O documento discute a responsabilidade civil do Estado no Brasil. A responsabilidade civil do Estado é objetiva de acordo com a Constituição Federal de 1988, que adotou a teoria do risco administrativo. O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de comprovação de culpa ou dolo. Ações contra o Estado prescrevem em 5 anos de acordo com o Decreto 20.910/32.
2. TODA LESÃO DE DIREITO DEVE SER REPARADA. A
LESÃO DE DIREITO PODE DECORRER DE ATO OU
OMISSÃO DE UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
QUANDO O AUTOR DA LESÃO É O ESTADO, SURGE
PARA ELE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
5. A Responsabilidade Civil do Estado É Objetiva. A
Constituição Federal de 1988, adotou a teoria do Risco
Administrativo, em seu Artigo 37, §6º que assim
estabeleceu:
“AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE
DIREITO PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES,
NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS,
ASSEGURANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O
RESPONSÁVEL NO CASO DE DOLO OU CULPA”
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DORESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADOESTADO
Independe de comprovação de dolo ou culpa do agente
público – Teoria adotada no Brasil
6. Ação
Ou
Omissão
a) Dolosa – conhecimento da
ilicitude , agiu
intencionalmente (ação
volitiva).
b) Culposa- consciente dos
prejuízos que advém do seu
ato, assume o riso de
provocar o evento danoso
7. Natureza do
dever violado
Culpa contratual:
inobservância do dever contratual-
oriunda da inexecução contratual.
Responsabilidade Contratual
Culpa extra-contratual ou aquiliana:
Responsabilidade Aquiliana ou Extra -
Contratual (resultado da violação de um
dever geral de abstenção).
ATOS ILÍCITOS - RESPONSABILIDADE
9. IMPRUDÊNCIA
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Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco
envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do
ato sem prejuízo para qualquer um; excede os limites do bom
senso e da justeza dos seus próprios atos.
Ex. Ultrapassar veículos em local proibido, desenvolver velocidade
incompatível com o local, passar sinal vermelho.
Conduta positiva , consistente em uma ação que o
agente deveria abster-se. É a precipitação, o
desprezo das cautelas que devemos tomar em
nossos atos.
10. NEGLIGÊNCIA
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É a omissão, é a falta de
diligência na prática de um
ato jurídico, é toda falta de
cuidados normais, que se
esperam das pessoa.
Desatenção; falta de cuidado
ao exercer certo ato.
Ex.: A Prefeitura está realizando uma obra no Parque Municipal e
deixa a céu aberto um buraco, de profundidade significante.
Suponhamos que alguém (criança) venha a cair dentro deste buraco
e sofrer ferimentos. Inevitavelmente a Prefeitura terá o dever de
indenizar os danos experimentados pela vítima em razão da sua
negligência de não tomar as precauções necessárias a evitar o
acidente.
11. IMPERÍCIA
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Ex. Dirigir sem habilitação, advogar sem ser advogado, o auxiliar de
enfermagem que atua como médico, o dono do pet shop que atua
como veterinário mesmo não sendo, Um médico sem habilitação em
cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade.
Motorista que pega um trator para dirigir sem ter habilitação para tal.
Inaptidão, ignorância, falta de
qualificação técnica, teórica
ou prática, ou ausência de
conhecimentos elementares e
básicos da profissão.
12. OCORRÊNCIA DE UM DANO
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Para que haja pagamento
da indenização, deverá
existir o dano, ou seja, o
comprovado prejuízo da
vítima, que enseje, dessa
maneira, a reparação.
Salienta-se que a responsabilidade civil, e a consequente indenização,
decorre da noção de compensação, ou seja de reconfortar a vítima diante
do prejuízo por ela amargado.
13. O DANO PODE SER
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moral
Patrimonial
ATOS ILICITOS - RESPONSABILIDADE
14. DANO PATRIMONIAL
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Os danos patrimoniais atingem
bens jurídicos que podem ser
auferidos pecuniariamente, ou
seja, relacionados a uma
quantia em dinheiro.
O Dano patrimonial compreende o dano emergente e o
lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição do
patrimônio da vitima e o que ele deixou de ganhar.
ATOS ILICITOS - RESPONSABILIDADE
15. DANO MORAL
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Os danos morais ofendem
direitos que não estão na esfera
patrimonial, que dizem respeito
aos direitos personalíssimos,
relacionados com o direito à
integridade física, psíquica e
moral
Obs. A responsabilidade do agente a reparar o dano, é
medida pela extensão do mesmo, ou seja, será
proporcional ao prejuízo causado.
ATOS ILICITOS - RESPONSABILIDADE
16. NEXO DE CAUSALIDADE
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CONDUTA DANO
O nexo relaciona-se com o vínculo de causalidade entre
a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer
diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo,
sendo, pois, consequência única e exclusiva dessa
conduta.
ATOS ILICITOS - RESPONSABILIDADE
17. CONSEQUÊNCIA DO ATO ILÍCITO
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É de ordem pública o princípio
que obriga o autor do ato
ilícito a se responsabilizar
pelos prejuízos que causou.
Ato ilícito x sanção pecuniária
ATOS ILICITOS - RESPONSABILIDADE
19. TEORIAS
a) Responsabilidade SUBJETIVA.
Culpa
O Estado responde com a
comprovação da
AÇÃO/OMISSÃO +
DANO(RESULTADO) +
NEXO DE CAUSALIDADE +
CULPA OU DOLO
b) Responsabilidade OBJETIVA.
Dano
Só existe a necessidade de
comprovação da
1)AÇÃO/OMISSÃO
2)DANO(RESULTADO)
3)NEXO DE CAUSALIDADE
20. Responsabilidade Subjetiva:
Culpa Civil - Ato ilícito
“CC Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDUTA (AÇÃO)
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO (RESULTADO)
CULPA/DOLO – DEVE SER COMPROVADA
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21. Responsabilidade objetiva.
Risco - Abuso do Direito
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.”
Três elementos:
Ato/omissão de agente público (Ação)
Dano (Resultado)
Nexo de causalidade
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22. A Responsabilidade Civil do Estado É Objetiva.
A Constituição Federal de 1988, adotou a teoria do
Risco Administrativo, em seu artigo 37, parágrafo 6º
assim estabeleceu:
“AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS
DE DIREITO PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇOS
PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE
SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A
TERCEIROS, ASSEGURANDO O DIREITO DE
REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NO CASO
DE DOLO OU CULPA”
23. Carvalho Filho (p. 550):
“importante lembrar que o
Estado, como pessoa
jurídica, é um ser intangível.
Somente se faz presente no
mundo jurídico através de
seus agentes, pessoas físicas
cuja conduta é a ele
imputada. O Estado, por si
só, não pode causar dano a
ninguém.”
25. PRESCRIÇÃO:
5 anos – art. 1º do Decreto 20.910/32
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública
prescrevem em 5 anos, contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem”.