Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica.
1. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
PROFESSOR: Francisco Valdece
BIBLIOGRAFIA:
DIREITO CIVIL BRASILEIRO: RESPONSABILIDADE CIVIL. Volume IV, SP: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME IV, SP: Editora Atlas.
VENOSA, Sílvio de Salvo.
DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, Volume IV, SP: Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Atlas.
FILHO, Sergio Cavalieri.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Renovar.
DIAS, José de Aguiar.
2. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL
Teoria. Classificação e Crítica.
01.- A RESPONSABILIDADE CIVIL
É resultante do equilíbrio violado pelo dano. o interesse em
restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano
é a causa geradora da responsabilidade civil.
O fundamento da responsabilidade civil deveria ser investigado
em função do interesse, que sugere, antes de tudo, o princípio
da prevenção. A partir dessa premissa podemos afirmar que
as raízes da responsabilidade civil e da responsabilidade
penal encontram-se fincadas na prevenção, uma vez que o
seu objetivo maior é a restauração do equilíbrio que
resulta do dano.
3. DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil
02.- TEORIA DA CULPA. 03.- A CULPA NO
A Fórmula de Von Ihering. DIREITO ROMANO.
Segundo ministério dos Mazeaud, a
noção de culpa era muito precária
A teoria da culpa, resumida de
no direito romano, razão pela qual,
forma arrogante por Ihering na segundo aqueles doutrinadores,
fórmula “sem culpa, nenhuma jamais chegou a ser estabelecida
reparação”, atendeu e satisfez como princípio geral ou
por muitos anos a consciência fundamento da responsabilidade.
jurídica, e, até hoje, influencia e
Posteriormente, já sob a batuta
serve como pedra de resistência de justiniano, o direito romano
a muitos autores, mesmo em concebeu e aplicou a culpa
face das necessidades criadas subjetiva, o que representou um
pela vida moderna. progresso em relação a lei aquilia.
4. 04.- A teoria de DOMAT e POTHIER
A partir da noção ainda insegura do direito romano clássico, DOMAT e
POTHIER construíram a teoria que inspirou o código francês e todas as
legislações modernas.
O ponto nuclear da teoria trata a responsabilidade sob o duplo aspecto
da inexecução dos contratos e das obrigações estabelecidas sem
convenção (delitos e quase-delitos), fazendo nascer o conceito de culpa
na forma como o conhecemos nos dias atuais.
Já não era preciso que o autor tivesse a vontade de causar o dano,
bastava que o dano resultasse de imprudência ou negligência.
O ato ou fato gerador do dano deve ser observado sob dois ângulos
distintos. O primeiro, também classificado como elemento objetivo, é
saber se é lícito ou ilícito. O segundo elemento, de caráter subjetivo, diz
respeito ao sentido ético, a apreciação moral.
5. 05
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O direito brasileiro adota o princípio da culpa como
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fundamento da responsabilidade, entretanto, na
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conclusão de profícuo e minudente estudo de Alvino
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R Lima, o direito brasileiro admitiu exceções,
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S acolhendo casos de responsabilidade sem culpa.
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6. CRÍTICA DA TEORIA DA CULPA. ASSIMILAÇÃO DA
06.- NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DE CULPA.
ALVINO LIMA “foram os próprios defensores da teoria
subjetiva que, verificando a impossibilidade de resolver o
problema da responsabilidade e o da reparação dos danos
nos acanhados limites da culpa subjetiva, exigindo a
impossibilidade moral, materializaram a noção da culpa”.
MARTON “a doutrina subjetiva da culpa, originária
de bizâncio, aparecendo sob a capa de um aspecto
falseado da culpa moral, como conseqüência das
dificuldades inerentes à sua realização, não conseguiu
corresponder à idéia de uma responsabilidade sã e
vigorosa, mas, bem ao contrário, conduz, pelos, seus
efeitos, a inconvenientes desmoralizadores”.
7. O grande erro e a grave omissão da teoria moderna do
direito civil consistem precisamente em que, embora
assistindo à obra de distinção entre o delito e a
reparação, libertando esta idéia das restrições da Lei
Aquilia – Obra realizada pelas codificações européias e, em primeiro
lugar, pelo código francês – pensava poder manter esse ponto
de vista ingênuo e antiquado, segundo o qual o
fundamento da reparação não se poderia encontrar
senão no delito, e que, portanto, sempre que se
deparasse uma responsabilidade sem delito, conviria de
qualquer forma imaginá-lo.
8. 07.- A DOUTRINA DO RISCO.
A Teoria da Responsabilidade Objetiva, ou doutrina do risco,
preconiza que os danos e sua reparação não devem ser aferidos pelas
medidas de culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da
lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes a interesses
em jogo, cujo desequilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos
estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva.
Os precursores da doutrina do risco foram Thomasius e Heineccius, que
sustentavam a opinião de que o autor de um dano deve ser
responsabilizado independentemente da existência de culpa de sua
parte.
É o que ocorre, por exemplo, com as pessoas que criam animais
perigosos, e, por isso, se tornam responsáveis “sem culpa” pelos danos
que tais animais possam vir a causar.
9. 08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE JOSSERAND
Não obstante Marton reclame para a doutrina germânica a
paternidade da doutrina do risco (teoria objetiva), dúvidas não
há que foram os franceses que a divulgaram e a
sistematizaram. os maiores vultos que assentaram a doutrina
do risco na literatura francesa foram SALEILLES e JOSSERAND.
SALEILLES: propôs a substituição pura e simples da culpa
pela causalidade, sem indagação ao elemento psicológico do
agente. classifica de falsa e até humilhante a idéia de culpa, e
afirma que é mais equitativo e mais conforme à dignidade
humana que cada qual assuma os riscos de sua atividade
voluntária e livre. é a adoção, pura e simples, da presunção
legal da responsabilidade pelo fato da coisa.
10. 08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE JOSSERAND
A adoção da teoria objetiva, também chamada de doutrina do
risco, reduz os casos de isenção de responsabilidade a dois, quais
sejam: a) força maior, b) culpa exclusivamente da vítima.
Eis, em síntese, o pensamento de SALEILLES:
“A lei deixa a cada um a liberdade de seus atos; ela não proíbe senão
aqueles que se conhecem como causa direta do dano. não poderia proibir
aqueles que apenas trazem em si a virtualidade de atos danosos, uma vez
que se possa crer fundamentalmente que tais perigos possam ser evitados,
à ase de prudência e habilidade. mas, se a lei os permite, impõe àqueles que
tomam o risco a seu cargo a obrigação de pagar os gastos respectivos,
sejam ou não resultados de culpa. entre eles e as vítimas não há
equiparação. ocorrido o dano, é preciso que alguém o suporte. não há culpa
positiva de nenhum deles. qual seria, então, o critério de imputação do
risco? a prática exige que aquele que obtém proveito da iniciativa que lhe
suporte os encargos, pelo menos a título de causa material, uma vez que
essa iniciativa constitui um fato que, em si por si, encerra perigos potenciais
conta os quais os terceiros não dispõem de defesa eficaz. é um
balanceamento a fazer. a justiça quer que se faça inclinar o prato da
responsabilidade para o lado do iniciador do risco.”
11. 08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE
JOSSERAND
JOSSERAND, a exemplo de SALEILLES, adota o princípio da
Teoria Objetiva ou Doutrina do Risco afirmando que “temos sede
justiça, isto é, de equilíbrio jurídico, e, quando acontece um desastre,
procuramos de logo o responsável: queremos que haja um
responsável; já não aceitamos docilmente os golpes do destino, mas
como ato, direto ou indireto, do homem. se a palavra não fosse um
pouco forte, diria com gosto que secularizamos a responsabilidade,
que a fizemos um caso de pura justiça humana, para vigorar no
quadro de nossa comunidade social, na conformidade do equilíbrio
dos interesses e dos direitos e para satisfação danosa consciência
jurídica[...]”.:
E, para exemplificar, assevera:
“...devemos ir mais longe, abandonando essa noção de culpa,
tão desacreditada, para admitir que somos responsáveis, não
somente pelos atos culposos, mas pelos nossos atos, pura e
simplesmente, desde que tenham causado um dano injusto,
anormal”.
12. 09.- CRÍTICA A TEORIA OBJETIVA OU DOUTRINA DO
RISCO.
As críticasà teoria objetiva tem como principais articuladores os irmãos
Mazeaud que afirmam, entre outras coisas, que “ao responsabilizar
aquele que tira proveito da atividade imputando-lhe a responsabilidade
pelos danos que possam dela advir sem que se apure a existência de
culpa esquecem que o produtor não pode alterar arbitraria e livremente
os lucros do empreendimento, de onde resulta que, se seus encargos se
acumulam, ele acabará por abandonar a obra que pretendia realizar”.
Os Mazeaud afirmam ainda que “a equidade exige que aquele que retira
os proveitos suporte os riscos, mas exige também que não se inquiete
aquele cujo procedimento é irrepreensível”, e concluem asseverando
que:
“Inteligentemente tomado, o conceito da culpa satisfaz
plenamente. a jurisprudência francesa o demonstrou,
conseguindo atender a todas as necessidades práticas, sem
jamais negar a necessidade da culpa”.
13. 10
A aceitação da doutrina
objetiva na legislação.
Não obstante as inúmeras críticas, a
teoria objetiva vem sendo aceita de
forma irrestrita em várias searas, a
exemplo dos acidentes no trabalho, nos
transportes ferroviários e urbanos, bem
assim, nos acidentes causados pelos
aviões a passageiros e a terceiros na
superfície.