1) O abuso de direito é considerado um ato ilícito que gera responsabilidade civil, mesmo que o ato esteja dentro dos limites do direito.
2) Existem excludentes da responsabilidade civil como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
3) A responsabilidade civil pode ser subjetiva, dependendo de culpa, ou objetiva, não dependendo de culpa de acordo com a teoria do risco.
Abuso de Direito e Exclusões da Responsabilidade Civil
1. Abuso de Direito. Excludentes da Responsabilidade Civil
Para facilitar a indenização, surge a ideia do abuso de direito, que é considerado um ato
ilícito.
O exercício regular do direito não gera responsabilidade civil (não é ato ilícito), ainda que
possa causar dano, como uma concorrência saudável, que não seja desleal, mas ainda assim
diminua para um dos lojistas o seu lucro.
Na legítima defesa é possível causar dano a outrem – artigo 188, II CC/2002. E aqui não há
ato ilícito (desde que a defesa seja imediata e moderada).
No direito de vizinhança os vizinhos devem suportar incômodos (barulhos razoáveis, por
exemplo), sem direito a pedir indenização.
Um prédio (guardando a distância necessária) pode construir janela que retire parte da
privacidade do prédio vizinho (1.301, CC).
Em sentido contrário, se o exercício é abusivo, irregular, o ato é ilícito. O fundamento está no
artigo 187 do CC.
Às vezes, o exercício do direito é abusivo e é ilícito, mesmo sem contrariar disposição
expressa de lei. Quando o agente atua dentro de seu direito, mas abusivamente, prejudicando
terceiro, há abuso de direito, caracterizando o ato ilícito. E então deve indenização.
No século XIX, os direitos fundamentais eram vistos como absolutos. Valia a regra de que
agindo dentro de seu direito não se causava prejuízo.
Mas com o tempo, os atos praticados com o visível espírito de prejudicar terceiros passam a
ser suscetíveis de indenização. Se o propósito é de fazer mal a outrem, deve gerar
responsabilidade civil.
Há julgado de 1902 condenando proprietário de fontes, que sem necessidade, esgota-as em
seu terreno, privando os vizinhos da água, a pagar indenização. O proprietário de uma
nascente tem direito à água, mas se com o exercício deste direito desperdiça para prejudicar
os vizinhos, age abusivamente.
Exemplo da jurisprudência (histórico): vizinho do construtor de dirigíveis para obrigar o
construtor a comprar o seu imóvel, nele constrói grandes pilastras de madeira com pontas de
ferro, de forma que as aeronaves colidiriam e se destruiriam. O proprietário pode construir em
seu terreno o que quiser, mas se o intuito for prejudicar terceiro, deve reparar. Nesse caso, a
condenação foi de reparar danos pela destruição de uma aeronave, e ainda remover os
obstáculos.
Médico já foi punido porque no uso de seu direito de propriedade utilizava aparelho de
radiotermia que emitia ondas parasitas, que impediam o funcionamento de aparelhos
radiofônicos expostos à venda na loja vizinha. O dono da loja por 2 anos não pôde mostrar
2. aos clientes os aparelhos ligados que queria vender. Assim, perdeu parte da clientela e pediu
indenização A condenação ocorreu, pois o médico com pequenas despesas podia evitar o
prejuízo.
A teoria do abuso de direito surge na França na jurisprudência, e os primeiros escritos vêm na
primeira década do século XX.
O Código Civil Alemão de 1896, que entrou em vigor em 1900, no § 226, acolhia a ideia de
abuso de direito, ao proclamar que “o exercício de um direito é inadmissível se ele tiver por
fim, exclusivo, causar dano a outrem”.
O abuso ocorre quando o indivíduo age dentro de suas prerrogativas sem respeitar os fins
sociais do direito subjetivo, causando dano a outrem ao utilizá-lo. Assim, mesmo sem violar
os limites objetivos da lei (ou do contrato), desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do
espírito que a norteia, e deve reparar.
A matéria existia no CC/1916 com interpretação do artigo 188, I, segunda parte (a contrário
sensu).
Exemplo: no exercício do direito de defesa, o réu não pode abusar com recursos
procrastinatórios.
Já se criticou o uso da expressão abuso de direito, porque ou é exercício de direito ou é ato
ilícito, por prejudicar terceiro. Mas a expressão é boa porque às vezes não há lei
expressamente vedando o ato, mas por ser este abusivo enseja a responsabilidade civil.
A responsabilidade por abuso de direito é subjetiva ou objetiva? Depende de dolo ou basta a
culpa stricto sensu, no caso de ser subjetiva?
A Teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada. Conforme artigo 5º, LICC – na
aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.
No CC, artigo 187: comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
O abuso de direito pode ocorrer dentro ou fora do contrato.
A teoria do abuso de direito surge na jurisprudência e tem a finalidade de aumentar os casos
de reparação do dano.
O abuso do direito não gera apenas a responsabilidade civil de indenização (reparar
pecuniariamente o prejuízo experimentado pela vítima). Pode ser que haja outra penalidade.
Exemplo: perda do poder familiar para o pai que abusa do seu direito, proibindo o filho de
praticar esporte ou visitar os avós paternos. Exemplo: exclusão da sociedade do sócio
minoritário que sem nenhuma razão se recusa a assinar alteração do contrato social que em
nada o prejudica.
3. Então o abuso de direito faz efeito fora do campo da responsabilidade civil. É possível além
da indenização pedir que cesse o abuso.
Matéria no CC/1916, artigo 160, I: “não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito
reconhecido” (a contrário sensu, o exercício irregular do direito constitui ato ilícito).
Então não precisa agir em desacordo com a lei para ser obrigado a reparar um dano. Basta
atuar dentro da órbita do seu direito subjetivo, desatendendo à finalidade social para a qual tal
direito foi concedido.
Exclusão da responsabilidade Civil
a) culpa exclusiva da vítima
A concorrência da vítima (vítima que atravessa fora da faixa e o carro que a atropela está em
alta velocidade) não exclui a responsabilidade, mas a diminui (ameniza-se a indenização).
b) caso fortuito
Fenômeno natural (raio, tempestade, enchente). Elimina a culpa. Não depende da vontade do
agente.
c) força maior
Coação irresistível (ato de autoridade, como alguém que empurra a mão de outrem na arma,
doença). Exclui a responsabilidade por não envolver culpa ou vontade do agente.
Caso fortuito e força maior são elementos objetivo ou interno - inevitabilidade do evento.
Elemento subjetivo ou externo - ausência de culpa do agente do dano.
Responsabilidade Objetiva
4. Não depende da culpa, esteia-se na teoria do risco.
Aqui bastam ação ou omissão do agente, nexo causal e dano. A culpa não é elemento da
obrigação de reparar o dano.
O desenvolvimento das máquinas e da potência dos veículos e o crescimento populacional são
fatores que, entre muitos outros, aumentaram o número de acidentes. É preciso garantir que a
vítima seja indenizada. Uma boa forma de se garantir isto é com a difusão do seguro, que já
mencionamos. Aumenta-se com a teoria objetiva a possibilidade de indenização, isentando a
vítima de provar a culpa do agente causador do dano.
O artigo 927 do CC admite genericamente mas com importantes restrições a responsabilidade
sem culpa (ideia de risco), como veremos.
A regra geral (artigo 186 do CC) é que a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, depende
de culpa. A responsabilidade civil objetiva decorre da lei e da determinação judicial, quando
se percebe que a atividade do agente causador do dano é lucrativa e potencialmente lesiva
para a sociedade.
Teoria do Risco (ou responsabilidade objetiva, legal)
“Todo dano é indenizável por quem se liga a ele pelo nexo de causalidade,
independentemente da culpa”.
Aqui a culpa é dispensável ou presumida por lei. Exemplo: presunção de culpa do dono do
animal que causa algum prejuízo.
História
Primitivamente, a responsabilidade entre os romanos era objetiva, mas não se fundava no
risco, como ocorre hoje. A ideia era a da vingança. Depois, no direito romano, a
responsabilidade evoluiu para sair da ideia de vingança e tratar da indenização só em caso de
culpa. Não se voltou à ideia de vingança, mas fala-se hoje da teoria da responsabilidade
objetiva por conta do risco, para deixar melhor protegida a vítima.
A ideia de ressurgimento da responsabilidade objetiva aparece na segunda metade do século
XIX, na Itália, Bélgica e outros países, principalmente França, e até no Brasil. O CC/1916, no
artigo 159, adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, mas em artigos esparsos
admite a responsabilidade objetiva (exemplo: do dono do animal, do dono do prédio em ruína
e do dono da casa de onde caem objetos – artigos 1527, 1528 e 1529; responsabilidade por ato
5. lícito praticado em estado de necessidade; artigos 1530 e 1531: responsabilidade do credor
que demanda o devedor antes do vencimento da dívida ou por dívidas já pagas).
A jurisprudência também tratou de consolidar casos de responsabilidade objetiva: exemplo:
do patrão por ato danoso do empregado (Súmula 341 do STF) e dos guardas de coisas
inanimadas. Também a CF e leis esparsas trataram da responsabilidade objetiva:
1. Responsabilidade Objetiva do Estado
A responsabilidade objetiva do Estado é determinada no artigo 37, § 6º da CF. Para a
doutrina, a responsabilidade objetiva do Estado só existe em caso de ato comissivo, pois na
omissão é preciso que a vítima prove que o Estado deveria ter feito o que não fez (ninguém
pode ser responsabilizado por não ter feito algo, a menos que se prove que o agente deveria
ter feito o que não fez. Celso A. Bandeira de Mello).
A responsabilidade do Estado por atos de seu agente é responsabilidade patrimonial por ato de
terceiro (a expressão responsabilidade civil permaneceu mas refere-se à responsabilidade da
pessoa física, que era a única a responder por seus atos. No início havia a irresponsabilidade
do Estado por atos de seus agentes).
2. Acidentes do Trabalho
O patrão só responde se tiver culpa (responsabilidade civil subjetiva), mas responde
objetivamente pela não contratação do seguro.
3. Código Brasileiro de Aeronáutica
Lei nº 7565, de 19/12/1986, artigo 268: Só se exclui a responsabilidade por culpa exclusiva da
vítima, por falta de nexo causal entre a atividade e o dano, ou se a aeronave era operada por
terceiro não preposto, (sequestrador), entre outras hipóteses do § 2º do artigo 268 da Lei.
4. Estradas de Ferro
6. Decreto 2681/12 (artigo 26): Responsabilidade por danos causados aos proprietários
marginais. Exemplo: se escapa fagulha da chaminé do trem e pega fogo na plantação de
alguém, a estrada de ferro deve reparar, mesmo sem culpa. Só escapa de indenizar se provar
culpa da vítima. Exemplo: proprietário é culpado porque descumpriu a lei e plantou em lugar
proibido, à beira da estrada). Aqui se pode provar a força maior que faz cessar a
responsabilidade.
5. CDC
Artigos 12 e 14. Responsabilidade objetiva pelo produto ou serviço. O produtor responde
pessoalmente pelos danos causados pelo produto – artigo 28.
A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva (artigo 14, § 2º, CDC) – deve ser
provada a culpa.
6. Responsabilidade de quem explora atividade nuclear
Artigo 21, XXIII, da CF (exploradores são concessionários ou permissionários da União). A
Lei nº 6.453, de 17.10.77 (responsabilidade por danos nucleares) já trazia tal regra em seu
artigo 4º.
Artigo 21, XXIII, d, da CF (alínea acrescida pela Emenda Constitucional 49, de 8.2.2006): “a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”
7. Responsabilidade criada pela lei antitruste, nº 8.884, de 11 de junho de 1994
Tal lei pune as infrações contra a ordem econômica, seguindo os ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do
consumidor, repressão ao abuso do poder econômico. O artigo 21 da Lei arrola os atos
considerados infrações à ordem econômica (aumento excessivo de preço, restrição da livre
concorrência etc.). Artigo 20 – a responsabilidade do infrator é objetiva.
Conclusões
7. a) a regra é a da responsabilidade subjetiva, mesmo no CC novo, conforme opinião de Carlos
Roberto Gonçalves, Silvio Rodrigues e Miguel Reale. Mas isto não impede que em certos
casos adote-se com autorização da lei (ou do Judiciário) a responsabilidade objetiva, para
garantir a indenização do dano causado por agente que pratica atividade lesiva, que envolva
risco, porque o agente assume o risco da atividade de que tira proveito, atividade esta que está
sob o seu controle.
b) Conforme o artigo 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito
de outrem.
Então a obrigação de reparar o dano não depende de culpa quando:
b.1) a lei especificar, como nos casos que analisamos;
b.2) o autor do dano, através de sua atividade, cria risco para terceiro (aquele que tira proveito
de atividade danosa, que deve controlar, cria risco, e deve reparar o dano por ela causado
mesmo sem culpa – ubi emolumentum, ibi onus).
Então, o CC/2002 aumenta os casos de responsabilidade civil (objetiva), deixando ao critério
de equidade do Judiciário as indenizações decorrentes de atos não culposos. O juiz ou tribunal
analisará o caso para julgá-lo não só conforme o direito estrito, mas também, indiretamente,
por equidade.
Responsabilidade Subjetiva
Teoria da culpa, teoria clássica, em que a culpa é elemento da responsabilidade civil, teoria
subjetiva. Depende da culpa, depende do comportamento do sujeito, do dolo, ou da
negligência ou imprudência. Vimos anteriormente a ideia da culpa (grau, conceito etc).
Responsabilidade objetiva e subjetiva não são maneiras diversas de responsabilidade, mas
sim, maneiras diversas de encarar a obrigação de reparar o dano.
Pela teoria do risco, que é a regra da responsabilidade objetiva, aquele que através da sua
atividade cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que o seu
comportamento e a sua atividade sejam isentos de culpa.
A responsabilidade extracontratual do incapaz
Considerada com responsabilidade sem culpa, no CC/2002.
8. O menor púbere tem responsabilidade civil extracontratual, já o menor impúbere não (os pais
respondem, há responsabilidade por ato de terceiro).
O artigo 928, do CC/2002, inovou a ordem anterior: o incapaz responde pelo dano causado a
terceiro se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meio suficiente. Parágrafo único: a indenização é equitativa, para não privar o
incapaz ou pessoas que dele dependam, do necessário.
Dano causado em estado de necessidade
Considerada responsabilidade sem culpa, por ato lícito.
O ato lesivo causado em estado de necessidade (assim como a legítima defesa e o exercício
regular de direito) não é ilícito, mas seu agente responde perante o lesado, mesmo que tenha
praticado o ato para evitar prejuízo maior. Depois, o autor do dano causado em estado de
necessidade pode pedir de quem deu origem ao estado de necessidade a devida indenização –
artigo 160 e 1.519, do CC/1916.
O CC/2002 manteve a orientação, nos artigos 188, 929 e 930. Esta solução desencoraja o ato
de remoção de perigo em estado de necessidade, pois quem remove perigo e causa dano a
outrem deve reparar, e depois entrar com a regressiva contra o causador do estado de
necessidade.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)