sua
autoridade.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
11. DIREITO CIVIL VII – RC POR FATO DE OUTREM.
04.- RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E
CURADORES.
Cumpre anotar, por oportuno, que existe por
parte da doutrina e da jurisprudência um certo
abrandamento ao examinar a posição do tutor
ou curador, cumprindo-lhe exonerá-los sempre
que demonstrado não terem agido com
manifesta negligência.
12. A responsabilidade do
patrão, amo ou comitente
decorre do poder
hierárquico ou diretivo
05 dessas pessoas. desse
modo, o empregador
A responderá civilmente
responsabilidade pelos atos que o
do empregador empregado ou
ou assemelhado.. assemelhado vier a
praticar no exercício ou em
razão das atividades e das
funções que lhe forem
atribuídas.
13. Importante ressaltar que na hipótese do
ato danoso ter sido praticado fora dos
limites da preposição, sem nexo de
causalidade com as atribuições do
ofício, o empregador estará exonerado
da obrigação. É o caso, por exemplo, do
empregado que ao retornar à sua
residência, ainda portando a farda da
empresa, causar danos a outrem
decorrentes de altercações com seu
vizinho.
14. Art. 932. - São também
responsáveis pela reparação civil:
...
III - o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
16. 06.- RESPONSABILIDADE DOS HOTÉIS E
SIMILARES.
A origem histórica dessa responsabilidade é
romana, da época em que se impunha ao capitão
do navio, dono de hospedaria ou estábulo a
indenizar pelos danos e furtos praticados por seus
prepostos em desfavor de seus clientes.
Vale observar que os avisos colocados nos hotéis,
de que o estabelecimento não se responsabiliza
pelos danos ou furtos de pertences dos hóspedes
não tem valor algum. Essa cláusula de não
indenizar só teria valor se fosse livremente
negociada.
18. A RESPONSABILIDADE DOS
07 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
A responsabilidade dos estabelecimentos
de ensino está fixada de forma não muito
clara no artigo 932, IV do Código Civil,
onde se lê o seguinte:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores
e educandos;
19. A RESPONSABILIDADE DOS
07 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
O alcance da lei se espraia, nos dias atuais,
aos estabelecimentos de ensino de forma
geral, pois enquanto o aluno estiver no
estabelecimento e portanto sob seus
cuidados, será responsabilizado não só pelos
danos a incolumidade do aluno como
também pelos atos ilícitos praticados por
este contra terceiros ou a outro educando.
20. 08.- RESPONSABILIDADE PELO PROVEITO DO
CRIME.
Ação remonta ao direito romano, que
responsabilizava os que tivessem obtido
vantagem patrimonial.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - Os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
21. RESPONSABILIDADE DAS
09
PESSOAS DE
DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO
PRIVADO.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas
de direito público não depende da prova de
culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo,
a autoria e o nexo causal.
O mesmo não se pode dizer dos atos do Poder
Judiciário, pois prevalece a opinião de que em
face da independência dos poderes não pode o
Executivo interferir nos atos do Poder
Judiciário, não podendo, portanto, responder
por tais matos.
22. RESPONSABILIDADE DAS
09
PESSOAS DE
DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO
PRIVADO.
O fato é que independentemente da corrente
que procura subtrair o Estado da obrigação
referente aos atos do Poder Judiciário, existe
previsão constitucional que obriga o Estado a
indenizar vítimas de erro judiciário.
Outrossim, no que tange à responsabilidade
civil das pessoas de direito privado, a matéria já
está esgotada quando se lê as disposições
relativas aos empregados, amos e ou
23. 10 RESPONSABILIDADE DAS
PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO.
O terceiro que suporta a obrigação de
indenizar pode voltar-se contra o
causador do dano para receber o que
pagou, como prescreve o artigo 934 do
Código Civil.
ART. 934. aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele por
quem pagou, salvo se o causador do dano for
descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.